Emanuela Oliveira De Almeida Barros
Emanuela Oliveira De Almeida Barros
Número da OAB:
OAB/SP 178862
📋 Resumo Completo
Dr(a). Emanuela Oliveira De Almeida Barros possui 93 comunicações processuais, em 60 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1986 e 2025, atuando em TJMG, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
60
Total de Intimações:
93
Tribunais:
TJMG, TJSP
Nome:
EMANUELA OLIVEIRA DE ALMEIDA BARROS
📅 Atividade Recente
16
Últimos 7 dias
49
Últimos 30 dias
93
Últimos 90 dias
93
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (19)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (7)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (7)
USUCAPIãO (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 93 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1023308-85.2023.8.26.0602 - Divórcio Litigioso - Dissolução - T.M.S. - B.P.M. - Vistos. 1) Os elementos constantes nos autos, em especial aqueles trazidos pela própria ré B.P.M.S., quais sejam comprovantes de pagamento de clube privativo de alto padrão (fls. 145 e 146) e saldo em conta de R$ 16.093,11 em meados de fevereiro de 2023 (fls. 285), denotam que a parte ré reúne condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência. Impende ressaltar, ainda, que cabe ao juiz, ao apreciar requerimentos de concessão do benefício da justiça gratuita, agir com zelo, porquanto o benefício encerra isenção ao pagamento de tributo, mais especificamente de taxa instituída pelo Estado de São Paulo por meio da Lei nº 11.608/2003. Assim sendo, o indeferimento do requerimento de concessão do benefício é inarredável. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - Insurgência do autor contra decisão que lhe indeferiu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, determinando o recolhimento das custas iniciais no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição - PESSOA FÍSICA - Presunção iuris tantum da condição de miserabilidade - Concessão de prazo para apresentação de documentos hábeis a comprovar a hipossuficiência alegada - Art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC - Ausência de comprovação inequívoca e idônea de momentânea incapacidade financeira - Manutenção do indeferimento dos benefícios da justiça gratuita - Determinação para recolhimento do preparo deste recurso, sob pena de inscrição do débito na Dívida Ativa - Inteligência do art. 101, § 2º, do Código de Processo Civil - RECURSO NÃO PROVIDO, com determinação (TJSP; Agravo de Instrumento 2087462-24.2024.8.26.0000; Relator (a): LAVINIO DONIZETTI PASCHOALÃO; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XV - Butantã - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/04/2024; Data de Registro: 30/04/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. Declaração de hipossuficiência econômica que goza de presunção meramente relativa. Inteligência do artigo 99, § 2º, do CPC. Parte autora que não se desincumbiu do ônus de comprovar seu pretenso estado de debilidade financeira. Documentos apresentados insuficientes para a concessão da benesse. Indeferimento acertado. Recurso desprovido (TJSP; Agravo de Instrumento 2091608-11.2024.8.26.0000; Relator (a): Daniela Cilento Morsello; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 29ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/04/2024; Data de Registro: 27/04/2024). Diante do exposto, ACOLHO a impugnação formulada pela parte autora (fls. 607/608) e, por consequência, INDEFIRO o requerimento da parte ré de concessão do benefício da justiça gratuita. 2) INDEFIRO o requerimento de majoração dos alimentos provisórios, formulado em contestação, tendo em vista que fixados em patamar condizente com a capacidade econômica da parte autora, considerando-se os elementos de prova até então existentes nos autos, suficientes, outrossim, para a manutenção do padrão de vida dos menores, inobstante a possibilidade de sua revisão após a vinda de novas provas ao feito. 3) Convém anotar que, como é cediço, as ações de família possuem natureza dúplice, de tal sorte a tornar possível a formulação de pedidos pela parte ré em ação de divórcio e outras ações de família sem a necessidade de reconvenção ou ação própria, ressalvados pedidos excepcionais. O entendimento acima possui fundamento no direito material em discussão, que envolve a entidade familiar e, portanto, todas as questões atinentes ao término da vida em comum, possibilitando que a parte ré em ações de família formule pedido em contestação, entendimento lastreado, ainda, nos princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas. Sobre o tema: "APELAÇÃO. AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO E DE PARTILHA DE BENS. Inclusão de bens a partilhar, a pedido da requerida, independentemente de reconvenção. Admissibilidade. Formalismo exacerbado que deve ser combatido. Aplicabilidade dos princípios da economia processual e instrumentalidade das formas. Ausência de violação ao contraditório. Pretensão de inclusão na partilha de crédito oriundo de acordo firmado em reclamação trabalhista, sendo que parte do período aquisitivo das verbas se deu durante a constância do casamento em regime de comunhão parcial de bens. Comunicabilidade. Interpretação conjunta dos artigos 1.659, inciso VI e 1.660, inciso V, ambos do Código Civil. Precedentes do C. STJ e deste E. Tribunal de Justiça. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, PARA ESSE FIM" (TJSP, Apelação Cível n.º 1008384-57.2021.8.26.0564, 10ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Márcio Boscaro, j. 24/03/2022). "AÇÃO DE DIVÓRCIO. Decisão que não conheceu o pedido contraposto de partilha de bens. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Agravante que alega ter adquirido bens na constância do matrimônio com a Agravada, requerendo a partilha. Possibilidade de formulação de pedido contraposto em demandas envolvendo direito defamília. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO" (TJSP, Agravo de instrumento n.º 2249214-10.2021.8.26.0000, 2ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Maria Salete Corrêa Dias, j. 22/03/2022). REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS Sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência do interesse processual Art. 485, VI do CPC Insurgência da genitora Descabimento - Pleito da autora que já é objeto nos autos de guarda, interposta pelo genitor, onde se discute a reversão de guarda da filha menor Além disso, a ação de guarda possui natureza dúplice, podendo a genitora buscar naquela ação a pretensão aqui postulada Presente, pois, a falta de interesse de agir Extinção mantida - Recurso não provido (TJSP; Apelação Cível 1020124-39.2022.8.26.0576; Relator (a):Salles Rossi; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto -1ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 29/09/2022; Data de Registro: 29/09/2022). Assim, deixo de receber a reconvenção de fls. 101/128 e, consequentemente, de determinar a anotação da reconvenção no sistema informatizado, processando os requerimentos contidos às fls. 101/128 como pedidos contrapostos. 4) As partes são legítimas e estão bem representadas, assim como presentes os pressupostos processuais positivos e ausentes irregularidades por sanar. Dou o feito por saneado. 5) A controvérsia entre as partes reside quanto aos regimes de guarda e convivência que atendam aos melhores interesses dos menores M.L.M.S. e H.A.M.S.; à capacidade econômico-financeira da parte autora para prestar alimentos aos filhos menores; aos bens e direitos amealhados pelas partes durante a constância do casamento. 6) O autor requereu a produção de prova oral e documental (fls. 642). A parte ré, por sua vez, requer a realização de perícia para apuração da capacidade econômica do autor, apuração de valor dos bens amealhados durante o matrimônio, verificação do regime de guarda e convivência, bem como pesquisas de bens em nome do autor (fls. 651/652). O Ministério Público apresentou requerimento de provas (fls. 650 e 659). 7) Para elucidar os pontos controvertidos atinentes a guarda e regime de convivência, DETERMINO a produção de prova técnica pericial. Para avaliação psicológica nomeio a psicóloga Soraia Cristiane de Souza (soraiasouzapsicologa@gmail.com) e para avaliação social nomeio a assistente social Thuany Braz Lucena (thuanybraz.ss@gmail.com), devidamente cadastradas no portal dos Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo. Cumpre salientar que deixo de encaminhar o feito ao Setor Técnico para realização dos estudos em razão da sobrecarga de serviço dos profissionais ali atuantes, bem como por conta do quadro reduzido de profissionais, sem previsão de reposição, de modo que a realização dos estudos a cargo de assistente social judiciário e psicólogo judiciário do quadro próprio do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo ensejaria excessiva morosidade na solução do litígio. Estabeleço, desde já, o prazo de 30 (trinta) dias úteis para a apresentação dos laudos periciais. Consigno que os honorários periciais serão rateados pelas partes, em partes iguais, já que a perícia foi determinada de ofício, a teor do disposto no artigo 95, caput, do Código de Processo Civil. Fica autorizado, desde logo, o levantamento pelas peritas de 50% (cinquenta por cento) dos honorários por ocasião do início dos trabalhos e da parcela restante após a entrega dos laudos periciais. Providencie a zelosa Serventia a intimação das peritas acerca da nomeação, por mensagem eletrônica, para que informem, no prazo de 05 (cinco) dias, se aceitam os encargos e, em caso positivo, apresentem estimativas de honorários profissionais. Com as manifestações das peritas e na hipótese de aceitação do encargo, com apresentação de estimativa de honorários, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 465, §3º, do Código de Processo Civil. Deve a zelosa Serventia providenciar, se necessário, o cadastramento das peritas nomeadas no sistema informatizado. Sem prejuízo, concedo às partes e ao Ministério Público o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, nos termos do artigo 465, §1º, do Código de Processo Civil. 