Luciara Cagnoni Bertasso

Luciara Cagnoni Bertasso

Número da OAB: OAB/SP 178518

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 38
Total de Intimações: 43
Tribunais: TJRJ, TJSP, TJMG, TRT15
Nome: LUCIARA CAGNONI BERTASSO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 43 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJRJ | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Silva Jardim Vara Única da Comarca de Silva Jardim Rua Silva Jardim, 150, Centro, SILVA JARDIM - RJ - CEP: CERTIDÃO Processo: 0800487-75.2025.8.19.0059 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELCIO MOREIRA MARTINS RÉU: BANCO DO BRASIL SA Certifico que a Contestação de ID 204288147 é tempestiva. À parte autora em Réplica. SILVA JARDIM, 4 de julho de 2025. SILVIA LUCIA MARTINS SARAIVA
  2. Tribunal: TJRJ | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    As partes para a apresentação dos quesitos no prazo de 15 (quinze) dias
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Silva Jardim Vara Única da Comarca de Silva Jardim Rua Silva Jardim, 150, Centro, SILVA JARDIM - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0800341-68.2024.8.19.0059 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: APARECIDA GEORGINA CARNEIRO RÉU: BANCO BMG S/A, ITAU UNIBANCO S.A. I-RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por APARECIDA GERORGINA KOPPE em face de BANCO BMG S.A. Narra a autora que há algum tempo celebrou contrato com o Banco BMG, que já se encontrava quitado. Relata que foi enganada pela correspondente do Banco BMG, KEILANY MATOS DE MOURA, que a abordou na rua dizendo que havia um ‘troquinho de um empréstimo encerrado que o governo estava liberando’. Refere que Keilany fez todo o procedimento, com envio de sua foto e documentos para receber o valor, sendo posteriormente liberada a quantia de R$1.400,00, que foi retirada pela autora. Pontua que, depois do saque, Keilany informou que a autora possuía descontos de cartão RMC, celebrado em 2018, que não havia percebido, informando-a, ainda, que seria um desconto eterno, mas que ela poderia solicitar junto ao BMG uma quitação dos descontos, sendo tal proposta aceita pela autora que entregou em mãos da correspondente o valor de R$ 800,00. Todavia, percebeu que os descontos permaneceram, vindo a descobrir que não havia ‘troquinho’, mas sim, que Keilany celebrou um novo empréstimo de n º 2456645858 como Banco Itaú, reforçando que não havia solicitado cartão de crédito - RMC de n º 13963474 do Banco BMG. Requer a tutela de urgência para suspensão dos descontos da rubrica ’217 EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC’, bem como do contrato de n º 2456645858 e, ao final, a anulação dos contratos, devolução dos valores pagos em dobro, compensação por danos morais e desvio produtivo. Petição inicial e documentos, índices 109382470/109382490. Emenda à petição inicial substitutiva, índice 109677958, com inclusão do ITAU UNIBANCO S.A. no polo passivo. Decisão que defere a gratuidade de justiça, recebe a emenda e indefere o pedido de antecipação de tutela, índice 114513409. Contestação e documentos do BANCO BMG nos índices 124634461/124636395, na qual o réu alegou, em síntese, impugnação à gratuidade de justiça. No mérito, sustenta a regularidade da contratação, com ciência prévia, pela parte autora, acerca do produto contratado e das cláusulas contratuais. Impossibilidade de repetição do indébito, bem como ausência de danos indenizáveis. Requer a improcedência dos pedidos. Decisão que indefere a tutela de urgência no id 163035277. Contestação e documentos do ITAU UNIBANCO S.A. nos índices 179536884/179539833, na qual o réu alegou, em síntese, ilegitimidade passiva em relação ao contrato de RMC n° 5259100673599212 e impugnação ao valor da causa. No mérito, sustenta a regularidade da contratação, inaplicabilidade do desvio produtivo, inexistência de dano material e moral. Requer a improcedência dos pedidos. Réplica, índice 187107360. Manifestação da autora em provas no índice 192925568. Manifestação do réu BANCO BMG S/A, sem provas a produzir, id 194816081. Não houve manifestação do ITAU UNIBANCO S.A. II-FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, indefiro o requerimento de produção da prova pericial contábil requerida pela parte autora, eis que desnecessária ao deslinde do feito. O feito se encontra pronto para sentença, tendo em vista que não há outras provas a serem produzidas, nos termos do art. 355, I do CPC. Rejeito a impugnação da gratuidade de