Norma Mitsue Narisawa Miazato

Norma Mitsue Narisawa Miazato

Número da OAB: OAB/SP 183730

📋 Resumo Completo

Dr(a). Norma Mitsue Narisawa Miazato possui 44 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJPR, TRF3, TJBA e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 25
Total de Intimações: 44
Tribunais: TJPR, TRF3, TJBA, TJSP, TJRS, TRF1
Nome: NORMA MITSUE NARISAWA MIAZATO

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
30
Últimos 30 dias
44
Últimos 90 dias
44
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14) AGRAVO DE INSTRUMENTO (9) DISSOLUçãO PARCIAL DE SOCIEDADE (6) REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (3) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 44 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª Vice Presidência  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 8031189-39.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência AGRAVANTE: LMA PATRIMONIAL LTDA Advogado(s): ANDRE BARACHISIO LISBOA (OAB:BA3608-A) AGRAVADO: AAJ PARTICIPACOES LTDA e outros Advogado(s): NORMA MITSUE NARISAWA MIAZATO (OAB:SP183730), LUIZ CARLOS ANDREZANI (OAB:SP81071), HILDA AKIO MIAZATO HATTORI (OAB:SP111356), BRUNO TOMMASI COSTA CARIBE (OAB:BA18464-A)                DECISÃO   Vistos, etc.   À vista da interposição do Agravo em Recurso Especial (ID 81636596), fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o apelo extremo (ID 79552524), e determino a remessa dos autos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça para processamento, conforme o disposto no art. 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil.   Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.   Salvador (BA), em 26 de Maio de 2025.   Desembargador Mario Alberto Simões Hirs                   2º Vice-Presidente     has//
  3. Tribunal: TJBA | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR  Processo: DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE n. 8090126-10.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR AUTOR: LMA PATRIMONIAL LTDA Advogado(s): ANDRE BARACHISIO LISBOA (OAB:BA3608) REU: LAVE & SEQUE LTDA Advogado(s): BRUNO TOMMASI COSTA CARIBE (OAB:BA18464), LUIZ CARLOS ANDREZANI (OAB:SP81071), NORMA MITSUE NARISAWA MIAZATO (OAB:SP183730)   DECISÃO     Decisão conjunta aplicável aos processos (i) 8090126-10.2021.8.05.0001 e (ii) 8084159-81.2021.8.05.0001. Tramitam no presente juízo os seguintes processos envolvendo as partes LMA PATRIMONIAL LTDA, LAVE & SEQUE LTDA, AAJ PARTICIPACOES LTDA e PATRICIA FELIX DE SOUZA ANDRADE:   a) 8090126-10.2021.8.05.0001 (distribuído em 23/08/2021) - ação de dissolução de sociedade ajuizada por LMA PATRIMONIAL LTDA em face de LAVE & SEQUE LTDA;   b) 8084159-81.2021.8.05.0001 (distribuído em 10/08/2021) - ação de dissolução de sociedade ajuizada por AAJ PARTICIPACOES LTDA e PATRICIA FELIX DE SOUZA ANDRADE em face de LMA PATRIMONIAL LTDA.   Nos autos n. 8084159-81.2021.8.05.0001, as partes acordaram acerca da reunião destes autos àquele de n. 8090126-10.2021.8.05.0001 para julgamento conjunto, o que foi homologado pelo juízo (Id 479527933).   1. DO PEDIDO DE SEGREDO DE JUSTIÇA    Os requerentes aduziram que o sócio Antonio Andrade Junior, sócio controlador da coautora AAJ, vem sofrendo calúnias realizados de forma anônima e que os caluniadores(as) divulgaram a existência dos diversos litígios judiciais travados por Antônio e sua irmã Léa. Para tanto, requer que o processo passe a tramitar em segredo de justiça, por se amoldar à hipótese do art. 189, III, do CPC.     