Rudie Ouvinha Bruni

Rudie Ouvinha Bruni

Número da OAB: OAB/SP 177590

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 29
Total de Intimações: 34
Tribunais: TJSP, TRF3
Nome: RUDIE OUVINHA BRUNI

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0026743-43.2019.8.26.0564 (processo principal 1007143-53.2018.8.26.0564) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Roberto Carlos Perini - - Claudia Dale Perini - AUC PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA - - Jorge Felicio Portela Leite - - Ricardo Aldo Stefoni e outros - Associação de Adquirentes de Unidades do Edifício Chimay, na p. do rep. legal Fábio Bellini - Fls. 385/444: Dê-se ciência sobre o resultado da pesquisa via Infojud. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prao de 05 dias. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. - ADV: RUDIE OUVINHA BRUNI (OAB 177590/SP), RUDIE OUVINHA BRUNI (OAB 177590/SP), RUDIE OUVINHA BRUNI (OAB 177590/SP), ANDRÉ LUÍS VEZZÁ DE QUEIROZ BRIGAGÃO (OAB 286026/SP), ALEXANDRE DE NOCE SANTIAGO (OAB 295608/SP), ALEXANDRE DE NOCE SANTIAGO (OAB 295608/SP), ANDERSON RODRIGUES RUIZ (OAB 400228/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0019948-33.2021.8.26.0602 (processo principal 1013040-16.2016.8.26.0602) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Tutela Provisória - Tiago Marques Virgilio e outro - Auc Arquitetura, Urbanismo e Construção Ltda - - Jorge Felicio Portela Leite - - Ricardo Aldo Stefoni e outro - Intimação da parte contrária para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões. Findo esse prazo, os autos serão remetidos ao TJSP para julgamento da apelação. As petições deverão ser corretamente classificadas como "contrarrazões de apelação" (código 38024). - ADV: JOÃO GUSTAVO CARAMANTI COCONESI (OAB 361704/SP), VINÍCIUS HENRIQUE PEREIRA MACHADO (OAB 361383/SP), RUDIE OUVINHA BRUNI (OAB 177590/SP), RUDIE OUVINHA BRUNI (OAB 177590/SP), RUDIE OUVINHA BRUNI (OAB 177590/SP)
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000302-89.2024.4.03.6140 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) APELANTE: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS - RS54014-A, RAIMUNDO BESSA JUNIOR - PA11163-A APELADO: RAFAEL FERREIRA NUNES BARBOSA, RAQUEL NASCIMENTO DOS SANTOS PARTE RE: AUC - ARQUITETURA, URBANISMO E CONSTRUCAO LTDA Advogado do(a) APELADO: JULIANA SARTORI DURAN ROSA - SP347003-A Advogado do(a) PARTE RE: RUDIE OUVINHA BRUNI - SP177590-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O A parte autora ajuizou a presente ação em face da Caixa Econômica Federal – CEF e AUC – Arquitetura, Urbanismo e Construção Ltda. visando à indenização por lucros cessantes e danos morais. Contestação das corrés. A sentença julgou procedente o pedido para: “1 decretar a nulidade da cláusula 12, caput, e item B.8.2 da Letra B do Contrato de Compra e Venda de Terreno e Mútuo para Construção de Unidade Habitacional com Fiança, Alienação Fiduciária em Garantia e Outras Obrigações – Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV – Recursos do FGTS – com Utilização dos Recursos da Conta Vinculada do FGTS do(s) Devedor(es)/Fiduciante(s) n. 855553622368 firmado entre o(s) autor(es), a AUC e a CEF na data acima indicada, devendo ser observado o como termo final para entrega da obra o dia 30/06/2014, previsto no Instrumento Particular de Promessa de Venda e Compra de Unidade(s) Autônoma(s) em construção no “Condomínio Residencial Orval” e Demais Avenças precitado. 2 condenar as rés a solidariamente restituir em dobro os valores comprovadamente pagos pelo(s) autor(es) a título de juros de obra cobrados desde 30/06/2014. O montante em atraso deverá ser pago com correção monetária desde a data de cada desembolso e juros de mora desde a citação, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor. 3 condenar as rés a solidariamente pagar o correspondente a 0,5% do valor do imóvel (R$ 160.000,00) a título de indenização pelos lucros cessantes, devidamente atualizado nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, por mês de atraso a incidir entre a data prevista para a conclusão do empreendimento (30/06/2014) até a efetiva entrega da obra. O montante em atraso deverá ser pago com correção monetária desde cada mês em que caracterizado o ilícito até a data do pagamento e juros de mora desde a citação, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor. 4 condenar as rés a solidariamente pagar indenização por dano moral de R$ 10.000,00, atualizada a partir da data desta sentença pelos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor e acrescida de juros de mora desde a citação.” Nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, as rés foram condenadas ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Apelou a Caixa para sustentar, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, afirmou inexistir solidariedade entre a CEF e a Construtora; que não possui qualquer ingerência sobre o cumprimento das obrigações daquela no que se refere à entrega do imóvel no prazo estipulado no contrato de compra e venda; o afastamento de sua condenação ao pagamento de juros de obras, sendo descabida sua repetição em dobro; que a indenização por lucros cessantes deve incidir exclusivamente sobre o valor efetivamente pago pelos adquirentes; ausência de dano moral experimentado pelos autores. Apresentadas as contrarrazões. Remetidos os autos a esta E. Corte Federal. É O RELATÓRIO. Decido. Por estarem presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568 e nos limites defluentes da interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil (artigos 1º ao 12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), passo a decidir monocraticamente, em sistemática similar a que ocorria no antigo CPC/73. O julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na novel legislação