Rosana Defenti Ramos

Rosana Defenti Ramos

Número da OAB: OAB/SP 179680

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rosana Defenti Ramos possui 69 comunicações processuais, em 48 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJRJ, TRF3, TRF6 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 48
Total de Intimações: 69
Tribunais: TJRJ, TRF3, TRF6, TJSP
Nome: ROSANA DEFENTI RAMOS

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
39
Últimos 30 dias
69
Últimos 90 dias
69
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (18) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (16) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (15) REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 69 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001113-96.2025.8.26.0362 (processo principal 1007802-23.2017.8.26.0362) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Auxílio-Doença Previdenciário - Pedro Donizete da Silva - Vistos. Diante da concordância do INSS (fls. 87) com os cálculos apresentados pelo exequente, HOMOLOGO o cálculo de liquidação de fls. 07/12, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Deixo de condenar a parte executada ao pagamento de honorários sucumbenciais em virtude da execução não ter sido impugnada conforme art. 85, § 7º do CPC. Sem prejuízo, dê-se ciência a Fazenda executada, através do portal eletrônico. No mais, nos termos do Provimento CSM nº 2753/2024, decorrido o prazo recursal da presente decisão, providencie o exequente o cadastro do incidente de RPV/Precatório, através do Portal "E-SAJ" - Petição Intermediária de 1º Grau Para Requisitórios", devendo ser instruído com as peças que seguem: I - sentença e/ou acórdão referentes à condenação pelo juízo de origem ou cópia autenticada do título executivo extrajudicial, se o caso; II - certidão de trânsito em julgado da fase de conhecimento; III - decisão definitiva que homologou os cálculos objeto da requisição ou decisão que determinou a expedição dos valores incontroversos; IV - certidão do trânsito em julgado dos embargos à execução ou da decisão que resolveu a impugnação ao cumprimento de sentença, ou do decurso de prazo para sua interposição; V - demonstrativo do cálculo homologado, exclusivamente relativo ao credor do requisitório individualizado, com a discriminação das verbas incidentes sobre o principal, bem como a data-base para a atualização dos valores; VI - cópia da procuração e substabelecimento do beneficiário outorgando poderes ao(s) advogado(s), com poderes para receber e dar quitação, nos quais deverão conter o nome legível e número de inscrição na OAB. VII - contrato de honorários advocatícios, quando requerido e deferido o destaque dessa verba; VIII - cópia do documento de identificação oficial e válido do beneficiário X - outros documentos considerados como indispensáveis ao processamento da requisição no caso concreto. Esclareço que as requisições de pagamento de Precatórios/RPV deverão ser cadastradas e expedidas de modo individualizado por beneficiário, discriminando-se os valores devidos por credor, ainda que exista litisconsórcio, salvo os honorários contratuais e as anotações de penhora, que deverão ser requisitadas juntamente com o crédito principal, anotando-se em campo próprio na distribuição dos valores. Saliento que incumbe ao advogado o preenchimento correto dos dados no peticionamento eletrônico que instaura o incidente do precatório/rpv, os quais serão analisados e validados pelo juízo da execução, a quem cabe rejeitar o pedido pelo fornecimento incompleto ou equivocado de dados ou documentos, ou, sendo possível, autorizar a retificação antes da transmissão da requisição. Realizado o protocolo pelo exequente, certifique a serventia o número do incidente processual cadastrado. No mais, aguarde-se a expedição do Oficio Requisitório e notícias de seu pagamento. Após a notícia do pagamento, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: ROSANA DEFENTI RAMOS (OAB 179680/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 16/06/2025 1008422-98.2018.8.26.0362; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Mogi-Guaçu; Vara: 2ª vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1008422-98.2018.8.26.0362; Assunto: Auxílio-Acidente (Art. 86); Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss; Apelado: Valdecir Carlos de Oliveira; Advogada: Rosana Defenti Ramos (OAB: 179680/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0008651-75.2018.8.26.0362 (processo principal 1005918-61.2014.8.26.0362) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Auxílio-Doença Previdenciário - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Rosa Caetano Gonçalves Satin - Vistos. 