De acordo com art. 189 do CPC, de regra, os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: em que o exija o interesse público ou social (inc. I); que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes (inc. II); em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade (inc. III); que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo (inc. IV).    No caso em concreto, em se tratando de ação versando sobre interesse patrimonial, unicamente, e não havendo elementos que justifiquem a decretação de sigilo em prol do interesse público nos autos, deve-se dar primazia ao princípio constitucional da publicidade dos atos.   Assim, em reanálise da petição de Id 484767010 acostada nos autos n. 8090126-10.2021.8.05.0001, indefiro o pedido de segredo de justiça formulado nestes autos, bem como naqueles de n. 8084159-81.2021.8.05.0001 (Id 482309536). Determino, por conseguinte, que o Cartório retire o sigilo dos documentos que instruem as referidas petições.   2. DA AUDIÊNCIA DE SANEAMENTO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO NO PROCESSO N. 8090126-10.2021.8.05.0001   Considerando as petições de Ids 453901519 e 454257086, designo audiência de saneamento, instrução e julgamento para o dia 05/08/2025 às 11h00, a ser realizada no formato presencial nesta 2ª Vara Empresarial de Salvador-BA.   2.1. Intimem-se as partes para que apresentem rol de testemunhas no prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.    2.1.1. As partes devem providenciar a intimação das testemunhas arroladas na forma do art. 455, § 1º, do CPC, facultando-lhes intimá-las por meios eletrônicos ou conduzi-las à audiência independentemente de intimação, sob pena de que seja presumida a desistência de inquirição.    Caso o(s) advogado(s) requeira(m) que as testemunhas sejam intimadas pelo Juízo, recolhidas as custas, autorizo que a Secretaria se utilize dos meios mais céleres de comunicação tais como e-mail, telefone e/ou WhatsApp, de tudo certificando nos autos.   2.2. À Secretaria, intime-se o autor/réu pessoalmente na forma do art. 385, § 1º do CPC.   2.3. No que tange à prova pericial, me resguardo para apreciar a sua necessidade após a audiência de instrução.   2.4. Ficam advertidas as partes de que, acaso não informado eventual impedimento no prazo de 05 (cinco) dias a contar desta data, a ausência à audiência ora designada importará em preclusão da prova oral requerida com aplicação do respectivo ônus.   3. DO PROCESSO N. 8084159-81.2021.8.05.0001   Conforme ajustado em audiência realizada em 18 de dezembro de 2024, fixou-se calendário processual permanecendo os autos suspensos até o dia 31/01/2025. Após, não havendo composição, a parte autora deveria emendar a petição inicial até o dia 10/02/2025.   Compulsando os autos verifico que não houve acordo entre as partes.   No Id 485444747, a parte autora peticionou aduzindo não haver o que se emendar na petição inicial (Id 142144911), "que deve ser mantida conforme sua redação original). A parte ré, a seu turno, requereu o prosseguimento do feito para produção de prova técnica formulado no processo conexo n. 8090126-10.2021.8.05.0001 (Id 487019654).   Nos Ids 487489168 e 488476514, a JUCEB e a Receita Federal informaram a baixa do registro das quatro filiais da L&S, denominadas Iguatemi (CNPJ 02.181.278/0002-19), Garibaldi, (CNPJ 02.181.278/0001-08), Sam's-Club (CNPJ 02.181.278/0005-61) e SSA Shopping (CNPJ :02,181.278/0006-42).   Sendo assim, considerando que este Juízo reservou-se a apreciar a prova pericial após a audiência de saneamento, instrução e julgamento designada nos autos associados n. 8090126-10.2021.8.05.0001, determino que se aguarde a realização da referida assentada.   Dou força de ofício/mandado a esta decisão. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, data registrada no sistema     Marcela Bastos Barbalho da Silva  Juíza de Direito  Documento assinado eletronicamente  bcs
