Fabíola Leite Orlandelli Gindro
Fabíola Leite Orlandelli Gindro
Número da OAB:
OAB/SP 182416
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fabíola Leite Orlandelli Gindro possui 43 comunicações processuais, em 39 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1993 e 2024, atuando no TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
39
Total de Intimações:
43
Tribunais:
TJSP
Nome:
FABÍOLA LEITE ORLANDELLI GINDRO
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
43
Últimos 90 dias
43
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (27)
PRECATÓRIO (10)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (1)
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 43 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0414049-27.1997.8.26.0053/06 - Precatório - Irredutibilidade de Vencimentos - Jacira Benedita de Jesus da Silva - - Rosa Mary Lucas Dulor - - Reinaldo Ferreira da Silva - - Francisca Ferreira Santos Calixto - - Magda Duarte - - Suely da Silva Scarturchio - - Valdir Matosinho de Moraes - - Maria Eudoxia de Andrade - - Terezinha da Cruz Ferreira - - Pedro da Silva Lima - - Benedito Geraldo Amaral - - Maria Jose Izidoro dos Santos Serafim - - Vera Lucia Pereira Ellio Hacomar - - Ana Shirlei Carrara - - Santina Roberto de Deus - - Marta Rocha dos Santos - - Maria da Penha Soalheiro - - Edina Pispico - - Alzeni Alves da Silveira - - Sandra Josefina Ferraz Ellero Grisi - - Higina Maria da Conceicao Firmino - - Maria da Cruz dos Anjos - - Lucy Moreira do Amaral - - Celia Maria Estevam - - Virginia Marques de Vasconcelos - - Maria Claudia da Graca Martins - - Jose Abilio de Lira - - Marisa Kauschus Leal - - Helena Guirado Queda - - Maria Dolores Montolin - - Rita de Cassia da Cruz Ferreira - - Amelia Rossi Baltazar - - Vanda Maria de Carvalho Souza - - Domingas Mazzaro - - Joao Silveira Cruz Neto - - Silvia do Nascimento Hilario - - Maria do Carmo Messias - - Onofra Basilio da Silva - - Joaquim da Cruz Ferreira - - Terezinha Cardoso Santiago - - Maria Shirley Favero Garcia - - Egidia da Mota Pinheiro - - Leicy Rosa Cruz Afonso - - Jurandi Neri Santiago - - Sergio Antonio de Souza - - Maria Aparecida Basilio da Silva - Sandra Maria de Jesus Queda Belchior - - Waldelene de Queda - - Nadia de Queda Rossini - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - Flavia Regina Firmino Brandao dos Santos - - Santa Sé Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios - Não Padronizados - VISTOS I - DEPÓSITO PRIORITÁRIO DE 14/04/2025 1. Diante da transferência do depósito de fls. 1812/1823 a este juízo, autorizo o levantamento de 70% do crédito em favor de SÉRGIO ANTONIO DE SOUZA, CPF nº 042.420.528-98. Formulário MLE à fl. 1827 Acerca do saldo remanescente de 30%, autorizo o levantamento, a título de honorários contratuais (fls. 1797/1798), a PARENTE, CAIANA, PARENTE, WICHAN E JACOBSEN ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ nº 53.584.843/0001-49. Transferência para conta indicada à fl. 1796. II - CESSÃO DE CRÉDITO Fls. 1800/1803: Indefiro o pedido de levantamento acerca do depósito de acordo em favor de SANDRA JOSEFINA FERRAZ ELLERO GRISI (fls. 1789/1791), tendo em vista a cessão de crédito realizada pela exequente (fls. 1446/ss) e homologada à fl. 1706. Proceda-se a z. serventia a devolução do depósito de fls. 1789/1791 ao DEPRE. Deverá a cessionária pleitear novo acordo em seu favor. III - HABILITAÇÃO DE HERDEIROS Fls. 1753/1761 e 1762/1764: Para análise do pedido de habilitação dos herdeiros de MARIA DA CRUZ DOS ANJOS, apresentem os interessados os documentos pessoais e procuração ad judicia das herdeiras Fátima Aparecida, Marli, Marta e Solange. Prazo de 30 dias. Fls. 1176/1215, 1401, 1613/1615 e 1719/1750: Defiro o pedido de habilitação do espólio de Higina Maria da Conceição Firmino, representado pelo inventariante Heitor Augusto Firmino de Oliveira, ante a regularidade da documentação apresentada. Oficia-se, com cópia desta decisão, ao juízo do inventário (1005155-70.2019.8.26.0011 - 3ª Vara da Família e das Sucessões do Foro Regional IV - Lapa) informando acerca da habilitação do espólio e que, por ora, não há previsão de pagamento do precatório expedido nos autos. Comunique-se o DEPRE. Int. - ADV: CLARISSE ABEL NATIVIDADE (OAB 182766/SP), EVANDRO RIBEIRO JACOBSEN (OAB 68600/SP), EVANDRO RIBEIRO JACOBSEN (OAB 68600/SP), EVANDRO RIBEIRO JACOBSEN (OAB 68600/SP), EVANDRO RIBEIRO JACOBSEN (OAB 68600/SP), EVANDRO RIBEIRO JACOBSEN (OAB 68600/SP), EVANDRO RIBEIRO JACOBSEN (OAB 68600/SP), EVANDRO RIBEIRO JACOBSEN (OAB 68600/SP), EVANDRO RIBEIRO JACOBSEN (OAB 68600/SP), EVANDRO RIBEIRO JACOBSEN (OAB 68600/SP), EVANDRO RIBEIRO JACOBSEN (OAB 68600/SP), EVANDRO RIBEIRO JACOBSEN (OAB 68600/SP), EVANDRO RIBEIRO JACOBSEN (OAB 68600/SP), EVANDRO RIBEIRO JACOBSEN (OAB 68600/SP), EVANDRO RIBEIRO JACOBSEN (OAB 68600/SP), ADILSON NERI PEREIRA (OAB 244484/SP), CLARISSE ABEL NATIVIDADE (OAB 182766/SP), CLARISSE ABEL NATIVIDADE (OAB 182766/SP), CLARISSE ABEL NATIVIDADE (OAB 182766/SP), CLARISSE ABEL NATIVIDADE (OAB 182766/SP), ADILSON NERI PEREIRA (OAB 244484/SP), EVANDRO RIBEIRO JACOBSEN (OAB 68600/SP), CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA CAIANA (OAB 37608/SP), CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA CAIANA (OAB 37608/SP), CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA CAIANA (OAB 37608/SP), EVANDRO RIBEIRO JACOBSEN (OAB 68600/SP), EVANDRO RIBEIRO JACOBSEN (OAB 68600/SP), EVANDRO RIBEIRO JACOBSEN (OAB 68600/SP), CLARISSE ABEL NATIVIDADE (OAB 182766/SP), EVANDRO RIBEIRO JACOBSEN (OAB 68600/SP), EVANDRO RIBEIRO JACOBSEN (OAB 68600/SP), EVANDRO RIBEIRO JACOBSEN (OAB 68600/SP), EVANDRO RIBEIRO JACOBSEN (OAB 68600/SP), EVANDRO RIBEIRO JACOBSEN (OAB 68600/SP), EVANDRO RIBEIRO JACOBSEN (OAB 68600/SP), EVANDRO RIBEIRO JACOBSEN (OAB 68600/SP), EVANDRO RIBEIRO JACOBSEN (OAB 68600/SP), EVANDRO RIBEIRO JACOBSEN (OAB 68600/SP), EVANDRO RIBEIRO JACOBSEN (OAB 68600/SP), EVANDRO RIBEIRO JACOBSEN (OAB 68600/SP), EVANDRO RIBEIRO JACOBSEN (OAB 68600/SP), EVANDRO RIBEIRO JACOBSEN (OAB 68600/SP), EVANDRO RIBEIRO JACOBSEN (OAB 68600/SP), EVANDRO RIBEIRO JACOBSEN (OAB 68600/SP), EVANDRO RIBEIRO JACOBSEN (OAB 68600/SP), EVANDRO RIBEIRO JACOBSEN (OAB 68600/SP), EVANDRO RIBEIRO JACOBSEN (OAB 68600/SP), EVANDRO RIBEIRO JACOBSEN (OAB 68600/SP), EVANDRO RIBEIRO JACOBSEN (OAB 68600/SP), EVANDRO RIBEIRO JACOBSEN (OAB 68600/SP), EVANDRO RIBEIRO JACOBSEN (OAB 68600/SP), EVANDRO RIBEIRO JACOBSEN (OAB 68600/SP), EVANDRO RIBEIRO JACOBSEN (OAB 68600/SP), EVANDRO RIBEIRO JACOBSEN (OAB 68600/SP), EVANDRO RIBEIRO JACOBSEN (OAB 68600/SP), EVANDRO RIBEIRO JACOBSEN (OAB 68600/SP), CLARISSE ABEL NATIVIDADE (OAB 182766/SP), CLARISSE ABEL NATIVIDADE (OAB 182766/SP), CLARISSE ABEL NATIVIDADE (OAB 182766/SP), CLARISSE ABEL NATIVIDADE (OAB 182766/SP), CLARISSE ABEL NATIVIDADE (OAB 182766/SP), CLARISSE ABEL NATIVIDADE (OAB 182766/SP), CLARISSE ABEL NATIVIDADE (OAB 182766/SP), CLARISSE ABEL NATIVIDADE (OAB 182766/SP), CLARISSE ABEL NATIVIDADE (OAB 182766/SP), CLARISSE ABEL NATIVIDADE (OAB 182766/SP), CLARISSE ABEL NATIVIDADE (OAB 182766/SP), CLARISSE ABEL NATIVIDADE (OAB 182766/SP), CLARISSE ABEL NATIVIDADE (OAB 182766/SP), FERNANDO BRANCO WICHAN (OAB 70825/SP), VANUSA ARAÚJO DE SOUZA (OAB 466995/SP), LIGIA ARAUJO PEREIRA (OAB 365929/SP), LIGIA ARAUJO PEREIRA (OAB 365929/SP), FERNANDO BRANCO WICHAN (OAB 70825/SP), FERNANDO BRANCO WICHAN (OAB 70825/SP), CLARISSE ABEL NATIVIDADE (OAB 182766/SP), EVANDRO RIBEIRO JACOBSEN (OAB 68600/SP), EVANDRO RIBEIRO JACOBSEN (OAB 68600/SP), EVANDRO RIBEIRO JACOBSEN (OAB 68600/SP), EVANDRO RIBEIRO JACOBSEN (OAB 68600/SP), FABÍOLA LEITE ORLANDELLI GINDRO (OAB 182416/SP), CLARISSE ABEL NATIVIDADE (OAB 182766/SP), CLARISSE ABEL NATIVIDADE (OAB 182766/SP), CLARISSE ABEL NATIVIDADE (OAB 182766/SP), CLARISSE ABEL NATIVIDADE (OAB 182766/SP), CLARISSE ABEL NATIVIDADE (OAB 182766/SP), CLARISSE ABEL NATIVIDADE (OAB 182766/SP), CLARISSE ABEL NATIVIDADE (OAB 182766/SP), CLARISSE ABEL NATIVIDADE (OAB 182766/SP), CLARISSE ABEL NATIVIDADE (OAB 182766/SP), CLARISSE ABEL NATIVIDADE (OAB 182766/SP), CLARISSE ABEL NATIVIDADE (OAB 182766/SP), CLARISSE ABEL NATIVIDADE (OAB 182766/SP), CLARISSE ABEL NATIVIDADE (OAB 182766/SP), CLARISSE ABEL NATIVIDADE (OAB 182766/SP), CLARISSE ABEL NATIVIDADE (OAB 182766/SP), CLARISSE ABEL NATIVIDADE (OAB 182766/SP), CLARISSE ABEL NATIVIDADE (OAB 182766/SP), CLARISSE ABEL NATIVIDADE (OAB 182766/SP), CLARISSE ABEL NATIVIDADE (OAB 182766/SP), CLARISSE ABEL NATIVIDADE (OAB 182766/SP), CLARISSE ABEL NATIVIDADE (OAB 182766/SP), CLARISSE ABEL NATIVIDADE (OAB 182766/SP), CLARISSE ABEL NATIVIDADE (OAB 182766/SP), CLARISSE ABEL NATIVIDADE (OAB 182766/SP), CLARISSE ABEL NATIVIDADE (OAB 182766/SP), CLARISSE ABEL NATIVIDADE (OAB 182766/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0427125-50.1999.8.26.0053 (053.99.427125-8) - Procedimento Comum Cível - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão - Joana Pedrassa Vanin - Aguardando Juntada de Petição 20/11/2020 - ADV: KARISE COSTA DOS SANTOS MEIRELES (OAB 293425/SP), KARISE COSTA DOS SANTOS MEIRELES (OAB 293425/SP), KARISE COSTA DOS SANTOS MEIRELES (OAB 293425/SP), KARISE COSTA DOS SANTOS MEIRELES (OAB 293425/SP), KARISE COSTA DOS SANTOS MEIRELES (OAB 293425/SP), KARISE COSTA DOS SANTOS MEIRELES (OAB 293425/SP), KARISE COSTA DOS SANTOS MEIRELES (OAB 293425/SP), KARISE COSTA DOS SANTOS MEIRELES (OAB 293425/SP), KARISE COSTA DOS SANTOS MEIRELES (OAB 293425/SP), KARISE COSTA DOS SANTOS MEIRELES (OAB 293425/SP), KARISE COSTA DOS SANTOS MEIRELES (OAB 293425/SP), KARISE COSTA DOS SANTOS MEIRELES (OAB 293425/SP), KARISE COSTA DOS SANTOS MEIRELES (OAB 293425/SP), KARISE COSTA DOS SANTOS MEIRELES (OAB 293425/SP), KARISE COSTA DOS SANTOS MEIRELES (OAB 293425/SP), KARISE COSTA DOS SANTOS MEIRELES (OAB 293425/SP), KARISE COSTA DOS SANTOS MEIRELES (OAB 293425/SP), KARISE COSTA DOS SANTOS MEIRELES (OAB 293425/SP), KARISE COSTA DOS SANTOS MEIRELES (OAB 293425/SP), KARISE COSTA DOS SANTOS MEIRELES (OAB 293425/SP), KARISE COSTA DOS SANTOS MEIRELES (OAB 293425/SP), KARISE COSTA DOS SANTOS MEIRELES (OAB 293425/SP), KARISE COSTA DOS SANTOS MEIRELES (OAB 293425/SP), KARISE COSTA DOS SANTOS MEIRELES (OAB 293425/SP), KARISE COSTA DOS SANTOS MEIRELES (OAB 293425/SP), KARISE COSTA DOS SANTOS MEIRELES (OAB 293425/SP), KARISE COSTA DOS SANTOS MEIRELES (OAB 293425/SP), KARISE COSTA DOS SANTOS MEIRELES (OAB 293425/SP), KARISE COSTA DOS SANTOS MEIRELES (OAB 293425/SP), KARISE COSTA DOS SANTOS MEIRELES (OAB 293425/SP), KARISE COSTA DOS SANTOS MEIRELES (OAB 293425/SP), KARISE COSTA DOS SANTOS MEIRELES (OAB 293425/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0423124-22.1999.8.26.0053 (053.99.423124-9) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Tania Marcia Gerardini Copelli - - Sergio Belizario - - Gilberto Keiji Hatae e outros - Aparecida Eliane dos Santos - - Valdelice Elen dos Santos - - João Gilberto dos Santos - - Julio Cesar Zambon - - Mariana Copelli Zambon - - Sonia Maria Schmit Hatae - - Giulia Mitsuko Schmit Hatae - - ALMIRA DA SILVA - - AILTON DA SILVA - - ANGELA MARIA DA SILVA DE PAULA e outros - Terravista Capital Ltda. - - Erga Omnes II Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados (cessionaria) - - Cas Brokers Consultoria Ltda. - - Ana Paula Tolentino Chaves - - Barbara Camila de Campos - - Diego Dias Barbosa - - Kriseida Carmen Portella Guedelha - Municipalidade de Sao Paulo e outro - Moriá Capital Consultoria Ltda - - Laguz I Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados - - LESTE CREDIT PRECATÓRIOS II – FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS - - Moriá Capital Consultoria Ltda - Execução nº 2011/006353 VISTOS I - Fls. 2982. A) 1. Fls. 2569/2570. Manifeste-se o patrono originário quanto à cessão de crédito realizada pelo a coautor MAURÍCIO DE JESUS NASCIMENTO com a empresa TERRAVISTA CAPITAL LTDA. Prazo de 10 (dez) dias. O silêncio será interpretado como concordância, inclusive com o reservado a título de honorários contratuais, no percentual de 20%. Decorrido o prazo do item 1 supra sem oposição, ante a regularidade da documentação apresentada, HOMOLOGO a cessão de 80% (com reserva de 20% a título de honorários contratuais) do crédito da credor originário MAURÍCIO DE JESUS NASCIMENTO (CPF: 472.404.078-53), em favor da cessionária TERRAVISTA CAPITAL LTDA (CNPJ: 39.363.997/0001-80), conforme Contrato ou Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios acostado às fls. 2987/2990, datado de 29/05/2024, protocolado nos autos em 14/11/2024. EP 7002698-29.2011.8.26.0500. Anote-se. Anote-se o patrono da cessionária, BIANCA MADELLA CERENE SOARES (OAB/SP 488.843) e outros, conforme procuração acostada às fls. 2583, com poderes para receber e dar quitação. Proceda-se à anotação no sistema SAJ e EXPEÇA-SE ofício de comunicação à DEPRE (modelo 503881). Ocorrendo oposição os autos deverão tornar conclusos. 1.1. Fls. 2623/2625. HOMOLOGO a RECESSÃO de 100% do crédito da cedente TERRAVISTA CAPITAL LTDA (CNPJ: 39.363.997/0001-80), credor originário: MAURÍCIO DE JESUS NASCIMENTO (CPF: 472.404.078-53), em favor da cessionária ERGA OMNES II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS (CNPJ: 54.105.228/0001-75), conforme Contrato ou Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios acostado às fls. 2730/2732, datado de 12/06/2024, protocolado nos autos em 19/06/2024 - EP 7002698-29.2011.8.26.0500. Anote-se o patrono da cessionária, GUILHERME PALANCH MEKARU (OAB/SP 196.261) e outros, conforme procuração acostada às fls. 2725, com poderes para receber e dar quitação. Proceda-se à anotação no sistema SAJ e EXPEÇA-SE ofício de comunicação à DEPRE (modelo 503881). Por fim, nada sendo requerido, aguarde-se o pagamento do precatório. B) 1. Fls 2599/2600; 2740/2742. Manifeste-se o patrono originário quanto à cessão de crédito realizada pela coautora MARIA DE FÁTIMA PEREIRA com a empresa TERRAVISTA CAPITAL LTDA. Prazo de 10 (dez) dias. O silêncio será interpretado como concordância, inclusive com o reservado a título de honorários contratuais, no percentual de 20%. Decorrido o prazo do item 1 supra sem oposição, ante a regularidade da documentação apresentada, HOMOLOGO a cessão de 80% (com reserva de 20% a título de honorários contratuais) do crédito da credora originária MARIA DE FÁTIMA PEREIRA (CPF: 807.922.608-30), em favor da cessionária TERRAVISTA CAPITAL LTDA (CNPJ: 39.363.997/0001-80), conforme Contrato ou Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios acostado às fls. 2983/2986, datado de 29/05/2024, protocolado nos autos em 14/11/2024 . EP 7002698-29.2011.8.26.0500. Anote-se. Anote-se a patrona da cessionária, BIANCA MADELLA CERENE SOARES (OAB/SP 488.843) e outros, conforme procuração acostada às fls. 2613, com poderes para receber e dar quitação. Proceda-se à anotação no sistema SAJ e EXPEÇA-SE ofício de comunicação à DEPRE (modelo 503881). Ocorrendo oposição os autos deverão tornar conclusos. 1.1. Fls. 2783/2785. HOMOLOGO a RECESSÃO de 100% do crédito da cedente TERRAVISTA CAPITAL LTDA (CNPJ: 39.363.997/0001-80), credora originária: MARIA DE FÁTIMA PEREIRA (CPF: 807.922.608-30), em favor da cessionária ERGA OMNES II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS (CNPJ: 54.105.228/0001-75), conforme Contrato ou Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios acostado às fls. 2890/2892, datado de 21/06/2024, protocolado nos autos em 28/06/2024 - EP 7002698-29.2011.8.26.0500. Anote-se o patrono da cessionária, GUILHERME PALANCH MEKARU (OAB/SP 196.261) e outros, conforme procuração acostada às fls. 2885, com poderes para receber e dar quitação. Proceda-se à anotação no sistema SAJ e EXPEÇA-SE ofício de comunicação à DEPRE (modelo 503881). Por fim, nada sendo requerido, aguarde-se o pagamento do precatório. II - Fls. 2992. Anote-se a reserva de honorários contratuais em favor do patrono originário, SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB/SP 112.813), no percentual de 20% sobre o crédito do coautor ISAÍAS LUIZ, conforme contrato de honorários de fls. 2993. III - Fls. 2998/2999. A) 1. Fls. 2468/2469 . Manifeste-se o patrono originário quanto à cessão de crédito realizada pelo coautor CARLOS JOSÉ PAULINO com a empresa CAS BROKERS CONSULTORIA LTDA. Prazo de 10 (dez) dias. O silêncio será interpretado como concordância, inclusive com o reservado a título de honorários contratuais, no percentual de 20%. Decorrido o prazo do item 1 supra sem oposição, ante a regularidade da documentação apresentada, HOMOLOGO a cessão de 80% (com reserva de 20% a título de honorários contratuais) do crédito da credor originário CARLOS JOSÉ PAULINO (CPF: 652.829.908-06), em favor da cessionária CAS BROKERS CONSULTORIA LTDA (CNPJ: 48.694.422/0001-30), conforme Contrato ou Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios acostado às fls. 2485/2487, datado de 19/03/2024, protocolado nos autos em 19/03/2024. EP 7002698-29.2011.8.26.0500. Anote-se. Anote-se o patrono da cessionária, CÉSAR AUGUSTO SAWAYA DE CASTRO PEREIRA DO VALE (OAB/SP 359.110) e outros, conforme procuração acostada às fls. 2470, com poderes para receber e dar quitação. Proceda-se à anotação no sistema SAJ e EXPEÇA-SE ofício de comunicação à DEPRE (modelo 503881). Ocorrendo oposição os autos deverão tornar conclusos. Por fim, nada sendo requerido, aguarde-se o pagamento do precatório. 1.1. Fls. 2900/2902. HOMOLOGO a RECESSÃO de 100% do crédito da cedente CAS BROKERS CONSULTORIA LTDA (CNPJ: 48.694.422/0001-30), credor originário: CARLOS JOSÉ PAULINO (CPF: 652.829.908-06), em favor dos cessionários: 25,5% ANA PAULA TOLENTINO CHAVES (CPF: 205.459.138-61), conforme Contrato ou Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios acostado às fls. 2905/2907, datado de 29/05/2024, protocolado nos autos em 02/07/2024; 44,55% BARBARA CAMILA DE CAMPOS (CPF: 395.705.298-06), conforme Contrato ou Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios acostado às fls. 2914/2916, datado de 17/06/2024, protocolado nos autos em 02/07/2024; 9,95% DIEGO DIAS BARBOSA (CPF: 121.633.787-05), conforme Contrato ou Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios acostado às fls. 2934/2936, datado de 31/05/2024, protocolado nos autos em 02/07/2024 - EP 7002698-29.2011.8.26.0500. Anote-se o patrono dos cessionários, CÉSAR AUGUSTO SAWAYA DE CASTRO PEREIRA DO VALE (OAB/SP 359.110) e outros, conforme procuração acostada às fls. 2903, 2908 e 2928, com poderes para receber e dar quitação. Proceda-se à anotação no sistema SAJ e EXPEÇA-SE ofício de comunicação à DEPRE (modelo 503881). Anoto para controle que, após a cessão e recessão homologadas, o crédito do coautor CARLOS JOSÉ PAULINO fica assim distribuído: - 25,5% ANA PAULA TOLENTINO CHAVES; - 44,55% BARBARA CAMILA DE CAMPOS; - 9,95% DIEGO DIAS BARBOSA; - 20% reserva do patrono originário. Por fim, nada sendo requerido, aguarde-se o pagamento do precatório. B) 1. Fls. 2517/2518. Manifeste-se o patrono originário quanto à cessão de crédito realizada pela coautora NEIDE MARISA DE SOUZA PAULINO com a empresa CAS BROKERS CONSULTORIA LTDA. Prazo de 10 (dez) dias. O silêncio será interpretado como concordância, inclusive com o reservado a título de honorários contratuais, no percentual de 20%. Decorrido o prazo do item 1 supra sem oposição, ante a regularidade da documentação apresentada, HOMOLOGO a cessão de 80% (com reserva de 20% a título de honorários contratuais) do crédito da credora originária NEIDE MARISA DE SOUZA PAULINO (CPF: 687.208.078-72), em favor da cessionária CAS BROKERS CONSULTORIA LTDA (CNPJ: 48.694.422/0001-30), conforme Contrato ou Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios acostado às fls. 2534/2536, datado de 19/03/2024, protocolado nos autos em 19/03/2024. EP 7002698-29.2011.8.26.0500. Anote-se. Anote-se o patrono da cessionária, CÉSAR AUGUSTO SAWAYA DE CASTRO PEREIRA DO VALE (OAB/SP 359.110) e outros, conforme procuração acostada às fls. 2519, com poderes para receber e dar quitação. Proceda-se à anotação no sistema SAJ e EXPEÇA-SE ofício de comunicação à DEPRE (modelo 503881). Ocorrendo oposição os autos deverão tornar conclusos. Por fim, nada sendo requerido, aguarde-se o pagamento do precatório. IV - Fls. 3000/3001; 3031/3032. Preliminarmente, anoto a cessão de crédito regular homologada às fls. 2976/2978, item V (cessão de 80% com reserva de 20% a título de honorários contratuais), realizada entre o credor originário: ISAÍAS LUIZ (CPF: 690.055.758-91), e a cessionária: TEPATRI ASSESSORIA E CONSULTORIA E INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA (CNPJ: 32.552.433/0001-46). Ante a regularidade da documentação apresentada, HOMOLOGO a RECESSÃO de 100% do crédito da cedente TEPATRI ASSESSORIA E CONSULTORIA E INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA (CNPJ: 32.552.433/0001-46), credor originário: ISAÍAS LUIZ (CPF: 690.055.758-91), em favor da cessionária CAS BROKERS CONSULTORIA LTDA (CNPJ: 48.694.422/0001-30), conforme Contrato ou Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios juntada às fls. 3017/3019, datado de 28/11/2024, protocolado nos autos em 29/11/2024, EP 7002698-29.2011.8.26.0500. Anote-se o patrono da cessionária, CÉSAR AUGUSTO SAWAYA DE CASTRO PEREIRA DO VALE (OAB/SP 359.110) e outros, conforme procuração acostada às fls. 3002, com poderes para receber e dar quitação. Proceda-se à anotação no sistema SAJ e EXPEÇA-SE ofício de comunicação à DEPRE (modelo 503881). 1. Fls. 3031/3032. HOMOLOGO a RECESSÃO de 100% do crédito da cedente CAS BROKERS CONSULTORIA LTDA (CNPJ: 48.694.422/0001-30), credor originário: ISAÍAS LUIZ (CPF: 690.055.758-91), em favor da cessionária KRISEIDA CARMEN PORTELLA GUEDELHA (CPF: 011.609.218-14), conforme Contrato ou Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios acostado às fls. 3039/3041, datado de 06/12/2024, protocolado nos autos em 10/12/2024 - EP 7002698-29.2011.8.26.0500. Anote-se o patrono da cessionária, CÉSAR AUGUSTO SAWAYA DE CASTRO PEREIRA DO VALE (OAB/SP 359.110) e outros, conforme procuração acostada às fls. 3033, com poderes para receber e dar quitação. Proceda-se à anotação no sistema SAJ e EXPEÇA-SE ofício de comunicação à DEPRE (modelo 503881). Por fim, nada sendo requerido, aguarde-se o pagamento do precatório. Intime-se. - ADV: SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), FABÍOLA LEITE ORLANDELLI GINDRO (OAB 182416/SP), GUILHERME PALANCH MEKARU (OAB 196261/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), LUCIA SIMÕES MOTA DE ALMEIDA (OAB 110856/SP), MARCO ANTONIO INNOCENTI (OAB 130329/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), CARLOS PAES LEME PIRES CORREA (OAB 501962/SP), BIANCA MADELLA CERENE SOARES (OAB 488843/SP), ELAINE DO NASCIMENTO BRANDÃO (OAB 412619/SP), CARLOS PAES LEME PIRES CORREA (OAB 501962/SP), CARLOS PAES LEME PIRES CORREA (OAB 501962/SP), CARLOS PAES LEME PIRES CORREA (OAB 501962/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), CARLOS PAES LEME PIRES CORREA (OAB 501962/SP), CESAR AUGUSTO SAWAYA DE CASTRO PEREIRA DO VALE (OAB 359110/SP), CESAR AUGUSTO SAWAYA DE CASTRO PEREIRA DO VALE (OAB 359110/SP), CESAR AUGUSTO SAWAYA DE CASTRO PEREIRA DO VALE (OAB 359110/SP), CESAR AUGUSTO SAWAYA DE CASTRO PEREIRA DO VALE (OAB 359110/SP), CESAR AUGUSTO SAWAYA DE CASTRO PEREIRA DO VALE (OAB 359110/SP), PATRICIA GUELFI PEREIRA (OAB 199081/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), ANA REGINA GALLI INNOCENTI (OAB 71068/SP), RICARDO INNOCENTI (OAB 36381/SP), RODRIGO MARTINS AUGUSTO (OAB 214627/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000807-31.2018.8.26.0053 (processo principal 0427673-75.1999.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Sandra Terezinha Perez Buch - - Sueli Aparecida Slverio - - Solange Francisca de Moura Araujo - - Sonia Aparecida Mendonça - - Sonia Maria Rossi - - Sonia Regina A. C. Medeiros de Sá - - Sonia Regina Ortiz Mamede - - Sonia Tomanik Tanganelli - - Sueli Aparecida de Paulo Giacon - - Solange Cordeiro dos Santos Caparro - - Sueli da Silva Lima - - Sueli de Oliveira - - Sueli Paiva Gonçalves Lima - - Suely Ferreira do Nascimento - - Suely Maria Vendramini M. Ferreira - - Susi Meire de Britis Valca - - Suzana Pinheiros Passos - - Sandra Aparecida Santana Assali - - Sheila Gimenez - - Sandra Aparecida Nascimento - - Sandra Helena Gomes Soares - - Sandra Lia de Godoy Smith - - Sandra Regina Carvalho - - Sandra Regina Heleno Zogas - - Selma Aparecida Vieira - - Sérgio de Oliveira - - Solange Aparecida Rodrigues Gardenghi - - Shirley Alves - - Silvana do Valle Silva - - Silvia de Almeida Morais Gonçalves - - Silvia Regina Soares de Queiroz - - Sineide Sales C. P. dos Santos - - Sirley Candida Rocha Vicalvi - - Solange Aparecida Lopes da Silva Albarran e outro - MUNICIPALIDADE DE SÃO PAULO e outro - Vistos. Aguarde-se o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento por mais 90 dias. Int. - ADV: MARCOS RAFAEL GERVATAUSKAS (OAB 291985/SP), MARCOS RAFAEL GERVATAUSKAS (OAB 291985/SP), MARCOS RAFAEL GERVATAUSKAS (OAB 291985/SP), MARCOS RAFAEL GERVATAUSKAS (OAB 291985/SP), MARCOS RAFAEL GERVATAUSKAS (OAB 291985/SP), MARCOS RAFAEL GERVATAUSKAS (OAB 291985/SP), MARCOS RAFAEL GERVATAUSKAS (OAB 291985/SP), MARCOS RAFAEL GERVATAUSKAS (OAB 291985/SP), MARCOS RAFAEL GERVATAUSKAS (OAB 291985/SP), MARCOS RAFAEL GERVATAUSKAS (OAB 291985/SP), MARCOS RAFAEL GERVATAUSKAS (OAB 291985/SP), MARCOS RAFAEL GERVATAUSKAS (OAB 291985/SP), MARCOS RAFAEL GERVATAUSKAS (OAB 291985/SP), MARCOS RAFAEL GERVATAUSKAS (OAB 291985/SP), MARCOS RAFAEL GERVATAUSKAS (OAB 291985/SP), MARCOS RAFAEL GERVATAUSKAS (OAB 291985/SP), MARCOS RAFAEL GERVATAUSKAS (OAB 291985/SP), MARCOS RAFAEL GERVATAUSKAS (OAB 291985/SP), MARCOS RAFAEL GERVATAUSKAS (OAB 291985/SP), MARCOS RAFAEL GERVATAUSKAS (OAB 291985/SP), ANTONIA DELFINA NATH (OAB 118445/SP), FABÍOLA LEITE ORLANDELLI GINDRO (OAB 182416/SP), ADRIANA MARIA RULLI (OAB 120693/SP), MARCOS RAFAEL GERVATAUSKAS (OAB 291985/SP), MARCOS RAFAEL GERVATAUSKAS (OAB 291985/SP), MARCOS RAFAEL GERVATAUSKAS (OAB 291985/SP), MARCOS RAFAEL GERVATAUSKAS (OAB 291985/SP), MARCOS RAFAEL GERVATAUSKAS (OAB 291985/SP), MARCOS RAFAEL GERVATAUSKAS (OAB 291985/SP), MARCOS RAFAEL GERVATAUSKAS (OAB 291985/SP), MARCOS RAFAEL GERVATAUSKAS (OAB 291985/SP), MARCOS RAFAEL GERVATAUSKAS (OAB 291985/SP), MARCOS RAFAEL GERVATAUSKAS (OAB 291985/SP), MARCOS RAFAEL GERVATAUSKAS (OAB 291985/SP), MARCOS RAFAEL GERVATAUSKAS (OAB 291985/SP), MARCOS RAFAEL GERVATAUSKAS (OAB 291985/SP), MARCOS RAFAEL GERVATAUSKAS (OAB 291985/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0429099-25.1999.8.26.0053 (053.99.429099-6) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Esmeraldo Santana e outros - Zilda Francelino Denani - - Henrique Pereira Ramos Neto - - Wagner Correa Alves e outros - Francisco Carlos Santana (herdeiro de Esmeraldo Santana) - - Judith Vieira Santana (herdeira de Esmeraldo Santana) - - Luiz Carlos Santana (herdeiro de Esmeraldo Santana) - - Rogério Faravelli (herdeiro de Zenaide Aparecida Faravelli) - - Katia Cilene Godoy (herdeira de Valter Luiz Godoy) - - Kelly Cristina Godoy (herdeira de Valter Luiz Godoy) - - Regiane aparecida Bocci santana ( herdeira de Esmeraldo Santana) - - Arnaldo Silvestre Vieira - - Everton dos Santos Vieira - - Bruno dos Santos Vieira - - Viviane Andreza Bocci Santana Cavalcante - - JAQUELINE LUANI BOCCI SANTANA e outros - Neusa Cristina da Silva e outros - DAYANNE CRISTINA CAETANO RODRIGUES - - DAFFENNE CRISTINA CAETANO RODRIGUES - - THALYTA DAUANNE CRISTINA CAETANO RODRIGUES - - LARISSA GABRIELLA DOS SANTOS RODRIGUES e outros - Prefeitura Municipal de São Paulo e outro - INTERESSADO - - para fins de intimações - Vistos. I - Fls. 1080 e 1085/1086: Cuida-se de pedido de habilitação formulado pelos sucessores de ESMERALDO SANTANA e do herdeiro falecido ALMIR SANTANA com o objetivo de promover-se a regularização processual e, posteriormente, a distribuição e o levantamento do crédito relativo ao precatório contido nestes autos em favor de cada um deles. Os documentos juntados aos autos pelos interessados, conforme as disposições dos artigos 110, 313, § 2º, 687, 688, 689 e 778, § 1º, II, do Código de Processo Civil, independentemente da existência de inventário inaugurado judicial ou extrajudicialmente, permitem a este Juízo de Execuções concluir, dentro da sua esfera de competências, e para fins processuais, que eles são sucessores do falecido. Quanto a este ponto específico do pedido ora analisado, de fato, a conclusão não poderia ser diferente, já que, pelo princípio da saisine, a abertura da sucessão em decorrência da morte faz com que os bens pertencentes ao de cujos sejam transmitidos aos sucessores de pleno direito (art. 1.784 do Código Civil), cabendo a eles dar continuidade ao processo em que o falecido era parte. Assim, para esta específica finalidade, FICA DEFERIDA a habilitação dos sucessores identificados na petição ora analisada e, em consequência, fica registrada a regularização por eles promovida para fins processuais. Para o reconhecimento da qualidade de herdeiros e para a definição dos quinhões do crédito que poderão ser posteriormente destinados a cada um deles, por outro lado, a solução é diversa. As normas que regem as providências acima referidas dispõem claramente, e de maneira cogente, que há necessidade de apresentação de formal de partilha ou de procedimento de sobrepartilha se já findo o inventário (artigos 654, 655 e 669, I e II, e 670 do Código de Processo Civil e artigo 2.022 do Código Civil) ou de apresentação de escritura pública de inventário e partilha (artigo 610, § 1º, do Código de Processo Civil) para que haja a definição do quinhão de cada herdeiro. Além do mais, há que se registrar que a competência para concretização das normas em comento pertence ao Juízo das Sucessões, e não ao Juízo das Execuções. A individualização de quinhões e a autorização de levantamento de valores por este Juízo, para além da usurpação da competência do Juízo das Sucessões, poderia acarretar riscos de variadas naturezas, como ausência de recolhimento tributário sobre o crédito, quando cabível, a possibilidade de haver herdeiros não identificados ou em processo de reconhecimento desta qualidade em outros autos, o prejuízo a credores do de cujos, dentre outros. Não foi à toa que o Provimento n. 2.753/2024, recentemente aprovado pelo Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, em seus artigos 19 e 20, previu expressamente que ao Juízo de Execuções caberá apenas a análise do pedido de sucessão para que haja regularização processual e que, por outro lado, a alteração da titularidade do crédito em favor dos herdeiros ocorrerá mediante ordem emanada da autoridade judicial competente (Juízo das Sucessões) ou a partir da apresentação da escritura pública de inventário e partilha extrajudicial. Não é à toa que a jurisprudência, atenta a esta necessária e imprescindível distinção existente entre a habilitação de sucessores para regularização processual e definição da qualidade de herdeiros para futura distribuição de quinhões dos créditos do falecido, após a superação dos débitos, acolhe de forma pacífica o entendimento ora desenvolvido. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou nesse sentido: (...) a habilitação dos herdeiros tem o sentido de garantir a continuidade do processo, não tendo ligação direta e necessária com a questão relativa à definição dos quinhões hereditários e a divisão dos bens do de cujus, o que deve ser discutido no juízo do inventário (PET na ExeMS 4151/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca). Ainda no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, destaca-se a Instrução Normativa STJ n. 3/14, que trata dos procedimentos aplicáveis à expedição, processamento e pagamento dos precatórios e RPVs no âmbito do STJ, verbis: Art. 3º A petição de cumprimento de sentença será dirigida ao presidente do órgão julgador, que fará o esclarecimento dos parâmetros de liquidação e determinará a intimação da Fazenda Pública para os fins do § 2º deste artigo. (...) § 6º Falecido o credor, os herdeiros deverão requerer a habilitação no processo de cumprimento de sentença, sendo que a partilha deverá ser feita no juízo competente para inventário. Em havendo precatório ou requisição de pequeno valor já expedido, a habilitação deverá ser requerida naqueles autos § 7º O pagamento aos herdeiros será feito mediante comprovação da partilha ou autorização do juízo do inventário. (...) Art. 19. No depósito de valores de precatórios e RPVs cujos credores originais já tiverem falecido, o crédito deverá ser apresentado pelos respectivos herdeiros em processo de arrolamento ou inventário, ou, no caso de estarem esses concluídos, em procedimento de sobrepartilha, cuja partilha será decidida pelo juízo competente em favor dos herdeiros ou do cônjuge sobrevivente, e deverá ser levantado mediante alvará expedido por essa autoridade judicial. (grifos meus). Como já referido, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, faz a distinção clara entre a habilitação para fins de sucessão e regularidade processual com o posterior levantamento de valores a cargo do juízo sucessório: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. LEVANTAMENTO DE PRECATÓRIO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO NÃO RECHAÇADO NAS RAZÕES RECURSAIS. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS 283 E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO E COMPROVADO NOS TERMOS LEGAIS E REGIMENTAIS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelos ora agravantes contra decisão que deferiu o pedido de habilitação dos herdeiros, contudo, indeferiu o pedido de levantamento dos valores em razão da inexistência de partilha. III. No caso, além de as razões recursais estarem dissociadas do que restou decidido no acórdão combatido, os fundamentos do referido acórdão não foram devidamente rechaçados pela parte recorrente, atraindo os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, ao caso. IV. Demais disso, nos termos do art. 1.029, § 1°, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial exige comprovação - mediante a juntada de cópia dos acórdãos paradigma ou a citação do repositório oficial ou autorizado em que publicados - e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretação. Precedentes do STJ: AgInt no REsp 1.796.880/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/10/2019; AgInt no AREsp 1.290.738/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 04/10/2019; AgRg nos EDcl no AREsp 1.447.962/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe de 07/10/2019. V. A título meramente ilustrativo, registra-se que o acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que "não obstante seja possível a habilitação pretendida pelos agravantes, herdeiros do beneficiário principal falecido, o levantamento dos valores requisitados por meio do presente precatório fica condicionado à partilha do referido bem no âmbito de inventário judicial ou administrativo" (STJ, AgInt no Prc 5.236/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe de 25/06/2021). VI. Agravo interno improvido.(AgInt no AREsp n. 2.174.016/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que apesar de ser possível a habilitação dos herdeiros no processo em que o falecido era parte, o levantamento dos valores ficam condicionados à partilha em processo de inventário. Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.237.567/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.) EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1. SUCESSÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE NA FASE DE EXECUÇÃO. 2. HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO. ART. 778, § 1º, II, CPC. REGULARIDADE PROCESSUAL. 3. DESNECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO DO OBJETO DOS AUTOS. EVENTUAIS DIREITOS QUE SERÃO DISCUTIDOS NO JUÍZO SUCESSÓRIO. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "A jurisprudência do STJ entende que, embora o Mandado de Segurança tenha caráter personalíssimo, o que torna incabível a sucessão processual na fase de conhecimento, na execução é cabível a habilitação dos herdeiros" (EmbExeMS 786/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 28/06/2017, DJe 01/08/2017). 2. "A habilitação direta de herdeiros não acarreta prejuízo a eventuais herdeiros que não estejam no processo, uma vez que, para o levantamento dos valores devidos, deverá ser exigida a comprovação formal da partilha de bens, por meio da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, sob pena de os valores ficarem disponíveis unicamente para o espólio" (AgRg nos EmbExeMS 11.849/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 13/3/2013, DJe 20/3/2013). 3. Revela-se desnecessário ampliar o objeto dos presentes autos, para aferir se o inventário foi aberto ou se o requerente é o representante do espólio, sendo suficiente, no caso concreto, a sucessão nos termos em que deferida, para manter a regularidade no trâmite processual. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgInt nos EmbExeMS n. 11.475/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 13/3/2019, DJe de 20/3/2019.) O Tribunal de Justiça de São Paulo possui a mesma jurisprudência, o que pode ser verificado a partir dos julgados encontrados nas mais variadas Câmaras de Direito Público (1ª, 2ª, 3ª, 5ª, 6ª, 8ª, 9ª e 12ª, exemplificativamente): Agravo de instrumento Cumprimento de sentença Precatório Habilitação de herdeiros Inteligência dos arts. 110, 313 e 778, todos do Código de Processo Civil Levantamento de valores, contudo, condicionado a prévia abertura de inventário e partilha de bens Inteligência dos arts. 654, 655 e 610, § 1º, do CPC Lineamento jurisprudencial Cessão de créditos Inexistência de óbice à homologação, observada a restrição quanto ao levantamento Decisão parcialmente reformada Recurso provido em parte (TJSP; Agravo de Instrumento 2010703-19.2024.8.26.0000; Relator (a):Souza Meirelles; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2024; Data de Registro: 13/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ORDINÁRIA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Decisão que determinou a habilitação dos herdeiros de DIRCE NASCIMENTO CARVALHO mediante a abertura de inventário Pleito de reforma da decisão Não cabimento Admissão dos herdeiros como sucessores processuais que não constitui reconhecimento do direito destes ao levantamento dos valores pagos nos autos ao falecido sucedido Necessidade de apresentação da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, que deverá relacionar especificamente o crédito Precedente do STJ Decisão mantida AGRAVO DE INSTRUMENTO não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2107074-45.2024.8.26.0000; Relator (a):Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/04/2024; Data de Registro: 30/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Pedido de habilitação dos herdeiros do exequente falecido e fixação dos respectivos quinhões Levantamento condicionado à comprovação, pelos herdeiros, da regular partilha dos créditos em questão, pela via judicial ou extrajudicial - Decisão reformada, apenas para homologar a habilitação dos herdeiros indicados nos autos, regularizando a representação processual Recurso parcialmente provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2124445-22.2024.8.26.0000; Relator (a):Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2024; Data de Registro: 13/05/2024) RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. AUTORIZAÇÃO AO POSTERIOR LEVANTAMENTO DE VALORES. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE ALVARÁ DE PARTILHA OU ARROLAMENTO. REDISCUSSÃO DO DECIDIDO. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. Inocorrência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no V. Acórdão. Inocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Questões e provas carreadas nos autos que foram devidamente apreciadas e fundamentadas. Caráter nitidamente infringente. Inadmissibilidade. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça, do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal. Embargos rejeitados.(TJSP; Embargos de Declaração Cível 2284254-82.2023.8.26.0000; Relator (a):Marcelo Berthe; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/05/2024; Data de Registro: 15/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO Precatório Falecimento da credora - Decisão agravada que indeferiu o pedido de habilitação do seu irmão, tendo em vista que o crédito executado não constou do formal de partilha Irresignação Parcial cabimento Como houve acordo amigável de partilha que contemplou o irmão da "de cujus", ele é qualificável como herdeiro para o fim de se habilitar no incidente Art. 778, § 1º, inciso II, do CPC Por outro lado, se o crédito não foi levado à colação no inventário e, portanto, partilhado entre os herdeiros, não cabe ao juízo da execução definir a quota parte de cada um, mas ao juízo do inventário, em procedimento de sobrepartilha Arts. 669, incisos I e II, e 670 do CPC, e do art. 2.022 do CC Instrução Normativa nº 03 do Superior Tribunal de Justiça Precedentes - Decisão reformada, em parte, para que o agravante seja habilitado nos autos do precatório, o que não implica que ele tenha, ou não, qualquer participação na divisão do crédito, ficando o eventual levantamento de valores condicionado ao que decidir o juízo sucessório, nos autos do inventário Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2236326-38.2023.8.26.0000; Relator (a):Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 24/10/2023; Data de Registro: 24/10/2023) Agravo de Instrumento - Ação de Desapropriação em fase de cumprimento de sentença - Pretendem os agravantes a habilitação dos herdeiros e o levantamento de valor depositado - A habilitação direta dos herdeiros por si só não garante o direito ao levantamento dos valores devidos ao falecido, porquanto o montante devido integra o universo patrimonial deste, devendo o valor ser partilhado nos autos próprios - Necessidade de sobrepartilha, se já houver encerrado o inventário - Precedentes desta Corte. Decisão mantida - Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2285434-41.2020.8.26.0000, 6ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Sidney Romano dos Reis, j. 18.03.2021) (destaquei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão que indeferiu a homologação de cessões creditórias realizadas por herdeiros e determinou a remessa do valor da indenização para os autos do inventário. Manutenção. Plano de partilha que não contemplou os valores do precatório. Montante que deve ser objeto de sobrepartilha. Artigo 669, I e II, do Código de Processo Civil e art. 2.022 do Código Civil. Cabe ao Juízo da sucessão dispor sobre o levantamento dos valores devidos aos falecidos e verificar a incidência ou não de eventual ITCMD. Decisão agravada que não encerra ilegalidade ou abuso. Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2227971-78.2019.8.26.0000; Relator (a):Bandeira Lins; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarujá -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2020; Data de Registro: 31/01/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão que autorizou a habilitação de herdeiros de coautor falecido, condicionando o levantamento de valores à existência de inventário e/ou sobre partilha Possibilidade De cujus que deixou bens 0 Levantamento de valores que deve observar as regras sucessórias Precedentes Decisão mantida Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2290835-84.2021.8.26.0000; Relator (a): Moreira de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/03/2022; Data de Registro: 21/03/2022 grifos nossos); Vale deixar registrado, por fim, que a abertura de inventário e partilha, antes de qualquer coisa, além de representar cumprimento das normas atinentes às sucessões, respeito à competência do juízo correspondente e garantir segurança jurídica e mitigação dos riscos acima registrados, muitos quais já foram verificados por este Juízo de Execuções, representa obrigação legal cogente expressamente prevista no artigo 611 do Código de Processo Civil. Diante deste contexto, e com os fundamentos acima expostos: (i) DEFIRO A HABILITAÇÃO dos herdeiros de ESMERALDO SANTANA (fls. 672 - certidão de óbito e CPF: 991.112.928-4) e do herdeiro falecido ALMIR SANTANA (CPF nº 032.4040.468-20, certidão de óbito às fls. 1088), nos termos abaixo, especificamente para que haja continuidade da regularidade processual, sem alteração da titularidade do crédito, o que dependerá de apresentação de escritura pública/decisão judicial proferida pelo juízo competente (família/sucessões). 1 - FRANCISCO CARLOS SANTANA - filho (fls. 1082 - documento pessoal - RG 9.338.085- e CPF: 991.112.28-49); 2 - REGIANE APARECIDA BOCCI SANTANA - nora (fls. 1091 - documento pessoal - RG 17.054.428-X e CPF: 089.852.768-67); 3 - VIVIANE ANDREZA BOCCI SANTANA - neta (fls. 1092 - documento pessoal - RG 33.692.539-6 e CPF: 225.247.718-06); 4 - JAQUELINE LUANI BOCCI SANTANA - neta (fls. 1093 - documento pessoal - RG 33.692.540-2 e CPF: 309.247.398-19); 5 - ESMERALDO SANTANA FILHO filho (fls. 1084 - documento pessoal RG 16.581.172 e CPF 093.971.588-05); 6 - LUIZ CARLOS SANTANA filho (fls. 709 - documento pessoal RG: 12.621.340 e CPF: 010.984.778-47). Anoto para fins de controle: sucessores FRANCISCO CARLOS SANTANA, REGIANE APARECIDA BOCCI SANTANA, VIVIANE ANDREZA BOCCI SANTANA, JAQUELINE LUANI BOCCI SANTANA e ESMERALDO SANTANA FILHO representados pela patrona GISELLE DA SILVA SANTANA OLIVEIRA (OAB/SP 360.553), conforme instrumentos de mandatos com poderes para dar e receber quitação acostados às fls. 676, 678, 680 e 1095/1097. Anoto para fins de controle: sucessor LUIZ CARLOS SANTANA representado pelo patrono ANGELO ANDRADE DEPIZOL (OAB/SP 185.163), conforme instrumentos de mandatos com poderes para dar e receber quitação acostados às fls. 704. Proceda-se a anotação no sistema SAJ. Expeça-se ofício de comunicação (modelo 503884) à DEPRE Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos. (ii) considerando as disposições do artigo 611 do Código de Processo Civil, no que toca à postulação para levantamento de valores, concedo aos sucessores o prazo de até 30 dias, a partir da intimação, para (a) apresentação de formal de partilha (ou sobrepartilha) ou de escritura pública de inventário e partilha ou (b) indicação dos autos judiciais em que ocorreu, perante o Juízo das Sucessões, a abertura do inventário. Anote-se a determinação relativa ao primeiro item acima registrado. Quanto ao segundo item, vencido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para deliberações. II - Fls. 1098: NEUSA CRISTINA DA SILVA, representada pelo patrona ELIZABETH FERREIRA MIESSI (OAB/SP 104.505), pede a reserva de honorários de sucumbência no percentual de 50%, narrando que atuou em toda a fase de conhecimento. Por ora, intime-se a advogada Carla Nascimento Caetano Benatti (OAB/SP 108.359) a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. Anote-se, no sistema, a advogada ELIZABETH FERREIRA MIESSI (OAB/SP 104.505) para fins de intimação. III - Fls. 1099/1100: O extrato juntado pelo credor WAGNER MUNIZ DOS SANTOS indica que os valores foram disponibilizados em conta judicial vinculada à Vara DEPRE (fls. 1101/1114). Esclareça a exequente se o levantamento foi realizado diretamente pela DEPRE. Prazo: 10 dias. Em caso negativo, aguarde a disponibilização dos valores nos autos da execução e comunicação da DEPRE. IV - Fls. 1124/1125, 1126/1128, 1146/1147 e 1156/1157: Trata-se de (notícia) pedido de homologação da cessão dos créditos da credora RICARDO ALONSO ALAMINOS em favor da cessionária MORIÁ CAPITAL CONSULTORIA LTDA, bem como da recessão do crédito de MORIÁ CAPITAL CONSULTORIA LTDA em favor de SC Créditos I Fundo de Investimento em Direitos