processual civil, e tal qual no modelo antigo, é passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015), cumprindo o princípio da colegialidade. Pois bem. A parte autora celebrou, em 11/12/2012, o “Instrumento Particular de Promessa de Venda e Compra de Unidade(s) Autônoma(s) em Construção no ‘Residencial Orval” e Demais Avenças” com a empresa AUC. Posteriormente, firmou com a Caixa Econômica Federal o “Contrato de Compra e Venda de Terreno e Mútuo para Construção de Unidade Habitacional com Fiança, Alienação Fiduciária em Garantia e Outras Obrigações – Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV – Recursos do FGTS – com Utilização dos Recursos da Conta Vinculada do FGTS do(s) Devedor(es)/Fiduciante(s).” No referido instrumento pactuado, o valor do bem totaliza R$ 160.000,00 sendo: R$ 118.194,52 financiados pela Caixa Econômica Federal, R$ 12.908,33 decorrentes de recursos dos compradores, e R$ 26.492,15 de saldo da conta vinculada FGTS dos adquirentes. Ainda, é inconteste o atraso na entrega do imóvel. Da responsabilização da Caixa Econômica Federal A jurisprudência é assente em reconhecer a legitimidade da instituição bancária para figurar no polo passivo da lide nas hipóteses em que atua como executor de política federal de promoção de moradia popular e fiscalizador da execução do empreendimento, como no caso em questão. Nesse contexto, a Caixa Econômica Federal responde solidariamente com o construtor do imóvel, tendo em vista a obrigação de proceder ao acompanhamento, fiscalização, execução e entrega das obras, devendo substituir a construtora em caso de retardamento, paralisação ou não conclusão da obra no prazo estabelecido entre as partes. Ademais, a Caixa também responde pela solidez e segurança, não apenas do imóvel em si, mas de todo o projeto. Nesse sentido, os seguintes precedentes: “APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF NO CASO CONCRETO. TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. ILEGALIDADE DA COBRANÇA. DANOS MORAIS. Com relação à responsabilidade da CEF no que tange a eventuais vícios de construção e/ou atraso na entrega da obra de imóveis financiados segundo as regras do Sistema Financeiro de Habitação, há que se distinguir entre duas situações: 1ª) nas hipóteses em opera como gestora de recursos e executora de políticas públicas federais para a promoção de moradia a pessoas de baixa renda (como é o caso do Programa Minha Casa Minha Vida), atuando na elaboração do projeto ou na fiscalização das obras, a CEF é parte legítima e pode responder por danos (materiais e/ou morais); 2ª) nos casos em que atua apenas como agente financeiro, financiando a aquisição de imóvel que já se encontra edificado e em nome de terceiro, essa instituição financeira não pode ser responsabilizada por vícios de construção e é parte ilegítima para compor lides a esse respeito. - Restou demonstrado que a CEF financiou a construção de um empreendimento, atuando na fiscalização da obra, razão pela qual é parte legítima e poderá ser responsabilizada, uma vez que não atuou como mero agente financeiro no caso concreto. - A jurisprudência do C. STJ pacificou entendimento reconhecendo a legalidade da cobrança da taxa de evolução de obra durante a fase de construção, no que vem sendo acompanhada por esta E. Corte. Precedentes. (...) - Apelação provida em parte”. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003060-18.2017.4.03.6130, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 22/03/2023, DJEN DATA: 24/03/2023) (grifei) “CONSTITUCIONAL. CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO EM IMÓVEL VINCULADO AO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA PÚBLICA FEDERAL: CARACTERIZADA. FINANCIAMENTO DO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO COM LIBERAÇÃO DE RECURSOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO PROVIDO. 1. De acordo com o contrato de mútuo, a CEF financiou o empreendimento em construção, com prazo de entrega e liberação de recursos conforme cronograma da obra. 2. Uma vez que do contrato se vê claramente que a CEF financia um imóvel em construção, sua atuação não se dá como mero agente financeiro e a responsabilidade por eventuais anomalias construtivas no imóvel financiado não pode ser afastada. Precedentes. 3. Reconhecida a legitimidade passiva da CEF, resta caracterizada a competência da Justiça Federal para processar e julgar a ação originária, nos termos da Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo de instrumento provido”. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5016223-49.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 03/02/2023, DJEN DATA: 07/02/2023) (grifei) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE DA CEF. DANOS. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. AGRAVO PROVIDO. 1. Há responsabilidade solidária da CEF em responder por vícios na construção e pela respectiva solidez e segurança do imóvel apenas nos casos em que ela também desempenhar o papel de executora de políticas federais de promoção de moradia. 2. Agravo de instrumento provido”. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 5026662-27.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 04/05/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/05/2020) (grifei) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PRIVADO. APELAÇÃO. CONHECIMENTO EM PARTE. RAZÕES DISSOCIADAS. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. ATRASO NA ENTREGA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE CEF E CONSTRUTORA. DANOS MORAIS. SUCUMBÊNCIA. 1. Preliminarmente, observa-se que a sentença condenou a CEF a pagar solidariamente indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, sendo impertinentes e dissociadas as razões recursais, que extrapolam o limite da sucumbência, ao veicular discussão de que os mutuários são solidariamente responsáveis pela dívida junto à CEF e de que são indevidas devolução de valores pagos durante construção ou indenização de danos materiais. 