8) DEFIRO, para aferir a capacidade econômica do autor de pagar alimentos aos filhos, um dos aspectos do binômio necessidade-possibilidade, a quebra do sigilo bancário do autor dos últimos 06 (seis) meses, bem como a vinda aos autos da última declaração de imposto de renda apresentada para a Secretaria da Receita Federal. DEFIRO, ainda, o acionamento dos sistemas RenaJud eSistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) para pesquisa de veículos automotores e imóveis em nome do autor. Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação revisional de alimentos Decisão que deferiu a quebra de sigilo fiscal, bancário e patrimonial do requerente Insurgência do autor Alegação de que a medida é excepcional, dependendo da constatação de motivos relevantes, e que não se fariam presentes Descabimento Processo que apura a capacidade financeira do alimentante e possibilidade de minoração dos alimentos Prova necessária ao deslinde do feito Circunstância que se sobrepõe ao direito do sigilo bancário do alimentante Pretensão de que seja alterado o valor da causa Cabimento Em se tratando de revisional de alimentos, o valor da causa, conforme inteligência do artigo 292, inciso III, do Código de Processo Civil, deve corresponder ao valor das prestações mensais pedidas pelo autor, multiplicado por 12 (doze) Decisão parcialmente reformada RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 2329693-19.2023.8.26.0000; Relator (a): Fernando Reverendo Vidal Akaoui; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Caetano do Sul - 1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 19/03/2024; Data de Registro: 19/03/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Irresignação em face da decisão que, em ação revisional de alimentos, deferiu a quebra do sigilo bancário e fiscal do agravante, a fim de se obter os saldos e extratos bancários de seus ativos financeiros dos últimos doze meses, assim como verificar a existência de veículos e imóveis em seu nome. Descabimento. Na hipótese de ação revisional de alimentos, para modificar o valor da obrigação é relevante demonstrar que houve superveniente alteração da condição econômica do alimentante ou das fortunas da genitora ou do próprio beneficiário. Pertinência da vinda aos autos dos saldos e extratos bancários do genitor, assim como informações sobre a existência de veículos e imóveis em seu nome a fim de verificar sua real capacidade financeira. Recurso improvido (TJSP; Agravo de Instrumento 2045640-55.2024.8.26.0000; Relator (a): James Siano; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 6ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 29/02/2024; Data de Registro: 29/02/2024). Agravo de instrumento. Ação revisional de alimentos ajuizada pelos filhos menores. Deliberação sobre a quebra de sigilo fiscal e bancário do genitor e de sua empresa. Conhecimento. Tema 988 do STJ e art. 1.015, inciso VI, do CPC. No mais, providência justificada, pois fundado o pleito revisional exatamente nas possibilidades financeiras do genitor. Documentos por ele até agora juntados versam apenas sobre gastos adicionais com a prole, sem notícia de seus reais rendimentos. Decisão revista. Recurso provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2005190-41.2022.8.26.0000; Relator (a): Claudio Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Brotas - 1ª Vara; Data do Julgamento: 10/03/2022; Data de Registro: 10/03/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO ALIMENTOS Deferimento de pesquisas pelos sistemas Infojud e Renajud Possibilidade a fim de garantir a efetividade do processo e buscar a real condição financeira do requerido Ausência de violação do sigilo bancário, posto que tal pesquisa se realiza no âmbito do denominado devido processo legal - Art. 5º., LIV da CF Art. 130 do Código de Processo Civil Justiça gratuita Rendimentos do agravante próximos de cinco salários mínimos atuais, bem como demonstrada propriedade de veículo automotor e motocicletas - Elementos que demonstram sua condição de arcar com as custas do processo Alimentos provisórios fixados em 20% da renda do agravado (R$ 1.000,00) Redução Impossibilidade Patamar não excessivo observadas as condições financeiras dos respectivos genitores, bem como as necessidades da criança Recurso desprovido (TJSP; Agravo de Instrumento 2030646-37.2015.8.26.0000; Relator (a): Mario Chiuvite Junior; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 1ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 16/06/2016; Data de Registro: 17/06/2016). Ação revisional de alimentos Sentença que reduziu pensão alimentícia destinada ao filho menor para 160% do salário mínimo, quantia equivalente a 30% dos rendimentos auferidos pelo genitor Comprovação da dos vencimentos recebidos pelo alimentante, mediante quebra do sigilo bancário, por meio do sistema Bacenjud Adequabilidade da redução do pensionamento, inteligência do art. 1.699 do Código Civil Sentença mantida Recurso não provido (TJSP; Apelação Cível 1006486-57.2016.8.26.0152; Relator (a): César Peixoto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cotia - 3ª Vara Civel; Data do Julgamento: 30/06/2020; Data de Registro: 30/06/2020). Providencie a zelosa Serventia o necessário junto aos sistemas Sisbajud, Infojud, RenaJud e SREI. DEFIRO, também, a vinda aos autos de informações do autor constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais CNIS, mantido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), acerca de vínculo empregatício ou benefício previdenciário em seu nome e valor do salário ou benefício. Providencie a zelosa Serventia o necessário junto ao Sistema Previdenciário JUD (PrevJUD - Comunicado CG n.º 489/2024). Na hipótese de impossibilidade de acionamento do Sistema Previdenciário JUD (PrevJUD), determino, desde logo, a expedição de ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para que apresente as informações constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais CNIS sobre vínculo empregatício do autor ou benefício previdenciário em seu nome e valor do salário ou benefício, cabendo à Serventia expedir e encaminhar o ofício pelo meio de praxe. 9) INDEFIRO o requerimento de produção de prova oral (fls. 642), posto que a oitiva de testemunhas não se mostra útil para demonstrar a capacidade do autor de prestar alimentos aos filhos menores, tampouco a necessidade de os filhos menores em receber alimentos, já que as demonstrações se dão de forma segura e eficaz por outros meios de prova, mormente os documentais, cumprindo consignar inexistir qualquer justificativa concreta que possa dar azo à produção de prova oral, como alegação de exercício de emprego informal pelo autor, ocultação de patrimônio etc. Outrossim, para dirimir os pontos controvertidos atinentes ao regime de guarda e convivência que melhor atenda aos interesses dos menores, inexiste, ressalvados casos excepcionais, necessidade de produção de prova oral, por ser a prova técnica (estudo psicossocial), por excelência, o meio de prova adequado para esclarecer as questões necessárias ao julgamento. É de se registrar que, como é cediço, cabe ao juízo determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo, em decisão fundamentada, as provas desnecessárias, inúteis ou meramente protelatórias, como se infere do artigo 370 do Código de Processo Civil, zelando, na medida do possível, pelo desfecho célere do processo, em atendimento, inclusive, ao disposto no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE DIVÓRCIO C.C. PARTILHA DE BENS, GUARDA, REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS E ALIMENTOS DECISÃO QUE REJEITOU O PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 370 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PRINCÍPIO DA LIVRE CONVICÇÃO - PODER DISCRICIONÁRIO DO MAGISTRADO DECISÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 2243033-22.2023.8.26.0000; Relator (a): Erickson Gavazza Marques; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piraju - 2ª Vara; Data do Julgamento: 29/01/2024; Data de Registro: 29/01/2024). 10) INDEFIRO a avaliação dos bens por partilhar nestes autos de ação de conhecimento, posto que aqui somente será deliberada a sua partilha, sendo que a apuração de valor relativo aos bens deverá ocorrer em regular incidente de liquidação de sentença. 11) Com a vinda aos autos dos estudos psicossociais com as partes (item 7), bem como o resultado das pesquisas de bens do autor (item 8), intimem-se as partes para que se manifestem a respeito, em alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias, abrindo-se na sequência ao Ministério Público para que ofereça parecer final. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: EMANUELA OLIVEIRA DE ALMEIDA BARROS (OAB 178862/SP), KARINA AMÉRICO ROBLES TARDELLI (OAB 206036/SP), ALEX RODOLFO BORGATO (OAB 497104/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1023308-85.2023.8.26.0602 - Divórcio Litigioso - Dissolução - T.M.S. - B.P.M. - Vistos. 1) Os elementos constantes nos autos, em especial aqueles trazidos pela própria ré B.P.M.S., quais sejam comprovantes de pagamento de clube privativo de alto padrão (fls. 145 e 146) e saldo em conta de R$ 16.093,11 em meados de fevereiro de 2023 (fls. 285), denotam que a parte ré reúne condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência. Impende ressaltar, ainda, que cabe ao juiz, ao apreciar requerimentos de concessão do benefício da justiça gratuita, agir com zelo, porquanto o benefício encerra isenção ao pagamento de tributo, mais especificamente de taxa instituída pelo Estado de São Paulo por meio da Lei nº 11.608/2003. Assim sendo, o indeferimento do requerimento de concessão do benefício é inarredável. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - Insurgência do autor contra decisão que lhe indeferiu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, determinando o recolhimento das custas iniciais no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição - PESSOA FÍSICA - Presunção iuris tantum da condição de miserabilidade - Concessão de prazo para apresentação de documentos hábeis a comprovar a hipossuficiência alegada - Art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC - Ausência de comprovação inequívoca e idônea de momentânea incapacidade financeira - Manutenção do indeferimento dos benefícios da justiça gratuita - Determinação para recolhimento do preparo deste recurso, sob pena de inscrição do débito na Dívida Ativa - Inteligência do art. 101, § 2º, do Código de Processo Civil - RECURSO NÃO PROVIDO, com determinação (TJSP; Agravo de Instrumento 2087462-24.2024.8.26.0000; Relator (a): LAVINIO DONIZETTI PASCHOALÃO; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XV - Butantã - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/04/2024; Data de Registro: 30/04/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. Declaração de hipossuficiência econômica que goza de presunção meramente relativa. Inteligência do artigo 99, § 2º, do CPC. Parte autora que não se desincumbiu do ônus de comprovar seu pretenso estado de debilidade financeira. Documentos apresentados insuficientes para a concessão da benesse. Indeferimento acertado. Recurso desprovido (TJSP; Agravo de Instrumento 2091608-11.2024.8.26.0000; Relator (a): Daniela Cilento Morsello; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 29ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/04/2024; Data de Registro: 27/04/2024). Diante do exposto, ACOLHO a impugnação formulada pela parte autora (fls. 607/608) e, por consequência, INDEFIRO o requerimento da parte ré de concessão do benefício da justiça gratuita. 2) INDEFIRO o requerimento de majoração dos alimentos provisórios, formulado em contestação, tendo em vista que fixados em patamar condizente com a capacidade econômica da parte autora, considerando-se os elementos de prova até então existentes nos autos, suficientes, outrossim, para a manutenção do padrão de vida dos menores, inobstante a possibilidade de sua revisão após a vinda de novas provas ao feito. 3) Convém anotar que, como é cediço, as ações de família possuem natureza dúplice, de tal sorte a tornar possível a formulação de pedidos pela parte ré em ação de divórcio e outras ações de família sem a necessidade de reconvenção ou ação própria, ressalvados pedidos excepcionais. O entendimento acima possui fundamento no direito material em discussão, que envolve a entidade familiar e, portanto, todas as questões atinentes ao término da vida em comum, possibilitando que a parte ré em ações de família formule pedido em contestação, entendimento lastreado, ainda, nos princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas. Sobre o tema: "APELAÇÃO. AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO E DE PARTILHA DE BENS. Inclusão de bens a partilhar, a pedido da requerida, independentemente de reconvenção. Admissibilidade. Formalismo exacerbado que deve ser combatido. Aplicabilidade dos princípios da economia processual e instrumentalidade das formas. Ausência de violação ao contraditório. Pretensão de inclusão na partilha de crédito oriundo de acordo firmado em reclamação trabalhista, sendo que parte do período aquisitivo das verbas se deu durante a constância do casamento em regime de comunhão parcial de bens. Comunicabilidade. Interpretação conjunta dos artigos 1.659, inciso VI e 1.660, inciso V, ambos do Código Civil. Precedentes do C. STJ e deste E. Tribunal de Justiça. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, PARA ESSE FIM" (TJSP, Apelação Cível n.º 1008384-57.2021.8.26.0564, 10ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Márcio Boscaro, j. 24/03/2022). "AÇÃO DE DIVÓRCIO. Decisão que não conheceu o pedido contraposto de partilha de bens. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Agravante que alega ter adquirido bens na constância do matrimônio com a Agravada, requerendo a partilha. Possibilidade de formulação de pedido contraposto em demandas envolvendo direito defamília. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO" (TJSP, Agravo de instrumento n.º 2249214-10.2021.8.26.0000, 2ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Maria Salete Corrêa Dias, j. 22/03/2022). REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS Sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência do interesse processual Art. 485, VI do CPC Insurgência da genitora Descabimento - Pleito da autora que já é objeto nos autos de guarda, interposta pelo genitor, onde se discute a reversão de guarda da filha menor Além disso, a ação de guarda possui natureza dúplice, podendo a genitora buscar naquela ação a pretensão aqui postulada Presente, pois, a falta de interesse de agir Extinção mantida - Recurso não provido (TJSP; Apelação Cível 1020124-39.2022.8.26.0576; Relator (a):Salles Rossi; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto -1ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 29/09/2022; Data de Registro: 29/09/2022). Assim, deixo de receber a reconvenção de fls. 101/128 e, consequentemente, de determinar a anotação da reconvenção no sistema informatizado, processando os requerimentos contidos às fls. 101/128 como pedidos contrapostos. 4) As partes são legítimas e estão bem representadas, assim como presentes os pressupostos processuais positivos e ausentes irregularidades por sanar. Dou o feito por saneado. 5) A controvérsia entre as partes reside quanto aos regimes de guarda e convivência que atendam aos melhores interesses dos menores M.L.M.S. e H.A.M.S.; à capacidade econômico-financeira da parte autora para prestar alimentos aos filhos menores; aos bens e direitos amealhados pelas partes durante a constância do casamento. 6) O autor requereu a produção de prova oral e documental (fls. 642). A parte ré, por sua vez, requer a realização de perícia para apuração da capacidade econômica do autor, apuração de valor dos bens amealhados durante o matrimônio, verificação do regime de guarda e convivência, bem como pesquisas de bens em nome do autor (fls. 651/652). O Ministério Público apresentou requerimento de provas (fls. 650 e 659). 7) Para elucidar os pontos controvertidos atinentes a guarda e regime de convivência, DETERMINO a produção de prova técnica pericial. Para avaliação psicológica nomeio a psicóloga Soraia Cristiane de Souza (soraiasouzapsicologa@gmail.com) e para avaliação social nomeio a assistente social Thuany Braz Lucena (thuanybraz.ss@gmail.com), devidamente cadastradas no portal dos Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo. Cumpre salientar que deixo de encaminhar o feito ao Setor Técnico para realização dos estudos em razão da sobrecarga de serviço dos profissionais ali atuantes, bem como por conta do quadro reduzido de profissionais, sem previsão de reposição, de modo que a realização dos estudos a cargo de assistente social judiciário e psicólogo judiciário do quadro próprio do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo ensejaria excessiva morosidade na solução do litígio. Estabeleço, desde já, o prazo de 30 (trinta) dias úteis para a apresentação dos laudos periciais. Consigno que os honorários periciais serão rateados pelas partes, em partes iguais, já que a perícia foi determinada de ofício, a teor do disposto no artigo 95, caput, do Código de Processo Civil. Fica autorizado, desde logo, o levantamento pelas peritas de 50% (cinquenta por cento) dos honorários por ocasião do início dos trabalhos e da parcela restante após a entrega dos laudos periciais. Providencie a zelosa Serventia a intimação das peritas acerca da nomeação, por mensagem eletrônica, para que informem, no prazo de 05 (cinco) dias, se aceitam os encargos e, em caso positivo, apresentem estimativas de honorários profissionais. Com as manifestações das peritas e na hipótese de aceitação do encargo, com apresentação de estimativa de honorários, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 465, §3º, do Código de Processo Civil. Deve a zelosa Serventia providenciar, se necessário, o cadastramento das peritas nomeadas no sistema informatizado. Sem prejuízo, concedo às partes e ao Ministério Público o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, nos termos do artigo 465, §1º, do Código de Processo Civil. 8) DEFIRO, para aferir a capacidade econômica do autor de pagar alimentos aos filhos, um dos aspectos do binômio necessidade-possibilidade, a quebra do sigilo bancário do autor dos últimos 06 (seis) meses, bem como a vinda aos autos da última declaração de imposto de renda apresentada para a Secretaria da Receita Federal. DEFIRO, ainda, o acionamento dos sistemas RenaJud eSistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) para pesquisa de veículos automotores e imóveis em nome do autor. Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação revisional de alimentos Decisão que deferiu a quebra de sigilo fiscal, bancário e patrimonial do requerente Insurgência do autor Alegação de que a medida é excepcional, dependendo da constatação de motivos relevantes, e que não se fariam presentes Descabimento Processo que apura a capacidade financeira do alimentante e possibilidade de minoração dos alimentos Prova necessária ao deslinde do feito Circunstância que se sobrepõe ao direito do sigilo bancário do alimentante Pretensão de que seja alterado o valor da causa Cabimento Em se tratando de revisional de alimentos, o valor da causa, conforme inteligência do artigo 292, inciso III, do Código de Processo Civil, deve corresponder ao valor das prestações mensais pedidas pelo autor, multiplicado por 12 (doze) Decisão parcialmente reformada RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 2329693-19.2023.8.26.0000; Relator (a): Fernando Reverendo Vidal Akaoui; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Caetano do Sul - 1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 19/03/2024; Data de Registro: 19/03/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Irresignação