Maira Silvia Gandra

Maira Silvia Gandra

Número da OAB: OAB/SP 177723

📋 Resumo Completo

Dr(a). Maira Silvia Gandra possui 208 comunicações processuais, em 154 processos únicos, com 23 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TRF6, TRT15, TJMG e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 154
Total de Intimações: 208
Tribunais: TRF6, TRT15, TJMG, TJSP
Nome: MAIRA SILVIA GANDRA

📅 Atividade Recente

23
Últimos 7 dias
114
Últimos 30 dias
208
Últimos 90 dias
208
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (63) APELAçãO CíVEL (44) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (30) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (19) AGRAVO DE INSTRUMENTO (9)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 208 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJMG | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMEM-SE OS AUTORES ACERCA DA DECISÃO DE SEQUENCIAL ID 10481256141, BEM COMO PARA JUNTAR AOS AUTOS DISCRIMINATIVO, INFORMANDO OS VALORES DEVIDOS A CADA PARTE, BEM COMO A INDICAÇÃO DOS RESPECTIVOS DADOS BANCÁRIOS, OBJETIVANDO A EXPEDIÇÃO DOS ALVARÁS INDIVIDUALIZADOS, CONFORME DETERMINADO.
  3. Tribunal: TJMG | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-GERAL FEDERAL EQUIPE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PREVIDENCIÁRIA DA 6ª REGIÃO ECS6 - EATE EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DO(A) 1ª VARA CÍVEL, CRIMINAL E DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE ALMENARA NÚMERO: 5001159-28.2025.8.13.0017 IMPUGNANTE(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS IMPUGNADO(S): LAURA MARIA DE JESUS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pessoa jurídica de direito público, representado(a) pelo membro da Advocacia-Geral da União infra assinado(a), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar, IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA com base no art. 535 do Código de Processo Civil, conforme os fundamentos abaixo. óbito da parte autora. Consta do SIDOBI o falcimento da parte autora em 02/03/2021. Desse modo, requer a suspensão do processo na forma dos arts. 110, 313 e 687 do CPC/2015 c.c. art. 112 da Lei nº 8.213/91. breve SÍNTESE DOS FATOS #554756# No presente caso, o INSS foi condenado a conceder o benefício de Pensão por Morte com DIB na Data do Requerimento Administrativo - DER (ocorrida em 01/10/2012), bem como pagar as parcelas em atrasado dele decorrentes. Transitada em julgado a decisão, iniciou-se a fase de cumprimento de sentença. A atual pretensão da parte exequente não prospera, pois cobra valores em excesso, como se demonstrará. valores incontroversos - DOS VALORES DEVIDOS PELO INSS O INSS apresenta os valores do devido conforme o cumprimento da decisão que transitou em julgado, com a mesma data-base da conta impugnada. Conforme demonstrado em planilha anexa, o valor correto é o que consta do quadro abaixo: DO excesso de execução (art. 535, IV, do CPC/2015) Os valores ora executados se mostram acima do devido, isto é, há excesso de execução (art. 535, IV, do CPC/2015), conforme fundamentos a seguir expostos. Benefício inacumulável - benefício assistencial BPC-LOAS nº 88/1122977589. A parte autora já ingressou com pedido judicial de Pensão por Morte gozando de benefício inacumulável na forma do art. 20, § 4º da Lei nº 8.742/93: "§ 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, bem como as transferências de renda de que tratam o parágrafo único do art. 6º e o inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal e o caput e o § 1º do art. 1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004." Conforme se infere do Históricos de Créditos anexo, a parte autora fruiu do NB 88/1122977589 desde 25/03/1999 (DIB) até 30/11/2015, cessado em razão da concessão de outro benefício inacumulável 41/1667976971. Logo, devem ser descontados da Conta de Liquidação os créditos de benefício assistencial BPC-LOAS recebido pelo período 01/10/2012 a 30/11/2015, o que não se viu na Memória de Cálculo / cálculos em execução. Citação em data indevida. O INSS foi citado no processo originário em 16/11/2017, sendo que os cálculos apresentados alocaram a citação da Autarquia Previdenciária em 04/2015, incorretamente, portanto. Veja a informação presente na cópia integral dos autos da Apelação nº 1010552-46.2022.4.01.9999 - pág. 61v daquele PJe: Logo, por mais