  4. Tribunal: TJBA | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR  Processo: DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE n. 8090126-10.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR AUTOR: LMA PATRIMONIAL LTDA Advogado(s): ANDRE BARACHISIO LISBOA (OAB:BA3608) REU: LAVE & SEQUE LTDA Advogado(s): BRUNO TOMMASI COSTA CARIBE (OAB:BA18464), LUIZ CARLOS ANDREZANI (OAB:SP81071), NORMA MITSUE NARISAWA MIAZATO (OAB:SP183730)   DECISÃO     Decisão conjunta aplicável aos processos (i) 8090126-10.2021.8.05.0001 e (ii) 8084159-81.2021.8.05.0001. Tramitam no presente juízo os seguintes processos envolvendo as partes LMA PATRIMONIAL LTDA, LAVE & SEQUE LTDA, AAJ PARTICIPACOES LTDA e PATRICIA FELIX DE SOUZA ANDRADE:   a) 8090126-10.2021.8.05.0001 (distribuído em 23/08/2021) - ação de dissolução de sociedade ajuizada por LMA PATRIMONIAL LTDA em face de LAVE & SEQUE LTDA;   b) 8084159-81.2021.8.05.0001 (distribuído em 10/08/2021) - ação de dissolução de sociedade ajuizada por AAJ PARTICIPACOES LTDA e PATRICIA FELIX DE SOUZA ANDRADE em face de LMA PATRIMONIAL LTDA.   Nos autos n. 8084159-81.2021.8.05.0001, as partes acordaram acerca da reunião destes autos àquele de n. 8090126-10.2021.8.05.0001 para julgamento conjunto, o que foi homologado pelo juízo (Id 479527933).   1. DO PEDIDO DE SEGREDO DE JUSTIÇA    Os requerentes aduziram que o sócio Antonio Andrade Junior, sócio controlador da coautora AAJ, vem sofrendo calúnias realizados de forma anônima e que os caluniadores(as) divulgaram a existência dos diversos litígios judiciais travados por Antônio e sua irmã Léa. Para tanto, requer que o processo passe a tramitar em segredo de justiça, por se amoldar à hipótese do art. 189, III, do CPC.     De acordo com art. 189 do CPC, de regra, os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: em que o exija o interesse público ou social (inc. I); que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes (inc. II); em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade (inc. III); que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo (inc. IV).    No caso em concreto, em se tratando de ação versando sobre interesse patrimonial, unicamente, e não havendo elementos que justifiquem a decretação de sigilo em prol do interesse público nos autos, deve-se dar primazia ao princípio constitucional da publicidade dos atos.   Assim, em reanálise da petição de Id 484767010 acostada nos autos n. 8090126-10.2021.8.05.0001, indefiro o pedido de segredo de justiça formulado nestes autos, bem como naqueles de n. 8084159-81.2021.8.05.0001 (Id 482309536). Determino, por conseguinte, que o Cartório retire o sigilo dos documentos que instruem as referidas petições.   2. DA AUDIÊNCIA DE SANEAMENTO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO NO PROCESSO N. 8090126-10.2021.8.05.0001   Considerando as petições de Ids 453901519 e 454257086, designo audiência de saneamento, instrução e julgamento para o dia 05/08/2025 às 11h00, a ser realizada no formato presencial nesta 2ª Vara Empresarial de Salvador-BA.   2.1. Intimem-se as partes para que apresentem rol de testemunhas no prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.    2.1.1. As partes devem providenciar a intimação das testemunhas arroladas na forma do art. 455, § 1º, do CPC, facultando-lhes intimá-las por meios eletrônicos ou conduzi-las à audiência independentemente de intimação, sob pena de que seja presumida a desistência de inquirição.    Caso o(s) advogado(s) requeira(m) que as testemunhas sejam intimadas pelo Juízo, recolhidas as custas, autorizo que a Secretaria se utilize dos meios mais céleres de comunicação tais como e-mail, telefone e/ou WhatsApp, de tudo certificando nos autos.   