Reinaldo Florêncio Dias
Reinaldo Florêncio Dias
Número da OAB:
OAB/SP 182018
📋 Resumo Completo
Dr(a). Reinaldo Florêncio Dias possui 70 comunicações processuais, em 44 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TST, TJRJ, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em USUCAPIãO.
Processos Únicos:
44
Total de Intimações:
70
Tribunais:
TST, TJRJ, TJSP, TRT2
Nome:
REINALDO FLORÊNCIO DIAS
📅 Atividade Recente
18
Últimos 7 dias
47
Últimos 30 dias
70
Últimos 90 dias
70
Último ano
⚖️ Classes Processuais
USUCAPIãO (13)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (12)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
INTERDIçãO (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 70 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005958-58.2019.8.26.0268 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Ademir da Silva Santos - Vistos. Manifeste-se o autor sobre a certidão de f. 229, a fim de dar prosseguimento ao feito. Intime-se. - ADV: REINALDO FLORÊNCIO DIAS (OAB 182018/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000794-39.2024.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - M.R.Q.S. - P.G.S.S. - réu revel - CERTIFICA-SE, que a certidão de inscrição na Dívida Ativa do Estado - TAXA JUDICIÁRIA, foi encaminhada eletronicamente à PGE, conforme o resultado abaixo especificado. Parte Resultado Paloma Gomes de Souza Santos. Inscrito. Nº da CDA: 1424671025. - ADV: REINALDO FLORÊNCIO DIAS (OAB 182018/SP), PALOMA GOMES DE SOUZA SANTOS
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006519-09.2024.8.26.0268 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - João Santos Silva - - Zenilda Araújo de Souza - Vistos. Para evitar futura alegação de nulidade, intime-se a pessoa de Manuel Vicente Alves no endereço declinado às fls. 75. Intime-se. - ADV: REINALDO FLORÊNCIO DIAS (OAB 182018/SP), REINALDO FLORÊNCIO DIAS (OAB 182018/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003243-26.2020.8.26.0268 (processo principal 1004267-77.2017.8.26.0268) - Cumprimento de sentença - Revisão - M.O. - V.O. - Traga a exequente planilha atualizada do débito, nos termos da manifestação do Ministério Público. Com a juntada, dê-se nova vista ao Ministério Público, tornando conclusos em seguida. Prazo: 15 (quinze) dias. - ADV: REINALDO FLORÊNCIO DIAS (OAB 182018/SP), FRANCISCO ALESSANDRO FERREIRA (OAB 284659/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003729-38.2004.8.26.0408 (408.01.2004.003729) - Usucapião - Usucapião Ordinária - Espólio de Joao Florêncio Dias - - Maria Conceicao Dias - João Batista Borges e outros - Requerente: informar o endereço do herdeiro Rubivaldo Antonio Dias. - ADV: KARIN BELLÃO CAMPOS (OAB 174671/SP), REINALDO FLORÊNCIO DIAS (OAB 182018/SP), KARIN BELLÃO CAMPOS (OAB 174671/SP), JOISE CARLA ANSANELY DE PAULA (OAB 194789/SP), FILIPE DE SOUZA FIGUEIREDO (OAB 504192/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003978-32.2007.8.26.0586 (586.01.2007.003978) - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Maria Luiza Chaves - - Roseli Lima Chaves - - Maria Rosangela Lima Chaves - - Luiza Lima Chaves - - Rosenir Lima Chaves - - Marcelio Lima Chaves - - Diogo Valério Lima Teixeira - - Maria Thais Lima Chaves - - PEDRO ENRIQUE PEREIRA TEIXEIRA CHAVES e outro - Amancio da Cruz dos Santos - Josefa Joseani do Nascimento - Carlos Tadeu Bueno e outro - Alaide Maria Bezerra - LUIZ DA SILVA VIANNA FILHO - - GLÓRIA JUDIT VEIGA VIANNA - - TALES DE MILETO BORGHI - - DALVA AP BORGHI FINK - - ADRIANA RENATA CHEACHIRINI BORGUI - - Maria Aparecida Cheachirini - - Ana Maria Pereira Carlos - Vistos 1- Cumpra a serventia o disposto no artigo 102, inciso VI e artigo 1093, § 6º das NSCGJ, alterados pelo Provimento CG nº 01/2020, certificando o valor do preparo e a quantia efetivamente recolhida pela parte apelante. 2- Após, remeta-se o processo ao E TJSP, São Paulo-SP, com as nossas homenagens e observadas as formalidades de praxe, para julgamento da apelação interposta (§ 3º do art. 1.010 do CPC). Intime-se. - ADV: ANDREA FERREIRA ALBUQUERQUE (OAB 125914/SP), GILBERTO MACHADO VAZ (OAB 250131/SP), NOELY MORAES GODINHO (OAB 81314/SP), JOSE ANTONIO DUARTE (OAB 46926/SP), GILBERTO MACHADO VAZ (OAB 250131/SP), GILBERTO MACHADO VAZ (OAB 250131/SP), THAYS HELENA ANTUNES MARTINS NASTRI (OAB 197519/SP), GILBERTO MACHADO VAZ (OAB 250131/SP), GILBERTO MACHADO VAZ (OAB 250131/SP), GILBERTO MACHADO VAZ (OAB 250131/SP), GILBERTO MACHADO VAZ (OAB 250131/SP), JOSE BARBOSA TENORIO (OAB 88945/SP), THAYS HELENA ANTUNES