Tatiana Sayegh
Tatiana Sayegh
Número da OAB:
OAB/SP 183497
📋 Resumo Completo
Dr(a). Tatiana Sayegh possui 53 comunicações processuais, em 36 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TRF3, TJSP, TRT3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
36
Total de Intimações:
53
Tribunais:
TRF3, TJSP, TRT3
Nome:
TATIANA SAYEGH
📅 Atividade Recente
15
Últimos 7 dias
43
Últimos 30 dias
53
Últimos 90 dias
53
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (8)
APELAçãO CíVEL (5)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 53 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Levi Fernandes (OAB 128405/SP), Tatiana Sayegh (OAB 183497/SP), Jose Vitor Fernandes (OAB 67547/SP) Processo 0007151-03.2025.8.26.0564 - Cumprimento Provisório de Sentença - Exeqte: Manoel Graciano dos Santos - Exectda: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Inclua(m) o(a)(s) exequente(s), no demonstrativo de débito, a taxa judiciária de 2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito (art. 4º IV da Lei Estadual 11.608/2003), para cobrança concomitantemente com o valor da execução, bem como, inclua ainda, eventuais taxas devidas para a realização da intimação do(a)(s) executado(a)(s).
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Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Tatiana Sayegh (OAB 183497/SP), Jose Vitor Fernandes (OAB 67547/SP) Processo 1003609-67.2019.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Manoel Graciano dos Santos - Reqda: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Arquive-se. Int.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Fausto Pagetti Neto (OAB 119154/SP), Tatiana Sayegh (OAB 183497/SP), DINO PAGETTI (OAB 10620/SP) Processo 0531647-55.1997.8.26.0100 - Inventário - Reqte: FÁBIO FERRAZ BICUDO JUNIOR - Vistos. 1. Fls. 633/634: Defiro a renovação dos alvarás de fls. 628 e 629 pelo mesmo prazo. Providencie-se. Fica também desde já deferido eventuais novos pedidos de renovação. 2. Após, arquivem-se. Intime-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Paula Maria Lourenco (OAB 133315/SP), Tatiana Sayegh (OAB 183497/SP), Paulo Lourenco Sobrinho (OAB 42942/SP), Safire Lourenço (OAB 335395/SP), Bruno Vieira da Mata (OAB 419385/SP) Processo 1037623-85.2017.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Bruno Sena Lima - Reqda: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A., Tokio Marine Seguradora S/A - Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos morais e patrimoniais c.c pedido de tutela de urgência cautelar antecipada liminar na qual o Autor alega, em síntese, que caminhava pela via pública quando deparou com fio solto da rede de energia elétrica de responsabilidade da Ré, sofrendo, assim, descarga elétrica, tendo sido encaminhado ao hospital onde permaneceu internado por sete dias para cuidar dos ferimentos e consequências do evento danoso, dentre eles, a queimadura. Nesse sentido, afirma que ainda permanece com limitação, pois os ferimentos o impossibilitam a desempenhar as funções habituais. Por conseguinte, ora postula por danos materiais consistentes nas despesas médicas para tratamento até a alta médica, ainda a condenação da requerida no pagamento de um salário-mínimo até a alta médica, devido ao óbice no desenvolvimento de atividades habituais e seu ofício. Por fim, requer a condenação da Ré ao pagamento de indenização a título de danos morais, no importe de R$ 80.000,00. A gratuidade judiciária requerida foi concedida, além de ter sido deferida a produção antecipada de prova pericial, pelo IMESC, para constatação das lesões causadas, suas causas e consequências, em especial no que toca a eventual incapacidade laborativa, e possível tratamento. (fls. 51/52). Devidamente citada, a Ré ofertou contestação (fls. 118/174), suscitando, preliminarmente, a necessidade de denunciação da lide à sua seguradora, Tokio Marine. No mérito, aduz que não há que se falar em responsabilidade objetiva, ou mesmo desnecessidade de comprovação de ação ou omissão culposa por parte da Ré. Defende que no caso em apreço houve a ocorrência de caso fortuito ou força maior, visto que a vítima, ao caminhar em local ermo e sem iluminação artificial, acabou por entrar acidentalmente em contato com cabos da rede