Giovana Pastorelli Noveli
Giovana Pastorelli Noveli
Número da OAB:
OAB/SP 178872
📋 Resumo Completo
Dr(a). Giovana Pastorelli Noveli possui 65 comunicações processuais, em 53 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJSP, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
53
Total de Intimações:
65
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
GIOVANA PASTORELLI NOVELI
📅 Atividade Recente
15
Últimos 7 dias
47
Últimos 30 dias
65
Últimos 90 dias
65
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (15)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (14)
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Mediante Execução Invertida (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 65 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001564-41.2025.8.26.0189 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Marlene Fernandes de Oliveira - Vistos para ato ordinatório (CPC, arts. 152, VI; e 203, § 4º; NCGJ, arts. 195 e 196). Certifico e dou fé de que a sentença transitou em julgado em 14/05/2025. Em razão do trânsito em julgado, lance-se o código 60698 (retroativo à data certificada - Comunicado CG nº 1789/2017, item 4, a). Superadas eventuais pendências, cumpra-se o Comunicado CG nº 259/2023 e arquivem-se definitivamente (código 61615). Intimem-se. Fernandopolis, 06 de junho de 2025. Eu, Tabatha Ferreira Cavichio, Escrevente Técnico Judiciário. - ADV: GIOVANA PASTORELLI NOVELI (OAB 178872/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003026-41.2024.4.03.6310 / 1ª Vara Gabinete JEF de Piracicaba AUTOR: ELIANE PESSIN Advogados do(a) AUTOR: GIOVANA PASTORELLI NOVELI - SP178872, LUCAS FIORI CURTI - SP423957 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento pela qual a parte autora postula a concessão de aposentadoria por idade. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9099/95). Decido. Inicialmente, defiro a gratuidade. Da aposentadoria por idade Inicialmente, passo a analisar o ordenamento jurídico que vigorou até a promulgação da EC n. 103/2019. Nesse momento, a matriz legal do benefício de aposentadoria por idade é o art. 48, caput da Lei n. 8213/91, redigido nos seguintes termos: Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. Dessa forma, o requisito essencial para a obtenção do benefício é o atendimento à idade exigida em lei, desde que cumprido o período de carência legalmente previsto (180 contribuições mensais, nos termos do art. 25, II da Lei n. 8213/91, observada a tabela progressiva objeto da norma transitória prevista no art. 142 da mesma lei). Além dessa normativa fundamental, denominada pela doutrina e jurisprudência como aposentadoria por idade urbana, a lei prevê, no art. 48, § 1º da Lei n. 8213/91, a denominada aposentadoria por idade rural, nos seguintes termos: § 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. Assim, a aposentadoria por idade rural difere da sua congênere urbana no tocante ao requisito etário, reduzido em 5 anos para aqueles que comprovem o efetivo exercício de atividade rural, nos termos do art. 48, § 2º da Lei n. 8213/91, que conta com a seguinte redação: § 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei. Importante relembrar, em relação à aposentadoria por idade rural, a tese estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça em regime de recursos repetitivos (Tema n. 692). Naquela oportunidade, interpretando a expressão “imediatamente anterior ao requerimento administrativo”, o STJ fixou a seguinte interpretação: O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade. Os dois regimes de aposentadoria por idade diferem, ainda, no tocante à carência exigida do segurado especial, dispensada nas hipóteses disciplinadas no art. 39, I da Lei n. 8213/91, conforme expressamente previsto no art. 26, III, do mesmo diploma legal. Em síntese, são estas as condições para a concessão do benefício: - aposentadoria por idade urbana: idade de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e atendimento do período de carência (para tanto considerado apenas o período de trabalho urbano); - aposentadoria por idade rural: idade de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher, e atendimento do período de carência (para tanto considerado apenas o período de trabalho rural). Esse regramento original, contudo, acabava por implicar a ocorrência de situações de injustiça, nas quais o segurado, contando com períodos de atividade rural e urbana que somados atenderiam ao período de carência exigido, não poderiam obter o benefício se considerados os períodos rural e urbano de forma isolada. Essa lacuna restou suprida pela edição da Lei n. 11.718/2008, que incluiu os §§ 3º e 4º no art. 48 da Lei n. 8213/91, nos seguintes termos: § 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. § 4º Para efeito do § 3º deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social. Com essa inovação legislativa, a jurisprudência passou a reconhecer a existência de uma terceira modalidade de aposentadoria por idade, denominada “híbrida”, prestigiando aquele que exerceu atividades rurais, mas condicionando a concessão do benefício ao critério etário exigido para o regime urbano. A consideração concomitante de períodos de trabalho rural e urbano para a concessão de benefício não era estranha ao regime originariamente previsto na Lei n. 8213/91, conforme demonstra seu art. 55, § 2º. Dessa forma, não haveria qualquer inovação trazida pela Lei n. 11.718/2008. Contudo, nos termos do referido dispositivo legal, o trabalho rural anterior a 1991, exercido sem o recolhimento de contribuições previdenciárias, não era válido para o atendimento da carência exigida para a concessão de benefícios previdenciários. Assim, a melhor interpretação a ser dada aos §§ 3º e 4º do art. 48 da Lei n. 8213/91 é que esses dispositivos legais alteraram os efeitos do trabalho rural para fins de carência do benefício de aposentadoria por idade. Nesse sentido, o exercício de atividade rural sob regime de economia familiar, exercido em qualquer época, deve ser considerado para efeito de carência, independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias, a teor do que dispõem os arts. 26, III, e 39, I, ambos da Lei n. 8213/91. Por seu turno, também são aptos a suprirem a carência exigida para a concessão da aposentadoria por idade os períodos de trabalho como empregado rural e trabalhador rural eventual, ocorridos até 31/12/2010, independentemente de recolhimento de contribuições previdenciárias, conforme interpretação decorrente da análise do art. 143 da Lei n. 8213/91 c/c o art. 2º da Lei n. 11.718/2008. Em relação ao empregado rural, ressalte-se ainda que, por não ser sua a obrigação de recolhimento das contribuições previdenciárias, mas sim do empregador, deve ser considerado como período apto a suprir a carência do benefício o trabalho exercido após 31/12/2010, mesmo sem o recolhimento das contribuições devidas. Por fim, em relação ao empresário rural (art. 11, V, “a” da Lei n. 8213/91) o cômputo do tempo de trabalho para fins de carência demanda, a qualquer tempo, o recolhimento de contribuições previdenciárias. No sentido do entendimento ora adotado decidiu o Superior Tribunal de Justiça, conforme se observa no seguinte precedente: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ART. 48, §§ 3º e 4º, DA LEI 8.213/1991. TRABALHO URBANO E RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA. REQUISITO. LABOR CAMPESINO NO MOMENTO DO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO OU DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXIGÊNCIA AFASTADA. CONTRIBUIÇÕES. TRABALHO RURAL. CONTRIBUIÇÕES. DESNECESSIDADE. 1. O INSS interpôs Recurso Especial aduzindo que a parte ora recorrida não se enquadra na aposentadoria por idade prevista no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, pois no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo era trabalhadora urbana, sendo a citada norma dirigida a trabalhadores rurais. Aduz ainda que o tempo de serviço rural anterior à Lei 8.213/1991 não pode ser computado como carência. 2. O § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991 (com a redação dada pela Lei 11.718/2008) dispõe: "§ 3o Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher." 3. Do contexto da Lei de Benefícios da Previdência Social se constata que a inovação legislativa trazida pela Lei 11.718/2008 criou forma de aposentação por idade híbrida de regimes de trabalho, contemplando aqueles trabalhadores rurais que migraram temporária ou definitivamente para o meio urbano e que não têm período de carência suficiente para a aposentadoria prevista para os trabalhadores urbanos (caput do art. 48 da Lei 8.213/1991) e para os rurais (§§ 1º e 2º do art. 48 da Lei 8.213/1991). 4. Como expressamente previsto em lei, a aposentadoria por idade urbana exige a idade mínima de 65 anos para homens e 60 anos para mulher, além de contribuição pelo período de carência exigido. Já para os trabalhadores exclusivamente rurais, as idades são reduzidas em cinco anos e o requisito da carência restringe-se ao efetivo trabalho rural (art. 39, I, e 143 da Lei 8.213/1991). 5. A Lei 11.718/2008, ao incluir a previsão dos §§ 3º e 4º no art. 48 da Lei 8.213/1991, abrigou, como já referido, aqueles trabalhadores rurais que passaram a exercer temporária ou permanentemente períodos em atividade urbana, já que antes da inovação legislativa o mesmo segurado se encontrava num paradoxo jurídico de desamparo previdenciário: ao atingir idade avançada, não podia receber a aposentadoria rural porque exerceu trabalho urbano e não tinha como desfrutar da aposentadoria urbana em razão de o curto período laboral não preencher o período de carência. 6. Sob o ponto de vista do princípio da dignidade da pessoa humana, a inovação trazida pela Lei 11.718/2008 consubstancia a correção de distorção da cobertura previdenciária: a situação daqueles segurados rurais que, com a crescente absorção da força de trabalho campesina pela cidade, passam a exercer atividades laborais diferentes das lides do campo, especialmente quanto ao tratamento previdenciário. 7. Assim, a denominada aposentadoria por idade híbrida ou mista (art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/1991) aponta para um horizonte de equilíbrio entre a evolução das relações sociais e o Direito, o que ampara aqueles que efetivamente trabalharam e repercute, por conseguinte, na redução dos conflitos submetidos ao Poder Judiciário. 8. Essa nova possibilidade de aposentadoria por idade não representa desequilíbrio atuarial, pois, além de exigir idade mínima equivalente à aposentadoria por idade urbana (superior em cinco anos à aposentadoria rural), conta com lapsos de contribuição direta do segurado que a aposentadoria por idade rural não exige. 9. Para o sistema previdenciário, o retorno contributivo é maior na aposentadoria por idade híbrida do que se o mesmo segurado permanecesse exercendo atividade exclusivamente rural, em vez de migrar para o meio urbano, o que representará, por certo, expressão jurídica de amparo das situações de êxodo rural, já que, até então, esse fenômeno culminava em severa restrição de direitos previdenciários aos trabalhadores rurais. 10. Tal constatação é fortalecida pela conclusão de que o disposto no art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/1991 materializa a previsão constitucional da uniformidade e equivalência entre os benefícios destinados às populações rurais e urbanas (art. 194, II, da CF), o que torna irrelevante a preponderância de atividade urbana ou rural para definir a aplicabilidade da inovação legal aqui analisada. 11. Assim, seja qual for a predominância do labor misto no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo, o trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991, desde que cumprida a carência com a utilização de labor urbano ou rural. Por outro lado, se a carência foi cumprida exclusivamente como trabalhador urbano, sob esse regime o segurado será aposentado (caput do art. 48), o que vale também para o labor exclusivamente rurícola (§§1º e 2º da Lei 8.213/1991). 12. Na mesma linha do que aqui preceituado: REsp 1.376.479/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, Julgado em 4.9.2014, pendente de publicação. 