justiça, eis que a parte autora comprovou sua hipossuficiência, conforme documentos dos ids. 109382476/109382477, 109382486/109382489 e 109382489, não apresentando o réu provas em sentido contrário. Rejeitoa alegação de ilegitimidade passiva do réu ITAU UNIBANCO S.A., tendo em vista a adoção da teoria da asserção, que se contenta com a veracidade hipotética dos fatos descritos na petição inicial, bem como é atribuída legitimidade àquele que figure como réu no pedido juridicamente deduzido, independentemente da procedência meritória do requerimento. Rejeito, ainda, a impugnação ao valor da causa, eis que reflete o somatório dos pedidos elencados na petição inicial. Presentes os pressupostos processuais e as condições para regular exercício do direito de ação, não havendo outras preliminares, passo à análise do mérito. Trata-se de relação de consumo, regulando-se pelo disposto na Lei 8078/90, conforme verbete 297, da Súmula do STJ: "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras", sendo objetiva a responsabilidade destas (artigo 14 do CDC). A parte autora aduz que foi induzida a erro por representante dos réus, quanto à contratação de empréstimo consignado, junto ao Itaú e contratação de cartão de crédito consignado, junto ao BMG. Relata que entregou os documentos e tirou foto, achando que receberia um benefício do governo, sendo que posteriormente verificou que se tratava de contrato de empréstimo. Cabe pontuar ausência de solidariedade entre os réus, sendo cada um responsável pela contratação de seu empréstimo, uma vez que não restou comprovado o convênio entre os Bancos nos contratos em análise, bem como a utilização de dados do Banco Itaú pelo Banco BMG, ressaltando que se tratam de contratos celebrados em épocas distintas. O ITAU UNIBANCO S.A. não apresentou aos autos o contrato assinado pela autora com fito de comprovar a regularidade da contratação, ônus que lhe competia. Ressalta-se que houve negativa da consumidora, quanto à contratação do empréstimo. Quanto ao réu BANCO BMG S/A, em que pese haja contrato assinado pela autora, esta referiu que não solicitou empréstimo na modalidade de cartão de crédito, que não recebeu e não utilizou o plástico. Friso que a narrativa do consumidor goza de presunção de boa-fé, na forma do art. 4°, I e III, do Código de Defesa do Consumidor. Nos termos do art. 46 do CDC, os contratos não obrigarão os consumidores se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo ou se os instrumentos forem redigidos de forma a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance, como no caso em tela. Ainda, o art. 52 do CDC prevê o dever de informação prévia e adequada acerca do número e periodicidade das prestações e a soma total a pagar, com e sem financiamento, o que não se constata do instrumento contratual. Ademais, a sistemática utilizada pelos demandados coloca o consumidor em desvantagem exagerada, eis que há aplicação de juros rotativos e eternização do débito, configurando a nulidade da cláusula, nos termos do art. 51, IV do CDC. Assim, cabe o reconhecimento da nulidade dos contratos. Cabe ressaltar, que a autora é pessoa idosa, tendo afirmado que não requereu empréstimo junto ao Banco Itaú e que não celebrou contratos na modalidade de cartão de crédito com o Banco BMG, sendo certo que as faturas do índice 124636370, demonstram que, de fato, a autora não utilizou o cartão de crédito, o que corrobora suas alegações. As quantias descontadas em folha em relação a contratação com o Banco Itaú, deverão ser devolvidas em dobro ao autor, nos termos do art. 42, pu do CDC, com abatimento da quantia que fora disponibilizada à demandante. Saliente-se o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 676.608 - RS (2015/0049776-9) firmou a seguinte tese: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva". Outrossim, a modulação dos efeitos no julgamento do EREsp nº 1.413.542/RS pelo STJ (Superior Tribunal de Justiça) restringiu a aplicação da tese de devolução em dobro, sem necessidade de comprovação de má-fé, apenas para as cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão do STJ, ocorrida em 30 de março de 2021. No presente caso o contrato com o Banco Itaú data de 29/06/2023, cabendo a devolução em dobro. Todavia, quanto ao Banco BMG, verifica-se que o contrato combatido data de 2018, cabendo a devolução de valores na forma simples, tendo em vista que não foi comprovada a má-fé. O dano moral decorre do fato danoso. Neste particular, deve-se observar que a consumidora foi