Alessandra Andrade Muller Dos Santos

Alessandra Andrade Muller Dos Santos

Número da OAB: OAB/SP 178545

📋 Resumo Completo

Dr(a). Alessandra Andrade Muller Dos Santos possui 134 comunicações processuais, em 99 processos únicos, com 24 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TJRJ, TRT1, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 99
Total de Intimações: 134
Tribunais: TJRJ, TRT1, TJSP, TRT15
Nome: ALESSANDRA ANDRADE MULLER DOS SANTOS

📅 Atividade Recente

24
Últimos 7 dias
93
Últimos 30 dias
134
Últimos 90 dias
134
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (74) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (20) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5) APELAçãO CíVEL (4)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 134 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001155-63.2024.8.26.0104 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Raquel Fernandes - Vistos. Trata-se de acordo formulado entre as partes para quitação do débito no montante de R$ 1.330,00, parcelado em sete (07) vezes, no valor mensal de R$ 190,00, iniciando-se no dia 10/08/2025 e terminando no dia 10/02/2026. A avença em tela está em sintonia com os princípios que norteiam o procedimento sumaríssimo, especialmente a celeridade e economia processual, nada obstando sua homologação. Por conseguinte, HOMOLOGO, a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos o acordo de fls. 36. Declaro preclusa a oportunidade para oferecimento de embargos. Aguarde-se o integral cumprimento, ficando a execução suspensa pelo prazo fixado no acordo ora homologado. A parte exequente fica desde já intimada de que deverá comunicar nos autos o efetivo cumprimento do acordo ora homologado até 05 (cinco) dias contados do vencimento da última parcela, independentemente de nova intimação, advertindo-a de que, em não se manifestando tempestivamente, será considerada satisfeita a obrigação, com a extinção do processo. Nesse sentido preconiza o Enunciado 9 do FOJESP: "O silêncio do credor, após o prazo para cumprimento do acordo deve ser entendido como satisfação da obrigação, desde que previamente advertido desta consequência jurídica". Intime-se. - ADV: ALESSANDRA ANDRADE MULLER DOS SANTOS (OAB 178545/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000769-96.2025.8.26.0104 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Jose Francisco Parra Gimenes - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para autorizar o requerente José Francisco Parra Gimenes. A levantar a quantia depositada junto ao Banco do Brasil que se encontra em nome da de cujus Dolores Parra Gimenes. Tratando-se de procedimento de jurisdição voluntária, ante a ausência de interesse recursal, determino seja certificado, de imediato, o trânsito em julgado, expedindo-se o alvará, com o prazo de 60 (sessenta) dias, observando-se estritamente os termos acima. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: ALESSANDRA ANDRADE MULLER DOS SANTOS (OAB 178545/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000385-70.2024.8.26.0104 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Raquel Fernandes - Vista ao Exequente-Embargado. - ADV: ALESSANDRA ANDRADE MULLER DOS SANTOS (OAB 178545/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000168-20.2019.8.26.0104 (processo principal 1001519-45.2018.8.26.0104) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Farmácia Santa Alice - Intime-se o(a) exequente para se manifestar em termos de prosseguimento do feito, no prazo de dez (10) dias, tendo em vista que a penhor on-line não logrou êxito. Fica a parte exequente expressamente advertida de que, decorridos 30 (trinta) dias sem manifestação útil ao andamento do feito, o processo será extinto, independentemente de nova intimação, nos termos do art. 485, III do CPC, c.c. o art. 2º e art. 51, § 1º da Lei 9.099/95, consignando-se, expressamente, que o rito sumaríssimo é incompatível com pedidos de suspensão do feito, não se aplicando assim aos processos que tramitam sob a égide da Lei 