2.2. À Secretaria, intime-se o autor/réu pessoalmente na forma do art. 385, § 1º do CPC.   2.3. No que tange à prova pericial, me resguardo para apreciar a sua necessidade após a audiência de instrução.   2.4. Ficam advertidas as partes de que, acaso não informado eventual impedimento no prazo de 05 (cinco) dias a contar desta data, a ausência à audiência ora designada importará em preclusão da prova oral requerida com aplicação do respectivo ônus.   3. DO PROCESSO N. 8084159-81.2021.8.05.0001   Conforme ajustado em audiência realizada em 18 de dezembro de 2024, fixou-se calendário processual permanecendo os autos suspensos até o dia 31/01/2025. Após, não havendo composição, a parte autora deveria emendar a petição inicial até o dia 10/02/2025.   Compulsando os autos verifico que não houve acordo entre as partes.   No Id 485444747, a parte autora peticionou aduzindo não haver o que se emendar na petição inicial (Id 142144911), "que deve ser mantida conforme sua redação original). A parte ré, a seu turno, requereu o prosseguimento do feito para produção de prova técnica formulado no processo conexo n. 8090126-10.2021.8.05.0001 (Id 487019654).   Nos Ids 487489168 e 488476514, a JUCEB e a Receita Federal informaram a baixa do registro das quatro filiais da L&S, denominadas Iguatemi (CNPJ 02.181.278/0002-19), Garibaldi, (CNPJ 02.181.278/0001-08), Sam's-Club (CNPJ 02.181.278/0005-61) e SSA Shopping (CNPJ :02,181.278/0006-42).   Sendo assim, considerando que este Juízo reservou-se a apreciar a prova pericial após a audiência de saneamento, instrução e julgamento designada nos autos associados n. 8090126-10.2021.8.05.0001, determino que se aguarde a realização da referida assentada.   Dou força de ofício/mandado a esta decisão. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, data registrada no sistema     Marcela Bastos Barbalho da Silva  Juíza de Direito  Documento assinado eletronicamente  bcs
  5. Tribunal: TJBA | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR     ID do Documento No PJE: 501296406 Processo N° :  8090126-10.2021.8.05.0001 Classe:  DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE  ANDRE BARACHISIO LISBOA (OAB:BA3608) BRUNO TOMMASI COSTA CARIBE (OAB:BA18464), LUIZ CARLOS ANDREZANI (OAB:SP81071), NORMA MITSUE NARISAWA MIAZATO (OAB:SP183730)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25051914493222400000480545281   Salvador/BA, 22 de maio de 2025.
  6. Tribunal: TJBA | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR  Processo: DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE n. 8084159-81.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR REQUERENTE: AAJ PARTICIPACOES LTDA e outros Advogado(s): NORMA MITSUE NARISAWA MIAZATO (OAB:SP183730), LUIZ CARLOS ANDREZANI (OAB:SP81071), HILDA AKIO MIAZATO HATTORI (OAB:SP111356), SILVIO DE SOUSA PINHEIRO (OAB:BA17046) REQUERIDO: LMA PATRIMONIAL LTDA Advogado(s): ANDRE BARACHISIO LISBOA (OAB:BA3608)   DECISÃO   Decisão conjunta aplicável aos processos (i) 8090126-10.2021.8.05.0001 e (ii) 8084159-81.2021.8.05.0001. Tramitam no presente juízo os seguintes processos envolvendo as partes LMA PATRIMONIAL LTDA, LAVE & SEQUE LTDA, AAJ PARTICIPACOES LTDA e PATRICIA FELIX DE SOUZA ANDRADE:   a) 8090126-10.2021.8.05.0001 (distribuído em 23/08/2021) - ação de dissolução de sociedade ajuizada por LMA PATRIMONIAL LTDA em face de LAVE & SEQUE LTDA;   b) 8084159-81.2021.8.05.0001 (distribuído em 10/08/2021) - ação de dissolução de sociedade ajuizada por AAJ PARTICIPACOES LTDA e PATRICIA FELIX DE SOUZA ANDRADE em face de LMA PATRIMONIAL LTDA.   