Rosana Defenti Ramos
Rosana Defenti Ramos
Número da OAB:
OAB/SP 179680
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rosana Defenti Ramos possui 69 comunicações processuais, em 48 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJRJ, TRF3, TRF6 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
48
Total de Intimações:
69
Tribunais:
TJRJ, TRF3, TRF6, TJSP
Nome:
ROSANA DEFENTI RAMOS
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
39
Últimos 30 dias
69
Últimos 90 dias
69
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (18)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (16)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (15)
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 69 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002277-87.2018.8.26.0180 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Doriedes Perico Bertoline - Vistos. Fl. 454: Defiro. Oficie-se ao Banco do Brasil depositário para que recolha em Guia de Recolhimento da União - GRU, observados os dados informados pela Corte Federal a fl. 448, os depósitos judiciais da conta nº 200102743660 (R$R$ 3.092,08 e R$ 2.214,60), com os acréscimos decorrentes dos depósitos. Instrua-se o ofício com cópia da informação de fl. 448. Intimem-se. - ADV: ROSANA DEFENTI RAMOS (OAB 179680/SP)
-
Tribunal: TRF3 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002582-09.2023.4.03.6127 / 1ª Vara Federal de São João da Boa Vista AUTOR: ARMANDO APARECIDO RODRIGUES Advogado do(a) AUTOR: ROSANA DEFENTI RAMOS - SP179680 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação proposta por Armando Aparecido Rodrigues em face do Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando receber benefício previdenciário por incapacidade. Foi concedida a gratuidade e indeferido o pedido de concessão da tutela de urgência. Realizou-se prova pericial médica, com ciência às partes. O INSS contestou o pedido, defendendo a improcedência do pedido, eis que a perícia médica constatou a capacidade laborativa. Nada mais sendo requerido, vieram os autos conclusos para sentença. Relatado, fundamento e decido. A Lei n. 8.213/91, em seus artigos 42 a 47 e 59 a 63, exige de quem pretenda receber aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença: a qualidade de segurado (vínculo ativo com a Previdência Social), o cumprimento, com ressalva, da carência (12 meses ininterruptos de filiação com recolhimentos) e a incapacidade laborativa. A aposentadoria por invalidez pressupõe a incapacidade definitiva, insuscetível de recuperação, e o auxílio-doença a inaptidão temporária para se exercer as atividades profissionais habituais do segurado. Com o advento da EC 103/2019, tais benefícios passaram a denominar-se, respectivamente, aposentadoria por incapacidade permanente e auxílio por incapacidade temporária. Em suma, os benefícios exigem, além da incapacidade, a qualidade de segurado e o cumprimento, com ressalva, da carência. Em relação à existência da doença e da incapacidade, a prova pericial médica concluiu que a parte autora apresenta incapacidade parcial e temporária para o trabalho: (…) Pelo exposto acima, concluo que no momento o autor reúne condições para desempenhar atividades laborativas com restrições para carregamento de pesos acima de 5 kg, braço esquerdo elevado, em especial acima da linha dos ombros. Ressalto que o autor relatou possuir ensino fundamental completo podendo, dessa forma, realizar várias atividades que observem as restrições informadas. Portanto, existe incapacidade parcial e temporária devendo ser reavaliado em 10 meses, prazo esse suficiente para readequação dos tratamentos (fisioterápico e cirúrgico). Em resposta ao quesito do juízo n. 6.2, esclareceu o perito que o quadro da parte autora é de redução da capacidade para o trabalho, o que é corroborado pelas demais informações do laudo no sentido de que é possível à parte autora o desempenho de sua atividade habitual desde que observadas algumas restrições (quesitos do juízo ns. 9 e 10). A prova técnica, produzida em juízo sob o crivo do contraditório e por profissional equidistante das partes, é clara e induvidosa a respeito da capacidade da parte autora, prevalecendo sobre os atestados de médicos particulares e sobre parecer da autarquia previdenciária. A mera redução da capacidade laborativa não é fundamento para concessão do auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente. Para tanto, faz-se necessária a prova de efetiva inaptidão ao labor, em especial, para a atividade habitualmente desenvolvida, o que não se verifica no caso presente. Em conclusão, a valoração das provas produzidas nos autos, tanto a pericial como a documental, permite firmar o convencimento sobre a ausência de incapacidade ao trabalho habitual e, consequentemente, do direito aos benefícios. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido (art. 487, I do CPC). Condeno a parte autora no pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, atualizado. A execução de tal verba fica sobrestada enquanto o autor ostentar a qualidade de beneficiário da justiça gratuita. Custas na forma da lei. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. SãO JOãO DA BOA VISTA, 23 de junho de 2025.
