Paula Adriana Coppi
Paula Adriana Coppi
Número da OAB:
OAB/SP 179424
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
108
Total de Intimações:
138
Tribunais:
TJSP, TJDFT, TJRJ, TRF3
Nome:
PAULA ADRIANA COPPI
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 138 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimem-se todas as partes, conforme determinado à fl. 1403, com urgência. Fl. 1413. Na forma do § 1º, do artigo 6º, da Lei n.º 11.101/2005, a ação que demandar quantia ilíquida terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário. § 1º Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida . Nesse sentido, a Lei supra autoriza o prosseguimento das ações propostas em face da empresa em recuperação judicial nas quais se demanda quantia ilíquida, como a do presente caso. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. DECISÃO QUE HOMOLOGOU OS HONORÁRIOS PERICIAIS. IRRESIGNAÇÃO DA AGRAVANTE QUANTO AO VALOR ARBITRADO, PRETENDENDO TAMBÉM A SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DISPÕE O ART. 6º, §1º, DA LEI Nº 11.101/2005, QUE - TERÁ PROSSEGUIMENTO NO JUÍZO NO QUAL ESTIVER SE PROCESSANDO A AÇÃO QUE DEMANDAR QUANTIA ILÍQUIDA -. DEMANDA ORIGINÁRIA QUE SE ENCONTRA NA FASE DE CONHECIMENTO, TENDO SITO O FEITO SANEADO, COM DEFERIMENTO DA REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL CONTÁBIL E DE ENGENHARIA. PRECEDENTE DESTA CÂMARA. SUSPENSÃO QUE NÃO SE APLICA À HIPÓTESE, EIS QUE A DEMANDA VERSA SOBRE QUANTIA ILÍQUIDA E AINDA INCERTA. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO, PELO JUÍZO RECUPERACIONAL, QUE FAZ RESSALVA ÀS AÇÕES PREVISTAS NOS §§1º, 2º E 7º, DO ART. 6º, DA LEI 11.101/2005 E AS RELATIVAS A CRÉDITOS EXCETUADOS NA FORMA DOS §§3º E 4º, DO ART. 49, DO REFERIDO NORMATIVO. COM BASE NA COMPLEXIDADE DA PERÍCIA, NO TEMPO A SER GASTO PARA SUA REALIZAÇÃO, NA EVENTUAL NECESSIDADE DE DESLOCAMENTO DO PERITO, NA NATUREZA E COMPLEXIDADE DOS QUESITOS APRESENTADOS, BEM COMO A EXPRESSÃO PECUNIÁRIA DO DIREITO POSTO EM LITÍGIO, CONCLUI-SE QUE FALTA PLAUSIBILIDADE JURÍDICA À TESE RECURSAL, PORQUANTO O VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS FOI ESTABELECIDO DE FORMA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL AO TRABALHO A SER REALIZADO, COM OBSERVÂNCIA DE SUA IMPORTÂNCIA PARA A CAUSA. ADEMAIS, DE ACORDO COM O ARTIGO 468, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, A SUBSTITUIÇÃO DO PERITO NOMEADO PELO JUÍZO SOMENTE SE DARÁ CASO LHE FALTE CONHECIMENTO TÉCNICO OU CIENTÍFICO OU SE DEIXAR DE CUMPRIR O ENCARGO NO PRAZO QUE LHE FOI ASSINADO SEM MOTIVO LEGÍTIMO, O QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADO NOS AUTOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (0081787-46.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). FABIO DUTRA - Julgamento: 18/04/2024 - DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA) . Cumpre registrar, ainda, que a decisão do Juízo recuperacional faz a ressalva, fls. 1420-1428: (...) ressalvadas as ações previstas nos §§ 1º, 2º e 7º do art. 6º e as relativas a créditos excetuados na forma dos §§ 3º e 4º do art. 49; (...) Assim, não há que se falar em suspensão do feito, conforme requerido às fls. 1405/1411, em fase cognitiva, restando vedados apenas os atos executórios.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1089355-24.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Jl de Lima Lemos Utilidades Me - Vistos. 1) Deixo de designar a audiência a que alude o artigo 334, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), pelas razões a seguir expostas: Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. (...) [g.n.] Inicialmente anoto que na Comarca de São Paulo, em que há central de mandados e em que volume de citações postais é enorme, a marcação da audiência deveria ser programada para muitos meses adiante, em razão dos prazos do caput supra transcrito, o que é contrário à celeridade processual que a Constituição da República impõe (art. 5º, inc. LXXVIII, CR), tornando a aplicação cega da norma inconstitucional. Ademais, disso, o §1º, do mesmo artigo dispõe: §1º O conciliador ou mediador, onde houver, atuará necessariamente na audiência de conciliação ou de mediação, observando o disposto neste Código, bem como as disposições da lei de organização judiciária. [g.n.] A aplicabilidade do caput está condicionada à oferta de recursos materiais e humanos, em face do advérbio necessariamente. A Comarca da Capital possui corpo de conciliadores, de modo que apenas eles poderiam realizar a audiência de que trata o artigo 334, do Código de Processo Civil. Contudo, esta