Giovana Pastorelli Noveli
Giovana Pastorelli Noveli
Número da OAB:
OAB/SP 178872
📋 Resumo Completo
Dr(a). Giovana Pastorelli Noveli possui 78 comunicações processuais, em 62 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJSP, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
62
Total de Intimações:
78
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
GIOVANA PASTORELLI NOVELI
📅 Atividade Recente
13
Últimos 7 dias
49
Últimos 30 dias
78
Últimos 90 dias
78
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (17)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (15)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11)
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Mediante Execução Invertida (11)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 78 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001607-29.2020.4.03.6337 RELATOR: 35º Juiz Federal da 12ª TR SP RECORRENTE: ARIOVALDO JOSE DO NASCIMENTO JUNIOR, ANDRESSA CARARETO MARQUES DO NASCIMENTO, R. C. M. D. N., B. C. M. D. N. Advogados do(a) RECORRENTE: CAMILA AGUSTINI SCARLATTI RICCI - SP364938-N, GIOVANA PASTORELLI NOVELI - SP178872-N RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95. Recurso dos autores em face da sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais em razão de atraso na emissão de passaporte. Aduzem, em síntese, que agiram dentro do prazo legal, visto que iniciaram o requerimento do passaporte da menor Beatriz há 20 dias da viagem internacional, ao passo que o art. 19 da Instrução Normativa 003/2008-DG/DPF estabelecia o prazo de seis dias úteis para entrega do documento. Alegam que não podem ser penalizados pelo defeito na prestação do serviço público. Segundo narram, ainda que fosse considerado o atendimento no dia 12/07/2017, data na qual foi realizado o pagamento da GRU, a entrega deveria ocorrer até o dia 26/07/2017, ao passo que a viagem estava agendada para o dia 28/07/2017. Argumentam que a ré descumpriu, inclusive, ordem judicial exarada nos autos do Mandado de Segurança nº 5000102-77.2017.4.03.6124, frustrando a viagem programada para Cancun e gerando diversos danos. Afirmam que, embora planejassem a viagem há mais de um ano, a oportunidade de compra das passagens com melhor preço surgiu somente próxima a data da viagem, motivo pelo qual o passaporte foi requerido no dia 06/07/2017 (id. 311848757). Decido. VOTO O juízo de origem assim fundamentou (id. 311848750): “(...)O cerne da controvérsia é determinar se, diante do caso concreto, houve ou não a configuração do dano moral. O atraso na emissão do passaporte requerido é fato incontroverso, bem como o não cumprimento da decisão liminar no mandado de segurança 5000102-77.2017.4.03.6124. Contudo, entendo que o atraso na emissão não pode ser analisado isoladamente para a caracterização do dano moral. Conforme a própria parte autora alega, a viagem havia sido planejada com cerca de um ano de antecedência; contudo, ela deixou para iniciar o requerimento de passaporte apenas em 06/07/2017, a cerca de 20 dias da viagem internacional, planejada para 28/07/2017, e somente pagou a Guia de Recolhimento da União (GRU) (referente à taxa para o serviço de emissão de passaporte) em 12/07/2017. Como se não bastasse, a despeito da alegação de ter planejado a viagem com mais de um ano de antecedência, os documentos dos autos comprovam que a viagem somente foi adquirida em 13/06/2017 (Num. 59416605 - Pág. 23 e seguintes), isto é, menos de um mês antes de ter iniciado o requerimento de passaporte da menor B. C. M. N. Conforme o art. 19 da Instrução Normativa nº 003/2008-DG/DPF, o prazo para emissão do passaporte é de seis dias úteis contados do atendimento. No caso concreto, consta apenas um protocolo de requerimento online realizado em 06/07/2017 (Num. 59416605 - Pág. 33), o qual não caracteriza o atendimento previsto no referido art. 19. Os autores tampouco juntaram prova de que realizaram agendamento de atendimento; consta apenas o pagamento da GRU em 12/07/2017. Assim, somente o dia 12/07/2017 pode ser considerado data do atendimento para efeito do referido art. 19. Na réplica, a parte autora não ofereceu qualquer fato ou justificativa para essas contradições, limitando-se a repetir que a União atrasou a emissão do passaporte. A réplica tampouco justifica por que a parte autora levou quase uma semana para realizar o pagamento da taxa da emissão do passaporte se a viagem estava tão perto de acontecer, e muito menos por que adquiriram as passagens apenas com menos de dois meses de antecedência se estavam se planejando havia um ano. Não faz sentido que a parte autora tenha planejado uma viagem internacional com um ano de antecedência mas tenha (1) deixado para comprar a respectiva passagem com tão pouca antecedência, (2) iniciado providências para o passaporte de menor incapaz a 20 dias da viagem, isto é, quase um mês depois da compra da passagem, e (3) pagado a taxa quase uma semana depois do início do procedimento. Para piorar, o prazo do art. 19 da Instrução Normativa 003/2008-DG/DPF é contado em dias úteis, o que significa que, dependendo de quando iniciado, pode se estender a 10 dias corridos. Observo também que a notícia que informou a suspensão de passaportes na época esclarece que os requerimentos feitos até essa data seriam processados