Iraci Maria De Souza Totolo
Iraci Maria De Souza Totolo
Número da OAB:
OAB/SP 178596
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
30
Total de Intimações:
46
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
IRACI MARIA DE SOUZA TOTOLO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 46 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1501699-50.2016.8.26.0564 - Execução Fiscal - DIREITO TRIBUTÁRIO - Miguel Kanganen - Vistos. Noticiado o cadastro do cumprimento de sentença digital, arquivem-se definitivamente estes autos lançando-se o código 61615. Int. - ADV: IRACI MARIA DE SOUZA TOTOLO (OAB 178596/SP), MARY LINETE DOS SANTOS TUCCI (OAB 366577/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1013894-15.2024.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Família - R.S.M.A. - - J.M.A. e outro - Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para: a) decretar o divórcio entre as partes e, por conseguinte (artigo 1580 do Código Civil), rompido vínculo conjugal e cessados deveres do casamento; b) determinar o retorno do nome da autora para o de solteira, passando a constar em todos os documentos de direito como Rosangela Santos de Morais; c) partilhar na proporção de 50% para cada cônjuge: i) direitos possessórios sobre o terreno matrícula n. 125180, objeto do contrato de compra e venda de fls. 32/35; ii) veículo VW Fox, placa ELP8449; iii) veículo GM Vectra, placa JMP2F19; d) fixar o pagamento de alimentos à filha Fernanda pelo genitor, no montante de 33% (trinta e três por cento) do salário mínimo, nas hipóteses de desemprego, trabalho autônomo ou sem vínculo empregatício, ou de 33% (trinta e três por cento) dos rendimentos líquidos, em caso de trabalho formal ou com vínculo de emprego percepção de benefício previdenciário/acidentário, compreendendo-se como rendimentos líquidos, para o presente título executivo, todas as verbas com natureza remuneratória recebidas pelo alimentante, extraindo-se dos rendimentos brutos apenas a contribuição previdenciária, o imposto de renda retido na fonte e as parcelas de natureza indenizatória. De tal sorte, incluem-se os valores percebidos a título de 13º e terço constitucional de férias (STJ, REsp 1.106.654/RJ), horas extras (STJ, REsp 1.098.585/SP), adicionais - noturno, periculosidade e insalubridade - (TJSP, Apelação n. 1003702-92.2014.8.26.0309), adicional por conta de feriados trabalhados, PIS/PASEP e indenizações trabalhistas que digam com diferenças salariais (Enunciado 14 do IBDFAM). Excluem-se as quantias recebidas a título de verbas rescisórias de contrato de trabalho (STJ, REsp 807.783/PB), parcelas de natureza indenizatória (auxílios alimentação e transporte, ajudas de custo, despesas de viagem, etc), aviso prévio, conversão de férias em pecúnia, verba recebida a título de demissão voluntária, participação nos lucros e resultados (STJ, REsp 1.872.706/DF) e FGTS. Ainda, os alimentos serão devidos a partir da citação (Lei n° 5.478/68, artigo 13, § 2°) e devem ser adimplidos até o dia 10 (dez) de cada mês. Em consequência, julgo o mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. - ADV: IRACI MARIA DE SOUZA TOTOLO (OAB 178596/SP), IRACI MARIA DE SOUZA TOTOLO (OAB 178596/SP), TELMA ALVES DE SOUSA (OAB 231191/SP), TELMA ALVES DE SOUSA (OAB 231191/SP), TELMA ALVES DE SOUSA (OAB 231191/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000384-93.2024.4.03.6343 / 3ª Vara Federal de Santo André AUTOR: JUDITH FERREIRA DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JUDITH FERREIRA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: IRACI MARIA DE SOUZA TOTOLO - SP178596, IVANA APARECIDA ORSINI PEREIRA - SP245465 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Ciência às partes da redistribuição dos autos à esta Vara Federal. A autora não é optante do sistema “Juízo 100% Digital” (ID 357986203). Designo a realização de audiência de instrução para o dia 18.09.2025, às 14:00 h, a ser realizada de forma presencial na sala de audiência da 3ª Vara Federal de Santo André (art. 449 do CPC), com endereço na Avenida Pereira Barreto, 1299, bairro Paraíso, Santo André – SP, CEP 09190-610, com a finalidade de proceder a oitiva das testemunhas arroladas pela autora: ANA CLARA MILAGRES, CLEIDE DE OLIVEIRA e ZENITE R. CARDODO PAVANI (ID 345712831). Salienta-se que, nos termos do art. 455 do Código de Processo Civil, caberá ao advogado da parte intimar autora e as testemunhas arroladas da referida audiência. Intimem-se. Santo André – SP, data da assinatura digital.