Vara e sua unidade cartorária não contam com conciliadores e mediadores à disposição para que o Juiz fixe sua pauta e, note-se, a pauta é do Juiz no termos do mesmo artigo. Se ao Juiz cabe designar a data, deve ter o conciliador a sua disposição, o que não ocorre neste momento. Em face das limitações materiais e humanas, incide a máxima ad impossibilia nemo tenetur. O próprio Código afirma que a conciliação deverá ser tentada, sempre que possível, devendo a interpretação da lei ser sistemática: Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. §1º É permitida a arbitragem, na forma da lei. §2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. §3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. [g.n.] Ora, na atual conjuntura dos fatores humanos e materiais, não é possível a realização da audiência como programada pelo Código de Processo Civil, incapaz de mudar a realidade social da Nação e a insuficiência de recursos. Não bastasse isso, não há nulidade alguma na supressão desta fase processual - pas de nullité sans grief - que, na Comarca da Capital, vai de encontro aos princípios informadores do Código de Processo Civil, que busca a solução integral do mérito, em prazo razoável: Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. [g.n.] Além disso, compete à Corte criar centros de solução de conflitos, nos termos do artigo 165, do Código de Processo Civil: Art. 165. Os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição. §1º A composição e a organização dos centros serão definidas pelo respectivo tribunal, observadas as normas do Conselho Nacional de Justiça. §2º O conciliador, que atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem. §3º O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos. Ora, a Egrégia Corte Paulista, que deveria ter autonomia financeira (art. 99, CR), não o tem e o orçamento anual não permite a solução dos problemas nos termos exigidos pela novel legislação, de modo que ao jurisdicionado a supressão da audiência é mais benéfica do que prejudicial. Não bastasse isso, as partes podem compor-se sozinhas (art., 840, CC) ou com auxílio de seus Advogados, a quem incumbe igualmente o dever de conciliar as partes mesmo sem a concorrência de órgão do Poder Judiciário (art. 3º, §3º, CPC). Sob outro aspecto, poderão as partes apresentar propostas escritas para avaliação pela parte ex adversa. Por essas razões e cumprindo-se o mandamento constitucional de celeridade, que se sobrepõe às normas infraconstitucionais, suprime-se a audiência de conciliação preliminar, sem prejuízo de sua tentativa perante o Juízo em outro momento processual, desde que com manifestação favorável de ambas as partes. Ademais, em casos como o presente, a regra é não ser celebrado acordo como prova a prática diuturna no foro. 2) Cite(m)-se a(o)(s) ré(u)(s), para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335, CPC), contados nos termos do artigo 231 do Código de Processo Civil, respeitado o disposto no artigo 180 e artigo 229, ambos do Código de Processo Civil, sob pena de, não sendo contestada a ação, presumirem-se aceitos pela(o)(s) ré(u)(s), como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor (art. 344, CPC). 3) Trata-se de pedido de tutela antecipatória dos efeitos da sentença de mérito a ser proferida ao final, inaudita altera parte, objetivando a suspensão da cobrança de duas mensalidades decorrentes do prazo de aviso prévio para resilição imotivada de contrato de plano de saúde. A antecipação de tutela deve ser deferida. O artigo 300 do Código de Processo Civil cuida da tutela de urgência, exigindo para seu deferimento a presença de dois requisitos: i) a probabilidade do direito afirmado; e ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, o risco de dano irreparável, prima facie, existe na medida em que a autora poderá ter o nome levado aos órgãos de proteção ao crédito, caso não quite as parcelas cobradas. No mais, há fumus boni iuris, uma vez que o artigo 17, parágrafo único, da resolução normativa nº 195, de 14 de julho de 2009, cuja redação segue, não existe mais no sistema jurídico: Art. 17 As condições de rescisão do contrato ou de suspensão de cobertura, nos planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial, devem também constar do contrato celebrado entre as partes. Parágrafo único. Os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial somente poderão ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias. [g.n.] Este dispositivo não vigora mais, do que decorre o fumus boni iuris. Nesse sentido: Agravo de Instrumento Ação de Rescisão