Marcello Frias Ramos

Marcello Frias Ramos

Número da OAB: OAB/SP 178045

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcello Frias Ramos possui 100 comunicações processuais, em 51 processos únicos, com 43 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TRT9, TRT2, TRT3 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 51
Total de Intimações: 100
Tribunais: TRT9, TRT2, TRT3, TRF3, TJSP
Nome: MARCELLO FRIAS RAMOS

📅 Atividade Recente

43
Últimos 7 dias
74
Últimos 30 dias
100
Últimos 90 dias
100
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (46) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (19) AGRAVO DE INSTRUMENTO (7) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 100 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0017192-80.1998.8.26.0562 (562.01.1998.017192) - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - American President Lines - Agencia Maritima Dickinson Sa e outro - Francisco A da Silva - - Tebas Imobiliária e Participações Sa e outros - RITA DE CASSIA MELLO MACIEL - - Severino Galdino do Nascimento - - Alex Gardel Gil - - Marco Aurelio Bella Rosa da Fonseca e outros - Vistos. Manifestem-se as partes, em 05 dias, sobre a proposta de honorários periciais (fls. 3189/3191), na conformidade do decidido no item "6" de fl. 3180. Fl. 3192: Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Aguarde-se requisição de informações ou notícia de efeito suspensivo. Intime-se. - ADV: MARIA DAS GRAÇAS S MARQUES (OAB 73590/RJ), ERALDO AURELIO RODRIGUES FRANZESE (OAB 42501/SP), JOSÉ RIDRIGUES MANDU (OAB 20336/RJ), JOSÉ RIDRIGUES MANDU (OAB 20336/RJ), LUIS DUILIO DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 97888/SP), ERALDO AURELIO RODRIGUES FRANZESE (OAB 42501/SP), JOSÉ RIDRIGUES MANDU (OAB 20336/RJ), RICARDO BRITO COSTA (OAB 173508/SP), CELSO JACOMO BARBIERI (OAB 18152/SP), MARCELLO FRIAS RAMOS (OAB 178045/SP), CLAUDIA HIGA (OAB 150112/SP), FLAVIA MARINHO COSTA DE OLIVEIRA (OAB 139966/SP), JOSE FABIANO DE QUEIROZ WAGNER (OAB 132057/SP), JOSE FABIANO DE QUEIROZ WAGNER (OAB 132057/SP), MARCELLO FRIAS RAMOS (OAB 178045/SP), ERALDO AURELIO RODRIGUES FRANZESE (OAB 42501/SP), CELSO JACOMO BARBIERI (OAB 18152/SP), ANDRÉ DE MELO RIBEIRO (OAB 221925/SP), ILAN GOLDBERG (OAB 241292/SP), ERALDO AURELIO RODRIGUES FRANZESE (OAB 42501/SP), ERALDO AURELIO RODRIGUES FRANZESE (OAB 42501/SP)
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 14ª TURMA Relator: DAVI FURTADO MEIRELLES ROT 1000866-89.2024.5.02.0447 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECORRIDO: SIGMA TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA Fica Vossa Senhoria intimada do acórdão de id:720a246. SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. JOSUE CHAVES CALDAS MAFRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SIGMA TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 1000426-27.2016.5.02.0301 distribuído para 9ª Turma - 9ª Turma - Cadeira 3 na data 01/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070200300799600000269769290?instancia=2
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1001176-07.2024.5.02.0444 RECLAMANTE: EDSON APARECIDO NOGUEIRA RECLAMADO: SIGMA TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0ce1ce4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da reclamação trabalhista em tramitação nesta 4ª Vara do Trabalho de Santos/SP, proposta por EDSON APARECIDO NOGUEIRA em face de SIGMA TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA, decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para, nos termos da fundamentação, que integra o presente dispositivo para todos os fins: 1 - Rejeitar as preliminares arguidas; 2 - Condenar a reclamada a pagar à parte reclamante, as seguintes parcelas, a serem apuradas em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros e períodos fixados na fundamentação: a) diferenças de adicional de periculosidade, no importe de 30% do salário-base (art. 193, §1º, da CLT), nos meses em que houve o pagamento da parcela em contracheque, o que será apurado em liquidação de sentença, com reflexos em horas extras, saldo de