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0002538-63.2007.4.03.6183 RELATOR: Gab. Vice Presidência SUCEDIDO: HELENO ALMANCIO PEREIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANDRE LUIZ BATISTA PEREIRA, ADRIANA PEREIRA REPRESENTANTE: ANDRE LUIZ BATISTA PEREIRA Advogado do(a) APELANTE: DENISE MARIA SARTORAN DIAS GRECCO - SP233538 Advogados do(a) APELANTE: IVANA APARECIDA ORSINI - SP245465-A, Advogados do(a) SUCEDIDO: IRACI MARIA DE SOUZA TOTOLO - SP178596-A, IVANA APARECIDA ORSINI - SP245465-A Advogado do(a) APELANTE: IVANA APARECIDA ORSINI - SP245465-A SUCEDIDO: HELENO ALMANCIO PEREIRA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANDRE LUIZ BATISTA PEREIRA, ADRIANA PEREIRA REPRESENTANTE: ANDRE LUIZ BATISTA PEREIRA Advogado do(a) APELADO: IVANA APARECIDA ORSINI - SP245465-A Advogados do(a) APELADO: IVANA APARECIDA ORSINI - SP245465-A, Advogados do(a) SUCEDIDO: IRACI MARIA DE SOUZA TOTOLO - SP178596-A, IVANA APARECIDA ORSINI - SP245465-A Advogado do(a) APELADO: DENISE MARIA SARTORAN DIAS GRECCO - SP233538 OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de recurso especial interposto pela parte autora contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal. Decido. O recurso não merece admissão. Não há como se conferir trânsito ao especial sob a alegação de ocorrência de cerceamento de defesa, haja vista que não cabe à instância superior revisitar a conclusão da instância ordinária quanto à suficiência das provas amealhadas ao processo, providência esta que encontra empeço no entendimento consolidado na Súmula nº 7/STJ, in verbis: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ATIVIDADE SUBMETIDA A CONDIÇÕES NOCIVAS. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AFRONTA A ARTIGO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Afasta-se a alegada violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido manifesta-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. 3. É inviável a análise, em recurso especial, da irresignação fundada na violação a artigos ou princípios constitucionais. A uma, por se tratar de matéria reservada à apreciação do Supremo Tribunal Federal e, a duas, por não se inserirem no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal. 4. "O juiz é o destinatário das provas e, portanto, pode indeferir, de forma fundamentada, aquelas que considerar desnecessárias, conforme o princípio do livre convencimento motivado, não configurando, assim, cerceamento de defesa" (AgInt nos EDcl no REsp 1.880.718/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20/8/2021). 5. No caso em questão, revisar o entendimento do Tribunal de origem, que concluiu que a parte agravante não preencheu os requisitos para a concessão do benefício pretendido, exigiria o reexame de fatos, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme estabelece a Súmula n. 7/STJ. 6. Segundo entendimento desta Corte, a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.166.009/ES, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025.) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO INFERIOR A 90 DECIBÉIS ENTRE 06/03/1997 E 18/11/2003. ATIVIDADE ESPECIAL. DESCARACTERIZAÇÃO. INVERSÃO. SÚMULA 7. INCIDÊNCIA. PERÍCIA. INDEFERIMENTO. POSSIBILIDADE. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. Este Tribunal, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.398.260/PR, pacificou o entendimento de que o limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, conforme Anexos IV dos Decretos n. 2.172/1997 e n. 3.048/1999. 3. Hipótese em que o acórdão recorrido concluiu que a parte autora esteve exposta a ruído inferior a 90dB, o que descaracteriza o exercício de atividade especial. 4. Mostra-se inviável a verificação da tese de que "a sujeição a ruído acima de 80dB já considerou a atenuação proporcionada pelo EPI" sem esbarrar no óbice da Súmula 7 do STJ, visto que se trata de afirmação sem respaldo nas conclusões das instâncias ordinárias. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que o juiz é o destinatário da prova e pode, assim, indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, a teor do princípio do livre convencimento motivado. 6. "Aferir eventual necessidade de produção de prova demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, dado o óbice do enunciado 7 da Súmula do STJ."(AgInt no AREsp 938.430/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 28/08/2017). 