Nos autos n. 8084159-81.2021.8.05.0001, as partes acordaram acerca da reunião destes autos àquele de n. 8090126-10.2021.8.05.0001 para julgamento conjunto, o que foi homologado pelo juízo (Id 479527933).   1. DO PEDIDO DE SEGREDO DE JUSTIÇA    Os requerentes aduziram que o sócio Antonio Andrade Junior, sócio controlador da coautora AAJ, vem sofrendo calúnias realizados de forma anônima e que os caluniadores(as) divulgaram a existência dos diversos litígios judiciais travados por Antônio e sua irmã Léa. Para tanto, requer que o processo passe a tramitar em segredo de justiça, por se amoldar à hipótese do art. 189, III, do CPC.     De acordo com art. 189 do CPC, de regra, os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: em que o exija o interesse público ou social (inc. I); que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes (inc. II); em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade (inc. III); que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo (inc. IV).    No caso em concreto, em se tratando de ação versando sobre interesse patrimonial, unicamente, e não havendo elementos que justifiquem a decretação de sigilo em prol do interesse público nos autos, deve-se dar primazia ao princípio constitucional da publicidade dos atos.   Assim, em reanálise da petição de Id 484767010 acostada nos autos n. 8090126-10.2021.8.05.0001, indefiro o pedido de segredo de justiça formulado nestes autos, bem como naqueles de n. 8084159-81.2021.8.05.0001 (Id 482309536). Determino, por conseguinte, que o Cartório retire o sigilo dos documentos que instruem as referidas petições.   2. DA AUDIÊNCIA DE SANEAMENTO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO NO PROCESSO N. 8090126-10.2021.8.05.0001   Considerando as petições de Ids 453901519 e 454257086, designo audiência de saneamento, instrução e julgamento para o dia 05/08/2025 às 11h00, a ser realizada no formato presencial nesta 2ª Vara Empresarial de Salvador-BA.   2.1. Intimem-se as partes para que apresentem rol de testemunhas no prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.    2.1.1. As partes devem providenciar a intimação das testemunhas arroladas na forma do art. 455, § 1º, do CPC, facultando-lhes intimá-las por meios eletrônicos ou conduzi-las à audiência independentemente de intimação, sob pena de que seja presumida a desistência de inquirição.    Caso o(s) advogado(s) requeira(m) que as testemunhas sejam intimadas pelo Juízo, recolhidas as custas, autorizo que a Secretaria se utilize dos meios mais céleres de comunicação tais como e-mail, telefone e/ou WhatsApp, de tudo certificando nos autos.   2.2. À Secretaria, intime-se o autor/réu pessoalmente na forma do art. 385, § 1º do CPC.   2.3. No que tange à prova pericial, me resguardo para apreciar a sua necessidade após a audiência de instrução.   2.4. Ficam advertidas as partes de que, acaso não informado eventual impedimento no prazo de 05 (cinco) dias a contar desta data, a ausência à audiência ora designada importará em preclusão da prova oral requerida com aplicação do respectivo ônus.   3. DO PROCESSO N. 8084159-81.2021.8.05.0001   Conforme ajustado em audiência realizada em 18 de dezembro de 2024, fixou-se calendário processual permanecendo os autos suspensos até o dia 31/01/2025. Após, não havendo composição, a parte autora deveria emendar a petição inicial até o dia 10/02/2025.   Compulsando os autos verifico que não houve acordo entre as partes.   No Id 485444747, a parte autora peticionou aduzindo não haver o que se emendar na petição inicial (Id 142144911), "que deve ser mantida conforme sua redação original). A parte ré, a seu turno, requereu o prosseguimento do feito para produção de prova técnica formulado no processo conexo n. 8090126-10.2021.8.05.0001 (Id 487019654).   