Mário Alexandre Silva Bassi
Mário Alexandre Silva Bassi
Número da OAB:
OAB/SP 184443
📋 Resumo Completo
Dr(a). Mário Alexandre Silva Bassi possui 46 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJRJ, TJMG, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Processos Únicos:
27
Total de Intimações:
46
Tribunais:
TJRJ, TJMG, TJSP, TST, TRT1
Nome:
MÁRIO ALEXANDRE SILVA BASSI
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
32
Últimos 30 dias
46
Últimos 90 dias
46
Último ano
⚖️ Classes Processuais
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (18)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (11)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 46 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0109155-41.2025.8.26.9061 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Franca - Agravante: Alisson Fabricio Rodrigues - Agravado: Departamento Estadual de Trânsito - Detran - Agravado: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu tutela a fim de conhecer a decadência do ato administrativo de suspensão do direito de dirigir do agravante, além da incompetência do órgão. O agravante é motorista profissional e, devido a suspensão, poderá ser impossibilitado de trabalhar. Anoto que o agravo de instrumento não pode adentrar ao mérito do recurso principal. No presente caso, a infração ocorreu em 28/03/2021 e o processo administrativo foi aberto em 28/08/2024 (pg. 23 dos autos principais). A penalidade de suspensão do direito de dirigir é dada pelo art. 256, III do Código de Trânsito Brasileiro, sendo que o art, 282 trata das notificações das penalidades: Art. 256. A autoridade de trânsito, na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá aplicar, às infrações nele previstas, as seguintes penalidades: I - advertência por escrito; II - multa; III - suspensão do direito de dirigir; IV -(Revogado pela Lei nº 13.281, de 2016)(Vigência) V - cassação da Carteira Nacional de Habilitação; VI - cassação da Permissão para Dirigir; VII - freqüência obrigatória em curso de reciclagem. Art. 282. Caso a defesa prévia seja indeferida ou não seja apresentada no prazo estabelecido, será aplicada a penalidade e expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil que assegure a ciência da imposição da penalidade. (...) § 6º O prazo para expedição das notificações das penalidades previstas no art. 256 deste Código é de 180 (cento e oitenta) dias ou, se houver interposição de defesa prévia, de 360 (trezentos e sessenta) dias, contado:(Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021) I - no caso das penalidades previstas nos incisos I e II docaputdo art. 256 deste Código, da data do cometimento da infração;(Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021) II - no caso das demais penalidades previstas no art. 256 deste Código, da conclusão do processo administrativo da penalidade que lhe der causa.(Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021) § 6º-A. Para fins de aplicação do inciso I do § 6º deste artigo, no caso das autuações que não sejam em flagrante, o prazo será contado da data do conhecimento da infração pelo órgão de trânsito responsável pela aplicação da penalidade, na forma definida pelo Contran.(Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021) § 7º O descumprimento dos prazos previstos no § 6º deste artigo implicará a decadência do direito de aplicar a respectiva penalidade. Deste modo,a depender do tipo de penalidade da infração, o prazo decadencial se dará em momentos distintos. Ademais, há distinção caso se tenha, ou não, interposto defesa prévia. Fatos esses que tal qual a possível incompetência do Detran devem ser dirimidos em primeiro grau de jurisdição. Nesse sentido já entendeu este Colégio Recursal (grifos nossos): Recurso inominado - Processo administrativo de suspensão do direito de dirigir - Prazo decadencial do art. 282, § 6º, II, Código de Trânsito que se refere à aplicação da pena e não à abertura do processo administrativo, que tem o prazo quinquenal, conforme art. 1º da Lei Federal 9.873/1999 - Inocorrência do prazo de cinco anos entre a infração e a instauração do processo administrativo - Prescrição/decadência não configurados - Sentença de procedência reformada. Recurso a que se dá provimento.