2. Verificado atraso na entrega da obra vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida, em que a atuação da CEF não foi a de mero agente financeiro, mas de ente executor de política federal de promoção de moradia popular e fiscalizador da execução da obra, inclusive com controle técnico, financeiro e operacional sobre o curso da construção, a empresa pública federal é parte legítima para responder por danos suportados em razão do evento lesivo materializado. 3. É firme a jurisprudência da Corte Superior e desta Turma no sentido de que é solidária a responsabilidade da CEF, como agente de promoção do programa de moradia popular, quanto à inexecução e danos causados pela construtora, na entrega de obras, por atraso no cronograma ou falha nas especificações técnicas contratadas, respondendo, pois, pelos danos morais apurados. 4. Pela sucumbência recursal, a apelante deve suportar condenação adicional, nos termos do artigo 85, § 11, CPC, no equivalente a 5% do valor da causa atualizado, a ser acrescida à sucumbência fixada pela sentença pelo decaimento na instância de origem. 5. Apelação conhecida em parte e, nesta extensão, desprovida. (TRF3, AC 0011690-15.2015.4.03.61000, Relator Desembargador Federal Carlos Muta, 1ª Turma, j. 25/10/2023, v.u.) Conclui-se que a Caixa Econômica Federal, no caso, não atuou apenas como agente financeiro, pois o compromisso de compra e venda e o contrato de mútuo estão intimamente entrelaçados. Do contrato entabulado com a Caixa Econômica Federal extraem-se da sua Cláusula Terceira os prazos estipulados para a conclusão da obra e colhe-se dos seus parágrafos a atividade que indica a conduta fiscalizatória da Caixa Econômica Federal, inclusive o seu dever em intervir: “Parágrafo Sexto – Verificada a paralisação das obras por período igual ou superior a 90 (noventa) dias, sem prejuízo das demais penalidades previstas neste instrumento, a Caixa providenciará o cancelamento, em caráter irreversível, da utilização das quotas do FGTS, retornando à conta vinculada do(s) DEVEDOR(ES)/FIDUCIANTE(S) os valores ainda não colocados à sua disposição.” Além dessa disposição tem-se ainda: “Cláusula Décima Nona – Substituição da Construtora – A CONSTRUTORA será substituída mediante a vontade da maioria de todos os DEVEDOR(ES)/FIDUCIANTE(S), formalizada junta à Caixa, independentemente de qualquer notificação, por quaisquer dos motivos previstos em lei, e, ainda: (...) f) não for concluída a obra, objeto deste financiamento, dentro do prazo contratual;” Portanto, não pairam dúvidas quanto a sua responsabilização solidária pelos prejuízos decorrentes do descumprimento do prazo contratual. Dos lucros cessantes Quanto à impugnação relativa a condenação pelos lucros cessantes, nada a reformar, pois arbitrada no montante mensal de 0,5% do valor atualizado do imóvel, tal como a jurisprudência firmada nesta Corte, no sentido de que os lucros cessantes são devidos no valor equivalente ao aluguel de um imóvel similar, praticado pelo mercado, correspondente a 0,5% ao mês do valor atualizado do imóvel por mês de atraso, até a efetiva entrega do bem. Nesse sentido: “SFH. COMPRA E VENDA DE TERRENO E MÚTUO PARA CONSTRUÇÃO DE UNIDADE HABITACIONAL, COM FIANÇA, ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA E OUTRAS OBRIGAÇÕES. PROGRAMA NACIONAL DE HABITAÇÃO URBANA - PNHU - IMÓVEL NA PLANTA ASSOCIATIVO - MINHA CASA MINHA VIDA - MCMV. RECURSOS FGTS. ATRASO NA CONCLUSÃO DA OBRA E ENTREGA DO IMÓVEL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. ATUAÇÃO NA FISCALIZAÇÃO DAS OBRAS E NA GESTÃO DOS RECURSOS. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A CONSTRUTORA E O AGENTE FINANCEIRO. MORA CONTRATUAL. COMPRADOR. PREJUÍZO PRESUMIDO. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MATERIAIS. VALOR IDÊNTICO AO ALUGUEL MENSAL DE IMÓVEL ASSEMELHADO. JUROS DE OBRA. REPETIÇÃO DE FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO DA CEF PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Com referência à responsabilidade da Caixa Econômica Federal - CEF para responder pelo descumprimento contratual relativo ao atraso na construção e entrega do imóvel vinculado a empreendimento financiado pelo Sistema Financeiro da Habitação, há que se distinguir duas situações, consoante jurisprudência sedimentada: 1ª) A CEF é parte legítima e pode responder, solidariamente, pelo descumprimento contratual, nas hipóteses em que tenha atuado na escolha da construtora, elaboração do projeto, execução ou fiscalização das obras do empreendimento ou opere como gestor de recursos e agente executor de políticas públicas federais para a promoção de moradia a pessoas de baixa renda; 2ª) não se reconhece a legitimidade passiva ad causam da CEF, caso esta instituição funcione como agente financeiro em sentido estrito, responsável, apenas, pelo financiamento da aquisição do imóvel já edificado e em nome de terceiro. 2. Das cláusulas do contrato celebrado pelo autor com a CEF, é nítida a atuação da instituição financeira tanto na fiscalização das obras do empreendimento, como na gestão dos recursos, sendo, portanto, parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. (...) 5. O atraso na entrega do imóvel, configurado a partir de 28/01/2015 e atribuído exclusivamente à mora da construtora, tecnicamente responsável pelo empreendimento, e à fiscalização deficitária da instituição financeira, enseja o dever de indenizar, ex vi do art. 389 do Código Civil. 6. Segundo o entendimento jurisprudencial assente, a indenização por lucros cessantes é devida no valor equivalente ao aluguel de um imóvel similar, praticado pelo mercado, correspondente a 0,5% (meio por cento) ao mês do valor atualizado do imóvel por mês de atraso, até a efetiva entrega do bem. (...) 