Nos Ids 487489168 e 488476514, a JUCEB e a Receita Federal informaram a baixa do registro das quatro filiais da L&S, denominadas Iguatemi (CNPJ 02.181.278/0002-19), Garibaldi, (CNPJ 02.181.278/0001-08), Sam's-Club (CNPJ 02.181.278/0005-61) e SSA Shopping (CNPJ :02,181.278/0006-42).   Sendo assim, considerando que este Juízo reservou-se a apreciar a prova pericial após a audiência de saneamento, instrução e julgamento designada nos autos associados n. 8090126-10.2021.8.05.0001, determino que se aguarde a realização da referida assentada.   Dou força de ofício/mandado a esta decisão. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, data registrada no sistema     Marcela Bastos Barbalho da Silva  Juíza de Direito  Documento assinado eletronicamente  bcs
  7. Tribunal: TJBA | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR  Processo: DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE n. 8084159-81.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR REQUERENTE: AAJ PARTICIPACOES LTDA e outros Advogado(s): NORMA MITSUE NARISAWA MIAZATO (OAB:SP183730), LUIZ CARLOS ANDREZANI (OAB:SP81071), HILDA AKIO MIAZATO HATTORI (OAB:SP111356), SILVIO DE SOUSA PINHEIRO (OAB:BA17046) REQUERIDO: LMA PATRIMONIAL LTDA Advogado(s): ANDRE BARACHISIO LISBOA (OAB:BA3608)   DECISÃO   Decisão conjunta aplicável aos processos (i) 8090126-10.2021.8.05.0001 e (ii) 8084159-81.2021.8.05.0001. Tramitam no presente juízo os seguintes processos envolvendo as partes LMA PATRIMONIAL LTDA, LAVE & SEQUE LTDA, AAJ PARTICIPACOES LTDA e PATRICIA FELIX DE SOUZA ANDRADE:   a) 8090126-10.2021.8.05.0001 (distribuído em 23/08/2021) - ação de dissolução de sociedade ajuizada por LMA PATRIMONIAL LTDA em face de LAVE & SEQUE LTDA;   b) 8084159-81.2021.8.05.0001 (distribuído em 10/08/2021) - ação de dissolução de sociedade ajuizada por AAJ PARTICIPACOES LTDA e PATRICIA FELIX DE SOUZA ANDRADE em face de LMA PATRIMONIAL LTDA.   Nos autos n. 8084159-81.2021.8.05.0001, as partes acordaram acerca da reunião destes autos àquele de n. 8090126-10.2021.8.05.0001 para julgamento conjunto, o que foi homologado pelo juízo (Id 479527933).   1. DO PEDIDO DE SEGREDO DE JUSTIÇA    Os requerentes aduziram que o sócio Antonio Andrade Junior, sócio controlador da coautora AAJ, vem sofrendo calúnias realizados de forma anônima e que os caluniadores(as) divulgaram a existência dos diversos litígios judiciais travados por Antônio e sua irmã Léa. Para tanto, requer que o processo passe a tramitar em segredo de justiça, por se amoldar à hipótese do art. 189, III, do CPC.     De acordo com art. 189 do CPC, de regra, os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: em que o exija o interesse público ou social (inc. I); que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes (inc. II); em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade (inc. III); que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo (inc. IV).    No caso em concreto, em se tratando de ação versando sobre interesse patrimonial, unicamente, e não havendo elementos que justifiquem a decretação de sigilo em prol do interesse público nos autos, deve-se dar primazia ao princípio constitucional da publicidade dos atos.   Assim, em reanálise da petição de Id 484767010 acostada nos autos n. 8090126-10.2021.8.05.0001, indefiro o pedido de segredo de justiça formulado nestes autos, bem como naqueles de n. 8084159-81.2021.8.05.0001 (Id 482309536). Determino, por conseguinte, que o Cartório retire o sigilo dos documentos que instruem as referidas petições.   