Marcos Paulo Ramos Rodrigues Farnezi
Marcos Paulo Ramos Rodrigues Farnezi
Número da OAB:
OAB/SP 184437
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcos Paulo Ramos Rodrigues Farnezi possui 157 comunicações processuais, em 103 processos únicos, com 22 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1991 e 2025, atuando em TJMG, STJ, TRF3 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
103
Total de Intimações:
157
Tribunais:
TJMG, STJ, TRF3, TRT2, TJSP
Nome:
MARCOS PAULO RAMOS RODRIGUES FARNEZI
📅 Atividade Recente
22
Últimos 7 dias
104
Últimos 30 dias
157
Últimos 90 dias
157
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (32)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (15)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (12)
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (9)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 157 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0015118-87.2023.8.26.0041 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - Rodrigo Allan dos Santos - O cálculo de págs. 205/206 está utilizando a fração de 40%, para fins de progressão de regime. O que a nobre defesa não está computando em seu cálculo é que o início de cumprimento dessa pena se deu um dia após o término da execução n. 0033244-87.2012.8.26.0554 (22/08/2023), conforme observação no cálculo de pág. 55. Portanto, homologo o cálculo de penas de Rodrigo Allan dos Santos, recolhido no(a) Penitenciária I de Gália, para que surta seus efeitos legais. Deverá o Diretor da unidade prisional imprimir cópia do cálculo que servirá como Atestado de Pena a cumprir. Intimem-se. - ADV: MARCOS PAULO RAMOS RODRIGUES FARNEZI (OAB 184437/SP), ISABELLE PRADO DANTAS (OAB 483974/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004170-72.2013.8.26.0606 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - SEBASTIANA MARIA SAITO - MARCELO GONÇALVES - - ERNEVAL SOUZA DE ASSIS - - APARECIDA AMÉRICO LEANDRO SOARES - - JOELMA SILVA RAMOS e outros - Vistos. Dê-se ciência as partes acerca da certidão da z. Serventia de fls.959, a fim de se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, em termos de prosseguimento do feito, requerendo o que entenderem de direito, bem como esclareçam acerca de eventuais requerimentos pendentes. Intimem-se. - ADV: LIBERO CAMPOS GARCIA (OAB 94874/SP), EDUARDO ALBERTO SQUASSONI (OAB 239860/SP), MANOEL CÂNDIDO ALCÂNTARA BATISTA (OAB 168718/SP), DÁRIO LETANG SILVA (OAB 196227/SP), MARCOS PAULO RAMOS RODRIGUES FARNEZI (OAB 184437/SP), LÁZARO TOMAZ DE LIMA (OAB 163733/SP), LÁZARO TOMAZ DE LIMA (OAB 163733/SP), LÁZARO TOMAZ DE LIMA (OAB 163733/SP), MANOEL CÂNDIDO ALCÂNTARA BATISTA (OAB 168718/SP), MANOEL CÂNDIDO ALCÂNTARA BATISTA (OAB 168718/SP)
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Tribunal: STJ | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoMS 31449/SP (2025/0243903-3) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ IMPETRANTE : MARLENE APOLINARIO DIAS DA SILVA ADVOGADO : MARCOS PAULO RAMOS RODRIGUES FARNEZI - SP184437 IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Marlene Apolinário Dias da Silva contra ato reputado ilegal praticado pelo Desembargador Relator do Agravo de Instrumento n. 2092879-21.2025.8.26.000, que não conheceu do recurso por considerá-lo intempestivo. O impetrante afirma, em síntese, que a impenhorabilidade do bem de família pode ser reconhecida a qualquer tempo. Pede, então, a concessão de liminar para a imediata suspensão dos atos de execução. É o relatório. Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça. A Constituição Federal de 1988, no art. 105, I, "b", fixa a competência do STJ, no que interessa ao presente caso, nos seguintes termos: "compete ao Superior Tribunal de Justiça (...) processar e julgar, originariamente: os mandados de segurança (...) contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal." Como se infere da narrativa da peça inicial, o impetrante insurge-se contra decisão de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, autoridade que não consta no rol do permissivo constitucional acima referido, o que afasta a competência originária desta Corte. Nesse sentido é o enunciado da Súmula 41/STJ: "o Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos". Confira-se, ainda, os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DE DESEMBARGADORA FEDERAL DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO. INCOMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 41 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal, nos termos do art. 105, inciso I, alínea b, da Constituição Federal. 2. Neste caso específico, o mandado de segurança contesta uma decisão emitida pela Desembargadora Presidente da 12ª Turma da 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, autoridade que não está incluída na lista de competências estabelecidas pela Constituição, como mencionado anteriormente. Circunstância que atrai a incidência da Súmula n. 41 do STJ: "[o] Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos". 3. Se a agravante entende que a decisão impetrada teria sido teratológica e, por essa razão, seria passível de impugnação por mandado de segurança, deveria impetrar o writ perante o Órgão Judicial competente para apreciar mandado de segurança contra ato de Desembargador do Tribunal Regional Federal, e não insistir no julgamento do feito pelo Superior Tribunal de Justiça. Vale ressaltar que a incompetência desta Corte Superior para processamento do presente mandamus, impede-lhe inclusive, de apreciar a alegada teratologia da decisão impetrada. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no MS n. 30.769/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DE MAGISTRADO DE TRIBUNAL ESTADUAL. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 41 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de mandado de segurança impetrado contra ato de magistrado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. O agravante sustenta a necessidade de prevenir suposto cerceamento de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o Superior Tribunal de Justiça tem competência originária para processar e julgar mandado de segurança contra ato de magistrado de tribunal estadual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 105, I, "b", da Constituição Federal estabelece a competência originária do Superior Tribunal de Justiça apenas para mandados de segurança impetrados contra ato de ministro de Estado, dos comandantes das Forças Armadas ou de autoridade do próprio Tribunal. 4. A Súmula 41 do STJ dispõe expressamente que "o Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos". 5. A jurisprudência da Terceira Seção do STJ perfilha o entendimento de que a impetração contra ato jurisdicional de tribunal estadual deve ser dirigida ao próprio tribunal de origem, e não ao STJ. IV. RECURSO DESPROVIDO. (AgRg no MS n. 30.401/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Seção, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025.) Diante do exposto, indefiro liminarmente a petição inicial. Sem honorários (art. 25 da Lei 12.016/2009). Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente, no exercício da Presidência LUIS FELIPE SALOMÃO
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 30/06/2025 1013942-73.2024.8.26.0606; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Suzano; Vara: 1ª Vara Cível; Ação: Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos; Nº origem: 1013942-73.2024.8.26.0606; Assunto: Fixação; Apelante: G. J. F. B.; Advogado: Marcos Paulo Ramos Rodrigues Farnezi (OAB: 184437/SP); Apelado: P. H. de S. B. (Menor(es) representado(s)) e outro; Advogada: Flávia Almeida da Silva (OAB: 467877/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000320-81.2024.8.26.0587 - Reintegração / Manutenção de Posse - Tutela de Urgência - S.M.S. - Aguardando manifestação da parte interessada acerca da certidão do oficial de justiça, no prazo de 10 dias. Ressaltando ainda que quaisquer pedidos de novas diligências ou pesquisas devem ser acompanhados da(s) taxa(s) ou diligência de oficial de justiça, observando os atuais valores conforme Comunicado CSM 2684/2023 (salvo os beneficiários da gratuidade processual). - ADV: MARCOS PAULO RAMOS RODRIGUES FARNEZI (OAB 184437/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 7001675-42.2011.8.26.0114 - Execução da Pena - Aberto - JONAS GUILHERME MESTRE DA SILVA - Fls. 890: Defiro. No próximo comparecimento, intime para que o sentenciado comprove o horário de início e término do culto. Sem prejuízo ao acima determinado, abra-se vista ao Ministério Público para que se manifeste acerca da certidão retro. - ADV: CRISLEY DE FATIMA CASSANI LEITE (OAB 368115/SP), MARCOS PAULO RAMOS RODRIGUES FARNEZI (OAB 184437/SP)
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATSum 1000528-22.2019.5.02.0373 RECLAMANTE: RICARDO LIMA DA SILVA RECLAMADO: LESTE REMOCAO HOSPITALAR LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c437671 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço conclusos os presentes autos ao MM. Juiz do Trabalho, Dr. Matheus de Lima Sampaio, ante a manifestação de ID 84a7576. Certifica a Serventia que o expediente tratado no ID 6460fb9, comprova a retirada da restrição anotada sobre o veículo FIAT DUCATO 2010/211, Placas EVB5532. Certifico, para os devidos fins do artigo 109 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, que NÃO HÁ depósitos judiciais ou recursais pendentes de liberação, mantidos em conta judicial relacionada ao presente feito. Mogi das Cruzes, data abaixo. Carlos José Yamagami Kähler Servidor DESPACHO Vistos. Para eventuais retificações junto aos órgãos competentes, dou ao presente despacho a força de OFÍCIO a ser encaminhado pessoalmente pela parte executada ao DETRAN/SP, para que seja anotada a exclusão da restrição junto do veículo FIAT DUCATO 2010/211, Placas EVB5532. Consigno que eventuais despesas decorrentes dos atos prenotados junto ao DETRAN, são de responsabilidade da parte interessada. O presente OFÍCIO segue assinado digitalmente, observadas as formalidades de estilo, com nossos protestos de elevada estima e alta consideração. Ademais, tendo decorrido o prazo para cumprimento integral da avença, com notícia de total quitação (ID 1287443), tenho por integralmente cumprido o acordo. Assim, declaro extinta a execução, nos termos do artigo 924, II do CPC, determinando-se o arquivamento definitivo dos autos. Registre-se o pagamento das obrigações no Sistema PJe. Ficam as partes intimadas do disposto no §7º do artigo 54, do Provimento GP/CR N. 13/2006, e para que, querendo, armazenem os dados dos autos eletrônicos em assentamento próprio. Decorridos os prazos, nada mais havendo, arquivem-se os autos. MATHEUS DE LIMA SAMPAIO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LESTE REMOCAO HOSPITALAR LTDA - CASA DE SAUDE E MATERNIDADE SANTANA SA
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