Roberta Nardy Moutinho

Roberta Nardy Moutinho

Número da OAB: OAB/SP 177834

📋 Resumo Completo

Dr(a). Roberta Nardy Moutinho possui 88 comunicações processuais, em 63 processos únicos, com 23 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRT23, TJPR, TJSP e outros 5 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 63
Total de Intimações: 88
Tribunais: TRT23, TJPR, TJSP, TRT15, TST, TRF3, TRT3, TRT2
Nome: ROBERTA NARDY MOUTINHO

📅 Atividade Recente

23
Últimos 7 dias
56
Últimos 30 dias
88
Últimos 90 dias
88
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (25) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (23) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 88 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Roberta Nardy Moutinho (OAB 177834/SP), Rogeria Nardy Moutinho Marchesani (OAB 212664/SP) Processo 1000119-30.2025.8.26.0563 - Procedimento Comum Cível - Reqte: A. M. M. - Vistos. Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por Alessandra Maculan Mendes em face de Alexandre Machado de Oliveira, devidamente qualificados. Vieram os autos conclusos. Decido. Apensem-se estes autos ao processo nº 1000043-06.2025. No mais, remetam-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação/mediação. O valor de remuneração do(a) conciliador(a) deverá observar o anexo "Tabela de Remuneração" (Patamar Básico) da Resolução 809/2019 do TJSP, que varia de acordo com o valor da causa, salvo nas hipóteses de não incidência pela Lei Estadual 11.608/03 ou de parte(s) assistida(s) pelo convênio com a Defensoria Pública. Não havendo recolhimento até o prazo de 05 (cinco) dias após a realização da audiência, será expedida, desde logo, certidão em favor da conciliadora para cobrança de seu crédito. Esclareço que eventual concessão de gratuidade processual, salvo nas hipóteses acima elencadas, não abrangerá os honorários de conciliador(a), pois são módicos, inexistindo sequer previsão orçamentária para remuneração do referido auxiliar da justiça nas ações em que as partes sejam beneficiárias da gratuidade. A realização de audiência se dará na forma virtual/hibrida, junto ao CEJUSC, devendo as partes informar nos autos, impreterivelmente, e-mail, e, se possível, também WhatsApp das partes e advogados para envio do link de acesso eletrônico à audiência devendo a serventia, junto ao Cartório, providenciar as necessárias intimações/citações na forma eletrônica através dos endereços eletrônicos informados. Para realização da audiência na forma virtual será encaminhado previamente link de acesso eletrônico aos endereços eletrônicos das partes e procuradores.NO DIA E HORÁRIO AGENDADO TODAS AS PARTES DEVERÃO INGRESSAR NA AUDIÊNCIA VIRTUAL PELO LINK INFORMADO. Durante a audiência virtual as partes e procuradores ficam orientadas a: 1. Na medida do possível, as partes e advogados deverão ingressar na sala virtual preferencialmente 15 minutos antes para sanar/adequar antecipadamente eventuais problemas técnicos de acesso, visando evitar atrasos na sessão; 2. Utilizar-se de equipamento para acesso eletrônico, com conexão à internet, que permitam, em especial emissão e recepção de áudio e imagem, observando que o acesso poderá se dar inclusive através de um Smartphone com acesso à internet, devendo nesse caso assegurar que a bateria esteja 100% carregada para que não se perca o sinal durante a duração da sessão; 3. Apresentarem-se devidamente vestidas; 4. Encaminhar previamente para o e-mail institucional cejusc.sbsapucai@tjsp.jus.br cópia digitalizada colorida do documento de identificação pessoal oficial com foto (OAB, RG, CNH, etc.) para identificação prévia na sessão virtual, evitando-se que eventual má qualidade do vídeo impossibilite a perfeita visualização do documento para identificação das partes, sendo desnecessário encaminhar o referido documento se ele já constar dos autos. De qualquer forma as partes, durante a sessão virtual, deverão estar de posse de seus documentos de identificação pessoal que poderá ser exigido a qualquer momento; 5. Colocar-se, durante o período de realização da audiência, em ambiente silencioso, longe da presença de terceiros estranhos aos autos, de forma a evitar interferências ou captação de sons e imagens que não a das partes e interessados e assegurar a confidencialidade; 6. Fica facultada a realização da sessão na forma mista caso um ou mais interessado(a)(s) não disponha(m) de equipamento para ingresso na sessão ou se mostre(m) na condição de excluído(s) digital(is), permitindo-se o comparecimento físico, ocasião em que providenciará a serventia todo o necessário para ingresso na sessão, observada eventual necessidade de utilização de máscara facial. Ficam as partes cientes que para assegurar o princípio da confidencialidade a audiência não será gravada, sendo substituída por "print" do chat onde será trazido o termo da audiência, fazendo constar na sequência anuências/conformidades. Após a designação de data pelo Cejusc, CITE-SE e INTIME-SE a parte ré. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Advirta-se que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. O réu deverá ser citado pelo menos 20 dias antes da audiência (art. 334 do CPC). Publique-se a certidão de designação de audiência por ato ordinatório. Intimem-se. Cumpra-se.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0003582-49.2021.4.03.6338 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo AUTOR: BRUNO LEONARDO DE ALCANTARA MENDES Advogado do(a) AUTOR: ROBERTA NARDY MOUTINHO - SP177834 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Vistos em inspeção. No caso em tela, foi apresentado pedido de desistência da ação deduzido pela parte autora. Fundamento e decido. Preliminarmente, consigno: Defiro a gratuidade judiciária, desde que apresentada nos autos a declaração de pobreza firmada pela parte autora, que é condição ao deferimento do referido benefício. O processamento de feitos em Juizados Especiais Federais ocorre sob a égide das leis 9.099/95 e 10.259/01, normativos especializados que possuem principiologia e ritos próprios, configurando-se em verdadeiro subsistema de direito processual. Sendo assim, em respeito ao princípio de que a lei especial prevalece sobre a lei geral, nos processos que transitam pelos JEFs, a aplicação direta do CPC (lei 13.105/15) deve ocorrer apenas naquilo em que as leis 9.099/95 e 10.259/01 são omissas. O art. 51 da lei 9.099/95 versa sobre a extinção do processo sem julgamento de mérito e em seu §1º é categórico ao afirmar que não é necessária a intimação das partes para que o juízo proceda à extinção da ação. Art. 51. § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. Não sendo necessária a intimação do réu, logicamente, é dispensável a sua concordância. Portanto, entendo que tal dispositivo sobrepõe-se e afasta a regra do art. 485, §4º do CPC que dispõe ser necessária a anuência do réu à desistência, quando já houver resposta do mesmo nos autos. Por fim, entendo que, nos feitos processados nos Juizados Especiais Federais, é dispensada a anuência do réu para que se homologue pedido de desistência feito pela parte autora, desde que ocorrido anteriormente ao final da fase instrucional. Reforço que tal entendimento presta homenagem aos princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, basilares ao rito processual dos JEFs. Ante o exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA e EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, com fundamento no art. 51, 1º da lei 9.099/95 e no art. 485, VIII do CPC. Sem condenação em custas e honorários nesta instância. Com o trânsito em julgado remeta-se ao arquivo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. São Bernardo do Campo, data registrada no sistema.
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0003582-49.2021.4.03.6338 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo AUTOR: BRUNO LEONARDO DE ALCANTARA MENDES Advogado do(a) AUTOR: ROBERTA NARDY MOUTINHO - SP177834 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Vistos em inspeção. No caso em tela, foi apresentado pedido de desistência da ação deduzido pela parte autora. Fundamento e decido. Preliminarmente, consigno: Defiro a gratuidade judiciária, desde que apresentada nos autos a declaração de pobreza firmada pela parte autora, que é condição ao deferimento do referido benefício. O processamento de feitos em Juizados Especiais Federais ocorre sob a égide das leis 9.099/95 e 10.259/01, normativos especializados que possuem principiologia e ritos próprios, configurando-se em verdadeiro subsistema de direito processual. Sendo assim, em respeito ao princípio de que a lei especial prevalece sobre a lei geral, nos processos que transitam pelos JEFs, a aplicação direta do CPC (lei 13.105/15) deve ocorrer apenas naquilo em que as leis 9.099/95 e 10.259/01 são omissas. O art. 51 da lei 9.099/95 versa sobre a extinção do processo sem julgamento de mérito e em seu §1º é categórico ao afirmar que não é necessária a intimação das partes para que o juízo proceda à extinção da ação. Art. 51. § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. Não sendo necessária a intimação do réu, logicamente, é dispensável a sua concordância. Portanto, entendo que tal dispositivo sobrepõe-se e afasta a regra do art. 485, §4º do CPC que dispõe ser necessária a anuência do réu à desistência, quando já houver resposta do mesmo nos autos. Por fim, entendo que, nos feitos processados nos Juizados Especiais Federais, é dispensada a anuência do réu para que se homologue pedido de desistência feito pela parte autora, desde que ocorrido anteriormente ao final da fase instrucional. Reforço que tal entendimento presta homenagem aos princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, basilares ao rito processual dos JEFs. Ante o exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA e EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, com fundamento no art. 51, 1º da lei 9.099/95 e no art. 485, VIII do CPC. Sem condenação em custas e honorários nesta instância. Com o trânsito em julgado remeta-se ao arquivo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. São Bernardo do Campo, data registrada no sistema.