normalmente. Essa notícia foi publicada em 27/06/2017 (Num. 59416614 - Pág. 3), isto é, duas semanas depois da compra das passagens pela parte autora. Se a parte autora tivesse sido diligente e requerido seu passaporte dentro desse intervalo, a emissão teria se dado normalmente. Isso revela, de novo, desídia da parte autora, pela qual agora quer responsabilizar a União. Os prazos legais vinculam os entes públicos, mas é sabido que a Administração está sujeita a contingências. É por isso que a lei orçamentária "fixa a despesa" e "prevê a receita" para o ano seguinte. Numa situação suficientemente crítica, é natural que a frustração da receita prevista gere flutuações nos prazos da prestação do serviço público. Isto é, a despeito do lapso da União, foi a própria parte quem provocou a situação que culminou na emissão extemporânea do passaporte. Se a União se encontrava em situação de impossibilidade provisória de emissão de passaporte por falta de recursos orçamentários, não seria uma sentença judicial que faria tais recursos surgirem ex nihilo. Não pode a União ser responsabilizada pela falta de diligência da parte autora, mormente em se tratando de viagem internacional, evento que, notoriamente, exige alto investimento financeiro e antecedência no planejamento. Caracterizada a culpa exclusiva da vítima, inexistente o dano moral. (...)” No caso concreto, com a devida licença do magistrado sentenciante, tenho que assiste razão parcial aos autores. Senão, vejamos. O art. 19 da Instrução Normativa nº 003/2008-DG/DPF, de 18 de fevereiro de 2008 dispõe (pág. 07 do id. 311848741): Art. 19. O passaporte confeccionado será entregue ao titular, pessoalmente, no posto de expedição de passaportes do DPF, em até seis dias úteis após o atendimento, mediante conferência biométrica. Quanto à demora na entrega de passaporte, em consonância com a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, tenho que a escassez de recursos do governo federal não justifica o atraso na emissão, mormente em se considerando que os requerentes pagam uma taxa para o serviço em questão. Cito: E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. RENOVAÇÃO DE PASSAPORTE. EXPEDIÇÃO DENTRO DO PRAZO FIXADO PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA 003/2008-DG/DPF. REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA. 1. Ainda que a Casa da Moeda seja a responsável pela confecção dos passaportes, resta evidente que a Delegacia da Receita Federal tem o dever de entregá-lo ao titular no prazo de até 6 (seis) dias úteis após o atendimento, nos termos do artigo 19 da Instrução Normativa n. 003/2008-DG/DPF. 2. Quedou comprovado que o impetrante formulou solicitação para emissão de passaporte em 19.07.2017, foi atendido presencialmente no posto da Polícia Federal em 19.07.2017, porém não obteve o passaporte no prazo legal. 3. Como a emissão de passaportes consiste em um serviço público essencial, não comporta interrupções, de modo que a escassez de recursos do governo federal não pode ser um óbice à emissão dos passaportes. 4. A Administração descumpriu, portanto, o princípio da eficiência, previsto no artigo 37, caput, da CF/88, bem como o da continuidade dos serviços públicos, impedindo que o impetrante exercesse livremente seu direito de locomoção (artigo 5º, XV, da CF/88). 5. Remessa necessária não provida. (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 5001779-11.2017.4.03.6103, Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, TRF3 - 3ª Turma, Intimação via sistema DATA: 25/11/2019, FONTE_PUBLICACAO) E M E N T A DIRETO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMISSÃO DE PASSAPORTE. SUSPENSÃO. RESTRIÇÃO ORÇAMENTÁRIA. CARÁTER DE URGÊNCIA. GRAVE TRANSTORNO AOS REQUERENTES. PAGAMENTO DE TAXA. DIREITO À CONTRAPRESTAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. GRAVE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO. 1. Cuida-se de reexame necessário à sentença concessiva da ordem, em mandado de segurança, objetivando os impetrantes a obtenção de tutela jurisdicional que determinasse a expedição dos passaportes por eles solicitados. (...) A suspensão da confecção de passaportes pela Casa da Moeda do Brasil ante a paralisação da emissão do documento pela Polícia Federal, em razão de restrição orçamentária, ensejou inúmeros transtornos aos cidadãos, fato este amplamente noticiado pela mídia. 5. A emissão de passaporte de emergência ocorre em situações relevantes que apresentam caráter emergencial cujo adiamento da viagem possa ensejar grave transtorno ao requerente (art. 43, § 1º, inciso VI, da Instrução Normativa nº 03/2008-DG/DPF, de 18/02/2008). 6. Na hipótese dos autos, o atraso na expedição dos passaportes dos impetrantes inviabilizaria a viagem marcada para 18/08/2017, com destino à Holanda, para acompanhar sua genitora em viagem de estudos. Resta demonstrado nos autos que os impetrantes e sua mãe estavam com viagem marcada para Amsterdam (Holanda) em 18/08/2017, com chegada ao Brasil prevista para 11/09/2017. Portanto, resta caracterizada a situação emergencial. 7. Apesar de terem sido realizados todos os procedimentos necessários para a expedição dos passaportes e ao arrepio da norma administrativa prevista na Instrução Normativa nº 03/2008-DG/DPF (que estipula, em seu art. 19, o prazo de até seis dias úteis para a emissão do passaporte, após o atendimento), não houve a confecção dos passaportes dos impetrantes no prazo estipulado, pondo em risco a realização da viagem marcada para o dia 18/08/2017. 