Norma Mitsue Narisawa Miazato
Norma Mitsue Narisawa Miazato
Número da OAB:
OAB/SP 183730
📋 Resumo Completo
Dr(a). Norma Mitsue Narisawa Miazato possui 44 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJPR, TRF3, TJBA e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
25
Total de Intimações:
44
Tribunais:
TJPR, TRF3, TJBA, TJSP, TJRS, TRF1
Nome:
NORMA MITSUE NARISAWA MIAZATO
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
30
Últimos 30 dias
44
Últimos 90 dias
44
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (9)
DISSOLUçãO PARCIAL DE SOCIEDADE (6)
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (3)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 44 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8081830-28.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR AUTOR: ANTONIO ANDRADE JUNIOR e outros (4) Advogado(s): NORMA MITSUE NARISAWA MIAZATO (OAB:SP183730), LUIZ CARLOS ANDREZANI (OAB:SP81071), HILDA AKIO MIAZATO HATTORI (OAB:SP111356), SILVIO DE SOUSA PINHEIRO (OAB:BA17046), BRUNO TOMMASI COSTA CARIBE (OAB:BA18464) REU: LMA PATRIMONIAL LTDA Advogado(s): ANDRE BARACHISIO LISBOA (OAB:BA3608) DECISÃO Vistos. 1. DO PEDIDO DE SEGREDO DE JUSTIÇA Os requerentes, em petição de Id 482306034, aduziram que o sócio Antonio Andrade Junior, sócio controlador da coautora AAJ, vem sofrendo calúnias realizados de forma anônima e que os caluniadores(as) divulgaram a existência dos diversos litígios judiciais travados por Antônio e sua irmã Léa. Para tanto, requer que o processo passe a tramitar em segredo de justiça, por se amoldar à hipótese do art. 189, III, do CPC. De acordo com art. 189 do CPC, de regra, os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: em que o exija o interesse público ou social (inc. I); que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes (inc. II); em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade (inc. III); que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo (inc. IV). No caso em concreto, em se tratando de ação versando sobre interesse patrimonial, unicamente, e não havendo elementos que justifiquem a decretação de sigilo em prol do interesse público nos autos, deve-se dar primazia ao princípio constitucional da publicidade dos atos. Assim, indefiro o pedido de segredo de justiça formulado. Determino, por conseguinte, que o Cartório retire o sigilo dos documentos que instruem a petição de Id 482306034. 2. DA CONEXÃO Tramitam no presente juízo os seguintes processos envolvendo as partes AAJ PARTICIPACOES LTDA, ALL PATRIMONIAL LTDA, ANDRADE PRUDENTE EMPREENDIMENTOS LTDA, ANTONIO ANDRADE JUNIOR, LICIA MARIA ANDRADE PRUDENTE, LEILA MARIA ANDRADE e LMA PATRIMONIAL LTDA a) 8084159-81.2021.8.05.0001 (distribuído em 19/08/2021) - ação de dissolução de sociedade ajuizada por AAJ PARTICIPACOES LTDA e PATRICIA FELIX DE SOUZA ANDRADE em face de LMA PATRIMONIAL LTDA; b) 8048708-24.2023.8.05.0001 (distribuído em 18/04/2023) - ação ordinária ajuizada por AAJ PARTICIPACOES LTDA e ANDRADE PRUDENTE EMPREENDIMENTOS LTDA em face de LMA PATRIMONIAL LTDA; c) 8052995-30.2023.8.05.0001 (distribuído em 27/04/2023) - ação de dissolução parcial de sociedade ajuizada por ABNL PARTICIPACOES S/A (sucessora de LMA PATRIMONIAL LTDA) em face de ALL PATRIMONIAL LTDA; e d) 8081830-28.2023.8.05.0001 (distribuído em 30/06/2023) - ação ordinária ajuizada por ANTONIO ANDRADE JUNIOR, LICIA MARIA ANDRADE PRUDENTE, LEILA MARIA ANDRADE, AAJ PARTICIPACOES LTDA e ALL PATRIMONIAL LTDA em face de LMA PATRIMONIAL LTDA. Compulsando os autos verifico que existe conexão entre os feitos supramencionados, nos termos do art. 55, CPC. Assim, e visando evitar a prolação de decisões divergentes, como também face a segurança jurídica, determino a reunião dos autos n. 8084159-81.2021.8.05.0001, 8048708-24.2023.8.05.0001, 8052995-30.2023.8.05.0001 e 8081830-28.2023.8.05.0001, a fim de que sejam julgados conjuntamente. 3. DO PEDIDO DE URGÊNCIA Ao exame do presente feito, observa-se que a decisão de urgência proferida no Id 397956966 foi anulada nos termos do acórdão proferido no Agravo de Instrumento n. 8036547-82.2023.8.05.0000 (Id 456052531) ante a declaração de suspeição pelo Magistrado prolator em data anterior à decisão recorrida. Nessa toada, tem-se que o referido recurso foi provido para declarar a nulidade da decisão recorrida e determinar que outra seja proferida pelo juízo competente. Isto porque a decisão recorrida foi proferida em 20 de junho de 2023 e a suspeição declarada em 05 de julho de 2023. Compulsando os autos n. 8048708-24.2023.8.05.0001 e 8081830-28.2023.8.05.0001, observa-se que os pedidos objeto da urgência coincidem. Senão vejamos: Processo n. 8048708-24.2023.8.05.0001: "65. Diante do exposto, demonstrados os requisitos do art. 300 do CPC, requerem as Autoras a imediata concessão da TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CAUTELAR inaudita