Alberto Cesar Claro

Alberto Cesar Claro

Número da OAB: OAB/SP 183792

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 114
Total de Intimações: 156
Tribunais: TRT15, TJSP, TRF3, TJPR, TJMG, TRF1, TJRJ
Nome: ALBERTO CESAR CLARO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 156 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2197969-18.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: Roger Marcel Vitiver Soares de Souza - Agravado: Estado de São Paulo - Interessado: Juliano Arcangelo Bonini - Interessado: Mauricio Augusto Delasta - Interessado: Emerson Ferreira - Interessado: Ricardo Ottaviani - Interessado: Gerson Gonzaga da Silva - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Decisão monocrática 50.418 Agravo de Instrumento nº 2197969-18.2025.8.26.0000 BAURU Agravante: ROGER MARCEL VITIVER SOARES DE SOUZA Agravado: ESTADO DE SÃO PAULO Interessados: JULIANO ARCANGELO BONINI E OUTROS Processo nº: 0040357-23.2011.8.26.0071 MM. Juiz de Direito: Dr. José Renato da Silva Ribeiro Agravo de instrumento tirado de decisão que rejeitou pedido de reconhecimento da ilegitimidade passiva do réu e exclusão dos autos de expressões tidas por injuriosas a seu respeito, ao fundamento de que a matéria será objeto de apreciação conjunta com o mérito da demanda. Diz que o pedido incidental formulado se refere a afirmações pejorativas da Procuradoria do Estado, capazes de causar dano a sua imagem e honra. Consoante afirma, sentença penal absolutória transitada em julgado haveria reconhecido não possuir responsabilidade pelos fatos narrados, e as condutas delituosas que lhe são atribuídas pelo Estado foram afastadas na esfera criminal. Sob sua ótica, além de riscar dos autos tais passagens demeritórias, haver-se-ia de igualmente reconhecer sua ilegitimidade passiva, em decorrência da absolvição relativa aos fatos em comento. É o relatório. A indigitada decisão hostilizada não é decisão, pois nada decidiu. Como se retira claramente de seu conteúdo, consiste em simples despacho ordinatório: abriu prazo para manifestação das partes, com ulterior remessa dos autos para sentença, e indicou que os pedidos formulados ilegitimidade passiva e remoção de expressões ditas injuriosas formuladas pelo Estado entrosam-se com o mérito, razão pela qual haverão de ser apreciados oportunamente. Impende anotar que o feito principal consiste em ação proposta pelo Estado em face de diversos réus dentre eles, o agravante em busca do ressarcimento de valores pagos a família, a título de indenização por danos morais e pensionamento, em decorrência de prejuízos materiais alegadamente causados pelos requeridos. Nos termos do artigo 935 do Código Civil, A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal. A hipótese delimitada na parte final do dispositivo, contudo, não é a dos autos, uma vez que o conselho de sentença reconheceu, simultaneamente, a materialidade e a negativa de autoria, conduzindo à sentença absolutória fundada no artigo 386, V, do Código de Processo Penal, aplicável quando não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal (f. 854/68, pp.). Note-se que a hipótese é distinta daquela do inciso IV do mesmo artigo - estar provado que o réu não concorreu para a infração penal , não se vislumbrando esteja, sob qualquer ângulo, esvaziado o objeto da ação. Precisamente por isso é que os pedidos em questão, versando sobre a ilegitimidade passiva do réu e eventual inadequação das afirmações do Estado, apenas serão passíveis de aferição em conjunto com o mérito, nos exatos termos da decisão agravada. Em outras palavras, a pretensão vai contra a teoria abstrata do processo. Resulta não se inserir o pronunciamento no rol dos atos judiciais agraváveis, ex vi do art. 1.015, caput, do CPC, motivo pelo qual não conheço deste recurso. Int. São Paulo, 27 de junho de 2025. COIMBRA SCHMIDT Relator - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Alexandre Augusto de Mattos Zwicker (OAB: 193557/SP) - Nelly Regina de Mattos (OAB: 37495/SP) - Murilo Rodrigues Junior (OAB: 329703/SP) (Procurador) - Alberto Cesar Claro (OAB: 183792/SP) - Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - William Roger Neme (OAB: 207370/SP) - 1° andar
  3. Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BAURU PROCESSO: ATOrd 0012042-86.2025.5.15.0091 AUTOR: KELLY ELOISE AIPPE RÉU: E F P SEGURANCA PRIVADA LTDA - ME E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO AUDIÊNCIA INICIAL  POR VIDEOCONFERÊNCIA  1- Classe do Processo: Ação Trabalhista - Rito Ordinário.  Tipo de Audiência: Inicial por videoconferência. 2- Data : 02/09/2025 16:15 3- Link da audiência: O link da audiência, para partes, advogados e testemunhas, é o que segue:   https://trt15-jus-br.zoom.us/j/86887650455?pwd=63bfKApbsd6OxF7pLLxVQc3b3Vxgq2.1, ID da reunião: 868 8765 0455,  Senha: 4vt, com utilização da plataforma ZOOM. Orientações  sobre  o  uso  da  plataforma  ZOOM  podem  ser  obtidas  no  site- https://sites.google.com/trt15.jus.br/zoomadv/pagina-inicial . Os participantes da audiência deverão ser identificados conforme determinado na Ordem de Serviço CR 02/2024 do Eg. TRT da 15ª Região, seguindo os seguintes parâmetros: I – Horário da audiência – Advogado(a) Recte/Recda – Nome II – Horário da audiência – Reclamante – Nome III – Horário da audiência – Reclamada – Nome IV – Horário da audiência – Preposto(a) – Nome V – Horário da audiência – Testemunha Recte/Recda - Nome Para renomeação é necessário o ingresso no zoom pela ID da sala e senha e não pelo acesso ao link que cai de forma automática sem possibilidade de alteração. O não comparecimento do(a) AUTOR(A) à referida audiência implicará o ARQUIVAMENTO da reclamação trabalhista com responsabilização do mesmo pelo pagamento das custas.  A comunicação da designação à parte deve ser feita por seu patrono.    Esclarece-se que a audiência será do tipo INICIAL, desnecessário portanto o comparecimento de testemunhas. Intimado(s) / Citado(s) - KELLY ELOISE AIPPE
  4. Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BAURU PROCESSO: ATOrd 0012042-86.2025.5.15.0091 AUTOR: KELLY ELOISE AIPPE RÉU: E F P SEGURANCA PRIVADA LTDA - ME E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO AUDIÊNCIA INICIAL  POR VIDEOCONFERÊNCIA  1- Classe do Processo: Ação Trabalhista - Rito Ordinário.  Tipo de Audiência: Nenhuma audiência designada. 2- Data : Nenhuma audiência designada 3- Link da audiência: O link da audiência, para partes, advogados e testemunhas, é o que segue:   https://trt15-jus-br.zoom.us/j/86887650455?pwd=63bfKApbsd6OxF7pLLxVQc3b3Vxgq2.1, ID da reunião: 868 8765 0455,  Senha: 4vt, com utilização da plataforma ZOOM. Orientações  sobre  o  uso  da  plataforma  ZOOM  podem  ser  obtidas  no  site- https://sites.google.com/trt15.jus.br/zoomadv/pagina-inicial . Os participantes da audiência deverão ser identificados conforme determinado na Ordem de Serviço CR 02/2024 do Eg. TRT da 15ª Região, seguindo os seguintes parâmetros: I – Horário da audiência – Advogado(a) Recte/Recda – Nome II – Horário da audiência – Reclamante – Nome III – Horário da audiência – Reclamada – Nome IV – Horário da audiência – Preposto(a) – Nome V – Horário da audiência – Testemunha Recte/Recda - Nome Para renomeação é necessário o ingresso no zoom pela ID da sala e senha e não pelo acesso ao link que cai de forma automática sem possibilidade de alteração. O não comparecimento do(a) AUTOR(A) à referida audiência implicará o ARQUIVAMENTO da reclamação trabalhista com responsabilização do mesmo pelo pagamento das custas.  A comunicação da designação à parte deve ser feita por seu patrono.    Esclarece-se que a audiência será do tipo INICIAL, desnecessário portanto o comparecimento de testemunhas. Intimado(s) / Citado(s) - KELLY ELOISE AIPPE
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5002238-51.2024.4.03.6108 / 1ª Vara Federal de Ribeirão Preto EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: GENECIS IMPORT FUNILARIA E PINTURA LTDA - ME Advogado do(a) EXECUTADO: ALBERTO CESAR CLARO - SP183792 D E S P A C H O 1. Manifestação ID nº 353684334 – item 1: Considerando que a executada foi devidamente intimada nos termos da certidão ID nº 345201113 e tendo em vista o deliberado no despacho ID nº 336505739 – item II, já decorreu o prazo para oposição de embargos à execução. Assim, prejudicado o pedido de intimação conforme formulado. 2. Manifestação ID nº 353684334 – item 2: Quanto ao pedido de realização de leilão, anoto que o veículo penhorado encontra-se parcialmente desmontado conforme ID nº 345201125, tendo sido avaliado em R$ 3.000,00. Considerando que normalmente os veículos penhorados são alienados em leilão público por 50% de sua avaliação, eventual resultado positivo na venda do bem penhorado representaria valor irrisório frente ao débito objeto da presente execução que importa em R$ 661.124,63 (ID nº 353684335). Assim, tendo sempre em mente os princípios da celeridade e economia processual que devem nortear as ações do julgador, sendo lícito o juiz indeferir diligências que considera inúteis ou protelatórias, preliminarmente concedo a Exequente o prazo de 15 (quinze) dias para que se manifeste se permanece interesse na penhora do referido veículo, bem como, na realização de leilão. Prazo de 15 (quinze) dias. 3. No mesmo interregno, requeira a Exequente o que de direito em relação aos valores penhorados pelo sistema SISBAJUD (R$ 39.999,07), já transferidos para depósito a ordem do Juízo nos termos da certidão ID nº 353804146. Após, tornem conclusos. Intime-se.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004578-96.2025.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Yva Ltda - Bruna Suelle Ocana de Almeida ME - Vistos. YVA LTDA, qualificada nos autos, ajuizou ação de devolução de produto contra BRUNA SUELLEN OCANA DE ALMEIDA ME, também qualificada nos autos, alegando, em síntese, que comprou da ré setenta e cinco caixas de papelão, que foram entregues em desconformidade com o pactuado, uma vez que elas continham logomarcas estampadas, quando o combinado era o fornecimento de caixas lisas, sem qualquer identificação gráfica. Diante da irregularidade enviou notificação extrajudicial em 21 de novembro 2024 para ré, comunicando-a que os produtos estavam à disposição para serem retirados e a devolução integral do valor pago, porém, esta se manteve inerte. Requereu, portanto, a condenação da ré para pagar R$ 3.150,00, a título de devolução do preço pago, e R$ 8.500,00, referentes ao armazenamento dos produtos por oitenta e cinco dias. Corrigido o polo passivo, citada, a ré apresentou contestação na qual requereu a gratuidade da justiça e alegou, em resumo, que do preço pago na negociação e da experiência da autora na aquisição de caixas de papelão é razoável presumir, com base no princípio da boa-fé, que as caixas fornecidas se tratavam de unidades usadas, contendo logomarcas de outras empresas, vez que evidente o valor abaixo do mercado. Alegou ainda que a autora foi devidamente informada que se tratavam de caixas usadas e que teve a oportunidade de verificar as embalagens no momento da retirada, antes de efetuar o pagamento, e como a compra se deu em meio físico, não é cabível o direito de arrependimento. Teceu outros comentários e requereu, ao final, a improcedência dos pedidos. Em seguida, a parte autora ofereceu réplica e nela rebateu os argumentos contidos na contestação. É o relatório. Fundamento e decido. Trata-se de ação de conhecimento que comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil de 2015, sem a mínima necessidade de produção de provas orais ou técnicas, uma vez que a matéria controvertida é unicamente de direito e os fatos passíveis de demonstração apenas por documentos. Em caso que guarda pontos de contato com este, o Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo assim reconheceu: "Esse poder de indeferimento de provas inúteis ou protelatórias é, na verdade, um dever do magistrado, porque não há nenhum motivo para retardar a prestação jurisdicional quando já tiver nos autos todos os elementos para resolver o litígio, dando-lhe a solução adequada, matéria de ordem pública". Quanto ao mérito da causa, cinge-se controvérsia sobre a venda de produtos em desconformidade com o pactuado. No caso, não aplica-se a inversão do ônus da prova, de acordo com o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez não se vislumbra a hipossuficiência da autora em relação a ré, já que ambas são pessoas jurídicas em igualdade de condições. Importante salientar que incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos do direito dela, e a ré os fatos modificativos, impeditivos e extintivos do direito daquela, nos termos do art. 373, I e II, do Código de Processo Civil de 2015. Cabia à autora trazer provas quanto ao fato constitutivo do direito dela (compra de caixas lisas e recebimento de caixas usadas com logotipo de outras empresas). A produção desta prova, por natural, competia unicamente a ela (CPC/15, art, 373, I). Assim, a prova no caso concreto seria documental, ou seja, já deveria ter sido produzida pela parte autora com a petição inicial, nos termos do art. 434 do Código de Processo Civil de 2015, porém, nada foi juntado, sequer fotos dos produtos recebidos, operando-se a preclusão temporal. A ré, por sua vez, acostou imagens, mensagens e áudios que comprovam a ciência da autora quanto ao produto que estava sendo cobrado, ou ao menos comprova que a autora teve a oportunidade de conferi-lo quando da retirada, não lhe socorrendo, a essa altura, requerer a devolução do produto e a restituição do preço. Razão também não assiste a autora quanto ao pedido para recebimento de valores, a título de armazenamento, pois não comprovou qualquer desembolso a esse respeito. A despeito da responsabilidade objetiva, o consumidor não está dispensado de comprovar o dano e o nexo causal entre este e o alegado defeito no produto, sobretudo porque não foi determinada a inversão do ônus da prova no caso concreto. Nesse sentido: "Compra e venda de cosmético. Ação de reparação de danos morais. Impropriedade do produto não comprovada. Sensibilidade da autora. Indenização indevida. Ação improcedente. Sentença mantida. Majoração dos honorários advocatícios. Cabimento (art. 85, §§ 2º e 11, do CPC). Apelação não provida" (TJSP, 34ª Câmara de Direito Privado, Ap. 1002488-86.2022.8.26.0438, rel. Des. Cristina Zucchi, j. 01.11.2023). Assim, após análise do conjunto probatório produzido nos autos, verifica-se que a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar a ocorrência do fato constitutivo do alegado direito dela, ou seja, não fez prova de que lhe foi entregue produto diferente do que o comprado. Por fim, as demais alegações da autora foram refutadas especificamente pela ré, tratando-se de argumentos infundados e de manifesta impertinência para a solução da questão, cujo cerne foi acima abordado. Posto isso, julgo improcedentes os pedidos e condeno a autora a pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados arbitrados em 15% sobre o valor atribuído à causa, corrigidos desde o ajuizamento da ação, atendidos os requisitos estabelecidos no art. 85, § 2º, I a IV, do Código de Processo Civil de 2015. Se interposta apelação contra esta sentença e também eventual recurso adesivo, como nos termos do Código de Processo Civil de 2015, cabe apenas à instância ad quem examinar os requisitos e pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal (art. 1.010, § 3º), providencie a serventia a intimação da parte apelada e/ou da parte recorrente em caráter adesivo para apresentar, se quiser, as correspondentes contrarrazões, no prazo de quinze dias, (art. 1.010, § 1º), sob pena de preclusão e, após, independentemente de nova decisão ou despacho, remeta-se os autos do processo judicial eletrônico (digital) ao Tribunal de Justiça do Estão de São Paulo, Seção de Direito Privado, no prazo e com as cautelas de estilo. P. R. I. - ADV: ALBERTO CESAR CLARO (OAB 183792/SP), CLOVIS FEITOSA DA SILVA (OAB 398731/SP), ELIANE CRISTINA CLARO MORENO (OAB 212239/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004578-96.2025.