14. Observando-se a conjugação de regimes jurídicos de aposentadoria por idade no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, denota-se que cada qual deve ser observado de acordo com as respectivas regras. 15. Se os arts. 26, III, e 39, I, da Lei 8.213/1991 dispensam o recolhimento de contribuições para fins de aposentadoria por idade rural, exigindo apenas a comprovação do labor campesino, tal situação deve ser considerada para fins do cômputo da carência prevista no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, não sendo, portanto, exigível o recolhimento das contribuições. […] 17. Recurso Especial não provido. (REsp 1407613/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe 28/11/2014). Também de interesse para a análise da aposentadoria por idade híbrida é a tese adotada em julgamento de recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema n. 1007), admitindo-se o reconhecimento e contagem de tempo rural remoto para possibilitar a referida modalidade de aposentação. Confira-se: O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo. Em síntese, a aposentadoria por idade híbrida é devida quando: atingida a idade de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e atendida a carência exigida (para tanto sendo considerados períodos de atividade urbana ou rural, ainda que remotos, independentemente de recolhimento de contribuições previdenciárias nos casos de segurado especial rural, empregado rural e trabalhador rural eventual, este até 31/12/2010). Da aposentadoria por idade a partir da EC n. 103/2019 A concessão da aposentadoria por idade a partir da promulgação da EC n. 103, em 13/11/2019 (data na qual passou a ser identificada como modalidade de aposentadoria programada), deverá observar as novas alterações, em especial o disposto no art. 201, § 7º da CF, assim redigido: § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. Outrossim, devem ser observados os artigos 18 e 19 da referida emenda constitucional, que prescrevem normas de transição, nos seguintes termos: Art. 18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei. Art. 19. Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20(vinte) anos de tempo de contribuição, se homem. […] Observadas as alterações promovidas por esses dispositivos constitucionais, todas as demais considerações lançadas nesta decisão são plenamente aplicáveis, seja para o direito adquirido previamente à edição da emenda constitucional, seja nas hipóteses de atendimento dos requisitos para aposentação apenas após as alterações constitucionais acima referidas. Da comprovação de atividade rural para a concessão de aposentadoria por idade A comprovação de tempo de serviço para fins previdenciários, inclusive de natureza rural, tem seus regramentos básicos delineados pelos art. 55, § 3º e 108, ambos da Lei n. 8213/91, cuja redação é a seguinte: Art. 55. […] § 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. […] Art. 108. Mediante justificação processada perante a Previdência Social, observado o disposto no § 3º do art. 55 e na forma estabelecida no Regulamento, poderá ser suprida a falta de documento ou provado ato do interesse de beneficiário ou empresa, salvo no que se refere a registro público. Pelo teor do § 3º do art. 55, a comprovação de tempo de serviço não pode ser feita por prova exclusivamente testemunhal, salvo situações efetivamente comprovadas de força maior ou caso fortuito. A validade de referido dispositivo legal foi reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça, sendo objeto da Súmula n. 149, assim redigida: A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. Contudo, a interpretação conjunta desses dois dispositivos de lei nos indica a desnecessidade de que a prova material abranja todo o período de trabalho cujo reconhecimento é pleiteado, ano a ano. De fato, o art. 108, ao admitir a justificação administrativa para suprir a falta de prova documental, indica que não há necessidade de apresentação de documentos relativos a cada um dos anos pleiteados pelo interessado. Assim sendo, a prova documental deve ser analisada pelo julgador de maneira razoável, em cotejo com o restante do conjunto probatório, a fim de determinar se é apta a comprovar todo o período de atividade discutido em juízo. Nesse sentido, confira-se precedente jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal a quo ao afirmar que não há início razoável de prova material devidamente corroborada pela prova testemunhal, aplicou a jurisprudência do STJ consolidada no sentido de que: 1) a prova testemunhal deve ser conjugada com início de prova material; 2) não é imperativo que o início de prova material diga respeito a todo período de carência estabelecido pelo artigo 143 da Lei 8.213/1991, desde que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória. 2. A revisão do entendimento do Tribunal a quo, que afirmou a inexistência de um conjunto probatório harmônico acerca do efetivo exercício de atividade rural, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 584.390/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 02/12/2014). Ainda em relação ao indispensável início de prova material para comprovação de períodos de atividade rural para fins previdenciários, pende regra de experiência que nos aponta para a dificuldade de sua produção por trabalhadores rurais, por inúmeras razões, tais como o grande tempo decorrido entre o exercício da atividade rural e a postulação perante o INSS e a baixa instrução formal observada entre os rurícolas. Por essas razões, tem-se admitido que o início de prova material seja realizado pela apresentação de documentos em nome de outros integrantes do núcleo familiar, em especial pais e maridos. Confira-se precedente que ilustra essa afirmação: AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CERTIDÃO DE CASAMENTO ONDE CONSTA O MARIDO LAVRADOR. EXTENSÃO DA QUALIDADE DE TRABALHADOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR À ESPOSA. PRECEDENTES. 1. Conforme consignado na análise monocrática, consta dos autos a certidão de casamento da autora com o Sr. Sebastião Maurilio da Silva, já falecido, e lá qualificado como lavrador que, aliada à prova testemunhal, dão conta do exercício de atividade rural exercido em regime de economia familiar. Tal fato é reconhecido pela própria Corte. 2. Ora, se o Tribunal de origem reconheceu que há documento público do qual se consta como profissão do marido da autora lavrador e que houve testemunha para corroborar o depoimento da recorrente, não poderia ter decidido que "o Plano de Benefícios da Previdência Social, Lei n.º 8.213/91, não admite prova exclusivamente testemunhal para comprovação de tempo de serviço, dispondo em seu artigo 55, parágrafo 3º, que a prova testemunhal só produzirá efeito quando baseada em início de prova material." Isto, frise-se novamente, porque há certidão de casamento onde a profissão de seu falecido esposo como rurícola. 3. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o documento probante da situação de camponês do marido é extensível à esposa, ainda que desenvolva tarefas domésticas, ante a situação de campesinos comum ao casal. 4. Saliente-se, por fim, que não há violação do enunciado da Súmula 7/STJ quando a decisão desta Corte se fundamenta nas próprias premissas traçadas pela Corte de origem para fundamentar sua decisão. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1448931/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 02/06/2014). Contudo, entendo que essa linha jurisprudencial não pode ser adotada de forma indiscriminada para todas as hipóteses em que exista prova documental do exercício de atividade rural por familiar da pessoa interessada, devendo ser submetida a limites. O primeiro desses limites deve ser a observância de que o entendimento jurisprudencial em questão, ainda que válido nos casos de segurado especial em regime de economia familiar, não pode ser admitido nas outras hipóteses de segurados rurícolas, como empregado rural, trabalhador rural eventual ou avulso. Isso porque, nessas hipóteses, o exercício de atividade rural é questão individual do trabalhador, cujas consequências jurídicas não se estendem obrigatoriamente a seus familiares. O segundo limite está relacionado aos marcos temporais existentes na legislação previdenciária. No caso, o art. 16, I da Lei n. 8213/91 indica que o vínculo familiar, em relação ao filho de segurado, é mantido apenas até que este complete 21 anos. Após essa idade, para fins previdenciários, há uma presunção absoluta de que o filho já não compõe o núcleo familiar. Assim sendo, é razoável que o interessado possa se valer de prova documental que indique seus genitores como rurícolas apenas até a ocasião em que tenha completado 21 anos de idade. Ainda em relação aos marcos temporais existentes na legislação previdenciária, e que devem ser necessariamente observados pelo julgador, observo que em sua redação original o art. 11, VII da Lei n. 8213/91 considerava como segurado apenas o filho maior de 14 anos de segurado especial, idade que foi aumentada para 16 anos com a edição da Lei n. 11718/2008. Esse requisito etário deve ser considerado válido. Isso porque a condição do segurado especial é excepcional, pois admite o acesso aos benefícios da previdência social a quem não efetua o recolhimento de contribuições previdenciárias. Por essa razão, é possível o estabelecimento de critérios pelo legislador para a definição de segurado especial, não sendo admissível a interpretação extensiva contrária ao texto expresso da lei. Nesse sentido, confira-se precedente: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TRABALHO DO MENOR DE 14 ANOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS MORATÓRIOS. 1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço é devida quando cumpridos os requisitos determinados nos arts. 52 e 53 da Lei 8.213/91. 2. Nos termos do apontado Diploma legal, mostra-se suficiente à comprovação do tempo de serviço rural o início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 3. A apresentação de documentos em nome do chamado "chefe da unidade familiar" pode servir como início de prova material para os demais membros da família, vez que interpretação contrária acabaria por alijá-los de eventual vinculação previdenciária como segurados especiais, inversamente à vontade do próprio legislador. 4. Resta pacificado pela 3ª Seção desta Corte a impossibilidade de contagem do tempo de labor rural prestado com idade inferior a 14 anos, face à inexistência de relação empregatícia no regime de economia familiar, obedecendo-se à norma infraconstitucional. […] (AC 200104010723473, LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, TRF4 - SEXTA TURMA, DJ 21/08/2002 PÁGINA: 831). Não se desconhece a existência de entendimento do STJ e de outros tribunais indicando o cabimento do reconhecimento de atividade rural em regime de economia familiar de menor de 14 anos. Referido entendimento está baseado em afronta ao texto constitucional, no sentido de que a vedação de trabalho de menores de 14 anos é regra em benefício do trabalhador, não podendo ser interpretada em seu desfavor. Contudo, entendemos que essa linha de interpretação não nos vincula pois tem natureza constitucional, cabendo a interpretação final ao Supremo Tribunal Federal. Ademais, ao reconhecer a inconstitucionalidade do art. 11, VII da Lei n. 8213/91, o STJ não adotou o rito processual adequado, qual seja, aquele previsto no art. 97 da CF (“Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público”) e ratificado pelo Supremo Tribunal Federal em sua Súmula Vinculante n. 10, assim redigida: “Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte”. Por fim, o art. 11, VII da Lei n. 8213/91 não é norma trabalhista, mas previdenciária, o que fragiliza o entendimento em questão. Feitas essas considerações, sintetizamos o caminho a ser adotado para a análise das provas, com o fim de comprovação de atividade rural para a concessão de aposentadoria por idade: - é indispensável o início de prova material; - a prova material não precisa cobrir todo o período de carência, desde que seja corroborada por outros elementos probatórios; - é possível a utilização de prova material em nome de parentes, quando o período de atividade rural alegado ocorreu em regime de economia familiar, devendo ser corroborada por prova testemunhal; - a prova documental em nome de genitores somente poderá ser utilizada se relativa a período no qual o interessado ainda não computava 21 anos de idade; - não é possível o reconhecimento de trabalho em regime de economia familiar alegadamente desenvolvido com menos de 14 anos de idade. Do reconhecimento de tempo comum de contribuição Inicialmente, observo que o reconhecimento do tempo de contribuição decorre dos dados existentes no CNIS, nos termos do art. 29-A e seus parágrafos, da Lei n. 8213/91. A melhor intepretação desse dispositivo legal indica que os dados constantes do CNIS gozam de presunção de veracidade, que cede apenas se o segurado postula e demonstra a necessidade de sua retificação (§2º), ou se há fundada dúvida por parte do INSS (§ 5º). Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. COMPENSAÇÃO DE VALORES. FORÇA PROBANTE DAS INFORMAÇÕES CONSTANTES DO CADASTRO NACIONAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS-CNIS-. ARTIGO 29-A DA LEI 8.213/1991. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. PRESUNÇÃO RELATIVA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA CONTRÁRIA. RECURSO ESPECIAL DO INSS CONHECIDO E PROVIDO. 1. Discute-se no caso a força probante das informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais-CNIS-, nos termos do artigo 29-A da Lei 8.213/1991. 2. A Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei Complementar 128/2008, trata do CNIS em seu artigo 29-A, o qual impõe ao Instituto Nacional do Seguro Social o dever de utilizar a base de dados ali constante, que goza de presunção de veracidade, mercê do princípio da presunção de veracidade dos atos administrativos, para fins de cálculo do salário de benefício; comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social; contagem de tempo de contribuição; recolhimentos da contribuição previdenciária; relações de emprego do trabalhador segurado. 3. A presunção de veracidade das informações constantes no CNIS é relativa, podendo ser ilidida por outros meios de prova, em momento processual a ser oportunizado à parte interessada, o que no caso concreto não ocorreu. 4. Recurso especial conhecido e provido, para reformar o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça da Bahia, para que converta o julgamento da apelação do INSS em diligência, a fim de oportunizar ao segurado a produção de provas que afastem a veracidade das informações constantes do CNIS. (REsp 1573943/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2018, DJe 24/10/2018). Outrossim, o segurado pode demonstrar a existência de tempo de contribuição não inserido no CNIS, mediante o procedimento previsto no art. 55, § 3º da Lei n. 8213/91, segundo o qual “A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento”. Nesse contexto, a anotação do vínculo em Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS goza de presunção relativa quanto à veracidade do que nela se contém. Com efeito, não se pode exigir do segurado empregado mais do que a exibição de sua CTPS para a comprovação dos vínculos empregatícios, atuais ou pretéritos, ainda que esses vínculos não constem do CNIS. Ao se negar valor probatório à CTPS, ante a ausência de contribuições ou de referência no CNIS, o INSS parte do princípio de que o segurado age de má-fé, utilizando documentos fraudulentamente preenchidos para a obtenção do benefício previdenciário. À evidência, constatando-se a existência de fraude, a autarquia pode e deve apontar esse fato para, concretamente, desconstruir o documento como fonte de prova do tempo de serviço. Contudo, simplesmente negar o reconhecimento do vínculo empregatício anotado em CTPS é recusar o efeito que lhe é próprio de comprovar o tempo de serviço e demais termos do contrato de trabalho. Outro não é o entendimento do Supremo Tribunal Federal favorável à presunção relativa de veracidade das anotações em CTPS, conforme se observa na leitura de seu verbete de Súmula n. 225, pelo qual “Não é absoluto o valor probatório das anotações da carteira profissional”. No mesmo sentido, confira-se a Súmula nº 75 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais: “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)”. Do reconhecimento de período de trabalho doméstico para efeitos previdenciários De plano, há que se afirmar que tudo quanto acima exposto para fins de comprovação de tempo de contribuição é plenamente aplicável, por princípio de isonomia, aos empregados domésticos. Contudo, pende entendimento do INSS de que os períodos trabalhados como empregado doméstico, anteriores à edição da LC n. 150/2015, não podem ser computados para fins de carência. Nesse sentido, o texto atual do art. 27 da Lei n. 8213/91, com redação dada pela LC n. 150/2015, dispõe: Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições: I - referentes ao período a partir da data de filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), no caso dos segurados empregados, inclusive os domésticos, e dos trabalhadores avulsos; II - realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos V e VII do art. 11 e no art. 13. A partir da leitura do dispositivo legal, inexiste dúvida de que mesmo as contribuições dos empregadores domésticos, recolhidas em atraso, devem ser computadas para fins de carência. Porém, o INSS adota o entendimento de que esta sistemática somente é aplicável para o período contributivo ocorrido a partir da edição da LC n. 150/2015. Para períodos anteriores, o INSS se apoia no texto revogado do art. 27, que excluía do cômputo do período de carência as contribuições de empregadores domésticos recolhidas em atraso, somente computando aquelas realizadas a partir do primeiro recolhimento em dia. Confira-se o texto revogado: Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições: I - referentes ao período a partir da data da filiação ao Regime Geral de Previdência Social, no caso dos segurados empregados e trabalhadores avulsos referidos nos incisos I e VI do art. 11; II - realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados empregado doméstico, contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos II, V e VII do art. 11 e no art. 13. O entendimento do INSS não pode prevalecer, por caracterizar ofensa ao princípio da isonomia. De fato, a obrigação do recolhimento das contribuições previdenciárias do trabalho doméstico sempre esteve a cargo do empregador, a teor do art. 24 da Lei n. 8212/91. Logo, desconsiderar as contribuições recolhidas em atraso pelo empregador doméstico, ou mesmo o período de trabalho no qual não houve esse recolhimento, seria impor ao empregado doméstico um ônus que nunca foi imposto ao empregado de outra natureza, haja vista que nas duas situações a obrigação do recolhimento das contribuições previdenciárias é do respectivo empregador. Dessa forma, a alteração do texto do artigo 27 da Lei n. 8213/91, promovida pela LC n. 150/2015, não criou nova situação jurídica, mas sim expurgou do ordenamento jurídico um texto de lei já então inválido, por ofensa ao princípio da isonomia. Em conclusão, não se trata de atribuir efeitos retroativos ao novo texto do art. 27 da Lei n. 8213/91, mas sim de declarar a inconstitucionalidade do texto anterior, reconhecendo que todo o período de trabalho doméstico, devidamente comprovado, ostenta os efeitos previdenciários de tempo de contribuição e carência. Do reconhecimento de tempo intercalado em gozo de benefício por incapacidade Os períodos de gozo de benefício por incapacidade, intercalados a períodos contributivos, bem como os períodos objeto de anotação regular em CTPS devem ser computados para fins de concessão de aposentadoria por idade, em qualquer uma de suas modalidades. Com efeito, os períodos de fruição de auxílio-doença devem ser considerados para efeitos do cômputo da carência para fins de aposentadoria por idade, tendo em vista a expressa previsão legal existente no art. 55, II, da Lei n. 8213/91, assim redigido: Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: […] II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez; […] Ademais, a leitura conjunta do art. 24 e do § 5º do art. 29, ambos da Lei n. 8213/91, nos impõe o cômputo para fins de carência do período em gozo de benefício por incapacidade intercalado a períodos contributivos. Confira-se a redação dos referidos dispositivos legais: Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências. Art. 29. […] § 5º Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo. Observo que o entendimento ora adotado está amparado na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, conforme se observa nos seguintes precedentes: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. APOSENTADORIA. CÔMPUTO DO TEMPO DE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PARA EFEITO DE CARÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO EM PERÍODO INTERCALADO. POSSIBILIDADE. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - O tempo em que o segurado recebe benefício por incapacidade, se intercalado com período de atividade e, portanto, contributivo, deve ser contado como tempo de contribuição e, consequentemente, computado para efeito de carência. Precedentes. III - Recurso especial desprovido. (REsp 1602868/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/10/2016, DJe 18/11/2016). PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. CABIMENTO. 1. É possível a contagem, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade, desde que intercalado com períodos contributivos (art. 55, II, da Lei 8.213/91). Precedentes do STJ e da TNU. 2. Se o tempo em que o segurado recebe auxílio-doença é contado como tempo de contribuição (art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91), consequentemente, deve ser computado para fins de carência. É a própria norma regulamentadora que permite esse cômputo, como se vê do disposto no art. 60, III, do Decreto 3.048/99. 3. Recurso especial não provido. (REsp 1334467/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 05/06/2013). Por fim, verifico que a questão foi objeto de julgamento em sede de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (RE n. 1.298.832, Tema 1125), no qual foi adotada a seguinte tese: É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa. Contribuição do contribuinte individual que presta serviço a empresa ou equiparada A partir da competência de abril de 2003, data de vigência da Lei nº 10.666/2003, as empresas (e equiparadas) tornaram-se responsáveis por arrecadar a contribuição previdenciária do contribuinte individual que lhe presta serviços, descontando-a da respectiva remuneração. Desse modo, anteriormente à competência de abril de 2003, o cômputo do tempo de contribuição previdenciária dos contribuintes individuais depende do recolhimento pelo próprio segurando, ao passo que, a partir desse marco temporal, o ônus de arrecadação as contribuições previdenciárias foi legalmente atribuído às empresas tomadoras de serviço, e entidades equiparadas. Logo, neste último caso, ainda que inexista recolhimento de contribuição previdenciária pela empresa em nome do contribuinte individual, não se pode negar ao segurado o reconhecimento do tempo de contribuição correspondente ao período em que esteve comprovada sua prestação de serviços, uma vez que essa obrigação não mais lhe era incumbida. Segundo o parágrafo único do art. 15 da Lei nº 8.212/91, equiparam-se a empresa, para os efeitos desta Lei, o contribuinte individual e a pessoa física na condição de proprietário ou dono de obra de construção civil, em relação a segurado que lhe presta serviço, bem como a cooperativa, a associação ou a entidade de qualquer natureza ou finalidade, a missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeiras. Do caso concreto No caso concreto, a parte autora requer a concessão do benefício de Aposentadoria por Idade Urbana. Aduz a autora que o período de 01/05/1983 a 27/09/1984 consta no CNIS com data