em face da decisão que, em ação revisional de alimentos, deferiu a quebra do sigilo bancário e fiscal do agravante, a fim de se obter os saldos e extratos bancários de seus ativos financeiros dos últimos doze meses, assim como verificar a existência de veículos e imóveis em seu nome. Descabimento. Na hipótese de ação revisional de alimentos, para modificar o valor da obrigação é relevante demonstrar que houve superveniente alteração da condição econômica do alimentante ou das fortunas da genitora ou do próprio beneficiário. Pertinência da vinda aos autos dos saldos e extratos bancários do genitor, assim como informações sobre a existência de veículos e imóveis em seu nome a fim de verificar sua real capacidade financeira. Recurso improvido (TJSP; Agravo de Instrumento 2045640-55.2024.8.26.0000; Relator (a): James Siano; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 6ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 29/02/2024; Data de Registro: 29/02/2024). Agravo de instrumento. Ação revisional de alimentos ajuizada pelos filhos menores. Deliberação sobre a quebra de sigilo fiscal e bancário do genitor e de sua empresa. Conhecimento. Tema 988 do STJ e art. 1.015, inciso VI, do CPC. No mais, providência justificada, pois fundado o pleito revisional exatamente nas possibilidades financeiras do genitor. Documentos por ele até agora juntados versam apenas sobre gastos adicionais com a prole, sem notícia de seus reais rendimentos. Decisão revista. Recurso provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2005190-41.2022.8.26.0000; Relator (a): Claudio Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Brotas - 1ª Vara; Data do Julgamento: 10/03/2022; Data de Registro: 10/03/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO ALIMENTOS Deferimento de pesquisas pelos sistemas Infojud e Renajud Possibilidade a fim de garantir a efetividade do processo e buscar a real condição financeira do requerido Ausência de violação do sigilo bancário, posto que tal pesquisa se realiza no âmbito do denominado devido processo legal - Art. 5º., LIV da CF Art. 130 do Código de Processo Civil Justiça gratuita Rendimentos do agravante próximos de cinco salários mínimos atuais, bem como demonstrada propriedade de veículo automotor e motocicletas - Elementos que demonstram sua condição de arcar com as custas do processo Alimentos provisórios fixados em 20% da renda do agravado (R$ 1.000,00) Redução Impossibilidade Patamar não excessivo observadas as condições financeiras dos respectivos genitores, bem como as necessidades da criança Recurso desprovido (TJSP; Agravo de Instrumento 2030646-37.2015.8.26.0000; Relator (a): Mario Chiuvite Junior; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 1ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 16/06/2016; Data de Registro: 17/06/2016). Ação revisional de alimentos Sentença que reduziu pensão alimentícia destinada ao filho menor para 160% do salário mínimo, quantia equivalente a 30% dos rendimentos auferidos pelo genitor Comprovação da dos vencimentos recebidos pelo alimentante, mediante quebra do sigilo bancário, por meio do sistema Bacenjud Adequabilidade da redução do pensionamento, inteligência do art. 1.699 do Código Civil Sentença mantida Recurso não provido (TJSP; Apelação Cível 1006486-57.2016.8.26.0152; Relator (a): César Peixoto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cotia - 3ª Vara Civel; Data do Julgamento: 30/06/2020; Data de Registro: 30/06/2020). Providencie a zelosa Serventia o necessário junto aos sistemas Sisbajud, Infojud, RenaJud e SREI. DEFIRO, também, a vinda aos autos de informações do autor constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais CNIS, mantido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), acerca de vínculo empregatício ou benefício previdenciário em seu nome e valor do salário ou benefício. Providencie a zelosa Serventia o necessário junto ao Sistema Previdenciário JUD (PrevJUD - Comunicado CG n.º 489/2024). Na hipótese de impossibilidade de acionamento do Sistema Previdenciário JUD (PrevJUD), determino, desde logo, a expedição de ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para que apresente as informações constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais CNIS sobre vínculo empregatício do autor ou benefício previdenciário em seu nome e valor do salário ou benefício, cabendo à Serventia expedir e encaminhar o ofício pelo meio de praxe. 