(TJSP; Recurso Inominado Cível 1021465-49.2024.8.26.0053; Relator (a):Luís Gustavo da Silva Pires - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - DETRAN / TRÂNSITO; Data do Julgamento: 26/02/2025; Data de Registro: 26/02/2025) DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. PENALIDADE DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. PRAZO PARA APLICAÇÃO DA PENALIDADE. INEXISTÊNCIA DE DECADÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL PRESCRICIONAL PARA INSTAURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 723/2018. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Recurso inominado interposto pelo autor em face da sentença de improcedência de fls. 68/72. A parte autora foi autuada em 21/12/2019 e alegou que o processo administrativo de suspensão foi instaurado além do prazo legal, em 03/06/2023 (à fl. 11). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão central consiste em verificar se houve decadência (ou prescrição) no processo administrativo de suspensão do direito de dirigir, em virtude do alegado descumprimento do prazo para notificação da penalidade, conforme o artigo 282, § 6º, do Código de Trânsito Brasileiro. III. RAZÕES DE DECIDIR: A penalidade de suspensão do direito de dirigir deve ser precedida de processo administrativo próprio e, conforme o artigo 282, § 6º, II, do CTB, o prazo para expedição da notificação da penalidade começa a contar da conclusão do processo administrativo específico de suspensão, e não do processo relativo à multa. A instauração do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir está sujeita ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, conforme dispõe a Lei nº 9.873/1999, que rege a prescrição da pretensão punitiva no âmbito da Administração Pública, e a Resolução CONTRAN nº 723/2018. No caso em tela, o processo administrativo de suspensão foi instaurado dentro desse prazo, uma vez que a infração foi cometida em 21/12/2019 e o processo foi iniciado em 03/06/2023 (fl. 11), antes de se completar o período de cinco anos. O prazo de 180 ou 360 dias previsto no artigo 282, § 6º, do CTB, refere-se à expedição da notificação da penalidade e não ao prazo para a instauração do processo administrativo. Portanto, não há que se falar em decadência (ou prescrição); pendente, ao que tudo indica, a conclusão do processo administrativo específico de suspensão (fl. 55). O fato de a infração de trânsito gerar automaticamente a penalidade de suspensão do direito de dirigir não exime a necessidade de instauração do respectivo processo administrativo para assegurar o contraditório e a ampla defesa, conforme disposto no art. 256 do CTB. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso não provido; mantida a sentença de improcedência. Tese de julgamento: A penalidade de suspensão do direito de dirigir decorrente das chamadas 'multas autossuspensivas' (no caso, art. 218, III, do CTB) está sujeita à instauração de processo administrativo específico, cujo prazo prescricional para instauração é de cinco anos, contados da data da infração. Não há decadência se a notificação da penalidade de suspensão do direito de dirigir for expedida dentro do prazo previsto no artigo 282, § 6º, II, do CTB, após a conclusão do processo administrativo de suspensão. Dispositivos legais e leis relevantes citados: CTB, artigos 165-A, 256, 282, §6º, II e §7º; Lei nº 9.873/1999; Resolução CONTRAN nº 723/18.(TJSP; Recurso Inominado Cível 1050966-82.2023.8.26.0053; Relator (a):Rubens Hideo Arai - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - DETRAN / TRÂNSITO; Data do Julgamento: 14/12/2024; Data de Registro: 14/12/2024) Além disso, os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, somente podendo ser afastada, por meio de comprovação robusta, em sentido diverso, o que não ocorreu, no presente caso. Nesse sentido também já julgou este Colégio Recursal: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação Anulatória de decisão em Processo de suspensão do direito de dirigir c/c pedido de tutela liminar e danos morais - Cassação do direito de dirigir - Desbloqueio da CNH - Indeferimento da tutela - Recurso do autor - Ausência de apreciação de recurso interposto tempestivamente - Violação do artigo 261 §10º, do CTB - Infração cometida por terceiro - Presença dos requisitos do art. 300 do CPC - Desacolhimento - Inexistência de elementos suficientes para caracterização do fumus boni iuris - Recurso que se restringe à análise da presença ou não dos requisitos autorizadores da tutela almejada, sem adiantar o julgamento do mérito - Decisão mantida - RECURSO NÃO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 0001796-66.2024.8.26.9061; Relator (a):Claudia Sarmento Monteleone - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 7ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - DETRAN / TRÂNSITO; Data do Julgamento: 13/05/2024; Data de Registro: 13/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA DE URGÊNCIA - INFRAÇÃO DE TRÂNSITO - SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR - OCORRÊNCIA DA HIPÓTESE PREVISTA, EM TESE, NO ART. 261, DO CTB - QUESTÃO A SER MAIS BEM EXAMINADA COM O REGULAR CONTRADITÓRIO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DA MEDIDA EM ANÁLISE EM COGNIÇÃO SUMÁRIA DO FEITO - RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 0000524-71.2023.8.26.9061; Relator (a):Luiz Fernando Pinto Arcuri - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 7ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Bragança Paulista -Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 05/02/2024; Data de Registro: 05/02/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NOS AUTOS DE ORIGEM - HABILITAÇÃO CASSADA JUNTO AO DETRAN/SP EM DECORRÊNCIA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE SUSPENSÃO - INFRAÇÃO DE TRÂNSITO ANOTADA NO PRONTUÁRIO DA PARTE AGRAVANTE QUE POSSUI NATUREZA MERAMENTE ADMINISTRATIVA - CTB QUE NÃO EXCLUI NENHUMA INFRAÇÃO PARA O CÔMPUTO GERAL DA PONTUAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 261 - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS - NECESSIDADE DO EFETIVO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA - R. DECISÃO ATACADA MANTIDA - ANÁLISE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PREJUDICADA ANTE O JULGAMENTO DO MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO NÃO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 0101753-74.2023.8.26.9061; Relator (a):Ronnie Herbert Barros Soares; Órgão Julgador: 8ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Franca -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 10/11/2023; Data de Registro: 10/11/2023) Logo, diante da ausência da probabilidade do direito, indefiro o efeito ativo pretendido. Comunique-se ao Juízo a quo (via e-mail), servindo a presente de ofício, dispensadas as informações. Às contrarrazões, sem prejuízo do prazo para manifestação das partes sobre eventual oposição ao julgamento virtual. Int - Magistrado(a) Flávio Pinella Helaehil - Colégio Recursal - Advs: Mário Alexandre Silva Bassi (OAB: 184443/SP) - 16º Andar, Sala 1607
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Belford-Roxo 2ª Vara Cível Av. Joaquim da Costa Lima, s/n, 2º andar, São Bernardo, Belford-Roxo - RJ. CEP 26165-830. Tel.: (21) 2786-8383. E-mail: bel02vara@tjrj.jus.br. Processo: 0800342-75.2025.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: PAULO ROBERTO SIQUEIRA BARBOSA RÉU: BRASIL AUTOMOVEIS DO VILAR LTDA, BANCO VOTORANTIM S.A. MANDADO DE CITAÇÃO ELETRÔNICA Parte ré: BANCO VOTORANTIM S.A. Avenida das Nações Unidas, 14171, - de 12997 a 17279 - lado ímpar, Vila Gertrudes, SÃO PAULO - SP - CEP: 04794-000 Prazo de resposta: 15 dias da juntada da certidão de citação Finalidade:CITAÇÃOda parte ré para responder à mencionada ação, fazendo-lhe, outrossim, a advertência de que, não sendo contestada, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor na petição inicial, cuja cópia segue em anexo e faz parte integrante deste mandado. O MM. Juiz de Direito NILSON LUIS LACERDA, manda que se proceda a CITAÇÃOda parte ré de forma eletrônica a fim de que responda a mencionada ação, fazendo-lhe, outrossim, a advertência de que, não sendo contestada, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros, os fatos articulados na petição inicial, cuja cópia segue em anexo e faz parte integrante deste mandado. Eu, EDVANDER DE SOUZA LIMA o digitei. Belford Roxo, 27 de junho de 2025. NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1012085-92.2023.8.26.0196 - Mandado de Segurança Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Vitor de Carvalho Carrijo - Vistos. Processo em ordem. 1. Resultado do julgamento do agravo de instrumento interposto pelo Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo (fls. 132/148): negado provimento ao recurso. Ciente e Ciência. 2. Aguarde-se o pagamento das custas e despesas processuais (fls. 117) pelo prazo de sessenta dias. Ciência. Intime-se e cumpra-se. Franca, 26 de junho de 2025. - ADV: MÁRIO ALEXANDRE SILVA BASSI (OAB 184443/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 26/06/2025 0109155-41.2025.8.26.9061; Processo Digital; Agravo de Instrumento; 5ª Turma Recursal de Fazenda Pública; FLÁVIO PINELLA HELAEHIL - COLÉGIO RECURSAL; Fórum de Franca; Vara da Fazenda Pública; Procedimento do Juizado Especial Cível; 1005306-53.2025.8.26.0196; Perdas e Danos; Agravante: Alisson Fabricio Rodrigues; Advogado: Mário Alexandre Silva Bassi (OAB: 184443/SP); Agravado: Departamento Estadual de Trânsito - Detran; Agravado: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der; Ficam as partes intimadas para manifestarem-se, com motivação declarada, acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017 e 903/2023, ambas do Órgão Especial deste Tribunal.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1014054-74.2025.8.26.0196 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Tulio Guaraldo Brugin - Contestações apresentadas tempestivamente. Manifeste-se o autor em sede de réplica (impugnação). Prazo legal. Franca, 26 de junho de 2025. - ADV: MÁRIO ALEXANDRE SILVA BASSI (OAB 184443/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1012637-86.2025.8.26.0196 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Renan Covas Rodrigues - Contestação apresentada tempestivamente. Manifeste-se o autor em sede de réplica (impugnação). Prazo legal. Franca, 25 de junho de 2025. - ADV: MÁRIO ALEXANDRE SILVA BASSI (OAB 184443/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010849-37.2025.8.26.0196 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Davide Roberto Guirao - Vistos. Processo em ordem. 1. O requerente informou a cassação de sua Carteira Nacional de Habilitação pelo período de dois anos, em razão de ter sido responsabilizada pelo cometimento de uma infração de trânsito durante o período que cumpria penalidade de suspensão do direito de dirigir. Reputa-se ilegal a decisão administrativa, pois a infração foi cometida pelo genitor, enquanto utilizava do veículo de sua propriedade. Alega-se a falta de abordagem e de notificação para indicação do verdadeiro condutor, bem como a ocorrência de decadência. Pede-se a concessão da medida de tutela antecipada para a suspensão dos efeitos da penalidade de cassação imposta no procedimento administrativo (PA 660/2024). A petição inicial veio instruída com os documentos informativos das alegações pelo sistema eletrônico [e-SAJ]. 2. Depois de preparado o feito pela serventia, o processo veio para conclusão. É o relatório. Fundamento e decido. Vejamos. 1. Pela valoração e pela natureza da causa, a competência se fixa no Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública [artigo 2º da Lei nº 12.153/2009 | Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública]. 2. A tutela de urgência deve revestir-se (a) da possibilidade de evitar um prejuízo irreparável e (b) com possibilidade da tipificação do direito pleiteado [Código de Processo Civil, artigo 300]. Pela leitura da petição inicial e documentação juntada é possível o deferimento da tutela antecipada. De início, não se justifica a alegação da decadência pela inobservância do artigo 282, parágrafo 7º, do Código de Trânsito Brasileiro. Dispõe a legislação. "Art. 282. Caso a defesa prévia seja indeferida ou não seja apresentada no prazo estabelecido, será aplicada a penalidade e expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil que assegure a ciência da imposição da penalidade. [...]§ 6º O prazo para expedição das notificações das penalidades previstas no art. 256 deste Código é de 180 (cento e oitenta) dias ou, se houver interposição de defesa prévia, de 360 (trezentos e sessenta) dias, contado:I - no caso das penalidades previstas nos incisos I e II docaputdo art. 256 deste Código, da data do cometimento da infração;II - no caso das demais penalidades previstas no art. 256 deste Código, da conclusão do processo administrativo da penalidade que lhe der causa.§ 7º O descumprimento dos prazos previstos no § 6º deste artigo implicará a decadência do direito de aplicar a respectiva penalidade." [Código de Trânsito Brasileiro] (grifei). A exegese permitida denota que o prazo de 180 ou 360 dias se refere à notificação da penalidade já imposta, e não ao prazo de conclusão do procedimento punitivo em si mesmo, como alegado. A decadência apenas se configuraria pela inobservância do prazo para notificação da penalidade imposta, mas não é o caso dos autos. O lapso para início do trâmite do procedimento punitivo foi longo, não se esconde, mas a infração foi cometida no período da pandemia "Covid-19" e, de toda sorte, ficou-se dentro do parâmetro temporal indicado pela