Marcos Paulo Ramos Rodrigues Farnezi
Marcos Paulo Ramos Rodrigues Farnezi
Número da OAB:
OAB/SP 184437
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcos Paulo Ramos Rodrigues Farnezi possui 183 comunicações processuais, em 115 processos únicos, com 32 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1991 e 2025, atuando em STJ, TRT2, TRF3 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
115
Total de Intimações:
183
Tribunais:
STJ, TRT2, TRF3, TJSP, TJMG
Nome:
MARCOS PAULO RAMOS RODRIGUES FARNEZI
📅 Atividade Recente
32
Últimos 7 dias
111
Últimos 30 dias
183
Últimos 90 dias
183
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (38)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (18)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (17)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16)
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (9)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 183 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004651-66.2024.8.26.0606 (processo principal 1008308-04.2021.8.26.0606) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Dissolução - A.B.S.J. - A.B.S. - Homologo, por sentença, para que produzam os seus jurídicos e regulares efeitos, o acordo presente nos autos, celebrado extrajudicialmente, a que chegaram as partes. Em consequência, julgo extinto o processo nos moldes do art. 487, inciso III, alínea "b" do Código de Processo Civil. Providencie a Serventia a interrupção da penhora on-line (fls. 122) e desbloqueio de eventuais valores. Considerando-se que a celebração de acordo é ato incompatível com a vontade de recorrer, nos termos do art. 1.000 do CPC, dou por transitada em julgado a presente sentença, servindo-a, por cópia digitada, como certidão de trânsito em julgado. Por fim, fica consignado que a presente decisão é válida como título judicial, devendo estar acompanhada da cópia dos termos do acordo estabelecido entre as partes. Eventual descumprimento do acordo deverá ser noticiado através do pertinente cumprimento de sentença (Cód. 156 - que fará com que o sistema informatizado cadastre automaticamente o incidente de Cumprimento de Sentença, para onde as partes deverão, doravante, direcionar todas as peças subsequentes). Dispensada o pagamento das custas finais, nos termos do art. 90, §3º do CPC. Se o caso, expeçam-se as certidões de honorários do convênio DPE/OAB a quem de direito. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. - ADV: MARCOS PAULO RAMOS RODRIGUES FARNEZI (OAB 184437/SP), MARIANE SABINO SANTANA (OAB 501373/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004651-66.2024.8.26.0606 (processo principal 1008308-04.2021.8.26.0606) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Dissolução - A.B.S.J. - A.B.S. - Homologo, por sentença, para que produzam os seus jurídicos e regulares efeitos, o acordo presente nos autos, celebrado extrajudicialmente, a que chegaram as partes. Em consequência, julgo extinto o processo nos moldes do art. 487, inciso III, alínea "b" do Código de Processo Civil. Providencie a Serventia a interrupção da penhora on-line (fls. 122) e desbloqueio de eventuais valores. Considerando-se que a celebração de acordo é ato incompatível com a vontade de recorrer, nos termos do art. 1.000 do CPC, dou por transitada em julgado a presente sentença, servindo-a, por cópia digitada, como certidão de trânsito em julgado. Por fim, fica consignado que a presente decisão é válida como título judicial, devendo estar acompanhada da cópia dos termos do acordo estabelecido entre as partes. Eventual descumprimento do acordo deverá ser noticiado através do pertinente cumprimento de sentença (Cód. 156 - que fará com que o sistema informatizado cadastre automaticamente o incidente de Cumprimento de Sentença, para onde as partes deverão, doravante, direcionar todas as peças subsequentes). Dispensada o pagamento das custas finais, nos termos do art. 90, §3º do CPC. Se o caso, expeçam-se as certidões de honorários do convênio DPE/OAB a quem de direito. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. - ADV: MARCOS PAULO RAMOS RODRIGUES FARNEZI (OAB 184437/SP), MARIANE SABINO SANTANA (OAB 501373/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500155-22.2022.8.26.0045 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Vitória Clemente Damaceno - - Jonathan de Oliveira de Aquino - - Lázaro Alves Correia - - WILTON NASCIMENTO SANTANA - Vistos. Expeça-se mandado de intimação ao defensor do acusado, para tomar ciência do V. Acórdão, para interposição de eventuais embargos ou recursos. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: CARLOS CORVELLO (OAB 113709/SP), KATIA REGINA NOGUEIRA (OAB 212278/SP), MARCOS PAULO RAMOS RODRIGUES FARNEZI (OAB 184437/SP), JEAN NÍCOLAS MARTINS DOS SANTOS (OAB 432690/SP), MARCOS FELIPE ANIAS DE SOUZA (OAB 426921/SP), SERGIO BUZELIN DA COSTA (OAB 366635/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0611984-26.2000.8.26.0100 (000.00.611984-0) - Usucapião - Registro de Imóveis - Unah - União Nacional de Assistência Humana- Orgão Oficial - Escola New Life - Jose Mendes Filho e outros - Citados por edital - - Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Paulo - - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO e outros - Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, à míngua de quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022, CPC, os rejeito. Intimem-se. - ADV: RICARDO MARCONDES MARTINS (OAB 180005/SP), LUIS GUSTAVO SALA (OAB 180590/SP), ADILSON BERGAMO JUNIOR (OAB 182988/SP), WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), JACQUELINE CARDOSO LOPES (OAB 439600/SP), DIOGO ALVES DE OLIVEIRA (OAB 227617/SP), MARCOS PAULO RAMOS RODRIGUES FARNEZI (OAB 184437/SP), JAIME LUGO BELATO ORTS (OAB 248509/SP), ARISTIDES FIAMOZZINI FILHO (OAB 75308/SP), ARISTIDES FIAMOZZINI FILHO (OAB 75308/SP), ARISTIDES FIAMOZZINI FILHO (OAB 75308/SP), ARISTIDES FIAMOZZINI FILHO (OAB 75308/SP), ARISTIDES FIAMOZZINI FILHO (OAB 75308/SP), CELSO APARECIDO MONARI JUNIOR (OAB 348202/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002483-84.2025.8.26.0462 - Guarda de Família - Guarda - W.S.S. - Justiça Gratuita: A parte autora deixou de juntar todos os documentos determinados para a comprovação do preenchimento dos requisitos da justiça gratuita, e os documentos colacionados aos autos demonstram que a parte autora aufere proventos que ultrapassam os critérios estabelecidos pela defensoria publica como teto para hipossuficiencia, portanto, não comprovado o preenchimento dos requisitos para a concessão dos beneficios da Justiça Gratuita. Anoto ainda, que as folhas 72/74 a parte autora juntou extrato do Banco Central que evidenciam diversas contas bancarias ativas que não foram juntadas os respectivos extratos bancários para se apurar o preenchimento dos critérios para justiça gratuita. Indefiro o pedido de justiça gratuita, providencie a parte autora o recolhimento das custas processuais. Prazo improrrogável de 15 dias, sem nova intimação. O não recolhimento das custas gerará o cancelamento da distribuição. Recolhida as custas, retornem os autos a conclusão. - ADV: MARCOS PAULO RAMOS RODRIGUES FARNEZI (OAB 184437/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002483-84.2025.8.26.0462 - Guarda de Família - Guarda - W.S.S. - Justiça Gratuita: A parte autora deixou de juntar todos os documentos determinados para a comprovação do preenchimento dos requisitos da justiça gratuita, e os documentos colacionados aos autos demonstram que a parte autora aufere proventos que ultrapassam os critérios estabelecidos pela defensoria publica como teto para hipossuficiencia, portanto, não comprovado o preenchimento dos requisitos para a concessão dos beneficios da Justiça Gratuita. Anoto ainda, que as folhas 72/74 a parte autora juntou extrato do Banco Central que evidenciam diversas contas bancarias ativas que não foram juntadas os respectivos extratos bancários para se apurar o preenchimento dos critérios para justiça gratuita. Indefiro o pedido de justiça gratuita, providencie a parte autora o recolhimento das custas processuais. Prazo improrrogável de 15 dias, sem nova intimação. O não recolhimento das custas gerará o cancelamento da distribuição. Recolhida as custas, retornem os autos a conclusão. - ADV: MARCOS PAULO RAMOS RODRIGUES FARNEZI (OAB 184437/SP)
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Tribunal: STJ | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoMS 31449/SP (2025/0243903-3) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ IMPETRANTE : MARLENE APOLINARIO DIAS DA SILVA ADVOGADO : MARCOS PAULO RAMOS RODRIGUES FARNEZI - SP184437 IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Marlene Apolinário Dias da Silva contra ato reputado ilegal praticado pelo Desembargador Relator do Agravo de Instrumento n. 2092879-21.2025.8.26.000, que não conheceu do recurso por considerá-lo intempestivo. O impetrante afirma, em síntese, que a impenhorabilidade do bem de família pode ser reconhecida a qualquer tempo. Pede, então, a concessão de liminar para a imediata suspensão dos atos de execução. É o relatório. Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça. A Constituição Federal de 1988, no art. 105, I, "b", fixa a competência do STJ, no que interessa ao presente caso, nos seguintes termos: "compete ao Superior Tribunal de Justiça (...) processar e julgar, originariamente: os mandados de segurança (...) contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal." Como se infere da narrativa da peça inicial, o impetrante insurge-se contra decisão de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, autoridade que não consta no rol do permissivo constitucional acima referido, o que afasta a competência originária desta Corte. Nesse sentido é o enunciado da Súmula 41/STJ: "o Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos". Confira-se, ainda, os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DE DESEMBARGADORA FEDERAL DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO. INCOMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 41 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal, nos termos do art. 105, inciso I, alínea b, da Constituição Federal. 2. Neste caso específico, o mandado de segurança contesta uma decisão emitida pela Desembargadora Presidente da 12ª Turma da 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, autoridade que não está incluída na lista de competências estabelecidas pela Constituição, como mencionado anteriormente. Circunstância que atrai a incidência da Súmula n. 41 do STJ: "[o] Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos". 3. Se a agravante entende que a decisão impetrada teria sido teratológica e, por essa razão, seria passível de impugnação por mandado de segurança, deveria impetrar o writ perante o Órgão Judicial competente para apreciar mandado de segurança contra ato de Desembargador do Tribunal Regional Federal, e não insistir no julgamento do feito pelo Superior Tribunal de Justiça. Vale ressaltar que a incompetência desta Corte Superior para processamento do presente mandamus, impede-lhe inclusive, de apreciar a alegada teratologia da decisão impetrada. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no MS n. 30.769/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DE MAGISTRADO DE TRIBUNAL ESTADUAL. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 41 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de mandado de segurança impetrado contra ato de magistrado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. O agravante sustenta a necessidade de prevenir suposto cerceamento de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o Superior Tribunal de Justiça tem competência originária para processar e julgar mandado de segurança contra ato de magistrado de tribunal estadual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 105, I, "b", da Constituição Federal estabelece a competência originária do Superior Tribunal de Justiça apenas para mandados de segurança impetrados contra ato de ministro de Estado, dos comandantes das Forças Armadas ou de autoridade do próprio Tribunal. 4. A Súmula 41 do STJ dispõe expressamente que "o Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos". 5. A jurisprudência da Terceira Seção do STJ perfilha o entendimento de que a impetração contra ato jurisdicional de tribunal estadual deve ser dirigida ao próprio tribunal de origem, e não ao STJ. IV. RECURSO DESPROVIDO. (AgRg no MS n. 30.401/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Seção, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025.) Diante do exposto, indefiro liminarmente a petição inicial. Sem honorários (art. 25 da Lei 12.016/2009). Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente, no exercício da Presidência LUIS FELIPE SALOMÃO