Maira Silvia Gandra

Maira Silvia Gandra

Número da OAB: OAB/SP 177723

📋 Resumo Completo

Dr(a). Maira Silvia Gandra possui 191 comunicações processuais, em 141 processos únicos, com 38 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TRT15, TJSP, TRF6 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 141
Total de Intimações: 191
Tribunais: TRT15, TJSP, TRF6, TJMG
Nome: MAIRA SILVIA GANDRA

📅 Atividade Recente

38
Últimos 7 dias
123
Últimos 30 dias
191
Últimos 90 dias
191
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (59) APELAçãO CíVEL (43) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (24) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (19) AGRAVO DE INSTRUMENTO (8)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 191 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJMG | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Januária / 1ª Vara Cível, de Família e de Cartas Precatórias Cíveis da Comarca de Januária Praça Arthur Bernardes, 208, Fórum Doutor Aureliano Porto Gonçalves, Centro, Januária - MG - CEP: 39480-000 PROCESSO Nº: 0083499-65.2014.8.13.0352 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) MILTON FAGUNDES DE SOUZA CPF: 105.938.706-97 e outros BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0283-63 Intima-se para ciência acerca da decisão ID 10448003891. Januária, data da assinatura eletrônica.
  3. Tribunal: TRF6 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Cível Nº 1000903-91.2021.4.01.9999/MG RELATOR : Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA APELANTE : MARIA DAS GRACAS BARBOSA MEIRA ADVOGADO(A) : MAIRA SILVIA GANDRA (OAB SP177723) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. O artigo 48, §’s 1º e 2º, da Lei 8.213/91 define os requisitos necessários à aposentadoria por idade rural, que, em síntese, são: a) satisfação do requisito etário (60 anos e 55 anos, respectivamente homens e mulheres); b) exercício de atividade rural pelo lapso exigido em lei equivalente à carência exigida para concessão do benefício, devendo ser explicado que, por atividade rural, entende-se emprego rural, trabalho rural eventual, trabalhador avulso rural e trabalho rural na situação de segurado especial; c) e comprovação da atividade rural. O trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9 o do artigo 11 da Lei 8.213/91. O período de carência consta do artigo 142 da Lei 8.213/91 e varia de acordo com o ano em que o segurado completou a idade mínima para se aposentar. O artigo 143 da Lei 8.213/91 prevê que, completados 15 anos de trabalho rural, o segurado pode requerer a aposentadoria rural por idade. 2. O TRF da 1ª Região anulou a primeira sentença e determinou a devolução dos autos ao Juízo de origem, a fim de que a parte autora apresentasse o requerimento administrativo. DER em 07.10.2016. A autora nasceu em 13.03.1956 e completou 55 anos de idade em 13.03.2011. Esta ação foi ajuizada em 2011. Em sua petição inicial, a autora afirmou que exerceu o trabalho rural na situação de segurada especial. Os segurados especiais são segurados obrigatórios do RGPS, segundo o artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91.  Entende-se por regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (artigo 11, VII, § 1º, da Lei 8.213/91). 3. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na condição de segurado especial em regime de economia familiar exige início razoável de prova material a ser reafirmada por prova testemunhal, a teor da Súmula 149 do STJ e do Tema 297 do STJ. É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que o rol de provas do artigo 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo (STJ AgRG no REsp 1073730/CE). Segundo o Superior Tribunal de Justiça – STJ, a situação do trabalhador rural é socioeconomicamente vulnerável, a ponto de os trabalhadores rurais não se preocuparem muito em produzir documentos acerca da condição de rurícola, o que deve ser considerado pela Justiça, por ocasião do julgamento de causas nas quais se pedem benefícios previdenciários. Para o Superior Tribunal de Justiça - STJ, as certidões de nascimento, casamento e óbito, bem como certidão da Justiça Eleitoral, carteira de associação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais, ficha de inscrição em Sindicato Rural, contratos de parceria agrícola, podem servir como início da prova material nos casos em que a profissão de rurícola estiver expressamente mencionada. É firme a orientação jurisprudencial no sentido de que, para concessão de aposentadoria por idade rural, não se exige que a prova material do labor agrícola se refira a todo o período de carência, desde que haja prova testemunhal apta a ampliar a eficácia probatória dos documentos, como na hipótese em exame. Por fim, a jurisprudência consigna a possibilidade de extensão da situação de rurícola do cônjuge lavrador à sua esposa ou companheira. 4. As provas materiais referentes à qualidade de segurada especial da autora são a certidão de casamento, ocorrido em 1979, onde consta a informação de que o esposo da dela era lavrador, e a inscrição sindical rural da autora, feita no ano de 2010. 