9) INDEFIRO o requerimento de produção de prova oral (fls. 642), posto que a oitiva de testemunhas não se mostra útil para demonstrar a capacidade do autor de prestar alimentos aos filhos menores, tampouco a necessidade de os filhos menores em receber alimentos, já que as demonstrações se dão de forma segura e eficaz por outros meios de prova, mormente os documentais, cumprindo consignar inexistir qualquer justificativa concreta que possa dar azo à produção de prova oral, como alegação de exercício de emprego informal pelo autor, ocultação de patrimônio etc. Outrossim, para dirimir os pontos controvertidos atinentes ao regime de guarda e convivência que melhor atenda aos interesses dos menores, inexiste, ressalvados casos excepcionais, necessidade de produção de prova oral, por ser a prova técnica (estudo psicossocial), por excelência, o meio de prova adequado para esclarecer as questões necessárias ao julgamento. É de se registrar que, como é cediço, cabe ao juízo determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo, em decisão fundamentada, as provas desnecessárias, inúteis ou meramente protelatórias, como se infere do artigo 370 do Código de Processo Civil, zelando, na medida do possível, pelo desfecho célere do processo, em atendimento, inclusive, ao disposto no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE DIVÓRCIO C.C. PARTILHA DE BENS, GUARDA, REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS E ALIMENTOS DECISÃO QUE REJEITOU O PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 370 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PRINCÍPIO DA LIVRE CONVICÇÃO - PODER DISCRICIONÁRIO DO MAGISTRADO DECISÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 2243033-22.2023.8.26.0000; Relator (a): Erickson Gavazza Marques; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piraju - 2ª Vara; Data do Julgamento: 29/01/2024; Data de Registro: 29/01/2024). 10) INDEFIRO a avaliação dos bens por partilhar nestes autos de ação de conhecimento, posto que aqui somente será deliberada a sua partilha, sendo que a apuração de valor relativo aos bens deverá ocorrer em regular incidente de liquidação de sentença. 11) Com a vinda aos autos dos estudos psicossociais com as partes (item 7), bem como o resultado das pesquisas de bens do autor (item 8), intimem-se as partes para que se manifestem a respeito, em alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias, abrindo-se na sequência ao Ministério Público para que ofereça parecer final. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: KARINA AMÉRICO ROBLES TARDELLI (OAB 206036/SP), EMANUELA OLIVEIRA DE ALMEIDA BARROS (OAB 178862/SP), ALEX RODOLFO BORGATO (OAB 497104/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011367-22.2015.8.26.0602 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - S.P.P.M.F. - A.F. - "Decorreu o prazo da publicação sem manifestação do autor, razão pela qual encaminho os autos novamente à publicação, a fim de que manifeste-se o autor em 5 dias, decorrido o prazo, será o autor intimado, por mandado ou por carta, a dar andamento ao feito em 5 dias, sob pena de extinção do processo (art. 485, III e § 1º do CPC)". - ADV: JOSEFINA COLO (OAB 86994/SP), EMANUELA OLIVEIRA DE ALMEIDA BARROS (OAB 178862/SP), MARLY UNRUH DEL POÇO (OAB 112556/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0007778-24.2024.8.26.0602 (processo principal 1035610-30.2015.8.26.0602) - Cumprimento de sentença - Dissolução - C.C.M. e outros - J.E.M.F. - Vistos. Fls. 216/217 e 341/357: Manifestem-se os exequentes, no prazo de 10 dias. Int. - ADV: EMANUELA OLIVEIRA DE ALMEIDA BARROS (OAB 178862/SP), MELISSA CONSTANTINO DE SOUZA (OAB 179671/SP), RAFAEL DA SILVA MIMBU (OAB 343417/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1023308-85.2023.8.26.0602 - Divórcio Litigioso - Dissolução - T.M.S. - B.P.M. - "Manifeste-se a parte autora, no prazo de cinco dias, comprovando o recolhimento da(s) taxa(s) judiciária(s) para realização da(s) pesquisa(s) retro determinada(s), nos termos do art. 9 do Provimento CSM nº 2.684/2023" - ADV: KARINA AMÉRICO ROBLES TARDELLI (OAB 206036/SP), ALEX RODOLFO BORGATO (OAB 497104/SP), EMANUELA OLIVEIRA DE ALMEIDA BARROS (OAB 178862/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008335-57.2025.8.26.0602 (apensado ao processo 1003143-46.2025.8.26.0602) - Tutela Cautelar Antecedente - Tutela Provisória - M.M.N. - K.V.S.M. - "Requerente: manifeste-se em réplica à contestação/impugnação, em 15 dias". - ADV: EMANUELA OLIVEIRA DE ALMEIDA BARROS (OAB 178862/SP), MELISSA CONSTANTINO DE SOUZA (OAB 179671/SP), KAREN CRISTINA MORON BETTI MENDES (OAB 202132/SP), ALINA DE TOLEDO ROSSI (OAB 259017/SP), ISABELA REIGOTA SILVA FERREIRA (OAB 431135/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003795-17.2024.8.26.0602 (processo principal 1039426-78.2019.8.26.0602) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Guilherme Moreira Rafael - Golden City Empreendimentos Imobiliários Ltda - Vistos. Defiro o prazo de 05 (cinco) dias para que a executada providencie a juntada do extrato integral do mês de fevereiro de 2025 referente à conta 4090 /1292 / 000578793124-2. Ressalvo que as petições devem ser corretamente nomeadas, de forma específica, evitando-se o uso de nomenclaturas genéricas como petições intermediárias e petições diversas, bem como, evitando-se o protocolo de petições em duplicidade. Int. - ADV: MELISSA CONSTANTINO DE SOUZA (OAB 179671/SP), EMANUELA OLIVEIRA DE ALMEIDA BARROS (OAB 178862/SP), MILENA PIZZOLI RUIVO (OAB 215267/SP)