Maira Silvia Gandra

Maira Silvia Gandra

Número da OAB: OAB/SP 177723

📋 Resumo Completo

Dr(a). Maira Silvia Gandra possui 184 comunicações processuais, em 134 processos únicos, com 38 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TRT15, TJSP, TRF6 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 134
Total de Intimações: 184
Tribunais: TRT15, TJSP, TRF6, TJMG
Nome: MAIRA SILVIA GANDRA

📅 Atividade Recente

38
Últimos 7 dias
123
Últimos 30 dias
184
Últimos 90 dias
184
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (54) APELAçãO CíVEL (43) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (24) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (17) AGRAVO DE INSTRUMENTO (8)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 184 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF6 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Cível Nº 1036369-44.2019.4.01.0000/MG RELATOR : Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL APELANTE : ILZA RAMOS DOS SANTOS ADVOGADO(A) : MAIRA SILVIA GANDRA (OAB SP177723) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADO POR PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. REFORMA DO JULGADO DE OFÍCIO PARA A NECESSÁRIA ATUALIZAÇÃO DOS VALORES ATRASADOS NOS MOLDES DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Trata-se de ação ordinária para a obtenção de aposentadoria por idade rural. Julgada procedente a demanda, foi interposto recurso de apelação pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. 2. A controvérsia recursal diz respeito à comprovação da condição de segurada especial da demandante no período de carência. 3. Para a concessão da aposentadoria por idade rural pretendida nos autos exige-se a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência mediante início razoável de prova material corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (artigo 48, §1º, da Lei de Benefícios). 4. No julgamento proferido no REsp n. 1.348.633/SP (Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima), em sede de recurso representativo da controvérsia, a Primeira Seção do e. STJ concluiu que, para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-se desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por prova testemunhal idônea. (AgInt no AREsp n. 852.494/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 9/12/2021; AREsp n. 1.550.603/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/10/2019, entre outros.) 5. No caso concreto a parte autora completou 55 anos de idade em 1993. Com o propósito de apresentar o início razoável de prova material de sua atividade rural, anexou aos autos: (1) certidão de casamento formalizado em Rio do Prado/MG, com registro da profissão do marido como lavrador em 1955; (2) certidão de nascimento dos filhos em Rio do Prado entre 1963 e 1980; (3) título de aquisição de terras devolutas do Município de Rio do Prado, com a qualificação do marido como lavrador em 1987; (4) documentos de ITR em nome do marido a partir de 1992; (5) aposentadoria por idade rural concedida ao marido em 1993; (6) declaração de exercício de atividade rural feita em nome próprio em 1998; (7) certidão de óbito do marido em 2001, com registro de paternidade de 11 filhos; (8) pensão por morte rural instituída em 2001; (9) formal de partilha com registro de propriedade de 23 semoventes, dentre bezerros e touro; e (10) ITR em nome próprio. Os documentos anexados constituem início razoável de prova material da atividade campesina, em atenção à solução pro misero adotada no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça e pelos Tribunais Regionais Federais. A extensão da propriedade familiar e a declaração de endereço urbano na mesma cidade em que realizada a atividade rurícola não são suficientes a afastar a condição de segurada especial da demandante. Tanto é assim que o marido teve a condição de segurado especial reconhecia pelo próprio INSS nas mesmas circunstâncias. A prova oral, por sua vez, confirma a qualidade de trabalhadora rural e a contribuição desse trabalho para o sustento do lar por tempo suficiente à concessão do benefício. 6. O conjunto probatório revela, assim, o exercício do labor rural pela parte autora e o cumprimento da carência prevista no art.142 da Lei nº8.213/91, devendo, por essa razão, ser mantido o benefício concedido na origem. 7. A correção monetária e os juros moratórios incidentes sobre as parcelas pretéritas, devem observar as orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, cujos parâmetros harmonizam-se com a orientação que se extrai do julgamento do RE nº870.947/SE (Tema nº810/STF), do REsp nº1.495.146/MG (Tema nº905/STJ) e da EC nº113, de 08.12.2021, sendo certo que, de acordo com precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a matéria relativa a juros e correção monetária é de ordem pública e cognoscível de ofício, inclusive em sede de reexame necessário, sem ofensa aos princípios da non reformatio in pejus e/ou da inércia da jurisdição. 8. Apelação do INSS não provida . Reforma do julgado, de ofício, para determinar a observância do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, nos termos do art.85, §11, do CPC/2015. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, e reformar o julgado, de ofício, para determinar a observância do Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 17 de junho de 2025.