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 918.766/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 08/08/2018) Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0009011-43.2004.8.26.0348 (348.01.2004.009011) - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade Civil - Renan dos Santos Sanchez - Vivian Alves do Nascimento - Vistos. Inicialmente, cumpra a z.Serventia integralmente a decisão de fls. 758, certificando se os advogados das partes e demais interessados encontram-se devidamente cadastrados nos presentes autos e se pende alguma outra restrição no rosto dos autos, antes da expedição do MLE e da transferência de valores, bem como procedendo à certificação quanto à manifestação ou não do autor, conforme decisão acima mencionada. Após, conclusos. Intimem-se e Cumpra-se. - ADV: DEBORA CRISTINA DE SOUZA MEIRELES (OAB 346421/SP), TELMA ALVES DE SOUSA (OAB 231191/SP), IRACI MARIA DE SOUZA TOTOLO (OAB 178596/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0015557-12.2007.8.26.0348 (348.01.2007.015557) - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Jair Jans - Celia Maria Ubesio - - Espólio de Alma Belrus Magini Espolio e outros - Vistos. Fls. 562: Defiro. Citem-se os espólios de Fábio Tomaz Ferreira Peake e de Aylsa Ludovice Peake, na pessoa de seus herdeiros FABIOLA LUDOVICE PEAKE FERREIRA e ARTHUR MAGINI PEAKE, nos endereços informados pelo autor. Int. - ADV: IRACI MARIA DE SOUZA TOTOLO (OAB 178596/SP), TATIANE GUILARDUCCI DE PAULA (OAB 282726/SP), TATIANE GUILARDUCCI DE PAULA (OAB 282726/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000480-74.2025.4.03.6343 / 1ª Vara Gabinete JEF de Mauá AUTOR: CARLOS ALBERTO PEROBA Advogados do(a) AUTOR: IRACI MARIA DE SOUZA TOTOLO - SP178596, IVANA APARECIDA ORSINI PEREIRA - SP245465 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório (art. 38 Lei 9099/95). No mais, presentes as condições da ação, bem como os pressupostos processuais e de desenvolvimento válido e regular do processo, passo ao exame do mérito. Controvertem as partes quanto ao direito da parte autora em ter sua aposentadoria por invalidez (DIB em 29/05/2013) majorada em 25%. A Constituição da República assegura proteção previdenciária às pessoas impedidas de proverem o seu sustento em razão de incapacidade, nos termos da lei. A lei exigida no comando constitucional em destaque é a Lei n. 8.213/1991, que prevê os seguintes benefícios devidos em razão da incapacidade laboral, in verbis: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. O autor pretende a majoração da aposentadoria em 25% - a chamada grande invalidez - a qual encontra lastro no art. 45 da Lei 8.213/91: Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento). Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo: a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal; b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado; c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão. O Anexo I do Decreto n. 3.048/99 elenca as situações em que o aposentado por invalidez faz jus à majoração em 25%: A N E X O I RELAÇÃO DAS SITUAÇÕES EM QUE O APOSENTADO POR INVALIDEZ TERÁ DIREITO À MAJORAÇÃO DE VINTE E CINCO POR CENTO PREVISTA NO ART. 45 DESTE REGULAMENTO. 1 - Cegueira total. 2 - Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta. 3 - Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores. 4 - Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível. 5 - Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível. 6 - Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível. 7 - Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social. 8 - Doença que exija permanência contínua no leito. 9 - Incapacidade permanente para as atividades da vida diária. Para avaliação do quanto alegado pelo autor, a parte requerente foi submetida ao exame pericial em 25/04/2025 (id 363266092), na qual o perito designado para lide consignou o que segue: "Autor apresenta quadro clínico compatível com artrose nos quadris, esta patologia é irreversível e provoca quadro progressivo de dor conforme o aumento do desgaste da cartilagem articular do joelho. Quando quadro de dor se torna insuportável devido à um grau avançado da doença, se preconiza a substituição da articulação por próteses, que apresenta uma série de restrições quanto ao seu uso. Em estágios iniciais, pode-se realizar tratamento clínico, fisioterápico e repouso nos períodos de crise. No tratamento clínico podem ser prescritos medicações analgésicas associadas a condroprotetores, estes últimos com a intenção de retardar o desgaste da cartilagem articular, contudo devido à condição social da periciada esse tratamento é prejudicado. Tal patologia manifesta-se na forma de crises álgicas e limita quanto à atividades que exijam deambulação por médias e longas distâncias, bem como ortostase prolongada, pode manter-se assintomática por anos, impossibilitando a determinação de incapacidade pregressa a está perícia, principalmente devido à ausência de exames complementares. Poderá realizar funções administrativas, de portaria e ascensorista por exemplo e deverá