Mércia Melyssa Koto Cinotti

Mércia Melyssa Koto Cinotti

Número da OAB: OAB/SP 181635

📋 Resumo Completo

Dr(a). Mércia Melyssa Koto Cinotti possui 42 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em INVENTáRIO.

Processos Únicos: 27
Total de Intimações: 42
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: MÉRCIA MELYSSA KOTO CINOTTI

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
24
Últimos 30 dias
42
Últimos 90 dias
42
Último ano

⚖️ Classes Processuais

INVENTáRIO (7) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (7) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5) AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL (4) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 42 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1003162-36.2024.8.26.0457 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pirassununga - Apelante: Vanessa Cristina Guidini Pinto (Justiça Gratuita) - Apelado: Associação de Poupança e Empréstimo Poupex - Magistrado(a) Inah de Lemos e Silva Machado - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO LASTREADA EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE.AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NÃO ESTÃO SUJEITAS A NENHUM LIMITE LEGAL QUANTO À TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA NO CASO CONCRETO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 382, 539 E 541, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 252, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO.RECURSO DA EMBARGANTE NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Ana Paula Bernardo Zaghetti (OAB: 239544/SP) - Mércia Melyssa Koto Cinotti (OAB: 181635/SP) - Giuliana Castro Zerbini Leao (OAB: 41690/DF) - Sala 203 – 2º andar
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002488-89.2023.4.03.6344 / 1ª Vara Gabinete JEF de São João da Boa Vista AUTOR: SOLANGE CALCAGNOTO DE SOUZA CINOTTI Advogado do(a) AUTOR: MERCIA MELYSSA KOTO CINOTTI - SP181635 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002001-88.2024.8.26.0457 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - J.R.S. - T.J.S.S. - CERTIDÃO - Ato Ordinatório Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Fica o autor intimado a protocolar junto ao CEEJA, o ofício de fls. 112, ou informar um e-mail válido para remessa pelo ofício. Nada Mais. Pirassununga, 04 de julho de 2025. Eu, ___, Ligia Maria Landgraf Botteon, Escrevente Técnico Judiciário. - ADV: MÉRCIA MELYSSA KOTO CINOTTI (OAB 181635/SP), JANIELLI ALVES PEREIRA SABARÁ (OAB 508236/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004479-40.2022.8.26.0457 - Inventário - Inventário e Partilha - Rosa Helena Cardoso Denofre - Agatha Graziely Denoffre Inacio - - Greicy Mirely Denofre - Vistos. Fls.377/394: manifestem-se as coerdeiras. Intime-se. - ADV: MEROVEU FRANCISCO CINOTTI (OAB 59675/SP), MÉRCIA MELYSSA KOTO CINOTTI (OAB 181635/SP), MARCOS FELIPE GAGLIARDI (OAB 376788/SP), MARCOS FELIPE GAGLIARDI (OAB 376788/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0007071-17.2019.8.26.0510 (processo principal 1003951-51.2016.8.26.0510) - Cumprimento de sentença - Família - L.A.E.S. - L.M.S. - Manifestem-se as partes, no prazo de 15 dias. - ADV: MÉRCIA MELYSSA KOTO CINOTTI (OAB 181635/SP), ABNER DA SILVA (OAB 355673/SP), MEROVEU FRANCISCO CINOTTI (OAB 59675/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002635-19.2015.8.26.0457 - Ação Civil Pública - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - KAMEL IMOBILIARIA LTDA - - HABIB KAMEL NOUMI - - MARIA APARECIDA BANDEIRA DE MELO CAMPOS NOUMI - - JAIRO NATALINO BICHOFFE - - MARCELO SCARSSINATTI - - JOSE ANTONIO TUON - - RICARDO ASTOLFO LOPES BARBOSA - - JUAREZ JOÃO COPAT - - ANTENOR JOSE MORCELLI JUNIOR - - DEISE BARROS DE MEDEIROS - - FABIANO RODRIGUES - - AGOSTINHO ESAU DE CARVALHO FARIA - - EUNICE DE MATTA FARIA - - Edna Lazara Santos Sumaio - - DONIZETI FERNANDO BERQUE - - INFRATEC CONSTRUTORA LTDA - - Espólio de ANTONIO CARLOS MAGRO - - Rinaldo Barros de Medeiros - - GUILHERME FELICIO MORMANO e outros - Carlos Mauricio Ribeiro de Souza - Fls. 2.807: defiro a habilitação de Carlos no polo passivo da demanda em substituição à Sueli, providencie o cartório a atualização do cadastro processual. Fls. 2.843: certifique a serventia e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Intimem-se. - ADV: FABIANA BRAGA FIGUEIREDO (OAB 189232/SP), RAFAEL FRANCESCHINI LEITE (OAB 195852/SP), EDMEA ANDREETTA HYPOLITHO (OAB 60652/SP), MEROVEU FRANCISCO CINOTTI (OAB 59675/SP), RENATA ISIS FERREIRA BERTOLINI (OAB 329654/SP), MARIA JOSÉ BENINI (OAB 199444/SP), MARIA JOSÉ BENINI (OAB 199444/SP), MARIA JOSÉ BENINI (OAB 199444/SP), MARIA JOSÉ BENINI (OAB 199444/SP), IVANO VIGNARDI (OAB 56320/SP), IVANO VIGNARDI (OAB 56320/SP), RONALDO CARLOS PAVÃO (OAB 213986/SP), ISMARA PARIZE DE SOUZA (OAB 216562/SP), FELIPE GABRIEL DA CRUZ (OAB 464485/SP), GIULIANO GUERREIRO GHILARDI (OAB 154499/SP), ALEX DONISETI DE LIMA (OAB 263315/SP), ROBERTO PINTO DE CAMPOS (OAB 90252/SP), AMANDA MARIA DELA ROZA (OAB 145852/SP), AMANDA MARIA DELA ROZA (OAB 145852/SP), LAERCIO JESUS LEITE (OAB 53183/SP), FERNANDO SILVA OLIVEIRA (OAB 268927/SP), GIULIANO GUERREIRO GHILARDI (OAB 154499/SP), CAMILA OLIVEIRA BEZERRA (OAB 239548/SP), ROBERTO PINTO DE CAMPOS (OAB 90252/SP), MÉRCIA MELYSSA KOTO CINOTTI (OAB 181635/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002539-69.2024.8.26.0457 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.S.R.P. - B.D.R.P. - Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para fixar os alimentos em favor da autora em 33% dos rendimentos líquidos do genitor, observando-se os parâmetros delineados nesta sentença, inclusive para a hipótese de desemprego ou vínculo informal, esclarecendo que neste último caso os pagamentos devem ser realizados até o dia 10 de cada mês, mediante depósito na conta informada nos autos. Em virtude da sucumbência parcial, condeno as partes ao rateio das despesas, custas e, com relação aos honorários advocatícios, cada uma delas arcará com os honorários dos patronos adversários, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, ressalvada, no entanto, eventual gratuidade concedida. Oficie-se à empregadora do requerido para o desconto mensal, em folha de pagamento, dos alimentos definitivos. P.I.C. - ADV: MÉRCIA MELYSSA KOTO CINOTTI (OAB 181635/SP), LUIZ GONZAGA ASSEF (OAB 64364/SP)
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