Vanessa Matheus

Vanessa Matheus

Número da OAB: OAB/SP 178111

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 53
Total de Intimações: 62
Tribunais: TJSP, STJ, TRT2, TRF3
Nome: VANESSA MATHEUS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 62 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0003468-76.2021.4.03.6317 / 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André AUTOR: CELIO ROBERTO PEREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: VANESSA MATHEUS - SP178111 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. Santo André, na data da assinatura eletrônica.
  2. Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0003471-31.2021.4.03.6317 / 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André AUTOR: FABIO LUIZ MOREIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: VANESSA MATHEUS - SP178111 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. Santo André, na data da assinatura eletrônica.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0003473-98.2021.4.03.6317 / 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André AUTOR: JENNIFER IVO DO NASCIMENTO Advogado do(a) AUTOR: VANESSA MATHEUS - SP178111 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. Santo André, na data da assinatura eletrônica.
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0004524-81.2021.4.03.6338 / 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André AUTOR: GILSONERES SOARES MATOS Advogado do(a) AUTOR: VANESSA MATHEUS - SP178111 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. Santo André, na data da assinatura eletrônica.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2119897-17.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Braspress Transportes Urgentes Ltda. - Agravado: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Magistrado(a) Rubens Rihl - Deram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA CESSÃO DE CRÉDITO JUDICIAL LEVANTAMENTO DE VALORES CESSÃO FORMALIZADA PELA EXEQUENTE COM ANUÊNCIA DO ADVOGADO INDEFERIMENTO DO LEVANTAMENTO SOB FUNDAMENTO DE TRATAR-SE DE CESSÃO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS INADEQUAÇÃO DA CONCLUSÃO ESCRITURAS PÚBLICAS QUE DEMONSTRAM CESSÃO INTEGRAL DO CRÉDITO PELA EXEQUENTE, COM DISTRATO ANTERIOR E REGULARIZAÇÃO DA TITULARIDADE ANUÊNCIA DO ADVOGADO QUE, NO CASO, NÃO CARACTERIZA CESSÃO DE HONORÁRIOS, MAS MEDIDA DE CAUTELA PARA EVITAR QUESTIONAMENTO POSTERIOR PRECEDENTE DA 11ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EM CASO IDÊNTICO ENVOLVENDO A MESMA AGRAVANTE E O MESMO PATRONO CESSÃO VÁLIDA E EFICAZ NOS TERMOS DO ART. 100, §13, DA CF/88 RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Gustavo Roberto Perussi Bachega (OAB: 260448/SP) - Marcia Akiko Gushiken (OAB: 119031/SP) - Norival Millan Jacob (OAB: 43392/SP) - Nelson Lacerda da Silva (OAB: 266740/SP) - Simone Damiani Gomes Gonçalves (OAB: 262470/SP) - Carolina Vieira das Neves (OAB: 267087/SP) - Joaquim Egidio Regis Neto (OAB: 177106/SP) - Thiago de Moraes Abade (OAB: 254716/SP) - Rodrigo Freitas de Natale (OAB: 178344/SP) - Alexandre Costa Millan (OAB: 139765/SP) - Andressa Costa Millan Rodrigues (OAB: 234175/SP) - Patricia Madrid Baldassare Fonsêca (OAB: 227704/SP) - Alaôr dos Santos Bettega (OAB: 332026/SP) - Marco Aurelio da Matta (OAB: 244655/SP) - Olga Fagundes Alves (OAB: 247820/SP) - Cinthya Cristina Vieira Campos (OAB: 211189/SP) - Carlos Kazuki Onizuka (OAB: 104977/SP) - Ricardo Lacaz Martins (OAB: 113694/SP) - Thaís Dinana Marino (OAB: 210109/SP) - Matheus Starck de Moraes (OAB: 316256/SP) - Starck de Moraes Sociedade de Advogados (OAB: 272851/SP) - Niedson Manoel de Melo (OAB: 166031/SP) - Michel Oliveira Domingos (OAB: 301354/SP) - Herik Alves de Azevedo (OAB: 262233/SP) - Vanessa Matheus (OAB: 178111/SP) - 1º andar