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Yva Ltda - Bruna Suelle Ocana de Almeida ME - Vistos. YVA LTDA, qualificada nos autos, ajuizou ação de devolução de produto contra BRUNA SUELLEN OCANA DE ALMEIDA ME, também qualificada nos autos, alegando, em síntese, que comprou da ré setenta e cinco caixas de papelão, que foram entregues em desconformidade com o pactuado, uma vez que elas continham logomarcas estampadas, quando o combinado era o fornecimento de caixas lisas, sem qualquer identificação gráfica. Diante da irregularidade enviou notificação extrajudicial em 21 de novembro 2024 para ré, comunicando-a que os produtos estavam à disposição para serem retirados e a devolução integral do valor pago, porém, esta se manteve inerte. Requereu, portanto, a condenação da ré para pagar R$ 3.150,00, a título de devolução do preço pago, e R$ 8.500,00, referentes ao armazenamento dos produtos por oitenta e cinco dias. Corrigido o polo passivo, citada, a ré apresentou contestação na qual requereu a gratuidade da justiça e alegou, em resumo, que do preço pago na negociação e da experiência da autora na aquisição de caixas de papelão é razoável presumir, com base no princípio da boa-fé, que as caixas fornecidas se tratavam de unidades usadas, contendo logomarcas de outras empresas, vez que evidente o valor abaixo do mercado. Alegou ainda que a autora foi devidamente informada que se tratavam de caixas usadas e que teve a oportunidade de verificar as embalagens no momento da retirada, antes de efetuar o pagamento, e como a compra se deu em meio físico, não é cabível o direito de arrependimento. Teceu outros comentários e requereu, ao final, a improcedência dos pedidos. Em seguida, a parte autora ofereceu réplica e nela rebateu os argumentos contidos na contestação. É o relatório. Fundamento e decido. Trata-se de ação de conhecimento que comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil de 2015, sem a mínima necessidade de produção de provas orais ou técnicas, uma vez que a matéria controvertida é unicamente de direito e os fatos passíveis de demonstração apenas por documentos. Em caso que guarda pontos de contato com este, o Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo assim reconheceu: "Esse poder de indeferimento de provas inúteis ou protelatórias é, na verdade, um dever do magistrado, porque não há nenhum motivo para retardar a prestação jurisdicional quando já tiver nos autos todos os elementos para resolver o litígio, dando-lhe a solução adequada, matéria de ordem pública". Quanto ao mérito da causa, cinge-se controvérsia sobre a venda de produtos em desconformidade com o pactuado. No caso, não aplica-se a inversão do ônus da prova, de acordo com o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez não se vislumbra a hipossuficiência da autora em relação a ré, já que ambas são pessoas jurídicas em igualdade de condições. Importante salientar que incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos do direito dela, e a ré os fatos modificativos, impeditivos e extintivos do direito daquela, nos termos do art. 373, I e II, do Código de Processo Civil de 2015. Cabia à autora trazer provas quanto ao fato constitutivo do direito dela (compra de caixas lisas e recebimento de caixas usadas com logotipo de outras empresas). A produção desta prova, por natural, competia unicamente a ela (CPC/15, art, 373, I). Assim, a prova no caso concreto seria documental, ou seja, já deveria ter sido produzida pela parte autora com a petição inicial, nos termos do art. 434 do Código de Processo Civil de 2015, porém, nada foi juntado, sequer fotos dos produtos recebidos, operando-se a preclusão temporal. A ré, por sua vez, acostou imagens, mensagens e áudios que comprovam a ciência da autora quanto ao produto que estava sendo cobrado, ou ao menos comprova que a autora teve a oportunidade de conferi-lo quando da retirada, não lhe socorrendo, a essa altura, requerer a devolução do produto e a restituição do preço. Razão também não assiste a autora quanto ao pedido para recebimento de valores, a título de armazenamento, pois não comprovou qualquer desembolso a esse respeito. A despeito da responsabilidade objetiva, o consumidor não está dispensado de comprovar o dano e o nexo causal entre este e o alegado defeito no produto, sobretudo porque não foi determinada a inversão do ônus da prova no caso concreto. Nesse sentido: "Compra e venda de cosmético. Ação de reparação de danos morais. Impropriedade do produto não comprovada. Sensibilidade da autora. Indenização indevida. Ação improcedente. Sentença mantida. Majoração dos honorários advocatícios. Cabimento (art. 85, §§ 2º e 11, do CPC). Apelação não provida" (TJSP, 34ª Câmara de Direito Privado, Ap. 1002488-86.2022.8.26.0438, rel. Des. Cristina Zucchi, j. 01.11.2023). Assim, após análise do conjunto probatório produzido nos autos, verifica-se que a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar a ocorrência do fato constitutivo do alegado direito dela, ou seja, não fez prova de que lhe foi entregue produto diferente do que o comprado. Por fim, as demais alegações da autora foram refutadas especificamente pela ré, tratando-se de argumentos infundados e de manifesta impertinência para a solução da questão, cujo cerne foi acima abordado. Posto isso, julgo improcedentes os pedidos e condeno a autora a pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados arbitrados em 15% sobre o valor atribuído à causa, corrigidos desde o ajuizamento da ação, atendidos os requisitos estabelecidos no art. 85, § 2º, I a IV, do Código de Processo Civil de 2015. Se interposta apelação contra esta sentença e também eventual recurso adesivo, como nos termos do Código de Processo Civil de 2015, cabe apenas à instância ad quem examinar os requisitos e pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal (art. 1.010, § 3º), providencie a serventia a intimação da parte apelada e/ou da parte recorrente em caráter adesivo para apresentar, se quiser, as correspondentes contrarrazões, no prazo de quinze dias, (art. 1.010, § 1º), sob pena de preclusão e, após, independentemente de nova decisão ou despacho, remeta-se os autos do processo judicial eletrônico (digital) ao Tribunal de Justiça do Estão de São Paulo, Seção de Direito Privado, no prazo e com as cautelas de estilo. P. R. I. - ADV: ALBERTO CESAR CLARO (OAB 183792/SP), CLOVIS FEITOSA DA SILVA (OAB 398731/SP), ELIANE CRISTINA CLARO MORENO (OAB 212239/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    VISTA Nº 1006035-45.2022.8.26.0597 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sertãozinho - Apelante: Cristiano Carneiro Bernuzzi - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios (Fundo Alternative) - Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para apresentação de contrarrazões. Em caso de dúvidas, acessar o andamento processual pelo site do Tribunal, onde é possível conferir o(s) número(s) de protocolo(s) do(s) recurso(s) juntado(s). - Advs: Fabio Mesquita Ribeiro (OAB: 71812/SP) - André Luís Regattieri Marins (OAB: 183792/RJ) - Fabricio Tavares de Andrade Salles (OAB: 219921/RJ) - Eduardo Aliosha Braga Bacal (OAB: 281645/SP) - Leonardo Duncan Moreira Lima (OAB: 87032/RJ) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315
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