altera parte, para: (i) suspender os direitos políticos e econômicos das quotas da ALL, que são da titularidade da LMA, até a prolação de decisão irrecorrível nesta demanda; (ii) autorizar que os dividendos atribuíveis às quotas objeto desta demanda, sejam registrados na ALL como obrigação para pagamento no futuro, quando prolatada decisão irrecorrível neste feito, em benefício da(s) parte(s) favorecida por essa decisão; (iii) autorizar que a administração da ALL seja realizada somente pelos representantes das Autoras, observadas as disposições contidas no Contrato Social e sem alteração do objetivo social da ALL; (iv) autorizar, até a prolação de decisão irrecorrível nesta demanda, a manutenção dos direitos de subscrição de quotas, tanto das Autoras como da Ré, como "Adiantamento para Futuro Aumento de Capital". Processo n. 8081830-28.2023.8.05.0001 "63. Outrossim, demonstrados os requisitos do art. 300 do CPC, requerem os Autores a concessão, inaldita altera parte, da TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CAUTELAR, para: (i) suspender os direitos políticos e econômicos das quotas da MLLA, que são da titularidade da LMA, até a prolação de decisão irrecorrível nesta demanda; e, por decorrência; (ii) autorizar o registro dos dividendos atribuíveis às quotas objeto desta demanda como obrigação para pagamento no futuro, quando prolatada decisão irrecorrível neste feito, em benefício da(s) parte(s) favorecida por essa decisão; e (iii) autorizar, até a prolação de decisão irrecorrível nesta demanda, a manutenção dos direitos de subscrição de quotas, tanto dos Autores como da Ré, como "Adiantamento para Futuro Aumento de Capital". Vê-se que nos autos n. 8048708-24.2023.8.05.0001 foi proferida decisão concedendo o pedido liminar em parte nos termos da decisão de Id 382422939, a qual fora objeto do Agravo de Instrumento n. 8031189-39.2023.8.05.0000, cujo acórdão foi provido em parte para reformar a decisão recorrida, afastando a suspensão dos direitos políticos e econômicos pertinentes às quotas da LMA PATRIMONIAL LTDA, decretada pelo juízo a quo, e determinando a suspensão dos efeitos, na ALL PATRIMONIAL LTDA, da cessão de quotas da LMA PATRIMONIAL LTDA para a ABNL PARTICIPAÇÕES S.A, permitindo, com isso, que a ALL PATRIMONIAL LTDA torne a operar com a plenitude do seu quadro societário primitivo no gozo de seus direitos políticos e econômicos, incluindo a LMA PATRIMONIAL LTDA (Id 468247365). Ressalta-se que a decisão liminar nos autos n. 8048708-24.2023.8.05.0001 foi proferida em 20 de abril de 2023 e, portanto, em data anterior à declaração de suspeição pelo Juiz prolator. Nesse contexto, observa-se que o objeto do pedido de urgência no presente feito n. 8081830-28.2023.8.05.0001 já fora analisado nos autos n. 8048708-24.2023.8.05.0001. Ante o exposto, considerando que o objeto do pedido de urgência formulado nestes autos (processo n. 8081830-28.2023.8.05.0001) é substancialmente idêntico àquele já apreciado e decidido nos autos do processo n. 8048708-24.2023.8.05.0001, cuja liminar foi parcialmente reformada pelo Tribunal de Justiça em sede de Agravo de Instrumento (n. 8031189-39.2023.8.05.0000), reputo prejudicada nova apreciação do pleito. 4. DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO Considerando a contestação de Id 417730232 e a réplica de Id 434024667, designo audiência de saneamento, instrução e julgamento para o dia 05/08/2025 às 09h00, a ser realizada no formato presencial nesta 2ª Vara Empresarial de Salvador-BA. 4.1. Intimem-se as partes para que apresentem rol de testemunhas no prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. 4.1.1. As partes devem providenciar a intimação das testemunhas arroladas na forma do art. 455, § 1º, do CPC, facultando-lhes intimá-las por meios eletrônicos ou conduzi-las à audiência independentemente de intimação, sob pena de que seja presumida a desistência de inquirição. Caso o(s) advogado(s) requeira(m) que as testemunhas sejam intimadas pelo Juízo, recolhidas as custas, autorizo que a Secretaria se utilize dos meios mais céleres de comunicação tais como e-mail, telefone e/ou WhatsApp, de tudo certificando nos autos. 4.2. À Secretaria, intime-se o autor/réu pessoalmente na forma do art. 385, § 1º do CPC. 4.3. No que tange à prova documental complementar e à prova pericial, me resguardo para apreciar a sua necessidade após a audiência de instrução. 4.4. Ficam advertidas as partes de que, acaso não informado eventual impedimento no prazo de 05 (cinco) dias a contar desta data, a ausência à audiência ora designada importará em preclusão da prova oral requerida com aplicação do respectivo ônus. Dou força de ofício/mandado a esta decisão. Publique-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Marcela Bastos Barbalho da Silva Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente bcs
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Tribunal: TJBA | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8081830-28.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR AUTOR: ANTONIO ANDRADE JUNIOR e outros (4) Advogado(s): NORMA MITSUE NARISAWA MIAZATO (OAB:SP183730), LUIZ CARLOS ANDREZANI (OAB:SP81071), HILDA AKIO MIAZATO HATTORI (OAB:SP111356), SILVIO DE SOUSA PINHEIRO (OAB:BA17046), BRUNO TOMMASI COSTA CARIBE (OAB:BA18464) REU: LMA PATRIMONIAL LTDA Advogado(s): ANDRE BARACHISIO LISBOA (OAB:BA3608) DECISÃO Vistos. 1. DO PEDIDO DE SEGREDO DE JUSTIÇA Os requerentes, em petição de Id 482306034, aduziram que o sócio Antonio Andrade Junior, sócio controlador da coautora AAJ, vem sofrendo calúnias realizados de forma anônima e que os caluniadores(as) divulgaram a existência dos diversos litígios judiciais travados por Antônio e sua irmã Léa. Para tanto, requer que o processo passe a tramitar em segredo de justiça, por se amoldar à hipótese do art. 189, III, do CPC. De acordo com art. 189 do CPC, de regra, os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: em que o exija o interesse público ou social (inc. I); que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes (inc. II); em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade (inc. III); que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo (inc. IV). No caso em concreto, em se tratando de ação versando sobre interesse patrimonial, unicamente, e não havendo elementos que justifiquem a decretação de sigilo em prol do interesse público nos autos, deve-se dar primazia ao princípio constitucional da publicidade dos atos. Assim, indefiro o pedido de segredo de justiça formulado. Determino, por conseguinte, que o Cartório retire o sigilo dos documentos que instruem a petição de Id 482306034. 2. DA CONEXÃO Tramitam no presente juízo os seguintes processos envolvendo as partes AAJ PARTICIPACOES LTDA, ALL PATRIMONIAL LTDA, ANDRADE PRUDENTE EMPREENDIMENTOS LTDA, ANTONIO ANDRADE JUNIOR, LICIA MARIA ANDRADE PRUDENTE, LEILA MARIA ANDRADE e LMA PATRIMONIAL LTDA a) 8084159-81.2021.8.05.0001 (distribuído em 19/08/2021) - ação de dissolução de sociedade ajuizada por AAJ PARTICIPACOES LTDA e PATRICIA FELIX DE SOUZA ANDRADE em face de LMA PATRIMONIAL LTDA; b) 8048708-24.2023.8.05.0001 (distribuído em 18/04/2023) - ação ordinária ajuizada por AAJ PARTICIPACOES LTDA e ANDRADE PRUDENTE EMPREENDIMENTOS LTDA em face de LMA PATRIMONIAL LTDA; c) 8052995-30.2023.8.05.0001 (distribuído em 27/04/2023) - ação de dissolução parcial de sociedade ajuizada por ABNL PARTICIPACOES S/A (sucessora de LMA PATRIMONIAL LTDA) em face de ALL PATRIMONIAL LTDA; e d) 8081830-28.2023.8.05.0001 (distribuído em 30/06/2023) - ação ordinária ajuizada por ANTONIO ANDRADE JUNIOR, LICIA MARIA ANDRADE PRUDENTE, LEILA MARIA ANDRADE, AAJ PARTICIPACOES LTDA e ALL PATRIMONIAL LTDA em face de LMA PATRIMONIAL LTDA. Compulsando os autos verifico que existe conexão entre os feitos supramencionados, nos termos do art. 55, CPC. Assim, e visando evitar a prolação de decisões divergentes, como também face a segurança jurídica, determino a reunião dos autos n. 8084159-81.2021.8.05.0001, 8048708-24.2023.8.05.0001, 8052995-30.2023.8.05.0001 e 8081830-28.2023.8.05.0001, a fim de que sejam julgados conjuntamente. 3. DO PEDIDO DE URGÊNCIA Ao exame do presente feito, observa-se que a decisão de urgência proferida no Id 397956966 foi anulada nos termos do acórdão proferido no Agravo de Instrumento n. 8036547-82.2023.8.05.0000 (Id 456052531) ante a declaração de suspeição pelo Magistrado prolator em data anterior à decisão recorrida. Nessa toada, tem-se que o referido recurso foi provido para declarar a nulidade da decisão recorrida e determinar que outra seja proferida pelo juízo competente. Isto porque a decisão recorrida foi proferida em 20 de junho de 2023 e a suspeição declarada em 05 de julho de 2023. Compulsando os autos n. 8048708-24.2023.8.05.0001 e 8081830-28.2023.8.05.0001, observa-se que os pedidos objeto da urgência coincidem. Senão vejamos: Processo n. 8048708-24.2023.8.05.0001: "65. Diante do exposto, demonstrados os requisitos do art. 300 do CPC, requerem as Autoras a imediata concessão da TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CAUTELAR inaudita altera parte, para: (i) suspender os direitos políticos e econômicos das quotas da ALL, que são da titularidade da LMA, até a prolação de decisão irrecorrível nesta demanda; (ii) autorizar que os dividendos atribuíveis às quotas objeto desta demanda, sejam registrados na ALL como obrigação para pagamento no futuro, quando prolatada decisão irrecorrível neste feito, em benefício da(s) parte(s) favorecida por essa decisão; (iii) autorizar que a administração da ALL seja realizada somente pelos representantes das Autoras, observadas as disposições contidas no Contrato Social e sem alteração do objetivo social da ALL; (iv) autorizar, até a prolação