5. A autora preencheu o requisito da idade em 2011, portanto a inscrição sindical rural foi realizada pouco tempo antes dela completar a idade, o que revela a fragilidade de tal prova. Por outro lado, a certidão de casamento data de muito tempo atrás. Entre as datas de tais documentos se passaram muitos anos, sem qualquer outra prova material indicativa de que a autora era trabalhadora rural. Por isso, tal quadro probatório material não sustenta a procedência do pedido, apesar de a prova testemunhal ter sido favorável à autora. 6. Ausentes as provas materiais acerca da qualidade de rurícola do autor, ainda que com ressalva do entendimento deste relator e na esteira do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do Tema repetitivo 629 (REsp 1.352.721/SP,) a decisão deve ser de extinção do processo sem julgamento de mérito. 7. Apelação da parte autora parcialmente provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer da apelação e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 16 de junho de 2025.
  4. Tribunal: TRF6 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    2ª Turma Suplementar Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 21 de julho de 2025, às 00:00, e encerramento no dia 28 de julho de 2025, segunda-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 1029049-79.2020.4.01.9999/MG (Pauta: 378) RELATOR: Juiz Federal LUCIANO MENDONCA FONTOURA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR(A): PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO APELANTE: ANTONIO LOURENCO BATISTA ADVOGADO(A): ALOISIO ROCHA SANTOS (OAB MG170743) ADVOGADO(A): MAIRA SILVIA GANDRA (OAB SP177723) ADVOGADO(A): EDIMO JOSE DE OLIVEIRA (OAB MG055161) ADVOGADO(A): MAURICIO QUEIROZ OLIVEIRA MACERATESI (OAB MG151082) APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Belo Horizonte, 08 de julho de 2025. Desembargador Federal RICARDO MACHADO RABELO Presidente
  5. Tribunal: TJMG | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMEM-SE OS AUTORES ACERCA DA DECISÃO DE SEQUENCIAL ID 10481256141, BEM COMO PARA JUNTAR AOS AUTOS DISCRIMINATIVO, INFORMANDO OS VALORES DEVIDOS A CADA PARTE, BEM COMO A INDICAÇÃO DOS RESPECTIVOS DADOS BANCÁRIOS, OBJETIVANDO A EXPEDIÇÃO DOS ALVARÁS INDIVIDUALIZADOS, CONFORME DETERMINADO.
  6. Tribunal: TJMG | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-GERAL FEDERAL EQUIPE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PREVIDENCIÁRIA DA 6ª REGIÃO ECS6 - EATE EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DO(A) 1ª VARA CÍVEL, CRIMINAL E DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE ALMENARA NÚMERO: 5001159-28.2025.8.13.0017 IMPUGNANTE(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS IMPUGNADO(S): LAURA MARIA DE JESUS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pessoa jurídica de direito público, representado(a) pelo membro da Advocacia-Geral da União infra assinado(a), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar, IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA com base no art. 535 do Código de Processo Civil, conforme os fundamentos abaixo. óbito da parte autora. Consta do SIDOBI o falcimento da parte autora em 02/03/2021. Desse modo, requer a suspensão do processo na forma dos arts. 110, 313 e 687 do CPC/2015 c.c. art. 112 da Lei nº 8.213/91. breve SÍNTESE DOS FATOS #554756# No presente caso, o INSS foi condenado a conceder o benefício de Pensão por Morte com DIB na Data do Requerimento Administrativo - DER (ocorrida em 01/10/2012), bem como pagar as parcelas em atrasado dele decorrentes. Transitada em julgado a decisão, iniciou-se a fase de cumprimento de sentença. A atual pretensão da parte exequente não prospera, pois cobra valores em excesso, como se demonstrará. valores incontroversos - DOS VALORES DEVIDOS PELO INSS O INSS apresenta os valores do devido conforme o cumprimento da decisão que transitou em julgado, com a mesma data-base da conta impugnada. Conforme demonstrado em planilha anexa, o valor correto é o que consta do quadro abaixo: DO excesso de execução (art. 535, IV, do CPC/2015) Os valores ora executados se mostram acima do devido, isto é, há excesso de execução (art. 535, IV, do CPC/2015), conforme fundamentos a seguir expostos. Benefício inacumulável - benefício assistencial BPC-LOAS nº 88/1122977589. A parte autora já ingressou com pedido judicial de Pensão por Morte gozando de benefício inacumulável na forma do art. 20, § 4º da Lei nº 8.742/93: "§ 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, bem como as transferências de renda de que tratam o parágrafo único do art. 6º e o inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal e o caput e o § 1º do art. 1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004." Conforme se infere do Históricos de Créditos anexo, a parte autora fruiu do NB 88/1122977589 desde 25/03/1999 (DIB) até 30/11/2015, cessado em