elétrica que haviam acabado de ser partidos em decorrência da queda de uma árvore de grande porte ensejada por um temporal, com queda de granizos e rajadas de ventos, situação imprevisível e inevitável, que não pode ser imputada como de responsabilidade da requerida. Quanto aos danos materiais postulados, no que se refere à pensão mensal pretendida pelo Autor, aduz que não restou comprovada a incapacidade laborativa decorrente do acidente relatado na exordial, assim como os gastos médicos cujo ressarcimento ora busca, não restaram devidamente evidenciados, tendo o pedido sido formulado genericamente. No tocante aos danos morais, alega que não são presumidos, não tendo o requerente demonstrado a violação de sua esfera anímica a fim de justificar a respectiva indenização, além de impugnar o montante perseguido que reputa desproporcional, o que ensejaria, caso acolhido, o enriquecimento ilícito do Autor. Assim, insurgindo-se contra a pretensão autoral, requer a improcedência da demanda. O laudo pericial produzido antecipadamente pelo IMESC foi carreado às fls. 168/174. Contudo, às fls. 184 foi declarada a nulidade da prova pericial produzida, haja vista a citação tardia da Ré que obstou a sua participação na produção da perícia, embora o laudo não tenha constatado incapacidade laborativa do Autor. Réplica (fl. 190). Às fls. 218/219 foi deferida a denunciação da lide à seguradora da Ré, Tokio Marine. Devidamente citada, a litisdenunciada ofertou contestação (fls. 227/253), aceitando a denunciação da lide, e suscitando que o pagamento de eventual indenização securitária será efetuada na forma de reembolso ao segurado, de acordo com as condições avençadas entre as partes e até o limite do capital segurado, principalmente no que tange ao abatimento de franquia obrigatória. Destaca que não há que se falar em qualquer responsabilidade frente à parte autora, vez que a participação da denunciada no feito se dá exclusivamente por conta da relação contratual com a Ré mantida, onde o eventual credor será a segurada denunciante, não havendo qualquer solidariedade com a requerida perante o Autor. Quanto à demanda principal, alega que inexiste qualquer conduta da Ré apta a caracterizar o seu dever de indenizar, pois ausente a comprovação do dano material efetivo, na monta em que se pleiteado, além de ausência de prova cabal do nexo de causalidade entre o evento noticiado na inicial e de ação ou omissão da Ré. Impugna, ainda, a existência dos alegados danos morais. Assim, insurgindo-se contra a pretensão autoral, requer a improcedência da demanda principal. Réplica (fl. 267). O feito foi chamado à ordem às fls. 263/264, tendo sido reaberto o prazo às partes, a fim de evitar nulidade por cerceamento, para que indicassem assistentes técnicos e apresentassem quesitos à produção da prova pericial. Assim, nova perícia foi realizada pelo IMESC, tendo o laudo pericial sido colacionado às fls. 416/425, com possibilidade de manifestação pelas partes. Homologado o laudo e encerrada a instrução processual, as partes foram intimadas a apresentaram as suas alegações finais (fl. 459). A prova oral postulada pelo requerente foi indeferida (fls. 477/478), decisão mantida por este E. Tribunal em sede de agravo de instrumento, consoante ao v. acórdão de fls. 504/511. Alegações finais apresentadas apenas pela litisdenunciada (fls. 467/471). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Em não havendo preliminares, passo ao exame do mérito. A controvérsia da demanda sub judice cinge-se na averiguação da existência dos requisitos configuradores à responsabilidade civil da Ré, a fim de verificar se são devidas as indenizações, pelos danos materiais e morais, postuladas pelo Autor. Inicialmente, importa consignar que, em que pese a Ré, ser concessionária de serviço público, consubstanciado no fornecimento de energia elétrica, atraindo (i) o disposto no art. 37, §6º, da Constituição Federal;e (ii) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso sub examine; verifico que a hipótese em tela deve ser analisada sob a ótica da responsabilidade civil subjetiva, visto que se trata da denominada falta de serviço, ante a alegação que houve a falha na prestação de serviços devido à conduta omissiva da requerida. Nesse sentido, conforme