fim de 31/08/1984, apesar de devidamente anotado em CTPS. Argumenta ainda que o período de 03/03/1986 a 02/05/1990 também consta no CNIS com data fim de 15/05/1989, em que pese anotação em ordem em CTPS. O procedimento administrativo de concessão cuja DER é de 02/08/2023 foi juntado no ID 331909600. O vínculo de trabalho de 01/05/1983 a 27/09/1984 em que a autora trabalhou para SÍTIO DO REMANSO consta na folha 07 está formalmente em ordem, razão pela qual será considerado para fins de concessão de benefício de aposentadoria. Igualmente com relação ao vínculo de 03/03/1986 a 02/05/1990 em que a autora trabalhou para CIA QUÍMICA INDUSTRIAL DE LAMINADOS que consta na folha 09 e também está formalmente em ordem, portanto, será considerado para fins de carência e tempo de serviço. Contudo, na contagem administrativa constante às folhas 70/73 do procedimento administrativo juntado no ID 331909600 verifiquei que também foram excluídas as competências em que os recolhimentos foram efetuados abaixo do salário mínimo. No ID 341156189 a autora manifestou seu interesse em efetuar o complementou do recolhimento das diferenças. Ocorre que a autora formulou novo requerimento administrativo em 31/01/2025, no qual o benefício foi concedido pois autora, conforme relatado pelo INSS (ID 361264211) efetuou a complementação das competências recolhidas em valor inferior ao mínimo. A planilha anexa demonstra que apesar do reconhecimento dos períodos controvertidos anotados em CTPS a autora não fazia jus à concessão do benefício de aposentadoria na data do primeiro requerimento administrativo em 02/08/2023 pois havia implementado apenas 14 anos, 11 meses e 03 dias de tempo de contribuição e a complementação das contribuições feitas abaixo do salário mínimo só ocorreu por conta do segundo requerimento que ocorreu em 31/05/2025. Anoto, por cautela, que os períodos controvertidos de 01/05/1983 a 27/09/1984 e de 03/03/1986 a 02/05/1990 indicados na petição inicial foram considerados no benefício de Aposentadoria por Idade concedido para a autora em 31/05/2025. Dispositivo Face ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO de concessão de benefício de Aposentadoria por Idade a contar de 02/08/2023. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais nesta instância (art. 55 da Lei n. 9099/95). Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias. Em sendo apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Vindas estas, ou certificada pela Secretaria sua ausência, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Piracicaba, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO 1º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004506-07.2023.4.03.6337 AUTOR: JOSE JACINTO PAIOLA ADVOGADO do(a) AUTOR: GIOVANA PASTORELLI NOVELI - SP178872 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de pedido de benefício previdenciário (aposentadoria por idade rural) formulado por JOSÉ JACINTO PAIOLA contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, Lei 9.099/95. Passo a fundamentar e decidir. A aposentadoria por idade tem previsão no art. 201, §7º, CF/88 e artigos 48 a 50, Lei 8.213/91. Para a sua concessão, é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: - Qualidade de segurado; - Idade mínima: Para trabalhadores rurais e para quem exerça suas atividades em regime de economia familiar (incluindo-se o produtor rural, garimpeiro e o pescador artesanal), a idade é de 60 anos para homens e de 55 para mulheres; - Carência de 180 meses de contribuição, na forma do art. 25, II, Lei 8.213/91, para segurados inscritos no RGPS após 24/07/1991. Para aqueles inscritos anteriormente, deve ser observada a tabela progressiva do art. 142, Lei 8.213/91. Aqui, cabem as seguintes observações: Trabalhadores rurais devem comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento ou ao mês em que cumpriu o requisito etário, por tempo igual ao da carência (art. 48, §2º, Lei 8.213/91); A tabela progressiva prevista no art. 142, Lei 8.213/91 deve ser aplicada em função do ano em que o segurado completa a idade mínima, ainda que o período de carência só seja atingido posteriormente (Súmula 44/TNU); Para homens que ingressem no RGPS após a EC 103/2019, o tempo de carência mínimo passa a ser de 20 anos, enquanto não houver disposição legal em contrário (art. 19, EC 103/2019). No que diz respeito ao preenchimento dos requisitos, é certo que o período de fruição de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez podem contar para fins de carência, desde que intercalados com períodos contributivos. Nesse sentido, a Súmula 73/TNU dispõe que: "O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social". Observe-se o art. 143 da Lei 8.213/91: Art. 143. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício. Se o trabalhador rural, ao atingir a idade mínima, deixa de realizar atividade rural sem ter atendido a regra da carência, não fará jus ao benefício. Neste sentido, é o STJ: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício. (...) (REsp 1354908/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016). Em relação à prova da atividade rural, entende-se pela necessidade de início de prova material, contemporânea aos fatos que se pretende provar, ainda que não abranja todo o período. Conforme a Súmula do STJ: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário (Súmula 149). Sobre o tema, há também Súmula da TNU: Para fins de comprovação de tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar (Súmula 34/TNU). E sobre o reconhecimento do tempo de trabalho rural: É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório (Súmula 577/STJ). Por fim, em relação às espécies de prova material admitidas, destaque-se a existência de rol não taxativo, previsto no art. 106, Lei 8.213/91. Neste sentido, é ilustrativo o seguinte entendimento do TRF-3ª Região: No tocante à atividade rural, (...) atualmente, reconhece-se na jurisprudência elenco de posicionamentos assentados sobre o assunto (...). Dentre esses entendimentos, podem-se destacar os seguintes: (i) é suficiente à demonstração do labor rural início de prova material (v.g., documentos expedidos por órgãos públicos que contemplem a qualificação rurícola da parte autora, não sendo taxativo o rol de documentos previsto no art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborado por prova testemunhal coesa e harmônica, sendo inservível a tal finalidade prova exclusivamente testemunhal (Súmula STJ 149), inclusive para os chamados "boias-frias" (STJ, REsp 1321493/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19/12/2012, apreciado na sistemática do art. 543-C do CPC/1973); (ii) os documentos em nome de terceiros, como pais, cônjuge e filhos, servem como início de prova escrita para fins de comprovação da atividade rural em regime de economia familiar, onde dificilmente todos os membros da família terão documentos em seu nome, posto que concentrados, na maioria das vezes, na figura do chefe da família (STJ, EREsp 1171565/SP, Relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, DJe 05/3/2015; AgRg no REsp 1073582/SP, Relator Ministro OG Fernandes, Sexta Turma, DJe 02/03/2009; REsp 447655, Relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJ 29/11/2004). (...) (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - 5009269-38.2017.4.03.6183, Rel. Juiz Federal Convocado Vanessa Vieira de Mello, julgado em 02/04/2020, Intimação via sistema Data: 09/04/2020). Fixadas tais premissas gerais, passo ao caso concreto. No caso dos autos, o requisito etário está preenchido, já que a parte autora nasceu em 17/08/1962 (ID 290522250), atingindo 60 anos em 17/08/2022, antes da DER em 17/10/2022. Por sua vez, para o cumprimento da carência, observando-se a tabela prevista no art. 142, Lei 8.213/91, a autora deveria ter o mínimo de 180 meses de contribuição. Para fazer prova do labor rural, juntou aos autos: a) Notas fiscais de produtor rural em nome de terceiro (Claudecir Paiola) e do seu pai (Ricieri Paiola), com endereço no sítio Bom Jesus, emitidas no período de 14/05/1978 a 28/06/2022 (id 365444567 - p. 7-41); b) Guia de arrecadação de ICMS por venda de produtos agrícolas, com data de vencimento em 19/04/1996 (id 365444567 - p. 24); c) Certificado de cadastro de Imóvel Rural em nome do pai do autor emitido nos exercícios de 1985 e 1987 (id 365444567 - p. 42-43); d) Certidão de casamento celebrado em 18/09/1993 constando a profissão de lavrador do autor (id 365444567 - p. 44); e) Escritura pública de convenção com pacto antenupcial lavrada em 07/07/1993 (id 365444567 - p. 45-46); f) Pedido de talonário de produtor em nome do pai do autor protocolado em 22/03/1995 (id 365444567 - p. 47); g) Certidão de nascimento do filho Gustavo, constando a profissão de lavrador do autor (id 365444567 - p. 48); h) Certidão de matrícula de imóvel rural datada de 16/09/2021, na qual o autor consta como coproprietário e é qualificado como lavrador (id 365444569 - p. 49 e id 365444569 - p. 1-5); i) Cadastro Nacional de Imóveis Rurais constando o autor como coproprietário da propriedade denominada Sítio Bom Jesus (id 365444569 - p. 6-16); j) Escritura pública de divisão amigável, lavrada em 09/03/1987, constando a profissão do autor como agricultor (id 365444569 - p. 17-22); k) Escritura pública de doação de imóvel rural com cláusula de usufruto vitalício, lavrada em 28/11/2002 constando o autor, qualificado como agricultor, como um dos doadores (id 365444569 - p. 23-26); l) Declaração de aptidão ao PRONAF em 20/07/2022 (id 365444569 - p. 27); m) Certificado de Cadastro de Imóvel Rural, exercício de 2022, constando o autor como coproprietário do sítio Bom Jesus (id 365444569 - p. 28); n) Contrato de arrendamento de terras celebrado pelo autor com vigência no período de 18/08/2022 a 18/08/2024 (id 365444569 - p. 30-32); o) Carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais em nome do pai do autor, emitida em 10/05/1967 (id 365444569 - p. 33). Foram ouvidas três testemunhas compromissadas, e colhido o depoimento pessoal da parte autora, nos termos estabelecidos pela RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 6/2024 - PRESI/GABPRES/ADEG (instrução concentrada), depoimentos estes que não foram impugnados pelo INSS. O autor declarou que nasceu na roça, estudou em escola urbana, começou a trabalhar no campo aos 7 anos, com a família no Sítio Bom Jesus localizado no Córrego do Galo em Ouroeste/SP. O sítio pertencia a família e nele trabalhava o autor o irmão e o pai. Mesmo após o casamento aos 30 anos, o autor continuou exercendo a atividade rural com a família no mesmo local e permanece assim até os dias atuais. A testemunha Agenor Borges declarou que conhece o autor há mais 30 anos do sítio onde o autor trabalhava com a família desde aquela época até os dias atuais. No local cultivam mandioca, milho e laranja e criam gado. A autor nunca se ausentou do sítio nem trabalhou na cidade. A testemunha Aparecido Garcia de Paula declarou que conhece o autor há 54 anos, pois são vizinhos de sítio. O autor já morava no local quando se conheceram. O imóvel é de propriedade da família e o autor trabalha no local desde os 7 anos de idade. Lá plantam milho, mandioca, feijão, laranja e criam gado. O autor nunca se ausentou do sítio e trabalha todos os dias lá. A testemunha Sebastião Besteti declarou que conhece o autor há 50 anos e desde aquela época ele já trabalhava na com a família no sítio do pai dele. O depoente já frequentou o sítio diversas vezes e viu o autor cultivando milho e laranja, sempre com a família e sem auxílio de empregados. A atividade é exercida até os dias atuais. Assim, restou demonstrado que a parte autora exerceu atividade rurícola, contudo entendo que não condição de pequeno produtor rural e não na de segurado especial. Isso porque, infere-se das diversas notas fiscais que havia dedicação à produção agrícola com aspecto econômico, situação bem diversa do segurado especial, cuja marca característica decorre da comercialização do excedente de sua produção. Nesse passo, não tendo havido contribuição para o Regime Geral da Previdência Social, não há como deferir a averbação do tempo rural pretendido e, por conseguinte, condenar o réu à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido veiculado na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem custas e honorários advocatícios em primeira instância (artigos 54 e 55, Lei 9.099/95). Havendo recurso, intime-se o recorrido para contrarrazões. Após, remetam-se os autos para a turma recursal. Certificado o trânsito em julgado da presente sentença e demonstrada a implantação/revisão do benefício (se o caso), disponibilizem-se os autos à Central Unificada de Cálculos Judiciais - CECALC para apuração dos valores em atraso. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. EMERSON JOSE DO COUTO Juiz Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005471-05.2017.8.26.0189 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - Elias Dias Guimarães - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. Considerando a concordância expressa da parte autora (fl. 570) com relação aos novos cálculos do instituto requerido (fls. 550/565), apresentados em consonância com a Resolução CJF nº 945/2025, bem como de que os requisitórios de fls. 532/535 foram excluídos, determino a expedição de novos ofícios requisitórios, na seguinte forma: (i) parte credora com destaque dos honorários contratuais e (ii) procurador da parte credora (honorários sucumbenciais). Após a requisição, aguarde-se pelo pagamento do requisitório de pequeno valor pelo prazo de sessenta dias (RPV - honorários advocatícios). Intimem-se. Fernandopolis, 05 de junho de 2025. - ADV: VITORINO JOSE ARADO (OAB 81864/SP), CAIO DANTE NARDI (OAB 319719/SP), AMANDA NOVELI DOS SANTOS (OAB 353452/SP), GIOVANA PASTORELLI NOVELI (OAB 178872/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 29/05/2025Tipo: Intimação1 2 3 4 5 6 7 8 PODER JUDICIÁRIO 1º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002258-05.2022.4.03.6337 AUTOR: SELMO ROSA CAVALCANTI ADVOGADO do(a) AUTOR: GIOVANA PASTORELLI NOVELI - SP178872 ADVOGADO do(a) AUTOR: CAMILA AGUSTINI SCARLATTI RICCI - SP364938 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos em Inspeção. Trata-se de ação ajuizada contra o INSS, em que a parte autora requer a concessão de aposentadoria programada mediante o reconhecimento de período(s) de atividade rural. Dispensado o relatório (art. 38 Lei 9099/95). Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. No mérito propriamente dito, o direito à aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social é previsto pela Constituição da República, em seu artigo 201, § 7.º. A aposentadoria por tempo de contribuição (gênero do qual a aposentadoria especial é espécie) foi inovação trazida ao ordenamento previdenciário com a EC 20/1998, pois até então existia a aposentadoria por tempo de serviço, regulada essencialmente pela Lei 8.213/1991, artigos 52 e seguintes. Com a EC 103/2019, vigente a partir de 13/11/2019, deixou de haver a aposentadoria por tempo de contribuição "pura", instituindo-se tão somente regime de aposentadoria que combina idade mínima com o tempo de contribuição para fins de cálculo do benefício, permitindo regras de transição entre os sistemas anterior e novo. Em resumo, são três regimes diversos entre si: - Até a EC 20/1998, a Aposentadoria por Tempo de Serviço; - Entre a EC 20/1998 e a EC 103/2019, a Aposentadoria por Tempo de Contribuição; - A partir da EC 103/2019, a nova Aposentadoria por Idade ou "Aposentadoria Programada". No regime anterior à EC 20/1998, para um homem obter a Aposentadoria por Tempo de Serviço eram exigidos 30 (trinta) anos de serviço; para a Aposentadoria por Tempo de Contribuição (entre as EC's 20/1998 e 103/2019) passou-se a exigir 35 (trinta e cinco) anos de contribuição. Para mulheres, 25 (vinte e cinco) anos na Aposentadoria por Tempo de Serviço e então 30 (trinta) anos na Aposentadoria por Tempo de Contribuição. A EC 20/1998, em virtude da incompatibilidade com o regime anterior (e.g., variações na aposentadoria proporcional), estipulou regras de transição. Essas regras de transição foram revogadas pela EC 103/2019. As questões jurídicas sobre a matéria passam a ser então: i) se a parte autora contabilizou 25 (vinte e cinco) anos de trabalho exposto a insalubridade ou periculosidade, para fins de Aposentadoria Especial pura; ii) subsidiariamente, se a parte autora contabilizou o necessário (para homem, 30 anos; para mulher, 25 anos) até 15/12/1998 para fins de Aposentadoria por Tempo de Serviço; iii) subsidiariamente, se veio a contabilizar o número mínimo de contribuições até 12/11/2019 para fins de Aposentadoria por Tempo de Contribuição; iv) subsidiariamente, se faria jus à incidência de alguma das regras contidas na EC 103/2019, artigos 15 e 18 para dispensar a incidência do "Fator Previdenciário" ou para complementar tempo faltante em 12/11/2019 para obtenção da Aposentadoria por Tempo de Contribuição. Para a Aposentadoria por Idade, há parâmetros diversos de idade mínima e carência a serem adotados a partir do marco legal de 13/11/2019 - a saber, início da vigência da EC 103/2019. Todavia, até 12/11/2019, a idade mínima exigida ainda era 65 (sessenta e cinco) anos para homem e 60 (sessenta) anos para mulher, no trabalho urbano; no trabalho rural, 60 (sessenta) anos para homem e 55 (cinquenta e cinco) para mulher. É digno de nota que a EC 103/2019 não alterou o parâmetro de idade mínima para a Aposentadoria por Idade Rural. Quanto à carência, se a parte tiver se filiado ao RGPS - Regime Geral de Previdência Social anteriormente a 24/07/1991, a ela será aplicada a regra de transição prevista na Lei 8.213/1991, artigo 142 - que estabelece uma tabela progressiva de número mínimo de contribuições de acordo com o ano em que a parte implementou o requisito "idade mínima". No caso da filiação ao RGPS ter ocorrido depois de 24/07/1991, aplicar-se-á a carência fixa de 180 (cento e oitenta) meses de contribuição, nos termos preconizados pela Lei 8.213/1991, artigo 25, inciso II, desde que completados todos os requisitos para o benefício até 12/11/2019. Para completude dos requisitos tão somente a partir de 13/11/2019, será necessário observar os parâmetros de carência estipulados e vigentes com a EC 103/2019. Assim, adimplidos os requisitos para a aposentadoria até 12/11/2019 (último dia antes da vigência da EC 103/2019), em qualquer de suas espécies (Especial; por Invalidez; por Tempo de Contribuição; por Idade), a parte autora poderia a qualquer época manejar o requerimento administrativo de aposentadoria, ainda que posteriormente a 13/11/2019. O direito ao benefício estaria adquirido desde a época do adimplemento dos seus requisitos (ainda que cada um dos requisitos se aperfeiçoem em momentos diversos na linha temporal); tão somente os seus efeitos financeiros é que serão revertidos em favor da parte autora com a constituição do benefício e início de seus efeitos a partir da DER - Data de Entrada do Requerimento. Do contribuinte individual, o microempreendedor individual e o segurado facultativo (incluindo-se a dona de casa de baixa renda): o benefício só será devido se houver recolhimento da diferença de alíquota entre o percentual pago e o de 20%, acrescidos de juros moratórios. Do período em que o segurado esteve em gozo por benefício de incapacidade: a Lei 8.213/1991, artigo 55, inciso II, estipula que o período em que o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade será considerado como tempo de contribuição. A partir dessa norma, o STF - Supremo Tribunal Federal, ao julgar em sede de Repercussão Geral o Tema 1.125, estabeleceu que o tempo de contribuição decorrente do gozo de benefício por incapacidade, acima citado, também deverá ser computado como carência, desde que esse período seja intercalado entre períodos de efetivo labor ou recolhimento de contribuição previdenciária. No julgamento firmou a tese de que "... é constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa". Precedente: STF, RE 1.298.832/RS. Assim, havendo registro no CNIS de períodos em que a parte autora esteve em gozo de Auxílio Doença ou Aposentadoria por Invalidez, desde que intercalados entre períodos contributivos demonstrados no processo; tais períodos serão considerados para fins de carência no julgamento da presente ação. Do segurado especial: há direito ao benefício se houver o recolhimento voluntário de contribuições mensais, conforme entendimento do STJ: Súmula 272/STJ - o trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas. Destaque-se, contudo, que a exigência de recolhimento para o trabalhador rural fazer jus ao benefício em questão não se aplica para o trabalho havido antes da Lei 8.213/91, conforme o art. 55, §2º daquele dispositivo. Tais recolhimentos, contudo, não podem ser computados para fins de carência. No que concerne à prova do tempo de serviço rural, a legislação exige o início de prova material contemporânea dos fatos, sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal, salvo para o caso fortuito ou a força maior (art. 55, §3º, Lei 8.213/91). Na mesma linha, é o entendimento do STJ: Súmula 149/STJ - a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. Cabe ressalvar, contudo, a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que a prova testemunhal se mostra idônea e plausível: Súmula 577/STJ - é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório. Gize-se que, conforme a súmula 06 da TNU "a certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola". No que toca à possibilidade de se computar como tempo de atividade rural da criança e do adolescente para fins previdenciários, conforme entendimento do STJ, a legislação, ao vedar o trabalho infantil do menor de 14 anos, teve por escopo a sua proteção, tendo sido estabelecida a proibição em benefício da criança e do adolescente e não em seu prejuízo, aplicando-se o princípio da universalidade da cobertura da Seguridade Social. Embora a jurisprudência viesse admitindo a possibilidade de reconhecimento de trabalho rural a partir dos doze anos, como definido na Súmula nº 5 da TNU - Turma Nacional de Uniformização (A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24/07/91, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários), no julgamento do AgInt no AREsp956558/ SP, em 02/06/2020, o STJ sinalizou a possibilidade de cômputo do trabalho rural anterior aos doze anos de idade: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHADOR URBANO. CÔMPUTO DO TRABALHO RURAL ANTERIOR À LEI 8.213/1991 SEM O RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TRABALHO RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE. INDISPENSABILIDADE DA MAIS AMPLA PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA ÀS CRIANÇAS E ADOLESCENTES. POSSIBILIDADE DE SER COMPUTADO PERÍODO DE TRABALHO PRESTADO PELO MENOR, ANTES DE ATINGIR A IDADE MÍNIMA PARA INGRESSO NO MERCADO DE TRABALHO. EXCEPCIONAL PREVALÊNCIA DA REALIDADE FACTUAL DIANTE DE REGRAS POSITIVADAS PROIBITIVAS DO TRABALHO DO INFANTE. ENTENDIMENTO ALINHADO À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DA TNU. ATIVIDADE CAMPESINA DEVIDAMENTE COMPROVADA. AGRAVO INTERNO DO SEGURADO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em reconhecer a excepcional possibilidade de cômputo do labor de menor de 12 anos de idade, para fins previdenciários. Assim, dada a natureza da questão envolvida, deve a análise juducial da demanda ser realizada sob a influência do pensamento garantístico, de modo a que o julgamento da causa reflita e espelhe o entendimento jurídico que confere maior proteção e mais eficaz tutela dos direitos subjetivos dos hipossuficientes. 2. Abono da legislação infraconstitucional que impõe o limite mínimo de 16 anos de idade para a inscrição no RGPS, no intuito de evitar a exploração do trabalho da criança e do adolescente, ancorado no art. 7o., XXXIII da Constituição Federal. Entretanto, essa imposição etária não inibe que se reconheça, em condições especiais, o tempo de serviço de trabalho rural efetivamente prestado pelo menor, de modo que não se lhe acrescente um prejuízo adicional à perda de sua infância. 3. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o art. 7o., XXXIII, da Constituição não pode ser interpretado em prejuízo da criança ou adolescente que exerce atividade laboral, haja vista que a regra constitucional foi criada para a proteção e defesa dos Trabalhadores, não podendo ser utilizada para privá-los dos seus direitos (RE 537.040/SC, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe 9.8.2011). A interpretação de qualquer regra positivada deve atender aos propósitos de sua edição; no caso de regras protetoras de direitos de menores, a compreensão jurídica não poderá, jamais, contrariar a finalidade protetiva inspiradora da regra jurídica. 4. No mesmo sentido, esta Corte já assentou a orientação de que a legislação, ao vedar o trabalho infantil, teve por escopo a sua proteção, tendo sido estabelecida a proibição em benefício do menor e não em seu prejuízo. Reconhecendo, assim, que os menores de idade não podem ser prejudicados em seus direitos trabalhistas e previdenciário, quando comprovado o exercício de atividade laboral na infância. 5. Desta feita, não é admissível desconsiderar a atividade rural exercida por uma criança impelida a trabalhar antes mesmo dos seus 12 anos, sob pena de punir duplamente o Trabalhador, que teve a infância sacrificada por conta do trabalho na lide rural e que não poderia ter tal tempo aproveitado no momento da concessão de sua aposentadoria. Interpretação em sentido contrário seria infringente do propósito inspirador da regra de proteção. 6. Na hipótese, o Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, asseverou que as provas materiais carreadas aliadas às testemunhas ouvidas, comprovam que o autor exerceu atividade campesina desde a infância até 1978, embora tenha fixado como termo inicial para aproveitamento de tal tempo o momento em que o autor implementou 14 anos de idade (1969). 7. Há rigor, não há que se estabelecer uma idade mínima para o reconhecimento de labor exercido por crianças e adolescentes, impondo-se ao julgador analisar em cada caso concreto as provas acerca da alegada atividade rural, estabelecendo o seu termo inicial de acordo com a realidade dos autos e não em um limite mínimo de idade abstratamente pré-estabelecido. Reafirma-se que o trabalho da criança e do adolescente deve ser reprimido com energia inflexível, não se admitindo exceção que o justifique; no entanto, uma vez prestado o labor o respectivo tempo deve ser computado, sendo esse cômputo o mínimo que se pode fazer para mitigar o prejuízo sofrido pelo infante, mas isso sem exonerar o empregador das punições legais a que se expõe quem emprega ou explora o trabalho de menores. 8. Agravo Interno do Segurado provido. (AgInt no AREsp n. 956.558/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 17/6/2020.) Passa-se à analise dos períodos controvertidos. Período: 26/11/1980 a 30/09/1988 Atividade/função: regime de economia familiar Provas: - certidão de óbito do genitor, constando sua profissão como lavrador, em 15/10/1997 (id. 252903991); -certidão de casamento dos genitores do autor, constando a profissão do pai como lavrador, em 10/06/1961 (id. 252903993); -certidão de nascimento ilegível (id. 252903995); -documento escolar constando a profissão do genitor como lavrador, em 08/01/1980 (id. 252903996); -nota fiscal em nome do genitor do autor, em 31/07/1987 (id. 252903997); -registro imobiliário de imóvel rural, medindo 10 alqueires, vendido ao genitor do autor em 30/10/1983 (id. 252903998). Nos termos estabelecidos pela RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 6/2024 - PRESI/GABPRES/ADEG (instrução concentrada) foi colhido o depoimento pessoal da parte autora e de testemunhas (id. 270869890), depoimentos estes que não foram impugnados pelo INSS. Em depoimento pessoal, o autor disse que nasceu na roça; que seus pais trabalhavam na roça; que seus pais trabalhavam em escola rural; que ajudava os pais na roça, de café; que começou a trabalhar só em 1984; que seu pais sempre foram trabalhadores rurais; que após o casamento, foi para a cidade. A testemunha Teresinha Maria de Oliveira, disse, em resumo, que conhece o autor desde 1980; que o autor trabalhava no sítio; que o autor trabalhava com a família; que o autor só trabalhava na roça. A testemunha Elson Rodrigues de Moraes disse, em resumo, que conhece o autor desde 1984; que o autor morava com a mãe e os pais; que trabalhou com o autor na atividade rural; que o autor trabalhava apenas no café. A testemunha José Antônio Bichef disse, em resumo, que conhece o autor desde meados de 1985; que o autor trabalhava na fazenda; que mexiam na lavoura de café. Análise: a vocação campesina da família da parte autora é indicada pelos documentos em nome de seus familiares, desde 26/11/1980 (considerando o documento escolar indicando o genitor do autor como lavrador, em 08/01/1980) até 31/07/1987 (considerando a nota fiscal em nome do genitor do autor). Pontue-se que os documentos emitidos em nome do pai podem ser aproveitados à parte autora. Nesse sentido é a jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RECONHECIDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. EXECUÇÃO DE VALORES EM ATRASO DECORRENTES DO PROCESSO. POSSIBILIDADE. - (...). - Documentos em nome de terceiros, como pais, cônjuge e filhos, são hábeis a comprovar a atividade rural em regime de economia familiar, onde dificilmente todos os membros da família terão documentos em seu nome, posto que concentrados, na maioria das vezes, na figura do chefe da família. Precedentes do STJ. - Contrato de parceria agrícola celebrado com o genitor do autor, para cultivo de café, consubstancia início de prova do labor rural. - (...) ((EI - EMBARGOS INFRINGENTES - 1867026 0018397-10.2013.4.03.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI, TRF3 - TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/04/2018) Tais documentos, portanto, servem como início de prova material acerca do alegado labor rural. Quanto à prova oral, verifica-se que todas as testemunhas afirmaram ter presenciado o trabalho rural do autor junto ao seu núcleo familiar. Diante disso, tem-se que a soma dos elementos materiais em cotejo com a prova oral produzida é suficiente ao reconhecimento do trabalho rural exercido pelo autor em regime de economia familiar. Conclusão: O autor pretende o reconhecimento desde 26/11/1980, data de seu aniversário de 12 anos (id. 252903983) até 30/09/1988. Considerando que a documentação mais antiga que atesta o labor rural do autor data de 08/01/1980 e a mais recente de31/07/1987, datas que foram corroboradas pelos depoimentos testemunhais, fixa-se o período de labor rural de 26/11/1980 a 31/07/1987. Considerando todos os períodos ora reconhecidos e aqueles eventualmente reconhecidos na esfera administrativa, a parte autora atinge 34 anos, 6 meses e 23 dias de tempo de contribuição, conforme tabela anexa, e não possui direito subjetivo à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Por fim, deixo de promover à reafirmação da DER, por manifesta inexistência de pedido neste sentido. Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: - Reconhecer e averbar no CNIS e na contagem de tempo da parte autora o período de labor rural de 26/11/1980 a 31/07/1987, como segurado especial; Por fim, deixou de promover à reafirmação da DER, por inexistência de pedido neste sentido. Ausente pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial (art. 55 da Lei n. 9.099, de 1995). Havendo apresentação de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Vindas estas, ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal com nossas homenagens e cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Núcleos de Justiça 4.0, datado e assinado eletronicamente. JANAINA MARTINS PONTES Juíza Federal
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Tribunal: TRF3 | Data: 29/05/2025Tipo: Intimação1 2 3 4 5 6 PODER JUDICIÁRIO 1º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0004116-93.2021.4.03.6337 AUTOR: NEUSA INDALECIO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: CAMILA AGUSTINI SCARLATTI RICCI - SP364938 ADVOGADO do(a) AUTOR: GIOVANA PASTORELLI NOVELI - SP178872 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos em inspeção. Trata-se de pedido de benefício previdenciário (aposentadoria por idade rural) formulado por Neusa Indalecio da Silva contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, Lei 9.099/95. Passo a fundamentar e decidir. A aposentadoria por idade tem previsão no art. 201, §7º, CF/88 e artigos 48 a 50, Lei 8.213/91. Para a sua concessão, é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: - Qualidade de segurado; - Idade mínima: Para trabalhadores rurais e para quem exerça suas atividades em regime de economia familiar (incluindo-se o produtor rural, garimpeiro e o pescador artesanal), a idade é de 60 anos para homens e de 55 para mulheres; - Carência de 180 meses de contribuição, na forma do art. 25, II, Lei 8.213/91, para segurados inscritos no RGPS após 24/07/1991. Para aqueles inscritos anteriormente, deve ser observada a tabela progressiva do art. 142, Lei 8.213/91. Aqui, cabem as seguintes observações: Trabalhadores rurais devem comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento ou ao mês em que cumpriu o requisito etário, por tempo igual ao da carência (art. 48, §2º, Lei 8.213/91); A tabela progressiva prevista no art. 142, Lei 8.213/91 deve ser aplicada em função do ano em que o segurado completa a idade mínima, ainda que o período de carência só seja atingido posteriormente (Súmula 44/TNU); Para homens que ingressem no RGPS após a EC 103/2019, o tempo de carência mínimo passa a ser de 20 anos, enquanto não houver disposição legal em contrário (art. 19, EC 103/2019). No que diz respeito ao preenchimento dos requisitos, é certo que o período de fruição de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez podem contar para fins de carência, desde que intercalados com períodos contributivos. Nesse sentido, a Súmula 73/TNU dispõe que: "O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social". Observe-se o art. 143 da Lei 8.213/91: Art. 143. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício. Se o trabalhador rural, ao atingir a idade mínima, deixa de realizar atividade rural sem ter atendido a regra da carência, não fará jus ao benefício. Neste sentido, é o STJ: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício. (...) (REsp 1354908/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016). Em relação à prova da atividade rural, entende-se pela necessidade de início de prova material, contemporânea aos fatos que se pretende provar, ainda que não abranja todo o período. Conforme a Súmula do STJ: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário (Súmula 149). Sobre o tema, há também Súmula da TNU: Para fins de comprovação de tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar (Súmula 34/TNU). E sobre o reconhecimento do tempo de trabalho rural: É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório (Súmula 577/STJ). Por fim, em relação às espécies de prova material admitidas, destaque-se a existência de rol não taxativo, previsto no art. 106, Lei 8.213/91. Neste sentido, é ilustrativo o seguinte entendimento do TRF-3ª Região: No tocante à atividade rural, (...) atualmente, reconhece-se na jurisprudência elenco de posicionamentos assentados sobre o assunto (...). Dentre esses entendimentos, podem-se destacar os seguintes: (i) é suficiente à demonstração do labor rural início de prova material (v.g., documentos expedidos por órgãos públicos que contemplem a qualificação rurícola da parte autora, não sendo taxativo o rol de documentos previsto no art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborado por prova testemunhal coesa e harmônica, sendo inservível a tal finalidade prova exclusivamente testemunhal (Súmula STJ 149), inclusive para os chamados "boias-frias" (STJ, REsp 1321493/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19/12/2012, apreciado na sistemática do art. 543-C do CPC/1973); (ii) os documentos em nome de terceiros, como pais, cônjuge e filhos, servem como início de prova escrita para fins de comprovação da atividade rural em regime de economia familiar, onde dificilmente todos os membros da família terão documentos em seu nome, posto que