ser reavaliado em seis meses. Conclusão: Periciado com incapacidade para suas atividades laborais.” – grifei e destaquei O perito judicial não identifica que o autor careça de assistência permanente de terceiros (quesito 14 do Juízo); aduz que o requerente, embora pessoa idosa (72 anos), poderia inclusive ser reabilitado para outra função, não podendo mais exercer seu ofício habitual como caldeireiro. Não depreendo do laudo pericial médico contradições ou erros objetivamente detectáveis que pudessem de pronto afastá-lo ou justificar a realização de nova perícia médica. Além disso, a condição atual do autor não está presente naquelas dispostas no Anexo I do Decreto 3.048/99, tampouco restou identificado pelo perito qualquer grau de incapacidade para a vida independente e plena do requerente, o qual já conta com benefício em razão da incapacidade laboral. No mais, o postulado do livre convencimento motivado aponta no sentido do acolhimento da opinião do Perito (art. 35 Lei 9099/95), vez que o laudo oficial fora elaborado por técnico imparcial. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. VINCULAÇÃO DO JUIZ (ARTS. 131 E 436, CPC). AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE O CONTRARIEM. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. A concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez depende da comprovação da incapacidade laborativa, total e temporária para o primeiro e total, permanente e insuscetível de reabilitação para o segundo (artigos 25, I, 42 e 59, Lei n.º 8.213/1991). 2. A prova técnica produzida nos autos é determinante nas hipóteses em que a incapacidade somente pode ser aferida por intermédio de perícia médica, não tendo o julgador conhecimento técnico nem tampouco condições de formar sua convicção sem a participação de profissional habilitado. 3. Laudo médico peremptório ao afirmar a inexistência de incapacidade laborativa total da parte autora. 4. O juiz não deve se afastar das conclusões do laudo pericial quanto ausentes outros elementos que o contrarie. 5. Irrelevante o preenchimento dos demais requisitos carência e qualidade de segurado. 6. Recurso improvido. (5ª Turma Recursal – SP, Processo 00017354620094036301, rel. Juiz Federal Omar Chamon, j. 10.05.2013) – g.n. Tampouco cabem esclarecimentos complementares ou mesmo quesitação ulterior, uma vez que foram respondidos adequadamente os quesitos formulados quanto à capacidade laboral. Portanto, deve prevalecer o laudo colacionado aos autos, eis que marcado pela equidistância das partes. Neste panorama, não preenchidos os requisitos para concessão do benefício pleiteado, a improcedência do pedido é a medida que se impõe. Dispositivo Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Sem custas e honorários nesta instância. Em caso de interposição de recurso, dê-se regular processamento, intimando-se o representante judicial da parte contrária, a fim de que no prazo de 10 (dez) dias ofereça resposta escrita (contrarrazões), nos termos do art. 42, § 2º, da Lei nº. 9.099/95. Decorrido o prazo, distribua-se o feito a uma das Turmas Recursais do Juizado Especial Federal da 3ª Região. Transitada em julgado, dê-se baixa no sistema. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Mauá, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1119316-49.2021.8.26.0100 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - L.H.R.S. - L.C.S.C. - Vistos. Fls. 553: Ciência às partes. Proceda-se, a z.Serventia, o encaminhamento do Despacho/ofício às fls. 540 à autoridade policial. Int. Ciência ao MP. - ADV: IVANA APARECIDA ORSINI PEREIRA (OAB 245465/SP), BRUNA MARIA DE MORAES (OAB 286043/SP), MARIANA MORAES ANTOGNOLI (OAB 257711/SP), IRACI MARIA DE SOUZA TOTOLO (OAB 178596/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000734-11.2024.4.03.6140 / 1ª Vara Federal de Santo André AUTOR: ELOISA DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: ALINE PANACE MENINO - SP314949, IRACI MARIA DE SOUZA TOTOLO - SP178596, IVANA APARECIDA ORSINI PEREIRA - SP245465 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Dê-se vista às partes da redistribuição destes autos para esta 1ª Vara Federal de Sano André/SP. Da audiência 1. Designo audiência para data de 30/09/2025 às 14h00’. 1.1. Intimem-se os advogados das partes para que apresentem rol de testemunhas e promovam a devida intimação das mesmas (art. 455 do CPC). 