essa razão, há excesso de execução nos cálculos apresentados. Honorários de sucumbência - excesso de execução por não descontar benefício inacumulável na base de cálculo dos honorários, e extender os cálculos para data posterior à Sentença - violação à Súmula 111 do STJ Já o advogado(s)-exequente(s) postula a pretensão de soeguer valores também em excesso de execução (art. 535, IV, do CPC/2015). Em primeiro, por não descontar o benefício assistencial BPC-LOAS - benefício inacumulável - da base de cálculo, inflou este valor para além do devido. Cumpre salientar que não pode deixar de ser descontado da base de cálculo dos honorários de sucumbência o benefício assistencial BPC-LOAS porque este foi concedido antes do ajuizamento da demanda, logo, muito antes da citação, conforme parâmetros dados pelo Tema 1050 STJ: TEMA 1050 STJ: O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos. Vê-se que o Tema 1050 STJ veio a favorecer (corretamente, aliás) os advogados quando da fase de execução, na hipótese em que o INSS - após a citação válida - concedesse benefício inacumulável. A lógica é que não poderia o advogado ser desfavoreceido pela concessão posterior de benefício inacumulável após a citação do INSS no processo judicial. Ocorre que no caso analisado o benefício assistencial BPC-LOAS foi concedido antes da citação válida (em 1999!), logo, considerando que o INSS atendeu corretamente aquele pleito em 1999, devem estes valores, porém, serem deduzidos na base de cálculo dos honorários de sucumbência, a luz da clareza do Tema 1050 STJ a esse respeito. Pelo excesso de execução (art. 535, IV, do CPC/2015) responde o advogado(s)-exequente(s) na forma dos artigos 23 da Lei nº 8.906/1994 (EOAB), e 85, § 14, do CPC/2015 (reconhecimento legal da autonomia da verba sucumbencial em relação ao principal), por não ser - a princípio - beneficiário de Assistência Judiciária Gratuita, posição jurídica exclusiva da parte autora-exequente. DOs PEDIDOs Ante o exposto, requer o INSS: a) a suspensão do processo, em razão do registro de óbito da parte autora, na forma dos arts. 110, 313 e 687 do CPC/2015 c.c. art. 112 da Lei nº 8.213/91; b) a suspensão da execução até julgamento da presente impugnação, com base no art. 525, § 6º, CPC, uma vez que seu prosseguimento pode causar grave dano de difícil ou incerta reparação por se tratar de Fazenda Pública; c) o acolhimento da presente impugnação, reconhecendo o excesso apontado e homologando como correto o valor apresentado em anexo; d) a condenação da parte autora-exequente e do advogado(s)-exequente(s) em honorários de sucumbência, conforme art. 85, §§ 1º e 3º, do CPC e artigos 23 da Lei nº 8.906/1994 (EOAB), e 85, § 14, do CPC/2015 (reconhecimento legal da autonomia da verba sucumbencial em relação ao principal). Nesse sentido, ainda a Resolução CJF nº 822/2023 (art. 15 e seguintes); Atribui-se à impugnação o valor de R$ 160.105,88 para o principal (parcelas previdenciárias) e R$ 12.499,88 para os honorários de sucumbência (data-base 03/2025), correspondentes às diferenças apuradas dos valores dos referidos créditos, objeto da presente impugnação. Belo Horizonte, 22 de abril de 2025. MOISÉS RUBBIOLI CORDEIRO PROCURADOR FEDERAL
  4. Tribunal: TJMG | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Almenara / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Almenara Rua Doutor Sabino Silva, 32, Fórum Doutor Chaquib Peixoto Sampaio, Almenara - MG - CEP: 39900-000 PROCESSO Nº: 0081474-56.2010.8.13.0017 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) IRACEMA ALVES DA SILVA CPF: 002.504.166-54 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 Fica INTIMADA a parte autora sobre o inteiro teor da sentença de ID 10480326762. SINTIA ALVES MARTINS ZIMMERER Almenara, data da assinatura eletrônica.
  5. Tribunal: TJMG | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Almenara / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Almenara Rua Doutor Sabino Silva, 32, Fórum Doutor Chaquib Peixoto Sampaio, Almenara - MG - CEP: 39900-000 PROCESSO Nº: 0080500-19.2010.8.13.0017 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ANTONIO ALVES DA SILVA CPF: 473.080.016-87 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 Fica INTIMADA a parte autora sobre o inteiro teor da sentença de ID 10480714224. SINTIA ALVES MARTINS ZIMMERER Almenara, data da assinatura eletrônica.