razão da concessão de outro benefício inacumulável 41/1667976971. Logo, devem ser descontados da Conta de Liquidação os créditos de benefício assistencial BPC-LOAS recebido pelo período 01/10/2012 a 30/11/2015, o que não se viu na Memória de Cálculo / cálculos em execução. Citação em data indevida. O INSS foi citado no processo originário em 16/11/2017, sendo que os cálculos apresentados alocaram a citação da Autarquia Previdenciária em 04/2015, incorretamente, portanto. Veja a informação presente na cópia integral dos autos da Apelação nº 1010552-46.2022.4.01.9999 - pág. 61v daquele PJe: Logo, por mais essa razão, há excesso de execução nos cálculos apresentados. Honorários de sucumbência - excesso de execução por não descontar benefício inacumulável na base de cálculo dos honorários, e extender os cálculos para data posterior à Sentença - violação à Súmula 111 do STJ Já o advogado(s)-exequente(s) postula a pretensão de soeguer valores também em excesso de execução (art. 535, IV, do CPC/2015). Em primeiro, por não descontar o benefício assistencial BPC-LOAS - benefício inacumulável - da base de cálculo, inflou este valor para além do devido. Cumpre salientar que não pode deixar de ser descontado da base de cálculo dos honorários de sucumbência o benefício assistencial BPC-LOAS porque este foi concedido antes do ajuizamento da demanda, logo, muito antes da citação, conforme parâmetros dados pelo Tema 1050 STJ: TEMA 1050 STJ: O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos. Vê-se que o Tema 1050 STJ veio a favorecer (corretamente, aliás) os advogados quando da fase de execução, na hipótese em que o INSS - após a citação válida - concedesse benefício inacumulável. A lógica é que não poderia o advogado ser desfavoreceido pela concessão posterior de benefício inacumulável após a citação do INSS no processo judicial. Ocorre que no caso analisado o benefício assistencial BPC-LOAS foi concedido antes da citação válida (em 1999!), logo, considerando que o INSS atendeu corretamente aquele pleito em 1999, devem estes valores, porém, serem deduzidos na base de cálculo dos honorários de sucumbência, a luz da clareza do Tema 1050 STJ a esse respeito. Pelo excesso de execução (art. 535, IV, do CPC/2015) responde o advogado(s)-exequente(s) na forma dos artigos 23 da Lei nº 8.906/1994 (EOAB), e 85, § 14, do CPC/2015 (reconhecimento legal da autonomia da verba sucumbencial em relação ao principal), por não ser - a princípio - beneficiário de Assistência Judiciária Gratuita, posição jurídica exclusiva da parte autora-exequente. DOs PEDIDOs Ante o exposto, requer o INSS: a) a suspensão do processo, em razão do registro de óbito da parte autora, na forma dos arts. 110, 313 e 687 do CPC/2015 c.c. art. 112 da Lei nº 8.213/91; b) a suspensão da execução até julgamento da presente impugnação, com base no art. 525, § 6º, CPC, uma vez que seu prosseguimento pode causar grave dano de difícil ou incerta reparação por se tratar de Fazenda Pública; c) o acolhimento da presente impugnação, reconhecendo o excesso apontado e homologando como correto o valor apresentado em anexo; d) a condenação da parte autora-exequente e do advogado(s)-exequente(s) em honorários de sucumbência, conforme art. 85, §§ 1º e 3º, do CPC e artigos 23 da Lei nº 8.906/1994 (EOAB), e 85, § 14, do CPC/2015 (reconhecimento legal da autonomia da verba sucumbencial em relação ao principal). Nesse sentido, ainda a Resolução CJF nº 822/2023 (art. 15 e seguintes); Atribui-se à impugnação o valor de R$ 160.105,88 para o principal (parcelas previdenciárias) e R$ 12.499,88 para os honorários de sucumbência (data-base 03/2025), correspondentes às diferenças apuradas dos valores dos referidos créditos, objeto da presente impugnação. Belo Horizonte, 22 de abril de 2025. MOISÉS RUBBIOLI CORDEIRO PROCURADOR FEDERAL
  7. Tribunal: TJMG | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Almenara / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Almenara Rua Doutor Sabino Silva, 32, Fórum Doutor Chaquib Peixoto Sampaio, Almenara - MG - CEP: 39900-000 PROCESSO Nº: 0081474-56.2010.8.13.0017 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) IRACEMA ALVES DA SILVA CPF: 002.504.166-54 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 Fica INTIMADA a parte autora sobre o inteiro teor da sentença de ID 10480326762. SINTIA ALVES MARTINS ZIMMERER Almenara, data da assinatura eletrônica.
  8. Tribunal: TJMG | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Almenara / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Almenara Rua Doutor Sabino Silva, 32, Fórum Doutor Chaquib Peixoto Sampaio, Almenara - MG - CEP: 39900-000 PROCESSO Nº: 0080500-19.2010.8.13.0017 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ANTONIO ALVES DA SILVA CPF: 473.080.016-87 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 Fica INTIMADA a parte autora sobre o inteiro teor da sentença de ID 10480714224. SINTIA ALVES MARTINS ZIMMERER Almenara, data da assinatura eletrônica.
Página 1 de 20 Próxima