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS - 6 Relator: PAULO JOSE RIBEIRO MOTA MSCiv 1009835-42.2025.5.02.0000 IMPETRANTE: LVTEC IMPERMEABILIZACAO E CONSTRUCAO EIRELI - EPP IMPETRADO: JUÍZO DA 25ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8852aa1 proferida nos autos. Vistos. Trata-se de Mandado de segurança com pedido de liminar, impetrado por LVTEC IMPERMEABILIZAÇÃO E CONSTRUÇÃO EIRELI, em face de decisão proferida pelo Juízo da 25ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, nos autos da ação nº 1000884-81.2025.5.02.0025, que indeferiu o pedido da reclamada, ora impetrante, de redesignação da data de audiência. Refere a designação de audiência UNA, no processo subjacente, para o dia 08/07/2025, às 10h. Contudo, assevera que já tinha uma audiência anteriormente marcada para o mesmo dia, as 09h30 (Processo 1000881-08.2025.5.02.0032), junto à 32ª Vara do Trabalho de São Paulo, inviabilizando a presença da patrona nas duas audiências em horários próximos. Aduz ser a única patrona constituída nos dois processos. Requer a concessão de medida liminar para suspensão da audiência designada no processo em referência, com sua redesignação para data posterior. Representação processual regular. Indicado o litisconsorte. Presentes os pressupostos legais, acolho o processamento da presente ação mandamental. Pois bem. Conforme decidido pela autoridade impetrada (pág. 28): “a confiança da parte em uma advocacia em especial, ao ponto de a parte decidir por não substabelecer, impõe-lhe o ônus de lidar com a eventual impossibilidade do comparecimento da referida advocacia” Nada obstante, do exame perfunctório das razões apresentadas, concluo existirem motivos para justificar o acolhimento do pedido liminar formulado no presente mandamus. A impetrante é representada por advogada única nas duas ações, conforme evidenciado da procuração sob de id. 7b6eae9. Os documentos de fl. 16 e 21 informam que a audiência no processo nº 1000884-81.2025.5.02.0025 (em que proferido a decisão atacada), foi designada em 30/05/2025, ao passo que no processo nº 1000881-08.2025.5.02.0032, foi designada em 28/05/2025. Não pode ser imposto ao advogado que substabeleça os poderes recebidos da parte que o nomeou, outorgando-lhe poderes. A prova documental jungida ao processado, portanto, revela-se suficiente para a concessão da medida liminar, reputando-se presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora para a concessão da medida liminar No caso, a manutenção da audiência designada para o dia 08/07/2025, às 10h, com diferença de 00:30min da outra audiência, considerando os possíveis atrasos e deslocamento físico entre as Varas, é passível de impedir o comparecimento da única patrona constituída pela impetrante, prejudicando o seu direito de defesa (artigo 5º, LV, da CF). Por tais motivos, DEFIRO a medida liminar requerida para determinar a suspensão da audiência inicial designada nos autos nº 1000884-81.2025.5.02.0025, com a sua redesignação para a próxima data disponível em pauta, pela autoridade coatora. Dê-se ciência, com urgência, do teor da presente decisão à D. Autoridade apontada como coatora, notificando-a, no mesmo ato, para prestar informações, no prazo de 10 dias (art. 7º, I, da Lei nº 12.016/09). Cite-se o litisconsorte para integrar a lide, no prazo de dez dias. Decorridos os prazos fixados, ao Ministério Público do Trabalho, para o seu Parecer. Após, voltem conclusos. SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. PAULO JOSE RIBEIRO MOTA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LVTEC IMPERMEABILIZACAO E CONSTRUCAO EIRELI - EPP