1 - Fls. 129: Dê-se ciência à parte executada dos dados fornecidos pelo INSS para pagamento voluntário do valor devido neste cumprimento de sentença. 2 - Após o decurso do prazo para eventual recurso aos termos da r. Decisão de fls. 122/123, não sendo comprovado o pagamento voluntário, dê-se vistas ao INSS para apresentação de cálculo atualizado do débito, com a incidência da multa e honorários, para fins de viabilizar as pesquisas de ativos/bens já requeridas e que ficam deferidas. 3 - Intime-se. - ADV: ANA PAULA STOLF MONTAGNER PAULILLO (OAB 139458/SP), ROSANA DEFENTI RAMOS (OAB 179680/SP)
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 25 de junho de 2025 Processo n° 5001699-41.2023.4.03.6134 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL (ASSÍNCRONA) Data: 22-07-2025 Horário de início: 15:00 Local: (Se for presencial): Sala de Julgamentos da Décima Turma, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: GILMAR FRANCISCO DE SOUZA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000633-13.2024.4.03.6127 / 1ª Vara Federal de São João da Boa Vista AUTOR: CONCEICAO APARECIDA PEREIRA SIMOES Advogado do(a) AUTOR: ROSANA DEFENTI RAMOS - SP179680 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação proposta por Conceicao Aparecida Pereira Simoes em face do Instituo Nacional do Seguro Social objetivando receber benefício previdenciário por incapacidade, bem como o acréscimo de 25%, previsto no artigo 45 do Decreto 3.048/99. Foi concedida a gratuidade e indeferido o pedido de antecipação da tutela. Realizou-se prova pericial médica, com ciência às partes. O INSS contestou o pedido, aduzindo violação à coisa julgada, tendo em vista que perícia realizada em 07.12.2020 no processo 0001169-15.2020.403.6333 constatou a ausência de incapacidade laborativa. No mérito, defende a improcedência do pedido, nos termos da perícia realizada naquele feito. Nada mais sendo requerido, vieram os autos conclusos para sentença. Relatado, fundamento e decido. DA COISA JULGADA Primeiramente, rejeito a alegação do réu de violação à coisa julgada, já que os objetos são distintos. A causa de pedir do presente feito é o indeferimento administrativo do auxílio-doença, requerido em 26.12.2019, ao passo que na ação 0001169-15.2020.403.6333, o objeto foi a cessação do benefício por incapacidade, ocorrida em 27.02.2018. Além disso, o requerimento administrativo a ser considerado neste feito para fins de início do benefício é aquele protocolado em 16.01.2024. Isso porque, a esfera administrativa constitui o meio próprio para a formulação de pedidos de concessão ou revisão de benefícios previdenciários. A data do requerimento administrativo é fundamental, pois estabelece o momento inicial a partir do qual o segurado terá direito ao recebimento do benefício, servindo, também, como marco temporal para o cálculo das prestações devidas. Embora o sistema previdenciário permita a formulação de múltiplos requerimentos administrativos, sem limitação numérica, a apresentação de um novo pedido pode, em determinadas circunstâncias, implicar desistência tácita daquele anteriormente formulado. De fato, caso haja indeferimento de um pedido administrativo, o segurado tem duas opções à disposição: recorrer da decisão na própria esfera administrativa ou ajuizar ação judicial para questioná-la. Não optando o interessado por nenhuma dessas vias, mas apresentando novo pedido administrativo, tem-se que desistiu tacitamente daquele pedido, subentendendo-se que aceitou sua conclusão e reconheceu sua legalidade. O que se busca com a presente ação é justamente a revisão do ato administrativo praticado em relação ao