15. Matéria preliminar rejeitada. Recurso da CEF parcialmente provido. (TRF3, AC 5000680-16.2022.4.03.6140, Primeira Turma, Relator Desembargador Federal Herbert de Bruyn, j. 18/3/2025) ” Dos juros de obra Como a cobrança dos juros de obra só é legítima durante a fase de construção do imóvel, devem ser restituídos à parte autora os valores cobrados de forma indevida a partir de 30/06/2014. Entretanto, somente deverão ser ressarcidos os montantes efetivamente pagos pelos demandantes, já que o contrato prevê, em sua cláusula 3.5, que “A CONSTRUTORA, assumirá os débitos decorrentes do atraso/inadimplência do pagamento dos encargos mensais que incumbem ao(s) DEVEDOR(ES) na fase de construção e legalização do empreendimento, ficando reservado à CONSTRUTORA o direito de cobrança ao(s) DEVEDOR(ES)”. Tal questão deve ser resolvida na fase de liquidação de sentença. A propósito: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE TERRENO E CONSTRUÇÃO DE BEM IMÓVEL. FINANCIAMENTO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ATUANDO COMO AGENTE PROMOTOR DE POLÍTICA PÚBLICA NO ÂMBITO DA HABITAÇÃO POPULAR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. COBRANÇA INDEVIDA DE TAXA DE OBRA. IMÓVEL NÃO ENTREGUE NO PRAZO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO CABÍVEL. NORMAS DO CDC: INAPLICABILIDADE. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO: IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE DANO MORAL. LUCROS CESSANTES INDEVIDOS. PROGRAMA DO GOVERNO FEDERAL PARA MORADIA QUE INSTITUI ÓBICE À EXPLORAÇÃO ECONÔMICA DO IMÓVEL ANTES DA QUITAÇÃO DO MÚTUO. NÃO CARACTERIZADO DANO MATERIAL NA MODALIDADE LUCROS CESSANTES. PRECEDENTE DISTINGUISHING DO C. STJ. 1. A CEF possui responsabilidade no que concerne aos problemas de atraso na entrega do imóvel em questão pois, in casu, a instituição financeira não se limitou a atuar como agente financeiro no “Contrato por Instrumento Particular de Compra e Venda de Terreno e Mútuo para Construção de Unidade Habitacional com Fiança, Alienação Fiduciária em Garantia e Outras Obrigações – Programa Nacional de Habitação Urbana – PNHU – Imóvel na Planta Associativo – Minha Casa Minha Vida – MCMV - Recursos FGTS” ao contrário, operou como agente executor de política federal de promoção de moradia popular e fiscalizador do andamento da obra, razão pela qual, além de ser parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, também é responsável pelo atraso na entrega do imóvel. 2. Da análise do instrumento contratual observa-se que a construção do empreendimento Condomínio Residencial Orval, do qual faz parte a unidade imobiliária adquirida pela autora, recebeu subsídios do Governo Federal por intermédio do Programa "Minha Casa, Minha Vida", funcionando a Caixa Econômica Federal como agente operador do programa, atuando com controle técnico, financeiro e operacional sobre o andamento da construção do empreendimento, conforme estabelece as cláusulas primeira, terceira, quinta e décima nona. 3. O contrato prova de modo claro e inequívoco o papel central da CEF na consecução do empreendimento e do cronograma de obras, não havendo como afastar sua responsabilidade pelos danos advindos de atraso na entrega do imóvel. 4. Aplica-se o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que possui legitimidade passiva a Caixa Econômica Federal para responder, nos casos em que não atua apenas como agente financeiro, "por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda (...)" (AgInt no REsp 1646130/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2018, DJe 04/09/2018). 5. O contrato celebrado entre as partes destina-se à aquisição de terreno e à construção de uma unidade habitacional no prazo de 25 meses, podendo ser prorrogado até o limite máximo de 24 meses, mediante análise técnica e autorização da CAIXA. Durante a fase de construção é devido o pagamento de juros de obra (ou taxa de construção) até a entrega do imóvel, que no caso dos autos deveria ocorrer em 04/02/2017 de acordo com o instrumento contratual. 6. Assim, como a cobrança dos juros de obra só é legítima durante a fase de construção do imóvel devem ser restituídos à autora os valores cobrados de forma indevida a partir de 04/02/2017. 7. Entretanto, somente deverão ser ressarcidos os valores efetivamente pagos pela autora, já que o contrato prevê a assunção, pela construtora, dos débitos decorrentes da inadimplência do mutuário em relação aos encargos mensais que incidem na fase de construção do empreendimento (cláusula sexta, parágrafo sétimo do contrato – 199457681 - Pág. 11). Tal questão deve ser resolvida na fase de liquidação de sentença. 8. Sobre as parcelas a serem restituídas deverão incidir juros de mora contados a partir da citação, de acordo com o artigo 240 “caput” do CPC. A correção monetária deve incidir desde a data do pagamento indevido. 9. O Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV, regido pela Lei nº 11.977/2009, consubstancia-se em um programa de Governo destinado a ampliar o acesso das populações mais carentes à moradia. 10. Impossível a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor aos contratos vinculados ao PMCMV, na medida em que referidos contratos não caracterizam relação de consumo nem tampouco apresentam conotação de serviço bancário, mas sim consubstanciam-se em programa habitacional custeado com recursos públicos. 11. Incabível a restituição em dobro do indébito, na forma do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. Os valores pagos indevidamente pela mutuaria a título de encargos incidentes sobre a fase de construção, no período posterior à data que o imóvel deveria ter sido entregue, a serem apurados em fase de liquidação, deverão ser objeto de compensação com as prestações vincendas do contrato firmado. 