Katia Cristina Quiros Dietrich

Katia Cristina Quiros Dietrich

Número da OAB: OAB/SP 177787

📋 Resumo Completo

Dr(a). Katia Cristina Quiros Dietrich possui 70 comunicações processuais, em 45 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJAM, TJSP, TJMG e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 45
Total de Intimações: 70
Tribunais: TJAM, TJSP, TJMG
Nome: KATIA CRISTINA QUIROS DIETRICH

📅 Atividade Recente

13
Últimos 7 dias
52
Últimos 30 dias
70
Últimos 90 dias
70
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (22) AGRAVO DE INSTRUMENTO (12) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (4) FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 70 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMG | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROJETO DE SENTENÇA 1. Relatório. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. 2. Fundamentação. Feito pronto para julgamento, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, por se tratar de questão de fato e de direito que não demanda a produção de prova oral em audiência. Registro que o julgamento antecipado do processo é uma exigência de celeridade processual que atende à garantia constitucional da razoável duração do processo, conforme dispõe o art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça assentou que “o juiz pode conhecer diretamente do pedido quando a questão de mérito, mesmo sendo de direito e de fato, não demonstre haver necessidade de produção de prova em audiência” (REsp nº 27338/MA, Rel. Min. JESUS COSTA LIMA, Quinta Turma, DJ de 1º.2.1993). Em verdade, o julgamento antecipado representa o direito a um processo sem dilações indevidas, tornando concreta a promessa constitucional estabelecida a partir da Emenda Constitucional nº 45/2004. Não há vícios capazes de comprometer a validade deste procedimento processual. Passo então à análise das questões preliminares arguidas nestes autos. 2.1. Preliminar de ausência de interesse processual de agir. Como se sabe, o interesse processual de agir é qualificado pela presença do binômio interesse-necessidade e interesse-adequação, razão pela qual a sua constatação se faz sempre em concreto, à luz da situação narrada no instrumento da demanda. Logo, interesse de agir é, por isso mesmo, um interesse processual, secundário e instrumental com relação ao interesse substancial primário, de sorte que haverá necessidade de exercício da jurisdição quando o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido, ao passo que haverá adequação quando o autor indicar o procedimento e o tipo de provimento adequados. A propósito, essa é a lição do Desembargador Alexandre de Freitas Câmara sobre o tema: “Assim é que, para que se configure o interesse de agir, é preciso antes de mais nada que a demanda ajuizada seja necessária. Essa necessidade da tutela jurisdicional decorre da proibição da autotutela, sendo certo assim que todo aquele que se considere titular de um direito (ou outra posição jurídica de vantagem) lesado ou ameaçado, e que não possa fazer valer seu interesse por ato próprio, terá de ir a juízo em busca de proteção. [...]. Não basta, porém, que a ida a juízo seja necessária para que o interesse de agir esteja presente. É mister, ainda, que haja o interesse-adequação, ou seja, é preciso que o demandante tenha ido a juízo em busca do provimento adequado para a tutela da posição jurídica de vantagem narrada por ele na petição inicial, valendo-se da via processual adequada” (Lições de Direito Processual Civil. 16ª edição. Lumen Juris: Rio de Janeiro; 2007. pp. 132/133). No caso sob exame, está demonstrado o interesse-utilidade na movimentação do aparelho judiciário, sobretudo em razão dos pedidos que foram formulados pela autora e que não há notícia de terem sido atendidos pelas requeridas por intermédio da via extrajudicial. Logo, afasto a preliminar suscitada. 2.2. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. O que importa para ser aferida a legitimidade, seja ela ativa, sela ela passiva, é a chamada pertinência subjetiva para a demanda, sendo que, de acordo com a teoria da asserção, basta examinar o preenchimento dessa exigência segundo as afirmações que foram feitas na petição inicial, sendo desnecessária sua correspondência com a realidade em si, uma vez que esta compõe o próprio objeto litigioso (mérito) e, por isso, será examinada em momento adequado. Logo, do ponto de vista processual, segundo a teoria da asserção, está demonstrada a legitimidade passiva do requerido. Assim sendo, rejeito a preliminar suscitada. 