  7. Tribunal: STJ | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2972849/SP (2025/0233179-9) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : IMPERFRAMA IMPERMEABILIZACOES E CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO : VANESSA MATHEUS - SP178111 AGRAVADO : SAMMARONE INCORPORADORA LTDA ADVOGADO : MARCOS TAVARES FERREIRA - SP221260 Processo distribuído pelo sistema automático em 02/07/2025.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0417906-81.1997.8.26.0053 (053.97.417906-9) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Dirce Lopes de Almeida - - ID COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS MÉDICOS LTDA - - MDAE Assessoria Empresarial Ltda - - Metal Mecanica Cruzeiro Industria e Comercio Ltda - - Sdubo Comércio e Indústria Ltda e outros - Fazenda do Estado de São Paulo - - Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de São Paulo e outros - Rodopetro Distribuidora de Petróleo Ltda - - Leonardo Emi - - Refinaria de Petroleos Manguinhos S/A - - Dj Gestao de Negócios Ltda - cessionaria - - Cliptech Industria e Comercio Ltda (Cessionária) - - Para fins de intimação (excluir depois) - - Tec Stam Forjaria e Estamparia Ltda. - - Cliptech Industria e Comercio Ltda.1 (Cedente: Zulmerinda da Silva) - - SDUBO Coméricio e Indústria Ltda. ( Cessionária) e outros - Vistos. Conforme a publicação realizada no DJE de 19/05/2025, encaminho estes autos ao Dr. LUÍS ANTONIO NOCITO ECHEVARRIA MM. Juiz componente da "força-tarefa" estabelecida pela E. Presidência do TJSP em favor da UPEFAZ para a prolação de decisão no prazo legal. Intime-se. - ADV: ANTONIO AUGUSTO VIEIRA GOUVEIA (OAB 119243/SP), CINTIA LOPERGOLO PARDINI FREITAS (OAB 297111/SP), MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP), MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP), MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP), ANDRE GOMES TEIXEIRA (OAB 299792/SP), CINTIA LOPERGOLO PARDINI FREITAS (OAB 297111/SP), CINTIA LOPERGOLO PARDINI FREITAS (OAB 297111/SP), MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP), ARISTIDES BOTARO (OAB 116582/SP), ARISTIDES BOTARO (OAB 116582/SP), ARISTIDES BOTARO (OAB 116582/SP), ARISTIDES BOTARO (OAB 116582/SP), ARISTIDES BOTARO (OAB 116582/SP), ARISTIDES BOTARO (OAB 116582/SP), ARISTIDES BOTARO (OAB 116582/SP), RAUL FRANCO DE ALMEIDA (OAB 424069/SP), CLAUDIA CAVALCANTE DE SIQUEIRA (OAB 468550/SP), DENISE ALVES DE ALCANTARA ALVES (OAB 423837/SP), DENISE ALVES DE ALCANTARA ALVES (OAB 423837/SP), DENISE ALVES DE ALCANTARA ALVES (OAB 423837/SP), RAUL FRANCO DE ALMEIDA (OAB 424069/SP), RAUL FRANCO DE ALMEIDA (OAB 424069/SP), MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP), OZAIR FELIX FERREIRA (OAB 421809/SP), ARTHUR CASTILHO GIL (OAB 362488/SP), LEANDRO MOREIRA ALVES (OAB 361136/SP), WESLEY FERRAZ (OAB 358624/SP), ANDRE RODRIGUES MENK (OAB 334972/SP), MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP), CLAUDIA CAVALCANTE DE SIQUEIRA (OAB 468550/SP), MARCELO FELIX DE ANDRADE (OAB 240852/SP), DANILO PUZZI (OAB 272851/SP), JULIANA TREVISAN (OAB 275375/SP), RAFAEL FERNANDES GRANATO (OAB 271072/SP), LARISSA MARIA VELOSO COSTA (OAB 270743/SP), TATIANA IAZZETTI FIGUEIREDO (OAB 258974/SP), EDMUNDO KOICHI TAKAMATSU (OAB 33929/SP), EDMUNDO KOICHI TAKAMATSU (OAB 33929/SP), DANILO PUZZI (OAB 272851/SP), MARCELO BAPTISTINI MOLEIRO (OAB 234745/SP), MARIA ANGÉLICA PROSPERO RIBEIRO (OAB 227686/SP), MARCOS JOSÉ ANDRADE BENTO (OAB 220939/SP), ROBERTO MOREIRA DIAS (OAB 182646/SP), PATRICIA MARTINS VIEIRA DOS SANTOS (OAB 178281/SP), VANESSA