requerimento apresentado em 27.12.2019. No entanto, a correção ou modificação de atos administrativos só pode ocorrer enquanto persistir a relação jurídica capaz de produzir efeitos entre as partes. No caso em análise, essa relação jurídica foi extinta no momento em que a parte autora formulou requerimento administrativo posterior com o mesmo objeto – benefício por incapacidade - inaugurando, assim, uma nova relação jurídica que substituiu integralmente a anterior. Não se pode afirmar, em tese, que todo novo requerimento administrativo importe necessariamente na desistência tácita do pedido anterior, pois essa questão deve ser examinada à luz das circunstâncias específicas de cada caso. Contudo, no presente caso concreto, verifica-se claramente que a apresentação de requerimentos administrativos sucessivos implicou, de fato, a desistência tácita dos anteriores, diante dos fatos demonstrados nos autos. Consigne-se, por fim, que, em que pese o início da incapacidade ter sido fixado em 27.02.2018, o termo inicial do benefício a ser concedido neste feito está limitado à data em que formulado o requerimento administrativo objeto do presente feito, qual seja, 16.01.2024. DO MÉRITO A Lei n. 8.213/91, em seus artigos 42 a 47 e 59 a 63, exige de quem pretenda receber aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença: a qualidade de segurado (vínculo ativo com a Previdência Social), o cumprimento, com ressalva, da carência (12 meses ininterruptos de filiação com recolhimentos) e a incapacidade laborativa. A aposentadoria por invalidez pressupõe a incapacidade definitiva, insuscetível de recuperação, e o auxílio-doença a inaptidão temporária para se exercer as atividades profissionais habituais do segurado. Com o advento da EC 103/2019, tais benefícios passaram a denominar-se, respectivamente, aposentadoria por incapacidade permanente e auxílio por incapacidade temporária. Em suma, os benefícios exigem, além da incapacidade, a qualidade de segurado e o cumprimento, com ressalva, da carência. Em relação à existência da doença e da incapacidade, a prova pericial médica constatou que a parte autora apresenta incapacidade total e permanente para o trabalho desde 27.02.2018: Trata-se de Parte pericianda de 63 anos de idade, faxineira, que propõe judicialmente AÇÃO PREVIDENCIÁRIA (AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA/REABILITAÇÃO PROFISSIONAL/ APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE em face do INSS. Embasada nos dados coletados na anamnese, exame físico pericial e exames complementares, depreende-se que parte autora está em tratamento psiquiátrico desde 16/02/2017 devido a CID 10 f41.2 Transtorno misto de ansiedade e depressão, f40.0 Agorafobia (medo intenso de estar em lugares ou situações onde fugir ou obter ajuda pode ser difícil, levando a evitar espaços abertos, multidões ou sair de casa) e f32.2 Episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos. Ademais, possui hérnia discal lombar (desde 23/11/2017), rotura parcial do tendão supraespinhoso do ombro esquerdo e epicondilite lateral no cotovelo esquerdo. Por fim, autora fez exame de holter que detectou síndrome de Wolff-Parkinson-White (WPW), condição cardíaca caracterizada por uma via elétrica anômala no coração, que provoca taquicardias (batimentos acelerados). Pode causar palpitações, tonturas, desmaios e, em alguns casos, risco de arritmias graves. Está no aguardo de cateterismo. O exame clinico pericial revelou limitações leves de mobilidade do ombro e coluna lombar bem como humor deprimido no tocante às funções mentais. Trata-se, portanto, de pericianda com doenças ortopédicas, psiquiátricas e cardíaca, com prognóstico de melhora pouco provável, com limitações físicas e mentais que prejudicam sua capacidade laboral. Considerando ainda sua idade e baixa escolaridade, esta perita médica conclui que: CONCLUSÃO FOI CONSTATADA INCAPACIDADE LABORAL TOTAL, PERMANENTE E OMNIPROFISSIONAL Data de Início da doença: 16/02/2017 embasada em atestado médico Data de Início da Incapacidade: 27/02/2018 embasada em laudo médico pericial de outro processo judicial. A prova técnica, produzida em juízo sob o crivo do contraditório e