Francisco Antonio Veber
Francisco Antonio Veber
Número da OAB:
OAB/SP 182430
📋 Resumo Completo
Dr(a). Francisco Antonio Veber possui 77 comunicações processuais, em 41 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TJSP, TRT2 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
41
Total de Intimações:
77
Tribunais:
TJSP, TRT2
Nome:
FRANCISCO ANTONIO VEBER
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
54
Últimos 30 dias
77
Últimos 90 dias
77
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (20)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (18)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (11)
APELAçãO CíVEL (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 77 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1013574-93.2025.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Aline Appel Rodrigues e Silva - AMC - Serviços Educacionais LTDA - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado nessa ação, com lastro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR a inexigibilidade do débito, com baixa das anotações, e ainda, concedida a tutela de urgência nesta oportunidade, CONDENAR a ré na obrigação de fazer consistente em autorizar a matrícula da autora no próximo semestre letivo para cursar matéria pendente (análise e intervenção em psicologia social), com valor da mensalidade proporcional a ela, observada também a bolsa de 50% originalmente concedida. Ante a sucumbência recíproca, as custas judiciais e despesas processuais serão rateadas entre as partes e cada qual arcará com os honorários advocatícios da parte adversa que arbitro em 10% sobre o valor da semestralidade em favor do advogado da autora e em 10% sobre o valor pleiteado a título de indenização por dano moral ao patrono da ré, observados os benefícios da Justiça Gratuita. P.I. - ADV: FRANCISCO ANTONIO VEBER (OAB 182430/SP), GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB 117417/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 25/06/2025 1506414-05.2016.8.26.0090; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 15ª Câmara de Direito Público; SILVA RUSSO; Foro das Execuções Fiscais Municipais; Vara das Execuções Fiscais Municipais; Execução Fiscal; 1506414-05.2016.8.26.0090; IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano; Apelante: Genaro Panarelli (Espólio); Advogado: Francisco Antonio Veber (OAB: 182430/SP); Apelado: Município de São Paulo; Advogado: Deivisson Lemos de Paula (OAB: 177849/MG) (Procurador); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000502-83.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - Francisco Antonio Veber - Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, julgando extinto o feito, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Custas e honorários indevidos, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas (1,5% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela. O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável do processo. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Intime-se. - ADV: FRANCISCO ANTONIO VEBER (OAB 182430/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0029010-12.2025.8.26.0100 (processo principal 1063120-54.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Vicente Ataliba M V Criscuolo - Maria Amélia Tomassini Barreto Bourbons - Vistos. Fls. 57/58: Indefiro o pleito retro, eis que os requisitos para concessão da gratuidade da Justiça estão previstos em Lei, não se inserindo entre eles função social da Jurisdição. Não havendo indícios de que a executada seja incapaz de custear o feito independentemente de seu sustento, não é o caso de deferimento da benesse. Nos termos do art. 523 do CPC, fica a devedora intimada, por meio da Imprensa Oficial, a realizar, no prazo de 15 dias, o pagamento do valor indicado pelo exequente, que deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento, sob pena de ser o débito acrescido de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10%. Caso o prazo indicado reste superado sem a realização do depósito, independente de nova intimação, apresente a exequente, no prazo de 30 dias, os cálculos atualizados, já acrescidos da multa e dos honorários, requerendo o que entender devido para fins de constrição. Para eventual bloqueio de ativos/requisição de informações, deverá o exequente apresentar petição indicando o CPF/CNPJ das partes e recolher a taxa pertinente (https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao). Intime-se. - ADV: FRANCISCO ANTONIO VEBER (OAB 182430/SP), THIAGO CARVALHEIRO LOPES CRISCUOLO (OAB 306159/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0052518-96.2012.8.26.0114/01 - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - PACO HUBERTS PRODUÇÕES LTDA - Nos termos do artigo 10 do PROVIMENTO CSM Nº 2.684/2023, alterado pelo 2.739/2024, deverá a parte interessada recolher, no prazo de 15 dias, a taxa de desarquivamento, no montante de 1,212 UFESP, na Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça - FEDTJ, utilizando-se o 'código 206-2', diretamente no site do Banco do Brasil (Formulários - São Paulo) ou http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaDesarquivamentoAutos, tanto para processos físicos, quanto para digitais, arquivados provisoriamente ou definitivamente. Na inércia, a petição, se física, será encaminhada à OAB (art. 181, §3º, das Normas - ao protocolo e depois à OAB). Se digital a petição, os autos continuarão arquivados. - ADV: FRANCISCO ANTONIO VEBER (OAB 182430/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1062830-05.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Adriana de Almeida Barreiros - MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA - Em 5 dias, diga as partes se concordam com o julgamento antecipado ou especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando-as. O mero protesto genérico de provas, sem a justificação da pertinência de cada meio probatório pretendido será considerado concordância quanto ao julgamento antecipado do feito. - ADV: FRANCISCO ANTONIO VEBER (OAB 182430/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001735-21.2025.8.26.0090 (processo principal 1000040-64.2015.8.26.0090) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Crédito Tributário - Espólio de Genaro Panarelli - Vistos. Em se tratando de cumprimento de sentença ajuizado após 14 de março de 2025, na vigência da Lei 15.109/25, não há que se falar em dispensa de recolhimentos das custas de ingresso, ainda que se cuide de requerimento de cumprimento de sentença de honorários advocatícios fundado no artigo 82, § 3º, do Código de Processo Civil, incluído pela referida Lei, que assim dispõe: § 3º Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo. Inviável prosseguir sem o recolhimento das custas de ingresso. As custas judiciais têm natureza de taxa pela prestação de serviço público judiciário - que não é, por natureza, gratuito -, conforme orientação jurisprudencial consolidada (por todos, cf. STF, ADI 3.694; STF, ADI 2.653; STJ, REsp 1.893.966/SP), estipulada com fundamento no art. 145, II, da CF. À União federal compete legislar privativamente sobre processo civil (art. 22, I, da CF), mas não pode imiscuir-se em competências tributárias que não são de sua alçada, como a taxa judiciária, cuja competência legislativa para instituir e regulamentar é reservada aos Estados. Ao dispensar os advogados de adiantar o recolhimento das custas processuais relativas a cumprimento de sentença de honorários advocatícios, o dispositivo positiva uma isenção tributária, isto é, uma dispensa legal de pagamento de tributo, nos termos do artigo 175, I, do CTN. Ocorre que, de acordo com o art. 151, III, da CF, é vedado à União instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios (isenções heterônomas). As normas de isenção tributária, portanto, devem ser editadas pelo ente federado com competência tributária para a instituição do tributo. No caso, a isenção criada pela lei federal não está prevista na lei estadual que regula a taxa judiciária (Lei 11.608/2003), de modo que se está diante de clara isenção heterônoma e atentado ao pacto federativo. Ademais, certo é que a lei concessiva de isenção de taxa judiciária é de iniciativa reservada aos órgãos superiores do Poder Judiciário (STF, ADI 3.629 e ADI 6.859). Manifesta, assim, a inconstitucionalidade formal da norma indicada. Ademais, sob outro enfoque, a norma viola a igualdade tributária (STF, ADI 3.260 e ADI 6.859) e, portanto, incorre em inconstitucionalidade material. Com efeito, o legislador constituinte estipulou, no art. 150, II, da CF, ser vedado aos entes federados instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos. Há exigência constitucional para que se dispense tratamento igual aos que estão em situação equivalente, somente se permitindo tratamento desigual àqueles que se encontram em situação relevantemente distintas, como é o caso dos hipossuficientes. Na hipótese em apreço, a novel legislação, ao acrescentar o § 3º ao artigo 82 do CPC, estabeleceu tratamento discriminatório, em prol de uma classe de exequentes, sem fundamento em desigualdade que o justifique. O dispositivo, que dispensa o adiantamento de recolhimento da taxa judiciária, de forma contrária àquela estabelecida pelo art. 4º, IV, da Lei Estadual 11.608/2003, é direcionado à hipótese específica e exclusiva de cumprimento de sentença de honorários advocatícios requerida por advogado. Estabelece, como se observa, distinção em razão da natureza do crédito a ser cobrado (honorários advocatícios) e daquele que o cobra (o advogado). Há discriminação, justamente, em razão da ocupação profissional, em manifesta afronta ao texto constitucional. Não há, todavia, qualquer diferença entre o exequente advogado e os demais exequentes, na posição de usuários do serviço forense, que justifique a quebra de isonomia. Tampouco há fundamento razoável para a dispensa em razão da natureza do crédito executado, na medida em que outros créditos de natureza alimentar não recebem o mesmo tratamento. E os demais casos de isenção previstos na legislação processual Fazenda Pública ou Ministério Público (autor de ação popular ou de ação civil pública) tem por fundamento o interesse público ou social, o qual não se verifica no caso de execução de honorários advocatícios. Nesse sentido, no julgamento da ADI 3.260, o Plenário do Supremo Tribunal Federal já havia reconhecido que viola a igualdade tributária lei que concede isenção de custas judiciais a membros de determinada categoria profissional pelo simples fato de a integrarem (ADI 3260, Rel. Min. Eros Grau, Tribunal Pleno j. 29/3/2007). Ainda, no julgamento da ADI 6.859, o Plenário do Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: É inconstitucional norma estadual de origem parlamentar que concede isenção a advogados para execução de honorários, por vício de iniciativa e afronta à igualdade (ADI 6.859/RS, Plenário, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 22.2.2023). Há que se ter em mente, também, que a taxa é um tributo destinado a financiar os serviços públicos específicos e divisíveis. Ou seja, deve ser custeado por todos aqueles que dele efetivamente se utilizam, e não compartilhado por toda a sociedade. Assim, diante das inconstitucionalidades aqui apontadas, a aplicação do § 3º do art. 82 do CPC deve ser desde logo afastada, permanecendo hígida a exigibilidade das custas iniciais de cumprimento de sentença de honorários advocatícios, nos termos do art. 4º, IV, da Lei Estadual 11.608/2003. Assim, comprove o exequente o recolhimento da taxa judiciária (2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito) no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290/CPC). Observo que o valor da causa, para fins de cálculo da taxa judiciária, em qualquer fase do processo, deverá ser atualizado monetariamente até o momento do recolhimento (item 4 do Comunicado Conjunto nº 951/2023 - DJE de 19/12/2023, p. 14-17). O interessado deve ainda atentar-se aos valores mínimos e máximos de recolhimento (05 e 3.000 UFESPs), segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento (item 3 do Comunicado Conjunto nº 951/2023 - DJE de 19/12/2023, p. 14-17). Planilha para auxílio nos cálculos disponível no link abaixo, observando, se for o caso, que há campo específico para dedução de valores já recolhidos a menor em outra guia: https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaTaxaJudiciaria.Xls - Para cumprimentos de sentença, usar a aba "CUMP. SENT." Manual para uso da planilha: https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.1.RoteiroDeInstrucoesDaPlanilhaTaxaJudiciaria.pdf?d=1712239822151 Ressalto que caberá ao procurador a vinculação das custas de ingresso com a inclusão da DARE recolhida no cadastro da petição, conforme manual disponível no link https://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/Peticionamento/PeticionamentoIntermedi%C3%A1rio.pdf?d=1704809353672 - página 8. A correta formação do processo eletrônico é de responsabilidade do advogado ou procurador (art. 1.197, das NSCGJ), de modo que, por medida de celeridade processual e agilidade na triagem e classificação, e em homenagem ao princípio da cooperação (art.6º, do CPC), solicita-se que o cadastro da petição corresponda à categoria correta (Emenda à Inicial, código 8431). Certificada a inércia no prazo assinalado, cancele-se a distribuição do incidente. Int. - ADV: FRANCISCO ANTONIO VEBER (OAB 182430/SP)