salário, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, FGTS 8% e 40%; b) diferenças de PLR. c) diferenças entre as 30 horas extras mínimas, nos exatos termos previstos na cláusula 9ª das CCTs, durante a contratualidade; d) diferenças de horas suprimidas dos intervalos interjornada, intersemanal e intrajornada, conforme jornada registrada nos controles de ponto e diários de bordo, com adicional de 50% em relação ao período suprimido, apenas, sem reflexos, durante a contratualidade; e) diferenças de adicional noturno e reflexos em férias + 1/3, FGTS, 13º salário e RSR, conforme jornada registrada nos controles de ponto e diários de bordo, durante a contratualidade. Concedido os benefícios da Justiça Gratuita à parte reclamante. Honorários advocatícios sucumbenciais e periciais conforme fundamentação. Tudo na forma da fundamentação que integra o presente dispositivo como se aqui estivesse literalmente transcrita, inclusive quanto a juros, correção monetária, natureza jurídica das parcelas, recolhimentos previdenciários e fiscais, dedução e demais parâmetros de liquidação. Os demais pedidos são julgados improcedentes. Custas pela reclamada, no importe de R$ 1.000,00 calculadas em 2% sobre o valor da condenação, estimada provisoriamente em R$50.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais.  JOYCE SANT ANNA SIMOES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EDSON APARECIDO NOGUEIRA
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1001176-07.2024.5.02.0444 RECLAMANTE: EDSON APARECIDO NOGUEIRA RECLAMADO: SIGMA TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0ce1ce4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da reclamação trabalhista em tramitação nesta 4ª Vara do Trabalho de Santos/SP, proposta por EDSON APARECIDO NOGUEIRA em face de SIGMA TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA, decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para, nos termos da fundamentação, que integra o presente dispositivo para todos os fins: 1 - Rejeitar as preliminares arguidas; 2 - Condenar a reclamada a pagar à parte reclamante, as seguintes parcelas, a serem apuradas em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros e períodos fixados na fundamentação: a) diferenças de adicional de periculosidade, no importe de 30% do salário-base (art. 193, §1º, da CLT), nos meses em que houve o pagamento da parcela em contracheque, o que será apurado em liquidação de sentença, com reflexos em horas extras, saldo de salário, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, FGTS 8% e 40%; b) diferenças de PLR. c) diferenças entre as 30 horas extras mínimas, nos exatos termos previstos na cláusula 9ª das CCTs, durante a contratualidade; d) diferenças de horas suprimidas dos intervalos interjornada, intersemanal e intrajornada, conforme jornada registrada nos controles de ponto e diários de bordo, com adicional de 50% em relação ao período suprimido, apenas, sem reflexos, durante a contratualidade; e) diferenças de adicional noturno e reflexos em férias + 1/3, FGTS, 13º salário e RSR, conforme jornada registrada nos controles de ponto e diários de bordo, durante a contratualidade. Concedido os benefícios da Justiça Gratuita à parte reclamante. Honorários advocatícios sucumbenciais e periciais conforme fundamentação. Tudo na forma da fundamentação que integra o presente dispositivo como se aqui estivesse literalmente transcrita, inclusive quanto a juros, correção monetária, natureza jurídica das parcelas, recolhimentos previdenciários e fiscais, dedução e demais parâmetros de liquidação. Os demais pedidos são julgados improcedentes. Custas pela reclamada, no importe de R$ 1.000,00 calculadas em 2% sobre o valor da condenação, estimada provisoriamente em R$50.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais.  