Roberta Nardy Moutinho

Roberta Nardy Moutinho

Número da OAB: OAB/SP 177834

📋 Resumo Completo

Dr(a). Roberta Nardy Moutinho possui 86 comunicações processuais, em 62 processos únicos, com 35 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TST, TRT23, TJPR e outros 5 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 62
Total de Intimações: 86
Tribunais: TST, TRT23, TJPR, TRF3, TRT2, TRT3, TJSP, TRT15
Nome: ROBERTA NARDY MOUTINHO

📅 Atividade Recente

35
Últimos 7 dias
62
Últimos 30 dias
86
Últimos 90 dias
86
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (25) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (23) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (6)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 86 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tomar ciência do(a) Intimação de ID f3b7d75. Intimado(s) / Citado(s) - A.C.D.C.S. - B.B.S.
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tomar ciência do(a) Intimação de ID f3b7d75. Intimado(s) / Citado(s) - R.T.D.C.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1056770-07.2018.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelada: Jessica Oliveira dos Santos (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) José Eduardo Marcondes Machado - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. EXAME MÉDICO ADMISSIONAL. OBESIDADE GRAU III. ELIMINAÇÃO DO CERTAME POR PROGNÓSTICO HIPOTÉTICO DE AGRAVAMENTO DA DOENÇA. DESCABIMENTO. PROVA PERICIAL, ADEMAIS, QUE ATESTOU A CAPACIDADE LABORATIVA DA REQUERENTE. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA FAZENDA DO ESTADO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS EM AÇÃO PROPOSTA POR CANDIDATA ELIMINADA DE CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE PROFESSORA DE EDUCAÇÃO BÁSICA I, EM RAZÃO DE INAPTIDÃO ATESTADA NO EXAME MÉDICO ADMISSIONAL. A AUTORA ALEGOU POSSUIR PLENA CAPACIDADE LABORATIVA E REQUEREU A ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO, COM REINTEGRAÇÃO AO CERTAME, ALÉM DO PAGAMENTO DE VENCIMENTOS RETROATIVOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. A SENTENÇA RECONHECEU A IMPROPRIEDADE DO ATO DE ELIMINAÇÃO E REPELIU OS PEDIDOS COM EFEITOS PECUNIÁRIOS.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. CONSISTE EM VERIFICAR A LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO QUE EXCLUIU A CANDIDATA DO CONCURSO PÚBLICO.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O EXAME MÉDICO ADMISSIONAL POSSUI NATUREZA ELIMINATÓRIA E TEM COMO FINALIDADE VERIFICAR A APTIDÃO FÍSICA E MENTAL DO CANDIDATO, EXIGÊNCIA IMPOSTA PELO INTERESSE PÚBLICO E PREVISTA NO ART. 37, I, DA CF/1988, E NO ART. 47, V, DA LEI Nº 10.261/68.4. A ELIMINAÇÃO DA CANDIDATA FOI FUNDAMENTADA EM PARECERES MÉDICOS ADMINISTRATIVOS QUE APONTARAM OBESIDADE MÓRBIDA COMO FATOR IMPEDITIVO AO INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO, COM BASE EM PROGNÓSTICO DE AGRAVAMENTO.5. LAUDO PERICIAL JUDICIAL ELABORADO POR MÉDICA ESPECIALISTA EM ENDOCRINOLOGIA, COM TÍTULO DE MESTRE E DOUTORA, QUE CONCLUIU PELA APTIDÃO DA REQUERENTE AO EXERCÍCIO DO CARGO E RECONHECEU QUE, APESAR DAS COMORBIDADES, NÃO HAVIA COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORAL.6. A EXCLUSÃO DO CERTAME COM BASE EM PROGNÓSTICO HIPOTÉTICO DE AGRAVAMENTO FUTURO, SEM A DEMONSTRAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORAL, VIOLA OS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA RAZOABILIDADE, CONFORME PRECEDENTES DO TJSP.7. A PARTE, NO MESMO ANO EM QUE REPROVADA NO EXAME ADMISSIONAL PELO ESTADO, FOI ADMITIDA COMO PROFESSORA DE EDUCAÇÃO BÁSICA I PELO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, A DENOTAR QUE SEMPRE GOZOU DE PLENA CAPACIDADE LABORATIVA.IV. DISPOSITIVO E TESE8. RECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO:1. A ELIMINAÇÃO DE CANDIDATA APROVADA EM CONCURSO PÚBLICO POR OBESIDADE GRAU III E COMORBIDADES SÓ É LEGÍTIMA QUANDO COMPROVADA A EFETIVA INCAPACIDADE LABORAL PARA O EXERCÍCIO DO CARGO.2. A MERA POSSIBILIDADE DE AGRAVAMENTO FUTURO DO ESTADO DE SAÚDE NÃO JUSTIFICA A EXCLUSÃO DO CANDIDATO DO CERTAME. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Claudia Andrade Freitas (OAB: 329154/SP) (Procurador) - Roberta Nardy Moutinho (OAB: 177834/SP) - 1º andar
  5. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1014988-38.2019.8.26.0068 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Bellagio Ecopark Residence - Luiz Fernando de Moraes Araújo - Crociati Sociedade de Advogados - - Condominio Edificio Impression - - Bellagio Eco Park Empreendimentos Spe Ltda e outro - Vistos. Diante da interposição de agravo, por economia processual, aguarde-se a decisão final do mesmo. . Intime-se. - ADV: ROBERTA NARDY MOUTINHO (OAB 177834/SP), MARCIO CROCIATI (OAB 252331/SP), ANTONIA GABRIEL DE SOUZA (OAB 108948/SP), JOSE ROBERTO GRAICHE (OAB 24222/SP), DIEGO JACUBOWSKI MACHADO (OAB 417718/SP)