leciona Celso Antônio Bandeira de Mello, é mister acentuar que a responsabilidade por 'falta de serviço', falha do serviço ou culpa do serviço (faute du service, seja qual for a tradução que se lhe dê) não é, de modo algum, modalidade de responsabilidade objetiva [...] É responsabilidade subjetiva porque baseada na culpa (ou dolo), como sempre advertiu o Prof. Oswaldo Aranha Bandeira de Mello. Com efeito, para sua deflagração não basta a mera objetividade de um dano relacionado com um serviço estatal. Cumpre que exista algo mais, ou seja, culpa (ou dolo), elemento tipificador da responsabilidade subjetiva (MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 35 ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2021. P. 950). Nessa senda, inclusive, consagrou o Pretório Excelso: EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CIVIL. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO E DAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO. ATO OMISSIVO DO PODER PÚBLICO: MORTE DE PRESIDIÁRIO POR OUTRO PRESIDIÁRIO: RESPONSABILIDADE SUBJETIVA: CULPA PUBLICIZADA: FAUTE DE SERVICE. C.F., art. 37, § 6º. I. - A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, responsabilidade objetiva, com base no risco administrativo, ocorre diante dos seguintes requisitos: a) do dano; b) da ação administrativa; c) e desde que haja nexo causal entre o dano e a ação administrativa. II. - Essa responsabilidade objetiva, com base no risco administrativo, admite pesquisa em torno da culpa da vítima, para o fim de abrandar ou mesmo excluir a responsabilidade da pessoa jurídica de direito público ou da pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público. III. - Tratando-se de ato omissivo do poder público, a responsabilidade civil por tal ato é subjetiva, pelo que exige dolo ou culpa, numa de suas três vertentes, negligência, imperícia ou imprudência, não sendo, entretanto, necessário individualizá-la, dado que pode ser atribuída ao serviço público, de forma genérica, a faute de service dos franceses. IV. - Ação julgada procedente, condenado o Estado a indenizar a mãe do presidiário que foi morto por outro presidiário, por dano moral. Ocorrência da faute de service. V. - R.E. não conhecido.(RE 179147, Relator(a): CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, julgado em 12-12-1997, DJ 27-02-1998 PP-00018 EMENT VOL-01900-03 PP-00589 RTJ VOL-00179-02 PP-00791) Feito aludido esclarecimento, passo a perquirir, portanto, se restaram configurados os elementos ensejadores à responsabilização da concessionária Ré, notadamente, o ato ilícito, os danos, o nexo de causalidade e culpa/dolo da requerida. Nessa esteira, é fato incontroverso, a dispensar demais provas nesse sentido na esteira do disposto no art. 374, inciso II, do CPC, que houve a queda fio elétrico na localidade indicada pelo Autor, conforme afirmado pela própria Ré ao informar que o evento danoso decorreu da queda de árvore de grande porte, ensejada por forte tempestade havida em 16 de janeiro de 2017, data em que o evento danoso ocorreu, consoante à narrativa autoral. Nessa ordem de ideias, em que pese a tese defensiva suscitada pela requerida, quanto à excludente de sua responsabilidade pela alegada ocorrência de caso fortuito ou força maior, vislumbro que a mesma não merece prosperar. Isso porque, cabe observar que os fenômenos da natureza não são hábeis a descaracterizar o nexo de causalidade, por ocorrência de caso fortuito ou força maior, posto que a Ré tem por obrigação legal, diante do serviço que se propôs a prestar com intenção de lucro, a aparelhar-se da tecnologia adequada, bem como agir diligentemente quanto às manutenções devidas em seus cabos de transmissão de energia, a fim de evitar os efeitos nefastos da ocorrência de intempéries próprias da natureza eventualmente existentes durante o fornecimento que ela realiza, notadamente em períodos que sabidamente há maior incidência de chuvas fortes. Conforme elucida José Geraldo Brito Filomeno apud Flávio Tartuce, "como já de resto diziam os romanos 'ubi emolumentum ibi onus, ubi commoda, ibi icommoda'; ou seja, quem lucra com determinada atividade que representa um risco a terceiro deve também responder pelos danos que a mesma venha a caracterizar" (TARTUCE, Flavio; NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito do consumidor: direito material e processual, volume único. 12 ed. Rio de Janeiro: Método, 2023. P. 140). Nesse sentido, trilha o entendimento desta E. Corte Bandeirante: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. Concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica. Cabo de alta tensão que se rompeu em decorrência de queda de árvore. Choque. Vítima que transitava no local. Responsabilidade por omissão. Falha do serviço. Caso fortuito e força maior. Inexistência. Previsibilidade de queda de árvores em época de chuvas. Ausência de manutenção da rede de transmissão e prevenção adequada de acidentes. Ineficiência na prestação do serviço público. Culpa da vítima, ainda que concorrente, não caracterizada. Indenização devida. Danos morais comprovados. Montante arbitrado a título de indenização por dano moral que comportaminoração.Sentença parcialmente reformada para reduzir a indenização por danos morais. Recurso provido em parte. (TJSP; Apelação Cível 0007880-58.2012.8.26.0152; Relator (a):Jose Eduardo Marcondes Machado; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Cotia -3ª Vara Civel; Data do Julgamento: 09/03/2023; Data de Registro: 09/03/2023) Responsabilidade civil. Indenização por danos morais e estéticos. Ferimentos. Acidente decorrente de descarga elétrica. Sentença de procedência. Inconformismo. Culpa da requerida conduta negligente. Ausência de caso fortuito externo. Presentes os elementos caracterizadores da responsabilidade civil. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 0005755-22.2013.8.26.0625; Relator (a):Piva Rodrigues; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taubaté -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/04/2015; Data de Registro: 17/04/2015) APELAÇÃO Responsabilidade civil - Indenização por danos morais Prejuízos extrapatrimoniais decorrentes de descarga elétrica de transformador de energia instalado na via pública sob a responsabilidade da concessionária ré - Autora que se desincumbiu de seu ônus probatório Existência de responsabilidade da concessionária de serviço público Inexistência de força maior ou caso fortuito Hipótese que se configura fortuito interno, pois intrínseco ao risco da atividade - Dever de indenizar os danos morais experimentados Valor fixado que observou a razoabilidade e a proporcionalidade JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA Juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do C. STJ) - Correção monetária pela Tabela Prática deste Eg. Tribunal, a partir do arbitramento (Súmula 362 do C. STJ) - DENUNCIAÇÃO DA LIDE Não configurada a hipótese de cobertura securitária HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Minoração Fixação em percentual sobre o valor da condenação Observância do disposto no art. 85, § 2º, do NCPC Reforma parcial da r. sentença Recurso da autora improvido e recurso da ré parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1000390-51.2015.8.26.0543; Relator (a):Silvia Meirelles; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Santa Isabel -1ª Vara; Data do Julgamento: 08/10/2018; Data de Registro: 13/11/2018) Em prosseguimento, em não sendo o caso de dolo, a culpa em sentido estrito, conforme leciona Sérgio Cavalieri Filho in Silvo da Silva Venosa, é a conduta voluntária, contrária ao dever de cuidado imposto pelo Direito, com a produção de um evento danoso involuntário, porém previsto ou previsível (Venosa, Sílvio de Salvo Direito civil: obrigações e responsabilidade civil / Sílvio de Salvo Venosa. 18. ed. São Paulo: Atlas, 2018). E nos termos do art. 186 do CC, a culpa em sentido estrito se consubstancia por meio da negligência, imprudência ou imperícia, as quais denotam a falta de cautela exigida ao agente, seja por imposição legal, seja pelo quanto consignado em contrato. Nessa esteira, à evidência de referidas modalidades de culpa, tem-se que houve, sobremaneira, a negligência da parte ré na devida manutenção da rede elétrica, o que ensejou o desprendimento da fiação, causando, não apenas os danos sofridos pelo Autor, como grave risco aos demais transeuntes que passavam no local. Nesse sentido, doutrina Carlos Roberto Gonçalves A negligência consiste em uma conduta omissiva: não tomar as precauções necessárias, exigidas pela natureza da obrigação e pelas circunstâncias, ao praticar uma ação (GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade civil. Saraiva Educação SA, 2020. p. 127). Passando à verificação dos danos, depreende-se das constatações periciais que (i) O periciando foi acometido por queimadura por choque elétrico em seu hálux esquerdo. Apresenta no local pequena cicatriz de cerca de 1cm de diâmetro em bom aspecto. Não foi evidenciada nenhuma alteração de mobilidade, força muscular ou sensibilidade. Não há compromisso da marcha (fl. 419); (ii) Não há condição compatível com redução da capacidade laborativa para a função habitual de atendente de telemarketing (fl. 419); (iii) A lesão é totalmente compatível com a atividade laborativa anteriormente desempenhada, não interferindo em nenhuma atividade relacionada ou não à profissão específica (fl. 420); (iv) No âmbito do período de danos temporários, o quantum doloris foi fixável no grau 1/7, tendo em conta as lesões resultantes, o período de recuperação funcional, o tipo de traumatismo e os tratamentos efetuados (fl. 420); e (v) Há nexo de causalidade entre os eventos relatados na inicial e a lesão em pé esquerdo. Não há redução da capacidade funcional do pé esquerdo em decorrência da lesão (fl. 420). Dessa feita, em exame realizado no Autor, o il. perito do IMESC constatou que os danos suportados pelo Autor à época decorreram do choque elétrico pelo desprendimento da fiação elétrica, tendo o mesmo suportado queimaduras pela descarga elétrica. Nesse diapasão, o requerente postula por indenização pelos danos materiais referentes aos gastos com medicação e tratamento médico, tendo o experto do IMESC evidenciado que para o tratamento autoral foi prescrito amoxicilina, clavulanato por sete dias, dipirona, omeprazol e paracetamol (fl. 421), o que se coaduna com o receituário médico de fl. 40. Contudo, deixou o requerente de colacionar aos autos os respectivos comprovantes de pagamento a fim de evidenciar o dispêndio havido, não comprovando, portanto, o quanto despendeu com referida medicação, obstando, portanto, a respectiva indenização pretendida, o que encontra espeque, inclusive, no entendimento deste E. Tribunal: Ação de indenização por danos materiais e morais. Acidente de trânsito. Danos materiais não comprovados. Motocicleta que não sofreu perda total. Ausência de orçamento a comprovar os danos sofridos. Gastos médicos não demonstrados. Autor que foi atendido pelo SUS. Ilegitimidade passiva não verificada. Ré que admitiu ser proprietária do bem. Sentença mantida. Apelos do autor e da ré improvidos. (TJSP; Apelação Cível 1013299-72.2016.8.26.0032; Relator (a):Ruy Coppola; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/10/2019; Data de Registro: 10/10/2019) ACIDENTE DE TRÂNSITO. Ação Indenizatória. Sentença de parcial procedência. Apelo do autor. Lucros cessantes e gastos médicos (além dos medicamentos) não comprovados. Dano moral, todavia, que comporta majoração para os perseguidos R$20.000,00. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1007018-32.2019.8.26.0344; Relator (a):Maria de Lourdes Lopez Gil; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2022; Data de Registro: 19/12/2022) Então, como lhe competia, o autor não se desincumbiu do ônus de prova que lhe competia conforme art.334, I do CPC. Ainda, incabível a pretensão autoral à indenização por lucros cessantes e ao pagamento, pela requerida, de pensão mensal, decorrente da incapacidade laborativa alegadamente ensejada pelo evento danoso, visto que restou hialino no laudo pericial produzido, que o requerente não sofreu redução de sua capacidade laborativa para a função habitual de atendente de telemarketing. E, à evidência, há danos morais, posto que sua caracterização dispensa maiores considerações, pois é sabido que, na hipótese em apreço, in re ipsa. Ainda que assim não fosse, evidente a violação à esfera anímica autoral consoante ao constatado pelo laborioso experto que evidenciou que o requerente correu perigo de morte (fl. 421), além de ter suportado leve dano estético no membro atingido (fl. 422). Nesse sentido, a reparação pecuniária do dano moral não se presta a compensar de qualquer modo a dor e o