JOYCE SANT ANNA SIMOES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SIGMA TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1001125-05.2024.5.02.0441 RECLAMANTE: EVANDRO EDUARDO DE SOUZA RECLAMADO: SIGMA TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 09f6b7c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Posto isto, afastadas as preliminares suscitadas, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por EVANDRO EDUARDO DE SOUZA contra SIGMA TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA para, reconhecendo a natureza salarial do “Prêmio Sigma” condenar a primeira reclamada a pagar ao reclamante: - reflexos do prêmio Sigma em horas extras pagas, aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, décimos terceiros salários, tempo de espera e FGTS acrescido da multa de 40% - horas extras com o adicional previsto em convenção coletiva de trabalho, com reflexos, nos termos da fundamentação; - horas faltantes para que se completasse o intervalo interjornada, com o adicional de 50%, nos termos da fundamentação; - domingos e feriados laborados, em dobro, com reflexos, nos termos da fundamentação. Improcedentes os pedidos formulados contra TETRA PAK LTDA. Prescritas as verbas vencidas anteriormente a 17/09/2019, mais 141 dias, nos termos da fundamentação. As referidas verbas deverão ser apuradas em liquidação, nos termos da fundamentação, que é parte integrante desse dispositivo. Autorizada a compensação de verbas pagas sob o mesmo título, desde que os documentos comprobatórios de pagamento já constem dos autos, não sendo admitida a juntada de novos recibos. Quanto à natureza das verbas deferidas, deve-se aplicar ao caso o quanto disposto no art. 28 da Lei 8.212/91. A dívida objeto da presente condenação deve ser atualizada da seguinte forma: 1) Fase pré-judicial: a) correção monetária, pelo IPCA-E b) juros, pela TRD 2) Fase judicial: a) Sem correção a partir do ajuizamento até 29/08/2024 b) correção monetária, pelo IPCA a partir de 30/08/2024 c) JUROS: c1) até 29/08/2024, pela SELIC SIMPLES (ADC 58 e 59); c2) a partir de 30 de agosto de 2024, pela TAXA LEGAL (art 406, CC, com a redação dada pela Lei 14.905, de 2024) 3) Caso tenha havido condenação ao pagamento de FGTS, os valores devidos devem ser atualizados na forma da OJ 302 da SDI-I; 4) A questão de indenização suplementar (CC, art. 404) já foi objeto de reclamação constitucional no STF, entendendo a Corte Suprema por sua inaplicabilidade (STF, RCL 46.550, Rel Min. Carmem Lúcia, RCL 46023, Rel. Min. Alexandre de Moraes); 5) A Súmula 439 do C. TST está superada e não produz mais efeitos para condenação ao pagamento de indenização por dano extrapatrimonial, considerando que a SELIC (aplicável a partir do ajuizamento da ação) não distingue os juros da correção monetária; 6) Caso haja, nos capítulos desta sentença, critério diverso para correção e juros, deverão ser obedecidos; 7) Sendo fazenda pública a responsável pela dívida, a atualização principal monetária deve ser apurada pelo índice 'IPCA' até 31/12/1991, pelo índice 'IPCA-E' até 08/12/2021 e pelo índice Selic a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113 de 08/12/2021. JUROS: juros simples de 1% a.m, pro rata die, até 31/08/2001, juros simples de 0,5% a.m, pro rata die, até 29/06/2009, juros simples aplicados à Fazenda Pública até 08/12/2021 (Art. 1º-F, Lei 9.494/1997), e sem juros a partir de 09/12/2021 tendo em vista que a correção utilizada SELIC já consta em seu bojo os juros a) Sendo a Fazenda Pública responsável subsidiária, a correção e os juros serão os mesmos aplicados à reclamada principal.   Cada parte deverá arcar com sua cota parte correspondente aos recolhimentos previdenciários devidos sobre as verbas de natureza salarial, ficando a reclamada incumbida de efetuar esses pagamentos, nos termos da Súmula 368, III do C. TST. Ainda, nos termos da RECOMENDAÇÃO n. 1/GCGJT, de 16 de maio de 2024, os valores relativos às contribuições previdenciárias deverão ser recolhidos nos seguintes termos: I – nos períodos de apuração de dezembro de 2008 em diante, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no eSocial (evento S- 2500), confessadas na DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e recolhidas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF gerado pela DCTFWeb; e II – nos períodos de apuração anteriores a dezembro de 2008, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no eSocial (evento S- 2500) e recolhidas pela Guia