Mário Alexandre Silva Bassi
Mário Alexandre Silva Bassi
Número da OAB:
OAB/SP 184443
📋 Resumo Completo
Dr(a). Mário Alexandre Silva Bassi possui 49 comunicações processuais, em 30 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRT1, TJSP, TJRJ e outros 2 tribunais e especializado principalmente em Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Processos Únicos:
30
Total de Intimações:
49
Tribunais:
TRT1, TJSP, TJRJ, TST, TJMG
Nome:
MÁRIO ALEXANDRE SILVA BASSI
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
35
Últimos 30 dias
49
Últimos 90 dias
49
Último ano
⚖️ Classes Processuais
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (19)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (11)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 49 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1012240-27.2025.8.26.0196 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Fabiano Monteiro da Silva - Vistos. Processo em ordem. 1. O requerente informou a cassação de sua Carteira Nacional de Habilitação pelo período de dois anos, em razão de ter sido responsabilizada pelo cometimento de uma infração de trânsito durante o período que cumpria penalidade de suspensão do direito de dirigir. Reputa-se ilegal a decisão administrativa, pois a infração foi cometida pela sua companheira enquanto utilizava do veículo de sua propriedade. Alega-se a falta de abordagem e de notificação para indicação do verdadeiro condutor, bem como a ocorrência de decadência. Pede-se a concessão da medida de tutela antecipada para a suspensão dos efeitos da penalidade de cassação imposta no procedimento administrativo (PA 27/2024). A petição inicial veio instruída com os documentos informativos das alegações pelo sistema eletrônico [e-SAJ]. 2. Depois de preparado o feito pela serventia, o processo veio para conclusão. É o relatório. Fundamento e decido. Vejamos. 1. Pela valoração e pela natureza da causa, a competência se fixa no Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública [artigo 2º da Lei nº 12.153/2009 | Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública]. 2. A tutela de urgência deve revestir-se (a) da possibilidade de evitar um prejuízo irreparável e (b) com possibilidade da tipificação do direito pleiteado [Código de Processo Civil, artigo 300]. Pela leitura da petição inicial e documentação juntada é possível o deferimento da tutela antecipada. De início, não se justifica a alegação da decadência pela inobservância do artigo 282, parágrafo 7º, do Código de Trânsito Brasileiro. Dispõe a legislação. "Art. 282. Caso a defesa prévia seja indeferida ou não seja apresentada no prazo estabelecido, será aplicada a penalidade e expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil que assegure a ciência da imposição da penalidade. [...]§ 6º O prazo para expedição das notificações das penalidades previstas no art. 256 deste Código é de 180 (cento e oitenta) dias ou, se houver interposição de defesa prévia, de 360 (trezentos e sessenta) dias, contado:I - no caso das penalidades previstas nos incisos I e II docaputdo art. 256 deste Código, da data do cometimento da infração;II - no caso das demais penalidades previstas no art. 256 deste Código, da conclusão do processo administrativo da penalidade que lhe der causa.§ 7º O descumprimento dos prazos previstos no § 6º deste artigo implicará a decadência do direito de aplicar a respectiva penalidade." [Código de Trânsito Brasileiro] (grifei). A exegese permitida denota que o prazo de 180 ou 360 dias se refere à notificação da penalidade já imposta, e não ao prazo de conclusão do procedimento punitivo em si mesmo, como alegado. A decadência apenas se configuraria pela inobservância do prazo para notificação da penalidade imposta, mas não é o caso dos autos. O lapso para início do trâmite do procedimento punitivo foi longo, não se esconde, mas a infração foi cometida no período da pandemia "Covid-19" e, de toda sorte, ficou-se dentro do parâmetro temporal indicado pela Resolução nº 723/2018, o qual aclara que os prazos prescricionais para a pretensão punitiva e executória no âmbito do sistema de trânsito é de cinco anos [artigo 24]. Nesse sentido, aliás, é a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. ALEGAÇÕES DE NULIDADE E DE ÓBICE TEMPORAL PARA A APLICAÇÃO DA PENALIDADE. - Falta de prova documental relativo a fortuito vício de competência. - O prazo decadencial previsto no §7º do art. 282 do CTB, por apontada inobservância do tempo estabelecido no §6º do art. 282 do CTB, refere-se à notificação da penalidade, ou seja: a contagem do lapso temporal de 180 ou 360 dias indicados nesse dispositivo apenas se inicia após a finalização do procedimento administrativo que visa à cassação do direito de dirigir. - Iniciado o processo administrativo para a inflição da penalidade de suspensão do direito de dirigir dentro do prazo quinquenal previsto no art. 24 da Resolução 723/2018, não se avista ilegalidade alguma que justifique a concessão da ordem. Não provimento do recurso. [TJSP; Apelação Cível 1069684-93.2024.8.26.0053; Relator (a):Ricardo Dip; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 01/04/2025; Data de Registro: 01/04/2025] (grifei) Decadência não configurada. Sobre a responsabilidade pela infração se verter ao terceiro, vejamos. Nos termos do Código de Trânsito Brasileiro, "a cassação do documento de habilitação dar-se-á quando, suspenso o direito de dirigir, o infrator conduzir qualquer veículo" [artigo 263, inciso I]. Ou seja, para a caracterização da infração pressupõe-se que o infrator seja flagrado na direção do veículo e não somente o registro por infração cometida com veículo de sua propriedade. A boa fé se presume. Conforme se verifica junto ao auto de infração (fls. 36), não houve a identificação do condutor na ocasião, inferindo-se a ausência de abordagem, não sendo, portanto, possível afirmar que o requerente dirigia na ocasião. Por sua vez, o requerente trouxe termo de declaração firmado por sua companheira, responsabilizando-se pela infração cometida (fls. 37/38). Sobre a possibilidade da indicação do verdadeiro infrator na via judicial, cito decisão do Egrégio Tribunal de Justiça no julgamento do Pedido de Uniformização de Jurisprudência [processo nº 0000208-52.2020.8.26.9000]: "O prazo a que se refere o artigo 257, § 7º, do CTB tem característica meramente administrativa. Desse modo: a) é legítimo que o condutor/proprietário apenado venha a juízo pretendendo discutir a real autoria da infração, mesmo que não tenha feito a indicação nos moldes do artigo 257, parágrafo 7º, do CTB; b) uma vez feita tal opção representa cerceamento da atividade probatória a negativa judicial pura e simples, sem ingresso na prova amealhada, a pretexto de ter ocorrido a preclusão prevista no art. 257, § 7º, do CTB". Defiro a medida de tutela e determino a suspensão das restrições impostas, com relação ao auto de infração (Auto 1G3529622), base para instauração do procedimento administrativo de cassação (PA 27/2024), suspendendo, de igual modo, a penalidade. Oficie-se. Fixo multa [artigos 497, 536, caput, e parágrafo primeiro e 537, caput, e parágrafo primeiro, todos do Código de Processo Civil] pelo inadimplemento da obrigação: cem reais ao dia, contados da intimação do ente público e com limite ao valor da causa. 3. Citem-se o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo e Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo com as cautelas de estilo e as advertências de praxe. Especialmente, sobre o prazo para o oferecimento de defesa e as penalidades pela inércia processual. Fixo o prazo de trinta dias para o oferecimento de defesa [Lei nº 12.153/2009, artigo 7º, interpretado]. 4. Descabe a designação de audiência prévia de conciliação dos litigantes, pois inexiste legislação especial e autorizadora da realização de transação [Lei nº 12.153/2009, artigo 8º, interpretado e artigos 139, VI e 334, parágrafo 4º, inciso II, ambos do Código de Processo Civil e Enunciado 35 da ENFAM]. 5. Defiro os benefícios da gratuidade processual [artigo 98 e parágrafos e artigo 99 e parágrafos, ambos do Código de Processo Civil e Lei Estadual nº 11.608/2003 (Lei de Custas) e Leis do Sistema dos Juizados Especiais], com isenção, anotando-se (sistema). 7. Processe-se com isenção - custas e despesas processuais [artigo 27 da Lei nº 12.153/2009 e artigo 54 da Lei nº 9.099/1995]. Ciência. Intime-se e cumpra-se. Franca, 24 de junho de 2025. - ADV: MÁRIO ALEXANDRE SILVA BASSI (OAB 184443/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1022067-96.2024.8.26.0196 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Juliana de Barros Cadan - Vistos. Processo em ordem. Vista a requerente para manifestação (fls. 186/189). Prazo de dez dias. Ciência. Intime-se e cumpra-se. Franca, 23 de junho de 2025. - ADV: MÁRIO ALEXANDRE SILVA BASSI (OAB 184443/SP)
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Tribunal: TJRJ | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoCertifico que o embargado se manifestou no prazo legal. A parte interessada para recolher as custas para as pesquisas requeridas às fls 220.
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Tribunal: TJRJ | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoID. 1001: Ao executado no prazo de 10 dias. Após, intime-se o exequente.
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Tribunal: TJRJ | Data: 25/06/2025Tipo: Intimação| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av. Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO: 0800342-75.2025.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral] AUTOR: PAULO ROBERTO SIQUEIRA BARBOSA RÉU: BRASIL AUTOMOVEIS DO VILAR LTDA, BANCO VOTORANTIM S.A. D E C I S Ã O 1) DEFIRO JG à autora. Anote-se; 2)Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por PAULO ROBERTO SIQUEIRA BARBOSA em face de BRASIL AUTOMÓVEIS DO VILAR LTDA. e BANCO VOTORANTIM S.A., alegando que, em 11/01/2024, compareceu ao estabelecimento da primeira ré com o objetivo de adquirir um veículo. Após negociações, entregou seu veículo FIAT ARGO 2020 (placa LUI-1E57), avaliado pela ré em R$38.874,00, como entrada, sendo R$18.874,00 destinados a quitar débitos assumidos pela ré e R$20.000,00 considerados como valor de entrada. O veículo adquirido, um CHEVROLET JOY 2021 (placa RNA-0F54), foi financiado pela segunda ré pelo valor restante de R$48.900,00. Alega o autor que, embora o contrato de compra e venda previsse veículo livre de ônus e pronto para transferência, tal transferência nunca foi efetivada, devido à não entrega do recibo de venda e ausência de qualquer trâmite por parte da primeira ré, impossibilitando a regularização documental do bem. Conforme descrito, o financiamento foi concedido sobre veículo que permanece em nome da empresa MOVIDA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS S.A., sem qualquer comunicação de venda registrada. O autor alega que, apesar de já ter quitado mais de R$14.000,00 em parcelas do financiamento, não conseguiu regularizar o veículo, enfrentando negligência e propostas descabidas por parte da primeira ré, como a sugestão de vender o veículo irregular a terceiro. Informa, ainda, que o FIAT ARGO transferido na transação não se encontra mais em seu nome nem em nome das rés. Em razão disso, a parte autora pleiteia, liminarmente, a suspensão das cobranças do financiamento do veículo, com abstenção da 2ª ré quanto à negativação do nome do autor ou eventual busca e apreensão do bem, sob pena de multa diária de R$500,00 Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegadoe o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não podendo, ainda, existir perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso, entendo que a liminar deve ser parcialmente concedida. Em observância ao disposto no artigo 123, § 1º, c/c art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), incumbe ao adquirentea responsabilidade pela comunicação da venda ao DETRAN para fins de expedição de novo Certificado de Registro do Veículo (CRV) no prazo de 30 dias. Em caso de inércia, incumbirá ao antigo proprietário dar entrada na documentação, sob pena de responder solidariamente pelos débitos incidentes sobre o veículo. Desse modo, estando o adquirente de posse do documento de transferência, devidamente assinado e preenchido pelo vendedor, é seu ônus a regularização e transferência do veículo. Além disso, verifico do contrato acostado no ID nº 165622754 que o autor obrigou-se contratualmente a regularizar a documentação do veículo, razão pela qual não deverá ser deferida a suspensão dos efeitos dos contratos, seja de compra e venda, seja do financiamento, pois não há comprovação de qualquer ato ilícito ou inadimplemento contratual efetivo por parte das rés que autorize, por ora, a sustação dos efeitos do pagamento. Alega o autor, contudo, que não lhe foi possível promover a transferência do veículo adquirido junto à primeira ré por ausência de documentação necessária, ao argumento de não ter a ré disponibilizado o recibo da compra e venda. Dessa forma, embora não se vislumbre, até o momento, prova inequívoca de inadimplemento absoluto, há indícios suficientes de descumprimento parcial da obrigação contratual por parte da primeira ré, consistente na não entrega de documentação necessária para a transferência do bem, o que pode configurar violação ao dever de colaboração e boa-fé objetiva (art. 421 e 422 do Código Civil), e, por conseguinte, autoriza a aplicação mitigada da teoria da exceção do contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus), prevista no art. 476 do Código Civil, no sentido de que “se um dos contratantes não cumprir a sua obrigação, não pode o outro ser compelido a cumprir a sua”, ainda que apenas em relação à parte da obrigação ainda pendente de regularização. Assim, ainda que não se possa suspender os efeitos do financiamento em curso — haja vista ausência de prova de inadimplemento total ou fraude por parte das requeridas — é cabível o deferimento parcial da liminar para determinar à primeira ré que forneça, no prazo de 10 (dez) dias, toda a documentação necessária à transferência do veículo adquirido, sob pena de fixação de multa diária em caso de descumprimento. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTEo pedido de tutela provisória de urgência, para o fim de determinar que a ré BRASIL AUTOMÓVEIS DO VILAR LTDA.forneça, no prazo de 10 (dez) dias, toda a documentação necessária à regularização e transferência do veículo CHEVROLET JOY 2021, placa RNA-0F54, ao nome do autor, inclusive recibo de compra e venda devidamente preenchido e assinado; INDEFIRO, por ora, o pedido de suspensão das cobranças do financiamento, bem como a abstenção de negativação do nome do autor ou busca e apreensão do bem, por inexistirem elementos suficientes que comprovem inadimplemento culposo por parte das rés, tampouco a presença do requisito do perigo de dano ou risco de ineficácia do provimento final, nos termos do art. 300, caput, do CPC. Deixo de designar, por ora, audiência de conciliação e mediação, sem prejuízo de posterior autocomposição pelas partes envolvidas. Citem-se ambos os réus para oferecer contestação. Intime-se a primeira requerida, via OJA, para cumprir a tutela de urgência ora fixada no prazo estabelecido. P.I. BELFORD ROXO, 17 de junho de 2025. NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 3008157-37.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Franca - Agravante: Departamento Estadual de Trânsito - Detran - Agravado: Breno Fernando Silva Mota - Interessado: Diretor do Setor de Habilitação da Unidade do Detran da Cidade de Franca-sp - Interessado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo DETRAN-SP contra decisão proferida às fls. 157/159 dos autos originários, que determinou o reembolso, pela parte sucumbente, dos valores adiantados pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com recursos oriundos do Fundo Especial de Despesas, esclarecendo que as despesas relativas à intimação por portal eletrônico não se confundem com a taxa judiciária, constituindo-se despesas processuais propriamente ditas e, portanto, não abarcadas pela isenção concedida à Fazenda Pública. Sustenta o agravante que, nos termos do artigo 6º da Lei Estadual nº 11.608/2003, a Fazenda Pública estadual e suas autarquias, como o DETRAN-SP, são isentas do pagamento de taxa judiciária. Alega, ainda, que despesas com atos de citação e intimação integram o conceito de custas processuais, das quais também seria isento. Alega, ainda, que o reembolso de custas só seria devido nas hipóteses em que a parte vencedora tiver antecipado os valores, o que não ocorreria quando esta é beneficiária da justiça gratuita. Aduz, por fim, que a decisão agravada configura ilegalidade e impõe ônus indevido à autarquia estadual, acarretando risco de dano grave e de difícil reparação, o que justificaria a concessão de efeitos suspensivo/ativo, nos termos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. É o relatório. O agravo de instrumento deve ser processado sem efeitos suspensivo/ativo uma vez que ausentes os requisitos necessários para sua concessão. O agravante sustenta que, à luz do artigo 6º da Lei Estadual nº 11.608/2003, a Fazenda Pública Estadual e suas autarquias são isentas do pagamento de taxa judiciária, sendo descabido o reembolso de valores não antecipados pela parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça. Contudo, a isenção da Fazenda Pública estadual prevista no artigo 6º da Lei 11.608/2003 restringe-se à taxa judiciária, não alcançando, de forma automática, todas as despesas processuais. De forma expressa, o artigo 2º, parágrafo único, inciso XIII, da referida norma, alterada pela Lei n° 17.785, de 03 de outubro de 2023, exclui da taxa judiciária os custos relacionados ao envio eletrônico de citações, intimações e notificações, os quais têm natureza distinta e não estão abrangidos pela isenção legal. Vejamos: Artigo 2° - A taxa judiciária abrange todos os atos processuais, inclusive os relativos aos serviços de distribuidor, contador, partidor, de hastas públicas, da Secretaria dos Tribunais, bem como as despesas com registros, intimações e publicações na Imprensa Oficial. Parágrafo único - Na taxa judiciária não se incluem: (...) III - as despesas postais com citações e intimações; (...) XIII - o envio eletrônico de citações, intimações, ofícios e notificações, por qualquer meio eletrônico, cujos custos serão fixados periodicamente pelo Conselho Superior da Magistratura; XV - todas as demais despesas que não correspondam aos serviços relacionados no "caput" deste artigo. (grifei) Assim, as despesas decorrentes da intimação via portal eletrônico, quando não antecipadas pela parte autora por estar sob o amparo da gratuidade da justiça, são efetivamente suportadas pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com receita oriunda do Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça e, portanto, passíveis de reembolso pela parte sucumbente, como corretamente decidido pelo juízo de origem. A isenção prevista na legislação estadual não impede, nessas hipóteses, que o ente público arque com os custos assumidos pelo Tribunal. Acerca do tema: Agravo de instrumento. DESPESA PROCESSUAL. COBRANÇA. DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DE SÃO PAULO DETRAN/SP. RECURSO DESPROVIDO. CASO EM EXAME R. decisão proferida nos autos do mandado de segurança que, após concessão da segurança confirmada por este E. Tribunal de Justiça, determinou o recolhimento pelo DETRAN/SP das despesas processuais referentes às intimações pelo portal eletrônico. Pleito pelo DETRAN/SP de reforma, sob o argumento de que é isento, bem como em virtude do entendimento da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Tema nº 1.054 (REsp 1858965, REsp 1864751 e REsp 1865336) que, segundo o DETRAN/SP, estabeleceu a tese de que, nos termos do artigo 39 da Lei 6.830/1980, a Fazenda Pública, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas à citação. Alegação, ainda, pelo DETRAN/SP de que a parte adversa é beneficiária da gratuidade de justiça, motivo pelo qual não há que se falar em ressarcimento. II.Questão em Discussão 3. A questão em discussão consiste na isenção ou não do DETRAN/SP, parte vencida, no pagamento das custas processuais quando a parte vencedora é beneficiária da gratuidade de justiça. III.RAZÕES DE DECIDIR 4.isenção do DETRAN/SP da taxa judiciária, na qual não se inclui as despesas processuais com a intimação (art. 6º e 2º, parágrafo único e inciso XIII da Lei nº 11.608/2003). 5. Tese fixada pelo STJ no Tema nº 1.054 no sentido de que a Fazenda Pública está isenta, no âmbito das execuções fiscais, de adiantar as custas relativas à citação, no entanto, deve recolhê-las ao final da demanda, caso resulte vencida. Tese fixada no âmbito das execuções fiscais e com base naquela lei específica, não se aplicando ao caso em tela. Ainda que assim não fosse, no caso em tela, a cobrança se dá justamente em virtude de o DETRAN/SP ser parte vencida. 6. O fato de o impetrante ser beneficiário da gratuidade de justiça não afasta o dever do DETRAN/SP no pagamento da despesa processual, pois mesmo o beneficiário da justiça possui a responsabilidade no pagamento das despesas processuais, ficando estas apenas com a exigibilidade suspensa, conforme art. 98, §2ºe 3º do CPC/2015. Ademais, se trata de reembolso de despesas que foram adiantadas pelo E. Tribunal de Justiça e não pelo beneficiário da gratuidade de justiça. IV.DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento:1. É devido o pagamento pelo DETRAN/SP, parte vencida, das despesas processuais, sendo aquelas não abrangidas pelo art. 2º, parágrafo primeiro da Lei nº 11.608/2003". LegislaçÕES CitadaS: CPC/2015, art. 98, §§2º e 3º; Lei nº 11.608/2003, art. 2º, parágrafo único e art. 6º(TJSP; Agravo de Instrumento 3012557-31.2024.8.26.0000; Relator (a):Flora Maria Nesi Tossi Silva; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Franca -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/04/2025; Data de Registro: 14/04/2025) Agravo de Instrumento - Decisão agravada que determinou o pagamento das custas e despesas processuais adiantadas pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, mediante utilização de recursos próprios do Poder Judiciário - Insurgência - Pretensão à reforma - Inadmissibilidade - Agravada beneficiada pela gratuidade judiciária e que não adiantou os respectivos valores - Despesas pagas por este Tribunal de Justiça e que devem ser adimplidas pelo Agravante - Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3001540-61.2025.8.26.0000; Relator (a):Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Franca -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 19/03/2025; Data de Registro: 19/03/2025) DESPESAS PROCESSUAIS. Cumprimento de sentença. Exigência de recolhimento pelo Estado de São Paulo, sucumbente na demanda, de despesas processuais em aberto, relativas à expedição de carta com AR e intimações eletrônicas. Despesas não antecipadas pelos autores-agravados, vencedores, por serem beneficiários da justiça gratuita. Prerrogativa do art. 91 do CPC que não dispensa a Fazenda Pública de pagar, a final, quando vencida, despesas processuais não recolhidas antecipadamente pela parte beneficiária da gratuidade. Lei Estadual n. 11.608/2003 que exclui do conceito de taxa judiciária as despesas de citação postal e de envio eletrônico de intimações. Agravo não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 3000266-62.2025.8.26.0000; Relator (a):Antonio Carlos Villen; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Franca -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/02/2025; Data de Registro: 26/02/2025. Posto isso, de rigor o recebimento do recurso sem os efeitos pleiteados. Intime-se o agravado para apresentar contraminuta. Após, tornem os autos cls. Int. - Magistrado(a) Cynthia Thomé - Advs: André Lima Bezerra (OAB: 480016/SP) (Procurador) - Mário Alexandre Silva Bassi (OAB: 184443/SP) - 1º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001404-92.2025.8.26.0196 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Dione da Silva Galvão - Departamento de Estradas de Rodagem do Piauí-pi e outro - Fls. 268/270: ciência ao autor. Franca, 18 de junho de 2025. - ADV: MÁRIO ALEXANDRE SILVA BASSI (OAB 184443/SP), PAULO VICTOR ALVES MANECO (OAB 21177/PI)