12. A despeito de conhecer a tese fixada pela Corte Superior, no sentido de que o mero descumprimento contratual de atraso na entrega de obra não gera danos morais, é de se entender, no presente caso, que os elementos dos autos evidenciam mais do que mero dissabor causados aos apelantes. 13. E nem se menciona o puído argumento do "sonho da casa própria", porém, não há como se desvencilhar da repercussão causada aos adquirentes pelo atraso substancial na entrega de imóvel, pois adia planos, frustra expectativas, e impõe à compradora transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento. 14. Portanto, de rigor o pagamento de indenização a título de danos morais que devem ser reduzidos para R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 15. A autora pleiteia indenização a título de lucros cessantes à ordem de 1% do valor do imóvel referente aos frutos que poderia ter auferido com aluguel caso o imóvel tivesse sido entregue na data contratada. Não se desconhece os precedentes do Superior Tribunal de Justiça pela ocorrência de presunção de lucros cessantes em virtude de atraso na entrega de obra. O próprio C. STJ fixou um diferencial (distinguishing) para os casos dos programas habitacionais “Minha Casa Minha Vida”, cujas balizas de contratação não permitem a exploração econômica do imóvel, dado o incentivo financeiro do governo federal ao contratante comprador. 16. Constitui óbice ao comprador a locação do imóvel antes da quitação do mútuo, destinando-se o bem exclusivamente à moradia própria e da família do comprador-mutuário, diante das restrições do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida. Descabe falar em prejuízo de ordem material na modalidade lucros cessantes. 17. Apelações parcialmente providas. (TRF 3ª Região, , ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000512-19.2019.4.03.6140, Rel. , julgado em 08/06/2022, DJEN DATA: 14/06/2022) Danos morais De outra parte, a indenização por danos morais também é devida em virtude do atraso do verificado. Sobre o assunto, Wilson Mello da Silva (O Dano Moral e a sua Reparação, Rio, 1955) preleciona que "são lesões sofridas pelo sujeito físico ou pessoa natural de direito em seu patrimônio ideal, entendendo-se por patrimônio ideal, em contraposição a patrimônio material, o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico". E, complementa Clóvis Beviláqua (Código Civil dos Estados Unidos do Brasil, Rio de Janeiro, Editora Rio, edição histórica, 7ª tiragem), que o dano "é moral, quando se refere a bens de ordem puramente moral, como a honra, a liberdade, a profissão, o respeito aos mortos". A par disso, a Constituição Federal de 1988, no seu artigo 5º, inciso V, dispõe que é assegurada a indenização por dano material, moral ou à imagem; sendo certo que, no plano da legislação infraconstitucional, o Código Civil de 2002, dispõe, no seu artigo 186, que aquele, que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito; sendo, pois, francamente admitida a reparação do evento danoso de ordem moral. Aliás, na doutrina consolidou-se, desde há muito tempo, o entendimento da necessidade de indenização do dano moral, como se verifica, verbi gratia, em Sílvio Rodrigues (Direito Civil, Saraiva, São Paulo, 1985, 9ª ed., p. 206), Orlando Gomes (Introdução ao Direito Civil, Forense, Rio, 1983, p. 129) e em clássicos como Clóvis Beviláqua, Pontes de Miranda e Philadelpho Azevedo (apud, Sílvio Rodrigues opus cit). Também no âmbito da jurisprudência, o Colendo Supremo Tribunal Federal, passou a admitir a indenização por danos morais, sem qualquer ressalva, a partir do voto proferido pelo então Ministro Moacyr Amaral Santos, em 29.10.1970, cuja ementa deixou exarado que "inclui-se na condenação a indenização dos lucros cessantes e do dano moral, além das despesas de funeral, luto e sepultura" (RTJ, 56/733). A jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no mesmo sentido, como atesta o seguinte julgado: "dano moral puro. Caracterização. Sobrevindo, em razão de ato ilícito, perturbação nas relações psíquicas, na tranqüilidade, nos sentimentos e nos afetos de uma pessoa, configura-se o dano moral, passível de indenização" (REsp nº. 8.768-0/SP, rel. Min. Barros Monteiro, Ementário do STJ nº. 5/122). Se, de um lado, o valor da indenização deve ser razoável, visando à reparação mais completa possível do dano moral, de outro, não deve dar ensejo a enriquecimento sem causa. Logo, o valor da indenização não pode ser exorbitante, nem valor irrisório, devendo-se aferir a extensão da lesividade do dano. Nesse sentido tem norteado a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como se vê nos seguintes julgados: 1. O valor do dano moral tem sido enfrentado no STJ com o escopo de atender à sua dupla função: reparar o dano, buscando minimizar a dor da vítima, e punir o ofensor, para que não volte a reincidir (REsp nº 768.992/PB, rel. Min. Eliana Calmon, DJ, 28.06.2006, p. 247). 2 - Como cediço, o valor da indenização sujeita-se ao controle do Superior Tribunal de Justiça, sendo certo que, na sua fixação, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico dos autores e, ainda, ao poder econômico dos réus, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. In casu, o valor fixado pelo Tribunal a quo, a título de reparação de danos morais, mostra-se razoável, limitando-se à compensação do sofrimento advindo do evento danoso. (AGA nº 748.523/SP, rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ, 20.11.2006, p. 321). Em face disso, e atento às circunstâncias do caso concreto, a indenização pelo dano moral deve ser fixada em quantum que traduza legítima reparação à vítima e justa punição à ofensora. Assim sendo, entendo que, no caso, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) se mostra suficiente para atingir às finalidades da reparação. A propósito, já decidiu esta E. Primeira Turma anteriormente: PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. OMISSÃO DA PARTE DISPOSITIVA DA SENTENÇA SUPRIDA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SAQUE INDEVIDO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CEF. FORTUITO INTERNO. SÚMULA 479 DO STJ. DANO MORAL CARACTERIZADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO ARBITRADO DENTRO DOS PARÂMETROS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS. RECURSO DE APELAÇÃO DA CEF NÃO PROVIDO. RECURSOS DE APELAÇÃO DO INSS E DO AUTOR PROVIDOS. 1. Sentença foi omissa quanto à inclusão, na parte dispositiva do decisum, da improcedência dos pedidos em relação ao INSS, conforme a fundamentação esposada pelo Juízo. A oposição de embargos de declaração não surtiu efeito quanto à citada omissão. 2. Não se pode rever o mérito da r. sentença, no ponto, diante da não interposição de recurso do autor nesse sentido, bem como considerada a vedação da reformatio in pejus. Assim, o recurso de apelação deve ser provido para que se considere incluída, na parte dispositiva da r. sentença, o julgamento de improcedência dos pedidos formulados pelo autor contra o INSS, bem como para o arbitramento dos pertinentes honorários advocatícios. 3. Não merece provimento o apelo da CEF. A responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva, aplicando-se a elas as normas protetivas constantes do Código de Defesa do Consumidor. Súmula 297 do C. STJ. 4. A responsabilidade objetiva fundamenta-se na teoria do risco do empreendimento, pela qual o fornecedor tem o dever de responder por eventuais vícios ou defeitos dos bens ou serviços disponibilizados no mercado de consumo, independentemente de culpa (art. 14 do CDC). 5. Não obstante ser prescindível a comprovação do elemento subjetivo, impõe-se ao prejudicado demonstrar o preenchimento dos requisitos essenciais da responsabilidade civil, quais sejam: a deflagração de um dano, a conduta ilícita do prestador de serviço, bem como o nexo de causalidade entre o defeito e o agravo sofrido. 6. Pressupostos plenamente configurados no caso dos autos. A documentação acostada, especialmente o contrato de abertura de conta e o de crédito consignado, permite concluir pela falsificação dos documentos apresentados pelos fraudadores. De fato, as fotos e assinaturas constantes dos documentos exibidos à instituição financeira diferem das presentes nos documentos do autor. Saliento, ademais, a divergência entre o endereço declarado pelo terceiro fraudador e o endereço do autor. 7. A hipótese trata, portanto, daquilo que a doutrina e a jurisprudência denominam de fortuito interno, isto é, o acontecimento, ainda que provocado por terceiros, que diz respeito à atividade profissional desenvolvida pelo prestador de serviços e aos riscos a ela inerentes. 8. Em casos tais, e ao contrário do que acontece com o fortuito externo – entendido como o fato que não tem qualquer relação com a atividade desenvolvida pelo fornecedor/prestador de produtos/serviços – a responsabilidade objetiva preceituada pela legislação consumerista resta perfeitamente caracterizada, não havendo que se falar na excludente relativa à culpa exclusiva de terceiro (CDC, art. 14, § 3º, II). 9. Especificamente quanto às fraudes bancárias, o C. Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento sobre a matéria por meio do enunciado da Súmula 479. Não tendo a CEF apresentado, em suas razões recursais, quaisquer motivos aptos a infirmar as conclusões esposadas pela r. sentença, de rigor sua manutenção. 10. A apelação do autor merece ser provida. Anoto que o artigo 5º, inciso X da Constituição Federal garante, expressamente, a todos que sofram violação do direito à imagem, à intimidade, à vida privada e à honra, a indenização por danos morais, inclusive as pessoas jurídicas (Súmula 227 STJ). 11. De acordo com a melhor doutrina e com o entendimento sedimentado nas cortes superiores, dano moral é a lesão a direito da personalidade. Em outros termos: corresponde a toda violação ao patrimônio imaterial da pessoa no âmbito das suas relações de direito privado. 12. No presente caso, os elementos dos autos evidenciam que o saque do benefício previdenciário, bem como a realização de empréstimo consignado, de modo fraudulento, maculou a esfera extrapatrimonial do autor. É fato que se distancia, e muito, de um mero aborrecimento cotidiano, uma vez que houve saque indevido de quantia um pouco acima de trinta mil reais, de uma pessoa que, claramente, não goza de uma situação financeira privilegiada. Não se pode concluir, de modo algum, que o saque, mediante fraude, de valor significativo e proveniente de verba de caráter alimentar, constitua um simples dissabor. Precedentes deste E. Tribunal Regional Federal. 13. Analisando o interesse jurídico lesado e examinando as circunstâncias do caso concreto – especialmente a condição econômica do autor, bem como o fato de se tratar, aqui, de saque indevido de verba de caráter alimentar, arbitro o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que não implica em enriquecimento sem causa da parte lesada; serve ao propósito de evitar que a CEF incorra novamente na mesma conduta lesiva; e, por fim, respeita os critérios da proporcionalidade e razoabilidade. Os juros de mora incidem a partir do evento danoso, e a correção monetária será aplicada desde a data do arbitramento (Súmula 362 STJ), pelos índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 14. Apelações do autor e do INSS providas. Apelação da CEF não provida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5021052-48.