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002578-37.2021.4.03.6128 / 2ª Vara Federal de Jundiaí AUTOR: ELIANA MANACERO Advogado do(a) AUTOR: ROBERTA NARDY MOUTINHO - SP177834 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO Vistos, Trata-se de demanda ajuizada por Eliana Manacero em face de Caixa Econômica Federal, em que se discute qual o índice correto para a correção monetária dos valores depositados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e se postula a diferença em decorrência de substituição por índice mais favorável. A petição inicial veio instruída com documentos. Regularmente citada, a Caixa Econômica Federal ofereceu resposta ao pedido (ID 55033251), oportunidade em que sustenta a legalidade da aplicação da Taxa Referencial - TR como índice de atualização das contas do FGTS. Vieram os autos à conclusão. É o breve relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia havida no presente feito cinge-se à análise do cabimento, ou não, do pedido de substituição da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária do saldo existente em conta vinculada do FGTS, pelo INPC ou IPCA-e, ou ainda qualquer outro índice que garanta a reposição das perdas havidas a partir de 1999 em virtude do processo inflacionário. Como notoriamente sabido, a análise da matéria em questão encontrava-se suspensa por força de medida liminar deferida, em 06/09/2019, nos autos da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.090/DF. No entanto, em recente decisão de mérito proferida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Inconstitucionalidade – ADI 5090, em sede de Repercussão Geral, na sessão plenária realizada em 12/06/2024, ocasião em que, por maioria de votos e nos termos do voto médio da lavra do eminente Ministro Flávio Dino, Relator para o acórdão, julgou-se parcialmente procedente o pedido, com atribuição de efeitos ex nunc, ou seja, a contar da data de publicação da ata de julgamento, in casu, verificada aos 17/06/2024, estabelecendo os seguintes entendimentos: a) a remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; b) nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação. Cumpre ressaltar que, a despeito da literalidade do inc. III do art. 1.040 do CPC/2015, o C. Supremo Tribunal Federal tem decidido reiteradamente que as decisões proferidas por seu Tribunal Pleno, como no caso em apreço, devem ser cumpridas a partir da data de publicação da ata de julgamento, razão pela qual tornou-se possível, antes da publicação do v. acórdão correspondente, levantar o sobrestamento do presente feito, com vistas à sua adequação ao quanto decidido pela Suprema Corte. Merece destaque, no particular, que o demandante ajuizou a presente ação com vistas a alterar o índice de correção monetária aplicado sobre o saldo existente em sua conta vinculada do FGTS, relativo a diversos períodos, contudo, todos compreendidos no interregno havido entre janeiro/1999 até a data do efetivo pagamento e/ou creditamento, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros legais, até a data do ajuizamento da ação (maio de 2021). Por consequência, considerando que o novo regramento estabelecido pela c. Suprema Corte para a correção monetária do saldo de contas vinculadas do FGTS terá efeito ex nunc, ou seja, como já mencionado alhures, somente a partir da data de publicação da ata de julgamento, verificada aos 17/06/2024, é de se pontuar que não terá aplicabilidade no caso em comento, haja vista a necessária observância dos limites do pedido exarado na prefacial, a saber, a alteração dos critérios adotados para a correção monetária de depósitos realizados até a data do efetivo pagamento e/ou creditamento. Diante do contexto, de rigor a improcedência do pedido versado na exordial. III - DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido revisional da conta fundiária do FGTS, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% do valor atualizado da causa, sendo que a execução ficará suspensa, por ser beneficiário da justiça gratuita. Interposto(s) eventual(ais) recurso(s), proceda a Secretaria conforme os §§ 1º, 2º e 3º, do art. 1.010, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JUNDIAí, data da assinatura digital.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000043-06.2025.8.26.0563 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.M.O. - A.M.M. - Designada Audiência de Tentativa de Conciliação para o dia 07 de agosto de 2025 às 09:05 horas, que será realizada na forma virtual/híbrida no Centro Judiciário de Solução de Conflitos do Fórum da Comarca de São Bento do Sapucaí, situado na Rua Capitão Procópio Marcondes Azeredo, n. 43 - Centro, São Bento do Sapucaí - SP. As partes devem comparecer munidas de documentos de identificação. Os patronos deverão providenciar o comparecimento das partes. Ficam as partes advertidas de que o não comparecimento injustificado das partes é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e poderá ser sancionado com multa de até 2% do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida, nos termos do artigo 334, § 8º do CPC. Havendo parte assistida pela Defensoria Pública ou advogado dativo, intime-se pessoalmente. Conforme decisão, o valor dos honorários do(a) conciliador(a), previsto na Resolução 809/2019, constante na tabela de remuneração, patamar básico, é de R$453,28 (quatrocentos e cinquenta e três reais e vinte e oito centavos), a ser pago na integralidade pela requerida, devendo comprovar o pagamento nos autos, até o 5º dia após a audiência, e que a conciliadora escalada é a Dra. Vilma Borghi Marcondes Amaral Seixas, conta corrente nº 5570-0, ag. 8529-4 do Banco do Brasil S.A. ou pix CPF 767.753.728-68. - ADV: DANIEL VANETTI (OAB 107625/SP), ROBERTA NARDY MOUTINHO (OAB 177834/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005405-10.2022.8.26.0008 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Flávia Marta - Clínica Veterinária Monte Serrat Ltda. - Manifestem-se as partes, no prazo de 5 dias, sobre o pedido de documentos da perita de fls. 312. - ADV: ROBERTA NARDY MOUTINHO (OAB 177834/SP), DANIELA ANDRADE ZEFERINO (OAB 238436/SP), GLAUCIO DIAS ARAUJO (OAB 163602/SP)
Anterior Página 4 de 9 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou