Fernando Augusto Martins Canhadas

Fernando Augusto Martins Canhadas

Número da OAB: OAB/SP 183675

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 65
Total de Intimações: 85
Tribunais: TJRJ, TJBA, TRF2, TJSP, TJGO, TRF3, TJMS, STJ
Nome: FERNANDO AUGUSTO MARTINS CANHADAS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 85 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 5ª Vara Cível Federal de São Paulo Central de Processamento Eletrônico - CPE - CÍVEL Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-200 Telefone: (11) 2172-4264 - e-mail: CIVEL-CPE@trf3.jus.br 5ª Vara Cível Federal de São Paulo MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) n. 5023087-68.2024.4.03.6100 Pólo Ativo IMPETRANTE: DUN & BRADSTREET DO BRASIL LTDA Advogados do(a) IMPETRANTE: FERNANDO AUGUSTO MARTINS CANHADAS - SP183675, MARCIO SEVERO MARQUES - SP101662 Pólo Passivo IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Outros Participantes FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP Valor da Causa: R$ 418.560,78 Data da Distribuição: 27/08/2024 19:37:38 ATO ORDINATÓRIO Conforme o disposto no inciso IX do art. 2.º da Portaria CPE-CÍVEL-SP n.º 01, de, 31 de janeiro de 2024, fica a parte impetrante intimada para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazões à apelação, nos termos do § 5.º do art. 1.003 do Código de Processo Civil. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000050-59.2025.8.26.0090 (apensado ao processo 1503528-52.2024.8.26.0090) - Embargos à Execução Fiscal - Lançamento - Manrique e Wanderley Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Vistos. Com fundamento nos art. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias, em dobro para a Fazenda, para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Int. - ADV: FERNANDO AUGUSTO MARTINS CANHADAS (OAB 183675/SP), MARCIO SEVERO MARQUES (OAB 101662/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000057-51.2025.8.26.0090 (apensado ao processo 1500399-39.2024.8.26.0090) - Embargos à Execução Fiscal - Lançamento - Manrique e Wanderley Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Vistos. Com fundamento nos art. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias, em dobro para a Fazenda, para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Int. - ADV: MARCIO SEVERO MARQUES (OAB 101662/SP), FERNANDO AUGUSTO MARTINS CANHADAS (OAB 183675/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000052-29.2025.8.26.0090 (apensado ao processo 1501480-23.2024.8.26.0090) - Embargos à Execução Fiscal - Lançamento - Manrique e Wanderley Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Vistos. Interposta a apelação, intime-se a parte contrária para oferecimento de contrarrazões, providência dispensada no caso de parte sem advogado ou não citada ou no caso de já haver contrarrazões juntadas. Havendo apelação adesiva, intime-se a parte contrária para contrarrazões (por ato ordinatório), nos termos do Art. 1.010, § 2º, do Código de Processo Civil. Em seguida, ao Ministério Público, se for o caso. Oportunamente, subam os autos ao E. Tribunal, com as cautelas de praxe. Intime-se. - ADV: FERNANDO AUGUSTO MARTINS CANHADAS (OAB 183675/SP), MARCIO SEVERO MARQUES (OAB 101662/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1018170-57.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Família - J.F.S.J. - - A.C.P. - - Y.R.S.C. - Mandado de registro/averbação disponível para impressão pelo sistema e-SAJ, cabendo à parte interessada providenciar seu encaminhamento. - ADV: FERNANDO AUGUSTO MARTINS CANHADAS (OAB 183675/SP), FERNANDO AUGUSTO MARTINS CANHADAS (OAB 183675/SP), FERNANDO AUGUSTO MARTINS CANHADAS (OAB 183675/SP), VICTOR FAKIANI (OAB 455599/SP)
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Aguarde-se o julgamento do AI e após voltem concluso para decisão