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 16/07/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/07/2020) Isto posto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, dou parcial provimento ao apelo da Caixa Econômica Federal, apenas no que diz respeito aos juros de obra, conforme fundamentação. No que pertine aos honorários advocatícios, deve-se ressaltar que não cabe a majoração da verba honorária nesta instância recursal, conforme previsão do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC/2015 tendo em vista o parcial provimento do recurso da Caixa Econômica Federal. Saliento, por fim, que eventuais recursos interpostos com o intuito de rediscutir as questões já definidas no julgado serão considerados meramente protelatórios, cabendo a aplicação de multa nos termos da normatização processual em vigor. Decorrido o prazo recursal, tornem os autos ao Juízo de origem. Intimem-se. Publique-se. São Paulo, 25 de junho de 2025.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1011573-21.2024.8.26.0602 - Embargos de Terceiro Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Diana Acerbi Portela Costa - Maria Nazaré Dutra - - Empreendimento Kasteel Spe Ltda - - AUC Construtora e Incorporadora - Vistos. Ciência à autora dos documentos juntados com as contrarrazões (fls. 625/626), para querendo, se manifestar no prazo de 05 dias. Elabore a Serventia o cálculo do preparo e a expedição da certidão prevista no artigo 102 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, remetendo-se, em seguida, os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, para apreciação do recurso de apelação. Int.. - ADV: JEFFERSON MORAES MARINHEIRO DOS SANTOS (OAB 378636/SP), RUDIE OUVINHA BRUNI (OAB 177590/SP), RUDIE OUVINHA BRUNI (OAB 177590/SP), DIANA ACERBI PORTELA COSTA (OAB 268035/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0007788-71.2009.8.26.0286 (286.01.2009.007788) - Inventário - Inventário e Partilha - Durval Américo - Decorreu o prazo sem manifestação nos autos. Manifestar quanto ao prosseguimento. - ADV: RUDIE OUVINHA BRUNI (OAB 177590/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003064-80.2019.8.26.0348 (processo principal 1009879-81.2016.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Promessa de Compra e Venda - Arnaldo Pereira de Sousa - - Neusa Paula do Nascimento Sousa - Auc Construtora e Incorporadora e outros - Fica a parte autora intimada a dar andamento ao feito no prazo de 05 dias, no silêncio os autos serão arquivados. - ADV: RUDIE OUVINHA BRUNI (OAB 177590/SP), JOSIMÁRIO MATOS DOS SANTOS (OAB 372969/SP), JOSIMÁRIO MATOS DOS SANTOS (OAB 372969/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001619-65.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - José Francisco de Andrade - Spe Stx 32 Desenvolvimento Imobiliário Sa e outros - SENTENÇA Processo Digital nº: 1001619-65.2025.8.26.0100 Classe - Assunto Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material Herdeiro: José Francisco de Andrade Requerido: Spe Stx 32 Desenvolvimento Imobiliário Sa e outros Prioridade Idoso Tramitação prioritária Juiz(a) de Direito: Dr(a). André Augusto Salvador Bezerra Vistos. José Francisco de Andrade ajuizou ação de obrigação de fazer em face de SPE STX 32 Desenvolvimento Imobiliário S/A, Roberto Maia Bertino e Rafael dos Santos Menna. O autor alega que, visando adquirir um imóvel, firmou, em 01 de novembro de 2018, Contrato de Constituição de Sociedade em Conta de Participação (SPC) com Nobile Gestão de Empreendimentos LTDA e, em 04 de maio de 2021, Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de Unidade Autônoma Condominial com Condição Suspensiva e Outras Avenças, com a primeira requerida. Informa que o pagamento do imóvel foi feito com recursos próprios, no montante de R$295.037,60 (duzentos e noventa e cinco mil e trinta e sete reais e sessenta centavos), e que o prazo estipulado para entrega era de 30 de novembro de 2022, podendo ser prorrogado por mais 180 (cento e oitenta) dias em favor da requerida. Contudo, o imóvel não foi entregue no prazo, totalizando 18 (dezoito) meses de atraso sem qualquer justificativa da requerida. Requereu, portanto, a condenação dos réus ao pagamento por lucros cessantes no montante de 0,5% sobre o valor do imóvel atualizado; a condenação ao pagamento de multa contratual no montante de 0,5% sobre o valor do imóvel atualizado; e, a condenação ao pagamento de danos morais no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais) (fls. 1/28). Citada, a ré SPE STX 32 Desenvolvimento Imobiliário S.A apresentou contestação. Em sede de preliminar, arguiu incompetência absoluta do Juízo. No mérito, alegou que a natureza da relação contratual estabelecida entre as partes não faz parte da área tutelada pelo Código de Defesa do Consumidor e que, no momento da contratação do investimento, o autor assinou termo de conhecimento de riscos, que devem ser repartidos entre todos os sócios. Apontou, também, que o autor estava ciente de que não poderia usufruir livremente do imóvel ao associar-se à um investimento coletivo, haja vista que não se trata de compra e venda comum. Defendeu o não cabimento de indenização por lucros cessantes devido à ausência de comprovação de qualquer prejuízo, bem como o não cabimento de indenização por danos morais, em razão do imóvel não possuir fins residenciais. Outrossim, sustentou o descabimento de multa contratual, alegando que o atraso da obra se deu em decorrência de imprevistos. Subsidiariamente, em caso de decidir-se pelo conhecimento da multa contratual, expôs que a entrega do imóvel foi postergada para agosto de 2024 com a possibilidade de prorrogação de 180 dias, devendo a multa ser calculada a partir destes dados. Por fim, alegou que, em caso de longa demora para entrega do imóvel, a multa contratual pode ultrapassar o valor do próprio imóvel (fls. 148/183). Extinto o processo sem resolução de mérito em relação aos réus Rafael dos Santos Menna e Roberto Maia Bertino (fls. 388), em razão de desistência a inclusão dos mesmos à ação pela parte autora (fls. 386/387). Houve réplica (fls. 392/399). Proferida decisão para especificação