Nilza Vieira
Nilza Vieira
Número da OAB:
OAB/SP 181930
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
23
Total de Intimações:
25
Tribunais:
TJMG, TJSP
Nome:
NILZA VIEIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002365-72.2023.8.26.0082 (processo principal 1000491-40.2020.8.26.0082) - Cumprimento de sentença - Esbulho / Turbação / Ameaça - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Regina Celia Marques Ferrari e outro - Vistos. Tendo em vista a notícia de quitação do débito, JULGO EXTINTO o presente Cumprimento de Sentença, nos termos do artigo 924, II, do CPC. Arbitro os honorários da patrona da executada, que atuou pelo convênio OAB/Defensoria no valor total. Transitada esta em julgado, expeça-se certidão de honorários e, certificada a inexistência de custas em aberto, proceda-se a extinção e arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: NILZA VIEIRA (OAB 181930/SP), FRANCIANE GAMBERO (OAB 218958/SP), LEONARDO FURQUIM DE FARIA (OAB 307731/SP), RICARDO DESIDERIO JUNQUEIRA FILHO (OAB 385833/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000457-60.2023.8.26.0082 - Interdição/Curatela - Nomeação - C.P.S. - M.P.S. - Ante o exposto, com fundamento no art. 4º, inciso III, e art. 1.767, inciso I, ambos do Código Civil, com redação da Lei nº 13.146/15, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: a) decretar a interdição de MPDS, por ser portador de síndrome demencial (CID F03), enfermidade que o torna incapaz para a prática de atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, submetendo-o à curatela. O interditando está impedido de praticar atos como realizar empréstimos, firmar conciliações, dar quitação, alienar bens, constituir garantias, demandar ou ser demandado, bem como qualquer outro ato que não se enquadre como de mera administração. A interdição restringe-se aos atos patrimoniais e negociais, conforme previsto no art. 85, caput, da Lei nº 13.146/15; b) nomear CPDS como curadora definitiva do interditando, com fundamento no art. 755, inciso I, do Código de Processo Civil, extinguindo o feito com resolução de mérito (art. 487, inciso I, do CPC); c) determinar a expedição de edital, constando os nomes do curatelado e da curadora, a causa da curatela, seus limites e os atos que o curatelado poderá praticar autonomamente, com publicação na imprensa oficial por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias entre cada publicação, nos termos do art. 755, §3º, do CPC. Tendo sido deferido o benefício da justiça gratuita (pg. 17), dispenso a parte autora da publicação do edital em jornal de grande circulação, conforme autoriza o art. 98, §1º, inciso III, do CPC; d) arbitrar os honorários do curador especial que atuou no feito no valor máximo previsto na tabela da Defensoria Pública do Estado de São Paulo; e) determinar que, após o trânsito em julgado:1) seja expedido mandado de registro de interdição, a ser cumprido pelo Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais da Sede ou, onde houver, do 1º Subdistrito da comarca de domicílio do interditando, nos termos do art. 755, §3º, do CPC, e art. 9º, inciso III, do Código Civil;2) seja expedido o termo de curatela definitivo, intimando-se a curadora a comparecer ao cartório para assinatura e retirada do documento;3) seja expedida a certidão de honorários em favor do curador especial;4) seja certificada a inexistência de custas em aberto e, observadas as demais cautelas legais, proceda-se ao arquivamento dos autos. Deixo de determinar a prestação anual de contas, dadas as circunstâncias do caso e porque o interditado não possui patrimônio expressivo. P.I.C. Boituva, 01 de julho de 2025. - ADV: MICHELLE BARROS WALKINIR (OAB 368699/SP), NILZA VIEIRA (OAB 181930/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000150-60.2022.8.26.0082 (processo principal 1001721-88.2018.8.26.0082) - Cumprimento de sentença - Estabelecimentos de Ensino - Nilza Vieira - Instituto de Educação Superior de Boituva Fib - Sisbajud/Infojud/Renajud: Certifico e dou fé que, liberei peças sigilosas na ordem em que se encontram os autos. Sem prejuízo, fica a parte intimada a se manifestar acerca do resultado Sisbajud negativo ("Total bloqueado R$ 0,00") / bloqueio de valor ínfimo e/ou das demais pesquisas realizadas, se o caso. Sem prejuízo, ciência e providência, acerca da r. decisão que determinou referido bloqueio e/ou demais pesquisas. Nada Mais. - ADV: NILZA VIEIRA (OAB 181930/SP), ENDRIGO PURINI PELEGRINO (OAB 231911/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002917-52.2014.8.26.0082 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - União (Fazenda Naciional) - Walk Comércio de Plásticos Ltda - Epp - Vistos. Trata-se de Expediente