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000304-28.2023.5.02.0314 RECLAMANTE: JESSICA DA SILVA COSTA RECLAMADO: TATIANA APARECIDA DA SILVA OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2478906 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP. GUARULHOS/SP, data abaixo. ANA ILLYDIA ROCHA NARDI Servidor   DECISÃO #id:bd7e7f3. Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte exequente/executada/terceiro em face da decisão que denegou seguimento ao agravo de petição interposto. A medida é tempestiva. Há regularidade formal (Súmula 422 do TST).  Não há falar em exigência da garantia de execução ou depósito previsto no art. 899 § 7º da CLT quando o agravo de instrumento é interposto pela parte exequente, terceiros ou em IDPJ. Logo, recebo o recurso e determino a abertura de prazo para resposta da parte recorrida, art. 900 da CLT, pena de preclusão. Após, processem-se.   Intimem-se. GUARULHOS/SP, 25 de maio de 2025. JOSLEY SOARES COSTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JESSICA DA SILVA COSTA
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    Tomar ciência do(a) Intimação de ID c87234a. Intimado(s) / Citado(s) - J.C.B.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Marcio Roberto Rodrigues (OAB 151868/SP), Roberta Nardy Moutinho (OAB 177834/SP), Alfredo Corsini (OAB 179113/SP) Processo 1003787-89.2017.8.26.0045 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Rosangela Feitosa Zupiroli - Reqdo: Hristos Savvas Leptokarydis-espólio, Daniel Hcristos Leptokarydis, Simone Andrea Leptokaydis - 1) Não há mais preliminares a serem apreciadas. 2) As partes estão devidamente qualificadas e regularmente representadas. Presentes as condições da ação. Não há nulidades a sanar ou irregularidades a suprir. Dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos: período da união estável. 3) Ciência à parte contrária acerca dos documentos acostados pela autora às fls. 1027/1080. 4) Defiro a produção de prova testemunhal requerida pelas partes (fls. 1085/1090 e 1091/10968), as quais já arrolaram suas testemunhas. No prazo de 15 (quinze) dias, deverão as partes fornecer e-mail e telefone de contato, inclusive de seus patronos, para acesso ao link em caso de eventual designação de audiência virtual, a ser realizada através da ferramenta Microsoft Teams. As partes e/ou seus patronos deverão, oportunamente, cumprir o artigo 455, caput e § 1º do CPC, sob pena de ser considerada como desistência, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo legal. Inclusive, deverá a própria parte e/ou seu patrono encaminhar o link da audiência virtual às suas testemunhas arroladas, sob pena de preclusão. Para melhor adequação da pauta, a audiência será designada após a apresentação das informações solicitadas. 5) Demais prova documental somente nas condições do artigo 435, caput, do Código de Processo Civil. 6) Oportunamente, tornem os autos conclusos para a designação de data para a realização de audiência virtual. Intime-se.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Marcio Roberto Rodrigues (OAB 151868/SP), Roberta Nardy Moutinho (OAB 177834/SP), Alfredo Corsini (OAB 179113/SP) Processo 1003787-89.2017.8.26.0045 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Rosangela Feitosa Zupiroli - Reqdo: Hristos Savvas Leptokarydis-espólio, Daniel Hcristos Leptokarydis, Simone Andrea Leptokaydis - 1) Não há mais preliminares a serem apreciadas. 2) As partes estão devidamente qualificadas e regularmente representadas. Presentes as condições da ação. Não há nulidades a sanar ou irregularidades a suprir. Dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos: período da união estável. 3) Ciência à parte contrária acerca dos documentos acostados pela autora às fls. 1027/1080. 4) Defiro a produção de prova testemunhal requerida pelas partes (fls. 1085/1090 e 1091/10968), as quais já arrolaram suas testemunhas. No prazo de 15 (quinze) dias, deverão as partes fornecer e-mail e telefone de contato, inclusive de seus patronos, para acesso ao link em caso de eventual designação de audiência virtual, a ser realizada através da ferramenta Microsoft Teams. As partes e/ou seus patronos deverão, oportunamente, cumprir o artigo 455, caput e § 1º do CPC, sob pena de ser considerada como desistência, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo legal. Inclusive, deverá a própria parte e/ou seu patrono encaminhar o link da audiência virtual às suas testemunhas arroladas, sob pena de preclusão. Para melhor adequação da pauta, a audiência será designada após a apresentação das informações solicitadas. 5) Demais prova documental somente nas condições do artigo 435, caput, do Código de Processo Civil. 6) Oportunamente, tornem os autos conclusos para a designação de data para a realização de audiência virtual. Intime-se.
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