Alberto Cesar Claro
Alberto Cesar Claro
Número da OAB:
OAB/SP 183792
📋 Resumo Completo
Dr(a). Alberto Cesar Claro possui 176 comunicações processuais, em 130 processos únicos, com 33 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TJPR, TRT15, TRF3 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
130
Total de Intimações:
176
Tribunais:
TJPR, TRT15, TRF3, TJSP, TJMG, TJRJ, TRF1
Nome:
ALBERTO CESAR CLARO
📅 Atividade Recente
33
Últimos 7 dias
118
Últimos 30 dias
176
Últimos 90 dias
176
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (55)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (35)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (16)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (8)
USUCAPIãO (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 176 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004578-96.2025.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Yva Ltda - Bruna Suelle Ocana de Almeida ME - Vistos. YVA LTDA, qualificada nos autos, ajuizou ação de devolução de produto contra BRUNA SUELLEN OCANA DE ALMEIDA ME, também qualificada nos autos, alegando, em síntese, que comprou da ré setenta e cinco caixas de papelão, que foram entregues em desconformidade com o pactuado, uma vez que elas continham logomarcas estampadas, quando o combinado era o fornecimento de caixas lisas, sem qualquer identificação gráfica. Diante da irregularidade enviou notificação extrajudicial em 21 de novembro 2024 para ré, comunicando-a que os produtos estavam à disposição para serem retirados e a devolução integral do valor pago, porém, esta se manteve inerte. Requereu, portanto, a condenação da ré para pagar R$ 3.150,00, a título de devolução do preço pago, e R$ 8.500,00, referentes ao armazenamento dos produtos por oitenta e cinco dias. Corrigido o polo passivo, citada, a ré apresentou contestação na qual requereu a gratuidade da justiça e alegou, em resumo, que do preço pago na negociação e da experiência da autora na aquisição de caixas de papelão é razoável presumir, com base no princípio da boa-fé, que as caixas fornecidas se tratavam de unidades usadas, contendo logomarcas de outras empresas, vez que evidente o valor abaixo do mercado. Alegou ainda que a autora foi devidamente informada que se tratavam de caixas usadas e que teve a oportunidade de verificar as embalagens no momento da retirada, antes de efetuar o pagamento, e como a compra se deu em meio físico, não é cabível o direito de arrependimento. Teceu outros comentários e requereu, ao final, a improcedência dos pedidos. Em seguida, a parte autora ofereceu réplica e nela rebateu os argumentos contidos na contestação. É o relatório. Fundamento e decido. Trata-se de ação de conhecimento que comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil de 2015, sem a mínima necessidade de produção de provas orais ou técnicas, uma vez que a matéria controvertida é unicamente de direito e os fatos passíveis de demonstração apenas por documentos. Em caso que guarda pontos de contato com este, o Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo assim reconheceu: "Esse poder de indeferimento de provas inúteis ou protelatórias é, na verdade, um dever do magistrado, porque não há nenhum motivo para retardar a prestação jurisdicional quando já tiver nos autos todos os elementos para resolver o litígio, dando-lhe a solução adequada, matéria de ordem pública". Quanto ao mérito da causa, cinge-se controvérsia sobre a venda de produtos em desconformidade com o pactuado. No caso, não aplica-se a inversão do ônus da prova, de acordo com o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez não se vislumbra a hipossuficiência da autora em relação a ré, já que ambas são pessoas jurídicas em igualdade de condições. Importante salientar que incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos do direito dela, e a ré os fatos modificativos, impeditivos e extintivos do direito daquela, nos termos do art. 373, I e II, do Código de Processo Civil de 2015. Cabia à autora trazer provas quanto ao fato constitutivo do direito dela (compra de caixas lisas e recebimento de caixas usadas com logotipo de outras empresas). A produção desta prova, por natural, competia unicamente a ela (CPC/15, art, 373, I). Assim, a prova no caso concreto seria documental, ou seja, já deveria ter sido produzida pela parte autora com a petição inicial, nos termos do art. 434 do Código de Processo Civil de 2015, porém, nada foi juntado, sequer fotos dos produtos recebidos, operando-se a preclusão temporal. A ré, por sua vez, acostou imagens, mensagens e áudios que comprovam a ciência da autora quanto ao produto que estava sendo cobrado, ou ao menos comprova que a autora teve a oportunidade de conferi-lo quando da retirada, não lhe socorrendo, a essa altura, requerer a devolução do produto e a restituição do preço. Razão também não assiste a autora quanto ao pedido para recebimento de valores, a título de armazenamento, pois não comprovou qualquer desembolso a esse respeito. A despeito da responsabilidade objetiva, o consumidor não está dispensado de comprovar o dano e o nexo causal entre este e o alegado defeito no produto, sobretudo porque não foi determinada a inversão do ônus da prova no caso concreto. Nesse sentido: "Compra e venda de cosmético. Ação de reparação de danos morais. Impropriedade do produto não comprovada. Sensibilidade da autora. Indenização indevida. Ação improcedente. Sentença mantida. Majoração dos honorários advocatícios. Cabimento (art. 85, §§ 2º e 11, do CPC). Apelação não provida" (TJSP, 34ª Câmara de Direito Privado, Ap. 1002488-86.2022.8.26.0438, rel. Des. Cristina Zucchi, j. 01.11.2023). Assim, após análise do conjunto probatório produzido nos autos, verifica-se que a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar a ocorrência do fato constitutivo do alegado direito dela, ou seja, não fez prova de que lhe foi entregue produto diferente do que o comprado. Por fim, as demais alegações da autora foram refutadas especificamente pela ré, tratando-se de argumentos infundados e de manifesta impertinência para a solução da questão, cujo cerne foi acima abordado. Posto isso, julgo improcedentes os pedidos e condeno a autora a pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados arbitrados em 15% sobre o valor atribuído à causa, corrigidos desde o ajuizamento da ação, atendidos os requisitos estabelecidos no art. 85, § 2º, I a IV, do Código de Processo Civil de 2015. Se interposta apelação contra esta sentença e também eventual recurso adesivo, como nos termos do Código de Processo Civil de 2015, cabe apenas à instância ad quem examinar os requisitos e pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal (art. 1.010, § 3º), providencie a serventia a intimação da parte apelada e/ou da parte recorrente em caráter adesivo para apresentar, se quiser, as correspondentes contrarrazões, no prazo de quinze dias, (art. 1.010, § 1º), sob pena de preclusão e, após, independentemente de nova decisão ou despacho, remeta-se os autos do processo judicial eletrônico (digital) ao Tribunal de Justiça do Estão de São Paulo, Seção de Direito Privado, no prazo e com as cautelas de estilo. P. R. I. - ADV: ALBERTO CESAR CLARO (OAB 183792/SP), CLOVIS FEITOSA DA SILVA (OAB 398731/SP), ELIANE CRISTINA CLARO MORENO (OAB 212239/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004578-96.2025.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Yva Ltda - Bruna Suelle Ocana de Almeida ME - Vistos. YVA LTDA, qualificada nos autos, ajuizou ação de devolução de produto contra BRUNA SUELLEN OCANA DE ALMEIDA ME, também qualificada nos autos, alegando, em síntese, que comprou da ré setenta e cinco caixas de papelão, que foram entregues em desconformidade com o pactuado, uma vez que elas continham logomarcas estampadas, quando o combinado era o fornecimento de caixas lisas, sem qualquer identificação gráfica. Diante da irregularidade enviou notificação extrajudicial em 21 de novembro 2024 para ré, comunicando-a que os produtos estavam à disposição para serem retirados e a devolução integral do valor pago, porém, esta se manteve inerte. Requereu, portanto, a condenação da ré para pagar R$ 3.150,00, a título de devolução do preço pago, e R$ 8.500,00, referentes ao armazenamento dos produtos por oitenta e cinco dias. Corrigido o polo passivo, citada, a ré apresentou contestação na qual requereu a gratuidade da justiça e alegou, em resumo, que do preço pago na negociação e da experiência da autora na aquisição de caixas de papelão é razoável presumir, com base no princípio da boa-fé, que as caixas fornecidas se tratavam de unidades usadas, contendo logomarcas de outras empresas, vez que evidente o valor abaixo do mercado. Alegou ainda que a autora foi devidamente informada que se tratavam de caixas usadas e que teve a oportunidade de verificar as embalagens no momento da retirada, antes de efetuar o pagamento, e como a compra se deu em meio físico, não é cabível o direito de arrependimento. Teceu outros comentários e requereu, ao final, a improcedência dos pedidos. Em seguida, a parte autora ofereceu réplica e nela rebateu os argumentos contidos na contestação. É o relatório. Fundamento e decido. Trata-se de ação de conhecimento que comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil de 2015, sem a mínima necessidade de produção de provas orais ou técnicas, uma vez que a matéria controvertida é unicamente de direito e os fatos passíveis de demonstração apenas por documentos. Em caso que guarda pontos de contato com este, o Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo assim reconheceu: "Esse poder de indeferimento de provas inúteis ou protelatórias é, na verdade, um dever do magistrado, porque não há nenhum motivo para retardar a prestação jurisdicional quando já tiver nos autos todos os elementos para resolver o litígio, dando-lhe a solução adequada, matéria de ordem pública". Quanto ao mérito da causa, cinge-se controvérsia sobre a venda de produtos em desconformidade com o pactuado. No caso, não aplica-se a inversão do ônus da prova, de acordo com o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez não se vislumbra a hipossuficiência da autora em relação a ré, já que ambas são pessoas jurídicas em igualdade de condições. Importante salientar que incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos do direito dela, e a ré os fatos modificativos, impeditivos e extintivos do direito daquela, nos termos do art. 373, I e II, do Código de Processo Civil de 2015. Cabia à autora trazer provas quanto ao fato constitutivo do direito dela (compra de caixas lisas e recebimento de caixas usadas com logotipo de outras empresas). A produção desta prova, por natural, competia unicamente a ela (CPC/15, art, 373, I). Assim, a prova no caso concreto seria documental, ou seja, já deveria ter sido produzida pela parte autora com a petição inicial, nos termos do art. 434 do Código de Processo Civil de 2015, porém, nada foi juntado, sequer fotos dos produtos recebidos, operando-se a preclusão temporal. A ré, por sua vez, acostou imagens, mensagens e áudios que comprovam a ciência da autora quanto ao produto que estava sendo cobrado, ou ao menos comprova que a autora teve a oportunidade de conferi-lo quando da retirada, não lhe socorrendo, a essa altura, requerer a devolução do produto e a restituição do preço. Razão também não assiste a autora quanto ao pedido para recebimento de valores, a título de armazenamento, pois não comprovou qualquer desembolso a esse respeito. A despeito da responsabilidade objetiva, o consumidor não está dispensado de comprovar o dano e o nexo causal entre este e o alegado defeito no produto, sobretudo porque não foi determinada a inversão do ônus da prova no caso concreto. Nesse sentido: "Compra e venda de cosmético. Ação de reparação de danos morais. Impropriedade do produto não comprovada. Sensibilidade da autora. Indenização indevida. Ação improcedente. Sentença mantida. Majoração dos honorários advocatícios. Cabimento (art. 85, §§ 2º e 11, do CPC). Apelação não provida" (TJSP, 34ª Câmara de Direito Privado, Ap. 1002488-86.2022.8.26.0438, rel. Des. Cristina Zucchi, j. 01.11.2023). Assim, após análise do conjunto probatório produzido nos autos, verifica-se que a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar a ocorrência do fato constitutivo do alegado direito dela, ou seja, não fez prova de que lhe foi entregue produto diferente do que o comprado. Por fim, as demais alegações da autora foram refutadas especificamente pela ré, tratando-se de argumentos infundados e de manifesta impertinência para a solução da questão, cujo cerne foi acima abordado. Posto isso, julgo improcedentes os pedidos e condeno a autora a pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados arbitrados em 15% sobre o valor atribuído à causa, corrigidos desde o ajuizamento da ação, atendidos os requisitos estabelecidos no art. 85, § 2º, I a IV, do Código de Processo Civil de 2015. Se interposta apelação contra esta sentença e também eventual recurso adesivo, como nos termos do Código de Processo Civil de 2015, cabe apenas à instância ad quem examinar os requisitos e pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal (art. 1.010, § 3º), providencie a serventia a intimação da parte apelada e/ou da parte recorrente em caráter adesivo para apresentar, se quiser, as correspondentes contrarrazões, no prazo de quinze dias, (art. 1.010, § 1º), sob pena de preclusão e, após, independentemente de nova decisão ou despacho, remeta-se os autos do processo judicial eletrônico (digital) ao Tribunal de Justiça do Estão de São Paulo, Seção de Direito Privado, no prazo e com as cautelas de estilo. P. R. I. - ADV: ALBERTO CESAR CLARO (OAB 183792/SP), CLOVIS FEITOSA DA SILVA (OAB 398731/SP), ELIANE CRISTINA CLARO MORENO (OAB 212239/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoVISTA Nº 1006035-45.2022.8.26.0597 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sertãozinho - Apelante: Cristiano Carneiro Bernuzzi - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios (Fundo Alternative) - Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para apresentação de contrarrazões. Em caso de dúvidas, acessar o andamento processual pelo site do Tribunal, onde é possível conferir o(s) número(s) de protocolo(s) do(s) recurso(s) juntado(s). - Advs: Fabio Mesquita Ribeiro (OAB: 71812/SP) - André Luís Regattieri Marins (OAB: 183792/RJ) - Fabricio Tavares de Andrade Salles (OAB: 219921/RJ) - Eduardo Aliosha Braga Bacal (OAB: 281645/SP) - Leonardo Duncan Moreira Lima (OAB: 87032/RJ) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001253-04.2023.8.26.0071 (apensado ao processo 1025227-58.2020.8.26.0071) (processo principal 1025227-58.2020.8.26.0071) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Banco C6 Consignado S/A - André Luis Vasques - Vistos. 1. Aguarde-se, por cautela, o transcurso do prazo para eventual apresentação de impugnação à penhora on line e, após, nos termos do art. 905, I e II, do Código de Processo Civil de 2015, expeça-se mandado de levantamento em favor da parte exequente, que deverá apresentar o formulário devidamente preenchido. 2. Cumprido o item 1, nos termos do disposto no art. 906 do Código de Processo Civil de 2015, no prazo de cinco dias, apresente a parte exequente demonstrativo atualizado e pormenorizado do débito, com a dedução da quantia levantada, igualmente atualizada, se o caso, e indique outros bens passíveis de penhora ou requeira o que de direito, sob as penas a lei. 3. Diligencie-se perante os sistemas Renajud e Infojud em busca de bens em nome da parte executada, devendo o exequente comprovar o recolhimento da taxa de impressão, no prazo de quinze dias, sob as penas da lei. Intime-se. - ADV: ALBERTO CESAR CLARO (OAB 183792/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1021616-58.2024.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Valter Amaro dos Santos - Nogueira & Rosa Transportes Ltda Epp - - BRADESCO SEGUROS S.A. - Fls. 643/646: Por ora, aguarde-se retorno dos autos do Colégio Recursal. Dilig. - ADV: PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI (OAB 256755/SP), ALBERTO CESAR CLARO (OAB 183792/SP), ROGER NICOLETTI MARDONADO (OAB 271843/SP), ANA RITA R. PETRAROLI (OAB 51268/BA)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002559-88.2023.8.26.0071 - Usucapião - Perda da Propriedade - Arlete Terezinha Domingues Pereira e outro - Espólio de Jorge Pereira Maia e outro - Antonio Vanderlei Domingues e outros - Vistos. Ciência à parte autora da certidão do Oficial de justiça de fls.347/351, bem como da certidão de fls.352. Providencie a serventia a pesquisa deferida (fl.332), encaminhando os autos para a fila correspondente. Intime-se. - ADV: ALBERTO CESAR CLARO (OAB 183792/SP), NERCI LUCON BELLISSI (OAB 262432/SP), NERCI LUCON BELLISSI (OAB 262432/SP), NERCI LUCON BELLISSI (OAB 262432/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005868-23.2012.8.26.0071 (071.01.2012.005868) - Inventário - Inventário e Partilha - Sonia Maria Sbeghen Pelegrini - Rosylene Machado Pelegrini - - MANOEL GOMES FILHO - Atenda-se item 1 de fl. 677. Diligencie-se. - ADV: RODRIGO DE AZEVEDO (OAB 269431/SP), ALBERTO CESAR CLARO (OAB 183792/SP), RODRIGO DE AZEVEDO (OAB 269431/SP), RODRIGO DE AZEVEDO (OAB 269431/SP), RODRIGO DE AZEVEDO (OAB 269431/SP), RODRIGO DE AZEVEDO (OAB 269431/SP), RODRIGO DE AZEVEDO (OAB 269431/SP), CELSO SARAIVA JUNIOR (OAB 128350/SP), RODRIGO DE AZEVEDO (OAB 269431/SP), RODRIGO DE AZEVEDO (OAB 269431/SP), JOAO CLARO NETO (OAB 105896/SP)