de decisão irrecorrível nesta demanda, a manutenção dos direitos de subscrição de quotas, tanto das Autoras como da Ré, como "Adiantamento para Futuro Aumento de Capital". Processo n. 8081830-28.2023.8.05.0001 "63. Outrossim, demonstrados os requisitos do art. 300 do CPC, requerem os Autores a concessão, inaldita altera parte, da TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CAUTELAR, para: (i) suspender os direitos políticos e econômicos das quotas da MLLA, que são da titularidade da LMA, até a prolação de decisão irrecorrível nesta demanda; e, por decorrência; (ii) autorizar o registro dos dividendos atribuíveis às quotas objeto desta demanda como obrigação para pagamento no futuro, quando prolatada decisão irrecorrível neste feito, em benefício da(s) parte(s) favorecida por essa decisão; e (iii) autorizar, até a prolação de decisão irrecorrível nesta demanda, a manutenção dos direitos de subscrição de quotas, tanto dos Autores como da Ré, como "Adiantamento para Futuro Aumento de Capital". Vê-se que nos autos n. 8048708-24.2023.8.05.0001 foi proferida decisão concedendo o pedido liminar em parte nos termos da decisão de Id 382422939, a qual fora objeto do Agravo de Instrumento n. 8031189-39.2023.8.05.0000, cujo acórdão foi provido em parte para reformar a decisão recorrida, afastando a suspensão dos direitos políticos e econômicos pertinentes às quotas da LMA PATRIMONIAL LTDA, decretada pelo juízo a quo, e determinando a suspensão dos efeitos, na ALL PATRIMONIAL LTDA, da cessão de quotas da LMA PATRIMONIAL LTDA para a ABNL PARTICIPAÇÕES S.A, permitindo, com isso, que a ALL PATRIMONIAL LTDA torne a operar com a plenitude do seu quadro societário primitivo no gozo de seus direitos políticos e econômicos, incluindo a LMA PATRIMONIAL LTDA (Id 468247365). Ressalta-se que a decisão liminar nos autos n. 8048708-24.2023.8.05.0001 foi proferida em 20 de abril de 2023 e, portanto, em data anterior à declaração de suspeição pelo Juiz prolator. Nesse contexto, observa-se que o objeto do pedido de urgência no presente feito n. 8081830-28.2023.8.05.0001 já fora analisado nos autos n. 8048708-24.2023.8.05.0001. Ante o exposto, considerando que o objeto do pedido de urgência formulado nestes autos (processo n. 8081830-28.2023.8.05.0001) é substancialmente idêntico àquele já apreciado e decidido nos autos do processo n. 8048708-24.2023.8.05.0001, cuja liminar foi parcialmente reformada pelo Tribunal de Justiça em sede de Agravo de Instrumento (n. 8031189-39.2023.8.05.0000), reputo prejudicada nova apreciação do pleito. 4. DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO Considerando a contestação de Id 417730232 e a réplica de Id 434024667, designo audiência de saneamento, instrução e julgamento para o dia 05/08/2025 às 09h00, a ser realizada no formato presencial nesta 2ª Vara Empresarial de Salvador-BA. 4.1. Intimem-se as partes para que apresentem rol de testemunhas no prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. 4.1.1. As partes devem providenciar a intimação das testemunhas arroladas na forma do art. 455, § 1º, do CPC, facultando-lhes intimá-las por meios eletrônicos ou conduzi-las à audiência independentemente de intimação, sob pena de que seja presumida a desistência de inquirição. Caso o(s) advogado(s) requeira(m) que as testemunhas sejam intimadas pelo Juízo, recolhidas as custas, autorizo que a Secretaria se utilize dos meios mais céleres de comunicação tais como e-mail, telefone e/ou WhatsApp, de tudo certificando nos autos. 4.2. À Secretaria, intime-se o autor/réu pessoalmente na forma do art. 385, § 1º do CPC. 4.3. No que tange à prova documental complementar e à prova pericial, me resguardo para apreciar a sua necessidade após a audiência de instrução. 4.4. Ficam advertidas as partes de que, acaso não informado eventual impedimento no prazo de 05 (cinco) dias a contar desta data, a ausência à audiência ora designada importará em preclusão da prova oral requerida com aplicação do respectivo ônus. Dou força de ofício/mandado a esta decisão. Publique-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Marcela Bastos Barbalho da Silva Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente bcs