8. O prazo de seis dias úteis após o atendimento, previsto no art. 19, da Instrução Normativa nº 03/2008-DG/DPF, que a autoridade impetrada possui para proceder à confecção e entrega de passaporte, deve ser respeitado, mormente porque se trata de um serviço público essencial, o qual não comporta interrupção. 9. Ressalte-se que a autoridade impetrada não cumpriu o prazo estabelecido para a emissão e entrega dos documentos, e assim, verifica-se a existência de direito líquido e certo da parte impetrante, que faz jus à prestação de um serviço público essencial eficiente. 10. Em que pese justificada a negativa de emissão dos passaportes em decorrência de restrição orçamentária, tem-se que, além do recolhimento das taxas regularmente pelos impetrantes, que possuem direito à contraprestação da Administração Pública, a expedição dos documentos diz respeito a serviço público essencial, sendo certo que sua restrição obsta o exercício de direito fundamental de ir e vir (art. 5º, XV, CF/1988), e ainda, configura grave violação do princípio da continuidade do serviço público. 11. Com efeito, a insuficiência de recursos orçamentários da União não pode, por si só, ser argumento apto a suplantar o direito fundamental de locomoção da parte impetrante. 12. Reexame necessário não provido. (REEXAME NECESSÁRIO 5001781-78.2017.4.03.6103, Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES, TRF3 - 3ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/06/2019 ..FONTE_PUBLICACAO) Compulsando a documentação acostada aos autos, verifico que a requisição de emissão do passaporte da menor Beatriz foi realizada no dia 06/07/2017, tendo sido realizado o pagamento da GRU no dia 12/07/2017 (págs. 29/32 do id. 311848596). Ainda que o dia 06/07/2017 não possa ser considerado como termo inicial do prazo de 06 (seis) dias úteis, resta indubitável que o documento se encontrava em processo de confecção no dia 17/07/2017, conforme se verifica de consulta realizada naquela data (pág. 33 do id. 311848596), donde se infere que o atendimento fora realizado ao menos até o dia 17/07/2017. Portanto, ainda que fosse considerado o dia 17/07/2017 como termo inicial, o prazo de seis dias úteis para entrega encerrou-se em 25/07/2017, anteriormente à viagem, que estava marcada para o dia 28/07/2017, conforme se observa das passagens aéreas acostadas aos autos (págs. 21/28 do id. 311848596). Assim, resta indubitável a prática de ato ilícito pela ré, que deixou de entregar o documento no prazo legal, sendo que a falta de recursos não tem o condão de afastar a responsabilidade da União, conforme supramencionado. Outrossim, é necessário ressaltar que, além de ultrapassar o prazo legal, a ré desrespeitou decisão judicial exarada no Mandado de Segurança nº 5000102-77.2017.4.03.6124, que determinava a entrega do documento em tempo hábil para a viagem (págs. 35/36 do id. 311848596). Conquanto este juízo não olvide o lapso transcorrido entre a compra das passagens aéreas, realizada em 13/06/2017 (págs. 21/28 do id. 311848596), e o requerimento de emissão do passaporte, solicitado no dia 06/07/2017, a demora na emissão do documento não pode ser atribuída à parte autora, que realizou o pagamento da GRU em tempo hábil para entrega do passaporte antes da data da viagem, mormente em se considerando que o documento estava em processo de confecção desde 17/07/2017, sendo irrelevantes os motivos que levaram os autores a solicitar a emissão do documento em data próxima à viagem. Todavia, referida proximidade deve ser considerada para fins de arbitramento dos danos morais. Desta feita, entendo que está comprovado o dano moral indenizável, visto que os autores se viram impedidos de realizar viagem internacional, após terem realizado a compra de passagens no total de R$ 8.316,64 (págs. 21/28 do id. 311848596), em face da inobservância do prazo legal e descumprimento de ordem judicial pelos prepostos da ré, fato que gerou prejuízos financeiros e frustração que supera em muito o mero aborrecimento. Em relação à fixação dos danos morais, considerando o valor total despendido com as passagens aéreas (R$ 8.316,64), o lapso transcorrido entre a compra das passagens aéreas (13/06/2017), o pedido de emissão do passaporte da menor (06/07/2017) e o efetivo pagamento da GRU (12/07/2017), bem como tendo em vista a ausência de comprovação de outros gastos com reserva de hotel e seguro-viagem, tenho que o quantum indenizatório para reparação do dano moral deve ser fixado em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para cada um dos autores, totalizando R$ 10.000,00 (dez mil reais) para atender os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como evitar enriquecimento ilícito. DISPOSITIVO Diante do exposto dou parcial provimento ao recurso dos autores para reformar em parte a sentença e julgar procedente em parte o pedido de pagamento de indenização por dano moral. Condeno a União ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para cada um dos autores, totalizando R$ 10.000,00 (dez mil reais). Para o dano moral a correção monetária incidirá desde o arbitramento, na forma da súmula 362 do STJ, e os juros de mora incidem a partir da citação, pelos índices constantes do Manual de Cálculo da Justiça Federal. Sem condenação em honorários. É o voto. E M E N T A Ementa dispensada com fundamento no artigo 46 da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Segunda Turma Recursal do Juizado Especial Federal de São Paulo, POR MAIORIA, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, conforme o voto da relatora sorteada, Juíza Federal Janaína Rodrigues Valle Gomes (vencido o Juiz Federal Renato de Carvalho Viana), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JANAINA RODRIGUES VALLE GOMES Juíza Federal
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Tribunal: TRF3 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 5002181-88.2025.4.03.6337 AUTOR: MARIA RITA CANDIDO CABERLIM Advogado do(a) AUTOR: GIOVANA PASTORELLI NOVELI - SP178872 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1º, § 1º, da PORTARIA JALE-DSUJ Nº 4, DE 21 DE SETEMBRO DE 2021, fica a parte autora intimada a regularizar os apontamentos constantes da Informação de Irregularidade, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito. Jales/SP, em 23 de junho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004941-20.2025.8.26.0189 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Amilton Teles de Menezes - Alessandra Mayra Belondi - - DIANE EYRE BELONDI - - Ellen Franscine Belondi - - Fernanda Valeria Belondi - - MADELON CRISTINA BELONDI DELLA RICA - - Marion Augusta Belondi e outro - Vistos. Processe-se (CPC, 335 et al). Comprove o polo ativo o recolhimento da despesa de citação (R$ 32,75 - recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDTJ - Código 120-1). Prazo: 05 dias. Atendida a determinação acima, cite-se a parte ré, por carta com aviso de recebimento-AR, para os termos da ação, querendo, apresentar contestação no prazo de quinze dias (CPC, art. 231, I, e art. 335, III), alegando toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o autor e especificando provas que pretende produzir (CPC, 336 e seguintes), sob pena de revelia (CPC, 344). Faculto ao(à)(s) requerido(a)(s), dentro do prazo supra, manifestar acerca do interesse por realização de audiência de conciliação ou de mediação, nos termos do artigo 334, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias apresente manifestação, oportunidade em que (a) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; (b) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e, se o caso, para especificação de provas a produzir. Concomitantemente, no mesmo prazo, intime-se o(a)(s) requerido(a)(s) para que especifique as suas provas a produzir, sem prejuízo de que, previamente, o faça em contestação. Diante da especificidade da causa e de modo a adequar o rito processual à necessidade do conflito, deixo para momento oportuno a análise de conveniência de audiência de conciliação. Diligencie e intimem-se. - ADV: GIOVANA PASTORELLI NOVELI (OAB 178872/SP), GIOVANA PASTORELLI NOVELI (OAB 178872/SP), GIOVANA PASTORELLI NOVELI (OAB 178872/SP), GIOVANA PASTORELLI NOVELI (OAB 178872/SP), GIOVANA PASTORELLI NOVELI (OAB 178872/SP), GIOVANA PASTORELLI NOVELI (OAB 178872/SP), GIOVANA PASTORELLI NOVELI (OAB 178872/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 18/06/2025 1008491-57.2024.8.26.0189; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 17ª Câmara de Direito Público; ANTONIO MOLITERNO; Foro de Fernandópolis; 3ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1008491-57.2024.8.26.0189; Auxílio-Acidente (Art. 86); Apelante: Raquel Pereira de Lima; Advogada: Giovana Pastorelli Noveli (OAB: 178872/SP); Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss; Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002875-38.2023.8.26.0189 - Recuperação Judicial - Administração judicial - Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Fernandópolis - AJ1 Administração Judicial Ltda ME - BANCO BRADESCO S/A - - Fresenius Kabi Brasil Ltda - - Farma Vision Importação e Exportação de Medicamentos Ltda - - Antonio Carlos Broim Pancotti & Cia Ltda-me - - Luciano Jara Rodrigues - - Oximed Tecnologia Em Esterilização Eireli - - S. R. Cristofolo & Cia Ltda - - Têxtil Mn Comércio de Tecidos e Confecções Ltda. - - Master Hospitalar Distribuição e Comércio de Equipamento Médico Hospitalar Ltda - - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF - - Cirúrgica Estrela Ipigua Produtos Hospitalar Eireli - - Gaggini Gaggini & Pereira Ltda - Me - - J.l. Medicina S.s. Ltda - - Clínica Médica Favaleça Ltda. Me - - Clínica Médica Ferrari e Lemes Ss. Ltda. - - Instituto Hermes Pardini S/A - - Aila Cristina Izaías de Oliveira - - C T Lima Verde Me - - Luiz Fernando Barreto Canevari - - TELEFONICA BRASIL SA - - Ensite Brasil Telecomunicações Ltda Me - - Vertek Consumo Clínico e Hospitalares Eireli – Me - - Vertekmed Consumo Oftalmológico – Eireli (me) - - Aristides de Andrade Neto - - Avicena Consultoria Medica Ltda - - Gasder – Clinica Médica Ltda e outros - Rosely Luiz dos Santos - - Sidneia Arlinda da Silva e outros - Air Liquide Brasil Ltda e outros - Joana Darc Navarro - - Adriana Soares Redondo da Costa - - Alan Maicon de Oliveira - - Angela Maria Teixeira de Oliveira - - Cleusa Aparecida Riguetto Deodato - - Debora Patricia Saturnino - - Edna Pinati Randoli - - Elaine Chaves dos Anjos - - Eliane Alexandre da Silva - - Maria Aielo - - Maria de Cassia Silva - - Nair dos Santos Pereira - - Natalia Santana da Silva - - Patrícia Aparecida Boassi - - Ricardo Francisco da Costa - - Sara Gabriela Josiane Mazi - - Valdenice Victor - - WESELEY MATTS - - Zenaide Martins Porto e outros - Pizarro e Lamboglia Clínica Médica S/s - - Clingi Serviços Médicos Fernandopolis Ltda e outros - Universidade Brasil e outros - Sindicato dos Empregados Em Estabelecimentos Serv Saude Sjriopreto e outros - Layanne Priscilla Ozan Adao Pinheiro e outros - Lucimara de Jesus Azevedo - - Queite Carla de Estefani - - Felipe Muriel Vitorino dos Santos - - Maria Aparecida da Silva - - H. Strattner & Cia Ltda. - - Alyne Boaroto da Silva - - Alyne Boaroto da Silva - - Elisangela Araujo Amatto e outros - Vistos para ato ordinatório (CPC, arts. 152, VI; e 203, § 4º; NCGJ, arts. 195 e 196). Aguarde-se pela vinda da manifestação pendente. Intimem-se. Fernandopolis, 17 de junho de 2025. Eu, Patricia Regina Ferreira Cardoso, Escrevente Técnico Judiciário. - ADV: FLAVIO MENDONÇA DE SAMPAIO LOPES (OAB 330180/SP), JADER RAFAEL BORGES (OAB 321431/SP), JADER RAFAEL BORGES (OAB 321431/SP), GABRIEL TORRES DE PAIVA (OAB 337102/SP), JADER RAFAEL BORGES (OAB 321431/SP), MARCEL EDUARDO BOMBONATO DA SILVA (OAB 335128/SP), ARY KERNNER D AVELLAR SANCHES ZERATI (OAB 360108/SP), ARY KERNNER D AVELLAR SANCHES ZERATI (OAB 360108/SP), ARY KERNNER D AVELLAR SANCHES ZERATI (OAB 360108/SP), ARY KERNNER D AVELLAR SANCHES ZERATI (OAB 360108/SP), SANCLER PEDROSO SILVA (OAB 367016/SP), STEFANO COCENZA STERNIERI (OAB 306967/SP), MAJORI ALVES DE CARVALHO (OAB 295520/SP), MAJORI ALVES DE CARVALHO (OAB 295520/SP), MAJORI ALVES DE CARVALHO (OAB 295520/SP), MAJORI ALVES DE CARVALHO (OAB 295520/SP), MAJORI ALVES DE CARVALHO (OAB 295520/SP), JADER RAFAEL BORGES (OAB 321431/SP), MAJORI ALVES DE CARVALHO (OAB 295520/SP), MAJORI ALVES DE CARVALHO (OAB 295520/SP), RAPHAEL AUGUSTO SILVA (OAB 297659/SP), SERGIO ALEX SANDRIN (OAB 300551/SP), FABIOLA FERRAMENTA MUNIZ DE FARIA (OAB 133284/SP), MAJORI ALVES DE CARVALHO (OAB 295520/SP), LETÍCIA BRANDÃO RESENDE (OAB 484451/SP), CAROL PESSL FOGLIANO (OAB 473677/SP), VANDERLEI GIACOMELLI JUNIOR (OAB 117983/SP), DREISSON FLORENCIO DE OLIVEIRA (OAB 483880/SP), LETÍCIA BRANDÃO RESENDE (OAB 484451/SP), VANDERLEI GIACOMELLI JUNIOR (OAB 117983/SP), LETÍCIA BRANDÃO RESENDE (OAB 484451/SP), RICARDO FERREIRA DE ANDRADE (OAB 9764A/MT), CARLOS GUSTAVO RODRIGUES DE MATOS (OAB 17380/PE), NATHÁLIA PAZ SIMÕES (OAB 27934/PE), FELIPE MARTINS TORRES DE MORAIS (OAB 74650/DF), ISABELA RODRIGUES DA SILVA (OAB 377308/SP), MARCO ANTONIO LEAO SOARES (OAB 125156/SP), ANDRÉ LUIZ MENEZES LINS (OAB 415785/SP), JOSE LUIS CHERUBINI AGUILAR (OAB 133101/SP), CLAYTON ALVES DE CARVALHO (OAB 18275/SC), RODRIGO DA SILVA SANTOS (OAB 388221/SP), BEATRIZ DE OLIVEIRA (OAB 390492/SP), BEATRIZ DE OLIVEIRA (OAB 390492/SP), BEATRIZ DE OLIVEIRA (OAB 390492/SP), BEATRIZ DE OLIVEIRA (OAB 390492/SP), RODRIGO DOS SANTOS PEREGO (OAB 38956/DF), CRISTINA TAVARES LIMA VERDE (OAB 144022/SP), FABIANO GAMA RICCI (OAB 216530/SP), RENATA MIQUELETE CHANES SCATENA (OAB 191998/SP), GUILHERME SOARES DE OLIVEIRA ORTOLAN (OAB 196019/SP), MAICON DE ABREU HEISE (OAB 200671/SP), LUIZ ALCESTE DEL CISTIA THONON FILHO (OAB 211808/SP), RENATA MIQUELETE CHANES SCATENA (OAB 191998/SP), DARCI COSTA JUNIOR (OAB 221174/SP), ALEXANDRE LEVY NOGUEIRA DE BARROS (OAB 235730/SP), BRUNO CESAR BARDELLA ZAMBOTTI (OAB 253572/SP), CARLOS EDUARDO SILVEIRA MARTINS (OAB 254253/SP), CLAUDEMIR COLUCCI (OAB 74968/SP), JOSE ANTONIO ANDRADE (OAB 87317/SP), RENATA MIQUELETE CHANES SCATENA (OAB 191998/SP), ALESSANDRO NEZI RAGAZZI (OAB 137873/SP), GIOVANA PASTORELLI NOVELI (OAB 178872/SP), GIOVANA PASTORELLI NOVELI (OAB 178872/SP), GUSTAVO COSTA SOARES CORAZZA (OAB 175012/SP), FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ (OAB 170930/SP), ANDRE MARSAL DO PRADO ELIAS (OAB 150962/SP), EMERSON MARCELO SEVERIANO DO CARMO (OAB 149015/SP), DENISE DE OLIVEIRA (OAB 148205/SP), CLEBER RODRIGUES MANAIA (OAB 147969/SP), MAJORI ALVES DE CARVALHO (OAB 295520/SP), MAJORI ALVES DE CARVALHO (OAB 295520/SP), MAJORI ALVES DE CARVALHO (OAB 295520/SP), MAJORI ALVES DE CARVALHO (OAB 295520/SP), GEISE FERNANDA LUCAS GONÇALVES (OAB 277466/SP), JONAS OLLER (OAB 290266/SP), MARCELA KILTER MARÇAL FABRI (OAB 271422/SP), MARCELA KILTER MARÇAL FABRI (OAB 271422/SP), JOSE LUIS TREVIZAN FILHO (OAB 269588/SP), MAJORI ALVES DE CARVALHO (OAB 295520/SP), MAJORI ALVES DE CARVALHO (OAB 295520/SP), MAJORI ALVES DE CARVALHO (OAB 295520/SP), GEISE FERNANDA LUCAS GONÇALVES (OAB 277466/SP), MAJORI ALVES DE CARVALHO (OAB 295520/SP), MARJORIE RODRIGUES MOURA MANAIA (OAB 268113/SP), MARCO ANTONIO FERNANDO CRUZ (OAB 134324/SP), MAJORI ALVES DE CARVALHO (OAB 295520/SP), MAJORI ALVES DE CARVALHO (OAB 295520/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO 1º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002258-05.2022.4.03.6337 AUTOR: SELMO ROSA CAVALCANTI ADVOGADO do(a) AUTOR: GIOVANA PASTORELLI NOVELI - SP178872 ADVOGADO do(a) AUTOR: CAMILA AGUSTINI SCARLATTI RICCI - SP364938 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tratam-se de embargos de declaração, nos termos do art. 48 da Lei n. 9.099, de 1995, e do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Decido. Preliminarmente, recebo os embargos de declaração. Dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o." Verifica-se, assim, que o recurso de embargos de declaração tem como finalidade completar a sentença que se apresente omissa ou que contenha erro material. Em outras hipóteses, têm os embargos declaratórios a finalidade de aclarar a sentença, dissipando qualquer obscuridade ou contradição que nela venha se verificar. A parte embargante, contudo, não se utilizou do presente recurso com essas finalidades. Pretende, contudo, inovar em seu pedido, após a prolação de sentença, o que não pode ser admitido. Gize-se que o pedido inicial se refere à DIB na DER somente. A sentença combatida não apresenta omissão, obscuridade ou contradição apontado(a) pelo recorrente. Assim, resta claro que a embargante pretende revisar a sentença impugnada, e não completá-la ou aclará-la. Ante o exposto, conheço os presentes embargos de declaração, REJEITANDO-OS e mantendo a sentença recorrida nos exatos termos em que proferida. Publique-se. Intimem-se. Núcleos de Justiça 4.0, datado e assinado eletronicamente. JANAINA MARTINS PONTES Juíza Federal
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Tribunal: TRF3 | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO 1º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001255-15.2022.4.03.6337 AUTOR: OLGA INES DE MARCHI TOME REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO OLGA INES DE MARCHI TOME ADVOGADO do(a) AUTOR: GIOVANA PASTORELLI NOVELI - SP178872 ADVOGADO do(a) AUTOR: CAMILA AGUSTINI SCARLATTI RICCI - SP364938 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada contra o INSS por meio da qual a parte autora pretende a concessão de aposentadoria por idade rural. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099, de 1995). Fundamento e decido. Inicialmente, concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita. O valor da causa não ultrapassa os limites previstos no art. 3°, § 2°, da Lei n. 10.259, de 2001. Por fim, de acordo com o art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213, de 1991, prescrevem em cinco anos, da data em que deveriam ser pagas, as ações para haver prestações vencidas, restituições ou diferenças. Assim, eventuais prestações vencidas em período anterior há cinco anos a contar da data do ajuizamento da ação estão atingidas pela prescrição. Passo ao julgamento de mérito. A aposentadoria por idade, regulamentada pelos artigos 48 a 51 da Lei nº 8.213/91, originalmente exigia três requisitos cumulativos: (i) qualidade de segurado; (ii) idade mínima (65 anos para homens e 60 anos para mulheres); e (iii) carência de 180 contribuições para segurados filiados após a Lei nº 8.213/91, ou cumprimento da tabela progressiva do art. 142 para os filiados anteriormente, considerando o ano de implementação das condições necessárias. A Lei nº 10.666/2003, em seu artigo 3º, trouxe modificações significativas, dispensando a qualidade de segurado, mantendo os requisitos de idade e carência, sendo esta última aferida na data do requerimento do benefício. A Súmula 44 da TNU consolidou entendimento favorável ao segurado, estabelecendo que a tabela progressiva de carência deve ser aplicada conforme o ano em que o segurado completa a idade mínima, mesmo que a carência seja preenchida posteriormente. A Emenda Constitucional nº 103/2019 alterou o art. 201 da Constituição Federal, modificando as condições para a aposentadoria por idade: 65 anos para homens e 62 anos para mulheres (trabalhadores urbanos), e 60 anos para homens e 55 anos para mulheres (trabalhadores rurais e em regime de economia familiar). Para professores, há redução de 5 anos no requisito etário, mediante comprovação do efetivo exercício do magistério. A EC 103/2019 também estabeleceu regra de transição em seu art. 18, permitindo que segurados já filiados ao RGPS na data de sua vigência possam se aposentar com: (i) 60 anos de idade para mulheres e 65 anos para homens; e (ii) 15 anos de contribuição para ambos os sexos. A partir de janeiro de 2020, a idade mínima para mulheres aumenta progressivamente em 6 meses por ano, até atingir 62 anos. Com essas considerações, passo à análise do caso concreto. A parte autora completou 55 anos de idade em 21/01/2020 (nascida em 21/01/1965 - ID 246315495) e já era filiada ao sistema antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 103/2019. Quando do requerimento administrativo (DER 24/01/2020), portanto, já contava com 55 anos de idade. Quanto à carência, a parte autora, por ter se filiado ao RGPS antes da Lei n. 8.213/1991, deve cumprir o período estabelecido na tabela progressiva do art. 142 da referida lei. Conforme essa tabela, no ano em que completou a idade mínima exigida, ela precisava comprovar 180 contribuições mensais. O INSS indeferiu o benefício por entender que não foi comprovado o efetivo exercício de atividade rural. Quanto ao período em que a parte autora alega ter desempenhado trabalho rural, objeto desta ação, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei n. 8.213/1991 e de acordo com a Súmula n. 149 do Superior Tribunal de Justiça, a comprovação do trabalho rural deve se dar mediante a apresentação de início de prova documental, complementada por prova testemunhal. Por "início de prova material" entende-se qualquer documento que contenha elementos indicativos da atividade laborativa alegada pelo segurado. Não se exige prova plena, absoluta ou robusta, mas sim um princípio de prova documental que, conjugado com outros elementos (inclusive prova testemunhal), permita formar convicção sobre a veracidade dos fatos alegados. Nesse sentido: Súmula 14 da TNU: "Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício". Súmula 577 do STJ: "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório". Para cumprir a norma do §3º do art. 55 da Lei 8.213/1991, a autora juntou os seguintes documentos: Certidão de Casamento da autora, lavrado no dia 24/09/1983, comprovando a profissão do marido da autora como sendo a de agricultor (id 365727582, fl. 35); Notas ficais de aquisição de insumos agrícolas em nome da mãe da autora de 2000 (id 365727582, fls. 43/44); Notas fiscais de venda em nome da mãe da autora de 1999 a 2002 (id 365727582, fls. 46/48, 50/75); Guia de arrecadação ICMS venda de vaca em nome da mãe da autora, datada de 07/10/1999 (id 365727582, fl. 49); Notas fiscais de produtor em nome do cunhado da autora de 1996/1997 (id 365727582, fl. 77/80, 82); Boletim escolar em nome da autora em que consta a profissão do pai como lavrador, datado de 1972 (id 246316084); Registro de participação em treinamento de mão-de-obra rural em nome do marido da autora, datado de 30/07/1984 (id 246316953); Certidão de nascimento da filha da autora, datada de 29/09/1987 em que consta a profissão do marido como agricultor (id 246316987); Certificado de Cadastro de Imóvel Rural de 1996/1997 em nome do sogro da autora (id 246316988); ITR de 1998 em nome do sogro da autora (id 246316989); Guia de recolhimento de ITBI em nome do marido da autora referente a uma parte ideal de terra da Fazenda Velloso, datada de 07/05/1999 (id 246317919); Escritura de compra de imóvel, Fazenda Velloso em nome da autora datada de 07/05/1999 (id 246317926); ITR de 2004 em nome da mãe da autora (id 246317938); Cadastro Ambiental Rural com inscrição em 08/07/2015 em que a autora figura como proprietária do sítio São José (id 246317939); Escritura Pública de Divisão Amigável em nome da autora, datada de 22/12/2020, da Fazenda Velloso (id 246317941); Certificado de Cadastro de Imóvel Rural de 2020 em nome da autora (id 246317942); ITR de 2021 em nome da autora (id 246317943). Foram ouvidas três testemunhas compromissadas, e colhido o depoimento pessoal da parte autora, nos termos estabelecidos pela RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 6/2024 - PRESI/GABPRES/ADEG (instrução concentrada) (id 313564928 e seguintes), depoimentos estes que não foram impugnados pelo INSS. A autora disse que nasceu na roça, no sítio dos pais. Não estudou em escola rural. Trabalhou com os pais até os 18 anos, casou-se e mudou-se para o sítio do sogro. Eram em 11 irmãos, todos trabalhavam na roça. Os pais eram proprietários, trabalhadores rurais. O marido era agricultor. Trabalhou com o sogro até 1987. Plantava algodão e laranja. Trabalhavam sogro, sogra, ela e o marido. Depois voltou para o sítio do pai. Estão até hoje. Criam gado, vendem bezerro. Não possuem empresa. A mãe faleceu em 2017. Hoje é proprietária por herança. Não teve empregados. Planta mandioca, banana, abóbora, horta e cria galinha para consumo. Não é cooperada. Não tem outra fonte de renda. A testemunha Sr. José Jacinto Paiol disse que conhece a autora desde criança. Eram vizinhos de sítio. Trabalha na roça com os pais. Eram proprietários. Plantavam arroz, feijão. São 11 irmãos, todos iam para roça. Depois de casada, continuou na roça. Mudou-se para o sogro mas depois voltou para o sítio dos pais. Não teve empregado. Hoje tem gado e produz mandioca, horta. Vendem bezerro. Não tem maquinário. 3,5 alqueires. Já a testemunha, Sr. José Aparecido de Morais, disse que conhece a autora desde solteira. Morava com os pais. Eram sitiantes, tocavam café. A família tocava. Ela casou-se e foi morar no sítio do sogro por 4/5 anos. Trabalhavam em família. Não tinham empregados. Hoje mora no sítio que herdou do pai. Criam gado. Plantam para consumo. 3,5 alqueires. Não tem maquinário. Por fim, a testemunha, Sr. Lorival José Fogo, conhece a autora desde criança, na escola. Estudava na escola da cidade. Os pais dela eram agricultores. Trabalhava com os pais e irmãos. Os pais eram proprietários. Depois que casou foi para o sítio do sogro. Não tinham empregados. mexiam com gado. Ficou uns 4/5 anos. Depois voltou para o sítio do pai. Hoje mora no mesmo sítio. Mexe com gado. Tem horta para consumo próprio. Não tem maquinários. Trabalha ainda hoje. 5 alqueires. Pois bem. No presente caso, é imperativo considerar as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça no "Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero" (2021), que reconhece as particularidades e dificuldades enfrentadas pelas mulheres trabalhadoras rurais para comprovação de sua atividade profissional. Conforme esclarece o referido protocolo, "as mulheres são também submetidas a outros obstáculos diferenciados para a comprovação do seu trabalho rural", pois "o trabalho produtivo [feminino] é corriqueiramente apreciado sob o paradigma do trabalho masculino". O Protocolo observa ainda que "mesmo que a mulher dedique a mesma quantidade de horas de trabalho rural quanto o homem, ou que seu trabalho seja tão duro quanto o do companheiro ou familiar, a sua comprovação depende de um esforço probatório qualificado", em razão de presunções sociais que normalmente atribuem ao homem o papel de provedor e à mulher uma função "meramente auxiliar". No caso em tela, a autora apresentou documentos em nome de seu marido, como certidões de casamento e nascimento, que o qualificam como lavrador. Esta documentação, de acordo com o Protocolo do CNJ, deve ser valorizada considerando que "o arcabouço probatório documental em nome e em posse do companheiro" é uma realidade para as mulheres rurais, cujo "trabalho por ela majoritariamente desempenhado não ser comumente documentado". A abordagem sensível ao gênero reconhece que, como destaca o Protocolo, "a trabalhadora do campo não distingue trabalho doméstico de trabalho da terra", havendo uma "indistinção entre o trabalho doméstico e o trabalho rural produtivo" que dificulta ainda mais a comprovação formal de suas atividades. Diante dessas considerações, e em consonância com as diretrizes do CNJ, deve-se reconhecer o valor da documentação apresentada pela autora, aliada à prova testemunhal produzida, como suficientes para comprovar seu labor rural, evitando-se incorrer em discriminação de gênero na apreciação das provas. Em relação ao período anterior ao matrimônio (24/09/1983), a autora apresentou apenas um documento não contemporâneo ao período pleiteado, sendo impossível a consideração de períodos baseados apenas em prova testemunhal (Súmula 149 STJ), cabendo a extinção do processo, sem resolução do mérito, de modo a possibilitar o ajuizamento de nova ação, nos termos do art. 486, caput e § 1º, do CPC, desde que sanado o vício pela apresentação de início de prova material idôneo, nos termos do entendimento do STJ (STJ - AgInt no AREsp: 2416534 SP 2023/0261014-3, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 20/05/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2024). Quanto ao período após o matrimônio, é possível considerar, com base no depoimento das testemunhas de que a autora casou-se e foi residir no sítio do sogro, apenas até o nascimento da filha, 29/09/1987. Assim, fixa-se um primeiro período de 24/09/1983 a 29/09/1987. Isto porque a própria autora afirma ter trabalhado e morado com o sogro até 1987, não sendo possível aproveitar os documentos em nome do cunhado ou do sogro, datados de 1996 a 1998. Já, o período de 01/01/1999 a 31/12/2002, considerando o depoimento da autora e das testemunhas, uníssonos no sentido terem presenciado o trabalho rural na propriedade dos pais mesmo após casada, combinado com as notas fiscais emitidas em nome da mãe, é possível reconhecer. Após 2002, apesar de haver comprovação de propriedade de terras rurais, não há nada que indique o efetivo exercício de atividade rural em nome da autora ou do marido como emissão de notas fiscais, filiação a sindicatos ou compra de insumos agrícolas. Se por um lado, é certo que períodos antigos trazem uma maior dificuldade na obtenção de provas, por outro, períodos atuais são mais fácies de serem comprovados e não é possível o reconhecimento de épocas próximas, sem um lastro minimamente coincidente com a narrativa autoral. Observa-se, portanto, ausência de início de prova material apto a lastrear a pretensão autoral. Sendo assim, no caso dos autos, de rigor a extinção do processo, em relação ao pedido de averbação de labor rural pós 2002, sem resolução do mérito, de modo a possibilitar o ajuizamento de nova ação, nos termos do art. 486, caput e § 1º, do CPC, desde que sanado o vício pela apresentação de início de prova material idôneo. Assim, somados os períodos de labor rural ora reconhecidos, com eventuais períodos reconhecidos em processo administrativo, a autora não preenche nem o requisito correspondente à carência, nem a imediatidade, o que impossibilita a concessão do benefício de aposentadoria por idade à autora. Ante o exposto, reconheço a ausência de interesse processual e JULGO PARCIALMENTE EXTINTO O FEITO, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil em relação ao pedido de reconhecimento de atividade rural anterior a 24/09/1983 e posterior a 31/12/2002. No mais, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar o INSS a reconhecer e averbar no CNIS e na contagem de tempo da parte autora os períodos de labor rural de 24/09/1983 a 29/09/1987 e 01/01/1999 a 31/12/2002. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial (art. 55 da Lei n. 9.099, de 1995). Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de dez dias (art. 42 da Lei n. 9.099, de 1995). Havendo apresentação de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Vindas estas, ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal com nossas homenagens e cautelas de praxe. Certificado o trânsito em julgado da presente sentença e demonstrada a implantação/revisão do benefício (se o caso), disponibilizem-se os autos à Central Unificada de Cálculos Judiciais - CECALC para apuração dos valores em atraso. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, datado e assinado eletronicamente. EMERSON JOSE DO COUTO Juiz Federal