2.3. Mérito. Alex & Decio Churrascaria Ltda. – ME ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com compensação por danos morais e tutela provisória de urgência em desfavor de Banco Bradesco S.A., aduzindo, em síntese, que sofreu um protesto indevido promovido pela “Entel Central Nacional de Listas e Guias Ltda. – ME”, tendo como apresentante o requerido. Assevera que não manteve relação jurídica com a “Entel”. A tutela antecipada foi deferida (ID 10097474713). O requerido contesta alegando que a sua atuação se deu, exclusivamente, na qualidade de mandatário do credor. Afirma que não possui responsabilidade pelo protesto. Aduz ainda a inocorrência de danos morais. Pois bem. Em detida análise dos autos, verifico que a parte requerente teve seu nome levado a protesto pelo requerido, por um débito com vencimento em 29 de agosto de 2023, consoante certidão positiva de ID 10097086272. Com efeito, verifico tratar-se de uma cessão de crédito, tendo em vista que a dívida teria sido inicialmente contraída junto a terceiro, e posteriormente levada a protesto pelo requerido, conforme evidenciado nos autos. Tratando de endosso-mandato – que é nitidamente o caso dos autos –, o Superior Tribunal de Justiça editou o enunciado da Súmula nº 476, o qual possui o seguinte teor: “o endossatário de título de crédito por endosso-mandato só responde por danos decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes de mandatário”. No entanto, não obstante a realização do endosso-mandato, verifico que inexiste prova mínima da existência da relação contratual e do débito que ensejaram o protesto em nome da parte requerente. Dessa forma, tenho por indevido o protesto realizado. Portanto, o requerido não verificou os requisitos de validade e exigibilidade do crédito recebido, devendo responder pelas consequências do indevido protesto. Em outros termos, o requerido não se acautelou da documentação necessária antes de proceder à cessão do crédito e ao protesto. Por essa razão é que deve compensar à parte requerente pelo dano moral sofrido, o qual, na hipótese e como já dito, independe de prova, considerando que o prejuízo é presumido. Essa é a orientação do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE DO BANCO. ENDOSSO-MANDATO. PROTESTO INDEVIDO. CONDUTA CULPOSA. DUPLICATA SEM ACEITE E SEM COMPROVANTES DE ENTREGA DA MERCADORIA OU DO SERVIÇO PRESTADO. DANO MORAL. PROTESTO INDEVIDO. DANO IN RE IPSA. REVISÃO DE VALOR. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. A instituição financeira que recebe título de crédito por endosso-mandato não é responsável pelos efeitos de eventual protesto indevido, salvo se exceder os poderes do mandato, agir de modo negligente ou, caso alertada sobre falha do título, levá-lo a protesto. 2. No caso, o acórdão recorrido concluiu que o banco agiu de forma culposa ao levar a protesto duplicata sem aceite e sem o comprovante da entrega da mercadoria ou do serviço prestado. 3. [...]." 4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido da desnecessidade, em hipóteses como a dos autos, de comprovação do dano moral, que decorre do próprio fato da inscrição indevida em órgão de restrição ao crédito, operando-se in re ipsa. 5. [...] (AgRg no AREsp nº 179.301/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, DJe de 18.12.2012 - destaquei). O art. 186 do Código Civil dispõe que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Essa disposição legal albergou a teoria subjetiva da responsabilidade civil, exigindo que a vítima comprove a existência de uma conduta antijurídica, a lesão sofrida (dano), a relação de causalidade e a culpa. A regra citada é complementada pelo art. 927 do Código Civil, cujo teor prescreve que “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. Portanto, se o requerido deu causa a protesto indevido do nome da parte requerente no cadastro de inadimplentes, praticou, assim, ato ilícito gerador do dever de reparar o dano moral experimentado, o qual, neste caso, é presumido, sendo irrelevante a prova do prejuízo, conforme a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:   “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2.DANOS MORAIS. CONSTATAÇÃO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO IN RE IPSA. SÚMULA 83/STJ. 3. DANOS MATERIAIS.VALORES PAGOS À CONCESSIONÁRIA PELOS SERVIÇOS DE DESPACHANTE. SÚMULA 7/STJ. 4. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. A lesão extrapatrimonial decorrente de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastro de inadimplentes se configura in re ipsa. Súmula 83/STJ.2.1. (destaquei) O acórdão expressamente consignou que houve a inscrição em banco de dados restritivos, tornando inviável modificar tais conclusões sem reexame de provas, incidindo a Súmula 7/STJ. 3. Ao condenar à indenização por danos materiais, a Corte a quo asseverou que ficou comprovado que o pagamento foi feito pela consumidora à concessionária pelos serviços de despacho prestados de maneira inadequada. Inarredável a necessidade de incursão na seara probatória. Aplicação da Súmula 7/STJ.4. Agravo interno desprovido” (AgInt no AREsp nº 1276292/SC, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 29.6.2018).   “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. IN RE IPSA. DEVER DE INDENIZAR. ELEMENTOS. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. VALOR EXORBITANTE DA INDENIZAÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. PADRÃO JURISPRUDENCIAL. 1. O dano moral decorrente da inscrição indevida no cadastro de inadimplentes é considerado "in re ipsa", não sendo necessária, portanto, a prova do prejuízo. Precedentes [...]” (AgRg no AREsp nº 5583/RO, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 3ª Turma, DJe de 29.4.2013 - destaquei). Embora essas premissas sejam adequadas à pessoa humana, registro ser perfeitamente possível a concessão de dano moral em favor da pessoa jurídica quando afetada sua honra objetiva, segundo nos mostra o enunciado da Súmula nº 227 do Superior Tribunal de Justiça. Em relação à quantificação do dano moral, o critério de fixação do valor foge aos parâmetros tradicionais de indenização por dano material, pois, por não ser possível quantificar a dignidade e, por isso, repará-la, a função da responsabilidade civil, na hipótese do dano moral, é compensatória. Assim, para a fixação do quantum compensatório, tendo em mira os interesses jurídicos lesados e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo que a condenação deve ter como valor o equivalente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), à míngua da comprovação de danos mais graves. 3. Conclusão. Mediante esses fundamentos, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos contidos na inicial, para confirmar a decisão liminar a seu tempo deferida, declarar a inexistência do débito discutido nos autos, e condenar o requerido a pagar o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor da parte requerente, a título de compensação por danos morais, devidamente corrigidos, a partir desta data (Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça), e com juros de mora desde a citação, haja vista se tratar de responsabilidade contratual, nos termos do art. 405 do Código Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Intimar. Cumprir. Após o trânsito em julgado, arquivar os autos, mediante prévia baixa na distribuição. Diligenciar. Com base no art. 40 da Lei nº 9.099/95, submeto o presente projeto de sentença à homologação pelo MM. Juiz de Direito. Teófilo Otoni, data registrada no sistema. RENAN ARNALDO FREIRE Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO DO PROJETO DE SENTENÇA A minuta elaborada pelo juiz leigo está adequada, pois abordou a matéria de forma clara e objetiva, propondo resolução jurídica que levou em consideração o caso concreto à luz do ordenamento jurídico. Assim sendo, com base no art. 98, I, da Constituição da República, c/c art. 8º e art. 9º, parágrafo único, ambos da Resolução nº 174 do CNJ, c/c art. 9º, III, c/c art. 10, III, ambos da Resolução nº 792/2015 do TJMG, c/c art. 6º, § 1º, da Portaria Conjunta nº 478/PR/2016 do TJMG, homologo o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo. Intimar. Cumprir. Com o trânsito em julgado, arquivar os autos, mediante prévia baixa na distribuição. Diligenciar. RAFAEL ARRIEIRO CONTINENTINO Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000269-13.2025.8.26.0180 (processo principal 1002264-78.2024.8.26.0180) - Cumprimento Provisório de Sentença - Fornecimento de medicamentos - S.R.M. - A.P.S. - - G.S. - Vistos. Confira-se vista dos autos ao Ministério Público. Int. - ADV: KATIA CRISTINA QUIROS DIETRICH (OAB 177787/SP), GUSTAVO ANTONIO PERES PAIXÃO (OAB 95502/RJ), RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB 345596/SP), PEDRO LEANDRO MOTA NARCIZO (OAB 353382/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 16/06/2025 2183996-93.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: São Bernardo do Campo; Vara: 7ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1015376-92.2025.8.26.0564; Assunto: Fornecimento de medicamentos; Agravante: Nickoly Iglezias de Andrade; Advogada: Katia Cristina Quiros Dietrich (OAB: 177787/SP); Agravado: Bradesco Saúde S/A
  5. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1125038-30.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Chiou Ling Jin - Lehmann - Empresa Especializada Em Negócios Mobiliários Eireli - - Cleyton Monteiro das Neves e outros - Vistos. Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando necessidade e pertinência no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. - ADV: KATIA CRISTINA QUIROS DIETRICH (OAB 177787/SP), WELESSON JOSÉ REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), MARIANA FIGUEIRA MATARAZZO (OAB 207869/SP), LUIZ MARIO BARRETO CORREA (OAB 269997/SP), WELESSON JOSÉ REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1085911-17.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Gafisa S/A - Maria Izabel Quiros Bello e outro - No prazo de 15 dias, providencie a parte autora o recolhimento da taxa para expedição de Carta AR DIGITAL - CORRESPONDÊNCIA GERADA NOS PROCESSOS DIGITAIS (correspondência unipaginada com AR digital), código 120-1, sendo uma diligência para cada réu, ou justifique a necessidade de citação por Oficial de Justiça nos termos do artigo 247 do CPC, atentando-se para o fato de que a citação por carta é mais rápida e efetiva, já que a carta é expedida automaticamente. Ver site do TJSP: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DespesasPostaisCitacoesIntimacoes) - ADV: KATIA CRISTINA QUIROS DIETRICH (OAB 177787/SP), LEITE DE BARROS ZANIN ADVOCACIA (OAB 5042/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000023-97.2023.8.26.0623 (apensado ao processo 1002172-08.2021.8.26.0180) - Tutela Antecipada Antecedente - Cumprimento Provisório de Sentença - Josué Rufino Molina - Associação Mais Saúde Santa Casa de São João da Boa Vista (Mais Saúde Santa Casa) - Intime-se como requerido - ADV: KATIA CRISTINA QUIROS DIETRICH (OAB 177787/SP), ANA CAROLINA BERNARDI DE OLIVEIRA NEVES (OAB 379392/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1040483-97.2024.8.26.0007 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - S.P.A. - V.A.M. - Tendo em vista que a mediação é uma forma alternativa, contudo, comprovadamente eficaz de solução de conflitos em que um terceiro neutro e imparcial auxilia as partes a conversar, refletir, entender o conflito e buscar, por elas próprias, a solução, e, levando-se em conta a natureza da causa e das peculiaridades do caso DESIGNO sessão de mediação para o dia 12 de setembro de 2025, às 15h00, na modalidade virtual, através da plataforma MICROSOFT TEAMS. Concitam-se as partes - visando ao máximo aproveitamento da sessão - a que tragam para a mesma os elementos necessários à dinamização dos trabalhos conciliatórios, tais como propostas concretas, planilhas, avaliações e outros elementos que propiciem uma melhor e mais prática formulação e análise de proposições em relação à parte adversária. Os links de acesso para sessão de mediação serão encaminhados às partes e seus representantes por e-mail. Advirtam-se às partes que o comparecimento na sessão é obrigatório, salientando-se que a ausência injustificada poderá ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (artigo 695, § 4º, do CPC). Se assistidas pela Defensoria Pública ou entidade equiparada, expeça-se carta para a intimação da respectiva parte. Para maiores informações a respeito de sua participação, em caso de dúvidas, acesse: Audiência Virtual (tjsp.jus.br). - ADV: KATIA CRISTINA QUIROS DIETRICH (OAB 177787/SP), ZELIA DOS SANTOS PEREIRA SANTOS (OAB 491159/SP)
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