Sebastião Fonseca Neto

Sebastião Fonseca Neto

Número da OAB: OAB/SP 183241

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 36
Total de Intimações: 45
Tribunais: TJSP, TJMG, TRT15, TRF3
Nome: SEBASTIÃO FONSECA NETO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 45 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJMG | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Coração De Jesus / Juizado Especial da Comarca de Coração de Jesus Rua José Antônio de Queiroz, 1060, Centro, Coração De Jesus - MG - CEP: 39340-000 PROCESSO Nº: 5000408-37.2021.8.13.0775 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)l ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: JAIR CARDOSO DA SILVA CPF: 109.865.766-70 RÉU: André Samuel Fernandes Gonçalves CPF: não informado DESPACHO 1) Considerando a inércia do executado quanto à alegação de eventual impenhorabilidade dos valores bloqueados, DETERMINO a expedição de alvará em favor do exequente, referente aos valores constantes no Id. Num. 10300719053. 2) Considerando que o mandado de penhora e avaliação do veículo encontrado via Renajud restou infrutífero, dê-se vista ao exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se e requerer o que entender cabível quanto ao prosseguimento da execução. Coração de Jesus, 13/06/2025. MARCOS ANTONIO FERREIRA Juiz de Direito Juizado Especial da Comarca de Coração de Jesus
  2. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0030246-36.2024.8.26.0002 (processo principal 1052922-63.2021.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Sociedade Educacional Bricor Ltda. - Marcela Amaral Duraes - Vistos. O executado já encontra-se representado nos autos pelo Curador Especial. Manifeste-se em termos de prosseguimento da execução, no prazo de 05 dias. Decorrido sem manifestação, arquivem-se. Int. - ADV: ROSENIR MOURA DA SILVA (OAB 173241/SP), SEBASTIÃO FONSECA NETO (OAB 183241/SP), JAIANA LOPES DE ARAUJO (OAB 475573/SP)
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5020503-96.2022.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: FRANCISCA PEREIRA BASILIO, ANTONIO NILSON DOS SANTOS BASILIO Advogado do(a) AUTOR: ROBSON GERALDO COSTA - SP237928 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, ADRIANA SARAIVA DE FREITAS FONSECA, SEBASTIAO FONSECA NETO, EDICLEIDE SANTOS FREITAS, FERNANDO DE FIGUEIREDO Advogado do(a) REU: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 Advogado do(a) REU: SEBASTIAO FONSECA NETO - SP183241 D E S P A C H O Devidamente citados, os réus Edicleide Santos Freitas e Fernando de Figueiredo quedaram-se inertes. Diante do exposto, decreto revelia dos réus supramencionados. Nada mais sendo requerido pelas partes, no prazo de 15 (quinze) dias, tornem os autos conclusos para sentença. Int. SãO PAULO, 12 de junho de 2025.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0007789-36.2025.8.26.0564 (processo principal 1016499-96.2023.8.26.0564) - Cumprimento Provisório de Sentença - Acidente de Trânsito - Gabriel Galvão da Silva - Graziela Maria dos Passos Almeida - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Patricia Svartman Poyares Ribeiro 1) Com força no art. 513, § 2º do CPC, e uma vez que a parte devedora possui advogado constituído nos autos (curador especial não se presta para esse fim), intime-se-a, na pessoa de seu patrono via DJE, para quê, em 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, já indicado, acrescido de custas, se houver. Fica a parte devedora advertida de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem o pagamento voluntário (CPC, art. 523), inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 2) Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo legal, sem que haja a necessidade de nova conclusão e sem que ocorra nova intimação para tanto, deverá a parte-credora em ato contínuo apresentar o cálculo do débito atualizado com o acréscimo da multa de dez por cento (10%) e honorários advocatícios no mesmo percentual, bem como a requerer o quê de direito objetivando a penhora de bens, fornecendo inclusive os meios necessários para efetivação da diligência, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento, extinção. 3) Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial e somente após o decurso do prazo para pagamento voluntário, a parte-credora poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, nos termos do art. 828 do CPC (Categoria 13, Certidões de Cartório; Modelo 340981), bem como a certidão para fins de embasamento do protesto extrajudicial de sentença/título executivo judicial (CPC, art. 517), em observância ao art. 104-A das NSCGJ (Categoria 2, Certidões; Modelo 500982). Expedida a certidão, caberá à parte-credora providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. 