Administrativo para concentração dos atos judiciais num único procedimento (art. 295 e 314, das NSCGJ), processo nº 1002353-70.2025.8.26.0082, para EXTINÇÃO EM LOTE dos feitos constantes na relação de fls. 02/09. Observadas as devidas cautelas e verificada a pertinência da fundamentação para todos os processos, a extinção ocorrerá pela sentença cujo inteiro teor é o seguinte: Vistos. O presente expediente preenche os requisitos previstos na Portaria Conjunta n. 05/2024, que dispõe sobre procedimentos, iniciativas e estratégias para racionalizar e aprimorar o fluxo de execuções fiscais promovidas pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional em tramitação nas Justiças Estaduais e cujas inscrições foram extintas por pagamento, cancelamento, prescrição, decisão administrativa ou outra razão . Diante do exposto, julgo extintos os processo da planilha anexa, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, com exceção dos autos mencionados na certidão de fls.16. Como a Fazenda já se manifestou pela renúncia à intimação, homologo a desistência do prazo recursal, devendo a sentença transitar em julgado imediatamente. As movimentações deverão ser lançadas via banco de dados, em lote em cada um dos processos da relação, ficando facultada a concentração de mais de um ato num mesmo lançamento, observadas as cautelas de praxe, com especial atenção aos protocolos de comunicação TJSP/DATAJUD. Considerando as movimentações em lote e sua disponibilização ordinária nos assentos cartorários, extratos e no portal E-SAJ, fica dispensado o lançamento de documentos na pasta digital dos processos eletrônicos e a impressão e juntada nos processos físicos ora extintos. Com efeito, para perfeita identificação da extinção deverá ser lançada, via banco de dados, pendência perene, em destaque e sem possibilidade de encerramento pelos usuários do SAJ. Nos campos destinados ao complemento das movimentações, deverá constar a íntegra desta decisão, assim como dos principais elementos das movimentações subsequentes. Desde logo, ficam indeferidos eventuais pedidos de expedição de ofícios para baixa nos cadastros de inadimplentes públicos ou privados, uma vez que a execução foi extinta sem resolução do mérito, mantida a higidez do lançamento e da CDA, devendo eventual discussão ser travada na esfera administrativa ou em ação autônoma no foro competente. Fica prejudicada a análise de eventual exceção de pré-executividade e/ou impugnação oposta, não sendo devido honorários advocatícios na espécie. Eventuais pendências posteriores à extinção e ulterior destruição dos processos físicos deverão ser trazidas ao Juízo pelos interessados e serão tratadas em expediente ou procedimento administrativo apartado, sendo desnecessária a juntada da petição no processo físico. Em se tratando de extinção sem resolução do mérito não há custas finais ou despesas processuais a serem recolhidas ou reembolsadas nos processos ora extintos. Libere-se eventual penhora. Oportunamente, arquive-se o expediente com baixa e cautelas de praxe. P. I. C. - ADV: ROBERTO CARLOS SOBRAL SANTOS (OAB 568BPE /), NILZA VIEIRA (OAB 181930/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003387-95.2016.8.26.0082 - Procedimento Comum Cível - Servidão - Mata de Santa Genebra Transmissão S/A - Luzia Quevedo Germano - - Otávio Rogério Quevedo - - IVANETE APARECIDA QUEVEDO BOTTINI - - Maria Irani Quevedo - - LUCINDA ROGERIO DE QUEVEDO e outros - Vista dos autos às partes para manifestarem-se, em 15 dias, sobre o laudo pericial juntado (art. 477, § 1º do CPC). - ADV: GISLENE ESPERA (OAB 118093/SP), NILZA VIEIRA (OAB 181930/SP), NILZA VIEIRA (OAB 181930/SP), NILZA VIEIRA (OAB 181930/SP), NILZA VIEIRA (OAB 181930/SP), RAFAEL QUEVEDO ROSAS DE ÁVILA (OAB 249747/SP), ANDRE DE ALBUQUERQUE SGARBI (OAB 342355/SP), BRUNO ALVIM HORTA CARNEIRO (OAB 105465/MG), MARCOS EDMAR RAMOS ALVARES DA SILVA (OAB 391201/SP), EMILIE DOS SANTOS PASSOS GONTIJO (OAB 197588/MG)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002893-21.2025.8.26.0082 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - L.M.V.A. - Vistos. Providencie parte autora a juntada aos autos da matrícula atualizada do imóvel objeto do contrato de compra e venda juntado às fls. 15/28 Intime-se. - ADV: NILZA VIEIRA (OAB 181930/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001233-09.2025.8.26.0082 (processo principal 1004810-12.2024.8.26.0082) - Cumprimento de sentença - Vaga em creche - N.V. - Vistos. Nos termos do art. 535 do CPC, intime a parte executada, via portal, para, querendo, no prazo de 30 dias e nos próprios autos, impugnar a execução. Int. - ADV: NILZA VIEIRA (OAB 181930/SP)
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