concentrados, na maioria das vezes, na figura do chefe da família (STJ, EREsp 1171565/SP, Relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, DJe 05/3/2015; AgRg no REsp 1073582/SP, Relator Ministro OG Fernandes, Sexta Turma, DJe 02/03/2009; REsp 447655, Relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJ 29/11/2004). (...) (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - 5009269-38.2017.4.03.6183, Rel. Juiz Federal Convocado Vanessa Vieira de Mello, julgado em 02/04/2020, Intimação via sistema Data: 09/04/2020). Fixadas tais premissas gerais, passo ao caso concreto. No caso dos autos, o requisito etário está preenchido, já que a parte autora nasceu em 24/12/1955 (ID 59872763 - Pág. 13), atingindo 55 anos em 24/12/2010, antes da DER em 22/10/2018. Por sua vez, para o cumprimento da carência, observando-se a tabela prevista no art. 142, Lei 8.213/91, a autora deveria ter o mínimo de 174 meses de contribuição. Requer a autora o reconhecimento do período de 24/12/1963 (8 anos de idade) à DER. Para fazer prova do labor rural, juntou aos autos: Certidão de casamento, ocorrido em 10/1974, em que consta a profissão do marido Osvaldo Rosa da Silva como lavrador (id. 59872763 - Pág. 17); Registro de empregado que indica a admissão do marido da parte autora, em 02/01/1997, para desempenhar a função de trabalhador rural (id. 59872763 - Pág. 18); Registro de empregado que indica a admissão do marido da parte autora, em 01/02/2005, para desempenhar a função de trabalhador rural (id. 59872763 - Pág. 19); Certidão de nascimento da filha comum, em 07/05/1981, em que consta a profissão do marido da parte autora como lavrador (id. 59872763 - Pág. 21); Foram ouvidas três testemunhas compromissadas, e colhido o depoimento pessoal da parte autora, nos termos estabelecidos pela RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 6/2024 - PRESI/GABPRES/ADEG (instrução concentrada), depoimentos estes que não foram impugnados pelo INSS. Em resumo: Em seu depoimento pessoal, a parte autora afirmou que nasceu na roça e que começou trabalhar aos 8 anos de idade. Respondeu que trabalhou com os pais na lida rural até os 18 anos e que, após o casamento, passou a trabalhar com o marido em nova propriedade (para a fazenda São José II). Disse, ainda, que plantou abóbora e milho. Acrescentou que permanece na referida propriedade até os dias de hoje e que cultiva abóbora, milho e mandioca. Por fim, conclui dizendo que trabalha apenas com o auxílio de seu filho. A testemunha MARIA PERPETUA DE LIMA SILVA afirmou que conhece a parte autora há 35 anos e que tal se deu no trabalho conjunto em uma mesma fazenda. Respondeu que a parte autora cultivava milho e que chegou a comprar francos e porcos dela. Disse, ainda, que permanece na lida rural até os dias de hoje e com o auxílio de seu filho. A testemunha LUZINETI DE SOUZA DA SILVA afirmou que conhece a parte autora há mais de 35 anos em razão do trabalho na roça. Respondeu que colhia milho na roça. Disse, ainda, que permanece morando na roça e segue trabalhando com o cultivo de milho e mandioca. Acrescentou que trabalha apenas com o filho. Por fim, concluiu dizendo que nunca trabalhou na cidade. A testemunha MIGUEL CORREIA DA SILVA afirmou que conhece a parte autora há cerca de 35 anos e que tal ocorreu por ter trabalhado como marido dela na colocação de cercas. Respondeu que, mesmo após o falecimento do marido, permaneceu trabalhando na fazenda com plantação de capim e milho. Disse, ainda, que trabalha com o filho. Acrescentou que ela nunca trabalhou na cidade. Quanto aos termos inicial e final desse período de labor, mostra-se possível o reconhecimento do trabalho rural de 01/01/1974 (ano correspondente ao documento mais antigo, qual seja, a certidão de casamento) até 31/12/2005 (ano correspondente ao último documento, qual seja, o registro de admissão do marido da parte autora como trabalhador rural). Esse início de prova material foi corroborado pelas testemunhas, que, ainda que sem muita riqueza de detalhes, confirmaram o labor com o marido. Contudo, o mesmo não se pode dizer quanto ao período subsequente. Com efeito, inexiste início de prova material para o ano de 2006 em diante. Ausente início de prova material impõe-se a extinção do feito da forma estabelecida no Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça: A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, no que se refere ao período de 01/01/2006 à DER. Outrossim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido veiculado na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) Declarar o reconhecimento do período de labor rural da parte autora de 01/01/1974 a 31/12/2005, exceto para fins de carência. b) Condenar o INSS à obrigação de averbar tal período nos registros pertinentes à parte autora, inclusive o CNIS; Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem custas e honorários advocatícios em primeira instância (artigos 54 e 55, Lei 9.099/95). Havendo recurso, intime-se o recorrido para contrarrazões. Após, remetam-se os autos para a turma recursal. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. EMERSON JOSE DO COUTO Juiz Federal
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Tribunal: TRF3 | Data: 29/05/2025Tipo: Intimação1 2 3 4 5 6 7 8 PODER JUDICIÁRIO 1º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000502-87.2024.4.03.6337 AUTOR: JANE HELENA DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: GIOVANA PASTORELLI NOVELI - SP178872 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos em inspeção. Trata-se de ação ajuizada contra o INSS, em que a parte autora requer a concessão de aposentadoria programada mediante o reconhecimento e averbação de tempo de atividade rural. Dispensado o relatório (art. 38 Lei 9099/95). Fundamento e decido. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Quanto à prejudicial de mérito, afasto a alegação de prescrição, uma vez que não se pleiteia verbas relativas a período anterior ao quinquênio que antecede a propositura da ação. No mérito propriamente dito, o direito à aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social é previsto pela Constituição da República, em seu artigo 201, § 7.º. A aposentadoria por tempo de contribuição (gênero do qual a aposentadoria especial é espécie) foi inovação trazida ao ordenamento previdenciário com a EC 20/1998, pois até então existia a aposentadoria por tempo de serviço, regulada essencialmente pela Lei 8.213/1991, artigos 52 e seguintes. Com a EC 103/2019, vigente a partir de 13/11/2019, deixou de haver a aposentadoria por tempo de contribuição "pura", instituindo-se tão somente regime de aposentadoria que combina idade mínima com o tempo de contribuição para fins de cálculo do benefício, permitindo regras de transição entre os sistemas anterior e novo. Em resumo, são três regimes diversos entre si: - Até a EC 20/1998, a Aposentadoria por Tempo de Serviço; - Entre a EC 20/1998 e a EC 103/2019, a Aposentadoria por Tempo de Contribuição; - A partir da EC 103/2019, a nova Aposentadoria por Idade ou "Aposentadoria Programada". No regime anterior à EC 20/1998, para um homem obter a Aposentadoria por Tempo de Serviço eram exigidos 30 (trinta) anos de serviço; para a Aposentadoria por Tempo de Contribuição (entre as EC's 20/1998 e 103/2019) passou-se a exigir 35 (trinta e cinco) anos de contribuição. Para mulheres, 25 (vinte e cinco) anos na Aposentadoria por Tempo de Serviço e então 30 (trinta) anos na Aposentadoria por Tempo de Contribuição. A EC 20/1998, em virtude da incompatibilidade com o regime anterior (e.g., variações na aposentadoria proporcional), estipulou regras de transição. Essas regras de transição foram revogadas pela EC 103/2019. As questões jurídicas sobre a matéria passam a ser então: i) se a parte autora contabilizou 25 (vinte e cinco) anos de trabalho exposto a insalubridade ou periculosidade, para fins de Aposentadoria Especial pura; ii) subsidiariamente, se a parte autora contabilizou o necessário (para homem, 30 anos; para mulher, 25 anos) até 15/12/1998 para fins de Aposentadoria por Tempo de Serviço; iii) subsidiariamente, se veio a contabilizar o número mínimo de contribuições até 12/11/2019 para fins de Aposentadoria por Tempo de Contribuição; iv) subsidiariamente, se faria jus à incidência de alguma das regras contidas na EC 103/2019, artigos 15 e 18 para dispensar a incidência do "Fator Previdenciário" ou para complementar tempo faltante em 12/11/2019 para obtenção da Aposentadoria por Tempo de Contribuição. Para a Aposentadoria por Idade, há parâmetros diversos de idade mínima e carência a serem adotados a partir do marco legal de 13/11/2019 - a saber, início da vigência da EC 103/2019. Todavia, até 12/11/2019, a idade mínima exigida ainda era 65 (sessenta e cinco) anos para homem e 60 (sessenta) anos para mulher, no trabalho urbano; no trabalho rural, 60 (sessenta) anos para homem e 55 (cinquenta e cinco) para mulher. É digno de nota que a EC 103/2019 não alterou o parâmetro de idade mínima para a Aposentadoria por Idade Rural. Quanto à carência, se a parte tiver se filiado ao RGPS - Regime Geral de Previdência Social anteriormente a 24/07/1991, a ela será aplicada a regra de transição prevista na Lei 8.213/1991, artigo 142 - que estabelece uma tabela progressiva de número mínimo de contribuições de acordo com o ano em que a parte implementou o requisito "idade mínima". No caso da filiação ao RGPS ter ocorrido depois de 24/07/1991, aplicar-se-á a carência fixa de 180 (cento e oitenta) meses de contribuição, nos termos preconizados pela Lei 8.213/1991, artigo 25, inciso II, desde que completados todos os requisitos para o benefício até 12/11/2019. Para completude dos requisitos tão somente a partir de 13/11/2019, será necessário observar os parâmetros de carência estipulados e vigentes com a EC 103/2019. Assim, adimplidos os requisitos para a aposentadoria até 12/11/2019 (último dia antes da vigência da EC 103/2019), em qualquer de suas espécies (Especial; por Invalidez; por Tempo de Contribuição; por Idade), a parte autora poderia a qualquer época manejar o requerimento administrativo de aposentadoria, ainda que posteriormente a 13/11/2019. O direito ao benefício estaria adquirido desde a época do adimplemento dos seus requisitos (ainda que cada um dos requisitos se aperfeiçoem em momentos diversos na linha temporal); tão somente os seus efeitos financeiros é que serão revertidos em favor da parte autora com a constituição do benefício e início de seus efeitos a partir da DER - Data de Entrada do Requerimento. Do contribuinte individual, o microempreendedor individual e o segurado facultativo (incluindo-se a dona de casa de baixa renda): o benefício só será devido se houver recolhimento da diferença de alíquota entre o percentual pago e o de 20%, acrescidos de juros moratórios. Do período em que o segurado esteve em gozo por benefício de incapacidade: a Lei 8.213/1991, artigo 55, inciso II, estipula que o período em que o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade será considerado como tempo de contribuição. A partir dessa norma, o STF - Supremo Tribunal Federal, ao julgar em sede de Repercussão Geral o Tema 1.125, estabeleceu que o tempo de contribuição decorrente do gozo de benefício por incapacidade, acima citado, também deverá ser computado como carência, desde que esse período seja intercalado entre períodos de efetivo labor ou recolhimento de contribuição previdenciária. No julgamento firmou a tese de que "... é constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa". Precedente: STF, RE 1.298.832/RS. Assim, havendo registro no CNIS de períodos em que a parte autora esteve em gozo de Auxílio Doença ou Aposentadoria por Invalidez, desde que intercalados entre períodos contributivos demonstrados no processo; tais períodos serão considerados para fins de carência no julgamento da presente ação. Do segurado especial: há direito ao benefício se houver o recolhimento voluntário de contribuições mensais, conforme entendimento do STJ: Súmula 272/STJ - o trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas. Destaque-se, contudo, que a exigência de recolhimento para o trabalhador rural fazer jus