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Tribunal: TJBA | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8081830-28.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR AUTOR: ANTONIO ANDRADE JUNIOR e outros (4) Advogado(s): NORMA MITSUE NARISAWA MIAZATO (OAB:SP183730), LUIZ CARLOS ANDREZANI (OAB:SP81071), HILDA AKIO MIAZATO HATTORI (OAB:SP111356), SILVIO DE SOUSA PINHEIRO (OAB:BA17046), BRUNO TOMMASI COSTA CARIBE (OAB:BA18464) REU: LMA PATRIMONIAL LTDA Advogado(s): ANDRE BARACHISIO LISBOA (OAB:BA3608) DECISÃO Vistos. 1. DO PEDIDO DE SEGREDO DE JUSTIÇA Os requerentes, em petição de Id 482306034, aduziram que o sócio Antonio Andrade Junior, sócio controlador da coautora AAJ, vem sofrendo calúnias realizados de forma anônima e que os caluniadores(as) divulgaram a existência dos diversos litígios judiciais travados por Antônio e sua irmã Léa. Para tanto, requer que o processo passe a tramitar em segredo de justiça, por se amoldar à hipótese do art. 189, III, do CPC. De acordo com art. 189 do CPC, de regra, os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: em que o exija o interesse público ou social (inc. I); que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes (inc. II); em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade (inc. III); que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo (inc. IV). No caso em concreto, em se tratando de ação versando sobre interesse patrimonial, unicamente, e não havendo elementos que justifiquem a decretação de sigilo em prol do interesse público nos autos, deve-se dar primazia ao princípio constitucional da publicidade dos atos. Assim, indefiro o pedido de segredo de justiça formulado. Determino, por conseguinte, que o Cartório retire o sigilo dos documentos que instruem a petição de Id 482306034. 2. DA CONEXÃO Tramitam no presente juízo os seguintes processos envolvendo as partes AAJ PARTICIPACOES LTDA, ALL PATRIMONIAL LTDA, ANDRADE PRUDENTE EMPREENDIMENTOS LTDA, ANTONIO ANDRADE JUNIOR, LICIA MARIA ANDRADE PRUDENTE, LEILA MARIA ANDRADE e LMA PATRIMONIAL LTDA a) 8084159-81.2021.8.05.0001 (distribuído em 19/08/2021) - ação de dissolução de sociedade ajuizada por AAJ PARTICIPACOES LTDA e PATRICIA FELIX DE SOUZA ANDRADE em face de LMA PATRIMONIAL LTDA; b) 8048708-24.2023.8.05.0001 (distribuído em 18/04/2023) - ação ordinária ajuizada por AAJ PARTICIPACOES LTDA e ANDRADE PRUDENTE EMPREENDIMENTOS LTDA em face de LMA PATRIMONIAL LTDA; c) 8052995-30.2023.8.05.0001 (distribuído em 27/04/2023) - ação de dissolução parcial de sociedade ajuizada por ABNL PARTICIPACOES S/A (sucessora de LMA PATRIMONIAL LTDA) em face de ALL PATRIMONIAL LTDA; e d) 8081830-28.2023.8.05.0001 (distribuído em 30/06/2023) - ação ordinária ajuizada por ANTONIO ANDRADE JUNIOR, LICIA MARIA ANDRADE PRUDENTE, LEILA MARIA ANDRADE, AAJ PARTICIPACOES LTDA e ALL PATRIMONIAL LTDA em face de LMA PATRIMONIAL LTDA. Compulsando os autos verifico que existe conexão entre os feitos supramencionados, nos termos do art. 55, CPC. Assim, e visando evitar a prolação de decisões divergentes, como também face a segurança jurídica, determino a reunião dos autos n. 8084159-81.2021.8.05.0001, 8048708-24.2023.8.05.0001, 8052995-30.2023.8.05.0001 e 8081830-28.2023.8.05.0001, a fim de que sejam julgados conjuntamente. 3. DO PEDIDO DE URGÊNCIA Ao exame do presente feito, observa-se que a decisão de urgência proferida no Id 397956966 foi anulada nos termos do acórdão proferido no Agravo de Instrumento n. 8036547-82.2023.8.05.0000 (Id 456052531) ante a declaração de suspeição pelo Magistrado prolator em data anterior à decisão recorrida. Nessa toada, tem-se que o referido recurso foi provido para declarar a nulidade da decisão recorrida e determinar que outra seja proferida pelo juízo competente. Isto porque a decisão recorrida foi proferida em 20 de junho de 2023 e a suspeição declarada em 05 de julho de 2023. Compulsando os autos n. 8048708-24.2023.8.05.0001 e 8081830-28.2023.8.05.0001, observa-se que os pedidos objeto da urgência coincidem. Senão vejamos: Processo n. 8048708-24.2023.8.05.0001: "65. Diante do exposto, demonstrados os requisitos do art. 300 do CPC, requerem as Autoras a imediata concessão da TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CAUTELAR inaudita altera parte, para: (i) suspender os direitos políticos e econômicos das quotas da ALL, que são da titularidade da LMA, até a prolação de decisão irrecorrível nesta demanda; (ii) autorizar que os dividendos atribuíveis às quotas objeto desta demanda, sejam registrados na ALL como obrigação para pagamento no futuro, quando prolatada decisão irrecorrível neste feito, em benefício da(s) parte(s) favorecida por essa decisão; (iii) autorizar que a administração da ALL seja realizada somente pelos representantes das Autoras, observadas as disposições contidas no Contrato Social e sem alteração do objetivo social da ALL; (iv) autorizar, até a prolação de decisão irrecorrível nesta demanda, a manutenção dos direitos de subscrição de quotas, tanto das Autoras como da Ré, como "Adiantamento para Futuro Aumento de Capital". Processo n. 8081830-28.2023.8.05.0001 "63. Outrossim, demonstrados os requisitos do art. 300 do CPC, requerem os Autores a concessão, inaldita altera parte, da TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CAUTELAR, para: (i) suspender os direitos políticos e econômicos das quotas da MLLA, que são da titularidade da LMA, até a prolação de decisão irrecorrível nesta demanda; e, por decorrência; (ii) autorizar o registro dos dividendos atribuíveis às quotas objeto desta demanda como obrigação para pagamento no futuro, quando prolatada decisão irrecorrível neste feito, em benefício da(s) parte(s) favorecida por essa decisão; e (iii) autorizar, até a prolação de decisão irrecorrível nesta demanda, a manutenção dos direitos de subscrição de quotas, tanto dos Autores como da Ré, como "Adiantamento para Futuro Aumento de Capital". Vê-se que nos autos n. 8048708-24.2023.8.05.0001 foi proferida decisão concedendo o pedido liminar em parte nos termos da decisão de Id 382422939, a qual fora objeto do Agravo de Instrumento n. 8031189-39.2023.8.05.0000, cujo acórdão foi provido em parte para reformar a decisão recorrida, afastando a suspensão dos direitos políticos e econômicos pertinentes às quotas da LMA PATRIMONIAL LTDA, decretada pelo juízo a quo, e determinando a suspensão dos efeitos, na ALL PATRIMONIAL LTDA, da cessão de quotas da LMA PATRIMONIAL LTDA para a ABNL PARTICIPAÇÕES S.A, permitindo, com isso, que a ALL PATRIMONIAL LTDA torne a operar com a plenitude do seu quadro societário primitivo no gozo de seus direitos políticos e econômicos, incluindo a LMA PATRIMONIAL LTDA (Id 468247365). Ressalta-se que a decisão liminar nos autos n. 8048708-24.2023.8.05.0001 foi proferida em 20 de abril de 2023 e, portanto, em data anterior à declaração de suspeição pelo Juiz prolator. Nesse contexto, observa-se que o objeto do pedido de urgência no presente feito n. 8081830-28.2023.8.05.0001 já fora analisado nos autos n. 8048708-24.2023.8.05.0001. Ante o exposto, considerando que o objeto do pedido de urgência formulado nestes autos (processo n. 8081830-28.2023.8.05.0001) é substancialmente idêntico àquele já apreciado e decidido nos autos do processo n. 8048708-24.2023.8.05.0001, cuja liminar foi parcialmente reformada pelo Tribunal de Justiça em sede de Agravo de Instrumento (n. 8031189-39.2023.8.05.0000), reputo prejudicada nova apreciação do pleito. 4. DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO Considerando a contestação de Id 417730232 e a réplica de Id 434024667, designo audiência de saneamento, instrução e julgamento para o dia 05/08/2025 às 09h00, a ser realizada no formato presencial nesta 2ª Vara Empresarial de Salvador-BA. 4.1. Intimem-se as partes para que apresentem rol de testemunhas no prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. 4.1.1. As partes devem providenciar a intimação das testemunhas arroladas na forma do art. 455, § 1º, do CPC, facultando-lhes intimá-las por meios eletrônicos ou conduzi-las à audiência independentemente de intimação, sob pena de que seja presumida a desistência de inquirição. Caso o(s) advogado(s) requeira(m) que as testemunhas sejam intimadas pelo Juízo, recolhidas as custas, autorizo que a Secretaria se utilize dos meios mais céleres de comunicação tais como e-mail, telefone e/ou WhatsApp, de tudo certificando nos autos. 4.2. À Secretaria, intime-se o autor/réu pessoalmente na forma do art. 385, § 1º do CPC. 4.3. No que tange à prova documental complementar e à prova pericial, me resguardo para apreciar a sua necessidade após a audiência de instrução. 4.4. Ficam advertidas as partes de que, acaso não informado eventual impedimento no prazo de 05 (cinco) dias a contar desta data, a ausência à audiência ora designada importará em preclusão da prova oral requerida com aplicação do respectivo ônus. Dou força de ofício/mandado a esta decisão. Publique-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Marcela Bastos Barbalho da Silva Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente bcs
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Tribunal: TJBA | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8081830-28.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR AUTOR: ANTONIO ANDRADE JUNIOR e outros (4) Advogado(s): NORMA MITSUE NARISAWA MIAZATO (OAB:SP183730), LUIZ CARLOS ANDREZANI (OAB:SP81071), HILDA AKIO MIAZATO HATTORI (OAB:SP111356), SILVIO DE SOUSA PINHEIRO (OAB:BA17046), BRUNO TOMMASI COSTA CARIBE (OAB:BA18464), JOAO AURO DE OLIVEIRA SOGABE (OAB:SP285248) REU: LMA PATRIMONIAL LTDA Advogado(s): ANDRE BARACHISIO LISBOA (OAB:BA3608) DECISÃO 1. DA AUDIÊNCIA DE SANEAMENTO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Considerando a petição de Id 503022012, autorizo que a requerente Lícia Maria Andrade Prudente participe da audiência de saneamento, instrução e julgamento designada para o dia 05/08/2025 às 09h00, de forma virtual mediante acesso ao link https://call.lifesizecloud.com/9895206. As demais partes, advogados e testemunhas devem comparecer à assentada de forma presencial. 2. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ID 503022011 Intime-se a parte ré para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem conclusos para decisão sobre os aclaratórios. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Salvador, data da assinatura eletrônica. Marcela Bastos Barbalho da Silva Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente bcs