-
Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005448-78.2024.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Sidineia da Silva - Vistos. Fl. 362. Expeça-se o MLE do valor depositado em fl. 321 em favor da d. Perita Nos termos do Art. 129-A da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 14.331/202, realizada a perícia médica judicial com conclusão divergente do laudo administrativo, cite-se a parte Ré, nos termos do COMUNICADO CONJUNTO Nº 527/2019, por meio do Portal Eletrônico Integrado. O prazo para contestação será contado na forma do artigo 335, inciso III, do CPC. Intime-se. - ADV: ROSANA DEFENTI RAMOS (OAB 179680/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007986-32.2024.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Celso Ricardo Serafim - Vistos. 1. Fls. 316/317. Homologo a renúncia ao prazo recursal pela parte ré. 2. Fls. 318/329. Relativamente ao recurso interposto pelo requerente, fica o requerido intimado a, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, observando a contagem do prazo em dobro. Decorrido o prazo, com ou sem as contrarrazões, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para processamento do recurso. Intime-se. - ADV: ROSANA DEFENTI RAMOS (OAB 179680/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0008651-75.2018.8.26.0362 (processo principal 1005918-61.2014.8.26.0362) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Auxílio-Doença Previdenciário - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Rosa Caetano Gonçalves Satin - Vistos. Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença, oposta para refutar a pretensão esposada na inicial. No caso, é certo que os valores pretendidos possuem natureza alimentar. Todavia, o caráter alimentar do benefício recebido, por si só, não é suficiente para afastar a obrigação legal ali prevista, como já decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça, no Tema de Recursos Repetitivos nº 692 (A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago). Vejamos, nesse sentido: IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Pretensão do Estado de São Paulo, exequente, à restituição dos valores que, por força de concessão de tutela de urgência posteriormente revogada, deixaram de ser descontados dos proventos dos agravantes, a título de "redutor constitucional". Decisão agravada que rejeitou a impugnação oferecida pelos agravantes. Recebimento de boa-fé que não impede a restituição, sob pena de enriquecimento sem causa do beneficiado por decisão judicial precária. Recurso Especial nº 1401560/MT, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73 (Tema nº 692). Devolução que deve ser feita através de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância do benefício a ser pago. Recurso parcialmente provido para determinar que o desconto seja limitado ao percentual de 30% dos proventos recebidos. (Agravo de Instrumento 2005000-10.2024.8.26.0000; Relator Des. ANTONIO CARLOS VILLEN; 10ª Câmara de Direito Público; j. 20/06/2024 g.n.) Nessa esteira, não se trata de repetição de pagamento feito por equívoco, mas sim em virtude de revogação da liminar em sentença exarada nos autos principais e, assim, como a decisão deixou de existir não há motivo para ser afastada a devolução, posto que indevidos os pagamentos. Portanto, incide no caso o que dispõe o artigo 302, incisos I e III, do CPC. Em que pese não ter havido expressa determinação destinada à devolução dos valores, tal consequência é oriunda dos termos do quanto decidido no âmbito do Tema 692, do STJ, conforme já mencionado. Não há que se falar em inexistência de título judicial que embasa a presente. Posto isso, REJEITO A IMPUGNAÇÃO oposta nesta demanda, e assim, concedo prazo de 15 dias para que o exequente se manifeste em termos de efetivo prosseguimento do incidente. Sem prejuízo, concedo a Impugnante ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no importe de 10% do valor da causa, ressalvada eventual gratuidade judiciária gratuita. Intime-se. - ADV: ANA PAULA STOLF MONTAGNER PAULILLO (OAB 139458/SP), ROSANA DEFENTI RAMOS (OAB 179680/SP)
-
Tribunal: TRF3 | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000615-89.2024.4.03.6127 / 1ª Vara Federal de São João da Boa Vista AUTOR: VALDEMIR DEL VECCHIO Advogado do(a) AUTOR: ROSANA DEFENTI RAMOS - SP179680 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O ID 368564763: Manifestem-se as partes em quinze dias. Oportunamente, solicite-se o pagamento dos honorários periciais. Int. Cumpra-se. SãO JOãO DA BOA VISTA, 12 de junho de 2025.
-
Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001308-35.2023.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Luiza Vila Nova Guimarães - Vistos. Diante da certificação do transito em julgado, deverá a parte requerente apresentar o cumprimento de sentença, distribuído como incidente aos presente autos. Aguarde-se pelo prazo de 30 dias. Após, arquivem-se. Intime-se. - ADV: ROSANA DEFENTI RAMOS (OAB 179680/SP)