Resolução nº 723/2018, o qual aclara que os prazos prescricionais para a pretensão punitiva e executória no âmbito do sistema de trânsito é de cinco anos [artigo 24]. Nesse sentido, aliás, é a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. ALEGAÇÕES DE NULIDADE E DE ÓBICE TEMPORAL PARA A APLICAÇÃO DA PENALIDADE. - Falta de prova documental relativo a fortuito vício de competência. - O prazo decadencial previsto no §7º do art. 282 do CTB, por apontada inobservância do tempo estabelecido no §6º do art. 282 do CTB, refere-se à notificação da penalidade, ou seja: a contagem do lapso temporal de 180 ou 360 dias indicados nesse dispositivo apenas se inicia após a finalização do procedimento administrativo que visa à cassação do direito de dirigir. - Iniciado o processo administrativo para a inflição da penalidade de suspensão do direito de dirigir dentro do prazo quinquenal previsto no art. 24 da Resolução 723/2018, não se avista ilegalidade alguma que justifique a concessão da ordem. Não provimento do recurso. [TJSP; Apelação Cível 1069684-93.2024.8.26.0053; Relator (a):Ricardo Dip; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 01/04/2025; Data de Registro: 01/04/2025] (grifei), Decadência não configurada. Sobre a responsabilidade pela infração se verter ao terceiro, vejamos. Nos termos do Código de Trânsito Brasileiro, "a cassação do documento de habilitação dar-se-á quando, suspenso o direito de dirigir, o infrator conduzir qualquer veículo" [artigo 263, inciso I]. Ou seja, para a caracterização da infração pressupõe-se que o infrator seja flagrado na direção do veículo e não somente o registro por infração cometida com veículo de sua propriedade. A boa fé se presume. Conforme se verifica junto ao auto de infração (fls. 27), não houve a identificação do condutor na ocasião, inferindo-se a ausência de abordagem, não sendo, portanto, possível afirmar que o requerente dirigia na ocasião. Por sua vez, o requerente trouxe termo de declaração firmado por seu genitor, responsabilizando-se pela infração cometida (fls. 29/30). Sobre a possibilidade da indicação do verdadeiro infrator na via judicial, cito decisão do Egrégio Tribunal de Justiça no julgamento do Pedido de Uniformização de Jurisprudência [processo nº 0000208-52.2020.8.26.9000]: "O prazo a que se refere o artigo 257, § 7º, do CTB tem característica meramente administrativa. Desse modo: a) é legítimo que o condutor/proprietário apenado venha a juízo pretendendo discutir a real autoria da infração, mesmo que não tenha feito a indicação nos moldes do artigo 257, parágrafo 7º, do CTB; b) uma vez feita tal opção representa cerceamento da atividade probatória a negativa judicial pura e simples, sem ingresso na prova amealhada, a pretexto de ter ocorrido a preclusão prevista no art. 257, § 7º, do CTB". Defiro a medida de tutela e determino a suspensão das restrições impostas, com relação ao auto de infração (Auto 5P0618951), base para instauração do procedimento administrativo de cassação (PA 660/2024), suspendendo, de igual modo, a penalidade. Oficie-se. Fixo multa [artigos 497, 536, caput, e parágrafo primeiro e 537, caput, e parágrafo primeiro, todos do Código de Processo Civil] pelo inadimplemento da obrigação: cem reais ao dia, contados da intimação do ente público e com limite ao valor da causa. 3. Citem-se o Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo e o Município de Franca (Fazenda Pública) com as cautelas de estilo e as advertências de praxe. Especialmente, sobre o prazo para o oferecimento de defesa e as penalidades pela inércia processual. Fixo o prazo de trinta dias para o oferecimento de defesa [Lei nº 12.153/2009, artigo 7º, interpretado]. 4. Descabe a designação de audiência prévia de conciliação dos litigantes, pois inexiste legislação especial e autorizadora da realização de transação [Lei nº 12.153/2009, artigo 8º, interpretado e artigos 139, VI e 334, parágrafo 4º, inciso II, ambos do Código de Processo Civil e Enunciado 35 da ENFAM]. 5. Defiro os benefícios da gratuidade processual [artigo 98 e parágrafos e artigo 99 e parágrafos, ambos do Código de Processo Civil e Lei Estadual nº 11.608/2003 (Lei de Custas) e Leis do Sistema dos Juizados Especiais], com isenção, anotando-se (sistema). 6. Processe-se com isenção - custas e despesas processuais [artigo 27 da Lei nº 12.153/2009 e artigo 54 da Lei nº 9.099/1995]. Ciência. Intime-se e cumpra-se. Franca, 24 de junho de 2025. - ADV: MÁRIO ALEXANDRE SILVA BASSI (OAB 184443/SP)