desconforto, evidentemente não mensuráveis economicamente. Sua finalidade é propiciar alguma satisfação à vítima, mas não vantagem econômica. A indenização do dano moral deve ser arbitrada tendo como orientação a necessidade de estimular providências positivas e desestimular comportamentos potencialmente lesivos, observada a capacidade econômica do responsável, e também a necessidade de apresentar alguma resposta a quem mais sofreu ou sofre algum transtorno psicológico em razão da culpa alheia, sem fazer com que isto se transforme em premiação. O valor fixado não deve implicar enriquecimento exagerado para o ofendido nem exagerada punição para o ofensor. Não basta considerar seu porte econômico; importante levar também em conta que a punição não é a única finalidade da indenização por dano moral, a qual, como dito, deve constituir estímulo à adoção de providências preventivas que evitem ofensas psíquicas evitáveis. Não é objetivo deste tipo de indenização proporcionar enriquecimento descabido ao ofendido, ainda que isto possa acontecer como efeito colateral, em situações excepcionais nas quais seja condição necessária à consecução daquelas outras finalidades. Tem-se, ante tais parâmetros, como razoável o montante de R$ 5.000,00. Nesse sentido, é o entendimento deste E. Tribunal, conforme se colhe da ementa do acórdão que colaciono abaixo. RESPONSABILIDADE CIVIL Indenização Lesão corporal experimentada em acidente causado por fio solto em via pública Empresa de telefonia que não se desincumbiu do ônus de demonstrar que a fiação que provocou o acidente pertencia a outra concessionária - Responsabilidade objetiva da ré Dano moral caracterizado - Indenização arbitrada em R$ 5.000,00 nesta oportunidade Sentença de improcedência reformada Recurso provido.(TJSP; Apelação Cível 1028993-85.2014.8.26.0506; Relator (a):Paulo Pastore Filho; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/10/2020; Data de Registro: 16/10/2020) Por fim, comprovada a celebração de contrato de seguro com a litisdenunciada Tokio Marine (fls. 248/253), a qual possui abrangência na cobertura da responsabilização civil por danos morais da segurada Ré, até o limite de R$ 40.000.000,00, a indenização arbitrada na presente encontra-se abrangida pela cobertura securitária. Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, na forma do art. 487, I do CPC, o que faço para condenar a Ré ao pagamento de R$ 5.000,00, a título de compensação pelos danos morais sofridos pelo Autor, com juros moratórios correspondentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária, consoante aos artigos 406 e 407 do Código Civil, a contar do arbitramento, e correção monetária, a contar do arbitramento, aplicando-se o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Sucumbente substancial, diante do princípio da causalidade, a Ré arca com custas e despesas/reembolso existentes, bem como em honorária advocatícia em 15% sobre o valor atualizado da condenação consoante art.85, par. 2º do CPC. Ainda, julgo PROCEDENTE a lide secundária, na forma do art. 487, I do CPC, para condenar a litisdenunciada Tokio Marine ao reembolso da quantia a paga pela Ré à parte autora, com juros moratórios correspondentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária, consoante aos artigos 406 e 407 do Código Civil, a contar do desembolso, e correção monetária, a contar do desembolso, aplicando-se o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), respeitados os limites contratuais da apólice e descontada a franquia eventualmente estipulada. Tendo em vista que a litisdenunciada não opôs resistência à demanda secundária, não há que se falar em sua condenação ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da litisdenunciante. Nesse sentido, trilham julgados do C STJ e do E. TJSP: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA ÀDENUNCIAÇÃO DA LIDE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DA LIDE SECUNDÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não tendo havido resistência à denunciação da lide não cabe a condenação da denunciada em honorários de advogado em face da sucumbência do réu denunciante. Incidência da Súmula 83. 2. Agravo regimental a que se nega provimento (STJ, AgRg no Ag n. 1.226.809/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/12/2010, DJe de ½/2011). CONDOMÍNIO. Ação de reparação de danos. Procedência do pedido indenizatório. Condenação da litisdenunciada ao pagamento de verbas sucumbenciais na lide secundária. Ausência de oposição à denunciação da lide. Circunstância que torna incabível a condenação da seguradora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do denunciante. Precedentes. Recurso provido (TJSP, Apelação Cível 1058285-62.2020.8.26.0100, Relator Milton Carvalho, 36ª Câmara de Direito Privado, j. em 06/06/2022). Após o trânsito em julgado, eventual cumprimento da sentença deverá ser peticionado eletronicamente pela parte credora, com as especificações previstas nos artigos 524, 534 ou 536 do Código de Processo Civil, conforme a hipótese, nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017, sob pena de rejeição da petição cadastrada incorretamente, conforme dispõe o inciso IV, do artigo 9º, da Resolução 551/2011 do TJSP e artigo 1.289 das NSCGJ. De modo a evitar o ajuizamento de Embargos de Declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. Caso interposto recurso de apelação, abrir-se-á vista à parte contrária para contrarrazões, remetendo-se, incontinenti, ao E. Tribunal de Justiça deste Estado, nos termos do artigo 1009, §§ 1, 2 e 3, do CPC. P.R.I.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Dino Pagetti (OAB 10620/SP), Fausto Pagetti Neto (OAB 119154/SP), Tatiana Sayegh (OAB 183497/SP), Alvaro dos Santos Filho (OAB 90744/SP) Processo 0183843-13.2010.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Paula Karoline Alves de Lima - Reqdo: Eletropaulo S/A, Bamerindus Companhia de Seguros - O presente feito foi inserido no edital de eliminação de autos físicos nº 13/2025 ou 14/2025 que conterá o teor a seguir transcrito: FAZ SABER aos interessados, seus procuradores e a todos quantos possa interessar que, a partir do 30º (trigésimo) dia corrido subsequente à data de publicação deste edital no Diário da Justiça Eletrônico, este Juízo e respectivo Cartório, eliminará os processos físicos abaixo relacionados, que foram digitalizados para tramitação eletrônica, de acordo com a Resolução TJSP 859/2021. Durante esse período, os interessados pela guarda definitiva do fragmento de processo, às suas expensas, poderão requerer sua posse, conforme modelo que segue abaixo, encaminhando o Pedido de Guarda Definitiva de Autos Físicos Digitalizados exclusivamente por meio de mensagem eletrônica ao endereço upj16a20@tjsp.jus.br . Os solicitantes terão o prazo de 10 (dez) dias úteis para retirada dos autos, após contato via e-mail pela Unidade comunicando que os autos estão disponíveis para retirada. Decorrido o prazo e não retirados, os autos serão encaminhados para descarte. Obs.: eventuais pedidos de guarda definitiva deverão ser enviados para o endereço eletrônico que segue: upj16a20@tjsp.jus.Br, com o formulário a seguir devidamente preenchido: PEDIDO DE GUARDA DEFINITIVA DE AUTOS FÍSICOS DIGITALIZADOS Ao Exmo. Juiz de Direito da Vara xxxxxx Nome do Custodiador: xxx OAB nº xxxxxxxx-SP CPF xxxxxxx RG xxxxxxx Endereço xxxxxxxxx nº xxxx Compl xxxxxxx Bairro xxxxxxx Cidade xxxxx Estado xxxxxx CEP xxxxx-xxx Telefone ( ) xxxxxxxxx Endereço eletrônico xxxxxxxxx@xxxxxxxx O Custodiador supramencionado vem requerer para si, às suas expensas, a posse e guarda definitivos dos autos físicos digitalizados para tramitação eletrônica, Processo nº ____________________, Ação _____________________, Partes _______________________________________, da ___ª Vara ___________ do Foro ___________________, tendo em vista o constante no Edital de Eliminação de Autos Digitalizados de nº _____________. O Custodiador declara-se ciente da necessidade de fornecimento de AUTORIZAÇÃO por escrito caso seja um terceiro que proceda a retirada dos autos. Termos em que, P. deferimento. São Paulo, _______ de ________________ de _________. ______________________________________________ Nome e Assinatura do(a) requerente (admitindo-se assinatura eletrônica) O edital referido foi publicado no Expediente Administrativo nº 0024432-40.2024.8.26.0100 . Considerando a enorme quantidade de feitos que passará pelo processo de eliminação previsto no COMUNICADO 698/2023, às partes é compartilhado o ônus de apontar eventual irregularidade, extemporaneidade, falhas e ou qualquer outro motivador que impeça o descarte dos fragmentos ou a entrega em Custódia, facultada eventual manifestação no prazo de 05 dias a fluir da publicação do presente ato ordinatório, que deverá ser encaminhada excepcionalmente para o e-mail upj16a20@tjsp.jus.br.