  6. Tribunal: TRF6 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Cível Nº 1008659-20.2022.4.01.9999/MG APELANTE : ANTONIO LOURENCO BATISTA ADVOGADO(A) : SELIO SOARES DE QUEIROZ (OAB MT008470O) ADVOGADO(A) : MAIRA SILVIA GANDRA (OAB SP177723) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos pelo INSS, nos quais se discute, em síntese, a necessidade de prévio requerimento administrativo para a postulação de benefício previdenciário, matéria afetada e julgada pelo egrégio Supremo Tribunal Federal à sistemática da repercussão geral no RE n° 631240. Por ocasião da devolução dos autos ao MM. Juízo de origem para que, em resumo, fossem adotadas as providências determinadas pelos egrégios Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que o MM. Juízo a quo proferiu, em síntese, nova sentença, tendo sido interposta nova apelação. Diante disso, julgo prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos pelo INSS. Transcorrido o prazo legal sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Após, encaminhem-se os autos ao eminente Relator da apelação, para as providências que eventualmente se fizerem cabíveis na hipótese, com observância das formalidades e cautelas legais e de praxe. Intimem-se. Belo Horizonte – MG, (data e assinatura digitais).
  7. Tribunal: TRF6 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação/Remessa Necessária Nº 1027690-31.2019.4.01.9999/MG RELATOR : Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL APELADO : MARIA SANTANA BARBOSA ADVOGADO(A) : CAROLINE ALVES DE OLIVEIRA (OAB MG191326) ADVOGADO(A) : PATRICIA AUGUSTO ABREU LAENDER (OAB MG148911) ADVOGADO(A) : MAIRA SILVIA GANDRA (OAB SP177723) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO PARA NECESSÁRIA APLICAÇÃO DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Trata-se de ação ordinária para a obtenção de aposentadoria por idade rural. Julgada procedente a demanda, foi interposta apelação pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. 2. Discute-se em sede recursal: (1) a condição de segurada especial da demandante no período de carência; e (2) os índices de atualização aplicáveis na apuração do montante devido. 3. Para a concessão do benefício pleiteado nos autos exige-se a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no art.142 da Lei nº 8.213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (artigo 48, §1º, da Lei de Benefícios). 4. No julgamento proferido no REsp n. 1.348.633/SP (Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima), em sede de recurso representativo da controvérsia, a Primeira Seção do e. STJ concluiu que, para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-se desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por prova testemunhal idônea. (AgInt no AREsp n. 852.494/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 9/12/2021; AREsp n. 1.550.603/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/10/2019, entre outros.) 5. No caso dos autos a apelada implementou os 55 anos necessários à concessão do benefício em 2010. Com o propósito de apresentar início razoável de prova material de sua atividade rural, anexou aos autos: (a) certidão de nascimento lavrada em 1977, quando já contava com 22 anos de idade; (b) tela de CNIS sem registro de vínculos; (c) documentos em nome dos pais que indicam a circunstância de serem analfabetos; (d) carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Jordânia/MG em nome do pai; (e) certidão de óbito do pai com registro de 14 filhos e da profissão de lavrador em 1985; (f) carteira do INAMPS em nome da mãe, na condição de trabalhadora rural , com registros de validação até 1986; (g) tela de CNIS com registro de benefício de trabalhador rural concedido à mãe em 1986; e (h) comprovante de endereço em nome da mãe, ainda na cidade de Jordânia/MG, no ano 2012. 6. Os documentos apresentados configuram início razoável de prova material da atividade campesina, em atenção à solução pro misero adotada no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça e pelos Tribunais Regionais Federais. É certo que a valoração da prova para a formação do convencimento do juiz deve se dar de forma contextualizada. No caso concreto, os poucos documentos apresentados em nome próprio indicam contexto de dificuldade de produção de provas característico de trabalhadores campesinos e de pessoas solteiras, que têm menos registros civis no curso da vida e podem ter estendidos em seu favor os documentos anexados em nome dos pais. Quanto aos demais documentos, indicam o sustento familiar retirado do campo e a permanência do núcleo familiar na mesma localidade e sem registro de labor urbano por toda a vida. A prova oral, por sua vez, foi forte e coerente, confirmando a condição de trabalhadora rural da demandante por tempo suficiente à concessão do benefício. 7. O conjunto probatório revela, assim, o exercício do labor rural pela parte autora e o cumprimento da carência prevista no art.142 da Lei nº8.213/91, devendo, por essa razão, ser mantido o benefício concedido na origem. 8. A correção monetária e os juros moratórios incidentes sobre as parcelas pretéritas, devem observar as orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, cujos parâmetros harmonizam-se com a orientação que se extrai do julgamento do RE nº870.947/SE (Tema nº810/STF), do REsp nº1.495.146/MG (Tema nº905/STJ) e da EC nº113, de 08.12.2021. Não há que se falar, portanto, em provimento do recurso também nesse ponto. De outro lado, é possível verificar que o índice de correção fixado em primeira instância não está em consonância com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, sendo certo que, de acordo com precedentes do STJ, a matéria relativa a juros e correção monetária é de ordem pública e cognoscível de ofício, inclusive em sede de reexame necessário, sem ofensa aos princípios da non reformatio in pejus e/ou da inércia da jurisdição. 9. Apelação do INSS não provida . Reforma do julgado, de ofício, para determinar a observância do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, nos termos do art.85, §11, do CPC/2015. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, e reformar o julgado, de ofício, para determinar a observância do Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 17 de junho de 2025.