2. DA AUDIÊNCIA DE SANEAMENTO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO NO PROCESSO N. 8090126-10.2021.8.05.0001   Considerando as petições de Ids 453901519 e 454257086, designo audiência de saneamento, instrução e julgamento para o dia 05/08/2025 às 11h00, a ser realizada no formato presencial nesta 2ª Vara Empresarial de Salvador-BA.   2.1. Intimem-se as partes para que apresentem rol de testemunhas no prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.    2.1.1. As partes devem providenciar a intimação das testemunhas arroladas na forma do art. 455, § 1º, do CPC, facultando-lhes intimá-las por meios eletrônicos ou conduzi-las à audiência independentemente de intimação, sob pena de que seja presumida a desistência de inquirição.    Caso o(s) advogado(s) requeira(m) que as testemunhas sejam intimadas pelo Juízo, recolhidas as custas, autorizo que a Secretaria se utilize dos meios mais céleres de comunicação tais como e-mail, telefone e/ou WhatsApp, de tudo certificando nos autos.   2.2. À Secretaria, intime-se o autor/réu pessoalmente na forma do art. 385, § 1º do CPC.   2.3. No que tange à prova pericial, me resguardo para apreciar a sua necessidade após a audiência de instrução.   2.4. Ficam advertidas as partes de que, acaso não informado eventual impedimento no prazo de 05 (cinco) dias a contar desta data, a ausência à audiência ora designada importará em preclusão da prova oral requerida com aplicação do respectivo ônus.   3. DO PROCESSO N. 8084159-81.2021.8.05.0001   Conforme ajustado em audiência realizada em 18 de dezembro de 2024, fixou-se calendário processual permanecendo os autos suspensos até o dia 31/01/2025. Após, não havendo composição, a parte autora deveria emendar a petição inicial até o dia 10/02/2025.   Compulsando os autos verifico que não houve acordo entre as partes.   No Id 485444747, a parte autora peticionou aduzindo não haver o que se emendar na petição inicial (Id 142144911), "que deve ser mantida conforme sua redação original). A parte ré, a seu turno, requereu o prosseguimento do feito para produção de prova técnica formulado no processo conexo n. 8090126-10.2021.8.05.0001 (Id 487019654).   Nos Ids 487489168 e 488476514, a JUCEB e a Receita Federal informaram a baixa do registro das quatro filiais da L&S, denominadas Iguatemi (CNPJ 02.181.278/0002-19), Garibaldi, (CNPJ 02.181.278/0001-08), Sam's-Club (CNPJ 02.181.278/0005-61) e SSA Shopping (CNPJ :02,181.278/0006-42).   Sendo assim, considerando que este Juízo reservou-se a apreciar a prova pericial após a audiência de saneamento, instrução e julgamento designada nos autos associados n. 8090126-10.2021.8.05.0001, determino que se aguarde a realização da referida assentada.   Dou força de ofício/mandado a esta decisão. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, data registrada no sistema     Marcela Bastos Barbalho da Silva  Juíza de Direito  Documento assinado eletronicamente  bcs
  8. Tribunal: TJPR | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: ctba-20vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0003566-72.2019.8.16.0194   Processo:   0003566-72.2019.8.16.0194 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa:   R$2.860.731,03 Autor(s):   MANSERV MONTAGEM E MANUTENCAO LTDA Réu(s):   Araucaria Nitrogenados S.A 1. Ante a satisfação informada na petição retro, julgo EXTINTA a presente execução, o que faço com fulcro nos artigos 924, inc. II, e 925 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 2. Promovam-se as baixas e anotações necessárias. 3. Por fim, em nada mais sendo requerido, façam-se as baixas, anotações e comunicações necessárias e arquivem-se definitivamente os autos, na forma do Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Zarpelon Juíza de Direito F
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