Creditórios. Observo que, conforme o Provimento nº 2753/2024, art. 11, é obrigatória a escritura pública como condição de eficácia da cessão de crédito para fins de alteração da titularidade do precatório junto à DEPRE. Informo ainda que, conforme o art. 8 do citado Provimento, após a apresentação do precatório, caberá à DEPRE decidir as questões relativas ao crédito inscrito, incluindo a forma de pagamento, o reconhecimento da quitação e sua liquidação, a homologação de cessão de crédito por instrumento público, os pedidos de anotação de superpreferência, ressalvadas as matérias de cunho jurisdicional, que deverão ser submetidas ao juízo da execução. Dessa maneira, providencie a cessionária (se ainda não o fez) a apresentação da Escritura Pública e demais documentação pertinente perante à DEPRE. Prazo de 30 (trinta) dias. Anote-se a patrona da cessionária para recebimento de intimações (procuração de fls. 1133/1135 e 1158). V - Fls. 1225/1226: Constato que a nova representação processual de WAGNER CORREA ALVES, conforme procuração de fls. 1023 e termo de revogação de fls. 1024, já foi anotado, vide decisão de fls. 1026/1030, item IV. No mais, ciência do decurso do prazo sem manifestação do patrono originário. Nada mais havendo, aguarde-se pagamento do precatório. VI - Fls. 1227/1229, 1262/1263 e 1287/1288: A - Considerando a Escritura Pública de fls. 1289/1295, DEFIRO a habilitação dos herdeiros de WALKER RODRIGUES (fls. 1230 - certidão de óbito e CPF: 045.631.838-06), ante a regularidade da documentação trazida: 1 - DAYANNE CRISTINA CAETANO RODRIGUES (fls. 1243 - CPF: 371.254.598-38) - Quinhão de 1/4 de 50% + 1/3 de 50%; 2 - DAFFENNE CRISTINA CAETANO RODRIGUES (fls. 1238 - CPF: 370.645.908-67) - Quinhão de 1/4 de 50% + 1/3 de 50%; 3 - THALYTA DAUANNE CRISTINA CAETANO RODRIGUES (fls. 1246 - CPF: 425.664.688-42) - Quinhão de 1/4 de 50% + 1/3 de 50%; 4 - LARISSA GABRIELLA DOS SANTOS RODRIGUES (fls. 1235 - CPF: 506.298.368-17) - Quinhão de 1/4 de 50%. Anoto para fins de controle: sucessores representados pelo patrono RAFAEL ALBINO DE LIMA DIAS (OAB/SP 472.451) e outros, conforme instrumentos de mandatos com poderes para dar e receber quitação acostados às fls. 1254/1255 e 1256. Proceda-se a anotação no sistema SAJ. Expeça-se ofício de comunicação (modelo 503884) à DEPRE Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos. EP B - Trata-se de (notícia) pedido de homologação da cessão dos créditos do credor WALKER RODRIGUES (herdeiros habilitados - item A acima) em favor da cessionária LESTE CREDIT MD PRECATÓRIOS III - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS. Observo que, conforme o Provimento nº 2753/2024, art. 11, é obrigatória a escritura pública como condição de eficácia da cessão de crédito para fins de alteração da titularidade do precatório junto à DEPRE. Informo ainda que, conforme o art. 8 do citado Provimento, após a apresentação do precatório, caberá à DEPRE decidir as questões relativas ao crédito inscrito, incluindo a forma de pagamento, o reconhecimento da quitação e sua liquidação, a homologação de cessão de crédito por instrumento público, os pedidos de anotação de superpreferência, ressalvadas as matérias de cunho jurisdicional, que deverão ser submetidas ao juízo da execução. Dessa maneira, providencie a cessionária (se ainda não o fez) a apresentação da Escritura Pública e demais documentação pertinente perante à DEPRE. Prazo de 30 (trinta) dias. Anote-se a patrona da cessionária para recebimento de intimações (procuração de fls. 1274/1276). VII - Fls. 1303/1316: 1 - DEFIRO o levantamento do depósito com quitação do precatório em razão do pagamento de PRIORIDADE SEM SALDO em favor de WLADEMIR ANTUNES (depósito(s) de 19/05/2025 - EP (419/2009) - fls. 1303/1316). 1.1.. Regularize o exequente sua representação processual, juntando procuração com poderes para receber e dar quitação, no prazo de 10 dias. 2 - Intime-se a entidade devedora acerca do prazo de 5 dias para oferecimento de eventual impugnação ao levantamento, bem como cálculo de retenção de IR, se o caso, sob pena de levantamento integral. Informo que, caso haja impugnação, a entidade devedora deverá indicar o valor controverso, também sob pena de levantamento integral. 3 - Caberá ao patrono da parte exequente informar nos autos eventuais óbices ao levantamento falecimento do beneficiário, extinção do mandato, cessão, dentre outros. 4-Providencie a parte exequente, no prazo de 10 dias, o preenchimento do formulárioMLE individual indicando conta bancária em nome do beneficiário do depósito. 5 - Apresentado(s) o(s) MLE(s) nos moldes do item anterior e, na ausência de impugnação, expeça(m) a(s) guia(s) de levantamento eletrônica(s) em favor do(s) beneficiário(s) descrito(s) no(s) quadro(s) abaixo, devendo permanecer retidos os créditos de credor(es) com óbice(s) que eventualmente venham a ser apresentados pelo(a/s) advogado(a/s). CREDOR(ES): WLADEMIR ANTUNES CPF(s): 085.614.088-04 ADVOGADO(S)/OAB(s): Everton Ferreira (OAB n°258919SP) PROCURAÇÃO(ÕES) com poderes para dar e receber quitação conforme item 1.1. 5.1 - Na emissão do(s) MLE(s), deverá o Núcleo de Cumprimento observar a(s) conta(s) indicada(s) no(s) formulário(s) trazido(s) pelo(s) patrono(s). 5.2 Em caso de oferecimento de impugnação, expeça(m)-se mandado(s) de levantamento do valor incontroverso, tornando os autos conclusos para deliberação acerca do saldo retido. 5.3 Fica deferido o repasse do Imposto de Renda à entidade devedora em caso de informação dos valores a serem transferidos. 5.4 - Autorizo, desde logo, o repasse dos valores de contribuição previdenciária e hospitalares oficiais em favor das respectivas autarquias. 6 - No mais, manifeste(m)-se o(a/s) beneficiário(a/s) do(s) depósito(s) sobre a extinção da execução (art. 924, II, CPC) em 10 dias, registrando-se que o silêncio será interpretado como concordância tácita. Intime-se. - ADV: EDUARDO SIANO (OAB 217483/SP), EDUARDO SIANO (OAB 217483/SP), EDUARDO SIANO (OAB 217483/SP), EDUARDO SIANO (OAB 217483/SP), EDUARDO SIANO (OAB 217483/SP), EDUARDO SIANO (OAB 217483/SP), EDUARDO SIANO (OAB 217483/SP), EDUARDO SIANO (OAB 217483/SP), ALEXANDRE ANGELO DO BOMFIM (OAB 202713/SP), ALEXANDRE ANGELO DO BOMFIM (OAB 202713/SP), ALEXANDRE ANGELO DO BOMFIM (OAB 202713/SP), EDUARDO SIANO (OAB 217483/SP), EDUARDO SIANO (OAB 217483/SP), EDUARDO SIANO (OAB 217483/SP), EDUARDO SIANO (OAB 217483/SP), GIANPAOLO D´ALVIA (OAB 231762/SP), GIANPAOLO D´ALVIA (OAB 231762/SP), ARLEY GONÇALVES GUERRA (OAB 237769/SP), RICARDO INNOCENTI (OAB 36381/SP), HELIO DOS SANTOS (OAB 97012/SP), CARLOS PAES LEME PIRES CORREA (OAB 172712/RJ), FABÍOLA LEITE ORLANDELLI GINDRO (OAB 182416/SP), GISELLE DA SILVA SANTANA OLIVEIRA (OAB 360553/SP), FELIPE RIGUEIRO NETO (OAB 101185/SP), ELIZABETH FERREIRA MIESSI (OAB 104505/SP), ELIZABETH FERREIRA MIESSI (OAB 104505/SP), CESAR GOMES CALILLE (OAB 115863/SP), MARCO ANTONIO INNOCENTI (OAB 130329/SP), MARTA CRISTINA NOEL RIBEIRO IALAMOV (OAB 132249/SP), MARTA CRISTINA NOEL RIBEIRO IALAMOV (OAB 132249/SP), DÁRCIO FAVERO BARBOSA (OAB 168540/SP), ALEXANDRE ANGELO DO BOMFIM (OAB 202713/SP), ANGELO ANDRADE DEPIZOL (OAB 185163/SP), ANGELO ANDRADE DEPIZOL (OAB 185163/SP), ALEXANDRE ANGELO DO BOMFIM (OAB 202713/SP), ALEXANDRE ANGELO DO BOMFIM (OAB 202713/SP), ALEXANDRE ANGELO DO BOMFIM (OAB 202713/SP), ALEXANDRE ANGELO DO BOMFIM (OAB 202713/SP), ALEXANDRE ANGELO DO BOMFIM (OAB 202713/SP), ALEXANDRE ANGELO DO BOMFIM (OAB 202713/SP), ALEXANDRE ANGELO DO BOMFIM (OAB 202713/SP), EVERTON FERREIRA (OAB 258919/SP), CRISTINA DA COSTA BARROS (OAB 259651/SP), EVERTON FERREIRA (OAB 258919/SP), EVERTON FERREIRA (OAB 258919/SP), EVERTON FERREIRA (OAB 258919/SP), EVERTON FERREIRA (OAB 258919/SP), EVERTON FERREIRA (OAB 258919/SP), EVERTON FERREIRA (OAB 258919/SP), EVERTON FERREIRA (OAB 258919/SP), EVERTON FERREIRA (OAB 258919/SP), EVERTON FERREIRA (OAB 258919/SP), CRISTINA DA COSTA BARROS (OAB 259651/SP), CRISTINA DA COSTA BARROS (OAB 259651/SP), CRISTINA DA COSTA BARROS (OAB 259651/SP), CRISTINA DA COSTA BARROS (OAB 259651/SP), CRISTINA DA COSTA BARROS (OAB 259651/SP), FABIO VIEIRA COSTA CARDOSO (OAB 256916/SP), FABIO VIEIRA COSTA CARDOSO (OAB 256916/SP), FABIO VIEIRA COSTA CARDOSO (OAB 256916/SP), MIGUEL DA ROCHA MARQUES NETO (OAB 267784/SP), EVERTON FERREIRA (OAB 258919/SP), EVERTON FERREIRA (OAB 258919/SP), EVERTON FERREIRA (OAB 258919/SP), EVERTON FERREIRA (OAB 258919/SP), EVERTON FERREIRA (OAB 258919/SP), EVERTON FERREIRA (OAB 258919/SP), EVERTON FERREIRA (OAB 258919/SP), EVERTON FERREIRA (OAB 258919/SP), EVERTON FERREIRA (OAB 258919/SP), EVERTON FERREIRA (OAB 258919/SP), EVERTON FERREIRA (OAB 258919/SP), EVERTON FERREIRA (OAB 258919/SP), EVERTON FERREIRA (OAB 258919/SP), EVERTON FERREIRA (OAB 258919/SP), EVERTON FERREIRA (OAB 258919/SP), EVERTON FERREIRA (OAB 258919/SP), EVERTON FERREIRA (OAB 258919/SP), EVERTON FERREIRA (OAB 258919/SP), RAFAEL ALBINO DE LIMA DIAS (OAB 472451/SP), DARCIO CANDIDO BARBOSA (OAB 168540/SP), ANA PAULA SANCHEZ BACCI (OAB 180136/SP), DARCIO CANDIDO BARBOSA (OAB 168540/SP), DARCIO CANDIDO BARBOSA (OAB 168540/SP), DARCIO CANDIDO BARBOSA (OAB 168540/SP), DARCIO CANDIDO BARBOSA (OAB 168540/SP), DEBORA CRISTINA CHANTRE CARDOSO (OAB 348205/SP), DARCIO CANDIDO BARBOSA (OAB 168540/SP), DARCIO CANDIDO BARBOSA (OAB 168540/SP), DARCIO CANDIDO BARBOSA (OAB 168540/SP), DARCIO CANDIDO BARBOSA (OAB 168540/SP), DARCIO CANDIDO BARBOSA (OAB 168540/SP), DARCIO CANDIDO BARBOSA (OAB 168540/SP), DARCIO CANDIDO BARBOSA (OAB 168540/SP), GISELLE DA SILVA SANTANA OLIVEIRA (OAB 360553/SP), RAFAEL ALBINO DE LIMA DIAS (OAB 472451/SP), RAFAEL ALBINO DE LIMA DIAS (OAB 472451/SP), CAROLINA PALUMBO FERREIRA (OAB 424351/SP), LARISSA MARQUES DA FONSECA (OAB 372092/SP), RAPHAEL LINO DE ALMEIDA (OAB 268459/SP), LARAINE SEABRA MUNHOZ (OAB 359224/SP), GISELLE DA SILVA SANTANA OLIVEIRA (OAB 360553/SP), EVERTON FERREIRA (OAB 258919/SP), GISELLE DA SILVA SANTANA OLIVEIRA (OAB 360553/SP), GISELLE DA SILVA SANTANA OLIVEIRA (OAB 360553/SP), GISELLE DA SILVA SANTANA OLIVEIRA (OAB 360553/SP), RAFAEL ALBINO DE LIMA DIAS (OAB 472451/SP), DARCIO CANDIDO BARBOSA (OAB 168540/SP), ANA REGINA GALLI INNOCENTI (OAB 71068/SP), FLAVIA GIL NISENBAUM BECKER (OAB 273327/SP), DARCIO CANDIDO BARBOSA (OAB 168540/SP), DARCIO CANDIDO BARBOSA (OAB 168540/SP), DARCIO CANDIDO BARBOSA (OAB 168540/SP), DARCIO CANDIDO BARBOSA (OAB 168540/SP), DARCIO CANDIDO BARBOSA (OAB 168540/SP), DARCIO CANDIDO BARBOSA (OAB 168540/SP), DARCIO CANDIDO BARBOSA (OAB 168540/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0415135-62.1999.8.26.0053 (053.99.415135-9) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Nair Cicivizzo - - Siderley Andrade Almeida e outros - Marcelo Garabetti - - OSVALDO YUKIO SATO - Municipalidade de Sao Paulo e outro - Vista ao patrono Dr. Antônio de Pádua Cunha, OAB-SP 262.199, para ciência e manifestação acerca do item (ii) da fls. 1344/1351. - ADV: ANA CRISTINA DE MOURA (OAB 134361/SP), ELTON CECCONI CARDOSO (OAB 88923/SP), ANTONIO DE PADUA CUNHA (OAB 262199/SP), WALDIR ESTEVAM MARIA (OAB 128454/SP), JACQUELINE APARECIDA RODRIGUES VIEIRA PINTO (OAB 320547/SP), MAKARIUS SEPETAUSKAS (OAB 216222/SP), ANA CRISTINA DE MOURA ACOSTA (OAB 134361/SP), JOSE RUBENS BARBOSA JUNIOR (OAB 65982/SP), AMANDA CAROLINE GONÇALVES VIEIRA ARAUJO SOUZA (OAB 479089/SP), ANDRESSA CAROLINE CARVALHO DA SILVA (OAB 440282/SP), JOSE EDUARDO DE ARAUJO LUZ (OAB 350323/SP), FABÍOLA LEITE ORLANDELLI (OAB 182416/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0426752-19.1999.8.26.0053 (053.99.426752-8) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Carolina Rosalina Bronhilde Weurthmamm Ferreira da Silva e outros - Maria Teixeira dos Santos - - Sergio Teixeira dos Santos - - Eder Viana Paiva - - Luiz Henrique Gonçalves Refael Rodrigues - - Welington Viana Paiva - - Silvia Helena Pereira Perri - - MAURO ROBERTO FERRAZ GUILHERME - - Almira Nonato de Abreu Machado (herdeiro(a) de Divino José de Abreu) - - Paulo César Moré - - Andrea Cristina More e outros - Aprés Assessoria, Consultoria e Intermediação de Negocios Eireli - Municipalidade de São Paulo e outro - Luiza Nonato de Abreu (herdeiro(a) de Divino José de Abreu) - - Almira Nonato de Abreu Machado (herdeiro(a) de Divino José de Abreu) - - Ana Cristina Oliveira Lima (herdeiro(a) de Nivalda de Oliveira) - - Luiz Cesar de Oliveira Lima (herdeiro(a) de Nivalda de Oliveira) - - Moriá Capital Consultoria Ltda - - Momento Precatorios I Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Não Padronizados - - Score I Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Naopadronizados - - cessionária ADJUD I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS.(Cedente Jeusa Dias Valadão) - - Tepatri Assessoria, Consultoria e Int. de Negócios LTDA - VISTOS I - Fls. 3459: Nos termos da cessão de crédito homologada às fls. 3446/3452 (item II), anote-se a reserva de honorários contratuais em favor do patrono originário, SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB/SP 112.813), no percentual de 20% sobre o crédito da coautora originária CARMEN CECÍLIA PEREIRA DA SILVA PERRI, conforme contrato de honorários de fls. 3460/61. II - Fls. 3462, 3475/3476 Manifeste-se o patrono originário quanto à cessão de crédito realizada pelo (a) coautor(a) SELMA MARCOS DA COSTA RODRIGUES com a cessionária APRECS ASSESSORIA, CONSULTORIA E INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS EIRELI. Prazo de 10 (dez) dias. O silêncio será interpretado como concordância, inclusive com o reservado a título de honorários contratuais, no percentual de 20%. Não havendo oposição, e ante a regularidade da documentação apresentada, HOMOLOGO a cessão de 80% (com reserva de 20% a título de honorários contratuais) do crédito do(a) credor(a) originário(a) SELMA MARCOS DA COSTA RODRIGUES (CPF: 094.620.458-60), em favor da cessionária APRECS ASSESSORIA, CONSULTORIA E INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS EIRELI (CNPJ: 27.662.305/0001-15), conforme Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios acostado às fls. 3478/3481, datado de 30/10/2024, protocolado nos autos em 19/11/2024. EP 7010411-26.2009.8.26.0500 . Anote-se. Anote-se o patrono da cessionária conforme procuração acostada às fls. 3477, com poderes para receber e dar quitação. Proceda-se à anotação no sistema SAJ e EXPEÇA-SE ofício de comunicação à DEPRE (modelo 503881). Ocorrendo oposição os autos deverão tornar conclusos. Por fim, nada sendo requerido, aguarde-se o pagamento do precatório. III - Fls. 3493: Anote-se a nova representação processual da cessionária ADJUD I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS, conforme procuração de fls. 3494/3501, em atualização ao item IV da decisão anterior de fls. 3446/3452, que homologou a cessão dos créditos efetuada pelo cedente ANTONIO CARLOS DE PAIVA. Intime-se. - ADV: SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), FLAVIA GIL NISENBAUM BECKER (OAB 273327/SP), THIAGO ORTEGA DE OLIVEIRA (OAB 259920/SP), AMANDA FERREIRA DOS SANTOS (OAB 230052/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), NELSON SEIJI MATSUZAWA (OAB 209809/SP), FABIANA TEIXEIRA PAPARELLI STEFANUTO (OAB 286122/SP), FABIANA TEIXEIRA PAPARELLI STEFANUTO (OAB 286122/SP), FABIANA TEIXEIRA PAPARELLI STEFANUTO (OAB 286122/SP), FERNANDA COSTA (OAB 375464/SP), GABRIELLA VIEZZER MOLINA (OAB 424461/SP), THALITA DE OLIVEIRA LIMA (OAB 429800/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), LUCIA SIMÕES MOTA DE ALMEIDA (OAB 110856/SP), DÉBORA CAROLINA MONTEIRO (OAB 449405/SP), DANIELA BARREIRO BARBOSA (OAB 187101/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), ITALO BATISTA OLIVEIRA (OAB 484942/SP), CARLOS PAES LEME PIRES CORREA (OAB 172712/RJ), RICARDO BORTOLOZZI (OAB 38097/PR), AMANDA FERREIRA DOS SANTOS (OAB 230052/SP), POLYANA MELISSA SANTOS LIMA (OAB 487642/SP), MARIANGELA DAIUTO (OAB 185939/SP), FABÍOLA LEITE ORLANDELLI GINDRO (OAB 182416/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP)