Norma Mitsue Narisawa Miazato
Norma Mitsue Narisawa Miazato
Número da OAB:
OAB/SP 183730
📋 Resumo Completo
Dr(a). Norma Mitsue Narisawa Miazato possui 44 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJBA, TJPR, TRF1 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
25
Total de Intimações:
44
Tribunais:
TJBA, TJPR, TRF1, TJRS, TRF3, TJSP
Nome:
NORMA MITSUE NARISAWA MIAZATO
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
29
Últimos 30 dias
44
Últimos 90 dias
44
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (9)
DISSOLUçãO PARCIAL DE SOCIEDADE (6)
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (3)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 4 de 44 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8081830-28.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR AUTOR: ANTONIO ANDRADE JUNIOR e outros (4) Advogado(s): NORMA MITSUE NARISAWA MIAZATO (OAB:SP183730), LUIZ CARLOS ANDREZANI (OAB:SP81071), HILDA AKIO MIAZATO HATTORI (OAB:SP111356), SILVIO DE SOUSA PINHEIRO (OAB:BA17046), BRUNO TOMMASI COSTA CARIBE (OAB:BA18464) REU: LMA PATRIMONIAL LTDA Advogado(s): ANDRE BARACHISIO LISBOA (OAB:BA3608) DECISÃO Vistos. 1. DO PEDIDO DE SEGREDO DE JUSTIÇA Os requerentes, em petição de Id 482306034, aduziram que o sócio Antonio Andrade Junior, sócio controlador da coautora AAJ, vem sofrendo calúnias realizados de forma anônima e que os caluniadores(as) divulgaram a existência dos diversos litígios judiciais travados por Antônio e sua irmã Léa. Para tanto, requer que o processo passe a tramitar em segredo de justiça, por se amoldar à hipótese do art. 189, III, do CPC. De acordo com art. 189 do CPC, de regra, os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: em que o exija o interesse público ou social (inc. I); que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes (inc. II); em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade (inc. III); que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo (inc. IV). No caso em concreto, em se tratando de ação versando sobre interesse patrimonial, unicamente, e não havendo elementos que justifiquem a decretação de sigilo em prol do interesse público nos autos, deve-se dar primazia ao princípio constitucional da publicidade dos atos. Assim, indefiro o pedido de segredo de justiça formulado. Determino, por conseguinte, que o Cartório retire o sigilo dos documentos que instruem a petição de Id 482306034. 2. DA CONEXÃO Tramitam no presente juízo os seguintes processos envolvendo as partes AAJ PARTICIPACOES LTDA, ALL PATRIMONIAL LTDA, ANDRADE PRUDENTE EMPREENDIMENTOS LTDA, ANTONIO ANDRADE JUNIOR, LICIA MARIA ANDRADE PRUDENTE, LEILA MARIA ANDRADE e LMA PATRIMONIAL LTDA a) 8084159-81.2021.8.05.0001 (distribuído em 19/08/2021) - ação de dissolução de sociedade ajuizada por AAJ PARTICIPACOES LTDA e PATRICIA FELIX DE SOUZA ANDRADE em face de LMA PATRIMONIAL LTDA; b) 8048708-24.2023.8.05.0001 (distribuído em 18/04/2023) - ação ordinária ajuizada por AAJ PARTICIPACOES LTDA e ANDRADE PRUDENTE EMPREENDIMENTOS LTDA em face de LMA PATRIMONIAL LTDA; c) 8052995-30.2023.8.05.0001 (distribuído em 27/04/2023) - ação de dissolução parcial de sociedade ajuizada por ABNL PARTICIPACOES S/A (sucessora de LMA PATRIMONIAL LTDA) em face de ALL PATRIMONIAL LTDA; e d) 8081830-28.2023.8.05.0001 (distribuído em 30/06/2023) - ação ordinária ajuizada por ANTONIO ANDRADE JUNIOR, LICIA MARIA ANDRADE PRUDENTE, LEILA MARIA ANDRADE, AAJ PARTICIPACOES LTDA e ALL PATRIMONIAL LTDA em face de LMA PATRIMONIAL LTDA. Compulsando os autos verifico que existe conexão entre os feitos supramencionados, nos termos do art. 55, CPC. Assim, e visando evitar a prolação de decisões divergentes, como também face a segurança jurídica, determino a reunião dos autos n. 8084159-81.2021.8.05.0001, 8048708-24.2023.8.05.0001, 8052995-30.2023.8.05.0001 e 8081830-28.2023.8.05.0001, a fim de que sejam julgados conjuntamente. 3. DO PEDIDO DE URGÊNCIA Ao exame do presente feito, observa-se que a decisão de urgência proferida no Id 397956966 foi anulada nos termos do acórdão proferido no Agravo de Instrumento n. 8036547-82.2023.8.05.0000 (Id 456052531) ante a declaração de suspeição pelo Magistrado prolator em data anterior à decisão recorrida. Nessa toada, tem-se que o referido recurso foi provido para declarar a nulidade da decisão recorrida e determinar que outra seja proferida pelo juízo competente. Isto porque a decisão recorrida foi proferida em 20 de junho de 2023 e a suspeição declarada em 05 de julho de 2023. Compulsando os autos n. 8048708-24.2023.8.05.0001 e 8081830-28.2023.8.05.0001, observa-se que os pedidos objeto da urgência coincidem. Senão vejamos: Processo n. 8048708-24.2023.8.05.0001: "65. Diante do exposto, demonstrados os requisitos do art. 300 do CPC, requerem as Autoras a imediata concessão da TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CAUTELAR inaudita altera parte, para: (i) suspender os direitos políticos e econômicos das quotas da ALL, que são da titularidade da LMA, até a prolação de decisão irrecorrível nesta demanda; (ii) autorizar que os dividendos atribuíveis às quotas objeto desta demanda, sejam registrados na ALL como obrigação para pagamento no futuro, quando prolatada decisão irrecorrível neste feito, em benefício da(s) parte(s) favorecida por essa decisão; (iii) autorizar que a administração da ALL seja realizada somente pelos representantes das Autoras, observadas as disposições contidas no Contrato Social e sem alteração do objetivo social da ALL; (iv) autorizar, até a prolação de decisão irrecorrível nesta demanda, a manutenção dos direitos de subscrição de quotas, tanto das Autoras como da Ré, como "Adiantamento para Futuro Aumento de Capital". Processo n. 8081830-28.2023.8.05.0001 "63. Outrossim, demonstrados os requisitos do art. 300 do CPC, requerem os Autores a concessão, inaldita altera parte, da TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CAUTELAR, para: (i) suspender os direitos políticos e econômicos das quotas da MLLA, que são da titularidade da LMA, até a prolação de decisão irrecorrível nesta demanda; e, por decorrência; (ii) autorizar o registro dos dividendos atribuíveis às quotas objeto desta demanda como obrigação para pagamento no futuro, quando prolatada decisão irrecorrível neste feito, em benefício da(s) parte(s) favorecida por essa decisão; e (iii) autorizar, até a prolação de decisão irrecorrível nesta demanda, a manutenção dos direitos de subscrição de quotas, tanto dos Autores como da Ré, como "Adiantamento para Futuro Aumento de Capital". Vê-se que nos autos n. 8048708-24.2023.8.05.0001 foi proferida decisão concedendo o pedido liminar em parte nos termos da decisão de Id 382422939, a qual fora objeto do Agravo de Instrumento n. 8031189-39.2023.8.05.0000, cujo acórdão foi provido em parte para reformar a decisão recorrida, afastando a suspensão dos direitos políticos e econômicos pertinentes às quotas da LMA PATRIMONIAL LTDA, decretada pelo juízo a quo, e determinando a suspensão dos efeitos, na ALL PATRIMONIAL LTDA, da cessão de quotas da LMA PATRIMONIAL LTDA para a ABNL PARTICIPAÇÕES S.A, permitindo, com isso, que a ALL PATRIMONIAL LTDA torne a operar com a plenitude do seu quadro societário primitivo no gozo de seus direitos políticos e econômicos, incluindo a LMA PATRIMONIAL LTDA (Id 468247365). Ressalta-se que a decisão liminar nos autos n. 8048708-24.2023.8.05.0001 foi proferida em 20 de abril de 2023 e, portanto, em data anterior à declaração de suspeição pelo Juiz prolator. Nesse contexto, observa-se que o objeto do pedido de urgência no presente feito n. 8081830-28.2023.8.05.0001 já fora analisado nos autos n. 8048708-24.2023.8.05.0001. Ante o exposto, considerando que o objeto do pedido de urgência formulado nestes autos (processo n. 8081830-28.2023.8.05.0001) é substancialmente idêntico àquele já apreciado e decidido nos autos do processo n. 8048708-24.2023.8.05.0001, cuja liminar foi parcialmente reformada pelo Tribunal de Justiça em sede de Agravo de Instrumento (n. 8031189-39.2023.8.05.0000), reputo prejudicada nova apreciação do pleito. 4. DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO Considerando a contestação de Id 417730232 e a réplica de Id 434024667, designo audiência de saneamento, instrução e julgamento para o dia 05/08/2025 às 09h00, a ser realizada no formato presencial nesta 2ª Vara Empresarial de Salvador-BA. 4.1. Intimem-se as partes para que apresentem rol de testemunhas no prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. 4.1.1. As partes devem providenciar a intimação das testemunhas arroladas na forma do art. 455, § 1º, do CPC, facultando-lhes intimá-las por meios eletrônicos ou conduzi-las à audiência independentemente de intimação, sob pena de que seja presumida a desistência de inquirição. Caso o(s) advogado(s) requeira(m) que as testemunhas sejam intimadas pelo Juízo, recolhidas as custas, autorizo que a Secretaria se utilize dos meios mais céleres de comunicação tais como e-mail, telefone e/ou WhatsApp, de tudo certificando nos autos. 4.2. À Secretaria, intime-se o autor/réu pessoalmente na forma do art. 385, § 1º do CPC. 4.3. No que tange à prova documental complementar e à prova pericial, me resguardo para apreciar a sua necessidade após a audiência de instrução. 4.4. Ficam advertidas as partes de que, acaso não informado eventual impedimento no prazo de 05 (cinco) dias a contar desta data, a ausência à audiência ora designada importará em preclusão da prova oral requerida com aplicação do respectivo ônus. Dou força de ofício/mandado a esta decisão. Publique-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Marcela Bastos Barbalho da Silva Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente bcs
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