9.099/95 os artigos 921, § 1º e 922, ambos do CPC. Intime-se. - ADV: CARLA BAGGIO LAPERUTA FRÓES (OAB 168126/SP), ALESSANDRA ANDRADE MULLER DOS SANTOS (OAB 178545/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1000079-43.2020.8.26.0104 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cafelândia - Apte/Apdo: Rafael Emilio Balbo (Justiça Gratuita) - Apte/Apda: Regislaine Cristina dos Santos - Apdo/Apte: Luiz Eduardo Fazzio Martinez - Apelada: Katia Ribeiro Teixeira - VOTO N. 55241 APELAÇÃO N. 1000079-43.2020.8.26.0104 COMARCA: CAFELÂNDIA JUIZ DE 1ª INSTÂNCIA: OCTÁVIO SANTOS ANTUNES APELANTES E RECIPROCAMENTE APELADOS: RAFAEL EMILIO BALBO, REGISLAINE CRISTINA DOS ANTOS E LUIZ EDUARDO FAZZIO MARTINEZ APELADA: KATIA RIBEIRO TEIXEIRA Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 352/357 e 392/393, cujo relatório se adota, que, em ação de nunciação de obra nova e indenizatória, julgou procedente o pedido inicial. Recorre o corréu Rafael Emilio Balbo, sustentando, em síntese, que a r. sentença deve ser reformada, porquanto o d. magistrado interpretou equivocamente o laudo pericial e a prova oral produzidos nos autos, tendo em vista que ele não tem responsabilidade pela falta de área no loteamento, pois a culpa é do loteador. Acrescenta que erigiu a construção antes da parte ativa e não era obrigado ter ciência de que o terreno do seu vizinho possuía ou não medição de acordo com a matrícula. Em seu recurso, alega a ré Regislaine Cristina dos Santos, em resumo, que, consoante provas pericial e o oral produzidas nos autos, é incontroverso que o loteamento possui área faltante, de modo que, se houve erro de demarcação, tal equívoco não lhe pode ser atribuído, não se justificando a sua condenação ao pagamento de indenização, pois não praticou ato ilícito. Diz que é de rigor a inversão do ônus da prova ou, ao menos, o rateio das verbas de sucumbência. O autor também recorre, argumentando, em suma, a omissão da r. sentença no que tange ao pedido de pagamento de multa, bem como em relação ao pedido de demolição da construção efetuada no terreno, acrescentando ainda que o d. magistrado não fixou os parâmetros para a apuração da indenização. Impugna o benefício da assistência judiciária concedida ao réu Rafael. Os recursos são tempestivos, o do corréu Rafael está isento de preparo, e foram respondidos. É o relatório. Não conheço do recurso. É que, na hipótese em apreço, cuida-se de ação de nunciação de obra nova cumulada com pedidos de indenização e de demolição, inexistindo discussão sobre matéria possessória, não remanescendo dúvida, portanto, de que a demanda está fundada em direito de vizinhança, matéria que não se insere no rol de competência desta Câmara. Com efeito, a Resolução n. 623/2013, editada pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça e que fixa a competência de suas Seções e Subseções, estabelece expressamente que a competência preferencial para conhecer e julgar os recursos interpostos contra decisões proferidas em ações relativas a direito de vizinhança e uso nocivo da propriedade, inclusive as que tenham por objeto o cumprimento de leis e posturas municipais quanto a plantio de árvores, construção e conservação de tapumes e paredes divisórias é das 25ª a 36ª Câmaras da Seção de Direito Privado (Resolução n. 623/2013, artigo 5º, III.4). Neste sentido, há precedentes desta Corte: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA. CONFLITO PROCEDENTE. 1. Trata-se de conflito negativo de competência em ação de nunciação de obra nova, com cumulação de pedidos demolitório e indenizatório. 2. A competência em razão da matéria firma-se pelo pedido inicial, mesmo diante de reconvenção ou alegações do réu que possam modificá-la, conforme o RITJ, art. 103. 3. A competência da C. 34ª Câmara da Seção de Direito Privado, em razão da matéria, no caso concreto, já foi fixada no julgamento do Conflito de Competência nº 0005101-86.2021.8.26.0000, relator o E. Des Evaristo dos Santos, j. 3.3.2021, cujo acórdão transitou em julgado - Inexistência de causa para nova discussão a respeito da competência já definida. 4. Conflito de competência não conhecido. (Conflito de competência n. 0011838-66.2025.8.26.0000, Relª. Desª.Silvia Rocha, Órgão Especial, j. 22/05/2025). Conflito negativo de competência instaurado entre a C. 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo e a C. 25ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo - Apelação interposta no bojo de ação de nunciação de obra nova promovida por particulares em face do Município de Cosmópolis e de empresa de engenharia, vencedora de licitação - Demanda que envolve discussão a respeito de direito de vizinhança, sem qualquer relação com concessão ou permissão de serviço público e tampouco responsabilidade do Estado - Matéria que se enquadra no âmbito de competência da Seção de Direito Privado - Inteligência do artigo 5º, inciso III, item III.4, da Resolução nº 623/2013 deste Órgão Especial - Conflito procedente, reconhecida a competência da Câmara suscitada (25ª Câmara de Direito Privado). (Conflito de competência n. 0037306-37.2022.8.26.0000, Rel. Des.Vianna Cotrim, Órgão Especial, j. 29/03/2023). Conflito de Competência. Ação com pedido demolitório. Autos originalmente distribuídos à 25ª Câmara de Direito Privado, que não conheceu do apelo por prevenção da 7ª Câmara de Direito Privado, em razão de julgamento anterior de agravo de instrumento originado na mesma ação. Direito de vizinhança. Competência em razão da matéria que prevalece em relação à prevenção. Competência da Terceira Subseção de Direito Privado. Inteligência do artigo 5º, inciso III.4 da Resolução 623/2013. Precedentes do Grupo Especial. Conflito de competência acolhido, declarada competente a 25ª Câmara de Direito Privado.(Conflito de competência n. 0010708-80.2021.8.26.0000, Rel. Des.Piva Rodrigues, Grupo Especial da Seção do Direito Privado, j. 26/04/2021). Logo, porque não se insere o tema aqui em cotejo no rol de competência recursal das 11ª a 24ª, 37ª e 38ª Câmaras da Seção de Direito Privado e tendo em vista que a questão jurídica posta à apreciação judicial nesta demanda é relativa a direito de vizinhança, matéria de competência das 25ª a 36ª Câmaras da Seção de Direito Privado, o recurso deverá ser conhecido e julgado por uma destas C. Câmaras. Ante o exposto, com fundamento no artigo 168, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo, não conheço do recurso e determino sua redistribuição a uma das Câmaras dentre aquelas numeradas entre 25ª e 36ª da Seção de Direito Privado deste Tribunal de Justiça. Int. São Paulo, 07 de julho de 2025. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Daniel de Almeida Arut (OAB: 160535/SP) - Alessandra Andrade Muller dos Santos (OAB: 178545/SP) - Luiz Eduardo Fazzio Martinez (OAB: 92464/SP) (Causa própria) - 3º Andar
  7. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1000079-43.2020.8.26.0104 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cafelândia - Apte/Apdo: Rafael Emilio Balbo (Justiça Gratuita) - Apte/Apda: Regislaine Cristina dos Santos - Apdo/Apte: Luiz Eduardo Fazzio Martinez - Apelada: Katia Ribeiro Teixeira - VOTO N. 55241 APELAÇÃO N. 1000079-43.2020.8.26.0104 COMARCA: CAFELÂNDIA JUIZ DE 1ª INSTÂNCIA: OCTÁVIO SANTOS ANTUNES APELANTES E RECIPROCAMENTE APELADOS: RAFAEL EMILIO BALBO, REGISLAINE CRISTINA DOS ANTOS E LUIZ EDUARDO FAZZIO MARTINEZ APELADA: KATIA RIBEIRO TEIXEIRA Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 352/357 e 392/393, cujo relatório se adota, que, em ação de nunciação de obra nova e indenizatória, julgou procedente o pedido inicial. Recorre o corréu Rafael Emilio Balbo, sustentando, em síntese, que a r. sentença deve ser reformada, porquanto o d. magistrado interpretou equivocamente o laudo pericial e a prova oral produzidos nos autos, tendo em vista que ele não tem responsabilidade pela falta de área no loteamento, pois a culpa é do loteador. Acrescenta que erigiu a construção antes da parte ativa e não era obrigado ter ciência de que o terreno do seu vizinho possuía ou não medição de acordo com a matrícula. Em seu