Alberto Cesar Claro

Alberto Cesar Claro

Número da OAB: OAB/SP 183792

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 118
Total de Intimações: 160
Tribunais: TRF1, TJRJ, TJSP, TJPR, TRF3, TJMG, TRT15
Nome: ALBERTO CESAR CLARO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 160 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRJ | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé - Regional de Inhomirim 1ª Vara Cível da Regional Vila Inhomirim Avenida Santos Dumont, S/N, Vila Inhomirim, MAGÉ - RJ - CEP: 25915-000 CERTIDÃO Processo: 0800008-05.2023.8.19.0075 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUELI INES SILVA EXECUTADO: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Ao autor/patrono para receberem os mandados de pagamentos, em conta, após assinados pelo Magistrado. MAGÉ, 7 de julho de 2025. CARLOS MURILO DOS SANTOS NASCIMENTO
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Certifico o trânsito em julgado da sentença. Index 187561644 - À parte AUTORA para informar seus dados bancários para expedição do ofício de transferência de valores (nome e número do banco, agência, conta de destino, titularidade desta, com CPF/CNPJ).
  4. Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BAURU ATOrd 0011115-29.2025.5.15.0089 AUTOR: FABIO SOUZA SANTOS RÉU: E F P SEGURANCA PRIVADA LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 80ddfbf proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Intime-se o i. advogado do trabalhador para que junte a declaração de hipossuficiência devidamente assinada pelo reclamante ao processo, no prazo de 15 dias.  Ainda, sem prejuízos;  Designo AUDIÊNCIA UNA - RITO SUMARÍSSIMO para o dia 26/08/2025 14:00 h, a ser realizada na modalidade telepresencial, com a utilização da plataforma ZOOM, observando-se o procedimento e as determinações a seguir: 1) O acesso ao ambiente virtual da audiência se dará através do link da Sala 2 - Auxiliar: https://trt15-jus-br.zoom.us/j/7089575129?pwd=QTFzc0xwZHJIZE03cHdJa0w2eHJqQT09 Caso seja solicitado pelo aplicativo, o ID da reunião é 708 957 5129 e a senha de acesso é 547797. Ficam definidas as seguintes regras para realização da audiência de INSTRUÇÃO NA MODALIDADE TELEPRESENCIAL, a ser realizadas por meio da ferramenta ZOOM, no seguinte endereço eletrônico: 1) É de responsabilidade das partes e patronos o convite de suas testemunhas, sendo que para redesignação da sessão, especificamente no Rito Sumaríssimo, a prova do convite por qualquer meio idôneo supre a intimação do juízo (artigo 455 do CPC e 852-H, § §  2. e 3o.  da CLT); 2) Advogados e partes devem obter os telefones celulares de suas testemunhas e, antes da audiência, devem entrar em contato com elas para lhes informar link, dia e hora da audiência designada, bem como para dar suporte técnico para acesso à plataforma digital Zoom, sendo aconselhável que façam experimento prévio a fim de familiarizar jurisdicionados e testemunhas no manejo desta tecnologia; 3) no início da sessão as partes, os advogados e as testemunhas devem adentrar a sala principal de audiências virtual. Não será admitida a oitiva de testemunha que não esteja presente no início da sessão e com equipamento individual de áudio e vídeo funcionando no início da audiência;  4) todos os participantes deverão concordar com a gravação da sala principal e da sala de espera; 5) preposto e testemunhas deverão estar cada um com um equipamento próprio e sozinhos em salas físicas isoladas entre si a fim de que seja assegurada a incomunicabilidade ao longo de toda a sessão; 6) a efetiva instrução se iniciará com a retirada do preposto e testemunhas da sala principal, migrando-os para a “sala de espera virtual”, a qual será supervisionada por um servidor e também será gravada; 7) as gravações da sala principal e da “sala de espera virtual” serão  posteriormente disponibilizadas  no processo;  8) a(s) testemunha(s), em hipótese alguma poderá/poderão estar EM VEÍCULO AUTOMOTOR OU NO DOMÍCILIO DAS PARTES, ou seja, é terminantemente proibida a presença de testemunhas na residência do autor ou nas dependências das reclamadas ou de suas filiais; 9) Faculta-se às partes que encaminhem suas testemunhas para as dependências desta 2a. Vara do Trabalho de Bauru, no edifício do Fórum Trabalhista de Bauru, situado à Rua Antonio Cintra Junior, n.º 3-11, Jd. Cruzeiro do Sul, Bauru/SP, CEP 17.030-380. Nesta hipótese, as testemunhas deverão se apresentar na sala de audiência no início da sessão, portanto seus aparelhos de telefone celular, os quais deverão ser desligados e entregues à secretária de audiência. Os celulares serão mantidos em posse da secretária até o final da sessão, como medida de garantia do isolamento das testemunhas, a fim de se evitar eventual contaminação da prova oral. Partes deverão comparecer para depoimentos pessoais, sob pena de confissão quanto à matéria de fato, de forma telepresencial, assim como seus patronos, diante da inexistência de equipamentos na Vara que viabilizem a realização com seu comparecimento presencial ao Fórum. Testemunhas na forma do art. 825 da CLT.  10) a fim de se assegurar a incomunicabilidade das partes durante o depoimento pessoal/ interrogatório, a parte autora e a parte reclamada deverão estar preferencialmente em local que não seja o escritório do patrono. Autor(a) e réu ou seu(sua) preposto(a), portanto, devem estar preferencialmente em suas residências. Caso não seja possível, as partes poderão estar nos escritórios dos patronos desde que, no caso de colheita do depoimento das partes, o preposto seja colocado em sala apartada do advogado, com equipamento próprio de áudio e vídeo em funcionamento, a fim de que não presencie o depoimento ou interrogatório da parte contrária;  11) O descumprimento destas regras implicará redesignação da sessão e gerará  aplicação de pena por litigância de má-fé por falta de colaboração processual e propósito protelatório (aplicação das Resoluções 105, 329 , 341 e 354 do CNJ, por analogia) 12) a(s) testemunha(s) deve(m) se comprometer a ficar incomunicável/incomunicáveis, ou seja, sem qualquer comunicação com partes, advogados ou terceiros, exceto em relação ao servidor indicado pelo Juízo, que ficará responsável pela "sala virtual de espera". Caso as testemunhas estejam no escritório do advogado, cada uma delas deverá estar com equipamento próprio e sala acusticamente isolada, a fim de que não presencie o depoimento dos demais participantes do feito, inclusive de outras testemunhas; 13) a(s) testemunha(s) deve(m) concordar em colocar seu aparelho de telefone ou computador em local que dê visualização completa da sala onde se encontra, devendo estar trajada convenientemente para tanto; 14)  em caso de verificação de que a testemunha não está incomunicável, ficará sujeita à exclusão do seu depoimento e, caso verificado tentativa de favorecimento das partes, ficará sujeita a aplicação de multa superior a 1% e não inferior a 10% do valor da causa, na forma dos artigos 793-C e 793-D, ambos da CLT; 15) em caso de problemas com o servidor, advogados e testemunhas devem tentar nova conexão e, caso frustrada, em última hipótese, deverá acessar a sala virtual da audiência por telefone. Neste caso, tal qual nas audiências presenciais em que ocorrem fatos decorrentes de fortuito, como a falta de energia elétrica, a magistrada decidirá qual o melhor desfecho para a sessão, utilizando-se de seus amplos poderes instrutórios previstos no artigo 765 da CLT; 16) Caso partes e testemunhas não consigam acesso à internet, poderão comparecer nas dependências da Vara. Esta regra não se aplica aos patronos em razão da inexistência de equipamento suficiente na sala de audiências.  Por fim, esclareço que, conforme a categoria da parte reclamante (por exemplo, bancários, docentes, representantes comerciais, médicos – trabalhadores intelectuais) restará presumido que todas as testemunhas indicadas pelas partes tem acesso à rede mundial de computadores e condições intelectuais de acessar a plataforma ZOOM. Esclareço, todavia, que esta presunção é relativa, cabendo às partes comprovar a impossibilidade da oitiva de alguma(s) de sua(s) testemunha(s). Caso não haja comprovação, a sessão não será redesignada por falta de acesso à sala virtual pela testemunha, de modo que a parte perderá direito à sua oitiva. No sentido contrário, para as categorias que desempenham trabalho manual, como pedreiros, rurais, domésticos, trabalhadores na linha de produção industrial, presume-se que partes e testemunhas tenham maior dificuldade de acesso à rede mundial de computadores por longos períodos, bastando a simples alegação desta impossibilidade para redesignação da sessão para modalidade presencial.   PROVIDÊNCIAS ESPECÍFICAS E COMINAÇÕES PARA A AUDIÊNCIA: I - A defesa e os documentos deverão ser protocolados no PJe, no máximo até o horário da abertura da audiência, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, da Resolução n.º 185/2017 do CSJT e do Provimento GP-VPJ-CR n.º 005/2012. Em se tratando de pessoa jurídica, deverá ser apresentada também cópia atual do estatuto constitutivo (contrato social) de forma eletrônica. Caso a antecedência não seja observada, a defesa poderá ser apresentada oralmente em audiência, nos termos do artigo 847 da CLT; II - Não será aceita contestação ou qualquer outro tipo de petição relativa a esse processo eletrônico que seja encaminhada por intermédio de e-Doc, protocolo integrado ou outros meios disponíveis no TRT da 15ª Região (Art. 13 do Provimento GP-VPJ-CR n.º 4/2013); III - Salvo situação que efetivamente exija a adoção do procedimento, recomenda-se não utilizar a opção “sigilo” quando da juntada da contestação e documentos; IV - Havendo pedido que necessite de perícia, as partes deverão apresentar quesitos e indicar assistente técnico em peça apartada, uma para cada tipo de perícia (ambiental e médica), bem como informar e-mail e telefone para contato até a data da audiência; V - Na audiência é facultado à parte reclamada fazer-se substituir por preposto que tenha conhecimento dos fatos, bem como fazer-se acompanhar por advogado, sendo que o não comparecimento à audiência implicará confissão quanto à matéria de fato; VI - A ausência injustificada do(a) reclamante implicará arquivamento da reclamação com condenação em pagamento de custas, e na hipótese de dois arquivamentos, poderá ter suspenso o direito de reclamar nesta Justiça pelo prazo de seis meses. Intimem-se. BAURU/SP, 03 de julho de 2025 DANIELE COMIN MARTINS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FABIO SOUZA SANTOS
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005708-33.2020.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005708-33.2020.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONOMICA-CADE POLO PASSIVO:ADEMIR JOAO DE LION REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALBERTO CESAR CLARO - SP183792-A RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 1005708-33.2020.4.01.3400 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de Remessa Necessária e Apelação interposta pelo CADE contra sentença que, nos autos de mandado de segurança impetrado por Ademir João de Lion, anulou a inscrição do impetrante na dívida ativa referente à TDA nº 174/2015, oriunda de processo administrativo sancionador, em razão da ausência de notificação pessoal para o exercício do contraditório e da ampla defesa. A sentença também deferiu tutela de urgência para suspender os efeitos da inscrição. Em suas razões, o CADE sustenta a legalidade da responsabilização solidária do impetrante com base no art. 32 da Lei nº 12.529/2011, independentemente de sua citação no processo administrativo. O impetrante, em contrarrazões, defende a nulidade da inscrição por violação aos princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento da apelação e da remessa necessária. É o relatório. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 1005708-33.2020.4.01.3400 VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): A Apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito. Cuida-se de mandado de segurança impetrado por Ademir João de Lion, visando à anulação de sua inscrição em dívida ativa com fundamento na ausência de notificação pessoal no processo administrativo sancionador conduzido pelo CADE. A sentença concedeu a segurança e deferiu tutela de urgência para impedir a execução e a inscrição em cadastros restritivos. A autoridade impetrada sustenta a legalidade da responsabilização solidária do sócio, nos termos do art. 32 da Lei nº 12.529/2011, afirmando ser suficiente a notificação da sociedade empresária. Razão, contudo, não lhe assiste. É pacífico o entendimento de que a inclusão do nome de sócio como corresponsável em dívida ativa exige prévia notificação e possibilidade de defesa, sob pena de nulidade, conforme previsão expressa nos arts. 5º, LIV e LV da Constituição Federal. A solidariedade prevista em lei não afasta o devido processo legal, sendo imprescindível a ciência pessoal do interessado. A jurisprudência do TRF1 reforça esse entendimento ao reconhecer que a ausência de notificação válida compromete a exigibilidade do crédito e viola garantias constitucionais. Nesse sentido colaciono julgados deste TRF1: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CRÉDITO INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO VÁLIDA. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Apelação e remessa necessária interpostas contra sentença que, em mandado de segurança, anulou o Processo Administrativo nº 59600.000008/2012-00 e a Certidão de Dívida Ativa nº 31.6.15.007851-50, determinando ainda a expedição de Certidão Positiva de Débito com Efeitos de Negativa, em razão de ausência de notificação válida da impetrante para participar do processo administrativo. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em avaliar a validade do processo administrativo que originou a inscrição do débito na dívida ativa e da respectiva CDA, tendo em vista a alegação de ausência de notificação válida da impetrante, em suposta violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. III. Razões de decidir 3. O contraditório e a ampla defesa são assegurados constitucionalmente (art. 5º, LIV e LV, CF/1988) e devem ser respeitados em qualquer processo administrativo, conforme disposto na Lei nº 9.784/1999. 4. A ausência de notificação válida para que a impetrante pudesse participar do processo administrativo configura nulidade absoluta, comprometendo a validade do procedimento e da consequente inscrição em dívida ativa. 5. A jurisprudência consolidada do TRF1 reconhece que a notificação válida constitui condição essencial para a exigibilidade de créditos tributários e não tributários, sendo imprescindível para assegurar o exercício do contraditório. 6. A inclusão da impetrante como corresponsável na CDA, com fundamento em sua condição de acionista controladora, sem prévia oportunidade de defesa, afronta os princípios do devido processo legal. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação desprovida e sentença de primeiro grau mantida, em sede de remessa necessária, para anular o Processo Administrativo nº 59600.000008/2012-00 e a Certidão de Dívida Ativa nº 31.6.15.007851-50, por violação ao contraditório e à ampla defesa. Tese de julgamento: A ausência de notificação válida no processo administrativo configura violação ao contraditório e à ampla defesa, sendo causa de nulidade do procedimento e da inscrição em dívida ativa. O reconhecimento de responsabilidade solidária de acionista controlador exige a regular instauração de processo administrativo com garantia de defesa. Legislação relevante citada: Constituição Federal, art. 5º, LIV e LV. Lei nº 9.784/1999, arts. 2º e 3º. Lei nº 6.830/1980, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 0007833-45.2008.4.01.4100, Desembargador Federal Hércules Fajoses, 7ª Turma, PJe 21/11/2024. (Grifei) (AC 1000290-29.2016.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 27/02/2025 PAG.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHOS. ANUIDADES. AUSÊNCIA NOTIFICAÇÃO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Acerca da matéria dos autos este Tribunal Regional Federal possui o entendimento de que "A cobrança das anuidades é simplificada e o lançamento é feito de ofício, com o envio do boleto bancário ao devedor. A ausência do pagamento do boleto no prazo de seu vencimento ou da impugnação administrativa da exigência gera mora para o devedor. Comprovada a notificação prévia do executado na via administrativa, por meio de correspondência com Aviso de Recebimento, deve ser afastado o suposto cerceamento do direito de defesa" (AG 1032595-98.2022.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 12/03/2024 PAG.). 2. Não restou comprovada, na hipótese dos autos, a regular notificação do débito ao sujeito passivo, a teor do que se depreende dos fundamentos contidos na sentença. 3. A propósito, nesse sentido, confiram-se os seguintes trechos da sentença recorrida, transcritos abaixo: "Inexistindo a notificação do devedor para acompanhamento da fase administrativa de inscrição em dívida ativa, enseja-se restrição ao direito de defesa e, via de conseqüência, ao devido processo legal, o que é repudiado pela Carta Magna (art. 50, LIV e LV). Julgo procedente o pedido, para anular a CDA n° 0049, e, por conseguinte, a execução fiscal n° 95.00095-4. Condeno o embargado em honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00" (ID 32039520 - Pág. 191 - fl. 307 dos autos digitais). 4. Quanto aos honorários, arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais), não se vislumbra excesso. Nos termos do art. 20, §4º do CPC/73, tratando-se de causa de valor pequeno, podem ser arbitrados por equidade. Na hipótese vertente, mostram-se adequados aos esforços realizados. 5. Apelação a que se nega provimento. (Grifei) (AC 0001264-56.2002.4.01.3900, JUÍZA FEDERAL CLEMENCIA MARIA ALMADA LIMA DE ANGELO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 18/09/2024 PAG.) Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa necessária, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. É como voto. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 1005708-33.2020.4.01.3400 APELANTE: CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONOMICA-CADE APELADO: ADEMIR JOAO DE LION EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR DO CADE. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO SÓCIO. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação interposta pelo CADE contra sentença proferida em mandado de segurança que anulou a inscrição do impetrante, Ademir João de Lion, na dívida ativa referente à TDA nº 174/2015, oriunda de processo administrativo sancionador, por ausência de notificação pessoal. 2. A sentença reconheceu a violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, e concedeu tutela de urgência para suspender os efeitos da inscrição em dívida ativa. II. Questão em discussão 3. A controvérsia consiste em definir a validade da responsabilização solidária do sócio no âmbito do processo administrativo sancionador, sem a sua notificação pessoal, para fins de inscrição do débito na dívida ativa. III. Razões de decidir 4. A responsabilização solidária prevista no art. 32 da Lei nº 12.529/2011 não afasta a necessidade de prévia notificação pessoal do sócio para garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa. 5. A ausência de notificação pessoal invalida o processo administrativo e compromete a legalidade da inscrição do débito em dívida ativa, por afronta direta ao art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. IV. Dispositivo e tese 6. Apelação e remessa necessária não providas. Tese de julgamento: A ausência de notificação pessoal no processo administrativo sancionador viola o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. A responsabilização solidária de sócio em dívida ativa exige prévia ciência pessoal e oportunidade de defesa no curso do processo administrativo. A nulidade do procedimento administrativo acarreta a nulidade da inscrição em dívida ativa e da correspondente CDA. Legislação relevante citada: Constituição Federal, art. 5º, incisos LIV e LV. Jurisprudência relevante citada: (AC 1000290-29.2016.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 27/02/2025 PAG.) (AC 0001264-56.2002.4.01.3900, JUÍZA FEDERAL CLEMENCIA MARIA ALMADA LIMA DE ANGELO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 18/09/2024 PAG.) ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator
  6. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1021616-58.2024.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Valter Amaro dos Santos - Nogueira & Rosa Transportes Ltda Epp - - BRADESCO SEGUROS S.A. - Ciência as partes da baixa dos autos. Homologo para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo formulado pelas partes às fls.643/646. Sobre a petição e comprovante de depósito judicial de fls.649/650, manifeste-se a parte requerente. Int. - ADV: ROGER NICOLETTI MARDONADO (OAB 271843/SP), PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI (OAB 256755/SP), ANA RITA R. PETRAROLI (OAB 51268/BA), ALBERTO CESAR CLARO (OAB 183792/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0014835-33.2007.8.26.0071 (071.01.2007.014835) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Banco do Brasil S/A e outro - Moleka Bauru Comercio de Doces Ltda Me - - Ailton Jose Simões - - Priscila Maira China - 1- Ciência às partes do retorno dos autos, bem como do V. Acórdão proferido o qual deu provimento em parte ao recurso interposto pelo exequente para afastar a condenação do banco apelante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência . 2- Após, os autos serão arquivados, conforme Comunicado CG nº 1789/2017. - ADV: MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), ALBERTO CESAR CLARO (OAB 183792/SP), TATIANA ALVES SEGURA PONTES (OAB 208929/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002921-39.2025.8.26.0071 (apensado ao processo 1023302-56.2022.8.26.0071) (processo principal 1023302-56.2022.8.26.0071) - Cumprimento de sentença - Regulamentação de Visitas - M.E.S.S. - J.E.F.G. - Vistos. Para apreciação do pedido de deferimento de gratuidade pessoal, determino, por primeiro, ao Exequente, a juntada de cópia do último holerite ou, se não houver, de sua última declaração de imposto de renda (caso sejam isentos, apresentar o último extrato da Receita Federal que informe a inexistência de declaração na base de dados), extratos bancários e faturas de cartões de crédito, bem como documentos pertinentes que comprovem o alegado, ou o recolhimento das taxas respectivas. Prazo: 15(quinze) dias. Após, tornem conclusos para apreciação do pedido, em fila respectiva. Intime-se. - ADV: MICHAEL EDUARDO DA SILVA SIMÕES (OAB 334660/SP), ALBERTO CESAR CLARO (OAB 183792/SP)
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