  7. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1103972-09.2013.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Stephan Jessen Matter - - Sabine Matter - Edson José Bandeira Braga Filho - - NEWIT PARTICIPACOES S.A. - - Duo Foods S/A e outros - Fls. 829/830 - Com fundamento no art. 854 do CPC, defiro requerimento e determino bloqueio de ativos financeiros até o limite do crédito em execução, com reiteração automática durante trinta dias. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executado(s) abaixo: Newit Participações S.A. e Edson José Bandeira Braga Filho Valor atualizado: R$ 2.482.132,53. A quantia bloqueada deverá ser, desde logo, transferida para depósito judicial, considerando os princípios da menor onerosidade (valor apenas bloqueado não é atualizado como ocorre em depósito judicial) e da duração razoável do processo. Se o valor bloqueado não superar o valor da despesa para emprego do sistema para um executado, desde logo fica autorizado o desbloqueio. - ADV: EDGARD SILVEIRA BUENO FILHO (OAB 26548/SP), ALLAN DE MATOS (OAB 320088/SP), ALLAN DE MATOS (OAB 320088/SP), HUGO HENRIQUE CHITÓ (OAB 305036/SP), HUGO HENRIQUE CHITÓ (OAB 305036/SP), FERNANDO AUGUSTO MARTINS CANHADAS (OAB 183675/SP), TIAGO RAVAZZI AMBRIZZI (OAB 236645/SP), TIAGO RAVAZZI AMBRIZZI (OAB 236645/SP), GUILHERME ROBERTO DORTA DA SILVA (OAB 205201/SP), FERNANDO AUGUSTO MARTINS CANHADAS (OAB 183675/SP), EDGARD SILVEIRA BUENO FILHO (OAB 26548/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1103972-09.2013.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Stephan Jessen Matter - - Sabine Matter - Edson José Bandeira Braga Filho - - NEWIT PARTICIPACOES S.A. - - Duo Foods S/A e outros - Fls. 829/830 - Com fundamento no art. 854 do CPC, defiro requerimento e determino bloqueio de ativos financeiros até o limite do crédito em execução, com reiteração automática durante trinta dias. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executado(s) abaixo: Newit Participações S.A. e Edson José Bandeira Braga Filho Valor atualizado: R$ 2.482.132,53. A quantia bloqueada deverá ser, desde logo, transferida para depósito judicial, considerando os princípios da menor onerosidade (valor apenas bloqueado não é atualizado como ocorre em depósito judicial) e da duração razoável do processo. Se o valor bloqueado não superar o valor da despesa para emprego do sistema para um executado, desde logo fica autorizado o desbloqueio. - ADV: EDGARD SILVEIRA BUENO FILHO (OAB 26548/SP), ALLAN DE MATOS (OAB 320088/SP), ALLAN DE MATOS (OAB 320088/SP), HUGO HENRIQUE CHITÓ (OAB 305036/SP), HUGO HENRIQUE CHITÓ (OAB 305036/SP), FERNANDO AUGUSTO MARTINS CANHADAS (OAB 183675/SP), TIAGO RAVAZZI AMBRIZZI (OAB 236645/SP), TIAGO RAVAZZI AMBRIZZI (OAB 236645/SP), GUILHERME ROBERTO DORTA DA SILVA (OAB 205201/SP), FERNANDO AUGUSTO MARTINS CANHADAS (OAB 183675/SP), EDGARD SILVEIRA BUENO FILHO (OAB 26548/SP)
  9. Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5017024-90.2025.4.03.6100 / 8ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: MANTRA MONITORAMENTO SERVICOS E COMERCIO LTDA. Advogados do(a) AUTOR: FERNANDO AUGUSTO MARTINS CANHADAS - SP183675, MARCIO SEVERO MARQUES - SP101662 REU: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO D E C I S Ã O Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, na qual a autora objetiva o reconhecimento da inexigibilidade da multa aplicada pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de São Paulo –CREA/SP, bem como o cancelamento do protesto. Alega a autora, em síntese, que tem como objeto social atividade de prestação de serviços de monitoramento de bens e pessoas e a locação de equipamentos de monitoramento, conforme se infere no contrato social protocolado junto a JUCESP e comprovante de inscrição e situação cadastral perante a Receita Federal. Não obstante, foi surpreendida com o recebimento de notificação de protesto de suposto débito de multa decorrente da falta de sua inscrição perante o CREA-SP, o que considera abusivo e ilegal, haja vista que suas atividades não são próprias de engenheiro. A autora recolheu parcialmente as custas (ID 371825978). Decido. Cinge-se a controvérsia sobre a obrigatoriedade ou não de registro junto ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de São Paulo, tendo em vista as atividades exercidas pela parte autora. A Lei nº 5.194/1966, define as atividades próprias dos engenheiros, arquitetos e agrônomos: Art. 1º As profissões de engenheiro, arquiteto e engenheiro-agrônomo são caracterizadas pelas realizações de interêsse social e humano que importem na realização dos seguintes empreendimentos: a) aproveitamento e utilização de recursos naturais; b) meios de locomoção e comunicações; c) edificações, serviços e equipamentos