Beny Sendrovich

Beny Sendrovich

Número da OAB: OAB/SP 184031

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 383
Total de Intimações: 634
Tribunais: TRT1, TJGO, TRT5, TRT15, TJES, TJRN, TJSC, TJSP, TJPR, TJMG, TRF4, TRT2, TJBA, TJRJ, TJPE, TJCE, TJRS
Nome: BENY SENDROVICH

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 634 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 37ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1000983-15.2025.5.02.0037 REQUERENTE: RITA DE CASSIA FERREIRA CORREIA REQUERIDO: ANDREA SZLEJF - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fff9bdd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SHIRLEY APARECIDA DE SOUZA LOBO ESCOBAR Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANDREA SZLEJF - EPP
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 37ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1000983-15.2025.5.02.0037 REQUERENTE: RITA DE CASSIA FERREIRA CORREIA REQUERIDO: ANDREA SZLEJF - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fff9bdd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SHIRLEY APARECIDA DE SOUZA LOBO ESCOBAR Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RITA DE CASSIA FERREIRA CORREIA
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 87ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 0373700-77.2006.5.02.0087 RECLAMANTE: JOSE ERISVALDO DA COSTA RECLAMADO: CSI - CENTRO DE SERVICOS INTEGRADOS S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 69640fb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 87ª Vara do Trabalho de São Paulo. São Paulo, data abaixo.     SENTENÇA   Relatório   Vistos e examinados os autos.   É o relatório.   Fundamentação Em análise dos autos constato que foram realizadas diligências promovidas pelo Juízo por meio dos convênios/pesquisa patrimonial disponibilizados por este E. TRT da 2ª Região, todas com resultado negativo. Intimado o exequente para indicar meios efetivos para satisfação do crédito, quedou-se silente, tendo deixado de impulsionar a execução por período superior a 2 (dois) anos (art. 11-A, da CLT). Em razão da inércia do exequente, chamo o feito à ordem para deliberar o quanto segue, valendo-me, para tanto, do art. 7º, inciso XXIX da CRFB, do art. 40, §4º da LEF e dos arts. 11-A e 884, §1º da CLT. De acordo com o art. 40, §4º, da Lei nº. 6.830/80, cuja redação transcrevo abaixo, a prescrição intercorrente pode ser reconhecida de ofício pelo Juiz: Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. Incontroversa a possibilidade de arguição da prescrição em sede de execução, pois expressamente autorizada pelo artigo 884, §1º, da CLT: A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento de decisão ou de acordo, quitação ou prescrição da dívida. Finalmente, fruto da recente alteração das normas trabalhistas, houve a inclusão do art. 11-A na Consolidação: Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. §1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. §2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição. Vejamos, inclusive, o seguinte precedente desta Corte: PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÍCIO DO PRAZO DE DOIS ANOS. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. A lei não trouxe critério particular de vigência ou eficácia do artigo 11-A da CLT, que assim se aplica conforme a regra geral prevista no artigo 6º da Lei 4.657/42 (LINDB), segundo a qual “a lei em vigor terá efeito imediato e geral”. Disso se extrai que passados ao menos dois anos de inércia do exequente após 11/11/2017, data da entrada em vigor da Lei 13.467/17, estará caracterizada a prescrição intercorrente, ainda que a decisão para dar andamento à execução tenha sido anterior àquela data. O condicionamento da prescrição intercorrente ao descumprimento de determinação judicial posterior à Lei 13.467/17, em que pese o artigo 2º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, carece de fundamento legal e não confere efetividade aos princípios da igualdade e da segurança jurídica. Agravo de petição não provido. (Agravo de Petição – Processo TRT/SP 0002405-52.2010.5.02.0042 – Relator BENEDITO VALENTIN – Publicação em 06.04.2022). – Grifou-se.   Analisando o ocorrido nos autos, à luz do quanto previsto na legislação sob comento, outra não pode ser a conclusão senão o reconhecimento da prescrição intercorrente. Ressalto que a eternização do processo de execução, sem paralela diligência por parte do exequente ou notícia de indício de possibilidade de realizá-la, compromete a otimização dos escassos meios que o Estado-Juiz dispõe para o cumprimento de sua missão constitucional, em detrimento da orientação desses recursos para a célere satisfação da obrigação consagrada em um título, quando haja viabilidade para tal. Ademais, permitir a perpetuação da lide representaria insegurança jurídica e atentado à fórmula legal.   Dispositivo Nesses termos, pronuncio, de ofício, a prescrição intercorrente da pretensão executória, e JULGO EXTINTA a EXECUÇÃO nos termos dos artigos 7º, inciso XXIX da CRFB, art. 40, §4º da LEF, arts. 11-A e 884, §1º da CLT e no art. 924, V, do CPC. Decorrido o prazo, arquivem-se. Intimem-se. PAULA MARIA AMADO DE ANDRADE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DTS SAO PAULO S/A INDUSTRIAL DE ACO