  3. Tribunal: TJMG | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Águas Formosas / Vara Única da Comarca de Águas Formosas ALVARÁ JUDICIAL Recebi em / / CPF C.I. Assinatura Comarca e Vara Águas Formosas, Vara Única da Comarca de Águas Formosas Nº do Depósito 1900128429499 Tipo de Ação [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº do Processo 0010388-73.2015.8.13.0009 Parte Promovente CELMA RODRIGUES BARBOSA CPF: 623.767.805-00 e outros Parte Promovida INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 Importância R$ 111.946,59 (Cento e onze mil, novecentos e quarenta e seis reais e cinquenta e nove centavos). Beneficiário(s) e pessoa(s) autorizada(s) REQUERENTE: CELMA RODRIGUES BARBOSA CPF: 623.767.805-00 REQUERENTE: LEIDIANE RODRIGUES DE SOUZA CPF: 096.800.175-08 Valor a ser depositado na conta de titularidade de MAIRA SILVIA GANDRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA CNPJ: 33.786.380/0001-90 BANCO DO BRASIL – 001 Agência no 0402-2 C/C no 37.689-2 Informações complementares Alvará Judicial a ser pago com juros e correção monetária, se houver. O(A) Dr(a). EMILIO GUIMARAES MOURA NETO, Juiz(a) de Direito da Comarca acima indicada manda que o BANCO DO BRASIL S/A, em cumprimento ao presente, extraído dos autos do processo acima referido, pague à(s) pessoa(s) autorizada(s) a importância supra, depositada à disposição do Juízo. Expede-se o presente alvará em razão de problema na vinculação da conta judicial no DEPOX, não sanado pela equipe de informática, sendo certo que na presente situação fica autorizada a expedição de alvará físico, nos termos da Portaria Conjunta 1.350/PR/2022. Recebi do BANCO DO BRASIL S/A a importância de ( ) Forma de Pagamento ( ) Saque em espécie ( ) Cheque Adm-Nominativo a ( ) Crédito em conta ou ( ) DOC CPMF ( ) Sim ( ) Não Banco Agência Conta Tel CPF A crédito de Assinatura Identidade Rua Deodoro de Almeida Pinto, 132, Centro, Águas Formosas - MG - CEP: 39880-000
  4. Tribunal: TJMG | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Almenara / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Almenara Rua Doutor Sabino Silva, 32, Fórum Doutor Chaquib Peixoto Sampaio, Almenara - MG - CEP: 39900-000 PROCESSO Nº: 0080492-42.2010.8.13.0017 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria Rural(Art. 48/51)] AUTOR: ANNA ALVES DA SILVA CPF: 845.997.316-68 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0487-71 DECISÃO Indefiro o pedido formulado sob ID 10232496743, uma vez que a procuração de ID 4903743012 - pág. 11 foi outorgada em favor da Advogada, pessoa física, e não da sociedade advocatícia. Por outro lado, proceda-se à transferência de valores depositados em juízo para conta bancária da advogada constituída, devendo a causídica ser intimada a fim de informar os dados bancários para tanto. Almenara, data da assinatura eletrônica. LUIZ RICARDO ALVES TAVARES Juiz de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Almenara
  5. Tribunal: TJMG | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Almenara / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Almenara Rua Doutor Sabino Silva, 32, Fórum Doutor Chaquib Peixoto Sampaio, Almenara - MG - CEP: 39900-000 PROCESSO Nº: 5004876-19.2023.8.13.0017 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AILTON TEIXEIRA DE CARVALHO CPF: 757.497.346-68 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 Fica INTIMADA a parte autora sobre o inteiro teor da sentença de ID 10468849822. SINTIA ALVES MARTINS ZIMMERER Almenara, data da assinatura eletrônica.
  6. Tribunal: TJMG | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Peçanha / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Peçanha Avenida Dr. José Pinto da Rocha, 60, Fórum Desembargador Forjaz de Lacerda, Centro, Peçanha - MG - CEP: 39700-000 PROCESSO Nº: 5002067-70.2024.8.13.0486 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) MARIA DAS GRACAS DO NASCIMENTO MOURA CPF: 003.462.426-06 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 Intima-se a parte autora para manifestação em 15 dias MATHEUS GRACIANO NUNES Peçanha, data da assinatura eletrônica.
  7. Tribunal: TJMG | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Almenara / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Almenara Rua Doutor Sabino Silva, 32, Fórum Doutor Chaquib Peixoto Sampaio, Almenara - MG - CEP: 39900-000 PROCESSO Nº: 5000500-58.2021.8.13.0017 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) RITA LINA DE JESUS CPF: 062.119.456-55 e outros INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 Fica INTIMADA a parte autora sobre o inteiro teor da sentença de ID 10483160303. SINTIA ALVES MARTINS ZIMMERER Almenara, data da assinatura eletrônica.
  8. Tribunal: TJMG | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São João Da Ponte / Vara Única da Comarca de São João da Ponte Rua Rufino Cardoso, 113, Fórum Juiz Francisco de Bórgia Valle, Das Pedras, São João Da Ponte - MG - CEP: 39430-000 CERTIDÃO DE RETIFICAÇÃO Certifico e dou fé que procedi à RETIFICAÇÃO da requisição abaixo no sistema EPROC – TRF 6 e anexado aos autos; tendo em vista que ao migrar ao TRF 6, surgiu a informação assinalada abaixo. Por essa razão houve a alteração de Espécie de RPV para Precatório. (Espécie: Precatório). "•Beneficiário TERCILIA ALVES TEIXEIRA(03033938663): O valor atualizado (R$ 120.577,63), após o cálculo de reembolsos e deduções, somado a eventuais honorários (Contratuais e Cessão de Crédito), ultrapassa o valor-limite de Requisições de Pequeno Valor (R$ 91.080,00. " * 25000006823 São João Da Ponte, data da assinatura eletrônica. REGINA LUCIA FERREIRA LOPES Servidor(a) e Retificador(a)
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