MATHEUS (OAB 178111/SP), RICARDO ANDRADE MAGRO (OAB 173067/SP), ARISTIDES BOTARO (OAB 116582/SP), ARISTIDES BOTARO (OAB 116582/SP), ARISTIDES BOTARO (OAB 116582/SP), ARISTIDES BOTARO (OAB 116582/SP), ARISTIDES BOTARO (OAB 116582/SP), ARISTIDES BOTARO (OAB 116582/SP), ARISTIDES BOTARO (OAB 116582/SP), DANILO PUZZI (OAB 272851/SP), ARISTIDES BOTARO (OAB 116582/SP), ARISTIDES BOTARO (OAB 116582/SP), ARISTIDES BOTARO (OAB 116582/SP), DANILO PUZZI (OAB 272851/SP), DANILO PUZZI (OAB 272851/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0419513-32.1997.8.26.0053 (053.97.419513-9) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Helena de Almeida - Cedente - - Luiza Arantes de Almeida - Cedente - - Maria Aparecida Camargo - Espolio - - Jacira da Silva Couto - - Jurania de Souza Martins - - Maria Aparecida Apolinario (FALECIDA) - - Elza Geraldo da Cruz - Cedente - - Maria Joaquina Goncalves Braga (FALECIDA) - - Intermodal Brasil Logística Ltda. - - Matrizaria e Estamparia Morillo - - Bolsa Nacional de Empresas Ltda - Cedente - - Astri - Assessoria e Consultoria em Gestão Empresarial Ltda. - Cedente - - Porto Feliz Ind. e Com. de Papel e Papelão Ltda ( Cessionário) - - RAL-PRINT SISTEMAS DE IDENTIFICAÇÃO LTDA (Cessionária - Cedente originária: Zuleika Aparecida dos Santos) - - Rogério Mauro D'Avola (cessionário - cedente originária: Elza Geraldo da Cruz) e outros - Maria de Fátima Argese e oo. e outros - Settor Transportes Ltda e outros - MARIA CLARA GOMES BRAGA e outros - Claudia Simonato Alves da Silva - - Silvia Alves da Silva de Oliveira e outros - Caixa Beneficente da Policia Militar - - CBPM - CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR - INTERMODAL BRASIL LOGÍSTICA LTDA - - Limer Stamp Estamparia Ferramentaria e U e outro - Execução nº 2007/001874 VISTOS 1.- Fl. 1834: Indique o patrono as páginas dos autos em que se encontram cada negócio jurídico cuja homologação pretende. Destaco que a fl. 899 consta um comprovante de CNPJ que instrui, smj, negócio distinto. Indique as páginas de toda a cadeia de cessão, cuidando para que todos os documentos estejam legíveis. Após, tornem. 2. Fls. 1838/1840: Manifeste-se o patrono originário quanto à cessão de crédito realizada pelo (a) coautor(a) LUIZA ARANTES DE ALMEIDA com a cessionária PELZER SYSTEM LTDA. Prazo de 10 (dez) dias. O silêncio será interpretado como concordância, inclusive com o reservado a título de honorários contratuais, no percentual de 30%. Decorrido o prazo do item 1 supra sem oposição, e ante a regularidade da documentação apresentada, HOMOLOGO a cessão de 70% (total dos direitos da credora, com reserva de 30% a título de honorários contratuais) do crédito do(a) credor(a) originário(a) LUIZA ARANTES DE ALMEIDA (CPF: 007.667.668-45), em favor da cessionária PELZER SYSTEM LTDA (CNPJ: 00.841.448/0001-38), conforme Contrato ou Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios acostado às fls.1530/1532, datado de 12/02/2009, protocolado nos autos em 20/02/2009. EP 7007551-57.2006.8.26.0500 Anote-se. Anote-se o patrono da cessionária conforme procuração acostada às fls. 1510, com poderes para receber e dar quitação. Proceda-se à anotação no sistema SAJ e EXPEÇA-SE ofício de comunicação à DEPRE (modelo 503881). Ocorrendo oposição os autos deverão tornar conclusos. Por fim, nada sendo requerido, aguarde-se o pagamento do precatório. 2.1. Deixo de homologar, por ora, a RECESSÃO de 70% do crédito da cedente MARCPELZER PLASTICS LTDA (atualmente denominada PELZER SYSTEM LTDA (CNPJ: 00.841.448/0001-38,), credor (a) originário (a):LUIZA ARANTES DE ALMEIDA, em favor da cessionária MARCONDES DANGELO ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA (CNPJ: 10.433.157/0001-64), conforme Contrato ou Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios acostado às fls.515/517, datado de 11/11/2010, protocolado nos autos em 24/07/2012, visto que o contrato particular de cessão não veio aos autos com reconhecimento de firma, prejudicando a análise de toda a cadeia de recessão . 3.- Fls. 1852/1853: Anote-se a quebra, a nomenclatura junto ao sistema informatizado, bem como os novos patronos. Ainda não homologada a recessão conforme item 2.1 supra. Certifique a z serventia se há outras cessões em prol da falida e, havendo crédito disponibilizado em seu nome, fica deferida a remessa ao MM. Juízo falimentar. Intime-se. - ADV: ROBERTO MOREIRA DIAS (OAB 182646/SP), ROBERTO MOREIRA DIAS (OAB 182646/SP), ROBERTO MOREIRA DIAS (OAB 182646/SP), ROBERTO MOREIRA DIAS (OAB 182646/SP), ROBERTO MOREIRA DIAS (OAB 182646/SP), ROBERTO MOREIRA DIAS (OAB 182646/SP), ROBERTO MOREIRA DIAS (OAB 182646/SP), ROBERTO MOREIRA DIAS (OAB 182646/SP), ROBERTO MOREIRA DIAS (OAB 182646/SP), ROBERTO MOREIRA DIAS (OAB 182646/SP), ROBERTO MOREIRA DIAS (OAB 182646/SP), ROBERTO MOREIRA DIAS (OAB 182646/SP), ROBERTO MOREIRA DIAS (OAB 182646/SP), ROBERTO MOREIRA DIAS (OAB 182646/SP), ROBERTO MOREIRA DIAS (OAB 182646/SP), ROBERTO MOREIRA DIAS (OAB 182646/SP), ROBERTO MOREIRA DIAS (OAB 182646/SP), ROBERTO MOREIRA DIAS (OAB 182646/SP), ROBERTO MOREIRA DIAS (OAB 182646/SP), ROBERTO MOREIRA DIAS (OAB 182646/SP), ROBERTO MOREIRA DIAS (OAB 182646/SP), ROBERTO MOREIRA DIAS (OAB 182646/SP), ROBERTO MOREIRA DIAS (OAB 182646/SP), ROBERTO MOREIRA DIAS (OAB 182646/SP), ROBERTO MOREIRA DIAS (OAB 182646/SP), ROBERTO MOREIRA DIAS (OAB 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  10. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0511503-17.1991.8.26.0053 (053.91.511503-9) - Procedimento Comum Cível - Servidor Público Civil - Alba Alves de Lima Lopes - - Mirian Cesar Baptista - - Lina Bertoni - - Patrizi & Fernandes Indústria e Comércio Ltda. - - Maria da Conceicao F dos Santos e outros - Jacyra Ramos Soares (Herdeiro de Celia Ramos Soares) - - Sandra Aparecida Santos Silva e outros - Fazenda do Estado* e outro - Empresa de Transportes Pajuçara Ltda (cedente: Elvira Nunes) - Leonardo Emi (cedente Nilma de Almeida Casarotto) - - Empresa de Transportes Pajuçara Ltda (cedente Elvira Nunes) - - FINS DE PUBLICAÇÃO e outro - Vistos. Conforme a publicação realizada no DJE de 18/11/2024, encaminho estes autos ao MM. Juiz componente da "força-tarefa" estabelecida pela E. Presidência do TJSP em favor da UPEFAZ para a prolação de decisão no prazo legal. Intime-se. - ADV: DIMAS ALBERTO ALCANTARA (OAB 91308/SP), GUSTAVO ROBERTO PERUSSI BACHEGA (OAB 260448/SP), MARCELO MONZANI (OAB 170013/SP), VANESSA MATHEUS (OAB 178111/SP), LEONARDO EMI (OAB 184134/SP), RICARDO DE OLIVEIRA CONCEIÇÃO (OAB 213576/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), CARLOS JOSE DE OLIVEIRA TOFFOLI (OAB 89826/SP), CARLOS JOSE DE OLIVEIRA TOFFOLI (OAB 89826/SP), GUSTAVO ROBERTO PERUSSI BACHEGA (OAB 260448/SP), FELIPE SIQUEIRA DE OLIVEIRA HERGESEL (OAB 416029/SP), VICTOR SANDOVAL MATTAR (OAB 300022/SP), BRUNO PROENÇA ALENCAR (OAB 335558/SP), LUIS RENATO PERES ALVES FERREIRA AVEZUM (OAB 329796/SP), LUIS RENATO PERES ALVES FERREIRA AVEZUM (OAB 329796/SP), GRAZIELLA MOLITERNI BENVENUTI (OAB 319584/SP), MARCELO AUGUSTO DE FREITAS (OAB 263652/SP), ANNA PAULA SENA DE GOBBI (OAB 286456/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), ANGELA MARIA T LEITE PACHECO DI FRANCESCO (OAB 51482/SP), CARLOS JOSE DE OLIVEIRA TOFFOLI (OAB 89826/SP)
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