  8. Tribunal: TRF6 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Cível Nº 1027101-39.2019.4.01.9999/MG RELATOR : Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL APELANTE : JOSE CAIRES DE LIMA ADVOGADO(A) : MAIRA SILVIA GANDRA (OAB SP177723) ADVOGADO(A) : DAYSE NEGREIROS COSTA (OAB MG151602) EMENTA APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL DESCONSTITUÍDO NO CURSO DA INSTRUÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de ação ordinária para a obtenção de aposentadoria por idade rural. Julgada improcedente a demanda, foi interposta apelação pela parte autora. 2. Cinge-se a controvérsia recursal à condição de segurado especial do demandante no período de carência. 3. A concessão do benefício pleiteado exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no art.142 da Lei nº 8.213/91, mediante início razoável de prova material corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (artigo 48, §1º, da Lei de Benefícios). 4. Com o propósito de apresentar início razoável de prova material do exercício de atividade rural, foram anexados aos autos: (a) certidão de nascimento da filha do demandante, com registro de sua profissão como lavrador em 1978; (b) carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais com data de filiação em 2015; e (c) declaração de exercício de atividade rural emitida em 2016. 5. Trata-se de documento s suficiente s a instruir a petição inicial, mas que, contudo, t i ve ram o valor probatório modificado no curso da demanda no que se refere ao período de carência . É que o restante da documentação anexada dá conta de que o demandante implementou os 60 anos de idade necessários à concessão do benefício em 2012, de modo que o período de carência do benefício por ele pretendido (1997-2012) é extemporâneo à data do nascimento de sua filha (1978). A documentação do sindicato, por sua vez, não foi acompanhada de comprovante do recolhimento de contribuições e foi formalizada em momento próximo ao requerimento administrativo, não servindo, por essa razão, como prova de períodos pretéritos. Ademais, após o nascimento de sua filha o demandante fez constar junto aos assentamentos do INSS: (1) certidão de casamento formalizado na cidade de São Paulo/SP em 1978; (2) contribuições na condição de autônomo em 1979 e 1980; e (3) declarações de endereço em São Paulo – capital nos anos subsequentes; o que, em conjunto, traz indícios de seu afastamento do campo após a declaração da profissão de lavrador em documento cartorário. 6. Ainda que seja desnecessária a contemporaneidade da prova material em relação a todo o período do exercício de atividade rural que se pretende comprovar, exige-se ao menos um início razoável de prova material contemporânea aos fatos alegados . (Precedentes do STJ). 7. Fica inviabilizada, assim, a reforma pretendida, sendo certo que a prova exclusivamente testemunhal não se presta a comprovar atividade rural para fins de obtenção de benefício previdenciário (súmula 149, STJ). 8. Tratando-se de ação previdenciária, a jurisprudência tem se firmado no sentido de que, em razão do caráter social que permeia o Direito Previdenciário, a coisa julgada opera efeitos secundum eventum litis ou secundum eventum probationis , permitindo, assim, a propositura de nova demanda pelo segurado postulando o mesmo benefício, diante de eventual aparecimento de novas circunstâncias ou novas provas que acarretem a alteração da situação fática e jurídica verificada na causa anterior. 9. Apelação da parte autora não provida. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, nos termos do art.85, §11, do CPC/2015, ficando suspensa sua exigibilidade em face da gratuidade de justiça deferida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 17 de junho de 2025.
Anterior Página 3 de 21 Próxima