MARTINS NASTRI (OAB 197519/SP), THAYS HELENA ANTUNES MARTINS NASTRI (OAB 197519/SP), REINALDO FLORÊNCIO DIAS (OAB 182018/SP), THAYS HELENA ANTUNES MARTINS NASTRI (OAB 197519/SP), THAYS HELENA ANTUNES MARTINS NASTRI (OAB 197519/SP), THAYS HELENA ANTUNES MARTINS NASTRI (OAB 197519/SP), THAYS HELENA ANTUNES MARTINS NASTRI (OAB 197519/SP), THAYS HELENA ANTUNES MARTINS NASTRI (OAB 197519/SP), THAYS HELENA ANTUNES MARTINS NASTRI (OAB 197519/SP), THAYS HELENA ANTUNES MARTINS NASTRI (OAB 197519/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002656-79.2023.8.26.0268 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - A.M.R.A. - - Y.R. - L.A.R.S. - Vistos. Trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com partilha de bens e alimentos proposta por ANDRESSA MARIA RODRIGUES DE ALMEIDA e YASMIN RODRIGUES (representada pela primeira requerente) em face de LEANDRO ALVES RODRIGUES DA SILVA, na qual alegam que a primeira requerente manteve relacionamento de forma exclusiva, pública e continuada com o requerido, com início em 14/05/2018, sendo que desta união nasceu a segunda requerente, YASMIN, em 03/09/2019, atualmente com aproximadamente 5 anos de idade. O relacionamento findou-se em 11/04/2023, após aproximadamente 5 anos de convivência. Durante a união, o casal adquiriu uma casa, um terreno, um escritório de despachante e realizaram reforma na residência, além de adquirirem um veículo. Diante desses fatos, sustentam que está plenamente caracterizada a união estável entre as partes, aplicando-se o regime da comunhão parcial de bens, devendo os bens adquiridos na constância da relação serem partilhados igualmente. Pleiteiam também a fixação de alimentos em favor da menor no patamar de 30% dos rendimentos do requerido ou, subsidiariamente, em 1 salário mínimo em caso de desemprego ou emprego informal. Ao final, requereu o reconhecimento da união estável do casal no período de 14/05/2018 até 11/04/2023 e sua consequente dissolução, a partilha dos valores dos bens adimplidos durante a união na proporção de 50% a cada parte, a fixação de alimentos provisórios e definitivos em favor da menor, e a condenação do requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Por meio da decisão proferida às fls. 60/61, foram fixados alimentos provisórios em 25% da renda líquida do requerido, no patamar mínimo de 25% do salário mínimo nacional, sendo deferida a tutela provisória pretendida. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação às fls. 86/187, na qual reconhece a existência da união estável no período alegado e a paternidade da menor, bem como a aquisição dos bens mencionados durante a convivência. Contesta, entretanto, os valores atribuídos aos bens pela autora e sustenta que alguns valores foram pagos exclusivamente por ele após a separação, devendo ser abatidos do montante a ser partilhado. Alega que o veículo Honda Civic sofreu perda total em acidente ocorrido após a separação, não havendo valor remanescente para partilha. Quanto aos alimentos, oferece o pagamento de 1/3 do salário mínimo, alegando dificuldades financeiras. Como pedido contraposto, requereu inicialmente a guarda compartilhada alternada da menor, posteriormente modificado para visitação regulamentada. Ao final, requereu a improcedência da demanda quanto aos valores pleiteados, a fixação de alimentos em valor menor, e apresentou impugnação à justiça gratuita concedida às autoras. Intimadas a especificarem as provas, as autoras requereram produção de prova testemunhal, quebra de sigilo bancário do requerido e realização de avaliação dos bens. O requerido requereu a produção de prova testemunhal e documental. Proferida decisão às fls. 237/238, foi designada audiência de conciliação para 29 de maio de 2024, com determinação para que as partes especificassem eventuais outras provas e apresentassem extratos bancários para análise das impugnações recíprocas quanto à gratuidade processual. Realizada audiência de conciliação conforme termo de fls. 295/297, a qual restou parcialmente frutífera. As partes chegaram a acordo quanto ao reconhecimento e dissolução da união estável, estabelecimento de guarda compartilhada com residência fixa no lar materno, e regulamentação detalhada do regime de visitas. Permaneceu controvertida apenas a questão dos alimentos em favor da menor e a partilha dos bens. Posteriormente, a autora apresentou petição de aditamento à inicial às fls. 332/342, pleiteando autorização para retornar ao imóvel do casal e depositar em juízo 50% das parcelas mensais, atualização