1.2. Preferencialmente, o comparecimento das partes e testemunhas deve se dar na forma presencial; caso tal não seja possível, a parte deve antecipadamente peticionar nos autos requerendo e justificando o comparecimento virtual. Orientações para comparecimento PRESENCIAL: a) a parte autora deve apresentar em Juízo, na data da audiência designada, todos os documentos pertinentes à causa, de que dispuser, especialmente os originais, cujas cópias foram anexadas aos autos, para fins de eventual conferência; b) a parte autora deve comparecer na audiência de instrução, conciliação e julgamento, na data indicada, com antecedência de 15 (quinze) minutos, no endereço desta vara situada na Av. Pereira Barreto, 1299, 1º andar, bairro Paraíso, Santo André/SP, bem como a(s) testemunha(s), que pretende seja(m) ouvida(s); todos devem portar seus documentos oficiais de identidade; c) a intimação judicial das testemunhas deve ser justificada e requerida expressamente nos autos; Compete ao advogado ou Defensor Público: d) comunicar a parte autora do teor da presente decisão, bem como, para que compareça à audiência, na data agendada, munida de documento de identidade pessoal (RG, CPF, CTPS etc.); e) intimar a(s) testemunha(s) arrolada(s) do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, nos termos do art. 455 do CPC; o não comparecimento da parte autora, resultará na não realização da audiência; o não comparecimento da(s) testemunha(s), tornará precluso esse meio de prova. Orientações para comparecimento VIRTUAL: a) a audiência será realizada pela plataforma MICROSOFT TEAMS (aplicativo para PC em: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app?rtc=1; para celular Android ou iOS; ou em versão para navegador). É altamente aconselhável a instalação do aplicativo Microsoft Teams no celular ou no computador a ser utilizado. b) é obrigatório o uso de câmera e microfone. c) para acesso, basta copiar o link abaixo, colá-lo no navegador e seguir as instruções de acesso (para quem já possuir o aplicativo Microsoft Teams instalado, o próprio sistema indicará o uso do aplicativo). https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDg5MTcxMzktOTViOC00ZDI0LWE3ZDMtZmJlZTI2MGY3N2Rj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%221120e9ac-4f0e-4919-ad68-58e59c2046cf%22%2c%22Oid%22%3a%22a3d1648e-232c-40a0-8733-f4953313194a%22%7d d) as partes devem informar nos autos o número de telefone celular com WhatsApp de seus patronos, a fim de possibilitar eventual comunicação deste Juízo na ocasião da audiência, se este juízo entender necessário. Em caso de dúvidas EXCLUSIVAMENTE de acesso à audiência segue o contato: (11) 3382-9564. e) as partes deverão comparecer à sala de audiência virtual informada acima, na data indicada, com antecedência de 30 minutos para orientações, bem como a(s) testemunha(s) , que pretende seja(m) ouvida(s); todos devem portar seus documentos oficiais de identidade; f) as testemunhas e informantes deverão ficar à disposição do juízo durante toda a duração da audiência, inclusive aguardando a admissão de sua entrada pelo organizador na sala virtual para o depoimento. g) a redesignação da audiência em razão de alegadas falhas técnicas só ocorrerá se houver prévia justificativa da parte, documentalmente demonstrada. Compete ao advogado ou Defensor Público: h) comunicar a parte do teor da presente decisão, bem como, para que compareça à audiência, na data agendada, munida de documento oficial de identidade; i) intimar a(s) testemunha(s) arrolada(s) do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, nos termos do art. 455 do CPC; o não comparecimento da parte autora, resultará na não realização da audiência; o não comparecimento da(s) testemunha(s), tornará precluso esse meio de prova. 2. AGUARDE-SE A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA designada. Cumpra-se. Intimem-se. SANTO ANDRé, 26 de junho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1119316-49.2021.8.26.0100 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - L.H.R.S. - L.C.S.C. - Vistos. Fls. 532/533: Anote-se. Concedo o prazo de 5 dias à parte exequente para que junte aos autos a planilha atualizada dos débitos, bem como para que se manifeste acerca do ofício recebido da Delegacia de polícia de Suzano às fls. 527/529. Com a apresentação da planilha, intime-se o executado para manifestação no prazo de 5 dias, informando eventual adimplemento da obrigação. Sem prejuízo, em resposta à autoridade policial, com cópias das fls. 527/528 OFICIE-SE à DP de Suzano confirmando se tratar do endereço correto do executado para diligências e possibilitar o cumprimento da ordem prisional. Aguarde-se a resposta pelo prazo de 15 dias. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (araras1cv@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Servirá a presente decisão como ofício, o qual ficará à disposição do autor para encaminhamento e comprovação nos autos no prazo de 15 dias. Int. - ADV: BRUNA MARIA DE MORAES (OAB 286043/SP), MARIANA MORAES ANTOGNOLI (OAB 257711/SP), IRACI MARIA DE SOUZA TOTOLO (OAB 178596/SP), IVANA APARECIDA ORSINI PEREIRA (OAB 245465/SP)