da Previdência Social – GPS, de acordo com a Resolução INSS/PR no 657/1998, acompanhadas da prestação das informações de que trata o art. 32, IV, da Lei no 8.212/1991, por meio da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social – GFIP. A comprovação será feita por meio da apresentação do histórico ou extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS do reclamante, devendo constarem os valores de contribuição, mês a mês, condizentes com a sentença. Descontos fiscais sobre as parcelas de natureza salarial a cargo do reclamante, observado o mês de competência da verba, com repasse ao fisco a cargo da reclamada, nos termos do art. 12-A da Lei 7.713/1988, acrescentado a este diploma legal por força do disposto no art. 44 da Lei 12.350/2010. Não há tributação sobre juros de mora na forma da OJ 400 da SDI-1. Honorários advocatícios de sucumbência (art. 791-A da CLT) na forma da fundamentação. Deferidos os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante. Custas pela primeira reclamada, no importe de R$ 3.000,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 150.000,00. Atentem as partes que a interposição de embargos de declaração com intuito de revisão do julgado ou de prequestionamento será considerado protelatório, pois tal peça recursal não se destina a tais efeitos, cabível apenas nas hipóteses expressamente previstas em lei. Fundamentada a sentença, e analisados os pleitos da exordial, restaram atendidas as exigências da CLT, art. 832, caput, e da CF, art. 93, IX, sendo desnecessário pronunciamento explícito acerca de todas as argumentações das partes, até porque o recurso ordinário não exige prequestionamento viabilizando ampla devolutividade ao Tribunal (CLT, art. 769 c.c. art. 1013, §1º do NCPC, Súmula 393 do TST). Intimem-se. Nada mais. RENATA SIMOES LOUREIRO FERREIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TETRA PAK LTDA - SIGMA TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1001125-05.2024.5.02.0441 RECLAMANTE: EVANDRO EDUARDO DE SOUZA RECLAMADO: SIGMA TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 09f6b7c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Posto isto, afastadas as preliminares suscitadas, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por EVANDRO EDUARDO DE SOUZA contra SIGMA TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA para, reconhecendo a natureza salarial do “Prêmio Sigma” condenar a primeira reclamada a pagar ao reclamante: - reflexos do prêmio Sigma em horas extras pagas, aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, décimos terceiros salários, tempo de espera e FGTS acrescido da multa de 40% - horas extras com o adicional previsto em convenção coletiva de trabalho, com reflexos, nos termos da fundamentação; - horas faltantes para que se completasse o intervalo interjornada, com o adicional de 50%, nos termos da fundamentação; - domingos e feriados laborados, em dobro, com reflexos, nos termos da fundamentação. Improcedentes os pedidos formulados contra TETRA PAK LTDA. Prescritas as verbas vencidas anteriormente a 17/09/2019, mais 141 dias, nos termos da fundamentação. As referidas verbas deverão ser apuradas em liquidação, nos termos da fundamentação, que é parte integrante desse dispositivo. Autorizada a compensação de verbas pagas sob o mesmo título, desde que os documentos comprobatórios de pagamento já constem dos autos, não sendo admitida a juntada de novos recibos. Quanto à natureza das verbas deferidas, deve-se aplicar ao caso o quanto disposto no art. 28 da Lei 8.212/91. A dívida objeto da presente condenação deve ser atualizada da seguinte forma: 1) Fase pré-judicial: a) correção monetária, pelo IPCA-E b) juros, pela TRD 2) Fase judicial: a) Sem correção a partir do ajuizamento até 29/08/2024 b) correção monetária, pelo IPCA a partir de 30/08/2024 c) JUROS: c1) até 29/08/2024, pela SELIC SIMPLES (ADC 58 e 59); c2) a partir de 30 de agosto de 2024, pela TAXA LEGAL (art 406, CC, com a redação dada pela Lei 14.905, de 2024) 3) Caso tenha havido condenação ao pagamento de FGTS, os valores devidos devem ser atualizados na forma da OJ 302 da SDI-I; 