4) Int. São Bernardo do Campo, 12 de junho de 2025. - ADV: SEBASTIÃO FONSECA NETO (OAB 183241/SP), JOAO BARBAGALLO FILHO (OAB 147623/SP), ADRIANA SARAIVA DE FREITAS FONSECA (OAB 199287/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1053697-70.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - D.V.S. - S.H.A.M.S. - O MANDADO DE LEVANTAMENTO ELETRÔNICO foi expedido conforme documento acima e encaminhado ao MM(ª). Juiz(a) para assinatura. Após a assinatura os valores são automaticamente liberados na conta bancária indicada no formulário e os detalhes do depósito podem ser acessados no link abaixo. Sem prejuízo e se o caso, manifeste-se o interessado em 05 dias quanto ao prosseguimento do feito. Ficando consignado, nos casos de execução ou cumprimento de sentença, que a inércia por mais de 30 dias, implicará a suspensão e arquivamento dos autos. - ADV: PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP), GABRIELA CASSINI VIEIRA (OAB 183241/MG)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1012499-17.2023.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apte/Apdo: Hb Saúde S/A - Apda/Apte: Paula Letícia Simões Pires (Justiça Gratuita) - Interessado: Hapvida Assistencia Medica S/A - Vistos. Processo concluso nesta data para prolação de voto. Examinando os autos, verifica-se que o preparo do recurso de p. 278/292 foi recolhido a menor, conforme certidão de p. 400. Deste modo, CONCEDO à apelante, o prazo de 5 (cinco) dias para complementar o montante, sob pena de deserção Após, tornem. - Magistrado(a) Fernando Reverendo Vidal Akaoui - Advs: Andre Menescal Guedes (OAB: 324495/SP) - Gabriela Cassini Vieira (OAB: 183241/MG) - 4º andar
  7. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0116160-18.2008.8.26.0006 (006.08.116160-1) - Execução Hipotecária do Sistema Financeiro da Habitação - Liquidação / Cumprimento / Execução - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Cdhu - Ademilson Antonio dos Santos - - Sandra de Freitas Galindo Santos - Condominio Residencial Jardim das Flores - LUCILIA DA SILVA PAES NISSATO - Prefeitura Municipal de São Paulo - Vistos. Os autos encontram-se arquivados. Para prosseguimento do feito, deverá o interessado recolher a taxa de desarquivamento, no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. - ADV: EUZEBIO INIGO FUNES (OAB 42188/SP), FERNANDO JOSE CERELLO GONÇALVES PEREIRA (OAB 268408/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP), SEBASTIÃO FONSECA NETO (OAB 183241/SP), ADRIANA SARAIVA DE FREITAS FONSECA (OAB 199287/SP), ALESSANDRA DOS SANTOS CARMONA (OAB 244386/SP), LUCCAS LOMBARDO DE LIMA (OAB 315951/SP), WAGNER LUIS COSTA DE SOUZA (OAB 80918/SP), EUZEBIO INIGO FUNES (OAB 42188/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0008896-19.2014.8.26.0268 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - T.C.S. - - S.C.S. - O feito tramitará em formato digital. Permaneçam em cartório pelo prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo arquivem-se os autos observadas as formalidades legais. Int. - ADV: SEBASTIÃO FONSECA NETO (OAB 183241/SP), SEBASTIÃO FONSECA NETO (OAB 183241/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0069173-43.2002.8.26.0002 (002.02.069173-6) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Sebastião Fonseca Neto - Vistos. Relatório dispensado, nos termos da lei. Decido. De rigor a extinção do processo, tendo em vista a ocorrência de prescrição intercorrente. Plácido e Silva define a prescrição intercorrente ao dizer que: "É aquela modalidade de prescrição extintiva que ocorre durante o processo. Assim, ocorre a prescrição intercorrente quando a parte deixa de providenciar o andamento do processo, na diligência que lhe couber, durante prazo idêntico ao respectivo prazo de prescrição da ação" (autor cit., in "Vocabulário Jurídico", Ed. Forense, 27a ed., pág. 1086). De acordo com NESTOR DUARTE, a prescrição intercorrente ocorre quando "no curso do processo, o autor deixar de praticar ato que lhe competia, deixando-o paralisado voluntariamente, por tempo idêntico ou superior ao do prazo prescricional" ("CÓDIGO CIVIL COMENTADO", coord. CEZAR PELUSO 1ª edição pág. 134 MANOLE 2 007 São Paulo). Visa o instituto a manutenção da paz social e a segurança jurídica, atendendo à conveniência de que não perdure por demasiado tempo a exigibilidade de um direito. Assim, com a violação de um direito, deve o desequilíbrio que daí decorre ser corrigido através da ação. Mesmo em se tratando de interesses predominantemente privados, que dependem de seu titular para a propositura da ação, existe indiscutível influência de tal desequilíbrio sobre a ordem pública. Dessa forma, se o titular do direito violado se omite, a relação conflitante se estabiliza pelo decurso do tempo, sendo que o movimento de ação tendente a modificá-la traria nova desestabilização jurídico-social. O instituto da prescrição