Contratual Plano de Saúde Coletivo Empresarial Tutela de urgência deferida para que se abstenha a operadora de cobrar parcelas em aberto e inscrever o nome da Agravada em cadastros de inadimplentes Medida adequada -Período de 60 dias de aviso prévio, previsto no art. 17, parágrafo único, da RN 195/2009 da ANS revogado pela RN 455/2020 da ANS Decisão proferida em ação civil pública afastando tal exigência Probabilidade do direito demonstrada Precedente desta e. Corte - Perigo de demora evidente - Presença dos requisitos do art. 300 do CPC Decisão mantida Recurso desprovido. [g.n.] (TJSP; Agravo de Instrumento 2158748-67.2021.8.26.0000; Relator (a): Luiz Antonio Costa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 10ª Vara Civel; Data do Julgamento: 08/09/2021; Data de Registro: 08/09/2021). No caso concreto, nesta análise perfunctória, o(a)(s) autor(a)(s) cumpre(m) os requisitos necessários à concessão da tutela, não sendo o caso de diferir-se o contraditório. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de a tutela antecipada para SUSPENDER a cobrança das mensalidades decorrentes do aviso prévio e IMPEDIR o lançamento do nome do(a) autor(a) nos órgãos de proteção ao crédito por essa cobrança do aviso prévio. A presente servirá como ofício a ser encaminhado pelo interessado, mediante comprovação em cinco dias. Intimem-se. - ADV: PAULA ADRIANA COPPI (OAB 179424/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1089355-24.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Jl de Lima Lemos Utilidades Me - Vistos. 1) Deixo de designar a audiência a que alude o artigo 334, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), pelas razões a seguir expostas: Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. (...) [g.n.] Inicialmente anoto que na Comarca de São Paulo, em que há central de mandados e em que volume de citações postais é enorme, a marcação da audiência deveria ser programada para muitos meses adiante, em razão dos prazos do caput supra transcrito, o que é contrário à celeridade processual que a Constituição da República impõe (art. 5º, inc. LXXVIII, CR), tornando a aplicação cega da norma inconstitucional. Ademais, disso, o §1º, do mesmo artigo dispõe: §1º O conciliador ou mediador, onde houver, atuará necessariamente na audiência de conciliação ou de mediação, observando o disposto neste Código, bem como as disposições da lei de organização judiciária. [g.n.] A aplicabilidade do caput está condicionada à oferta de recursos materiais e humanos, em face do advérbio necessariamente. A Comarca da Capital possui corpo de conciliadores, de modo que apenas eles poderiam realizar a audiência de que trata o artigo 334, do Código de Processo Civil. Contudo, esta Vara e sua unidade cartorária não contam com conciliadores e mediadores à disposição para que o Juiz fixe sua pauta e, note-se, a pauta é do Juiz no termos do mesmo artigo. Se ao Juiz cabe designar a data, deve ter o conciliador a sua disposição, o que não ocorre neste momento. Em face das limitações materiais e humanas, incide a máxima ad impossibilia nemo tenetur. O próprio Código afirma que a conciliação deverá ser tentada, sempre que possível, devendo a interpretação da lei ser sistemática: Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. §1º É permitida a arbitragem, na forma da lei. §2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. §3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. [g.n.] Ora, na atual conjuntura dos fatores humanos e materiais, não é possível a realização da audiência como programada pelo Código de Processo Civil, incapaz de mudar a realidade social da Nação e a insuficiência de recursos. Não bastasse isso, não há nulidade alguma na supressão desta fase processual - pas de nullité sans grief - que, na Comarca da Capital, vai de encontro aos princípios informadores do Código de Processo Civil, que busca a solução integral do mérito, em prazo razoável: Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. [g.n.] Além disso, compete à Corte criar centros de solução de conflitos, nos termos do artigo 165, do Código de Processo Civil: Art. 165. Os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição. §1º A composição e a organização dos centros serão definidas pelo respectivo tribunal, observadas as normas do Conselho Nacional de Justiça. §2º O conciliador, que atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem. §3º O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos. Ora, a Egrégia Corte Paulista, que deveria ter autonomia financeira (art. 99, CR), não o tem e o orçamento anual não permite a solução dos problemas nos termos exigidos pela novel legislação, de modo que ao jurisdicionado a supressão da audiência é mais benéfica do que prejudicial. Não bastasse isso, as partes podem compor-se sozinhas (art., 840, CC) ou com auxílio de seus Advogados, a quem incumbe igualmente o dever de conciliar as partes mesmo sem a concorrência de órgão do Poder Judiciário (art. 3º, §3º, CPC). Sob outro aspecto, poderão as partes apresentar propostas escritas para avaliação pela parte ex adversa. Por essas razões e cumprindo-se o mandamento constitucional de celeridade, que se sobrepõe às normas infraconstitucionais, suprime-se a audiência de conciliação preliminar, sem prejuízo de sua tentativa perante o Juízo em outro momento processual, desde que com manifestação favorável de ambas as partes. Ademais, em casos como o presente, a regra é não ser celebrado acordo como prova a prática diuturna no foro. 2) Cite(m)-se a(o)(s) ré(u)(s), para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335, CPC), contados nos termos do artigo 231 do Código de Processo Civil, respeitado o disposto no artigo 180 e artigo 229, ambos do Código de Processo Civil, sob pena de, não sendo contestada a ação, presumirem-se aceitos pela(o)(s) ré(u)(s), como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor (art. 344, CPC). 3) Trata-se de pedido de tutela antecipatória dos efeitos da sentença de mérito a ser proferida ao final, inaudita altera parte, objetivando a suspensão da cobrança de duas mensalidades decorrentes do prazo de aviso prévio para resilição imotivada de contrato de plano de saúde. A antecipação de tutela deve ser deferida. O artigo 300 do Código de Processo Civil cuida da tutela de urgência, exigindo para seu deferimento a presença de dois requisitos: i) a probabilidade do direito afirmado; e ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, o risco de dano irreparável, prima facie, existe na medida em que a autora poderá ter o nome levado aos órgãos de proteção ao crédito, caso não quite as parcelas cobradas. No mais, há fumus boni iuris, uma vez que o artigo 17, parágrafo único, da resolução normativa nº 195, de 14 de julho de 2009, cuja redação segue, não existe mais no sistema jurídico: Art. 17 As condições de rescisão do contrato ou de suspensão de cobertura, nos planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial, devem também constar do contrato celebrado entre as partes. Parágrafo único. Os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial somente poderão ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias. [g.n.] Este dispositivo não vigora mais, do que decorre o fumus boni iuris. Nesse sentido: Agravo de Instrumento Ação de Rescisão Contratual Plano de Saúde Coletivo Empresarial Tutela de urgência deferida para que se abstenha a operadora de cobrar parcelas em aberto e inscrever o nome da Agravada em cadastros de inadimplentes Medida adequada -Período de 60 dias de aviso prévio, previsto no art. 17, parágrafo único, da RN 195/2009 da ANS revogado pela RN 455/2020 da ANS Decisão proferida em ação civil pública afastando tal exigência Probabilidade do direito demonstrada Precedente desta e. Corte - Perigo de demora evidente - Presença dos requisitos do art. 300 do CPC Decisão mantida Recurso desprovido. [g.n.] (TJSP; Agravo de Instrumento 2158748-67.2021.8.26.0000; Relator (a): Luiz Antonio Costa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 10ª Vara Civel; Data do Julgamento: 08/09/2021; Data de Registro: 08/09/2021). No caso concreto, nesta análise perfunctória, o(a)(s) autor(a)(s) cumpre(m) os requisitos necessários à concessão da tutela, não sendo o caso de diferir-se o contraditório. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de a tutela antecipada para SUSPENDER a cobrança das mensalidades decorrentes do aviso prévio e IMPEDIR o lançamento do nome do(a) autor(a) nos órgãos de proteção ao crédito por essa cobrança do aviso prévio. A presente servirá como ofício a ser encaminhado pelo interessado, mediante comprovação em cinco dias. Intimem-se. - ADV: PAULA ADRIANA COPPI (OAB 179424/SP)