por profissional equidistante das partes, é clara e induvidosa a respeito da incapacidade da parte autora e a data de seu início, prevalecendo sobre os atestados de médicos particulares e sobre parecer da autarquia previdenciária. A autora efetuou recolhimentos como contribuinte individual de 01.01.2014 a 28.02.2018, o que induz o cumprimento dos requisitos da qualidade de segurado e da carência. A existência de incapacidade permanente confere à parte autora o direito à aposentadoria por incapacidade permanente, que será devida a partir de 16.01.2024, data do último requerimento administrativo anterior ao ajuizamento da ação. Não é o caso, contudo, de pagamento do adicional de 25% sore a aposentadoria por incapacidade permanente. Isso porque, tal adicional reclama um requisito imprescindível, qual seja, a necessidade de assistência permanente de terceira pessoa, consoante o disposto no artigo 45 do Decreto 3.048/99 e, no caso presente, não se verifica essa necessidade, conforme se extrai do teor do laudo médico pericial, em especial, da resposta ao quesito n. 17 do juízo. Ante o exposto, julgo procedente o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para condenar o réu a implantar e pagar à parte autora a aposentadoria por incapacidade permanente a partir de 16.01.2024, inclusive o abono anual, devendo o benefício ser calculado e pago segundo os critérios da Lei n. 8.213/91, tendo em vista que a incapacidade total e permanente é anterior à vigência da EC 103/2019. Considerando tratar-se de verba de natureza alimentar, concedo a tutela de urgência requerida, com fundamento nos arts. 300 e seguintes do Código de Processo Civil. Em consequência, fica o réu intimado, por meio desta sentença, a proceder ao pagamento do benefício, no prazo de até 30 dias, devendo apresentar nos autos a carta de concessão com a memória de cálculos. As prestações vencidas serão pagas após o trânsito em julgado, descontadas as quantias pagas administrativamente ou por força de antecipação dos efeitos da tutela, com incidência de juros e correção monetária, apurados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Condeno o INSS no pagamento de honorários advocatícios de 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita à remessa necessária (CPC, art. 496, § 3º, I). Custas na forma da lei. Sem prejuízo da intimação do INSS, expeça-se ofício à CEAB/DJ - INSS para implantação e pagamento do benefício. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. SãO JOãO DA BOA VISTA, 23 de junho de 2025.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004320-25.2021.8.26.0363 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Gonçalo Clementino Silva - - Italina da Silva - Marta Pereira dos Santos e outros - Reinaldo Pereida dos Santos - VISTOS. Fls. 207: Concedo prazo derradeiro de 5 (cinco) dias para que o herdeiro Reinaldo se manifeste nos termos da decisão de fls. 193. Na inércia, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento a requerimento da parte interessada, pagas as respectivas custas, para tanto. Intime-se. - ADV: ROSANA DEFENTI RAMOS (OAB 179680/SP), NÓRA NEY DE OLIVEIRA VIEIRA (OAB 100889/SP), FERNANDA KETLYN MARTINS ABBIATI (OAB 360055/SP), RENE DA COSTA ABBIATI (OAB 251670/SP), LUIZ ALEXANDRE RISSATO LEONELLO (OAB 276088/SP), LUIZ ALEXANDRE RISSATO LEONELLO (OAB 276088/SP), ROSANA DEFENTI RAMOS (OAB 179680/SP), RENE DA COSTA ABBIATI (OAB 251670/SP), LUIZ ALEXANDRE RISSATO LEONELLO (OAB 276088/SP), FERNANDA KETLYN MARTINS ABBIATI (OAB 360055/SP), FERNANDA KETLYN MARTINS ABBIATI (OAB 360055/SP), RENE DA COSTA ABBIATI (OAB 251670/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 25/06/2025 1008422-98.2018.8.26.0362; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 16ª Câmara de Direito Público; NAZIR DAVID MILANO FILHO; Foro de Mogi Guaçu; 2ª vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1008422-98.2018.8.26.0362; Auxílio-Acidente (Art. 86); Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss; Apelado: Valdecir Carlos de Oliveira; Advogada: Rosana Defenti Ramos (OAB: 179680/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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