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Tatiana Sayegh (OAB 183497/SP), Sergio Fernandes Chaves (OAB 314178/SP) Processo 1083488-94.2018.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Onorildes Sales de Jesus, Tatiane de Silva Carvalho - Reqdo: Aes Eletropaulo Eletricidade de São Paulo S.a - Vistos Acolho os embargos de declaração, ante o decreto de improcedência dos pedidos. Fica a ré isenta do pagamento de custas. Arquivem-se os autos. Int.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Dino Pagetti (OAB 10620/SP), Fausto Pagetti Neto (OAB 119154/SP), Decio Frignani Junior (OAB 148636/SP), Tatiana Sayegh (OAB 183497/SP), Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB 186458/SP), Eric Marcel Zanata Petry (OAB 209059/SP), Andressa Lima Oliveira Guerra Evangelista (OAB 393156/SP) Processo 0061191-47.2017.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Henkel S.a. Indústrias Químicas - Exectdo: Eletropaulo Eletricidade de São Paulo S.a., Bandeirante Energia S/A - O presente feito foi inserido no edital de eliminação de autos físicos nº 13/2025 ou 14/2025 que conterá o teor a seguir transcrito: FAZ SABER aos interessados, seus procuradores e a todos quantos possa interessar que, a partir do 30º (trigésimo) dia corrido subsequente à data de publicação deste edital no Diário da Justiça Eletrônico, este Juízo e respectivo Cartório, eliminará os processos físicos abaixo relacionados, que foram digitalizados para tramitação eletrônica, de acordo com a Resolução TJSP 859/2021. Durante esse período, os interessados pela guarda definitiva do fragmento de processo, às suas expensas, poderão requerer sua posse, conforme modelo que segue abaixo, encaminhando o Pedido de Guarda Definitiva de Autos Físicos Digitalizados exclusivamente por meio de mensagem eletrônica ao endereço upj16a20@tjsp.jus.br . Os solicitantes terão o prazo de 10 (dez) dias úteis para retirada dos autos, após contato via e-mail pela Unidade comunicando que os autos estão disponíveis para retirada. Decorrido o prazo e não retirados, os autos serão encaminhados para descarte. Obs.: eventuais pedidos de guarda definitiva deverão ser enviados para o endereço eletrônico que segue: upj16a20@tjsp.jus.Br, com o formulário a seguir devidamente preenchido: PEDIDO DE GUARDA DEFINITIVA DE AUTOS FÍSICOS DIGITALIZADOS Ao Exmo. Juiz de Direito da Vara xxxxxx Nome do Custodiador: xxx OAB nº xxxxxxxx-SP CPF xxxxxxx RG xxxxxxx Endereço xxxxxxxxx nº xxxx Compl xxxxxxx Bairro xxxxxxx Cidade xxxxx Estado xxxxxx CEP xxxxx-xxx Telefone ( ) xxxxxxxxx Endereço eletrônico xxxxxxxxx@xxxxxxxx O Custodiador supramencionado vem requerer para si, às suas expensas, a posse e guarda definitivos dos autos físicos digitalizados para tramitação eletrônica, Processo nº ____________________, Ação _____________________, Partes _______________________________________, da ___ª Vara ___________ do Foro ___________________, tendo em vista o constante no Edital de Eliminação de Autos Digitalizados de nº _____________. O Custodiador declara-se ciente da necessidade de fornecimento de AUTORIZAÇÃO por escrito caso seja um terceiro que proceda a retirada dos autos. Termos em que, P. deferimento. São Paulo, _______ de ________________ de _________. ______________________________________________ Nome e Assinatura do(a) requerente (admitindo-se assinatura eletrônica) O edital referido foi publicado no Expediente Administrativo nº 0024432-40.2024.8.26.0100 . Considerando a enorme quantidade de feitos que passará pelo processo de eliminação previsto no COMUNICADO 698/2023, às partes é compartilhado o ônus de apontar eventual irregularidade, extemporaneidade, falhas e ou qualquer outro motivador que impeça o descarte dos fragmentos ou a entrega em Custódia, facultada eventual manifestação no prazo de 05 dias a fluir da publicação do presente ato ordinatório, que deverá ser encaminhada excepcionalmente para o e-mail upj16a20@tjsp.jus.br.