recurso, alega a ré Regislaine Cristina dos Santos, em resumo, que, consoante provas pericial e o oral produzidas nos autos, é incontroverso que o loteamento possui área faltante, de modo que, se houve erro de demarcação, tal equívoco não lhe pode ser atribuído, não se justificando a sua condenação ao pagamento de indenização, pois não praticou ato ilícito. Diz que é de rigor a inversão do ônus da prova ou, ao menos, o rateio das verbas de sucumbência. O autor também recorre, argumentando, em suma, a omissão da r. sentença no que tange ao pedido de pagamento de multa, bem como em relação ao pedido de demolição da construção efetuada no terreno, acrescentando ainda que o d. magistrado não fixou os parâmetros para a apuração da indenização. Impugna o benefício da assistência judiciária concedida ao réu Rafael. Os recursos são tempestivos, o do corréu Rafael está isento de preparo, e foram respondidos. É o relatório. Não conheço do recurso. É que, na hipótese em apreço, cuida-se de ação de nunciação de obra nova cumulada com pedidos de indenização e de demolição, inexistindo discussão sobre matéria possessória, não remanescendo dúvida, portanto, de que a demanda está fundada em direito de vizinhança, matéria que não se insere no rol de competência desta Câmara. Com efeito, a Resolução n. 623/2013, editada pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça e que fixa a competência de suas Seções e Subseções, estabelece expressamente que a competência preferencial para conhecer e julgar os recursos interpostos contra decisões proferidas em ações relativas a direito de vizinhança e uso nocivo da propriedade, inclusive as que tenham por objeto o cumprimento de leis e posturas municipais quanto a plantio de árvores, construção e conservação de tapumes e paredes divisórias é das 25ª a 36ª Câmaras da Seção de Direito Privado (Resolução n. 623/2013, artigo 5º, III.4). Neste sentido, há precedentes desta Corte: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA. CONFLITO PROCEDENTE. 1. Trata-se de conflito negativo de competência em ação de nunciação de obra nova, com cumulação de pedidos demolitório e indenizatório. 2. A competência em razão da matéria firma-se pelo pedido inicial, mesmo diante de reconvenção ou alegações do réu que possam modificá-la, conforme o RITJ, art. 103. 3. A competência da C. 34ª Câmara da Seção de Direito Privado, em razão da matéria, no caso concreto, já foi fixada no julgamento do Conflito de Competência nº 0005101-86.2021.8.26.0000, relator o E. Des Evaristo dos Santos, j. 3.3.2021, cujo acórdão transitou em julgado - Inexistência de causa para nova discussão a respeito da competência já definida. 4. Conflito de competência não conhecido. (Conflito de competência n. 0011838-66.2025.8.26.0000, Relª. Desª.Silvia Rocha, Órgão Especial, j. 22/05/2025). Conflito negativo de competência instaurado entre a C. 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo e a C. 25ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo - Apelação interposta no bojo de ação de nunciação de obra nova promovida por particulares em face do Município de Cosmópolis e de empresa de engenharia, vencedora de licitação - Demanda que envolve discussão a respeito de direito de vizinhança, sem qualquer relação com concessão ou permissão de serviço público e tampouco responsabilidade do Estado - Matéria que se enquadra no âmbito de competência da Seção de Direito Privado - Inteligência do artigo 5º, inciso III, item III.4, da Resolução nº 623/2013 deste Órgão Especial - Conflito procedente, reconhecida a competência da Câmara suscitada (25ª Câmara de Direito Privado). (Conflito de competência n. 0037306-37.2022.8.26.0000, Rel. Des.Vianna Cotrim, Órgão Especial, j. 29/03/2023). Conflito de Competência. Ação com pedido demolitório. Autos originalmente distribuídos à 25ª Câmara de Direito Privado, que não conheceu do apelo por prevenção da 7ª Câmara de Direito Privado, em razão de julgamento anterior de agravo de instrumento originado na mesma ação. Direito de vizinhança. Competência em razão da matéria que prevalece em relação à prevenção. Competência da Terceira Subseção de Direito Privado. Inteligência do artigo 5º, inciso III.4 da Resolução 623/2013. Precedentes do Grupo Especial. Conflito de competência acolhido, declarada competente a 25ª Câmara de Direito Privado.