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 87ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 0373700-77.2006.5.02.0087 RECLAMANTE: JOSE ERISVALDO DA COSTA RECLAMADO: CSI - CENTRO DE SERVICOS INTEGRADOS S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 69640fb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 87ª Vara do Trabalho de São Paulo. São Paulo, data abaixo.     SENTENÇA   Relatório   Vistos e examinados os autos.   É o relatório.   Fundamentação Em análise dos autos constato que foram realizadas diligências promovidas pelo Juízo por meio dos convênios/pesquisa patrimonial disponibilizados por este E. TRT da 2ª Região, todas com resultado negativo. Intimado o exequente para indicar meios efetivos para satisfação do crédito, quedou-se silente, tendo deixado de impulsionar a execução por período superior a 2 (dois) anos (art. 11-A, da CLT). Em razão da inércia do exequente, chamo o feito à ordem para deliberar o quanto segue, valendo-me, para tanto, do art. 7º, inciso XXIX da CRFB, do art. 40, §4º da LEF e dos arts. 11-A e 884, §1º da CLT. De acordo com o art. 40, §4º, da Lei nº. 6.830/80, cuja redação transcrevo abaixo, a prescrição intercorrente pode ser reconhecida de ofício pelo Juiz: Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. Incontroversa a possibilidade de arguição da prescrição em sede de execução, pois expressamente autorizada pelo artigo 884, §1º, da CLT: A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento de decisão ou de acordo, quitação ou prescrição da dívida. Finalmente, fruto da recente alteração das normas trabalhistas, houve a inclusão do art. 11-A na Consolidação: Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. §1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. §2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição. Vejamos, inclusive, o seguinte precedente desta Corte: PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÍCIO DO PRAZO DE DOIS ANOS. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. A lei não trouxe critério particular de vigência ou eficácia do artigo 11-A da CLT, que assim se aplica conforme a regra geral prevista no artigo 6º da Lei 4.657/42 (LINDB), segundo a qual “a lei em vigor terá efeito imediato e geral”. Disso se extrai que passados ao menos dois anos de inércia do exequente após 11/11/2017, data da entrada em vigor da Lei 13.467/17, estará caracterizada a prescrição intercorrente, ainda que a decisão para dar andamento à execução tenha sido anterior àquela data. O condicionamento da prescrição intercorrente ao descumprimento de determinação judicial posterior à Lei 13.467/17, em que pese o artigo 2º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, carece de fundamento legal e não confere efetividade aos princípios da igualdade e da segurança jurídica. Agravo de petição não provido. (Agravo de Petição – Processo TRT/SP 0002405-52.2010.5.02.0042 – Relator BENEDITO VALENTIN – Publicação em 06.04.2022). – Grifou-se.   Analisando o ocorrido nos autos, à luz do quanto previsto na legislação sob comento, outra não pode ser a conclusão senão o reconhecimento da prescrição intercorrente. Ressalto que a eternização do processo de execução, sem paralela diligência por parte do exequente ou notícia de indício de possibilidade de realizá-la, compromete a otimização dos escassos meios que o Estado-Juiz dispõe para o cumprimento de sua missão constitucional, em detrimento da orientação desses recursos para a célere satisfação da obrigação consagrada em um título, quando haja viabilidade para tal. Ademais, permitir a perpetuação da lide representaria insegurança jurídica e atentado à fórmula legal.   Dispositivo Nesses termos, pronuncio, de ofício, a prescrição intercorrente da pretensão executória, e JULGO EXTINTA a EXECUÇÃO nos termos dos artigos 7º, inciso XXIX da CRFB, art. 40, §4º da LEF, arts. 11-A e 884, §1º da CLT e no art. 924, V, do CPC. Decorrido o prazo, arquivem-se. Intimem-se. PAULA MARIA AMADO DE ANDRADE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOSE ERISVALDO DA COSTA
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 1000983-15.2025.5.02.0037 distribuído para 37ª Vara do Trabalho de São Paulo na data 13/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417581788100000408772072?instancia=1
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 1000879-83.2025.5.02.0017 distribuído para 18ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul na data 17/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417582528500000408772126?instancia=1
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 1000879-83.2025.5.02.0017 distribuído para 17ª Vara do Trabalho de São Paulo na data 28/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417573669500000408771831?instancia=1
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