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0139313-96.2021.8.26.0500 - Precatório - Pagamento - Usina da Barra S.a. Açúcar e Álcool - Companhia Brasileira de Distribuição - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0003034-91.2018.8.26.0053/0006 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas 713/718; 719/728: trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão de pág. 709 que deixou de homologar o acordo de compensação de precatório celebrado entre a Companhia Brasileira de Distribuição e o Estado de São Paulo, em razão da insuficiência de saldo devido à divergência de tabela de atualização e a não aplicação da Súmula Vinculante nº 17 do STF. Argumenta a embargante que requereu a homologação do referido acordo ao MM. Juízo da execução, com o objetivo de atender ao requisito do art. 15, parágrafo único, da Resolução n° 15/24 da PGE, o qual veio a ser homologado pelo juízo da execução. Alega que não foi intimada a se manifestar previamente sobre os cálculos apresentados às fls. 694/708, tendo sido proferida a r. decisão embargada, que entende estar eivada de vícios de obscuridade, omissão e erro material. Sustenta haver omissão quanto ao pedido formulado pela FESP e a decisão ser extra petita, uma vez que a PGE fez o protocolo informando a celebração do acordo e requerendo somente a reserva de crédito em referência. Não solicitou a homologação do acordo de compensação, tampouco a validação dos cálculos apresentados, considerando que tal pedido já havia sido formulado pela embargante perante o juízo da execução, por se tratar de matéria de natureza jurisdicional. Assim, a r. decisão embargada teria incorrido em omissão quanto ao pedido formulado, inclusive, indo além do solicitado. Requer, sobre este fato, o acolhimento dos aclaratórios para sanar a omissão apontada, para que se manifeste especificamente acerca da reserva de crédito, observando-se os limites do pedido formulado nos autos. Defende ter havido omissão quanto aos limites da competência da DEPRE, sob a alegação de que a competência para a definição do valor do crédito englobado pelo precatório compete exclusivamente ao juízo da execução, uma vez que à DEPRE competiria a expedição do precatório nos termos definidos pelo cumprimento de sentença. Pontua que os valores foram apresentados pela própria FESP no âmbito do processo administrativo de compensação e não há controvérsia entre as partes quanto ao montante do precatório, o que configuraria omissão da r. decisão embargada quanto ao conteúdo do art. 8º, § 1º, do Provimento nº 2.753/24 do CSM, que dispõe competir ao juízo da execução decidir sobre eventuais controvérsias relativas ao cálculo de atualização. Menciona a ocorrência de erro material no cálculo da DEPRE, que deixou que considerar a exceção que teria sido fixada pelo Tema nº 1.335 de Repercussão Geral do STF. Por fim, alega omissão ou obscuridade na r. decisão embargada, ao deixar de esclarecer em que medida o acordo firmado entre as partes não deveria ser homologado ao menos em relação ao valor calculado pela DEPRE, tendo sido possível, ao menos, homologá-lo parcialmente, no limite do valor do crédito reconhecido, não o rejeitar integralmente. É, em suma, o relatório. Preliminarmente, consigne-se que a Diretoria de Precatórios é a única constitucionalmente definida como responsável por processar os precatórios e, portanto, definir o valor final e atual a ser pago ao credor. A questão posta em debate não versa acerca do cálculo de liquidação homologado pelo juízo da execução que fundamentou a requisição do precatório, mas sim sobre os critérios de atualização monetária e cálculo de juros que incidem desde a data-base do cálculo até o momento do efetivo pagamento do precatório. A competência para tanto é do Presidente do Tribunal, conforme expressamente disposto no art. 100, § 6º, da Constituição Federal, regulamentado pelo art. 3º, V, da Resolução nº 303/19 do CNJ, e cujos critérios a serem observados estão dispostos, em linhas gerais, nos seus arts. 21 a 25. Não por outra razão, ao disciplinar os procedimentos a serem observados para a utilização de crédito de precatórios, a Resolução nº 303/19 regulou a expedição da Certidão de Valor Líquido Disponível - CVLD como a providência inicial a ser pleiteada pelo interessado em utilizar o crédito do precatório para as transações previstas no art. 100, § 11, CF. Nos termos do art. 46-A da mesma resolução, a pedido do interessado o tribunal expedirá a Certidão do Valor Líquido Disponível para fins de utilização do crédito em precatório - CVLD, de forma padronizada, contendo todos os dados necessários para a completa identificação do crédito, do precatório e de seu beneficiário, com simultâneo bloqueio total do precatório no prazo de validade da CVLD. E isto sem retirá-lo