urbanos, rurais e regionais, nos seus aspectos técnicos e artísticos; d) instalações e meios de acesso a costas, cursos e massas de água e extensões terrestres; e) desenvolvimento industrial e agropecuário. ... Art. 7º As atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo consistem em: a) desempenho de cargos, funções e comissões em entidades estatais, paraestatais, autárquicas, de economia mista e privada; b) planejamento ou projeto, em geral, de regiões, zonas, cidades, obras, estruturas, transportes, explorações de recursos naturais e desenvolvimento da produção industrial e agropecuária; c) estudos, projetos, análises, avaliações, vistorias, perícias, pareceres e divulgação técnica; d) ensino, pesquisas, experimentação e ensaios; e) fiscalização de obras e serviços técnicos; f) direção de obras e serviços técnicos; g) execução de obras e serviços técnicos; h) produção técnica especializada, industrial ou agro-pecuária. E, nos termos dos artigos 59 e 60 do mesmo texto legal: Art. 59. As firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas e empresas em geral, que se organizem para executar obras ou serviços relacionados na forma estabelecida nesta lei, só poderão iniciar suas atividades depois de promoverem o competente registro nos Conselhos Regionais, bem como o dos profissionais do seu quadro técnico. § 1º O registro de firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas e emprêsas em geral só será concedido se sua denominação fôr realmente condizente com sua finalidade e qualificação de seus componentes. § 2º As entidades estatais, paraestatais, autárquicas e de economia mista que tenham atividade na engenharia, na arquitetura ou na agronomia, ou se utilizem dos trabalhos de profissionais dessas categorias, são obrigadas, sem quaisquer ônus, a fornecer aos Conselhos Regionais todos os elementos necessários à verificação e fiscalização da presente lei. § 3º O Conselho Federal estabelecerá, em resoluções, os requisitos que as firmas ou demais organizações previstas neste artigo deverão preencher para o seu registro. Art. 60. Toda e qualquer firma ou organização que, embora não enquadrada no artigo anterior tenha alguma seção ligada ao exercício profissional da engenharia, arquitetura e agronomia, na forma estabelecida nesta lei, é obrigada a requerer o seu registro e a anotação dos profissionais, legalmente habilitados, delas encarregados. Consta do cartão CNPJ da autora a atividade principal: " Atividades de monitoramento de sistemas de segurança eletrônico" (ID 371448776). Igualmente, o contrato social tem como objeto social: "Serviço de monitoramento de bens e pessoas, locação de equipamentos de monitoramento, serviço de manutenção e assistência técnica, fornecimento de mão de obra efetiva especializada, comercialização de equipamentos de áudio, vídeo, telefonia e comunicação, serviços de assessoria e consultoria em projetos" (f. 2 do ID 371448775). Conforme entendimento jurisprudencial majoritário, abaixo transcrito, as atividades exercidas pela autora não são privativas dos profissionais da engenharia, sendo dispensável, portanto, a inscrição perante o CREA: E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA. PROFISSIONAL QUE EXERCE ATIVIDADES SISTEMA DE SEGURANÇA PATRIMONIAL E MONITORAMENTO. DESNECESSIDADE DE FISCALIZAÇÃO, REGISTRO E PROFISSIONAL LIGADO AO CREA, EM RAZÃO DAS ATIVIDADES EXERCIDAS PELA IMPETRANTE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. - De início, tem-se que a Lei nº 5.194/66, que dispõe sobre o funcionamento dos Conselhos Federal e Regionais de Engenharia Arquitetura e Agronomia, nos artigos 59 e 60, assim dispõe: “Art. 59. As firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas e empresas em geral, que se organizem para executar obras ou serviços relacionados na forma estabelecida nesta lei, só poderão iniciar suas atividades depois de promoverem o competente registro nos Conselhos Regionais, bem como o dos profissionais do seu quadro técnico. Art. 60. Toda e qualquer firma ou organização que, embora não enquadrada no artigo anterior tenha alguma seção ligada ao exercício profissional da engenharia, arquitetura e agronomia, na forma estabelecida nesta lei, é obrigada a requerer o seu registro e a anotação dos profissionais, legalmente habilitados, delas encarregados.” - O artigo 7º, da Lei nº 5.194/66, enumerou as atividades privativas do engenheiro, arquiteto e engenheiro-agrônomo do seguinte modo: “Art. 7º. As atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo consistem em: a) desempenho de cargos, funções e comissões em entidades estatais, paraestatais, autárquicas, de economia mista e privada; b) planejamento ou projeto, em geral, de regiões, zonas, cidades, obras, estruturas, transportes, explorações de recursos naturais e desenvolvimento da produção industrial e agropecuária; c) estudos, projetos, análises, avaliações, vistorias, perícias, pareceres e divulgação técnica; d) ensino, pesquisas, experimentação e ensaios; e) fiscalização de obras e serviços técnicos; f) direção de obras e serviços técnicos; g) execução de obras e serviços técnicos; Por sua vez, o artigo 1º da Lei nº 6.839/80, dispõe que: “Art. 1º. O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, dela encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.” - Conforme extrai-se do contrato social da apelada, seu objeto social consiste na “Manutenção de Sistema Eletrônico de Alarmes, Operação de Monitoramento de Sistema Eletrônico de Alarmes, Serviços de Manutenção e Reparo em Equipamentos e Componentes Eletrônicos e Mecatrônicos, Comércio Varejista de Equipamentos Eletrônicos e Mecatrônicos para sistema Eletrônicos de Alarmes e Monitoramento, Comércio Varejista de Material elétrico, Equipamentos e suprimentos de Informática, Comercio Varejista Especializado de Eletrodomésticos e equipamentos de Áudio e Vídeo.” - Assim, no caso concreto, verifica-se que as atividades desenvolvidas pelo apelado não constituem atividades técnicas especializadas de engenheiro na forma da Lei supramencionada, que caracterize a necessidade da interferência e inspeção de profissional de engenharia, além do registro da empresa nos quadros do CREA/SP, vez que estão relacionadas à gestão comercial. - Portanto, a imposição do registro não pode ser exigida por Resolução, ainda que seja ato administrativo de caráter normativo, não é admissível que o poder regulamentar extrapole os limites legais. Assim, tem-se que as Resoluções do CONFEA criam exigências não previstas em lei, afrontando os princípios constitucionais e da legalidade. Precedentes. - Por fim, a r. sentença deve ser parcialmente reformada, apenas para arbitrar verba honorária por apreciação equitativa em R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, § 8º do CPC, que se mostra suficiente a remunerar adequadamente os patronos dada a natureza, o valor e a complexidade da causa. - Levando-se em conta o não provimento do recurso de apelação, de rigor a aplicação da regra do § 11º do artigo 85 do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários advocatícios em 1%. - Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0006875-47.2016.4.03.6000, Rel. Desembargadora Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 21/08/2023, DJEN DATA: 29/08/2023) Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para suspender a exigibilidade da multa aplicada à autora, bem como para que o réu proceda à sustação do respectivo protesto por força da penalidade aplicada, no prazo de 10 (dez) dias, abstendo-se de quaisquer medidas futuras nesse sentido. Intime-se o réu para cumprimento da tutela e cite-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
  10. Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 10ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5022417-41.2025.4.03.6182 EMBARGANTE: ASTECA INFORMACOES COMERCIAIS LTDA Advogados do(a) EMBARGANTE: FERNANDO AUGUSTO MARTINS CANHADAS - SP183675, MARCIO SEVERO MARQUES - SP101662 EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Concedo ao embargante o prazo de quinze dias para sanar as seguintes irregularidades existentes sob pena de indeferimento da petição inicial (CPC, art. 321, par. único): ausência de procuração, ausência de contrato social com posteriores alterações e ausência da planilha de bloqueio de ativos financeiros efetuado por meio do sistema SISBAJUD (ID 351665455 – EF). Após, retornem os autos conclusos para a análise de eventual atribuição de efeito suspensivo a estes embargos. Int. São Paulo, data e assinatura, conforme certificado eletrônico.
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