do valor dos alimentos para 1,5 salário mínimo, e quebra de sigilo bancário do requerido. O requerido se manifestou às fls. 422/433, discordando expressamente do aditamento. O Ministério Público, em suas manifestações de fls. 58, 302/303 e 328/330, opinou favoravelmente à fixação de alimentos provisórios e definitivos em favor da menor, sugerindo o valor de 1/3 dos vencimentos líquidos do réu ou, em caso de desemprego, 1/2 salário mínimo mensal. É o relatório. Fundamento e decido. Quanto ao pedido de aditamento da inicial formulado às fls. 332/342, observo que o requerido expressamente se manifestou contrário ao aditamento às fls. 422/433, conforme faculta o art. 329, inciso II, do CPC. Sendo assim, INDEFIRO o pedido de aditamento, devendo a demanda prosseguir nos termos da petição inicial originária. O feito encontra-se em ordem, com a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, inexistindo qualquer preliminar ou nulidade a ser abordada. Superado esse introito, anoto que a presente demanda visa o reconhecimento e dissolução de união estável, com consequente partilha de bens e fixação de alimentos em favor de menor. O reconhecimento da união estável encontra amparo no artigo 226, § 3º da Constituição Federal, que estabelece: "Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento." O Código Civil, em seu artigo 1.723, dispõe que "é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família." No caso em análise, restou incontroverso nos autos que as partes mantiveram relacionamento amoroso com características de união estável no período compreendido entre 14/05/2018 e 11/04/2023, conforme inclusive reconhecido expressamente pelo requerido em sua contestação e ratificado na audiência de conciliação. A convivência foi pública, contínua e duradoura, com objetivo de constituição de família, tanto que dessa união nasceu a filha do casal, YASMIN RODRIGUES, em 03/09/2019. Estão, portanto, presentes todos os elementos caracterizadores da união estável: convivência more uxorio, publicidade, continuidade, durabilidade e objetivo de constituição de família. A prova documental e oral demonstra claramente a existência do relacionamento, que perdurou por aproximadamente 5 anos. Assim, RECONHEÇO a existência de união estável entre as partes no período de 14/05/2018 a 11/04/2023, aplicando-se o regime da comunhão parcial de bens, nos termos do artigo 1.725 do Código Civil. Estabelecida a existência da união estável e aplicável o regime da comunhão parcial de bens, nos termos do art. 1.725 do Código Civil, os bens adquiridos onerosamente na constância da relação devem ser partilhados igualmente entre os ex-companheiros. A Lei nº 9.278/96, em seu artigo 5º, estabelece que "os bens móveis e imóveis adquiridos por um ou por ambos os conviventes, na constância da união estável e a título oneroso, são considerados fruto do trabalho e da colaboração comum, passando a pertencer a ambos, em condomínio e em partes iguais, salvo estipulação contrária em contrato escrito." Das provas documentais constantes dos autos, verifico que durante a constância da união estável as partes adquiriram os seguintes bens: 1. Imóvel residencial - situado na Rua dos Imigrantes Sírios Libaneses, constituído pelo lote nº 2.984-B da quadra 109, da Gleba 7 do loteamento denominado Parque Paraíso, conforme contrato de fls. 34/39, pelo valor de R$ 190.000,00, tendo sido pago durante a união o valor de R$ 157.000,00. O requerido alega ter continuado pagando as parcelas após a separação, o que deve ser considerado para fins de eventual compensação. 2. Terreno - lote com fração ideal de 140 metros quadrados, situado na Rua Pedro Alves, Bairro Ressaca, Cotia-SP, matrícula nº 56.572, conforme documentos de fls. 24/33. 3. Empresa de despachante - estabelecida na Avenida Eduardo Roberto Daher nº 151, Itapecerica da Serra-SP, CNPJ 32.409.563/0001-24, conforme documentos de fls. 45/46. 4. Reforma do imóvel - benfeitorias realizadas no imóvel residencial durante a união, no valor estimado de R$ 33.000,00. 