da ordem cronológica, efetuando-se o provisionamento dos valores requisitados, se atingido o momento de seu pagamento. O § 6º do art. 46-A estabelece ainda que o crédito constante da CVLD poderá quitar, no máximo, o valor indicado na certidão. Vale dizer, não admite atualização alguma. Ainda na linha do disposto na Constituição Federal e na citada resolução, o Provimento nº 2.753/24 conferiu à DEPRE a responsabilidade pela elaboração dos cálculos de atualização do precatório, com utilização dos respectivos índices do art. 21-A daquela resolução do CNJ, ao passo que apenas as hipóteses que não espelhem erro material de tais cálculos deverão ser conhecidas pelo juízo do cumprimento de sentença. Dessa forma, o acordo de compensação firmado entre as partes deveria ter sido iniciado com a CVLD, representativa que é do valor de fato disponível para uso no acordo, mas não foi apresentada. Por consequência, no precatório em epígrafe o acordo noticiado não pode surtir efeito, seja porque considerado valor superior ao que realmente faz jus o credor (em óbvio prejuízo ao erário público), seja porque não foi objeto de análise pelo magistrado que homologou o real valor disponível, uma vez que sequer havia a certidão de valor líquido disponível a indicar o valor passível de compensação. Daí porque não se lhe admite como irradiador de efeitos no precatório. Não prospera a alegação de erro material no cálculo da DEPRE em razão do Tema nº 1.335 de Repercussão Geral, uma vez que o STF não excepcionou a aplicação da Súmula Vinculante nº 17 aos precatórios que apresentem natureza tributária. Na verdade, o referido julgamento apenas disciplinou que no período da graça constitucional os precatórios não tributários serão atualizados pelo IPCA-E e os precatórios tributários serão atualizados pelo mesmo critério pelo qual a Fazenda Pública corrige seus créditos, conforme restou expressamente consignado no próprio excerto apresentado pelo embargante permanecendo vedada a incidência de juros nesse período. De maneira diversa daquela definida pelo STF, o cálculo de atualização de valores apresentado pela PGE-SP observou a SELIC no período em que o índice deveria ter sido diverso. Nos termos do que já constou até o momento, oitercorreto e segundo as normas jurídicas antes mencionadas iniciaria com o pedido administrativo do interessado perante a PGE, de posse da CVLD para análise e deferimento da procuradoria, apresentação ao juiz da execução e sua homologação, com posterior comunicação, pela PGE, à DEPRE, da data e do valor aproveitado na compensação. Então, ao Tribunal incumbiria fazer constar a anotação necessária no precatório, abatendo do crédito o valor efetivamente utilizado. Por todo o exposto, conheço dos embargos e julgo-os parcialmente procedentes, a fim de reconsiderar a decisão embargada no que diz respeito à não homologação do acordo de compensação, tendo em vista não abranger a competência administrativa da DEPRE homologá-lo ou não. Por outro lado, quanto ao pedido de reserva do crédito, não é o caso de se deferir, considerando-se que o procedimento adotado não observou o regramento que rege o tema. Contudo, recebo o requerimento formulado pelo interessado como pedido de expedição de CVLD, o qual defiro. À DEPRE, para as providências necessárias à expedição da Certidão do Valor Líquido Disponível - CVLD. Oficie-se ao Juízo da execução e à FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 15 de junho de 2025. - ADV: GUILHERME PEREIRA DAS NEVES (OAB 159725/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), NORMA MITSUE NARISAWA MIAZATO (OAB 183730/SP), LUIZ FREDERICO BARBOSA BATTENDIERI (OAB 156834/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 5032674-51.2023.4.03.6100 / 6ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: KOEMA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA Advogados do(a) AUTOR: HILDA AKIO MIAZATO HATTORI - SP111356, JOAO AURO DE OLIVEIRA SOGABE - SP285248, LUIZ CARLOS ANDREZANI - SP81071, NORMA MITSUE NARISAWA MIAZATO - SP183730 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria nº 83/2023, deste Juízo Federal, ficam as partes intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se sobre a estimativa de honorários periciais. São Paulo, 12 de junho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0019467-63.2024.8.26.0053/04 - Requisição de Pequeno Valor - Anulação de Débito Fiscal - BEMIS DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA - Vistos. Diante da manifestação da parte exequente, declaro extinta a execução que se processou, nos termos do artigo 924, II, do Novo Código de Processo Civil em relação ao crédito de pequeno valor. Anote-se. EXPEÇA-SE MLE. Certifique-se DESDE JÁ o trânsito em julgado, e arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: NORMA MITSUE NARISAWA MIAZATO (OAB 183730/SP), LUIZ CARLOS ANDREZANI (OAB 81071/SP)