busca, portanto, evitar que o Estado, a sociedade como um todo e as próprias partes fiquem à mercê de um conflito que poderia ser retomado a qualquer momento, evitando deixar ao alvitre do interessado a manifestação nesse sentido. Esse entendimento de que o instituto atende a interesse predominantemente público está na base da modificação legislativa que permite ao juiz, de ofício, decretar a prescrição, nos termos do artigo 487, II, do CPC. É esta a lição trazida pelo Desembargador Gilberto Leme, da 27ª Câmara de Direito Privado, do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, nos autos do agravo de instrumento nº 0145422-26.2011.8.26.0000. Oportuno destacar o que também estabelece a Súmula 150 do STF: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". Em síntese, a paralisação do processo de execução por período superior ao prazo da prescrição acarreta a prescrição intercorrente. Ademais, não há sujeitar-se o reconhecimento da prescrição à prévia intimação pessoal do credor, em se tratando de feito submetido à Lei 9099/95, em razão do princípio da celeridade. Pois bem, no caso em tela, a parte exeqüente foi intimada para se manifestar em termos de prosseguimento, mas permaneceu inerte, sendo então os autos remetidos ao arquivo. Evidencia-se, pois, que, por inação da parte exequente, o processo ficou paralisado por mais de três anos. Foi superado, portanto, o prazo prescricional aplicável ao caso em apreço, de três anos, nos termos do art. 206, §3º, V, do Código Civil, posto se tratar de ação de reparação de danos. Oportuno salientar que tal entendimento deve ser aplicado tanto em relação aos eventos danosos ocorridos a partir de 2003, ano de início de vigência do atual Código Civil, bem como entre 1993 e 2003, eis que, apesar de o atual Código Civil ter reduzido o prazo prescricional que era previsto no Código Civil de 1916, quando do ajuizamento da ação, ainda não havia transcorrido mais da metade do tempo estabelecido no Código Civil de 1916 (art. 2028, do atual Código Civil, a contrario sensu). O feito ficou paralisado no arquivo por mais de três anos, não tendo a parte autora comprovado a realização de uma diligência sequer à procura de bens passíveis de penhora, sendo perfeitamente possível o reconhecimento do decurso do prazo prescricional. Pertinente, a propósito, os seguintes julgados, do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado: EXECUÇÃO - EXTINÇÃO - RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - SUSPENSÃO DO PROCESSO HÁ SEIS ANOS - IMPOSSIBILIDADE DE ETERNIZAÇÃO DA AÇÃO - ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL - PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO REGULADA PELA PRESCRIÇÃO DO TÍTULO QUE A EMBASA, NO CASO, MENSALIDADES ESCOLARES - Inteligência do art. 206, § 5o, inciso I, do NCC - RECURSO DESPROVIDO - DECISÃO MANTIDA (TJSP, 21ª Câmara de Direito Privado, apelação nº 0009547-46.1998.8.26.0451, Relator Desembargador Ademir Benedito, j. 16/11/2011) Na fundamentação do v. acórdão, aplicável ao caso em tela, assim constou: ... Embora à execução, de forma geral, não se aplique a regra do art. 267 do CPC, mas a do seu art. 794, o qual não prevê hipótese de extinção, ante a falta de localização de bens para penhora, no caso, justificou-se a suspensão do processo até que bens passíveis de constrição fossem encontrados para satisfazer a obrigação, por incidência do disposto no art. 791, III, do CPC. Não obstante a suspensividade da ação pela inexistência de bens penhoráveis fosse justificada naquela época, tem-se que a paralisação do processo não pode ser "ad infinitum", sob pena de se eternizarem as consequências negativas àquele que contra si vê ajuizada uma ação executiva. Desta forma, esta Turma Julgadora admite, por analogia ao direito material, a prescrição intercorrente no procedimento executivo, desde que a paralisação do processo seja por prazo igual ou superior àquele previsto para o título que o lastreia. E é exatamente a situação trazida à baila. ... Assim, entende-se ocorrida a prescrição intercorrente, por inércia da parte credora, ainda que o processo estivesse suspenso por ausência de bens penhoráveis, não se podendo premiar a desídia do exequente na condução do feito. A jurisprudência hodierna, em abono da tese defendida, assim se posiciona, de forma majoritária: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE ALUGUERES - Recurso interposto contra decisão que desacolheu exceção de pré-executividade - Exequente que após solicitar o desarquivamento dos autos com o objetivo de principiar a execução do julgado, não adota providência alguma, sequer informando o juízo a respeito de eventual inexistência de bens passíveis de constrição - Prescrição intercorrente caracterizada - RECURSO PROVIDO." (TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Al n° 1.141.077-0/0 - Rel.: ANTÔNIO NASCIMENTO - 34a Câmara de Direito^Rrivado - J. 05/03/2008) "EXECUÇÃO - Ação visando o recebimento de honorários advocatícios - Prazo especial (art. 178, § 6o, X) que afasta o caráter geral das ações pessoais - prescrição que observa o mesmo prazo da prescrição da ação - Ação ajuizada sob a égide do Código Civil de 1916 - Prazo consumido antes da vigência do novo código Desídia caracterizada - Prescrição reconhecida - Agravo provido." (TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Al n° 7.133.483-9 - Rei.: NEWTON NEVES - 16a Câmara de Direito Privado - J. 15/05/2007) ... Ainda no mesmo sentido: Locação de imóveis. Despejo. Liquidação de sentença. Paralisação do feito por mais de cinco anos. Ocorrência. Desarquivamento anterior. Existência. Providências para prosseguimento da execução. Inocorrência. Prescrição intercorrente. Reconhecimento. Extinção da execução. Necessidade. Recurso provido. (TJSP, 32ª Câmara de Direito Privado, Relator Desembargador Rocha de Souza, agravo de instrumento nº 0225123-36.2011.8.26.0000, j. 10/11/2011). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA. Penhora recaída sobre direitos condicionais conferidos à agravada por carta de sentença. Falta de registro junto ao cartório de registro de imóveis. Acordo homologado em 1997, permanecendo os autos sem andamento desde a lavratura do auto de penhora. Prescrição intercorrente. Reconhecimento de ofício. O direito à execução não pode permanecer indefinidamente em mãos do exequente. Extinção do processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 267, IV, do CPC. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com base no art. 487, II, do Código de Processo Civil, em face da ocorrência de prescrição intercorrente. Torno insubsistente eventual penhora, competindo haver expedição dos ofícios que eventualmente se fizerem necessários. Fica deferido o levantamento, pelo depositante, de eventual valor depositado nos autos. Consoante artigos 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95, as partes estão isentas do pagamento de custas, taxas, despesas e honorários, salvo na hipótese de recurso. O prazo para interposição de recurso é de 10 dias. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. No caso dos autos digitais, existindo mídias ou outros objetos que devam ser remetidos pela via tradicional (malote) à superior instância, será cobrada a taxa do porte de remessa e de retorno correspondente a um volume de autos para cada objeto a ser encaminhado (§3º do Art. 1.275 das NSCGJ. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos, sob pena de deserção de eventual recurso. Instruções completas e detalhadas poderão ser encontradas na página do TJ/SP, a seguir: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. Após o trânsito em julgado, autorizo o desentranhamento dos documentos que instruíram a ação, à parte que os juntou, mediante recibo nos autos. Comunique-se a extinção e arquive-se definitivamente o processo. P.R.I.C. - ADV: SEBASTIÃO FONSECA NETO (OAB 183241/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1013726-06.2024.8.26.0609 - Mandado de Segurança Cível - Obrigações - Sebastião Fonseca Neto - DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e CONCEDO A SEGURANÇA, resolvendo o mérito do processo, na forma do art. 487, I, do CPC, para o fim de DETERMINAR, em definitivo, que a autoridade coatora considere como base de cálculo do ITBI incidente sobre a transmissão do imóvel de matrícula nº 841 do CRI de Taboão da Serra/SP o valor da arrematação, qual seja, R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), ocorrida em 24/10/2024, permitida a incidência de correção monetária pela Tabela Prática do TJSP desde a data da arrematação até a data do efetivo pagamento, afastada a cobrança de juros e multa. Torno, assim, definitiva a liminar concedida às fls. 38/39. Observe-se que eventual diferença do valor do ITBI, em razão da incidência da correção monetária não é passível de cobrança neste feito, cabendo à Administração Fazendária adotar o procedimento próprio para tanto. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Custas pelo impetrado, em razão do princípio da causalidade. Sentença não sujeita ao reexame necessário, por força do art. 496, §3º, III, do CPC. Com o trânsito em julgado, comunique-se à autoridade impetrada, de acordo com o artigo 13 da Lei nº 12.016/09, servindo a presente de ofício, cabendo ao impetrante promover o encaminhamento juntamente com a certidão de trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido pelos litigantes, com os registros devidos, independentemente de nova conclusão, certifique-se e arquivem-se os autos, com as cautelas legais, observadas as NSCGJ/SP. PIC. - ADV: SEBASTIÃO FONSECA NETO (OAB 183241/SP)
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