ao benefício em questão não se aplica para o trabalho havido antes da Lei 8.213/91, conforme o art. 55, §2º daquele dispositivo. Tais recolhimentos, contudo, não podem ser computados para fins de carência. No que concerne à prova do tempo de serviço rural, a legislação exige o início de prova material contemporânea dos fatos, sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal, salvo para o caso fortuito ou a força maior (art. 55, §3º, Lei 8.213/91). Na mesma linha, é o entendimento do STJ: Súmula 149/STJ - a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. Cabe ressalvar, contudo, a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que a prova testemunhal se mostra idônea e plausível: Súmula 577/STJ - é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório. Gize-se que, conforme a súmula 06 da TNU "a certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola". No que toca à possibilidade de se computar como tempo de atividade rural da criança e do adolescente para fins previdenciários, conforme entendimento do STJ, a legislação, ao vedar o trabalho infantil do menor de 14 anos, teve por escopo a sua proteção, tendo sido estabelecida a proibição em benefício da criança e do adolescente e não em seu prejuízo, aplicando-se o princípio da universalidade da cobertura da Seguridade Social. Embora a jurisprudência viesse admitindo a possibilidade de reconhecimento de trabalho rural a partir dos doze anos, como definido na Súmula nº 5 da TNU - Turma Nacional de Uniformização (A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24/07/91, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários), no julgamento do AgInt no AREsp956558/ SP, em 02/06/2020, o STJ sinalizou a possibilidade de cômputo do trabalho rural anterior aos doze anos de idade: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHADOR URBANO. CÔMPUTO DO TRABALHO RURAL ANTERIOR À LEI 8.213/1991 SEM O RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TRABALHO RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE. INDISPENSABILIDADE DA MAIS AMPLA PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA ÀS CRIANÇAS E ADOLESCENTES. POSSIBILIDADE DE SER COMPUTADO PERÍODO DE TRABALHO PRESTADO PELO MENOR, ANTES DE ATINGIR A IDADE MÍNIMA PARA INGRESSO NO MERCADO DE TRABALHO. EXCEPCIONAL PREVALÊNCIA DA REALIDADE FACTUAL DIANTE DE REGRAS POSITIVADAS PROIBITIVAS DO TRABALHO DO INFANTE. ENTENDIMENTO ALINHADO À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DA TNU. ATIVIDADE CAMPESINA DEVIDAMENTE COMPROVADA. AGRAVO INTERNO DO SEGURADO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em reconhecer a excepcional possibilidade de cômputo do labor de menor de 12 anos de idade, para fins previdenciários. Assim, dada a natureza da questão envolvida, deve a análise juducial da demanda ser realizada sob a influência do pensamento garantístico, de modo a que o julgamento da causa reflita e espelhe o entendimento jurídico que confere maior proteção e mais eficaz tutela dos direitos subjetivos dos hipossuficientes. 2. Abono da legislação infraconstitucional que impõe o limite mínimo de 16 anos de idade para a inscrição no RGPS, no intuito de evitar a exploração do trabalho da criança e do adolescente, ancorado no art. 7o., XXXIII da Constituição Federal. Entretanto, essa imposição etária não inibe que se reconheça, em condições especiais, o tempo de serviço de trabalho rural efetivamente prestado pelo menor, de modo que não se lhe acrescente um prejuízo adicional à perda de sua infância. 3. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o art. 7o., XXXIII, da Constituição não pode ser interpretado em prejuízo da criança ou adolescente que exerce atividade laboral, haja vista que a regra constitucional foi criada para a proteção e defesa dos Trabalhadores, não podendo ser utilizada para privá-los dos seus direitos (RE 537.040/SC, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe 9.8.2011). A interpretação de qualquer regra positivada deve atender aos propósitos de sua edição; no caso de regras protetoras de direitos de menores, a compreensão jurídica não poderá, jamais, contrariar a finalidade protetiva inspiradora da regra jurídica. 4. No mesmo sentido, esta Corte já assentou a orientação de que a legislação, ao vedar o trabalho infantil, teve por escopo a sua proteção, tendo sido estabelecida a proibição em benefício do menor e não em seu prejuízo. Reconhecendo, assim, que os menores de idade não podem ser prejudicados em seus direitos trabalhistas e previdenciário, quando comprovado o exercício de atividade laboral na infância. 5. Desta feita, não é admissível desconsiderar a atividade rural exercida por uma criança impelida a trabalhar antes mesmo dos seus 12 anos, sob pena de punir duplamente o Trabalhador, que teve a infância sacrificada por conta do trabalho na lide rural e que não poderia ter tal tempo aproveitado no momento da concessão de sua aposentadoria. Interpretação em sentido contrário seria infringente do propósito inspirador da regra de proteção. 6. Na hipótese, o Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, asseverou que as provas materiais carreadas aliadas às testemunhas ouvidas, comprovam que o autor exerceu atividade campesina desde a infância até 1978, embora tenha fixado como termo inicial para aproveitamento de tal tempo o momento em que o autor implementou 14 anos de idade (1969). 7. Há rigor, não há que se estabelecer uma idade mínima para o reconhecimento de labor exercido por crianças e adolescentes, impondo-se ao julgador analisar em cada caso concreto as provas acerca da alegada atividade rural, estabelecendo o seu termo inicial de acordo com a realidade dos autos e não em um limite mínimo de idade abstratamente pré-estabelecido. Reafirma-se que o trabalho da criança e do adolescente deve ser reprimido com energia inflexível, não se admitindo exceção que o justifique; no entanto, uma vez prestado o labor o respectivo tempo deve ser computado, sendo esse cômputo o mínimo que se pode fazer para mitigar o prejuízo sofrido pelo infante, mas isso sem exonerar o empregador das punições legais a que se expõe quem emprega ou explora o trabalho de menores. 8. Agravo Interno do Segurado provido. (AgInt no AREsp n. 956.558/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 17/6/2020.) Passa-se à analise dos períodos controvertidos. Para comprovar a atividade rural a parte autora junto no processo administrativo os seguintes documentos: a) Certidão de casamento dos pais da autora, celebrado em 20/06/1970, informando a profissão de lavrador do pai (id 364530244 - p. 15); b) Certificado de Cadastro de Imóvel Rural emitido no ano de 1992 em nome do avô da autora (id 364530244 - p. 16); c) Histórico escolar em nome da autora indicando que ela cursou os anos de 1978 a 1981 em escola rural na Fazenda Caxi (id 364530244 - p. 17-18); d) Comunicado enviado ao avô da autora em 17/10/1979 indicando o calendário de vacinação do gado contra febre aftosa (id 364530244 - p. 19); e) Escritura de emancipação outorgada pelo avô da autora, indicando a profissão dele de lavrador (id 364530247 - p. 1); f) Passe de estudante em nome da autora do ano de 1982, indicando residência na Fazenda Caxi (id 364530247 - p. 4); g) Ficha cadastral de aluno, em nome da autora, datada de 07/11/1985, indicando residência no sítio coqueiral (id 364530247 - p. 5); h) Pedidos de talonário de produtor rural em nome do avó da autora, datados de 30/05/1986 e 25/09/1994 (id 364530247 - p. 6 e (id 364530248 - p. 1); g) Escritura de compra e venda de imóvel rural celebrada pelo pai da autora e outros em 01/10/1987 constando a profissão de agricultor (id 364530247 - p. 7-10); h) Requerimento formulado pelo avô da autora, junto à Secretaria do Meio Ambiente em 05/05/1988 para extração de madeira, indicando a residência no Sítio Coqueiral (id 364530247 - p. 11); i) Nota fiscal de prestação de serviço de serragem de toras de madeira emitida em 08/06/1988 pelo avô da autora com indicação de residência no Sítio Coqueiral (id 364530247 - p. 12); j) Certidão de matrícula de imóvel rural denominado Fazenda São Paulo, com averbação de compra pelo pai da autora, qualificado como agricultor, de parte da propriedade em 01/10/1987 (id 364530248 - p. -3-5). Foram ouvidas duas testemunhas compromissadas, e colhido o depoimento pessoal da parte autora, nos termos estabelecidos pela RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 6/2024 - PRESI/GABPRES/ADEG (instrução concentrada), depoimentos estes que não foram impugnados pelo INSS. A autora declarou que nasceu em Jales/SP, mas mudou-se ainda muito jovem com a família para o sítio do avô denominado Sítio Caxi, localizado em Fernandópolis/SP. A propriedade tinha cerca de 6 alqueires. Aos 6 anos de idade a autora começou a auxiliar a família. Estudava de manhã e à tarde trabalhava no sítio apanhando algodão e café e tratando do gado. A família tinha aproximadamente 10 cabeças de gado para produção de leite, plantavam algodão para comercializar e arroz e feijão para consumo próprio. Não tinham empregados. De maquinário tinham apenas um trator. A testemunha Silvana Benedita Seran Cesar Carvalho, declarou que conhece a autora desde os 8 anos de idade, pois eram vizinhas. Sabe que a autora morava com a família de lavradores e a via auxiliando os pais na lavoura de algodão e café. Por volta dos 19 anos a autora se casou e foi morar na cidade. A testemunha Mara Elisa Fontes Argenti, declarou que conhece a autora desde a infância, pois eram vizinhas de sítio e estudaram juntas na escola rural. Ambas estudavam de manhã e trabalhavam à tarde. Moravam em um bairro chamado Caxi em Fernandópolis. A autora morava no sítio do avô onde auxiliava a família na colheita de algodão. Também plantavam milho, amendoim e criavam gado. Após se casar, a autora ainda teria ficado um tempo trabalhando com os pais no sítio. O conjunto probatório demonstra o efetivo exercício da atividade rural em regime de economia familiar. Adoto como termo inicial e final da atividade as datas informadas na inicial (08/06/1979 a 31/10/1991) eis que são coerente com os fatos apurados na instrução, que comprovou o início da atividade no momento em que cursava os primeiros anos do ensino fundamental e o término em dois anos após o casamento, celebrado quando ela contava com 18 anos de idade. Considerando o tempo de atividade rural ora reconhecido e aqueles já reconhecidos na esfera administrativa, a parte autora atinge 38 anos, 11 meses e 11 dias de tempo de contribuição, conforme tabela anexa, razão pela qual possui direito subjetivo à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, prevista no art. 15 e 17 da EC 103/2019. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: - Reconhecer e averbar no CNIS e na contagem de tempo da parte autora o período de labor rural de 08/06/1979 a 31/10/1991; - Implantar a aposentadoria NB 202.010.439-8 a partir de 01/06/2023, com RMI calculada conforme o direito ao melhor benefício; e - Pagar os atrasados devidos desde a DIB, em importe a ser calculado pela Central Unificada de Cálculos Judiciais - CECALC, uma vez transitada em julgado a decisão, respeitada a prescrição quinquenal, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da liquidação do julgado, descontados eventuais valores recebidos pela parte autora a título de tutela antecipada ou benefício inacumulável. Consigno que a sentença contendo os parâmetros para a elaboração dos cálculos de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei n. 9.099, de 1995, nos termos do Enunciado n. 32 do FONAJEF. Ausente pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial (art. 55 da Lei n. 9.099, de 1995). Havendo apresentação de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Vindas estas, ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal com nossas homenagens e cautelas de praxe. Certificado o trânsito em julgado da presente sentença e demonstrada a implantação/revisão do benefício (se o caso), disponibilizem-se os autos à Central Unificada de Cálculos Judiciais - CECALC para apuração dos valores em atraso. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. EMERSON JOSE DO COUTO Juiz Federal