exposta à situação de desvantagem excessivamente onerosa, além de sofrer descontos por empréstimo não contratado, configurando transtornos que excedem ao mero aborrecimento. A fixação do dano moral deve ser arbitrada conforme as circunstâncias peculiares de cada caso, de modo que o ressarcimento operado seja compatível com a lesão sofrida, observando-se, assim, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, assim como a repercussão social do dano e as condições pessoais da vítima. Por essas razões, reputo justa e razoável a fixação da indenização no patamar de R$ 3.000,00 para cada réu. Neste sentido já decidiu o E. Tribunal de Justiça deste Estado: | | “APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. CONDENAÇÃO DO RÉU A RESTITUIR EM DOBRO OS VALORES QUITADOS A MAIOR E A INDENIZAR POR DANOS MORAIS NO PATAMAR DE R$ 5.000,00. RECURSO DO RÉU. IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUTOR/APELADO QUE AUFERE RENDA COMPATÍVEL COM O GOZO DA BENESSE. ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. IMPUGNAÇÃO QUE SE REJEITA. MÉRITO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SE UTILIZA DOS DESCONTOS MENSAIS COMO FORMA DE PAGAMENTO MÍNIMO DE CARTÃO DE CRÉDITO E NÃO PARA A EFETIVA AMORTIZAÇÃO DO EMPRÉSTIMO. RÉU QUE DEIXOU DE APRESENTAR AS FATURAS. EFETIVAÇÃO DE COMPRAS COM O CARTÃO DE CRÉDITO NÃO DEMONSTRADA. CONDUTA ABUSIVA DO RÉU/APELANTE QUE TORNOU A DÍVIDA CRESCENTE E PERPÉTUA. INOBSERVÂNCIA DOS DEVERES ANEXOS À BOA-FÉ. VIOLAÇÃO POSITIVA DO CONTRATO. PRECEDENTES. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES QUITADOS A MAIOR QUE SE IMPÕE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. MODULAÇÃO DOS EFEITOS NO JULGAMENTO DO ERESP Nº 1.413.542/RS PELO COLENDO STJ. DIRECIONAMENTO JURISPRUDENCIAL FIXADO QUE SE APLICA SOMENTE ÀS COBRANÇAS REALIZADAS APÓS A PUBLICAÇÃO DO V. ACÓRDÃO. COBRANÇAS ANTERIORES A MARÇO DE 2021. ANÁLISE QUE DEMANDA A CONFIGURAÇÃO DE MÁ-FE DO RÉU/APELANTE. MÁ-FÉ QUE RESIDE NA CONDUTA DE CONDICIONAR A CONCESSÃO DO EMPRÉSTIMO AO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VENDA CASADA QUE COLOCA O CONSUMIDOR EM CLARA E INDEVIDA DESVANTAGEM. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 343 DESTA CORTE. JUROS DE MORA DEVIDAMENTE ARBITRADOS A PARTIR DA CITAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 405 DO CÓDIGO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E AO TEMA 1.076 DO COLENDO STJ. MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. 0053076-19.2020.8.19.0038 – APELAÇÃO - Des(a). FRANCISCO DE ASSIS PESSANHA FILHO - Julgamento: 12/06/2025 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL)” | | | Noutro giro, não restou comprovado que a autora tenha se desviado de suas competências para solucionar a presente demanda, ocasionando-lhe prejuízos que configurasse a ocorrência do alegado desvio produtivo. Assim, cabe o acolhimento parcial dos pedidos. | | | III-DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: 1-declarar a nulidade dos contratos 217 EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC, do Banco BMG, e contrato de n º 2456645858, do ITAU UNIBANCO S.A, condenando o réu Banco BMG à devolução na forma simples e ao ITAU UNIBANCO S.A, em dobro, das quantias descontadas em folha de pagamento e conta bancária da parte autora, com correção monetária, conforme o IPCA e juros conforme taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária, a partir do desembolso (Súm. 331 do TJRJ),com abatimento da quantia disponibilizada e retirada pela autora; 2-condenar a cada um dos réus a pagar à autora a quantia de R$3.000,00, a título de danos morais, a qual será acrescida de correção monetária conforme o IPCA a partir desta data e juros conforme taxa Selic, deduzido o IPCA, a partir da citação. Considerando que a autora decaiu de parte mínima, condeno os réus ao pagamento de custas e honorários da parte contrária, que arbitro em 10% sobre a respectiva condenação. Certificado o trânsito em julgado, decorrido o prazo de cinco dias, sem manifestação das partes, à Central de Arquivamento. Havendo requerimento de cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de débito, intime-se o devedor a realizar o pagamento em 15 dias, sob pena de penhora, multa de 10% e honorários de 10%. Havendo pagamento no prazo, expeça-se mandado de pagamento em favor do credor. Não havendo pagamento, venham conclusos. SILVA JARDIM, 4 de julho de 2025. DANIELLA CORREIA FRAGA Juiz Titular
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