4) A questão de indenização suplementar (CC, art. 404) já foi objeto de reclamação constitucional no STF, entendendo a Corte Suprema por sua inaplicabilidade (STF, RCL 46.550, Rel Min. Carmem Lúcia, RCL 46023, Rel. Min. Alexandre de Moraes); 5) A Súmula 439 do C. TST está superada e não produz mais efeitos para condenação ao pagamento de indenização por dano extrapatrimonial, considerando que a SELIC (aplicável a partir do ajuizamento da ação) não distingue os juros da correção monetária; 6) Caso haja, nos capítulos desta sentença, critério diverso para correção e juros, deverão ser obedecidos; 7) Sendo fazenda pública a responsável pela dívida, a atualização principal monetária deve ser apurada pelo índice 'IPCA' até 31/12/1991, pelo índice 'IPCA-E' até 08/12/2021 e pelo índice Selic a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113 de 08/12/2021. JUROS: juros simples de 1% a.m, pro rata die, até 31/08/2001, juros simples de 0,5% a.m, pro rata die, até 29/06/2009, juros simples aplicados à Fazenda Pública até 08/12/2021 (Art. 1º-F, Lei 9.494/1997), e sem juros a partir de 09/12/2021 tendo em vista que a correção utilizada SELIC já consta em seu bojo os juros a) Sendo a Fazenda Pública responsável subsidiária, a correção e os juros serão os mesmos aplicados à reclamada principal.   Cada parte deverá arcar com sua cota parte correspondente aos recolhimentos previdenciários devidos sobre as verbas de natureza salarial, ficando a reclamada incumbida de efetuar esses pagamentos, nos termos da Súmula 368, III do C. TST. Ainda, nos termos da RECOMENDAÇÃO n. 1/GCGJT, de 16 de maio de 2024, os valores relativos às contribuições previdenciárias deverão ser recolhidos nos seguintes termos: I – nos períodos de apuração de dezembro de 2008 em diante, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no eSocial (evento S- 2500), confessadas na DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e recolhidas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF gerado pela DCTFWeb; e II – nos períodos de apuração anteriores a dezembro de 2008, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no eSocial (evento S- 2500) e recolhidas pela Guia da Previdência Social – GPS, de acordo com a Resolução INSS/PR no 657/1998, acompanhadas da prestação das informações de que trata o art. 32, IV, da Lei no 8.212/1991, por meio da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social – GFIP. A comprovação será feita por meio da apresentação do histórico ou extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS do reclamante, devendo constarem os valores de contribuição, mês a mês, condizentes com a sentença. Descontos fiscais sobre as parcelas de natureza salarial a cargo do reclamante, observado o mês de competência da verba, com repasse ao fisco a cargo da reclamada, nos termos do art. 12-A da Lei 7.713/1988, acrescentado a este diploma legal por força do disposto no art. 44 da Lei 12.350/2010. Não há tributação sobre juros de mora na forma da OJ 400 da SDI-1. Honorários advocatícios de sucumbência (art. 791-A da CLT) na forma da fundamentação. Deferidos os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante. Custas pela primeira reclamada, no importe de R$ 3.000,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 150.000,00. Atentem as partes que a interposição de embargos de declaração com intuito de revisão do julgado ou de prequestionamento será considerado protelatório, pois tal peça recursal não se destina a tais efeitos, cabível apenas nas hipóteses expressamente previstas em lei. Fundamentada a sentença, e analisados os pleitos da exordial, restaram atendidas as exigências da CLT, art. 832, caput, e da CF, art. 93, IX, sendo desnecessário pronunciamento explícito acerca de todas as argumentações das partes, até porque o recurso ordinário não exige prequestionamento viabilizando ampla devolutividade ao Tribunal (CLT, art. 769 c.c. art. 1013, §1º do NCPC, Súmula 393 do TST). Intimem-se. Nada mais. RENATA SIMOES LOUREIRO FERREIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EVANDRO EDUARDO DE SOUZA
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