Marcello Belchior Da Silveira
Marcello Belchior Da Silveira
Número da OAB:
OAB/SP 184425
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
47
Total de Intimações:
60
Tribunais:
TJSP, TRF3, TJRJ
Nome:
MARCELLO BELCHIOR DA SILVEIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 60 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004631-26.2024.8.26.0358 (apensado ao processo 1001255-54.2024.8.26.0383) - Procedimento Comum Cível - Dissolução - J.V.T.G. - V.F.G. - Fica o Requerido ciente e intimado a recolher e comprovar as custas processuais em aberto, no valor referente a R$ 1.989,30 (um mil, novecentos e oitenta e nove reais e trinta centavos), conforme certidão de fls. 179, no prazo de 60 (sessenta) dias úteis, sob pena de inscrição em dívida ativa. - ADV: ADALBERTO MARTILIS COSTA (OAB 367116/SP), MARCELLO BELCHIOR DA SILVEIRA (OAB 184425/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001585-07.2022.8.26.0097 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Associação dos Proprietários do Lot. Res. Lago Azul Ii - Mauricio Alves Ferreira - - Omara Ciappina Ferreira - A parte autora apresentou planilha de cálculos às fls. 116 e requereu o levantamento dos valores bloqueados (fls. 104-110). Contudo, o formulário de levantamento juntado às fls. 117 indica valor superior ao efetivamente bloqueado. Ressalte-se que os bloqueios foram convertidos em penhora (fls. 119). As partes executadas, por sua vez, peticionaram requerendo o levantamento dos valores excedentes ao valor da dívida. No entanto, a parte exequente sustenta, por meio de planilha, que ainda há saldo remanescente, além de ter apresentado formulário com valor superior ao bloqueado. Diante da divergência entre as partes quanto ao valor remanescente da dívida e ao levantamento dos valores bloqueados, designo audiência de conciliação para o dia 11/08/2025, às 13h30, a ser realizada no CEJUSC local, com o objetivo de buscar consenso sobre a questão e, se possível, viabilizar acordo para extinção do feito. Intime-se. - ADV: AMANDA YANAZE ALEIXO (OAB 377130/SP), MARCELLO BELCHIOR DA SILVEIRA (OAB 184425/SP), MARCELLO BELCHIOR DA SILVEIRA (OAB 184425/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoREMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5083202-61.2025.4.03.9999 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA PARTE AUTORA: JOSE FERREIRA Advogados do(a) PARTE AUTORA: LUIS FERNANDO BERGAMASCO - SP412756-N, MARCELLO BELCHIOR DA SILVEIRA - SP184425-N PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS JUIZO RECORRENTE: COMARCA DE NHANDEARA/SP - 1ª VARA D E C I S Ã O ID 326269253: Trata-se de remessa necessária de sentença que julgou PROCEDENTE o pedido, condenando o INSS a conceder aposentadoria rural por idade, no valor de um salário mínimo, desde 07/05/2024, data do requerimento administrativo. Decorrido o prazo para interposição de recurso voluntário, vieram os autos a este Egrégio Tribunal. É O RELATÓRIO. DECIDO. Nos termos do artigo 932, III, do CPC/2015, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível. Tal dispositivo, que confere ao relator poderes de julgar determinados recursos de forma monocrática, aplica-se, também, à remessa necessária, pois, embora tal instituto processual não seja um recurso propriamente dito, é induvidoso que a ele se aplica, em larga medida, a sistemática recursal. Feitas tais considerações, observo que é a remessa necessária se afigura inadmissível, in casu, motivo pelo qual se mostra cabível o seu julgamento monocrático. Com efeito, a sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, que afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015). Desta forma, a hipótese dos autos não demanda reexame necessário. Nesse sentido, precedente desta C. 7ª Turma: PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR A 1.000 SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA NÃO CONHECIDA. 1. Exame da admissibilidade da remessa oficial prevista no artigo 496 do CPC/15. 2. O valor total da condenação não alcançará a importância de 1.000 (mil) salários mínimos. 3. Remessa necessária não conhecida. (REO 0020789-78.2017.4.03.9999, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Paulo Domingues, 28/09/2017) Por fim, cumpre esclarecer que o sobrestamento determinado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao afetar os Recursos Especiais nºs 1.882.236/RS, 1.893.709/RS e 1.894.666/SC ao rito previsto no artigo 1.036 e seguintes do CPC/2015 (Tema 1.081/STJ), se restringe apenas aos recursos especiais e agravos em recurso especial. Por tais razões, com base no artigo 932, III, do CPC/2015, NÃO CONHEÇO da remessa necessária. Intimem-se. /gabiv/asato
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Tribunal: TJRJ | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoRecebo o recurso inominado no efeito devolutivo. Ao recorrido para contrarrazões. Após, com ou sem manifestação, subam ao E. Conselho Recursal com nossas homenagens.
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Tribunal: TJRJ | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 Ato Ordinatório Processo: 0823955-61.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ARTUR DOS SANTOS SOUZA RÉU: ITAU SEGUROS S/A Cumpra-se venerável acórdão. RIO DE JANEIRO, 13 de junho de 2025. TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000409-37.2024.8.26.0383 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Alex Rezende Costa - Fica a parte autora intimada a se manifestar sobre o laudo pericial apresentado.(PRAZO: 10 DIAS). - ADV: MARCELLO BELCHIOR DA SILVEIRA (OAB 184425/SP), LUIS FERNANDO BERGAMASCO (OAB 412756/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000243-85.2025.8.26.0383 (processo principal 1001006-06.2024.8.26.0383) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Aparecido Coelho de Jesus - Master Prev Clube de Benefícios - Vistos. 1. Na forma do art. 835, inc. IV, do CPC, promova-se a consulta, por intermédio do sistema RenaJud, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora, observando, se o caso, o recolhimento prévio da taxa respectiva. 1.1. Havendo resultado positivo da pesquisa (veículos sem restrição), imponha-se restrição de circulação sobre o(s) veículo(s). 1.2. Na sequência, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e, intimação. Nomeio a parte executada como depositária do(s) bem(ns) constrito(s), nos termos do art. 840, § 1º, do CPC. Se o endereço for fora deste Estado, expeça-se precatória. Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento. A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 1.2.1. Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação e, intimação , no prazo de 5 (cinco) dias. Informado o endereço, expeça-se o mandado. 1.3. No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 1.3.1. Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4. Realizada a penhora, avaliação e, intimação, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 1.3). Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, se tem interesse na adjudicação ou na alienação judicial do(s) bem(ns) constrito(s). 2. Restando infrutífera a diligencia acima, proceda-se as buscas de imóveis pela plataforma ONR sucessora da Arisp. 3. Restando infrutífera a busca Renajud e com o resultado da busca ONR, intime-se a parte credora para indicar bens à penhora, no prazo de 05 (cinco) dias. 3.1. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspensa a execução e o prazo prescricional, pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, inciso III e § 1º, do CPC. Durante este período, sendo inviável a permanência dos autos em cartório, arquivem-se provisoriamente, utilizando-se a movimentação 61613 Arquivado Provisoriamente Execução Frustrada (Comunicado CG nº 1789/2017). 3.2. Transcorrido o prazo da suspensão de 01 (um) ano sem qualquer indicação efetiva de bens à penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, passará a fluir o prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 4º, do CPC. 3.3. O processo poderá ser desarquivado a qualquer momento, mediante simples petição e comprovação do pagamento da taxa de desarquivamento, para prosseguimento da execução se forem encontrados bens penhoráveis antes da ocorrência da prescrição intercorrente (art. 921, § 3º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: THAMIRES DE ARAUJO LIMA (OAB 347922/SP), LUIS FERNANDO BERGAMASCO (OAB 412756/SP), MARCELLO BELCHIOR DA SILVEIRA (OAB 184425/SP)