de provas (fls. 400), as partes não requereram dilação probatória. É o relatório, Fundamento e decido. A questão em debate diz respeito a fatos incontroversos (atraso ou não de obra) e a validade (ou não) de cláusulas contratuais. Desnecessária a produção de outras provas, sendo o julgamento antecipado da lide de rigor, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Rejeito a preliminar alegada em resposta, tendo em conta que se discute, na espécie, mera relação contratual entre as partes. Não há uma relação tipicamente empresarial a retirar a competência deste Juízo Cível. Aprecio o mérito. Tratam os autos de ação de obrigação declaratória cumulada com pedido de condenação, alegando a parte autora um fato negativo, qual seja que a ré descumpriu o ajuste celebrado entre as partes, deixando de proceder à entrega de imóvel na forma e no prazo acordado. Sendo assim, caberia à ré a prova de fato positivo contrário, consistente no integral cumprimento do ajuste, o que, porém, não ocorreu. Pelo contrário, em contestação confessou que teve de utilizar outro prazo. Ocorreu, portanto, atraso na obra. Injustificável este fato, na medida em que eventos naturais ou econômicos constituem eventos absolutamente previsíveis e administráveis em uma grande obra, como a objeto do contrato.r. Deve-se impor, à ré o pagamento de perdas e danos, nos termos do art. 475, do vigente Código Civil. Resta, então, saber o que pagar. O pagamento de valor da multa contratual é mais do que razoável. Embora seja cláusula de aplicabilidade prevista apenas em desfavor da consumidora, pode e deve ser aplicada também em desfavor da empresa contratante, tendo em conta a igualdade e a boa fé objetiva que deve reger as relações contratuais. A ré, portanto, fica condenada ao pagamento do respectivo valor. Outrossim, a verba indenizatória por danos morais é devida, na medida em que os fatos em debate não consistem mero inadimplemento contratual a que todas as pessoas estão sujeitas a suportar em seu dia a dia. Trata-se, na verdade, de grave fato, que prejudicou pessoa que, assim como milhões de brasileiros, sonhava em adquirir seu próprio imóvel (ainda que não residencial) e que teve este sonho transformado em verdadeiro pesadelo. Vale dizer, sofreu a parte autora evidentes constrangimentos e não meros aborrecimentos, atingindo-a como ser humano, independente de eventuais conseqüências econômicas. Devem, portanto, a ré, conforme dispõe o artigo 5o incisos V e X da Constituição da República, indenizar integralmente a vítima do evento. Cabe salientar que a existência de constrangimentos é realmente evidente e a demonstração dos mesmos independe de maiores comprovações. Neste aspecto, é cediço que a melhor doutrina costuma afirmar que o dano moral dispensa prova em concreto, até porque, como bem esclarece o Prof. Carlos Alberto Bittar, "não precisa a mãe comprovar que sentiu a morte do filho; ou o agravado em sua honra demonstrar que sentiu a lesão; ou o autor provar que ficou vexado com a inserção de seu nome no uso público de obra, e assim por diante" (Reparação Civil por Danos Morais, Revista dos Tribunais,1993, p. 204). Em relação ao valor da indenização, insta anotar que, como é muito bem sabido, o Direito pátrio não estabelece um critério único e objetivo para a fixação do quantum do dano moral. Cabe, assim, ao prudente arbítrio do juiz a fixação do respectivo valor, o qual, a toda evidência, deve ser moderado e, normalmente, leva em consideração a posição social da ofensora e do ofendido, a intensidade do ânimo de ofender, a gravidade e a repercussão da ofensa. Na hipótese dos autos, como já se disse, não há dúvida de que os autores sofreram constrangimentos aptos à caracterização dos danos extrapatrimoniais. Deve-se considerar, contudo, que os fatos em questão não provocaram morte ou lesões graves e nem qualquer outra espécie de sofrimento irreversível, o que revela que o eventual fixação de valor por demais elevado seria desproporcional ao dano sofrido. Dessa forma, adotando-se os critérios acima expostos, é razoável fixar o quantum da indenização em R$ 20.000,00. Cumpre-se, destarte, a função da indenização por danos morais, oferecendo-se compensação ao lesado para atenuação do sofrimento havido e atribuindo-se ao lesante sanção, a fim de que não volte a praticar atos lesivos à personalidade de outrem. O valor arbitrado, portanto, é o que se revela justo, perante a legislação pátria. Outrossim, os lucros cessantes referentes a 0,5% do valor do imóvel adquirido por mês também se revela razoável. Trata-se de quantum que, conforme as leis de mercado, equivale ao aluguel de bem parecido, que teve a parte autora de pagar pelo atraso na obra. Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos para condenar: a) a ré a pagar à autora a multa contratual mencionada na inicial, corrigida monetariamente desde a data inicial do atraso de entrega da obra e incidindo juros da mora legais desde a citação; b) a ré a pagar à autora a pagar o valor de R$ 20.000,00, a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente a partir desta decisão e incidindo juros da mora legais desde a citação; c) a ré a pagar à autora à parte autora o valor equivalente a 0,5% ao mês sobre o valor do imóvel, a título de lucros cessantes, do período da data originalmente prevista para a entrega da obra até a data do habite-se, corrigido monetariamente mês a mês e incidindo juros da mora legais desde a citação; d) ao pagamento de todas as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o total da condenação. P.R.I.C. São Paulo, 17 de junho de 2025. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: GABRIEL GOMES CONTARINI (OAB 236109/RJ), RUDIE OUVINHA BRUNI (OAB 177590/SP), MATHEUS VIDAL ROCHA (OAB 215834/RJ), PEDRO HENRIQUE DI MASI PALHEIRO (OAB 127420/RJ)
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