5. Veículo Honda Civic - ano 2013/2014, placa EWU-9A91, que segundo a defesa sofreu perda total em acidente ocorrido após a separação. Quanto ao veículo Honda Civic, verifica-se dos documentos juntados pelo próprio requerido que o bem sofreu sinistro em maio de 2023, posterior à separação do casal. O fato de o sinistro ter ocorrido após o término da união não exclui o direito da autora à partilha do valor efetivamente pago durante a convivência. Conforme jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça de São Paulo, a perda ou destruição do bem após a separação não afasta o direito de partilha sobre os valores pagos na constância da união. Considerando que o requerido comprovou ter pago exclusivamente algumas parcelas do imóvel após a separação, tais valores deverão ser abatidos de sua parte na partilha, evitando-se enriquecimento sem causa. A reforma realizada no imóvel, por constituir benfeitoria útil que agregou valor ao bem, deve integrar o patrimônio comum a ser partilhado, independentemente de ter sido executada materialmente por um ou ambos os conviventes. Quanto ao escritório de despachante, trata-se de empresa constituída durante a união, devendo seu valor patrimonial integrar o monte a ser partilhado, observadas as peculiaridades de sua natureza. O dever alimentar entre pais e filhos está expressamente previsto no artigo 229 da Constituição Federal e nos artigos 1.694 e 1.696 do Código Civil. A obrigação do requerido em prestar alimentos à filha menor é indiscutível, sendo presumida a necessidade da alimentanda em razão da menoridade. A fixação de alimentos deve observar o binômio necessidade-possibilidade, conforme estabelece o artigo 1.694, § 1º do Código Civil. A necessidade da menor de 5 anos de idade é presumida, restando analisar a capacidade econômica do alimentante. O requerido alega dificuldades financeiras e sustenta que sua renda como despachante tem diminuído em razão da concorrência com serviços bancários digitais. Contudo, os documentos dos autos demonstram que ele mantém atividade empresarial regular e tem condições de arcar com o sustento da filha. Considerando as despesas demonstradas pela autora para o sustento da menor, que incluem educação, alimentação, vestuário, saúde e lazer, e analisando a capacidade econômica demonstrada pelo requerido, entendo adequada a fixação de alimentos no patamar de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos mensais do requerido, incluindo férias e 13º salário, com valor mínimo de 1/2 (meio) salário mínimo nacional vigente para o caso de desemprego ou ausência de comprovação de renda. Esta fixação atende adequadamente às necessidades da menor e está dentro da capacidade econômica do alimentante, observando o princípio da proporcionalidade e o melhor interesse da criança. Conforme acordo firmado pelas partes na audiência de conciliação de fls. 295/297, fica estabelecida a guarda compartilhada da menor YASMIN RODRIGUES, com residência fixa no lar materno, observando-se o seguinte regime de convivência paterna: Finais de semana alternados, das 17h da sexta-feira às 13h da segunda-feira; Durante o período escolar, retirada no colégio; fora do período escolar, na residência materna; Férias escolares: primeira metade com o pai, segunda metade com a mãe; Natal e Ano Novo: anos pares com o pai (24-25/12) e mãe (31/12-01/01), invertendo nos anos ímpares; Dia dos Pais, Dia das Mães e aniversários dos genitores: com o respectivo homenageado; Aniversário da menor e Dia das Crianças: anos pares com o pai, anos ímpares com a mãe. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) RECONHECER a união estável entre ANDRESSA MARIA RODRIGUES DE ALMEIDA e LEANDRO ALVES RODRIGUES DA SILVA no período de 14/05/2018 a 11/04/2023, aplicando-se o regime da comunhão parcial de bens; b) DECLARAR dissolvida a referida união estável; c) DETERMINAR a partilha dos bens adquiridos na constância da união em partes iguais (50% para cada parte), devendo ser nomeado perito para avaliação dos bens e apuração dos valores efetivamente pagos por cada parte; d) CONFIRMAR a guarda compartilhada da menor YASMIN RODRIGUES com residência fixa no lar materno, nos termos do acordo firmado na audiência de conciliação; e) FIXAR alimentos definitivos em favor da menor no valor correspondente a 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos mensais do requerido, incluindo férias e 13º salário, com valor mínimo de 1/2 (meio) salário mínimo nacional vigente em caso de desemprego ou ausência de comprovação de renda; f) DETERMINAR que os alimentos sejam pagos até o dia 10 de cada mês na conta bancária indicada pela autora. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada eventual concessão de justiça gratuita. Transitada em julgado, proceda-se à partilha dos bens conforme determinado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: REINALDO FLORÊNCIO DIAS (OAB 182018/SP), EMELY APARECIDA GONÇALVES DE OLIVEIRA ANDRADE (OAB 407908/SP), EMELY APARECIDA GONÇALVES DE OLIVEIRA ANDRADE (OAB 407908/SP)