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Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoAguarde-se para julgamento conjunto.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1044399-23.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Belle Scene Procuções Artísticas Ltda. - Integra Assistencia Medica S.a. - Fls.38: Ciência à parte requerente. - ADV: SÉRGIO GONINI BENÍCIO (OAB 195470/SP), PAULA ADRIANA COPPI (OAB 179424/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1079623-19.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Cp Desenvolvimento Pessoal, Profissional e Gerencial Ltda. - Sul América Companhia de Seguros Saude S/A - Vistos. Fls. 114/127: recebo como emenda à inicial, com a inclusão do pedido de indenização por danos morais (R$ 7.052,33). Providencie a autora o complemento do recolhimento das custas iniciais, considerando o novo valor atribuído à causa. Intimem-se. - ADV: HUGO METZGER PESSANHA HENRIQUES (OAB 180315/SP), PAULA ADRIANA COPPI (OAB 179424/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003530-72.2025.8.26.0566 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Silvia Lucia Rosalino - Vistos. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Antes, porém, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento da taxa pertinente,no valor de R$ 32,75, por meio da Guia do Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça (FEDTJ), nocódigo 121-0, referente à citação pelo portal eletrônico. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Nos termos do Comunicado Conjunto nº 1580/2021 (CPA Digital nº 2019/51990), fica esclarecido que a citação da empresa requerida será realizada por meio eletrônico. Intimem-se. - ADV: PAULA ADRIANA COPPI (OAB 179424/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008449-80.2020.8.26.0566 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Emilio Carlos Musetti Junior - Banco do Brasil Sa - - Banco Santander - - Mega Auto Representações Ltda e outro - Publique-se. Intimem-se. - ADV: PAULA ADRIANA COPPI (OAB 179424/SP), MARCOS ROBERTO MIRANDA DE OLIVEIRA (OAB 173982/SP), NEY JOSÉ CAMPOS (OAB 44243/MG), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 295139/SP), CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB 340927/SP), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 353135/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1049493-49.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Eros Iluminação Ltda. - Vistos. Passo a analisar o pedido de tutela. Verifico que os documentos acostados aos autos são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora. O documento de fls 23 indica que em 14/02/2025 a autora comunicou o pedido de cancelamento do contrato. Assim, em cognição sumária, aparentemente estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC, vez que há plausibilidade no direito da autora, enquanto perigo de dano resta manifesto pois há risco de restrição de crédito na praça. A própria autora confirmou que o vencimento da mensalidade é sempre no dia 15 e comprovou a última mensalidade paga em janeiro/2025. Assim, defiro o pedido de tutela provisória de urgência e determino que a empresa-ré se abstenha de cobrar o valor da mensalidade referente ao aviso prévio, objeto de questionamento, até final julgamento da demanda, sob pena de multa inicialmente estipulada em R$ 10.000,00 pelo ato de descumprimento. A presente decisão servirá como ofício a ser encaminhado pela parte autora, que deverá comprovar que o fez em 05 dias. A resposta deverá ser enviada ao e-mail institucional upj5a8e15cvstoamaro@tjsp.jus.br , preenchido no campo "assunto" o número do processo. Cite-se e intime-se a parte ré, pelo Portal Eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto Nº 466/2024, para contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Int. - ADV: PAULA ADRIANA COPPI (OAB 179424/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1019335-08.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Oshiro Comercio de Presentes Ltda Me - Sul América Companhia de Seguro Saúde S. A. - Vistos. HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, b) do Código de Processo Civil, já distribuídas entre as partes, na transação, as custas processuais e os honorários advocatícios. Salienta-se que, em caso de eventual descumprimento do acordo firmado, deverá a parte interessada apresentar pedido de cumprimento de sentença em observância às normas da Corregedoria, com protocolo/instauração de incidente específico para a finalidade almejada, prosseguindo-se a execução exclusivamente no incidente distribuído. Certifique-se desde logo o trânsito em julgado visto que não há interesse recursal. Cumprida a referida determinação, certificada a ausência de custas processuais remanescentes e praticados todos os eventuais atos processuais pendentes de cumprimento, arquivem-se os presentes autos, procedendo-se às anotações devidas. Publique-se. Intimem-se. - ADV: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678/PE), PAULA ADRIANA COPPI (OAB 179424/SP)