(Conflito de competência n. 0010708-80.2021.8.26.0000, Rel. Des.Piva Rodrigues, Grupo Especial da Seção do Direito Privado, j. 26/04/2021). Logo, porque não se insere o tema aqui em cotejo no rol de competência recursal das 11ª a 24ª, 37ª e 38ª Câmaras da Seção de Direito Privado e tendo em vista que a questão jurídica posta à apreciação judicial nesta demanda é relativa a direito de vizinhança, matéria de competência das 25ª a 36ª Câmaras da Seção de Direito Privado, o recurso deverá ser conhecido e julgado por uma destas C. Câmaras. Ante o exposto, com fundamento no artigo 168, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo, não conheço do recurso e determino sua redistribuição a uma das Câmaras dentre aquelas numeradas entre 25ª e 36ª da Seção de Direito Privado deste Tribunal de Justiça. Int. São Paulo, 07 de julho de 2025. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Daniel de Almeida Arut (OAB: 160535/SP) - Alessandra Andrade Muller dos Santos (OAB: 178545/SP) - Luiz Eduardo Fazzio Martinez (OAB: 92464/SP) (Causa própria) - 3º Andar
  8. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1000079-43.2020.8.26.0104 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cafelândia - Apte/Apdo: Rafael Emilio Balbo (Justiça Gratuita) - Apte/Apda: Regislaine Cristina dos Santos - Apdo/Apte: Luiz Eduardo Fazzio Martinez - Apelada: Katia Ribeiro Teixeira - VOTO N. 55241 APELAÇÃO N. 1000079-43.2020.8.26.0104 COMARCA: CAFELÂNDIA JUIZ DE 1ª INSTÂNCIA: OCTÁVIO SANTOS ANTUNES APELANTES E RECIPROCAMENTE APELADOS: RAFAEL EMILIO BALBO, REGISLAINE CRISTINA DOS ANTOS E LUIZ EDUARDO FAZZIO MARTINEZ APELADA: KATIA RIBEIRO TEIXEIRA Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 352/357 e 392/393, cujo relatório se adota, que, em ação de nunciação de obra nova e indenizatória, julgou procedente o pedido inicial. Recorre o corréu Rafael Emilio Balbo, sustentando, em síntese, que a r. sentença deve ser reformada, porquanto o d. magistrado interpretou equivocamente o laudo pericial e a prova oral produzidos nos autos, tendo em vista que ele não tem responsabilidade pela falta de área no loteamento, pois a culpa é do loteador. Acrescenta que erigiu a construção antes da parte ativa e não era obrigado ter ciência de que o terreno do seu vizinho possuía ou não medição de acordo com a matrícula. Em seu recurso, alega a ré Regislaine Cristina dos Santos, em resumo, que, consoante provas pericial e o oral produzidas nos autos, é incontroverso que o loteamento possui área faltante, de modo que, se houve erro de demarcação, tal equívoco não lhe pode ser atribuído, não se justificando a sua condenação ao pagamento de indenização, pois não praticou ato ilícito. Diz que é de rigor a inversão do ônus da prova ou, ao menos, o rateio das verbas de sucumbência. O autor também recorre, argumentando, em suma, a omissão da r. sentença no que tange ao pedido de pagamento de multa, bem como em relação ao pedido de demolição da construção efetuada no terreno, acrescentando ainda que o d. magistrado não fixou os parâmetros para a apuração da indenização. Impugna o benefício da assistência judiciária concedida ao réu Rafael. Os recursos são tempestivos, o do corréu Rafael está isento de preparo, e foram respondidos. É o relatório. Não conheço do recurso. É que, na hipótese em apreço, cuida-se de ação de nunciação de obra nova cumulada com pedidos de indenização e de demolição, inexistindo discussão sobre matéria possessória, não remanescendo dúvida, portanto, de que a demanda está fundada em direito de vizinhança, matéria que não se insere no rol de competência desta Câmara. Com efeito, a Resolução n. 623/2013, editada pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça e que fixa a competência de suas Seções e Subseções, estabelece expressamente que a competência preferencial para conhecer e julgar os recursos interpostos contra decisões proferidas em ações relativas a direito de vizinhança e uso nocivo da propriedade, inclusive as que tenham por objeto o cumprimento de leis e posturas municipais quanto a plantio de árvores, construção e conservação de tapumes e paredes divisórias é das 25ª a 36ª Câmaras da Seção de Direito Privado (Resolução n. 623/2013, artigo 5º, III.4). Neste sentido, há precedentes desta Corte: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA. CONFLITO PROCEDENTE. 1. Trata-se de conflito negativo de competência em ação de nunciação de obra nova, com cumulação de pedidos demolitório e indenizatório. 2. A competência em razão da matéria firma-se pelo pedido inicial, mesmo diante de reconvenção ou alegações do réu que possam modificá-la, conforme o RITJ, art. 103. 3. A competência da C. 34ª Câmara da Seção de Direito Privado, em razão da matéria, no caso concreto, já foi fixada no julgamento do Conflito de Competência nº 0005101-86.2021.8.26.0000, relator o E. Des Evaristo dos Santos, j. 3.3.2021, cujo acórdão transitou em julgado - Inexistência de causa para nova discussão a respeito da competência já definida. 4. Conflito de competência não conhecido. (Conflito de competência n. 0011838-66.2025.8.26.0000, Relª. Desª.Silvia Rocha, Órgão Especial, j. 22/05/2025). Conflito negativo de competência instaurado entre a C. 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo e a C. 25ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo - Apelação interposta no bojo de ação de nunciação de obra nova promovida por particulares em face do Município de Cosmópolis e de empresa de engenharia, vencedora de licitação - Demanda que envolve discussão a respeito de direito de vizinhança, sem qualquer relação com concessão ou permissão de serviço público e tampouco responsabilidade do Estado - Matéria que se enquadra no âmbito de competência da Seção de Direito Privado - Inteligência do artigo 5º, inciso III, item III.4, da Resolução nº 623/2013 deste Órgão Especial - Conflito procedente, reconhecida a competência da Câmara suscitada (25ª Câmara de Direito Privado). (Conflito de competência n. 0037306-37.2022.8.26.0000, Rel. Des.Vianna Cotrim, Órgão Especial, j. 29/03/2023). Conflito de Competência. Ação com pedido demolitório. Autos originalmente distribuídos à 25ª Câmara de Direito Privado, que não conheceu do apelo por prevenção da 7ª Câmara de Direito Privado, em razão de julgamento anterior de agravo de instrumento originado na mesma ação. Direito de vizinhança. Competência em razão da matéria que prevalece em relação à prevenção. Competência da Terceira Subseção de Direito Privado. Inteligência do artigo 5º, inciso III.4 da Resolução 623/2013. Precedentes do Grupo Especial. Conflito de competência acolhido, declarada competente a 25ª Câmara de Direito Privado.(Conflito de competência n. 0010708-80.2021.8.26.0000, Rel. Des.Piva Rodrigues, Grupo Especial da Seção do Direito Privado, j. 26/04/2021). Logo, porque não se insere o tema aqui em cotejo no rol de competência recursal das 11ª a 24ª, 37ª e 38ª Câmaras da Seção de Direito Privado e tendo em vista que a questão jurídica posta à apreciação judicial nesta demanda é relativa a direito de vizinhança, matéria de competência das 25ª a 36ª Câmaras da Seção de Direito Privado, o recurso deverá ser conhecido e julgado por uma destas C. Câmaras. Ante o exposto, com fundamento no artigo 168, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo, não conheço do recurso e determino sua redistribuição a uma das Câmaras dentre aquelas numeradas entre 25ª e 36ª da Seção de Direito Privado deste Tribunal de Justiça. Int. São Paulo, 07 de julho de 2025. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Daniel de Almeida Arut (OAB: 160535/SP) - Alessandra Andrade Muller dos Santos (OAB: 178545/SP) - Luiz Eduardo Fazzio Martinez (OAB: 92464/SP) (Causa própria) - 3º Andar
Página 1 de 14 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou