Paulo Sergio Severiano

Paulo Sergio Severiano

Número da OAB: OAB/SP 184460

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 93
Total de Intimações: 152
Tribunais: TJRJ, TJRS, TJMA, TRT1, TJSP, TJMG, TRF3
Nome: PAULO SERGIO SEVERIANO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 152 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006315-84.2024.8.26.0196 (apensado ao processo 1010038-77.2025.8.26.0196) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Quadrilha ou Bando - R.A.S. - - T.G.C. - - A.S.H.S. - - W.M.C.C. - - C.R.S. e outros - R.L.N. - - C.L.M. - - E.B.G. - - E.B.G. e outro - A.H.P.M. - - M.C.M. - - L.C.M. - - M.E.T.A. e outros - 1) Defiro a renúncia manifestada a fls. 24/04, regularizando-se o cadastro de partes do sistema SAJ/PG5, bem como atentando-se em ulteriores intimações. 2) Ante a renúncia da advogada, intime-se o réu Wescley Mateus Carlos da Costa, para que constitua novo defensor, no prazo de dez dias, cientificando-o de que decorrido o prazo, ele será representado pela Defensoria Pública. 3) No tocante aos requerimentos de fls. 2289/2391 em relação ao pedido de entrega de cópia da denúncia aos acusados, esclareço que nos mandados de citação de fls. 2389/2391, 2282/2283, 2284/2285 e 2286/2287, consta expressamente a informação de que, anexa ao mandado, seguia cópia da denúncia, fazendo parte integrante daquele documento, portanto, entendo prejudicado o pedido. 4) Em relação ao requerimento de juntada do procedimento investigatório nº 25/2022, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação. Intime-se. - ADV: TALITA CARDIA (OAB 417425/SP), MARCOS FERNANDO PIERAZZO (OAB 453341/SP), LUIZ FERNANDO CORTES CARAVITA (OAB 100172/MG), SANDRA MARA DOMINGOS (OAB 189429/SP), SANDRA MARA DOMINGOS (OAB 189429/SP), RICARDO BENEDITO PEREIRA (OAB 418158/SP), MARIA CLARA LOURENÇO TEIXEIRA BARBOZA (OAB 507785/SP), RUI BARBOSA GONÇALVES JUNIOR (OAB 382375/SP), RUI BARBOSA GONÇALVES JUNIOR (OAB 382375/SP), FABRICIA SPERANDIO LOPES ADUM HEMMIG (OAB 406772/SP), RAFAEL GARCIA SPIRLANDELI (OAB 396560/SP), MARCELO HEMMIG (OAB 214576/SP), RUI BARBOSA GONÇALVES JUNIOR (OAB 382375/SP), PAULO SERGIO SEVERIANO (OAB 184460/SP), ROGÉRIO SENE PIZZO (OAB 258294/SP), ROBERTO VANDERLEI DA SILVA (OAB 319891/SP), NICOLE CARDOSO TORRES (OAB 526520/SP), NICOLE CARDOSO TORRES (OAB 526520/SP), NICOLE CARDOSO TORRES (OAB 526520/SP), PAULO SERGIO SEVERIANO (OAB 184460/SP), PAULO SERGIO SEVERIANO (OAB 184460/SP), PAULO SERGIO SEVERIANO (OAB 184460/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1503855-09.2020.8.26.0196 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - E.R.B. - 1) Trata-se de pedido prisão domiciliar em favor de Eurípedes Rodolfo Bernardino, formulado a fls. 487/495. O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido (fls. 531). DECIDO. Com efeito, o sentenciado encontra-se foragido, evadindo-se da justiça e, consequentemente, frustrando o cumprimento da sentença penal condenatória que transitou em julgado em seu desfavor. A expedição do mandado de prisão visa justamente a garantir o cumprimento da pena e a efetividade da jurisdição penal. Dessa forma, entendo ser incompatível a condição de foragido com a pretensão de concessão do benefício da prisão domiciliar. Aquele que, de forma deliberada, se esquiva da aplicação da lei penal, descumprindo ordem de prisão regularmente expedida após o trânsito em julgado da condenação, não pode ser beneficiado com modalidade de cumprimento de pena que exige maior flexibilidade e pressupõe confiança por parte do Estado. Por certo, faz necessário que o condenado se submeta à custódia estatal para, então, postular eventuais benefícios que a lei lhe confira, desde que preenchidos os requisitos. Importa destacar, conforme salientado pelo Ministério Público, que, uma vez cumprido o mandado de prisão, deverá ser expedida a guia de recolhimento definitiva ao Juízo da Execução Penal, que será competente para a apreciação de eventual renovação do pedido, cabendo-lhe a análise da viabilidade e da necessidade da medida prevista no artigo 117 da Lei de Execuções Penais. Posto isso, INDEFIRO o pedido formulado pelo digno Defensor. 2) No mais, aguarde-se o cumprimento do mandado de prisão. - ADV: ABADIA NEVES BERETA (OAB 118779/SP), PAULO SERGIO SEVERIANO (OAB 184460/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000814-23.2022.8.26.0196 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - Felipe Rodolfo Nascimento Toledo - Guilherme Oliveira Sousa e outro - Vistos. Pág. 130/133: Acolho a justificativa da parte autora, cancele-se a audiência designada, liberando-se a pauta Considerando o permissivo legal para a realização de audiências virtuais no âmbito dos Juizados Especiais, conforme a novel Lei 13.994/2020, redesigno audiência por videoconferência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 20 de Agosto de 2025 , às 16:00 horas. Intimem-se, via postal, com as advertências do artigo 19, § 2º, da Lei 9099/95, e com os benefícios do artigo 212, §§ 1º e 2º, do CPC, as partes e seus patronos para que informem seus endereços eletrônicos (e-mail), assim como o das testemunhas, para recebimento do "link de acesso à reunião", em até 05 dias antes da data da audiência, em conformidade com o art. 23 da Lei 9.099/95, com a redação dada pela Lei 13.994/2020. As partes que possuam advogados constituídos serão intimadas na pessoa destes últimos. Caso as testemunhas necessitem ser intimadas, via postal, suas qualificações deverão vir aos autos no prazo de até 20 dias antecedentes à audiência. No dia e horário agendados, todas as partes, advogados e testemunhas deverão ingressar na audiência virtual pelo link encaminhado ao e-mail, com vídeo e áudio habilitados (computador ou smartphone), munidos de documento de identificação pessoal com foto, bem como carta preposição, se o caso. Consigno que as partes assistidas por advogados (tanto autora quanto requerida) serão intimadas de todos os atos na pessoa de seu defensor, via publicação no DJE, ficando este ciente de que deverá advertir seus respectivos assistidos das consequências das ausências das partes à audiência, ficando, ainda, responsável pelos seus comparecimentos na audiência, sob às penas dos artigos 20 e 51, I, ambos da lei 9.099/95. Deixando o requerido de comparecer à audiência virtual será considerado REVEL, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor na petição inicial. Caso o autor não compareça à audiência, o processo será extinto e arquivado. Maiores informações sobre as audiências virtuais poderão ser obtidas através do manual de participação disponível em: https://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFaze - ADV: PAULO SERGIO SEVERIANO (OAB 184460/SP), FELIPE RODOLFO NASCIMENTO TOLEDO (OAB 330435/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500200-78.2025.8.26.0608 (apensado ao processo 1500181-12.2025.8.26.0434) - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - RAFAELA SOARES DA SILVA - Certifico e dou fé que, em cumprimento ao segundo parágrafo do R. Despacho de fls. 266, foi apensado o procedimento de Pedido de Prisão Preventiva n.° 1500181-12.2025.8.26.0434 a este Inquérito Policial. Nada Mais. - ADV: PAULO SERGIO SEVERIANO (OAB 184460/SP), PAULO SERGIO SEVERIANO (OAB 184460/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500561-32.2024.8.26.0608 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - MARCO ANTONIO DE PAULA EZEQUIEL - NOTIFIQUE-SE o(a) acusado(a) indicado(a), para oferecer, no prazo de 10 (dez) dias, defesa prévia, por escrito. Na resposta, consistente em defesa preliminar e exceções, poderá arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e arrolar testemunhas, até o número de 5 (cinco), nos termos do artigo 55, caput e § 1º da Lei 11.343/2006. Consigne-se ainda que, se não for apresentada a resposta escrita no prazo, será nomeado defensor para oferecê-la. Sendo necessário, oficie-se a OAB local, inclusive para assinatura do Termo de Compromisso Prov. CSM. 1492/2008. Desde logo, apresentada a defesa, retornem para decisão (§ 4º do art. 55 da Lei nº 11.343/2006). Cobre-se a remessa do laudo toxicológico definitivo, servindo a decisão, por cópia digitada, como ofício. Com a juntada, abra-se vista ao Ministério Público para que se manifeste sobre o pedido de destruição da droga apreendida. Fls. 175/183 (Laudo Pericial em celular juntado): Ciência às partes. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como MANDADO. - ADV: PAULO SERGIO SEVERIANO (OAB 184460/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500200-78.2025.8.26.0608 (apensado ao processo 1500181-12.2025.8.26.0434) - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - RAFAELA SOARES DA SILVA - hc - ADV: PAULO SERGIO SEVERIANO (OAB 184460/SP), PAULO SERGIO SEVERIANO (OAB 184460/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1503390-15.2025.8.26.0393 - Auto de Prisão em Flagrante - Crimes do Sistema Nacional de Armas - PEDRO HENRIQUE CINTRA - Aos 27 de junho de 2025, na sala virtual de Audiências de Custódia da Vara Regional da 6 RAJ, Estado de São Paulo, sob a presidência do(a) MM. Juiz(a) de Direito Dr(a). Armênio Gomes Duarte Neto, comigo Assistente ao final nomeado, foi aberta a Audiência de Custódia, nos termos da Resolução CNJ nº 213/15, do Provimento CSM Nº 2.651/2022 e do Provimento Conjunto nº 53/2022, ambos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Cumpridas as formalidades legais, constatou-se a presença do(a) representante do Ministério Público, Dr(a). Daniel Henrique da Silva Miranda, do(a)(s) autuado(a)(s) PEDRO HENRIQUE CINTRA, acompanhado(a)(s) do(a) Advogado (a), Dr(a) Paulo Sérgio Severiano, OAB/SP. 184.460. Ato contínuo, MM. Juiz(a) o(a)(s) indagou sobre as circunstâncias de sua(s) prisão(ões) e preservação de seus direitos, tomando suas declarações por sistema de gravação de áudio e vídeo. O Ministério Público e a Defesa fizeram requerimentos, também gravados em audiovisual. Pelo(a) MM(a). Juiz(a) foi proferida a seguinte decisão: "Ciente da manifestação de ambas as partes. Formalmente em ordem o auto de prisão em flagrante delito, consoante o disposto nos artigos 302, inciso I, e 304, ambos do Código de Processo Penal. Analisando os fatos descritos no auto de prisão em flagrante, não há como se cogitar, por ora, em liberdade provisória, prisão domiciliar ou imposição de medidas cautelares porque se verifica que as infrações aqui tratadas, cuja autoria é atribuída ao autuado, envolve a prática de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12, da Lei nº 10.826/03) e Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (Código Penal, art. 273, §1º, V, cuja pena privativa de liberdade máxima cominada à infração excede a quatro anos. A incriminação do autuado se deu em cumprimento de mandado de busca e apreensão e de mandado de prisão temporária decorrentes de regular investigação policial. A materialidade está comprovada pelos documentos constantes do ADPF. Os indícios de autoria se revelam pelo boletim de ocorrência, auto de prisão em flagrante delito e depoimentos colhidos. Ademais, ressalto que a periculosidade que se relaciona ao risco à ordem pública, pois apreendida enorme quantidade de anabolizantes e arma de fogo, além de envolvimento de crime de usura, tudo indicando uma complexa cadeia de delitos que precisa ser melhor esclarecida. Tais circunstâncias revelam comportamento nocivo do agente, indicando possível intenção de utilização daquela arma para cometimento de crimes de ordem mais grave, a provocar temeridade social e o fomento de outras condutas criminosas, colocando em flagrante risco a tranquilidade social e comprometendo seriamente a ordem pública. Em suma, tem-se caracterizada a necessidade da prisão cautelar para manutenção da ordem pública e garantia da aplicação da lei penal, superados os requisitos próprios para concessão da liberdade provisória, daí porque inviável deferi-la. A propósito, veja-se: "No conceito da ordem pública, não se visa apenas prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça em face da gravidade do crime e de sua repercussão." (Supremo Tribunal Federal, Min. Carlos Madeira, RTJ 124/033). Posto isso, em vista da necessidade da manutenção da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, com fundamento no artigo 312, caput, e artigo 313, incisos I e II, do Código de Processo Penal, converto a prisão em flagrante de PEDRO HENRIQUE CINTRA , qualificado nos autos, em preventiva e assim o faço nos termos do artigo 310, inciso II, do mesmo códex. EXPEÇA-SE MANDADO DE PRISÃO, CUJA VALIDADE É DE: 27/06/2035. ENCAMINHE-SE AO PRESÍDIO ONDE SE ENCONTRA(M) RECOLHIDO(S) O(A)(S) INDICIADO(A)(S) A FIM DE CONVERTER A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. Poderá servir também a presente decisão, em cópia, como OFÍCIO para as comunicações necessárias." Não foram levantadas razões que possam ensejar tomada de outras medidas em prol da saúde do imputado ou de seus dependentes (art. 8º, X e art. 9º, §3º, da Resolução nº 213/2015, do CNJ). O autuado foi submetido à prévia perícia médica (art. 8º, VII, da Resolução nº 213/2015, do CNJ), com base na qual não se verificou, a princípio e nos termos do art. 8º, §3º, da Resolução nº 213/2015, do CNJ, necessidade de apuração de prática de tortura e/ou maus tratos. Por fim, não foram verificadas quaisquer circunstâncias que pudessem ensejar a tomada de providências outras para a preservação dos direitos do autuado. Servirá a presente decisão, em cópia, como ofício para as comunicações necessárias. Cumpridas integralmente as determinações estabelecidas neste termo, não se tratando, objeto da apuração de expediente afeto à tramitação junto Juízo de Garantias, encaminhe-se para redistribuição à (Vara do Júri) ou Violência Doméstica. Todas as ocorrências, manifestações, declarações e entrevistas foram captados em áudio e vídeo, conforme arquivo a ser anexado. Nada mais. Decisão publicada e dela saindo os presentes cientes e intimados. Eu, , digitei. O presente termo segue assinado digitalmente pelo(a) MM. Juiz(a). NADA MAIS. - ADV: PAULO SERGIO SEVERIANO (OAB 184460/SP)
  8. Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
  9. Tribunal: TJMA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 4ª VARA DA COMARCA DE BALSAS PROCESSO Nº. 0801679-02.2022.8.10.0026 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO RÉUS: JEFFERSON SANTANA BLANCO, JHEISON CRISTIANO DE SOUZA SANTOS, LAIZE CRISTINA DE ASSIS, TIAGO MORAES GALVÃO, WASHINGTON DA SILVA RODRIGUES e WEBERT JOSÉ MARTINS CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) SENTENÇA Trata-se de Ação Penal movida pelo Ministério Público Estadual em face de JEFFERSON SANTANA BLANCO, JHEISON CRISTIANO DE SOUZA SANTOS, LAIZE CRISTINA DE ASSIS, TIAGO MORAES GALVÃO, WASHINGTON DA SILVA RODRIGUES e WEBERT JOSÉ MARTINS, imputando-lhes a prática dos crimes previstos no art. 171, §2º, inciso IV, e art. 288, ambos do Código Penal, e art. 15 da Lei n.º 7.802/89. No intuito de evitar tautologias, adoto o relatório do Ministério Público Estadual, constante em alegações finais, oportunidade em que pugnou pela procedência parcial da ação, com a condenação dos acusados Jefferson Santana Blanco, Laize Cristina de Assis, Tiago Moraes Galvão e Washington da Silva Rodrigues nas penas dos arts. 171, §2º, IV e 288, ambos do Código Penal e art. 15 da Lei 7.802/1989, e a absolvição dos acusados Jheison Cristiano de Souza Santos e Webert José Martins quanto aos crimes a eles imputados, por ausência de provas suficientes relativas à autoria delitiva. Em memoriais, as defesas dos acusados Jheison Cristiano de Souza Santos e Webert José Martins, pleitearam pela absolvição de ambos, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (IDs 141480480 e 141748132). Já a defesa dos acusados Tiago Moraes Galvão e Laize Cristina de Assis, requereu a absolvição dos mesmos por ausência de provas e por não constituir o fato infração penal. Por sua vez, a defesa dos acusados Jefferson Santana Blanco e Washington da Silva Rodrigues, requereu que seja reconhecida a imprestabilidade dos elementos de materialidade delitiva, sobretudo dos laudos de análise laboratorial que concluíram pela adulteração dos herbicidas, porquanto não observada nenhuma regra de preservação da cadeia de custódia dos vestígios coletados, absolvendo-se os acusados, nos termos dos art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal; e, na hipótese de convalidação dos elementos de materialidade que deram azo à instauração da presente ação penal, que a mesma seja julgada totalmente improcedente, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; caso o entendimento seja contrário, pelo reconhecimento da inexistência de animus associativo entre os réus, em razão da absoluta inexistência de prova da permanência e estabilidade do vínculo, e ainda, da abolitio criminis em relação à suposta comercialização dos herbicidas, em razão da revogação da Lei n.º 7.802/97; por fim, requereu pelo afastamento da dupla responsabilização pelo mesmo fato, consistente na simultânea imputação dos crimes descritos no art. 15 da Lei n.º 7.802/97 e no art. 171, § 2º, inciso IV, do Código Penal (ID 148325104). É o sucinto relatório. Passo a decidir. I - FUNDAMENTAÇÃO Consoante exigência do artigo 93, IX da Constituição Federal, à luz da inicial acusatória, defesa preliminar e demais provas coligidas durante a instrução criminal sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, passo analisar. A relação processual se instaurou e se desenvolveu de forma regular, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não há nulidades a serem declaradas de ofício, tampouco se implementou qualquer prazo prescricional. II - DO CRIME DE ESTELIONATO Inicialmente, pode-se dizer que, a procedência de uma demanda criminal somente é possível quando cabalmente demonstrada a existência do fato e autoria delituosa, sem as quais o Estado fica impedido de punir aquele que, em tese, praticou uma conduta criminosa. No presente caso, a materialidade delitiva restou-se comprovada pelos elementos colhidos no bojo do caderno investigativo, que foram posteriormente ratificados em juízo. Contudo, no que concerne a autoria delitiva, a mesma não ficou comprovada à todos os denunciados, como exposto a seguir. Durante as audiências de instrução, foram colhidos os seguintes depoimentos, registrados em mídia audiovisual, de IDs 111778086, 119364330 e 139953861. Vejamos: A testemunha ROOSEVELT KENEDY MONTEIRO, delegado de polícia civil, relatou: "(...) que a vítima comprou defensivos agrícolas de Tiago, os quais, após serem revendidos e aplicados na lavoura, não apresentaram os resultados esperados; que após a perícia realizada nos produtos foi constatada a inexistência do princípio ativo; que identificaram Tiago após a instauração do inquérito; que foram bloqueadas as contas bancárias das pessoas (Jefferson e Washington) que receberam os valores enviados pela vítima; que Tiago forneceu os dados de uma conta bancária de Laize para que a vítima efetuasse um novo depósito; que não se recorda qual o exato valor do prejuízo sofrido pela vítima, mas acredita que girava em torno de um milhão de reais; que a vítima não conseguiu reaver os valores; que Tiago vendeu os produtos para a vítima, fornecendo-lhe os dados das contas bancárias de Jefferson e Washington para pagamento; que Tiago também forneceu dados da conta bancária de Laize; que a vítima não realizou o depósito na conta de Laize; que durante as quebras de sigilos bancários verificou-se que Jheison e Webert receberam transferências de valores remetidos pelos demais acusados (Jefferson e Washington); que Jheison e Webert também foram investigados e denunciados por adulteração de defensivos agrícolas na cidade de Franca/SP; que, apesar das diligências realizadas, Jefferson e Washington não foram localizados para se manifestarem sobre os valores recebidos em suas contas bancárias; que Jheison foi denunciado pelo Gaeco de Franca/SP; que a vítima revende defensivos agrícolas; que a vítima apresentou os comprovantes e registros das negociações de compra de defensivos realizadas com Tiago; que após terem sido concluídas as perícias nas embalagens e produtos, a empresa Syngenta atestou que não os havia fabricado, nem seus rótulos e embalagens, o que evidenciava de forma inequívoca a adulteração (...)". Em seguida, a testemunha EUGÊNIO PACELLI PINTO PIRES, disse: "(...) que, em abril de 2022, receberam o ofício de n. 56, da 11ª Delegacia de Polícia Civil solicitando a coleta de amostras de defensivos em duas fazendas, sendo uma no Povoado Rio Coco, de Balsas/MA e a outra em São Raimundo das Mangabeiras/MA; que ao chegarem na fazenda situada no Povoado Rio Coco, verificou que havia um certificado de análise do fabricante, motivo pelo qual a AGED não procedeu a coleta da amostra; que fizeram a interdição do produto baseado nesse certificado; que interditaram os produtos em ambas as fazendas; que foram à fazenda acompanhados pelos representantes da Syngenta, que é a empresa fabricante do produto; que a AGED apenas interdita, deixando o fabricante (Syngenta) como fiel depositário do produto; que a AGED não fez análise dos fatos em questão; que durante a análise laboratorial foi verificado que o produto não possuía o princípio ativo; que tinha um laudo técnico; que a Polícia Civil requereu que a AGED fizesse o levantamento em companhia com o setor de inteligência da Syngenta; que o papel da AGED era somente interditar o produto; que o produto estava armazenado na fazenda; que os representantes da Syngenta acompanharam a interdição do produto; que interditaram com base no laudo emitido pelo produtor e no requerimento da Polícia Civil (...)". Por sua vez, a testemunha PAULO MASSAO YZUI, declarou: "(...) que comprou o produto e aplicou uma parte na lavoura, todavia, não apresentou eficiência; que, após a realização de análise técnica, o laudo concluiu que o produto estava adulterado; que dentro da substância analisada havia apenas 0,1 % do produto; que não existia nada do produto original; que os representantes da AGED e da Syngenta estiveram no local, ocasião em que procederam à separação do produto; que o produto não possuía nenhuma eficiência; que comprou o produto de Diego; que comunicou a Diego; que constataram em campo a ineficiência do produto; que também compra sementes de Diego; que soube que seu amigo Eugênio comprou produto de Diego e também apresentou problemas; que os produtos comprados por Eugênio eram diferentes dos seus; que era um dessecante Reglone; que pagou R$165.000,00 (cento e sessenta e cinco mil reais) pelos 1500 (mil e quinhentos) galões; que recebeu apenas 500 (quinhentos) galões, os quais não apresentavam o princípio ativo; que desde 2021 compra produtos de Diego, que, naquela época, o produto estava em falta na região; que Diego estava vendendo o produto, motivo pelo qual decidiu comprar e aguardar o recebimento; que Diego vende sementes e defensivos (...)". A vítima DIEGO RODRIGUES DE SOUZA, pontuou: "(...) que é representante de insumos em Balsas/MA; que, durante o período pandémico, adquiriu produtos agrícolas dos estados de São Paulo, Minas Gerais e Mato Grosso do Sul; que os produtos eram entregues pela transportadora Kote; que um conhecido seu lhe indicou Tiago; que, durante as negociações, Tiago se apresentava como representante da empresa Campo Forte; que Tiago lhe apresentou o produto Zapp QI, que é um glifosato indicado para o controle de plantas daninhas antes do cultivo de soja, milho e outros grãos; que o produto, o preço e prazo de entrega estavam dentro do esperado; que fechou negócio com Tiago; que o produto foi enviado de Goiânia/GO a Balsas/MA, por intermédio da transportadora Kote, que o entregou ao Sr. Gênio Antonio Zitkoski; que os pagamentos foram transferidos para as contas bancárias de Washington da Silva Rodrigues, Jefferson Santana Blanco e Laize Cristina de Assis; que Tiago afirmava que Laize era sua corretora de negócios; que, primeiro, Sr. Gênio utilizou o produto e lhe informou que não havia obtido o resultado esperado, acrescentando que aparentava ser água; que, posteriormente, o Sr. Paulo Massao relatou que o produto Diquat, que ele havia comprado, indicado para secar soja, também não apresentou eficácia; que por não entender o que estava acontecendo, decidiu acionar a AGED e as autoridades policiais; que juntamente com o Sr. Eugênio, recolheu os produtos e os enviou a Goiânia para realizar o teste de eficácia; que o equivalente ácido deveria ser de 540%, no entanto, o produto apresentou apenas 0,1%; que Tiago tentou "remediar" a situação, lhe enviando novos produtos, mas foi verificado que também não possuíam eficiência; que Tiago acordou de proceder o ressarcimento dos valores pagos pelos produtos; que Tiago lhe pressionou a transferir R$50.000,00 (cinquenta mil reais) para que pudesse “resolver a situação”; que sofreu dano moral e financeiramente em virtude do ocorrido; que após ser informado, Tiago bloqueou seu contato; que sofreu um prejuízo em torno de dois milhões e meio de reais; que ao relatar o problema, Tiago lhe pediu mais dinheiro, alegando que "o pessoal não estava ajudando", pois precisava de recursos para "destravar" o produto a fim de “acertar a situação”; que efetuou os pagamentos por meio de transferências destinadas às contas bancárias de Jefferson, Washington e Laize; que é empresário há nove anos; que conheceu Tiago por indicação de Bruno; que formalizou a compra por telefone, vez que esse tipo de negociação é comum em seu ramo de atividade; que comprou os produtos Diquat e Zapp QI; que a nota fiscal foi emitida em nome da empresa Campo Forte Insumos Agrícolas Ltda; que não conseguiu adquirir produtos de outros fornecedores, tendo adquirido exclusivamente de Tiago; que não teve contato com os produtos, pois a transportadora recebia de Tiago e os entregava ao cliente final; que procurou Tiago porque, naquela época, ele era o único fornecedor que tinha os produtos disponíveis (...)". Adiante, a testemunha GÊNIO ANTÔNIO ZITKOSKI, narrou: "(...) que devido à pandemia, no ano de 2021 ocorreu a escassez de produtos químicos no mercado; que tentou negociar com a empresa Bunge, mas ela não conseguiu atender sua demanda; que foi informado, por um sobrinho seu, que a empresa Pantanal possuía produtos disponíveis; que entrou em contato com o proprietário (Diego) da empresa Pantanal, negociou a quantidade de produto e as condições de pagamento; que em determinado momento, estranhou o fato de, apesar da empresa Pantanal ser responsável pelo faturamento, Diego ter solicitado que o pagamento fosse destinado a uma empresa em São Paulo; que ao questioná-lo, foi informado de que o objetivo era a redução de impostos; que plantava na cidade de Balsas/MA e Buriticupu/MA; que demoraram a perceber que o produto comprado na empresa de Diego não estava funcionando, pois estava sendo misturado com um produto original adquirido anteriormente junto à fabricante Syngenta; que foram realizadas duas análises laboratoriais, por meio das quais constataram que 99,9% da substância fornecida por Diego não continha glifosato; que Diego afirmou que havia adquirido o produto de maneira lícita; que, em decorrência do ocorrido, Diego lhe ressarciu o prejuízo por meio da entrega de sementes; que Diego não tinha conhecimento de que o produto seria falsificado, pois ele não teve acesso ao produto; que recebeu o produto diretamente do fornecedor; que conhece a empresa Pantanal há cerca de oito anos; que, normalmente, adquire produtos diretamente dos fabricantes, mas, em virtude da escassez, optou por buscar no mercado fornecedores capazes de fornecer o produto, tendo encontrado Diego; que por utilizar 50% do produto original adquirido junto à Syngenta e 50% do produto defeituoso fornecido por Diego, algumas ervas morriam, enquanto outras não; que, diante disso, seu irmão começou a suspeitar que algo estava errado; que comunicou o problema a Diego, o qual lhe orientou a suspender imediatamente o uso; que Diego providenciou um lote de produto original para substituir o defeituoso; que Diego tem lhe prestado assistência durante todo o processo; que providenciou uma perícia e, depois, informou a Diego; que Diego também providenciou uma perícia, obtendo os mesmos resultados; que acredita que Diego foi vítima da falsificação, pois, após tomar conhecimento de que o produto era adulterado, prontamente lhe prestou assistência e, inclusive, lhe restituiu o valor referente ao prejuízo; que não acredita em falha de caráter de Diego, pois do contrário ele não teria lhe restituído o valor do prejuízo; que acredita na idoneidade de Diego, considerando sua postura após ser informado do ocorrido, demonstrando boa vontade em resolver a situação; que na cidade de Balsas é considerado comum realizar a compra em uma empresa e receber o produto diretamente do fornecedor desta (...)". Por sua vez, as testemunhas ISRAEL BORGES DE OLIVEIRA e KETHULY CRISTINA DOS REIS nada declararam sobre os fatos em questão. Por ocasião de seu interrogatório, o acusado JHEISON CRISTIANO DE SOUZA SANTOS, disse: "(...) que não tem nada a ver com os fatos em questão; que não conhece nenhum dos acusados; que não sabe informar o motivo de ter recebido as transferências bancárias remetidas por Washington e Jefferson; que possui várias empresas e recebe transferências via Pix de diversas pessoas; que sempre trabalhou com estampas de sapatos; que se recorda de ter vendido um terreno de chácara para um amigo; que recebeu o pagamento em nome de Washington; que não vendeu a chácara para Washington, mas foi ele quem lhe pagou pelo terreno; que vendeu a chácara por cem mil reais; que recebeu um veículo Gol e as transferências supracitadas, restando pendente a quantia de R$15.000,00 (quinze mil reais); que fizeram um "contratinho" para formalizar a venda; que o terreno ainda está na posse de seu amigo; que o nome de seu amigo é Klênio; que não perguntou a seu amigo quem era Washington; que não tem conhecimento sobre defensivos agrícolas (...)". O acusado WASHINGTON DA SILVA RODRIGUES, por ocasião de seu interrogatório, afirmou: "(...) que não possui qualquer envolvimento com os fatos apurados no processo; que estava trabalhando em uma construtora de São José do Rio Preto/SP, quando um indivíduo chamado Igor lhe pediu emprestada sua conta bancária, alegando que a dele estava com problemas; que confirma ter recebido a transferência em sua conta bancária; que não conhece nenhum dos outros acusados; que nunca transportou produtos químicos; que seu trabalho se limita ao transporte de alimentos, como cestas básicas; que, na época dos fatos, exercia a função de pedreiro; que conhece Webert há muitos anos, mas não mantém vínculo com ele; que não acompanhou Igor durante as transações, tendo apenas baixado o aplicativo no celular dele e concedido o cartão e a senha da conta; que Igor movimentou sua conta bancária sem seu acompanhamento (...)". A acusada LAIZE CRISTINA DE ASSIS, por ocasião de seu interrogatório, respondeu: "(...) que nunca esteve no estado do Maranhão; que não conhece os demais acusados; que conhece apenas Tiago, que é seu marido; que não teve conhecimento dos fatos em questão; que Tiago era quem usava sua conta bancária, pois ele não tinha conta; que somente Tiago pode explicar acerca dos valores recebidos em sua conta bancária; que desconhece os fatos que lhe foram imputados; que nega a acusação; que a referida conta bancária era utilizada para recebimento do benefício bolsa família; que em um determinado momento, Tiago lhe pediu emprestada a conta bancária para que pudesse usar; que à época dos fatos era dona de casa, e não prestava serviços externos (...)". Por sua vez, o acusado WEBERT JOSÉ MARTINS, por ocasião de seu interrogatório, declarou: "(...) que não possui nenhum tipo de envolvimento com o ocorrido; que não conhece nenhum dos outros acusados; que não conhece Washington, mas acredita que vendeu um telefone celular para ele pelo valor de R$ 1.459,00 (mil e quatrocentos e cinquenta e nove reais); que frequenta alguns bares, os quais acredita que Washington também frequenta; que não mantém nenhum tipo de contato com Washington; que, na época dos fatos, encontrava-se desempregado; que não conhece Jheison; que foi denunciado em Franca/SP por transportar defensivos agrícolas adulterados; que conheceu Washington em um bar, mas não mantém nenhum tipo de contato com ele; que conhecia Washington apenas de vista; que acha que vendeu um telefone celular para Washington (...)". O acusado TIAGO MORAES GALVÃO, por ocasião de seu interrogatório, relatou: "(...) que encontrou um amigo de Diego, chamado Bruno, no Paraná; que Bruno lhe informou sobre um aumento na demanda de defensivos agrícolas, razão pela qual se interessou pela área; que pesquisou na internet e viu que um "pessoal" tinha o produto; que informou a Bruno que “não poderia colocar os dois de frente" (Diego e o fornecedor), pois precisava garantir sua comissão; que Renato, representante da empresa, lhe informou o valor do produto; que repassou o valor a Diego; que Renato afirmou que concederia desconto a Diego somente se o pagamento fosse efetuado nas contas bancárias indicadas por ele; que Diego e Renato acordaram de lhe pagar uma porcentagem pelo negócio; que Diego lhe pediu para entregar o produto na Transportadora Kote e que, posteriormente, ele efetuaria o pagamento; que Renato enviou os defensivos conforme combinado; que Diego efetuou os pagamentos e enviou os comprovantes para Renato; que Renato lhe pagou a comissão; que Diego pagou comissão para Bruno; que informou que não mais exerceria a função de "catira" (intermediador), pois não estava sendo remunerado por isso; que atuava como "catira" quando conheceu Bruno, razão pela qual intermediou a negociação de defensivos agrícolas entre Diego e Renato; que havia acordado que receberia R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) de Diego e o mesmo valor de Renato; que a negociação total girava em torno de R$ 850.000,00 (oitocentos e cinquenta mil reais); que não conhecia Renato pessoalmente; que encontrou o contato telefônico de Renato quando estava pesquisando fornecedores de defensivos agrícolas na internet; que ligou para Renato e perguntou se ele possuía a quantidade de produtos necessária para Diego; que Bruno lhe repassou o contato de Diego; que recebeu de Renato a quantia de R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais) na conta de sua esposa, referente ao pagamento da comissão; que Diego nunca lhe pagou comissão; que pediu para Renato enviar os produtos para Diego; que sua função foi apenas intermediar a negociação entre Diego e Renato; que Diego lhe informou que o produto "não era bom"; que Renato afirmou que o produto não apresentava problemas; que não conhece nenhum dos demais acusados; que a transferência recebida de Renato foi efetuada de uma conta bancária de outra pessoa; que Diego não tem provas de que o produto enviado por Renato era adulterado; que sua atuação se limitou a intermediar a negociação entre Diego e Renato; que se comunicava com ambos por meio do aplicativo WhatsApp; que Diego e Renato acompanhavam a logística dos produtos; que não conhece produtos agrícolas; que trabalhou vendendo produtos agrícolas apenas para garantir o sustento de sua família; que a transportadora foi indicada por Diego; que a venda ocorreu entre o final de 2021 e o início de 2022; que estava "levando Diego em banho-maria" para ver se ele lhe pagaria a comissão; que nega a acusação; que não conhece Jheison (...)". Por fim, o acusado JEFFERSON SANTANA BLANCO, por ocasião de seu interrogatório, afirmou: "(...) que não tem participação no delito; que não conhece os demais acusados; que, em dezembro de 2021, trabalhava como motorista para um supermercado; que em um dia, cuja data não se recorda, quando estava em uma agência bancária de Sacramento/MG, um rapaz lhe pediu ajuda, alegando que precisava receber uma quantia em dinheiro, mas sua conta bancária estava com problemas; que disponibilizou sua conta bancária para que o indivíduo pudesse receber os valores; que efetuou transferências para outras contas bancárias indicadas pelo referido indivíduo; que emprestou sua conta bancária para que ele pudesse receber os valores e repassá-los à família dele; que esteve apenas de passagem em Franca/SP; que não conhece o indivíduo que lhe pediu a conta emprestada; que não se recorda do valor das transferências, mas lembra que eram de elevado valor; que estranhou quando recebeu o valor, mas efetuou as transferências conforme solicitado pelo indivíduo; que desconhece os destinatários das transferências; que o nome do indivíduo era Manzam; que não conhece Webert José Martins; que o indivíduo estava com uma lista contendo os nomes dos destinatários das transferências; que entrou no inquérito por ter ajudado uma pessoa (...)". Findada a instrução processual, verifica-se que a materialidade e autoria delitiva quanto aos reús Jefferson Santana Blanco, Laize Cristina de Assis, Tiago Moraes Galvão e Washington da Silva Rodrigues, estão consubstanciadas pelo conteúdo do inquérito policial (IDs 65344243, 74508133 e 82074383), em especial, no boletim de ocorrência (ID 65344243, p. 03), nos depoimentos da vítima (ID 65344243, p. 04, 08 e 37), das testemunhas (ID 65344243, p. 09 e 52), nos comprovantes de pagamentos/notas fiscais (ID 65344243, p. 11/17 e 26), nos certificados de análise dos produtos (ID 65344243, p. 32/33, 45), relatório da AGED (ID 74508133, p. 03/05), bem como no relatório de análise técnica de dados bancários (ID 79695953), que foram confirmados em juízo. Os autos evidenciam, de forma robusta, que os acusados Jefferson Santana Blanco, Laize Cristina de Assis, Tiago Moraes Galvão e Washington da Silva Rodrigues praticaram o crime previsto no art. 171, §2º, IV, do Código Penal, ao atuarem em conluio para obter vantagem ilícita em prejuízo da vítima Diego Rodrigues de Souza, mediante fraude na venda de defensivos agrícolas, causando-lhe um prejuízo estimado em R$ 846.960,00. O acusado Tiago Moraes Galvão desempenhou papel central na empreitada criminosa. Foi ele quem estabeleceu o primeiro contato com a vítima, apresentando-se como representante da empresa Campo Forte Insumos Agrícolas Ltda., de forma a conferir credibilidade à negociação. Ele conduziu toda a tratativa comercial, apresentou os produtos, intermediou a entrega via transportadora, indicou as contas bancárias para pagamento e, após ser confrontado com a ineficácia dos defensivos, tentou ludibriar a vítima com promessas de substituição dos produtos e posterior ressarcimento. Conforme as declarações da vítima e dos coadquirentes Eugênio e Paulo Massao, ficou evidenciado que Tiago manteve a aparência de legitimidade até que fosse exposto o engodo, tendo inclusive solicitado valores adicionais com o pretexto de “resolver a situação”. Jefferson Santana Blanco e Washington da Silva Rodrigues tiveram participação essencial na operacionalização do esquema, ao disponibilizarem suas contas bancárias para o recebimento dos valores pagos pela vítima. A análise bancária revelou vultosas transferências, seguidas de movimentações suspeitas, inclusive com repasses a terceiros sem qualquer justificativa lícita. Ambos alegaram, em juízo, que “emprestaram” suas contas a terceiros (Igor e Manzam), mas não apresentaram elementos concretos que comprovassem a versão defensiva, tampouco demonstraram interesse em identificar ou colaborar com a investigação quanto a esses supostos intermediários. No tocante à acusada Laize Cristina de Assis, embora esta tenha negado qualquer envolvimento nos fatos e atribuído a utilização de sua conta bancária exclusivamente a seu companheiro Tiago Moraes Galvão, os elementos constantes dos autos afastam a tese de desconhecimento e evidenciam sua vinculação consciente ao esquema criminoso. Em primeiro lugar, as movimentações financeiras realizadas em sua conta bancária não foram isoladas nem pontuais, como ocorreu com os réus Jheison Cristiano de Souza Santos e Webert José Martins, cuja participação nos autos se limita ao recebimento de valores esporádicos e sem outras conexões demonstradas. Ao contrário, Laize recebeu valores expressivos provenientes das contas de Jefferson Santana Blanco e Washington da Silva Rodrigues — R$ 42.600,00 e R$ 6.070,00, respectivamente — e efetuou transferências subsequentes entre os mesmos corréus, demonstrando fluxo financeiro consistente com o núcleo operacional do estelionato perpetrado. Além disso, segundo relato da própria vítima em juízo, Tiago apresentava Laize como sua “corretora de negócios” durante as tratativas da negociação dos defensivos agrícolas, atribuindo-lhe uma função ativa na estruturação da fraude. Esse dado foi confirmado pelo delegado responsável pela investigação, que relatou que os dados bancários de Laize foram fornecidos diretamente por Tiago à vítima como alternativa para novos pagamentos — o que reforça sua posição de confiança dentro do núcleo da fraude. A versão defensiva de que Laize apenas emprestou a conta bancária, sem qualquer ciência do contexto em que era utilizada, é incompatível com o volume das transações, com a forma como foi inserida no ciclo de pagamentos e com a sua relação conjugal com o principal articulador do golpe. Importa ressaltar que o simples vínculo familiar não conduz à responsabilização penal, mas quando esse vínculo serve como instrumento para ocultação e movimentação de recursos ilícitos, com continuidade e sem justificativa lícita, torna-se elemento de corroboração para a configuração do dolo. Por fim, ao contrário do que alega a defesa, não há nos autos qualquer elemento que demonstre que os valores movimentados por Laize decorriam de intermediação legítima ou pagamento de comissão regular. A justificativa de que os valores corresponderiam a uma “garantia do negócio” carece de respaldo documental e fático, sobretudo quando confrontada com a ausência de contrato, de recibos ou de qualquer registro empresarial de Laize que justificasse tais quantias. Ademais, a defesa dos réus Jefferson Santana Blanco e Washington da Silva Rodrigues impugnou a validade dos laudos laboratoriais relativos à composição dos defensivos agrícolas, alegando suposta quebra da cadeia de custódia e, por consequência, a imprestabilidade da prova material. No entanto, tal alegação não encontra respaldo no conjunto probatório dos autos. As análises laboratoriais, constantes dos laudos técnicos juntados sob os IDs 65344243 (p. 32/33) e 74508133 (p. 11/18), foram realizadas por órgãos técnicos especializados, em cumprimento a protocolos regulares de coleta, acondicionamento e exame do material. A integridade dos produtos foi assegurada desde o recolhimento pela empresa Syngenta e pela AGED/MA, até a emissão dos respectivos pareceres. Além disso, os laudos foram cabalmente corroborados pelos depoimentos prestados em juízo pela vítima e pelas testemunhas Eugênio e Paulo, os quais narraram de forma coerente que os defensivos entregues eram ineficazes, apresentando características físicas incompatíveis com o produto original. A convergência entre os relatos testemunhais e os resultados técnicos confere elevado grau de confiabilidade ao conjunto probatório, afastando qualquer dúvida razoável quanto à autenticidade das amostras analisadas. Não há nos autos qualquer indício concreto de violação da cadeia de custódia que comprometa a validade da prova pericial ou que indique a ocorrência de manipulação indevida do material. Assim, a alegação defensiva não passa de mera especulação, desacompanhada de elementos objetivos que infirmem a credibilidade e a regularidade das análises realizadas. Portanto, mantêm-se hígidos e válidos os laudos técnicos que confirmam a adulteração dos defensivos agrícolas, os quais, aliados aos demais elementos probatórios, consolidam o quadro de fraude praticada pelos acusados em detrimento da vítima. Com efeito, sobre a palavra da vítima, é oportuno registrar que a Jurisprudência Pátria vem conferindo especial relevância, mormente porque tais crimes são, geralmente, cometidos às ocultas. Neste sentido: STJ: “2. Nos crimes patrimoniais como o descrito nestes autos, a palavra da vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos.” (AgRg no AREsp 1250627/SC) TJMG: “Nos delitos contra o patrimônio, geralmente perpetrado na clandestinidade, a palavra da vítima assume especial importância para o conjunto probatório, ainda mais quando corroborada pela prova testemunhal e pela apreensão da res em poder do acusado (...)”. (Apelação Criminal APR 10073150022553001) Importante destacar que "os depoimentos dos policiais, a respeito das funções que desempenham na qualidade de agentes públicos, possuem presunção de veracidade e os atos por eles praticados no exercício do cargo gozam de presunção de legitimidade, motivo pelo qual seus testemunhos constituem relevantes elementos probatórios" (Acórdão 1242191, 00011028220198070014, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 2/4/2020, publicado no PJe: 23/4/2020). No que se refere aos acusados Jheison Cristiano de Souza Santos e Webert José Martins, embora tenha sido identificado o recebimento de valores em suas contas bancárias provenientes de Jefferson e Washington, não há nos autos elementos de prova suficientes que demonstrem, de forma clara e segura, o prévio conhecimento ou a adesão consciente de ambos ao esquema fraudulento. As movimentações financeiras, por si sós, revelam-se insuficientes para sustentar juízo condenatório, sobretudo diante da ausência de outros indícios que vinculem diretamente os referidos acusados à prática do estelionato apurado nestes autos. Ademais, eventuais menções à investigação diversa, conduzida na comarca de Franca/SP, não possuem força probatória idônea para comprovar a participação efetiva desses réus no presente contexto fático, não sendo possível presumir culpabilidade com base em mera coincidência de nomes ou repasses financeiros desconexos. Assim, ante todo o exposto, conforme se extrai do conjunto probatório, os réus TIAGO MORAES GALVÃO, JEFFERSON SANTANA BLANCO, WASHINGTON DA SILVA RODRIGUES e LAIZE CRISTINA DE ASSIS participaram de forma articulada do golpe praticado contra a vítima, devendo assim, serem condenados pelo crime de estelionato, enquanto os réus JHEISON CRISTIANO DE SOUZA SANTO e WEBERT JOSÉ MARTINS não foram vinculados de forma segura à prática delitiva, havendo dúvida razoável sobre sua participação, devendo ser absolvidos com base no art. 386, VII, do CPP. III - DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA Encerrada a instrução criminal, o conjunto probatório constante dos autos revela que os acusados Jefferson Santana Blanco, Laize Cristina de Assis, Tiago Moraes Galvão e Washington da Silva Rodrigues associaram-se de forma estável e permanente, com o propósito específico de praticar fraudes mediante a comercialização de defensivos agrícolas adulterados. A materialidade e a autoria do delito previsto no art. 288 do Código Penal restam evidenciadas por um complexo esquema estruturado para viabilizar a prática reiterada de estelionatos, com divisão de tarefas, uso de contas bancárias diversas para o recebimento e redistribuição de valores, além de atos preparatórios como a aquisição de tambores utilizados no engarrafamento dos produtos falsificados. A movimentação financeira superior a R$ 6 milhões entre os dias 13/10/2021 e 01/03/2022, somada às transferências sucessivas entre os acusados, demonstra a existência de um vínculo associativo com caráter duradouro e voltado à obtenção de vantagem ilícita mediante fraude, indo além da coautoria em um único delito. A estabilidade e permanência do vínculo delitivo também se revelam pela multiplicidade de operações, pelo uso coordenado de contas de terceiros e pelo propósito comum de dificultar o rastreamento dos valores, elementos que extrapolam a mera reunião ocasional para a prática de um único crime. Por outro lado, em relação aos réus Jheison Cristiano de Souza Santos e Webert José Martins, não há nos autos elementos probatórios suficientes que demonstrem sua adesão estável e consciente à associação criminosa ora delineada, tampouco prova de que compartilhassem do desígnio de integrar o grupo de forma permanente. Os indícios relativos a ambos se restringem a movimentações bancárias isoladas, sem que se possa extrair, com segurança, a existência de vínculo associativo ou reiteração de condutas voltadas à prática de fraudes. Cumpre destacar, conforme orientação consolidada na doutrina e na jurisprudência dos Tribunais Superiores, que o crime de associação criminosa é autônomo e se consuma independentemente da prática dos crimes-fim, bastando a união estável e duradoura de três ou mais pessoas com o fim específico de cometer delitos. No presente caso, além da caracterização do liame associativo, também restou demonstrada a efetiva prática de estelionato, reforçando a materialidade delitiva. Diante do exposto, impõe-se a condenação dos acusados Jefferson Santana Blanco, Laize Cristina de Assis, Tiago Moraes Galvão e Washington da Silva Rodrigues pela prática do crime previsto no art. 288 do Código Penal, e, por outro lado, a absolvição dos acusados Jheison Cristiano de Souza Santos e Webert José Martins, por ausência de prova suficiente de autoria ou participação na associação criminosa, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. IV - DO CRIME DO ART. 15 DA LEI Nº 7.802/89 O Ministério Público também imputou aos acusados a prática do crime previsto no art. 15 da Lei nº 7.802/89, que previa sanção àquele que produzisse, transportasse, armazenasse, comercializasse ou utilizasse agrotóxicos em desacordo com as exigências legais ou regulamentares. É fato que a referida norma foi formalmente revogada pela Lei nº 14.785/2023, que passou a dispor sobre o novo marco regulatório dos agrotóxicos. Contudo, os arts. 56 e 57 da nova lei penal mantiveram a essência da conduta típica anteriormente descrita, prevendo, inclusive, penas mais severas. Assim, embora tenha havido revogação formal do art. 15, não se verifica abolitio criminis, mas sim continuidade normativa típica com novatio legis mais gravosa, o que impõe a aplicação da norma anterior mais benéfica, nos termos do art. 2º, parágrafo único, do Código Penal, haja vista que os fatos foram praticados em momento anterior à vigência da nova legislação. No caso dos autos, restou comprovado que os acusados Tiago Moraes Galvão, Jefferson Santana Blanco, Washington da Silva Rodrigues e Laize Cristina de Assis participaram da produção e comercialização de defensivos agrícolas adulterados, sem qualquer registro nos órgãos competentes e com composição química divergente daquela exigida por lei, expondo a risco a saúde humana, o meio ambiente e a atividade agrícola do ofendido. Os produtos foram entregues como se fossem originais, com rótulo e identidade visual falsificados, sendo armazenados e transportados sem qualquer controle técnico ou autorização, o que caracteriza, de forma inequívoca, a prática do crime previsto no art. 15 da Lei nº 7.802/89, vigente à época dos fatos. Por outro lado, em relação aos acusados Jheison Cristiano de Souza Santos e Webert José Martins, não há nos autos elementos que indiquem que tenham concorrido para a produção, armazenamento, transporte ou comercialização dos referidos produtos. Os registros que os vinculam ao processo se limitam a movimentações bancárias pontuais, sem demonstração de envolvimento direto com a manipulação, logística ou venda dos agrotóxicos, razão pela qual devem ser absolvidos quanto a este delito, por força do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Portanto, reconhece-se a responsabilidade penal de Tiago Moraes Galvão, Jefferson Santana Blanco, Washington da Silva Rodrigues e Laize Cristina de Assis pelo crime previsto no art. 15 da Lei nº 7.802/89, aplicando-se a referida norma por força de sua ultratividade, por ser mais benéfica que a legislação atualmente em vigor. V - DO CONCURSO MATERIAL Os delitos de estelionato, associação criminosa e o previsto no art. 15 da Lei nº 7.802/89, foram perpetrados em concurso material, razão pela qual as reprimendas deverão ser somadas, quando da dosimetria da pena, na forma do artigo 69, caput, do Código Penal. VI - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido constante da denúncia, para o fim de ABSOLVER OS ACUSADOS JHEISON CRISTIANO DE SOUZA SANTOS E WEBERT JOSÉ MARTINS, com fulcro no ART. 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, quanto aos crimes previstos no ART. 171, §2º, IV, DO CÓDIGO PENAL (ESTELIONATO MAJORADO), ART. 288 DO CÓDIGO PENAL (ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA) E ART. 15 DA LEI Nº 7.802/89 (INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO DE AGROTÓXICOS), diante da inexistência de provas suficientes da autoria delitiva; e, por outro lado, CONDENAR OS DENUNCIADOS TIAGO MORAES GALVÃO, JEFFERSON SANTANA BLANCO, WASHINGTON DA SILVA RODRIGUES E LAIZE CRISTINA DE ASSIS, já qualificados nos autos, como incursos nas sanções do ART. 171, §2º, IV, DO CÓDIGO PENAL, ART. 288 DO CÓDIGO PENAL, NA FORMA DO ART. 69 DO CÓDIGO PENAL, bem como do ART. 15 DA LEI Nº 7.802/89, com aplicação da ULTRATIVIDADE DA NORMA PENAL MAIS BENÉFICA, vigente ao tempo dos fatos e posteriormente revogada pela LEI Nº 14.785/2023, mais gravosa. Definida as capitulações que devem ser aplicadas aos réus, passo a dosar-lhe a pena, nos termos dos artigos 59 e 68, do CP. VII - DOSIMETRIA DA PENA PARA JEFFERSON SANTANA BLANCO 1ª Fase: Circunstâncias judiciais Em atenção ao disposto no art. 59 do supracitado diploma legal, passo ao exame das circunstancias judiciais previstas no referido dispositivo. Culpabilidade: Nesse momento, verifico a culpabilidade como normal a espécie. O acusado não agiu com dolo que ultrapassasse os limites da norma penal, portanto, não há a valoração. Não restou reconhecida a existência de premeditação na conduta do acusado. Antecedentes: Não há registros de que o acusado tenha sido condenado anteriormente, razão pela qual reconheço a ausência de maus antecedentes. Conduta social: Trata-se do comportamento do agente no meio social, familiar e profissional. Não há nos autos elementos que desabonem a conduta social do acusado. Personalidade: Não se pode afirmar que o acusado tenha personalidade voltada para o crime, uma vez que não consta dos autos qualquer laudo psicossocial firmado por profissional habilitado. Por essa razão, deixo de valorar tal circunstância de forma desabonadora. Motivos do crime: Os motivos do crime são típicos de crimes dessa natureza. Dessa forma, deixo de considerar de forma desabonadora. Circunstâncias do crime: Essas circunstâncias se referem ao modo como o crime foi praticado, tais como estado de ânimo do agente, local da ação delituosa, condições de tempo, modo de agir e objetos utilizados. São apreciadas nesse momento desde que não configurem ao mesmo tempo circunstância legal, causa de diminuição ou de aumento de pena ou qualificadora, sob pena de dupla valoração. No caso, não há circunstâncias que sejam desfavoráveis ao réu. Consequências do crime: Revela-se pelo resultado e efeitos da conduta do acusado. No presente caso, trata-se de prejuízo superior a R$ 846.000,00 à vítima, com reflexo social relevante negativamente, motivos estes suficientes para valorar a presente circunstância. Comportamento da vítima: a vítima em nada contribuiu para o cometimento do delito. No caso dos crimes em questão, a pena cominada é de reclusão, de 01 (um) a 05 (cinco) anos, e multa para o crime de estelionato; reclusão, de 01 (um) a 03 (três) anos para o crime de associação criminosa; e reclusão, de 02 (dois) a 04 (quatro) anos pelo crime previsto no art. 15 da Lei nº 7.802/89. Neste contexto, como houve a valoração de 1 (uma) circunstância judicial, aumento a pena em 1/8 (um oitavo), que deve incidir sobre a diferença entre a pena máxima e a pena mínima de ambos os tipos penais, e ao final ser somada com a pena mínima de cada delito. Estelionato (art. 171, §2º, IV, do Código Penal): a diferença entre a pena mínima e a pena máxima é de 4 anos; 1/8 de 4 anos corresponde a 6 meses. Somada essa fração à pena mínima, fixo a pena-base em 1 ano e 6 meses de reclusão e 18 dias-multa. Associação criminosa (art. 288 do Código Penal): a diferença entre a pena mínima e a pena máxima é de 2 anos; 1/8 de 2 anos corresponde a 3 meses. Somada essa fração à pena mínima, fixo a pena-base em 1 ano e 3 meses de reclusão. Infração à legislação de agrotóxicos (art. 15 da Lei nº 7.802/89): a diferença entre a pena mínima e a pena máxima é de 2 anos; 1/8 de 2 anos corresponde a 3 meses. Somada essa fração à pena mínima, fixo a pena-base em 2 anos e 3 meses de reclusão e 27 dias-multa. 2ª Fase: Circunstâncias legais Passo agora a considerar, de acordo com o artigo 68, caput, do Código Penal, assim entendidas as atenuantes genéricas constantes do artigo 65 do Código Penal, e as circunstâncias agravantes, elencadas nos arts. 61 e 62 do mesmo Código. Dessa forma, na segunda fase de aplicação da pena, não há a incidência de qualquer circunstância agravante ou atenuante, razão pela qual, mantenho as penas nos patamares anteriormente estabelecidos. 3ª Fase: Causas de diminuição e aumento de pena Ausentes causas de diminuição ou de aumento de pena, razão pela qual as penas permanecem inalteradas nos seguintes patamares: 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa, pelo crime de estelionato (art. 171, §2º, IV, do Código Penal); 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão, pelo crime de associação criminosa (art. 288 do Código Penal); 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão e 27 (vinte e sete) dias-multa, pelo crime de infração à legislação de agrotóxicos (art. 15 da Lei nº 7.802/89). DO CONCURSO MATERIAL Aplica-se, nos termos do art. 69 do CP, o cúmulo material das penas, fixando assim, a PENA DEFINITIVA em: 05 (cinco) anos de reclusão e 45 (quarenta e cinco) dias-multa. DETRAÇÃO Tendo em vista que o período em que o acusado ficou preso cautelarmente não influenciará no regime inicialmente atribuído pela lei penal, DEIXO DE EFETUAR A DETRAÇÃO, que ficará a cargo do Juízo de Execução da Pena. DO REGIME INICIAL PARA CUMPRIMENTO DE PENA Considerando a quantidade de pena aplicada, a valoração negativa das circunstâncias judiciais e o disposto no art. 33, §2º, alínea "a”, do CP, determino o REGIME FECHADO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, a ser cumprida em estabelecimento prisional à critério da Secretaria de Estado da Administração Penitenciária ou congêneres. DOS DEMAIS ASPECTOS CONDENATÓRIOS Verifico que, na situação em debate, revela-se incabível a aplicação da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pois as partes sentenciadas não preenchem os requisitos do artigo 44 do Código Penal, revelando ser a substituição insuficiente à reprovação do crime. DA CUSTÓDIA CAUTELAR E DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE No que tange à imposição da custódia cautelar e ao direito de apelar em liberdade, previstos no art. 387, § 1º, do CPP, DEFIRO o benefício de recorrer em liberdade, vez que não verifico a presença dos requisitos autorizadores constantes do art. 312 do CPP. VIII - DOSIMETRIA DA PENA PARA LAIZE CRISTINA DE ASSIS 1ª Fase: Circunstâncias judiciais Em atenção ao disposto no art. 59 do supracitado diploma legal, passo ao exame das circunstancias judiciais previstas no referido dispositivo. Culpabilidade: Nesse momento, verifico a culpabilidade como normal a espécie. A acusado não agiu com dolo que ultrapassasse os limites da norma penal, portanto, não há a valoração. Não restou reconhecida a existência de premeditação na conduta da acusada. Antecedentes: Não há registros de que a acusada tenha sida condenada anteriormente, razão pela qual reconheço a ausência de maus antecedentes. Conduta social: Trata-se do comportamento da agente no meio social, familiar e profissional. Não há nos autos elementos que desabonem a conduta social da acusada. Personalidade: Não se pode afirmar que a acusada tenha personalidade voltada para o crime, uma vez que não consta dos autos qualquer laudo psicossocial firmado por profissional habilitado. Por essa razão, deixo de valorar tal circunstância de forma desabonadora. Motivos do crime: Os motivos do crime são típicos de crimes dessa natureza. Dessa forma, deixo de considerar de forma desabonadora. Circunstâncias do crime: Essas circunstâncias se referem ao modo como o crime foi praticado, tais como estado de ânimo da agente, local da ação delituosa, condições de tempo, modo de agir e objetos utilizados. São apreciadas nesse momento desde que não configurem ao mesmo tempo circunstância legal, causa de diminuição ou de aumento de pena ou qualificadora, sob pena de dupla valoração. No caso, não há circunstâncias que sejam desfavoráveis a ré. Consequências do crime: Revela-se pelo resultado e efeitos da conduta da acusada. No presente caso, trata-se de prejuízo superior a R$ 846.000,00 à vítima, com reflexo social relevante negativamente, motivos estes suficientes para valorar a presente circunstância. Comportamento da vítima: a vítima em nada contribuiu para o cometimento do delito. No caso dos crimes em questão, a pena cominada é de reclusão, de 01 (um) a 05 (cinco) anos, e multa para o crime de estelionato; reclusão, de 01 (um) a 03 (três) anos para o crime de associação criminosa; e reclusão, de 02 (dois) a 04 (quatro) anos pelo crime previsto no art. 15 da Lei nº 7.802/89. Neste contexto, como houve a valoração de 1 (uma) circunstância judicial, aumento a pena em 1/8 (um oitavo), que deve incidir sobre a diferença entre a pena máxima e a pena mínima de ambos os tipos penais, e ao final ser somada com a pena mínima de cada delito. Estelionato (art. 171, §2º, IV, do Código Penal): a diferença entre a pena mínima e a pena máxima é de 4 anos; 1/8 de 4 anos corresponde a 6 meses. Somada essa fração à pena mínima, fixo a pena-base em 1 ano e 6 meses de reclusão e 18 dias-multa. Associação criminosa (art. 288 do Código Penal): a diferença entre a pena mínima e a pena máxima é de 2 anos; 1/8 de 2 anos corresponde a 3 meses. Somada essa fração à pena mínima, fixo a pena-base em 1 ano e 3 meses de reclusão. Infração à legislação de agrotóxicos (art. 15 da Lei nº 7.802/89): a diferença entre a pena mínima e a pena máxima é de 2 anos; 1/8 de 2 anos corresponde a 3 meses. Somada essa fração à pena mínima, fixo a pena-base em 2 anos e 3 meses de reclusão e 27 dias-multa. 2ª Fase: Circunstâncias legais Passo agora a considerar, de acordo com o artigo 68, caput, do Código Penal, assim entendidas as atenuantes genéricas constantes do artigo 65 do Código Penal, e as circunstâncias agravantes, elencadas nos arts. 61 e 62 do mesmo Código. Dessa forma, na segunda fase de aplicação da pena, não há a incidência de qualquer circunstância agravante ou atenuante, razão pela qual, mantenho as penas nos patamares anteriormente estabelecidos. 3ª Fase: Causas de diminuição e aumento de pena Ausentes causas de diminuição ou de aumento de pena, razão pela qual as penas permanecem inalteradas nos seguintes patamares: 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa, pelo crime de estelionato (art. 171, §2º, IV, do Código Penal); 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão, pelo crime de associação criminosa (art. 288 do Código Penal); 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão e 27 (vinte e sete) dias-multa, pelo crime de infração à legislação de agrotóxicos (art. 15 da Lei nº 7.802/89). DO CONCURSO MATERIAL Aplica-se, nos termos do art. 69 do CP, o cúmulo material das penas, fixando assim, a PENA DEFINITIVA em: 05 (cinco) anos de reclusão e 45 (quarenta e cinco) dias-multa. DETRAÇÃO Tendo em vista que o período em que o acusado ficou preso cautelarmente não influenciará no regime inicialmente atribuído pela lei penal, DEIXO DE EFETUAR A DETRAÇÃO, que ficará a cargo do Juízo de Execução da Pena. DO REGIME INICIAL PARA CUMPRIMENTO DE PENA Considerando a quantidade de pena aplicada, a valoração negativa das circunstâncias judiciais e o disposto no art. 33, §2º, alínea "a”, do CP, determino o REGIME FECHADO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, a ser cumprida em estabelecimento prisional à critério da Secretaria de Estado da Administração Penitenciária ou congêneres. DOS DEMAIS ASPECTOS CONDENATÓRIOS Verifico que, na situação em debate, revela-se incabível a aplicação da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pois as partes sentenciadas não preenchem os requisitos do artigo 44 do Código Penal, revelando ser a substituição insuficiente à reprovação do crime. DA CUSTÓDIA CAUTELAR E DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE No que tange à imposição da custódia cautelar e ao direito de apelar em liberdade, previstos no art. 387, § 1º, do CPP, DEFIRO o benefício de recorrer em liberdade, vez que não verifico a presença dos requisitos autorizadores constantes do art. 312 do CPP. IX - DOSIMETRIA DA PENA PARA TIAGO MORAES GALVÃO 1ª Fase: Circunstâncias judiciais Em atenção ao disposto no art. 59 do supracitado diploma legal, passo ao exame das circunstancias judiciais previstas no referido dispositivo. Culpabilidade: A culpabilidade do réu merece valoração negativa, pois Tiago Moraes Galvão apresentou um grau de reprovabilidade acima do ordinário, uma vez que atuou como principal articulador da empreitada criminosa, demonstrando domínio sobre as etapas da fraude e orientando os demais integrantes quanto à execução dos atos. Sua conduta denota maior consciência da ilicitude, planejamento e liderança, elementos que evidenciam dolo mais intenso e elevado grau de censurabilidade. Antecedentes: Não há registros de que o acusado tenha sido condenado anteriormente, razão pela qual reconheço a ausência de maus antecedentes. Conduta social: Trata-se do comportamento do agente no meio social, familiar e profissional. Não há nos autos elementos que desabonem a conduta social do acusado. Personalidade: Não se pode afirmar que o acusado tenha personalidade voltada para o crime, uma vez que não consta dos autos qualquer laudo psicossocial firmado por profissional habilitado. Por essa razão, deixo de valorar tal circunstância de forma desabonadora. Motivos do crime: Os motivos do crime são típicos de crimes dessa natureza. Dessa forma, deixo de considerar de forma desabonadora. Circunstâncias do crime: As circunstâncias do crime devem ser valoradas negativamente, uma vez que Tiago Moraes Galvão, além de participar diretamente da negociação com a vítima, também esteve envolvido na falsificação de rótulos e embalagens dos produtos comercializados, conferindo aparência de legitimidade ao material ilícito. Para dificultar a identificação da origem dos valores obtidos, utilizou diversas contas bancárias de terceiros (laranjas), o que demonstra preocupação em ocultar a prática criminosa. Ademais, vale destacar que o réu lançou mão da estrutura de empresa aparentemente regular para mascarar a ilicitude da operação, o que não apenas dificultou a detecção do golpe, mas também reforçou a confiança da vítima. Tais fatores revelam que a execução do crime se deu em contexto de elevado grau de dissimulação e planejamento, o que justifica a valoração negativa. Consequências do crime: Revela-se pelo resultado e efeitos da conduta do acusado. No presente caso, trata-se de prejuízo superior a R$ 846.000,00 à vítima, com reflexo social relevante negativamente, motivos estes suficientes para valorar a presente circunstância. Comportamento da vítima: a vítima em nada contribuiu para o cometimento do delito. No caso dos crimes em questão, a pena cominada é de reclusão, de 01 (um) a 05 (cinco) anos, e multa para o crime de estelionato; reclusão, de 01 (um) a 03 (três) anos para o crime de associação criminosa; e reclusão, de 02 (dois) a 04 (quatro) anos pelo crime previsto no art. 15 da Lei nº 7.802/89. Neste contexto, como houve a valoração de 3 (três) circunstâncias judiciais, aumento a pena em 3/8 (três oitavos), que deve incidir sobre a diferença entre a pena máxima e a pena mínima de cada tipo penal, e ao final ser somada com a pena mínima respectiva. Assim, fixo a pena-base em: Estelionato (art. 171, §2º, IV, do Código Penal): a diferença entre a pena mínima e máxima é de 4 anos; 3/8 de 4 anos correspondem a 1 ano e 6 meses. Somada à pena mínima, fixo a pena-base em 2 anos e 6 meses de reclusão e 18 dias-multa; Associação criminosa (art. 288 do Código Penal): a diferença entre a pena mínima e máxima é de 2 anos; 3/8 de 2 anos correspondem a 9 meses. Somada à pena mínima, fixo a pena-base em 1 ano e 9 meses de reclusão; Infração à legislação de agrotóxicos (art. 15 da Lei nº 7.802/89): a diferença entre a pena mínima e máxima é de 2 anos; 3/8 de 2 anos correspondem a 9 meses. Somada à pena mínima, fixo a pena-base em 2 anos e 9 meses de reclusão e 27 dias-multa 2ª Fase: Circunstâncias legais Passo agora a considerar, de acordo com o artigo 68, caput, do Código Penal, assim entendidas as atenuantes genéricas constantes do artigo 65 do Código Penal, e as circunstâncias agravantes, elencadas nos arts. 61 e 62 do mesmo Código. Dessa forma, na segunda fase de aplicação da pena, não há a incidência de qualquer circunstância agravante ou atenuante, razão pela qual, mantenho as penas nos patamares anteriormente estabelecidos. 3ª Fase: Causas de diminuição e aumento de pena Ausentes as causas de diminuição e de aumento de pena, razaão pela qual, as penas permanecem inalteradas em: 2 anos e 6 meses de reclusão e 18 dias-multa, pelo crime de estelionato (art. 171, §2º, IV, do Código Penal); 1 ano e 9 meses de reclusão, pelo crime de associação criminosa (art. 288 do Código Penal); 2 anos e 9 meses de reclusão e 27 dias-multa, pelo crime de infração à legislação de agrotóxicos (art. 15 da Lei nº 7.802/89). DO CONCURSO MATERIAL Aplica-se, nos termos do art. 69 do Código Penal, o cúmulo material das penas, fixando assim a pena definitiva em 7 (sete) anos de reclusão e 45 (quarenta e cinco) dias-multa. DETRAÇÃO Tendo em vista que o período em que o acusado ficou preso cautelarmente não influenciará no regime inicialmente atribuído pela lei penal, DEIXO DE EFETUAR A DETRAÇÃO, que ficará a cargo do Juízo de Execução da Pena. DO REGIME INICIAL PARA CUMPRIMENTO DE PENA Considerando a quantidade de pena aplicada, a valoração negativa das circunstâncias judiciais e o disposto no art. 33, §2º, alínea "a”, do CP, determino o REGIME FECHADO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, a ser cumprida em estabelecimento prisional à critério da Secretaria de Estado da Administração Penitenciária ou congêneres. DOS DEMAIS ASPECTOS CONDENATÓRIOS Verifico que, na situação em debate, revela-se incabível a aplicação da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pois as partes sentenciadas não preenchem os requisitos do artigo 44 do Código Penal, revelando ser a substituição insuficiente à reprovação do crime. DA CUSTÓDIA CAUTELAR E DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE No que tange à imposição da custódia cautelar e ao direito de apelar em liberdade, previstos no art. 387, § 1º, do CPP, DEFIRO o benefício de recorrer em liberdade, vez que não verifico a presença dos requisitos autorizadores constantes do art. 312 do CPP. X - DOSIMETRIA DA PENA WASHINGTON DA SILVA RODRIGUES 1ª Fase: Circunstâncias judiciais Em atenção ao disposto no art. 59 do supracitado diploma legal, passo ao exame das circunstancias judiciais previstas no referido dispositivo. Culpabilidade: Nesse momento, verifico a culpabilidade como normal a espécie. O acusado não agiu com dolo que ultrapassasse os limites da norma penal, portanto, não há a valoração. Não restou reconhecida a existência de premeditação na conduta da acusada. Antecedentes: Não há registros de que o acusado tenha sida condenada anteriormente, razão pela qual reconheço a ausência de maus antecedentes. Conduta social: Trata-se do comportamento da agente no meio social, familiar e profissional. Não há nos autos elementos que desabonem a conduta social da acusada. Personalidade: Não se pode afirmar que a acusada tenha personalidade voltada para o crime, uma vez que não consta dos autos qualquer laudo psicossocial firmado por profissional habilitado. Por essa razão, deixo de valorar tal circunstância de forma desabonadora. Motivos do crime: Os motivos do crime são típicos de crimes dessa natureza. Dessa forma, deixo de considerar de forma desabonadora. Circunstâncias do crime: Essas circunstâncias se referem ao modo como o crime foi praticado, tais como estado de ânimo da agente, local da ação delituosa, condições de tempo, modo de agir e objetos utilizados. São apreciadas nesse momento desde que não configurem ao mesmo tempo circunstância legal, causa de diminuição ou de aumento de pena ou qualificadora, sob pena de dupla valoração. No caso, não há circunstâncias que sejam desfavoráveis a ré. Consequências do crime: Revela-se pelo resultado e efeitos da conduta do acusado. No presente caso, trata-se de prejuízo superior a R$ 846.000,00 à vítima, com reflexo social relevante negativamente, motivos estes suficientes para valorar a presente circunstância. Comportamento da vítima: a vítima em nada contribuiu para o cometimento do delito. No caso dos crimes em questão, a pena cominada é de reclusão, de 01 (um) a 05 (cinco) anos, e multa para o crime de estelionato; reclusão, de 01 (um) a 03 (três) anos para o crime de associação criminosa; e reclusão, de 02 (dois) a 04 (quatro) anos pelo crime previsto no art. 15 da Lei nº 7.802/89. Neste contexto, como houve a valoração de 1 (uma) circunstância judicial, aumento a pena em 1/8 (um oitavo), que deve incidir sobre a diferença entre a pena máxima e a pena mínima de ambos os tipos penais, e ao final ser somada com a pena mínima de cada delito. Estelionato (art. 171, §2º, IV, do Código Penal): a diferença entre a pena mínima e a pena máxima é de 4 anos; 1/8 de 4 anos corresponde a 6 meses. Somada essa fração à pena mínima, fixo a pena-base em 1 ano e 6 meses de reclusão e 18 dias-multa. Associação criminosa (art. 288 do Código Penal): a diferença entre a pena mínima e a pena máxima é de 2 anos; 1/8 de 2 anos corresponde a 3 meses. Somada essa fração à pena mínima, fixo a pena-base em 1 ano e 3 meses de reclusão. Infração à legislação de agrotóxicos (art. 15 da Lei nº 7.802/89): a diferença entre a pena mínima e a pena máxima é de 2 anos; 1/8 de 2 anos corresponde a 3 meses. Somada essa fração à pena mínima, fixo a pena-base em 2 anos e 3 meses de reclusão e 27 dias-multa. 2ª Fase: Circunstâncias legais Passo agora a considerar, de acordo com o artigo 68, caput, do Código Penal, assim entendidas as atenuantes genéricas constantes do artigo 65 do Código Penal, e as circunstâncias agravantes, elencadas nos arts. 61 e 62 do mesmo Código. Dessa forma, na segunda fase de aplicação da pena, não há a incidência de qualquer circunstância agravante ou atenuante, razão pela qual, mantenho as penas nos patamares anteriormente estabelecidos. 3ª Fase: Causas de diminuição e aumento de pena Ausentes causas de diminuição ou de aumento de pena, razão pela qual as penas permanecem inalteradas nos seguintes patamares: 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa, pelo crime de estelionato (art. 171, §2º, IV, do Código Penal); 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão, pelo crime de associação criminosa (art. 288 do Código Penal); 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão e 27 (vinte e sete) dias-multa, pelo crime de infração à legislação de agrotóxicos (art. 15 da Lei nº 7.802/89). DO CONCURSO MATERIAL Aplica-se, nos termos do art. 69 do CP, o cúmulo material das penas, fixando assim, a PENA DEFINITIVA em: 05 (cinco) anos de reclusão e 45 (quarenta e cinco) dias-multa. DETRAÇÃO Tendo em vista que o período em que o acusado ficou preso cautelarmente não influenciará no regime inicialmente atribuído pela lei penal, DEIXO DE EFETUAR A DETRAÇÃO, que ficará a cargo do Juízo de Execução da Pena. DO REGIME INICIAL PARA CUMPRIMENTO DE PENA Considerando a quantidade de pena aplicada, a valoração negativa das circunstâncias judiciais e o disposto no art. 33, §2º, alínea "a”, do CP, determino o REGIME FECHADO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, a ser cumprida em estabelecimento prisional à critério da Secretaria de Estado da Administração Penitenciária ou congêneres. DOS DEMAIS ASPECTOS CONDENATÓRIOS Verifico que, na situação em debate, revela-se incabível a aplicação da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pois as partes sentenciadas não preenchem os requisitos do artigo 44 do Código Penal, revelando ser a substituição insuficiente à reprovação do crime. DA CUSTÓDIA CAUTELAR E DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE No que tange à imposição da custódia cautelar e ao direito de apelar em liberdade, previstos no art. 387, § 1º, do CPP, DEFIRO o benefício de recorrer em liberdade, vez que não verifico a presença dos requisitos autorizadores constantes do art. 312 do CPP. XV - DA INDENIZAÇÃO MÍNIMA – Art. 387, IV, do CPP c/c Art. 91, I, do CP O art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal estabelece que o juiz, ao proferir sentença condenatória, deverá fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração penal, considerando os prejuízos sofridos pela vítima. Trata-se de comando de natureza cogente, cujo objetivo é assegurar, no próprio juízo criminal, uma resposta imediata e inicial ao dano sofrido, sem prejuízo da posterior liquidação ou execução complementar na via cível. Tal comando guarda plena correspondência com o art. 91, inciso I, do Código Penal, que prevê, como efeito da condenação, a obrigação de indenizar o dano causado pela infração penal, tornando-a certa e exigível desde o trânsito em julgado. No caso em análise, ficou comprovado nos autos que a vítima suportou um prejuízo patrimonial de aproximadamente R$846.960,00 (oitocentos e quarenta e seis mil, novecentos e sessenta reais) em razão da conduta dos acusados, que agiram de forma coordenada na prática do crime de estelionato, associado a organização criminosa. Embora a peça acusatória não tenha trazido requerimento expresso quanto à reparação civil, os elementos constantes dos autos, especialmente os documentos acostados e analisados durante a instrução criminal, evidenciam com clareza a existência e a extensão do dano patrimonial sofrido pela vítima, o que autoriza e impõe a fixação do valor mínimo de indenização. Ademais, verifica-se que, ainda na fase de investigação, foram deferidas medidas cautelares de natureza patrimonial no bojo do processo n. 0800687-41.2022.8.10.0026, de natureza incidental, em trâmite nesta mesma vara, que resultaram no bloqueio judicial de valores nas contas bancárias de alguns dos acusados. O detalhamento das ordens judiciais de bloqueio e os respectivos extratos constam do ID 61971692, documento que integra aquele feito cautelar e que comprova o recolhimento parcial de valores vinculados aos investigados. No total, foram bloqueados R$25.149,44 (vinte e cinco mil cento e quarenta e nove reais e quarenta e quatro centavos), valor que permanece depositado judicialmente e que se encontra à disposição deste juízo para fins de futura execução da reparação. Ante o exposto, fixo, com fundamento no art. 387, IV, do CPP, c/c art. 91, I, do CP, o valor mínimo de reparação dos danos em R$846.960,00 (oitocentos e quarenta e seis mil, novecentos e sessenta reais), a ser atualizado monetariamente pelo índice IPCA-E desde a data do fato e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado. Esclareça-se que a quantia ora fixada não impede a vítima de buscar, por via própria, eventual complementação indenizatória, tampouco substitui a liquidação precisa do dano, mas estabelece um marco mínimo declaratório e executável para o início da reparação. Os valores bloqueados nos autos do processo cautelar n. 0800687-41.2022.8.10.0026, conforme documentação de ID 61971692, deverão permanecer vinculados à presente ação penal, com vista à satisfação parcial do valor ora fixado, podendo ser destinados à vítima mediante requerimento próprio após o trânsito em julgado da sentença e a observância do devido procedimento legal. XVI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Tendo em vista que compete ao Estado, a prestação de assistência jurídica e tendo em vista a atuação do defensor dativo nomeado por este juízo na audiência de instrução e julgamento (ID 119364330), arbitro, conforme tabela da OAB no item 2.5.4, às expensas do Estado do Maranhão os seus honorários advocatícios em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), porém, nos termos do art. 85, §2º, I e IV, do CPC, reduzo em 50%, perfazendo o valor de R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais), tudo conforme a tabela da OAB/MA, em favor de Jamacy Fernandes Pereira Netto - OAB/MA 26.602. Intime-se os sentenciados e seus defensores da prolação desta sentença, na forma da lei. Notifique-se o Ministério Público (art. 390, CPP). Publique-se via DJE. Notifique-se a vítima do teor desta sentença, na forma do artigo 201, § 2º, do CPP. Caso os sentenciados e/ou a vítima encontrem-se em lugar incerto e não sabido, intimem-se via Edital. Transitada em julgado a decisão, tomem-se as seguintes providências: Cadastrem-se as informações desta sentença no Sistema INFODIP do TRE-MA, para fins de suspensão dos direitos políticos enquanto durarem os efeitos da condenação ora imputada, nos termos do artigo 15, III, da Constituição Federal; Distribua-se feito de execução penal, com cópia das peças necessárias, inclusive guia de execução criminal, fazendo os autos conclusos para ter início o cumprimento da pena restritiva de direitos, via sistema SEEU. Cumpridas tais diligências, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se e Registre-se. BALSAS, 25 de junho de 2025. DOUGLAS LIMA DA GUIA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara da Comarca de Balsas/MA (assinatura eletrônica) O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe. Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar o conteúdo da petição inicial (ou termo de reclamação) e demais documento(s) anexado(s) no Portal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão na internet por meio da consulta de documentos disponível no endereço eletrônico " site.tjma.jus.br/pje ", coma a utilização do(s) código(s) de 29 dígitos abaixo relacionado(s): Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Protocolo de Inquérito Policial e procedimentos investigatórios Protocolo de Inquérito Policial e procedimentos investigatórios 22042509394703400000061141473 IP 41117.2022.345.345.4_compressed Documento Diverso 22042509394749800000061141474 Petição Petição 22042514111710100000061181094 CERTIDÃO CONSTA CRIMINAL INSTRUÇÃO PROCESSUAL PJE MANOEL ALVES Documento Diverso 22042514111715400000061181095 CERTIDÃO CONSTA CRIMINAL INSTRUÇÃO PROCESSUAL PJE RAIMUNDA NONATA Documento Diverso 22042514111843400000061181096 CERTIDÃO CONSTA CRIMINAL INSTRUÇÃO PROCESSUAL PJE CAMPO FORTE Documento Diverso 22042514111863000000061181097 CERTIDÃO CONSTA CRIMINAL INSTRUÇÃO PROCESSUAL PJE LAIZE Documento Diverso 22042514111893200000061181098 CERTIDÃO CONSTA CRIMINAL INSTRUÇÃO PROCESSUAL PJE washington Documento Diverso 22042514111922800000061181099 CERTIDÃO CONSTA CRIMINAL INSTRUÇÃO PROCESSUAL PJE jefferson Documento Diverso 22042514111935300000061181101 Vista MP Vista MP 22042614405307200000061275591 Petição Petição 22050208344265800000061613767 Despacho Despacho 22051917531275700000061984234 Intimação Intimação 22051917531275700000061984234 Intimação Intimação 22051917531275700000061984234 Petição Petição 22081717442323200000069171088 DESPACHO DE MOVIMENTAÇÃO Documento Diverso 22081717442330800000069171092 Despacho Despacho 22081908383653900000069275103 Intimação Intimação 22081908383653900000069275103 Vista MP Vista MP 22081908383653900000069275103 Petição Petição 22082211580454600000069451588 Relatório em Inquérito Policial Relatório em Inquérito Policial 22082411063373400000069657481 IP 41117.2022.345.345.4_compressed (1) Documento Diverso 22082411063378700000069657484 Vista MP Vista MP 22082411221990600000069661196 Conversão em diligências Petição 22090514333310900000070493228 Despacho Despacho 22090621532685600000070596612 Intimação Intimação 22090621532685600000070596612 Petição Petição 22090819374122100000070716814 LAIZE CONTRATO VENDA VEÍCULO Documento Diverso 22090819374147600000070716824 LAIZE DEPÓSITO VALOR BOLSA FAMILIA Documento Diverso 22090819374138200000070716823 LAISE PROCURAÇÃO BALSAS0001 Procuração 22090819374125200000070716828 DOCUMENTO PESSOAL LAISE BALSAS0001 Documento de identificação 22090819374132100000070716822 LAIZE COMPROVANTE VENDA VEÍCULO DEPÓSITO 45 MIL Documento Diverso 22090819374153500000070716826 COMPROVANTE BANCARIA LAISE Documento Diverso 22090819374158700000070716825 Protocolo Protocolo 22101316040053900000073161588 OFICIO 275-2022 Documento Diverso 22101316040138400000073161591 Protocolo Protocolo 22101908210704700000073469873 Despacho Despacho 22102716131834800000073573425 Vista MP Vista MP 22102716131834800000073573425 Petição Petição 22103110594838600000074217716 Despacho Despacho 22110309360071700000074387649 Intimação Intimação 22110309360071700000074387649 Protocolo Protocolo 22110316040824000000074460694 OFICIO 291-2022 Documento Diverso 22110316040838700000074460697 Vista MP Vista MP 22110309360071700000074387649 Petição de Agravo em Execução Criminal (413) Petição de Agravo em Execução Criminal (413) 22110409220242300000074499217 Despacho Despacho 22111414383572800000075089641 Intimação Intimação 22111414383572800000075089641 Autos de Inquérito Policial (279) Autos de Inquérito Policial (279) 22120716333360000000076659924 RELATORIO FINAL 41117-2022 Documento Diverso 22120716334946400000076659927 IMAGENS DE TIAGO MORAES Imagem(ns) fotográfica(s) 22120716334954800000076659928 IP 411117.2022 Documento Diverso 22120716334968100000076659932 Despacho Despacho 22120718095930800000076670755 Vista MP Vista MP 22120809400885800000076700276 Petição Petição 22121915242591800000077322116 PRINT PROC. 0801679-02.2022 Documento Diverso 22121915242597800000077322120 Vista MP Vista MP 22120718095930800000076670755 Petição Petição 23011711420040100000078154967 Decisão Despacho 23012316574042200000078222679 Intimação Intimação 23012316574042200000078222679 Protocolo Protocolo 23012509535013000000078639755 SCAN0020 Documento Diverso 23012509535056600000078639760 Vista MP Vista MP 23012316574042200000078222679 Denúncia Denúncia 23012610532117700000078739485 Parecer de Mérito (MP) Parecer de Mérito (MP) 23012610540038000000078740746 Decisão Decisão 23013015440179100000078908767 Intimação Intimação 23013015440179100000078908767 Vista MP Vista MP 23013015440179100000078908767 Petição Petição 23013114233668600000079049614 Certidão Certidão 23020111012869400000079122367 MANDADO DE PRISÃO DE JEFFERSON SANTANA BLANCO Documento Diverso 23020111012879300000079122369 MANDADO DE PRISÃO DE JHEISON CRISTIANO DE SOUSA SANTOS Documento Diverso 23020111012896500000079122371 MANDADO DE PRISÃO DE LAIZE CRISTINA DE ASSIS Documento Diverso 23020111012910200000079122382 MANDADO DE PRISÃO DE TIAGO MORAES GALVÃO Documento Diverso 23020111012964900000079122386 MANDADO DE PRISÃO DE WASHINGTON DA SILVA RODRIGUES Documento Diverso 23020111012994200000079122392 MANDADO DE PRISÃO DE WEBERT JOSE MARTINS Documento Diverso 23020111013010700000079123294 Petição Petição 23020316562344000000079347270 procuração nova laize balsas Procuração 23020316562352500000079347277 declaração nova hipossuficiencia laise balsas Declaração 23020316562359500000079347272 DOCUMENTO PESSOAL LAISE BALSAS0001 Documento de identificação 23020316562365100000079348967 LAIZE COMPROVANTE VENDA VEÍCULO DEPÓSITO 45 MIL Documento Diverso 23020316562378400000079348969 LAIZE COMPROVANTE BOLSA FAMILIA Documento Diverso 23020316562384500000079348970 Decisão Decisão 23020420233915800000079330415 Habilitação nos autos Petição 23020616241678600000079452315 procuração Procuração 23020616241689700000079452327 Petição Petição 23020709025940200000079485179 procuração tiago balsas Procuração 23020709025971400000079487043 declaração hipossuficiencia tiago balsas Declaração 23020709030015600000079487044 declaração nova hipossuficiencia laise balsas Declaração 23020709030065600000079487045 procuração nova laize balsas Procuração 23020709030116200000079487046 DOCUMENTO PESSOAL LAISE BALSAS0001 Documento de identificação 23020709030162200000079487047 Despacho Despacho 23021514152986100000079804296 Carta Precatória Carta Precatória 23022314181114700000080540094 Carta Precatória Carta Precatória 23022411160581100000080629754 Carta Precatória Carta Precatória 23022412314821400000080651352 Protocolo Protocolo 23022711333515400000080757295 Protocolo Protocolo 23022711482344200000080759026 Protocolo Protocolo 23022712075059400000080761980 Protocolo Protocolo 23022712205358700000080764300 Protocolo Protocolo 23022712264950700000080764337 Pedido de Liberdade Provisória com ou sem fiança (305) Pedido de Liberdade Provisória com ou sem fiança (305) 23022713094924400000080767776 procuraýýo Procuração 23022713094943300000080767779 declaração emprego Declaração 23022713094955700000080769002 Jeferson - carteira trabalho Declaração 23022713094964600000080769003 declaração imobiliaria Declaração 23022713094974600000080769004 Jeferson - contrato locação Declaração 23022713094984400000080769008 Jeferson - certidao nascimento filho Documento Diverso 23022713094997400000080769009 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23022713225635900000080770794 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23022713225635900000080770794 Protocolo Protocolo 23030215190409200000081089899 CP WEBERT JOSE RIBEIRAO PRETO Protocolo 23030215190424000000081089908 CP WEBERT JOSE Protocolo 23030215190444700000081089909 CP TIAGO MOARES Protocolo 23030215190465800000081089910 Parecer de Mérito (MP) Parecer de Mérito (MP) 23030215211302000000081089938 Termo de Juntada Termo de Juntada 23031310104535300000081762462 PROCESSO 5000514-64.2023.8.13.0569 - [CRIMINAL] CARTA PRECATÓRIA CRIMINAL - 5000514-64.2023.8.13.056 Carta Precatória 23031310104558700000081762464 Decisão Decisão 23031321051773700000081763533 Intimação Intimação 23031321051773700000081763533 Intimação Intimação 23031321051773700000081763533 Petição Petição 23040418014350300000083453938 Carta Precatória Carta Precatória 23041011235237500000083561117 Protocolo Protocolo 23041110022386300000083656740 Intimação Intimação 23041011235237500000083561117 Ofício Ofício 23041816053051700000084210531 Vista MP Vista MP 23041816324724700000084215276 Petição Petição 23041917261213500000084305030 Petição Petição 23042710400224600000084817928 CERT CASAMENTO Documento de identificação 23042710400288800000084819049 CERT SOFIA Documento de identificação 23042710400341900000084819052 CERT ADRIELY Documento de identificação 23042710400389700000084819054 CERT LAUANE Documento de identificação 23042710400437800000084819055 CERT LORRAINE Documento de identificação 23042710400499500000084819056 CERT. CAUA Documento de identificação 23042710400548200000084819058 ANDAMENTO PRECATÓRIA CUMPRIDA Documento Diverso 23042710400592400000084819062 PEÇAS PRECATÓRIA CITAÇÃO FRANCA Documento Diverso 23042710400635000000084819066 Decisão Decisão 23042810090990900000084784484 Certidão Certidão 23042815460254000000084960846 Certidão Certidão 23042817110148500000084972844 prect. 4296 Documento Diverso 23042817110154700000084972845 Habilitação nos autos Petição 23050115163318000000085015639 PROC. DIEGO RODRIGUES Procuração 23050115163457400000085016893 Certidão Certidão 23050213245226600000085071455 CITAÇÃO LAIZE Citação 23050213245236300000085071467 CITAÇÃO TIAGO Citação 23050213245244100000085071470 CITAÇÃO WASHINGTON Citação 23050213245251500000085071472 CITAÇÃO WEBERT Citação 23050213245258700000085071473 Intimação Intimação 23042810090990900000084784484 Intimação Intimação 23042810090990900000084784484 Certidão Certidão 23050213311466100000085072505 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23050213334715800000085072515 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23050213334715800000085072515 Petição Petição 23050314322383600000085174033 Manifestação ministerial Petição 23050314353019800000085185169 Habilitação nos autos Petição 23050409471558000000085246222 INSTRUMENTOS PROCURATORIOS - SYNGENTA - CRIMINAL Procuração 23050409453869800000085246223 Petição Petição 23050813464624600000085495818 Decisão Decisão 23051010095247700000085404463 Intimação Intimação 23051010095247700000085404463 Certidão Certidão 23051211430781100000085897188 Carta Precatória Carta Precatória 23051216314304200000085898302 Carta Precatória Carta Precatória 23051510071211100000085985323 Edital Edital 23051510235254300000085988593 Citação Citação 23051510235254300000085988593 Protocolo Protocolo 23051512121458200000086008445 Certidão Certidão 23051512370846900000086011136 Protocolo Protocolo 23051513402137800000086018764 Certidão Certidão 23051611170349600000086108526 Certidão Certidão 23052508412124200000086812787 Devolução - 1004301-64.2023.8.26.0196 - 3ª Crim - Balsas MA Carta Precatória 23052508412132800000086812788 Termo de Juntada Termo de Juntada 23053017430108100000087201955 Devolução de precatória 1004296-42.2023 Carta Precatória 23053017430132000000087201956 Certidão Certidão 23060109364913200000087328267 J4VB-M_MA_HC 826846_OFIC_50494 Cópia de decisão 23060109364922700000087328270 Certidão Certidão 23060110393445700000087338602 Certidão Certidão 23060209222025100000087415078 Petição Petição 23060212141078800000087442854 Petição Petição 23060212273725800000087442885 Washington - comprovante endereço Comprovante de endereço 23060212273737300000087442887 Certidão Certidão 23060708263508600000087714514 Despacho Despacho 23060911341053700000087442010 Certidão Certidão 23061512551660100000088260095 Despacho Despacho 23061912230126900000088458735 Certidão Certidão 23062212245291700000088774848 EDITAL DE CITAÇÃO Documento Diverso 23062212245313600000088774850 Certidão Certidão 23062214074837200000088786076 CARTA PRECATÓRIA RIBEIRÃO Carta Precatória 23062214074848800000088786078 Vista MP Vista MP 23060911341053700000087442010 Petição Petição 23070613250523400000089763805 Certidão Certidão 23071117271497200000090078693 E-mail de- Devolução da precatória Documento Diverso 23071117271506700000090078697 CARTA PRECATÓRIA sem cumprimento Carta Precatória 23071117271515500000090078699 Despacho Decisão 23071417115309800000090356537 Intimação Intimação 23071417115309800000090356537 Edital Edital 23071814485161600000090552557 Citação Citação 23071814485161600000090552557 Certidão Certidão 23080209024238300000091510558 CArta Precatória de Sacramento-cumprida Carta Precatória 23080209024245600000091510563 Habilitação nos autos Petição 23080210070927900000091520071 Procuração - Jheison Cristiano Procuração 23080210070934300000091520075 Habilitação nos autos Petição 23080214060821700000091550367 INSTRUMENTOS PROCURATORIOS - SYNGENTA - CRIMINAL Procuração 23080214060836500000091550369 Protocolo Protocolo 23081013202996900000092132763 Despacho Despacho 23081412541162100000092255223 Intimação Intimação 23081412541162100000092255223 Intimação Intimação 23081412541162100000092255223 Resposta à Acusação Protocolo 23082313451626600000092983720 Certidão Certidão 23082409400386000000093052102 DECISÃO EM HC Cópia de decisão 23082409400413200000093052107 Carta Precatória Carta Precatória 23090512092544800000093892035 Protocolo Protocolo 23091111344212500000094182147 Carta Precatória Carta Precatória 23091116233923300000094187400 Protocolo Protocolo 23091210011101400000094266277 Intimação Intimação 23091116233923300000094187400 Certidão Certidão 23091212374251500000094292378 Certidão Certidão 23092111595466400000095031049 Carta Precatória cumprida - citação Washington Carta Precatória 23092111595509400000095031052 Certidão Certidão 23102611003678500000097630845 CERTIDÃO WERBET Documento Diverso 23102611003685100000097630878 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23102611060951700000097632069 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23102611060951700000097632069 Manifestação ministerial Petição 23102614494333700000097660239 Certidão Certidão 23103110242913900000097927167 Intimação Intimação 23020420233915800000079330415 Despacho Despacho 23110619142500200000098197439 Intimação Intimação 23110619142500200000098197439 Contestação Contestação 23110910110664000000098606079 Decisão Decisão 23120720015841700000098626975 Decisão (expediente) Decisão (expediente) 23120720015841700000098626975 Intimação Intimação 23120720015841700000098626975 Petição Petição 23121516472522600000101279597 Intimação Intimação 23120720015841700000098626975 Intimação Intimação 23121522041565200000101293009 Intimação Intimação 23121522041594400000101293010 Intimação Intimação 23121522041616900000101293011 Certidão Certidão 23121522233771100000101293012 E-mail de Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão - requisição de Delegado de Policia Civil Protocolo 23121522233782100000101293013 Certidão Certidão 23121522410025500000101293034 1 Protocolo 23121522410033400000101293035 Carta Precatória Carta Precatória 23121718155583500000101294561 Carta Precatória Carta Precatória 23121718160453700000101294566 Carta Precatória Carta Precatória 23121718170796300000101294565 Ciência MPE Petição 23121809110648900000101319770 Protocolo Protocolo 23121809290073700000101322112 Certidão Certidão 23121811485500600000101345591 recibo Protocolo 23121811485510500000101345592 Certidão Certidão 23121812361374800000101352723 recibo Protocolo 23121812361384400000101352724 Certidão Certidão 23121911104080900000101437077 Intimação positiva da testemunha: GENIO ANTONIO ZITKOSKI Diligência 23121918092598600000101496604 Print-int-GENIO ZITKOSKI Diligência 23121918092606500000101496605 Diligência Diligência 23122815575554500000101649000 Habilitação nos autos Petição 24010811411728300000101792003 PEDIDO DE HABILITACAO. ZITKOSKI Petição 24010811411742500000101792004 procuracao GENIO ZITKOSKI Procuração 24010811411750200000101792016 Diligência Diligência 24010915363946600000101885449 Certidão Certidão 24011508481354600000102135860 CP - proc. 08016790220228100026 Carta Precatória 24011508481364700000102135862 certidão de intimação-proc. 08016790220228100026 Certidão 24011508481371500000102135864 Vista MP Vista MP 24011800091838300000102369314 Certidão Certidão 24011800205197100000102369315 E-mail de Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão - solicitação de devolução de carta precatória d Protocolo 24011800205209400000102369316 Certidão Certidão 24011800313085500000102369317 E-mail de Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão - solicitação de devolução de carta precatória d Protocolo 24011800313096200000102369318 Manifestação MPE Petição 24011808321717700000102249172 Intimação Intimação 23120720015841700000098626975 Intimação Intimação 23120720015841700000098626975 Certidão Certidão 24011810592415500000102394920 E-mail de informação de carta precatória devidamente cumprida Documento Diverso 24011810592432000000102394922 protocolo carta precatória Protocolo 24011810592457500000102394924 Certidão Certidão 24012407510295500000102735113 Carta Precatória negativa de intimação de WEBERT JOSPE MARTINS Carta Precatória 24012407510305700000102735114 COTA MINISTERIAL Petição 24012515285093000000102889832 Petição Petição 24012518150492300000102912543 Certidão Certidão 24012919331244900000103090734 1031430-44 Carta Precatória 24012919331255800000103090735 CIÊNCIA Petição 24013011553247800000103138928 Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença 24020909175543300000103987151 Certidão Certidão 24020916011391300000104075484 Manifestação Protocolo 24022121282138300000104811747 Pesquisa BNMP Documento Diverso 24022121282147800000104811748 HABEAS CORPUS com PEDIDO LIMINAR Petição 24022121282155700000104811750 Protocolo Habeas Corpus Documento Diverso 24022121282165200000104811752 Despacho Decisão 24022717425667200000104220871 Certidão Certidão 24022810091716200000105278367 Intimação Intimação 24022717425667200000104220871 Intimação Intimação 24022717425667200000104220871 Intimação Intimação 24022717425667200000104220871 Ciência MPE Petição 24022816563837300000105343335 Despacho Despacho 24032111152626100000105424399 Intimação Intimação 24040310425269100000107786669 Intimação Intimação 24032111152626100000105424399 Intimação Intimação 24032111152626100000105424399 Intimação Intimação 24032111152626100000105424399 Intimação Intimação 24032111152626100000105424399 Intimação Intimação 24040310425788800000107786670 Intimação Intimação 24032111152626100000105424399 Intimação Intimação 24032111152626100000105424399 Intimação Intimação 24032111152626100000105424399 Intimação Intimação 24032111152626100000105424399 Intimação Intimação 24032111152626100000105424399 Carta Precatória Carta Precatória 24040311142876400000107788174 Carta Precatória Carta Precatória 24040311145694000000107789451 Carta Precatória Carta Precatória 24040311151168500000107789443 Petição Petição 24040311214725800000107794459 Ciência MPE Petição 24040315480700000000107823721 Certidão Certidão 24040819122149100000108174247 COMPROVANTE CARTA PRECATÓRIA SACRAMENTO MG Protocolo 24040819122154900000108174248 Certidão Certidão 24041017241208200000108387874 PROTOCOLO CARTA PRECATÓRIA RIBEIRÃO PRETO Protocolo 24041017241219500000108387878 Certidão Certidão 24041017343136300000108389427 PROTOCOLO CARTA PRECATÓRIA FRANCA Protocolo 24041017343146100000108389429 Diligência Diligência 24041508433033000000108633659 Certidão Certidão 24041508591532300000108635514 Certidão de Oficial de Justiça Certidão de Oficial de Justiça 24041509192281600000108638307 Certidão Certidão 24042210134827400000109193153 Habilitação nos autos Petição 24042219262200800000109267421 procuração assinada Procuração 24042219262210700000109267422 Certidão Certidão 24042908564581700000109677794 E-mail de SOLICITAÇÃO Documento Diverso 24042908564602500000109677795 certidão de triagem Certidão 24042908564617900000109677796 Certidão Certidão 24042911034170500000109701373 COMPROVANTE DE CARTA SACRAMENTO MG Protocolo 24042911034188300000109701374 HABILITAÇÃO COMO ASSITENTE DE ACUSAÇÃO Petição 24043010273640900000109814386 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24043016452088800000109876824 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24043016452088800000109876824 Manifestação ministerial Petição 24050611542000000000110183681 Certidão Certidão 24050612303679900000110192320 5001013-14.2024.8.13.0569 - carta precatória cumprida-intimação de Jeferson Carta Precatória 24050612303689800000110192322 Pedido de redesignação de audiência Petição 24050621582639900000110247286 Habilitação nos autos Petição 24051315202389000000110769428 Procuração Jheison Cristiano de Sousa Santos Procuração 24051315202401900000110769439 Certidão Certidão 24051709052031500000111146518 CArta Precatória precatória Carta Precatória 24051709052042300000111146520 Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença 24051709261692100000110972417 Petição - Renúncia de mandato Petição 24052412505415300000111708621 Notificação de Renúncia Documento Diverso 24052412505427800000111708623 Aviso de Recebimento Renúncia - Jheison 1 Documento Diverso 24052412505440900000111708625 Aviso de Recebimento Renúncia - Jheison 2 Documento Diverso 24052412505452100000111708626 Despacho Despacho 24052710431337600000111691556 Intimação Intimação 24061817501736100000113479988 Intimação Intimação 24052710431337600000111691556 Intimação Intimação 24052710431337600000111691556 Intimação Intimação 24052710431337600000111691556 Intimação Intimação 24061817501959300000113479990 Intimação Intimação 24052710431337600000111691556 Intimação Intimação 24052710431337600000111691556 Intimação Intimação 24052710431337600000111691556 Intimação Intimação 24052710431337600000111691556 Intimação Intimação 24061817502539400000113479991 Intimação Intimação 24052710431337600000111691556 Intimação Intimação 24052710431337600000111691556 Intimação Intimação 24061818202629300000113483028 Petição Petição 24061909520975700000113512867 Carta Precatória Carta Precatória 24061914362224500000113483670 Carta Precatória Carta Precatória 24061914364500300000113483666 Carta Precatória Carta Precatória 24061914371514200000113483653 Diligência Diligência 24062010363373900000113630843 Ciência MPE Petição 24062015263500000000113673670 Certidão de Oficial de Justiça Certidão de Oficial de Justiça 24062015520405700000113678704 INT EUGENIO PACELLI PINTO PIRES Diligência 24062015520416900000113678705 Petição Inicial Petição Inicial 24062017385937100000113696156 Certidão Certidão 24062022160363700000113708050 COMPROVANTE CARTA PRECATÓRIA SACRAMENTO MG Protocolo 24062022160375800000113708051 Certidão Certidão 24062022180512600000113708052 COMPROVANTE DELEGADO KENEDY Protocolo 24062022180522400000113708053 Certidão de Oficial de Justiça Certidão de Oficial de Justiça 24062117203752200000113790350 Print 01 Diligência 24062117203760500000113790356 Print 02 Diligência 24062117203768800000113790357 Print 03 Diligência 24062117203777700000113790358 Certidão Certidão 24062422201811700000113922344 COMPROVANTE CARTA PRECATÓRIA FRANCA SP Protocolo 24062422201821500000113922345 Certidão Certidão 24062422230642000000113922349 COMPROVANTE CARTA PRECATÓRIA RIBEIRÃO PRETO SP Protocolo 24062422230652200000113922350 Intimação positiva da testemunha: PAULO MASSAO YZUI Certidão de Oficial de Justiça 24062619522619500000114135443 Petição Petição 24071518283872700000115449361 Certidão Certidão 24071710322368000000115577196 Petição Petição 24071711272381900000115584693 Noticia 1 Documento Diverso 24071711272394300000115584695 Noticia 2 Documento Diverso 24071711272412300000115584711 Certidão Certidão 24071812360611600000115692305 CArta Precatória Carta Precatória 24071812360622100000115692313 Certidão Certidão 24072208541558300000115846250 Carta Precatória de Sacramento-MG, cumprida Carta Precatória 24072208541577800000115846254 Certidão Certidão 24072209003329300000115846270 Carta precatória negativa Carta Precatória 24072209003343000000115846273 Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença 24072318355254200000115660698 Despacho Despacho 24080809390979600000116966952 Intimação Intimação 24081312091484500000117563967 Intimação Intimação 24080809390979600000116966952 Intimação Intimação 24081312091615200000117563968 Intimação Intimação 24080809390979600000116966952 Intimação Intimação 24080809390979600000116966952 Intimação Intimação 24081312091783000000117563969 Intimação Intimação 24080809390979600000116966952 Intimação Intimação 24080809390979600000116966952 Intimação Intimação 24080809390979600000116966952 Intimação Intimação 24080809390979600000116966952 Intimação Intimação 24080809390979600000116966952 Intimação Intimação 24080809390979600000116966952 Intimação Intimação 24081312092114100000117563971 Intimação Intimação 24080809390979600000116966952 Petição Petição 24081312170761200000117564589 Ciência MPE Petição 24081509084500000000117747655 Diligência Diligência 24081916261156600000118038935 GENIO ANTONIO ZITKOSKI. CIENTE Diligência 24081916261175300000118038938 Certidão Certidão 24082015200104400000118134386 COMPROVANTE DELEGADO Protocolo 24082015200122400000118134389 Carta Precatória Carta Precatória 24082015544418000000118135682 Carta Precatória Carta Precatória 24082015544492100000118136788 Certidão Certidão 24082017024036400000118151059 COMPROVANTE CARTA PRECATÓRIA SACRAMENTO Protocolo 24082017024051400000118151062 Certidão Certidão 24082017184345000000118152483 COMPROVANTE CARTA PRECATÓRIA FRANCA Protocolo 24082017184358200000118152484 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24082017235367100000118154664 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24082017235367100000118154664 Certidão de Oficial de Justiça Certidão de Oficial de Justiça 24082116190406800000118252121 Certidão de Juntada Certidão de Juntada 24082309172529100000118395592 Manifestação ministerial Petição 24090315070648800000110054565 Carta Precatória Carta Precatória 24090514330707600000119386627 Intimação Intimação 24090514330707600000119386627 Certidão Certidão 24090517495147700000119485990 PROTOCOLO WEBERT Protocolo 24090517495158000000119485991 Petição - DISPENSA DE TESTEMUNHA Petição 24091014431163100000119804481 Certidão de Oficial de Justiça Certidão de Oficial de Justiça 24091119030484200000119949600 PAULO MASSAO YZUI Certidão de Oficial de Justiça 24091214123554800000120014222 Habilitação nos autos Petição 24091618113481000000120271937 Procuração Procuração 24091618113556100000120273051 CNH-e-2 Documento de identificação 24091618113574300000120273052 Certidão Certidão 24091714451474600000120354914 Protocolo Protocolo 24091715460348400000120365416 Aviso de Recebimento Renúncia - Jheison 1 Documento Diverso 24091715460356200000120365421 Aviso de Recebimento Renúncia - Jheison 2 Documento Diverso 24091715460531200000120365425 Certidão Certidão 24091911243741000000120568646 CP devolvida Carta Precatória 24091911243752000000120568648 Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença 24092020591794200000120686171 Protocolo Protocolo 24092508425674100000121008290 Ofício Ofício 24100317184753600000121784945 OFÍCIO_040_2024 Fazenda Tomazina - Forum de Balsas Ofício 24100317184767200000121784948 DOC. ABERTURA PROCESSO PAULO MASSAO YZUI Documento Diverso 24100317184780200000121784946 Despacho Despacho 24121810005596000000120907557 Intimação Intimação 24122018385765200000127890979 Intimação Intimação 24121810005596000000120907557 Intimação Intimação 24121810005596000000120907557 Intimação Intimação 24121810005596000000120907557 Intimação Intimação 24121810005596000000120907557 Intimação Intimação 24121810005596000000120907557 Intimação Intimação 24121810005596000000120907557 Intimação Intimação 24121810005596000000120907557 Intimação Intimação 24121810005596000000120907557 Intimação Intimação 24121810005596000000120907557 Intimação Intimação 24121810005596000000120907557 Petição Petição 24122019114412300000127892028 Carta Precatória Carta Precatória 24122309301420100000127890987 Carta Precatória Carta Precatória 24122309303152200000127891845 Petição Petição 25010712330567800000128138666 Ciência do MPE Petição 25010713454953300000128142166 ciencia da audiencia Petição 25010714434421900000120344292 Proc. Webert Petição 25010714434593600000120347854 Certidão Certidão 25010814454789200000128227245 COMPROVANTE DE ENVIO DE CARTA PRECATÓRIA VIA MALOTE Protocolo 25010814454801400000128227256 Petição Petição 25010817304433500000128246564 Certidão Certidão 25010820414808900000128253258 document Protocolo 25010820414821900000128253260 Certidão Certidão 25012010290411200000128901292 CArtaPrecatória negaativa Carta Precatória 25012010290422000000128901893 Certidão Certidão 25012208464655500000129078254 Carta Precatória cumprida em parte Carta Precatória 25012208464670100000129078256 Certidão de Oficial de Justiça Certidão de Oficial de Justiça 25012221455444000000129179214 Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença 25020112212014900000129963568 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25020311215425700000130033283 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25020311215425700000130033283 Manifestação ministerial Petição 25020510503535600000130321255 link Certidão 25020517053310400000130452013 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25020522291056300000130472194 Intimação Intimação 25020517053310400000130452013 Alegações Finais do MPE (memoriais) Petição 25021415493454200000131230846 Intimação Intimação 25020522291056300000130472194 Intimação Intimação 25020112212014900000129963568 Intimação Intimação 25020112212014900000129963568 Intimação Intimação 25020112212014900000129963568 Alegações Finais ( Memoriais) - JHEISON CRISTIANO DE SOUZA SANTOS Petição 25021711173692300000131390193 alegações finais Petição 25021915311424100000131637698 Petição Petição 25032412492044700000133925657 Alegações Finais Alegações Finais 25051214112883700000137684305 ENDEREÇOS: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO Avenida Professor Carlos Cunha, 3261, Jaracaty, SãO LUíS - MA - CEP: 65076-820 Telefone(s): (99)3421-1845 / (99)3642-4019 / (98)3462-1575 / (98)3219-1600 / (99)3522-1192 / (99)3663-1800 / (99)3663-1240 / (98)3219-1835 / (99)3636-1238 / (98)3224-1522 / (98)3469-1195 / (98)8821-2291 / (98)8560-6370 / (98)2315-6555 / (98)3357-1295 / (98)3351-1200 / (99)8457-2825 / (99)8444-0961 / (98)3655-3285 / (00)0000-0000 / (98)8179-6493 / (99)3528-0650 JEFFERSON SANTANA BLANCO NAO INFORMADO, NAO INFORMADO, BALSAS - MA - CEP: 65800-000 WASHINGTON DA SILVA RODRIGUES NAO INFORMADO, NAO INFORMADO, BALSAS - MA - CEP: 65800-000 LAIZE CRISTINA DE ASSIS NAO INFORMADO, NAO INFORMADO, BALSAS - MA - CEP: 65800-000 JHEISON CRISTIANO DE SOUSA SANTOS Rua Albino Marques, 2551, Jardim Centenário, FRANCA - SP - CEP: 14403-556 TIAGO MORAES GALVAO JOSE DINIZ MOREIRA, 1540, SANTA LUZIA, FRANCA - SP - CEP: 14405-305 WEBERT JOSE MARTINS ANA AMADO, 492, RIBEIRãO PRETO - SP - CEP: 14092-330
  10. Tribunal: TJMA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 4ª VARA DA COMARCA DE BALSAS PROCESSO Nº. 0801679-02.2022.8.10.0026 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO RÉUS: JEFFERSON SANTANA BLANCO, JHEISON CRISTIANO DE SOUZA SANTOS, LAIZE CRISTINA DE ASSIS, TIAGO MORAES GALVÃO, WASHINGTON DA SILVA RODRIGUES e WEBERT JOSÉ MARTINS CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) SENTENÇA Trata-se de Ação Penal movida pelo Ministério Público Estadual em face de JEFFERSON SANTANA BLANCO, JHEISON CRISTIANO DE SOUZA SANTOS, LAIZE CRISTINA DE ASSIS, TIAGO MORAES GALVÃO, WASHINGTON DA SILVA RODRIGUES e WEBERT JOSÉ MARTINS, imputando-lhes a prática dos crimes previstos no art. 171, §2º, inciso IV, e art. 288, ambos do Código Penal, e art. 15 da Lei n.º 7.802/89. No intuito de evitar tautologias, adoto o relatório do Ministério Público Estadual, constante em alegações finais, oportunidade em que pugnou pela procedência parcial da ação, com a condenação dos acusados Jefferson Santana Blanco, Laize Cristina de Assis, Tiago Moraes Galvão e Washington da Silva Rodrigues nas penas dos arts. 171, §2º, IV e 288, ambos do Código Penal e art. 15 da Lei 7.802/1989, e a absolvição dos acusados Jheison Cristiano de Souza Santos e Webert José Martins quanto aos crimes a eles imputados, por ausência de provas suficientes relativas à autoria delitiva. Em memoriais, as defesas dos acusados Jheison Cristiano de Souza Santos e Webert José Martins, pleitearam pela absolvição de ambos, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (IDs 141480480 e 141748132). Já a defesa dos acusados Tiago Moraes Galvão e Laize Cristina de Assis, requereu a absolvição dos mesmos por ausência de provas e por não constituir o fato infração penal. Por sua vez, a defesa dos acusados Jefferson Santana Blanco e Washington da Silva Rodrigues, requereu que seja reconhecida a imprestabilidade dos elementos de materialidade delitiva, sobretudo dos laudos de análise laboratorial que concluíram pela adulteração dos herbicidas, porquanto não observada nenhuma regra de preservação da cadeia de custódia dos vestígios coletados, absolvendo-se os acusados, nos termos dos art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal; e, na hipótese de convalidação dos elementos de materialidade que deram azo à instauração da presente ação penal, que a mesma seja julgada totalmente improcedente, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; caso o entendimento seja contrário, pelo reconhecimento da inexistência de animus associativo entre os réus, em razão da absoluta inexistência de prova da permanência e estabilidade do vínculo, e ainda, da abolitio criminis em relação à suposta comercialização dos herbicidas, em razão da revogação da Lei n.º 7.802/97; por fim, requereu pelo afastamento da dupla responsabilização pelo mesmo fato, consistente na simultânea imputação dos crimes descritos no art. 15 da Lei n.º 7.802/97 e no art. 171, § 2º, inciso IV, do Código Penal (ID 148325104). É o sucinto relatório. Passo a decidir. I - FUNDAMENTAÇÃO Consoante exigência do artigo 93, IX da Constituição Federal, à luz da inicial acusatória, defesa preliminar e demais provas coligidas durante a instrução criminal sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, passo analisar. A relação processual se instaurou e se desenvolveu de forma regular, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não há nulidades a serem declaradas de ofício, tampouco se implementou qualquer prazo prescricional. II - DO CRIME DE ESTELIONATO Inicialmente, pode-se dizer que, a procedência de uma demanda criminal somente é possível quando cabalmente demonstrada a existência do fato e autoria delituosa, sem as quais o Estado fica impedido de punir aquele que, em tese, praticou uma conduta criminosa. No presente caso, a materialidade delitiva restou-se comprovada pelos elementos colhidos no bojo do caderno investigativo, que foram posteriormente ratificados em juízo. Contudo, no que concerne a autoria delitiva, a mesma não ficou comprovada à todos os denunciados, como exposto a seguir. Durante as audiências de instrução, foram colhidos os seguintes depoimentos, registrados em mídia audiovisual, de IDs 111778086, 119364330 e 139953861. Vejamos: A testemunha ROOSEVELT KENEDY MONTEIRO, delegado de polícia civil, relatou: "(...) que a vítima comprou defensivos agrícolas de Tiago, os quais, após serem revendidos e aplicados na lavoura, não apresentaram os resultados esperados; que após a perícia realizada nos produtos foi constatada a inexistência do princípio ativo; que identificaram Tiago após a instauração do inquérito; que foram bloqueadas as contas bancárias das pessoas (Jefferson e Washington) que receberam os valores enviados pela vítima; que Tiago forneceu os dados de uma conta bancária de Laize para que a vítima efetuasse um novo depósito; que não se recorda qual o exato valor do prejuízo sofrido pela vítima, mas acredita que girava em torno de um milhão de reais; que a vítima não conseguiu reaver os valores; que Tiago vendeu os produtos para a vítima, fornecendo-lhe os dados das contas bancárias de Jefferson e Washington para pagamento; que Tiago também forneceu dados da conta bancária de Laize; que a vítima não realizou o depósito na conta de Laize; que durante as quebras de sigilos bancários verificou-se que Jheison e Webert receberam transferências de valores remetidos pelos demais acusados (Jefferson e Washington); que Jheison e Webert também foram investigados e denunciados por adulteração de defensivos agrícolas na cidade de Franca/SP; que, apesar das diligências realizadas, Jefferson e Washington não foram localizados para se manifestarem sobre os valores recebidos em suas contas bancárias; que Jheison foi denunciado pelo Gaeco de Franca/SP; que a vítima revende defensivos agrícolas; que a vítima apresentou os comprovantes e registros das negociações de compra de defensivos realizadas com Tiago; que após terem sido concluídas as perícias nas embalagens e produtos, a empresa Syngenta atestou que não os havia fabricado, nem seus rótulos e embalagens, o que evidenciava de forma inequívoca a adulteração (...)". Em seguida, a testemunha EUGÊNIO PACELLI PINTO PIRES, disse: "(...) que, em abril de 2022, receberam o ofício de n. 56, da 11ª Delegacia de Polícia Civil solicitando a coleta de amostras de defensivos em duas fazendas, sendo uma no Povoado Rio Coco, de Balsas/MA e a outra em São Raimundo das Mangabeiras/MA; que ao chegarem na fazenda situada no Povoado Rio Coco, verificou que havia um certificado de análise do fabricante, motivo pelo qual a AGED não procedeu a coleta da amostra; que fizeram a interdição do produto baseado nesse certificado; que interditaram os produtos em ambas as fazendas; que foram à fazenda acompanhados pelos representantes da Syngenta, que é a empresa fabricante do produto; que a AGED apenas interdita, deixando o fabricante (Syngenta) como fiel depositário do produto; que a AGED não fez análise dos fatos em questão; que durante a análise laboratorial foi verificado que o produto não possuía o princípio ativo; que tinha um laudo técnico; que a Polícia Civil requereu que a AGED fizesse o levantamento em companhia com o setor de inteligência da Syngenta; que o papel da AGED era somente interditar o produto; que o produto estava armazenado na fazenda; que os representantes da Syngenta acompanharam a interdição do produto; que interditaram com base no laudo emitido pelo produtor e no requerimento da Polícia Civil (...)". Por sua vez, a testemunha PAULO MASSAO YZUI, declarou: "(...) que comprou o produto e aplicou uma parte na lavoura, todavia, não apresentou eficiência; que, após a realização de análise técnica, o laudo concluiu que o produto estava adulterado; que dentro da substância analisada havia apenas 0,1 % do produto; que não existia nada do produto original; que os representantes da AGED e da Syngenta estiveram no local, ocasião em que procederam à separação do produto; que o produto não possuía nenhuma eficiência; que comprou o produto de Diego; que comunicou a Diego; que constataram em campo a ineficiência do produto; que também compra sementes de Diego; que soube que seu amigo Eugênio comprou produto de Diego e também apresentou problemas; que os produtos comprados por Eugênio eram diferentes dos seus; que era um dessecante Reglone; que pagou R$165.000,00 (cento e sessenta e cinco mil reais) pelos 1500 (mil e quinhentos) galões; que recebeu apenas 500 (quinhentos) galões, os quais não apresentavam o princípio ativo; que desde 2021 compra produtos de Diego, que, naquela época, o produto estava em falta na região; que Diego estava vendendo o produto, motivo pelo qual decidiu comprar e aguardar o recebimento; que Diego vende sementes e defensivos (...)". A vítima DIEGO RODRIGUES DE SOUZA, pontuou: "(...) que é representante de insumos em Balsas/MA; que, durante o período pandémico, adquiriu produtos agrícolas dos estados de São Paulo, Minas Gerais e Mato Grosso do Sul; que os produtos eram entregues pela transportadora Kote; que um conhecido seu lhe indicou Tiago; que, durante as negociações, Tiago se apresentava como representante da empresa Campo Forte; que Tiago lhe apresentou o produto Zapp QI, que é um glifosato indicado para o controle de plantas daninhas antes do cultivo de soja, milho e outros grãos; que o produto, o preço e prazo de entrega estavam dentro do esperado; que fechou negócio com Tiago; que o produto foi enviado de Goiânia/GO a Balsas/MA, por intermédio da transportadora Kote, que o entregou ao Sr. Gênio Antonio Zitkoski; que os pagamentos foram transferidos para as contas bancárias de Washington da Silva Rodrigues, Jefferson Santana Blanco e Laize Cristina de Assis; que Tiago afirmava que Laize era sua corretora de negócios; que, primeiro, Sr. Gênio utilizou o produto e lhe informou que não havia obtido o resultado esperado, acrescentando que aparentava ser água; que, posteriormente, o Sr. Paulo Massao relatou que o produto Diquat, que ele havia comprado, indicado para secar soja, também não apresentou eficácia; que por não entender o que estava acontecendo, decidiu acionar a AGED e as autoridades policiais; que juntamente com o Sr. Eugênio, recolheu os produtos e os enviou a Goiânia para realizar o teste de eficácia; que o equivalente ácido deveria ser de 540%, no entanto, o produto apresentou apenas 0,1%; que Tiago tentou "remediar" a situação, lhe enviando novos produtos, mas foi verificado que também não possuíam eficiência; que Tiago acordou de proceder o ressarcimento dos valores pagos pelos produtos; que Tiago lhe pressionou a transferir R$50.000,00 (cinquenta mil reais) para que pudesse “resolver a situação”; que sofreu dano moral e financeiramente em virtude do ocorrido; que após ser informado, Tiago bloqueou seu contato; que sofreu um prejuízo em torno de dois milhões e meio de reais; que ao relatar o problema, Tiago lhe pediu mais dinheiro, alegando que "o pessoal não estava ajudando", pois precisava de recursos para "destravar" o produto a fim de “acertar a situação”; que efetuou os pagamentos por meio de transferências destinadas às contas bancárias de Jefferson, Washington e Laize; que é empresário há nove anos; que conheceu Tiago por indicação de Bruno; que formalizou a compra por telefone, vez que esse tipo de negociação é comum em seu ramo de atividade; que comprou os produtos Diquat e Zapp QI; que a nota fiscal foi emitida em nome da empresa Campo Forte Insumos Agrícolas Ltda; que não conseguiu adquirir produtos de outros fornecedores, tendo adquirido exclusivamente de Tiago; que não teve contato com os produtos, pois a transportadora recebia de Tiago e os entregava ao cliente final; que procurou Tiago porque, naquela época, ele era o único fornecedor que tinha os produtos disponíveis (...)". Adiante, a testemunha GÊNIO ANTÔNIO ZITKOSKI, narrou: "(...) que devido à pandemia, no ano de 2021 ocorreu a escassez de produtos químicos no mercado; que tentou negociar com a empresa Bunge, mas ela não conseguiu atender sua demanda; que foi informado, por um sobrinho seu, que a empresa Pantanal possuía produtos disponíveis; que entrou em contato com o proprietário (Diego) da empresa Pantanal, negociou a quantidade de produto e as condições de pagamento; que em determinado momento, estranhou o fato de, apesar da empresa Pantanal ser responsável pelo faturamento, Diego ter solicitado que o pagamento fosse destinado a uma empresa em São Paulo; que ao questioná-lo, foi informado de que o objetivo era a redução de impostos; que plantava na cidade de Balsas/MA e Buriticupu/MA; que demoraram a perceber que o produto comprado na empresa de Diego não estava funcionando, pois estava sendo misturado com um produto original adquirido anteriormente junto à fabricante Syngenta; que foram realizadas duas análises laboratoriais, por meio das quais constataram que 99,9% da substância fornecida por Diego não continha glifosato; que Diego afirmou que havia adquirido o produto de maneira lícita; que, em decorrência do ocorrido, Diego lhe ressarciu o prejuízo por meio da entrega de sementes; que Diego não tinha conhecimento de que o produto seria falsificado, pois ele não teve acesso ao produto; que recebeu o produto diretamente do fornecedor; que conhece a empresa Pantanal há cerca de oito anos; que, normalmente, adquire produtos diretamente dos fabricantes, mas, em virtude da escassez, optou por buscar no mercado fornecedores capazes de fornecer o produto, tendo encontrado Diego; que por utilizar 50% do produto original adquirido junto à Syngenta e 50% do produto defeituoso fornecido por Diego, algumas ervas morriam, enquanto outras não; que, diante disso, seu irmão começou a suspeitar que algo estava errado; que comunicou o problema a Diego, o qual lhe orientou a suspender imediatamente o uso; que Diego providenciou um lote de produto original para substituir o defeituoso; que Diego tem lhe prestado assistência durante todo o processo; que providenciou uma perícia e, depois, informou a Diego; que Diego também providenciou uma perícia, obtendo os mesmos resultados; que acredita que Diego foi vítima da falsificação, pois, após tomar conhecimento de que o produto era adulterado, prontamente lhe prestou assistência e, inclusive, lhe restituiu o valor referente ao prejuízo; que não acredita em falha de caráter de Diego, pois do contrário ele não teria lhe restituído o valor do prejuízo; que acredita na idoneidade de Diego, considerando sua postura após ser informado do ocorrido, demonstrando boa vontade em resolver a situação; que na cidade de Balsas é considerado comum realizar a compra em uma empresa e receber o produto diretamente do fornecedor desta (...)". Por sua vez, as testemunhas ISRAEL BORGES DE OLIVEIRA e KETHULY CRISTINA DOS REIS nada declararam sobre os fatos em questão. Por ocasião de seu interrogatório, o acusado JHEISON CRISTIANO DE SOUZA SANTOS, disse: "(...) que não tem nada a ver com os fatos em questão; que não conhece nenhum dos acusados; que não sabe informar o motivo de ter recebido as transferências bancárias remetidas por Washington e Jefferson; que possui várias empresas e recebe transferências via Pix de diversas pessoas; que sempre trabalhou com estampas de sapatos; que se recorda de ter vendido um terreno de chácara para um amigo; que recebeu o pagamento em nome de Washington; que não vendeu a chácara para Washington, mas foi ele quem lhe pagou pelo terreno; que vendeu a chácara por cem mil reais; que recebeu um veículo Gol e as transferências supracitadas, restando pendente a quantia de R$15.000,00 (quinze mil reais); que fizeram um "contratinho" para formalizar a venda; que o terreno ainda está na posse de seu amigo; que o nome de seu amigo é Klênio; que não perguntou a seu amigo quem era Washington; que não tem conhecimento sobre defensivos agrícolas (...)". O acusado WASHINGTON DA SILVA RODRIGUES, por ocasião de seu interrogatório, afirmou: "(...) que não possui qualquer envolvimento com os fatos apurados no processo; que estava trabalhando em uma construtora de São José do Rio Preto/SP, quando um indivíduo chamado Igor lhe pediu emprestada sua conta bancária, alegando que a dele estava com problemas; que confirma ter recebido a transferência em sua conta bancária; que não conhece nenhum dos outros acusados; que nunca transportou produtos químicos; que seu trabalho se limita ao transporte de alimentos, como cestas básicas; que, na época dos fatos, exercia a função de pedreiro; que conhece Webert há muitos anos, mas não mantém vínculo com ele; que não acompanhou Igor durante as transações, tendo apenas baixado o aplicativo no celular dele e concedido o cartão e a senha da conta; que Igor movimentou sua conta bancária sem seu acompanhamento (...)". A acusada LAIZE CRISTINA DE ASSIS, por ocasião de seu interrogatório, respondeu: "(...) que nunca esteve no estado do Maranhão; que não conhece os demais acusados; que conhece apenas Tiago, que é seu marido; que não teve conhecimento dos fatos em questão; que Tiago era quem usava sua conta bancária, pois ele não tinha conta; que somente Tiago pode explicar acerca dos valores recebidos em sua conta bancária; que desconhece os fatos que lhe foram imputados; que nega a acusação; que a referida conta bancária era utilizada para recebimento do benefício bolsa família; que em um determinado momento, Tiago lhe pediu emprestada a conta bancária para que pudesse usar; que à época dos fatos era dona de casa, e não prestava serviços externos (...)". Por sua vez, o acusado WEBERT JOSÉ MARTINS, por ocasião de seu interrogatório, declarou: "(...) que não possui nenhum tipo de envolvimento com o ocorrido; que não conhece nenhum dos outros acusados; que não conhece Washington, mas acredita que vendeu um telefone celular para ele pelo valor de R$ 1.459,00 (mil e quatrocentos e cinquenta e nove reais); que frequenta alguns bares, os quais acredita que Washington também frequenta; que não mantém nenhum tipo de contato com Washington; que, na época dos fatos, encontrava-se desempregado; que não conhece Jheison; que foi denunciado em Franca/SP por transportar defensivos agrícolas adulterados; que conheceu Washington em um bar, mas não mantém nenhum tipo de contato com ele; que conhecia Washington apenas de vista; que acha que vendeu um telefone celular para Washington (...)". O acusado TIAGO MORAES GALVÃO, por ocasião de seu interrogatório, relatou: "(...) que encontrou um amigo de Diego, chamado Bruno, no Paraná; que Bruno lhe informou sobre um aumento na demanda de defensivos agrícolas, razão pela qual se interessou pela área; que pesquisou na internet e viu que um "pessoal" tinha o produto; que informou a Bruno que “não poderia colocar os dois de frente" (Diego e o fornecedor), pois precisava garantir sua comissão; que Renato, representante da empresa, lhe informou o valor do produto; que repassou o valor a Diego; que Renato afirmou que concederia desconto a Diego somente se o pagamento fosse efetuado nas contas bancárias indicadas por ele; que Diego e Renato acordaram de lhe pagar uma porcentagem pelo negócio; que Diego lhe pediu para entregar o produto na Transportadora Kote e que, posteriormente, ele efetuaria o pagamento; que Renato enviou os defensivos conforme combinado; que Diego efetuou os pagamentos e enviou os comprovantes para Renato; que Renato lhe pagou a comissão; que Diego pagou comissão para Bruno; que informou que não mais exerceria a função de "catira" (intermediador), pois não estava sendo remunerado por isso; que atuava como "catira" quando conheceu Bruno, razão pela qual intermediou a negociação de defensivos agrícolas entre Diego e Renato; que havia acordado que receberia R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) de Diego e o mesmo valor de Renato; que a negociação total girava em torno de R$ 850.000,00 (oitocentos e cinquenta mil reais); que não conhecia Renato pessoalmente; que encontrou o contato telefônico de Renato quando estava pesquisando fornecedores de defensivos agrícolas na internet; que ligou para Renato e perguntou se ele possuía a quantidade de produtos necessária para Diego; que Bruno lhe repassou o contato de Diego; que recebeu de Renato a quantia de R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais) na conta de sua esposa, referente ao pagamento da comissão; que Diego nunca lhe pagou comissão; que pediu para Renato enviar os produtos para Diego; que sua função foi apenas intermediar a negociação entre Diego e Renato; que Diego lhe informou que o produto "não era bom"; que Renato afirmou que o produto não apresentava problemas; que não conhece nenhum dos demais acusados; que a transferência recebida de Renato foi efetuada de uma conta bancária de outra pessoa; que Diego não tem provas de que o produto enviado por Renato era adulterado; que sua atuação se limitou a intermediar a negociação entre Diego e Renato; que se comunicava com ambos por meio do aplicativo WhatsApp; que Diego e Renato acompanhavam a logística dos produtos; que não conhece produtos agrícolas; que trabalhou vendendo produtos agrícolas apenas para garantir o sustento de sua família; que a transportadora foi indicada por Diego; que a venda ocorreu entre o final de 2021 e o início de 2022; que estava "levando Diego em banho-maria" para ver se ele lhe pagaria a comissão; que nega a acusação; que não conhece Jheison (...)". Por fim, o acusado JEFFERSON SANTANA BLANCO, por ocasião de seu interrogatório, afirmou: "(...) que não tem participação no delito; que não conhece os demais acusados; que, em dezembro de 2021, trabalhava como motorista para um supermercado; que em um dia, cuja data não se recorda, quando estava em uma agência bancária de Sacramento/MG, um rapaz lhe pediu ajuda, alegando que precisava receber uma quantia em dinheiro, mas sua conta bancária estava com problemas; que disponibilizou sua conta bancária para que o indivíduo pudesse receber os valores; que efetuou transferências para outras contas bancárias indicadas pelo referido indivíduo; que emprestou sua conta bancária para que ele pudesse receber os valores e repassá-los à família dele; que esteve apenas de passagem em Franca/SP; que não conhece o indivíduo que lhe pediu a conta emprestada; que não se recorda do valor das transferências, mas lembra que eram de elevado valor; que estranhou quando recebeu o valor, mas efetuou as transferências conforme solicitado pelo indivíduo; que desconhece os destinatários das transferências; que o nome do indivíduo era Manzam; que não conhece Webert José Martins; que o indivíduo estava com uma lista contendo os nomes dos destinatários das transferências; que entrou no inquérito por ter ajudado uma pessoa (...)". Findada a instrução processual, verifica-se que a materialidade e autoria delitiva quanto aos reús Jefferson Santana Blanco, Laize Cristina de Assis, Tiago Moraes Galvão e Washington da Silva Rodrigues, estão consubstanciadas pelo conteúdo do inquérito policial (IDs 65344243, 74508133 e 82074383), em especial, no boletim de ocorrência (ID 65344243, p. 03), nos depoimentos da vítima (ID 65344243, p. 04, 08 e 37), das testemunhas (ID 65344243, p. 09 e 52), nos comprovantes de pagamentos/notas fiscais (ID 65344243, p. 11/17 e 26), nos certificados de análise dos produtos (ID 65344243, p. 32/33, 45), relatório da AGED (ID 74508133, p. 03/05), bem como no relatório de análise técnica de dados bancários (ID 79695953), que foram confirmados em juízo. Os autos evidenciam, de forma robusta, que os acusados Jefferson Santana Blanco, Laize Cristina de Assis, Tiago Moraes Galvão e Washington da Silva Rodrigues praticaram o crime previsto no art. 171, §2º, IV, do Código Penal, ao atuarem em conluio para obter vantagem ilícita em prejuízo da vítima Diego Rodrigues de Souza, mediante fraude na venda de defensivos agrícolas, causando-lhe um prejuízo estimado em R$ 846.960,00. O acusado Tiago Moraes Galvão desempenhou papel central na empreitada criminosa. Foi ele quem estabeleceu o primeiro contato com a vítima, apresentando-se como representante da empresa Campo Forte Insumos Agrícolas Ltda., de forma a conferir credibilidade à negociação. Ele conduziu toda a tratativa comercial, apresentou os produtos, intermediou a entrega via transportadora, indicou as contas bancárias para pagamento e, após ser confrontado com a ineficácia dos defensivos, tentou ludibriar a vítima com promessas de substituição dos produtos e posterior ressarcimento. Conforme as declarações da vítima e dos coadquirentes Eugênio e Paulo Massao, ficou evidenciado que Tiago manteve a aparência de legitimidade até que fosse exposto o engodo, tendo inclusive solicitado valores adicionais com o pretexto de “resolver a situação”. Jefferson Santana Blanco e Washington da Silva Rodrigues tiveram participação essencial na operacionalização do esquema, ao disponibilizarem suas contas bancárias para o recebimento dos valores pagos pela vítima. A análise bancária revelou vultosas transferências, seguidas de movimentações suspeitas, inclusive com repasses a terceiros sem qualquer justificativa lícita. Ambos alegaram, em juízo, que “emprestaram” suas contas a terceiros (Igor e Manzam), mas não apresentaram elementos concretos que comprovassem a versão defensiva, tampouco demonstraram interesse em identificar ou colaborar com a investigação quanto a esses supostos intermediários. No tocante à acusada Laize Cristina de Assis, embora esta tenha negado qualquer envolvimento nos fatos e atribuído a utilização de sua conta bancária exclusivamente a seu companheiro Tiago Moraes Galvão, os elementos constantes dos autos afastam a tese de desconhecimento e evidenciam sua vinculação consciente ao esquema criminoso. Em primeiro lugar, as movimentações financeiras realizadas em sua conta bancária não foram isoladas nem pontuais, como ocorreu com os réus Jheison Cristiano de Souza Santos e Webert José Martins, cuja participação nos autos se limita ao recebimento de valores esporádicos e sem outras conexões demonstradas. Ao contrário, Laize recebeu valores expressivos provenientes das contas de Jefferson Santana Blanco e Washington da Silva Rodrigues — R$ 42.600,00 e R$ 6.070,00, respectivamente — e efetuou transferências subsequentes entre os mesmos corréus, demonstrando fluxo financeiro consistente com o núcleo operacional do estelionato perpetrado. Além disso, segundo relato da própria vítima em juízo, Tiago apresentava Laize como sua “corretora de negócios” durante as tratativas da negociação dos defensivos agrícolas, atribuindo-lhe uma função ativa na estruturação da fraude. Esse dado foi confirmado pelo delegado responsável pela investigação, que relatou que os dados bancários de Laize foram fornecidos diretamente por Tiago à vítima como alternativa para novos pagamentos — o que reforça sua posição de confiança dentro do núcleo da fraude. A versão defensiva de que Laize apenas emprestou a conta bancária, sem qualquer ciência do contexto em que era utilizada, é incompatível com o volume das transações, com a forma como foi inserida no ciclo de pagamentos e com a sua relação conjugal com o principal articulador do golpe. Importa ressaltar que o simples vínculo familiar não conduz à responsabilização penal, mas quando esse vínculo serve como instrumento para ocultação e movimentação de recursos ilícitos, com continuidade e sem justificativa lícita, torna-se elemento de corroboração para a configuração do dolo. Por fim, ao contrário do que alega a defesa, não há nos autos qualquer elemento que demonstre que os valores movimentados por Laize decorriam de intermediação legítima ou pagamento de comissão regular. A justificativa de que os valores corresponderiam a uma “garantia do negócio” carece de respaldo documental e fático, sobretudo quando confrontada com a ausência de contrato, de recibos ou de qualquer registro empresarial de Laize que justificasse tais quantias. Ademais, a defesa dos réus Jefferson Santana Blanco e Washington da Silva Rodrigues impugnou a validade dos laudos laboratoriais relativos à composição dos defensivos agrícolas, alegando suposta quebra da cadeia de custódia e, por consequência, a imprestabilidade da prova material. No entanto, tal alegação não encontra respaldo no conjunto probatório dos autos. As análises laboratoriais, constantes dos laudos técnicos juntados sob os IDs 65344243 (p. 32/33) e 74508133 (p. 11/18), foram realizadas por órgãos técnicos especializados, em cumprimento a protocolos regulares de coleta, acondicionamento e exame do material. A integridade dos produtos foi assegurada desde o recolhimento pela empresa Syngenta e pela AGED/MA, até a emissão dos respectivos pareceres. Além disso, os laudos foram cabalmente corroborados pelos depoimentos prestados em juízo pela vítima e pelas testemunhas Eugênio e Paulo, os quais narraram de forma coerente que os defensivos entregues eram ineficazes, apresentando características físicas incompatíveis com o produto original. A convergência entre os relatos testemunhais e os resultados técnicos confere elevado grau de confiabilidade ao conjunto probatório, afastando qualquer dúvida razoável quanto à autenticidade das amostras analisadas. Não há nos autos qualquer indício concreto de violação da cadeia de custódia que comprometa a validade da prova pericial ou que indique a ocorrência de manipulação indevida do material. Assim, a alegação defensiva não passa de mera especulação, desacompanhada de elementos objetivos que infirmem a credibilidade e a regularidade das análises realizadas. Portanto, mantêm-se hígidos e válidos os laudos técnicos que confirmam a adulteração dos defensivos agrícolas, os quais, aliados aos demais elementos probatórios, consolidam o quadro de fraude praticada pelos acusados em detrimento da vítima. Com efeito, sobre a palavra da vítima, é oportuno registrar que a Jurisprudência Pátria vem conferindo especial relevância, mormente porque tais crimes são, geralmente, cometidos às ocultas. Neste sentido: STJ: “2. Nos crimes patrimoniais como o descrito nestes autos, a palavra da vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos.” (AgRg no AREsp 1250627/SC) TJMG: “Nos delitos contra o patrimônio, geralmente perpetrado na clandestinidade, a palavra da vítima assume especial importância para o conjunto probatório, ainda mais quando corroborada pela prova testemunhal e pela apreensão da res em poder do acusado (...)”. (Apelação Criminal APR 10073150022553001) Importante destacar que "os depoimentos dos policiais, a respeito das funções que desempenham na qualidade de agentes públicos, possuem presunção de veracidade e os atos por eles praticados no exercício do cargo gozam de presunção de legitimidade, motivo pelo qual seus testemunhos constituem relevantes elementos probatórios" (Acórdão 1242191, 00011028220198070014, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 2/4/2020, publicado no PJe: 23/4/2020). No que se refere aos acusados Jheison Cristiano de Souza Santos e Webert José Martins, embora tenha sido identificado o recebimento de valores em suas contas bancárias provenientes de Jefferson e Washington, não há nos autos elementos de prova suficientes que demonstrem, de forma clara e segura, o prévio conhecimento ou a adesão consciente de ambos ao esquema fraudulento. As movimentações financeiras, por si sós, revelam-se insuficientes para sustentar juízo condenatório, sobretudo diante da ausência de outros indícios que vinculem diretamente os referidos acusados à prática do estelionato apurado nestes autos. Ademais, eventuais menções à investigação diversa, conduzida na comarca de Franca/SP, não possuem força probatória idônea para comprovar a participação efetiva desses réus no presente contexto fático, não sendo possível presumir culpabilidade com base em mera coincidência de nomes ou repasses financeiros desconexos. Assim, ante todo o exposto, conforme se extrai do conjunto probatório, os réus TIAGO MORAES GALVÃO, JEFFERSON SANTANA BLANCO, WASHINGTON DA SILVA RODRIGUES e LAIZE CRISTINA DE ASSIS participaram de forma articulada do golpe praticado contra a vítima, devendo assim, serem condenados pelo crime de estelionato, enquanto os réus JHEISON CRISTIANO DE SOUZA SANTO e WEBERT JOSÉ MARTINS não foram vinculados de forma segura à prática delitiva, havendo dúvida razoável sobre sua participação, devendo ser absolvidos com base no art. 386, VII, do CPP. III - DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA Encerrada a instrução criminal, o conjunto probatório constante dos autos revela que os acusados Jefferson Santana Blanco, Laize Cristina de Assis, Tiago Moraes Galvão e Washington da Silva Rodrigues associaram-se de forma estável e permanente, com o propósito específico de praticar fraudes mediante a comercialização de defensivos agrícolas adulterados. A materialidade e a autoria do delito previsto no art. 288 do Código Penal restam evidenciadas por um complexo esquema estruturado para viabilizar a prática reiterada de estelionatos, com divisão de tarefas, uso de contas bancárias diversas para o recebimento e redistribuição de valores, além de atos preparatórios como a aquisição de tambores utilizados no engarrafamento dos produtos falsificados. A movimentação financeira superior a R$ 6 milhões entre os dias 13/10/2021 e 01/03/2022, somada às transferências sucessivas entre os acusados, demonstra a existência de um vínculo associativo com caráter duradouro e voltado à obtenção de vantagem ilícita mediante fraude, indo além da coautoria em um único delito. A estabilidade e permanência do vínculo delitivo também se revelam pela multiplicidade de operações, pelo uso coordenado de contas de terceiros e pelo propósito comum de dificultar o rastreamento dos valores, elementos que extrapolam a mera reunião ocasional para a prática de um único crime. Por outro lado, em relação aos réus Jheison Cristiano de Souza Santos e Webert José Martins, não há nos autos elementos probatórios suficientes que demonstrem sua adesão estável e consciente à associação criminosa ora delineada, tampouco prova de que compartilhassem do desígnio de integrar o grupo de forma permanente. Os indícios relativos a ambos se restringem a movimentações bancárias isoladas, sem que se possa extrair, com segurança, a existência de vínculo associativo ou reiteração de condutas voltadas à prática de fraudes. Cumpre destacar, conforme orientação consolidada na doutrina e na jurisprudência dos Tribunais Superiores, que o crime de associação criminosa é autônomo e se consuma independentemente da prática dos crimes-fim, bastando a união estável e duradoura de três ou mais pessoas com o fim específico de cometer delitos. No presente caso, além da caracterização do liame associativo, também restou demonstrada a efetiva prática de estelionato, reforçando a materialidade delitiva. Diante do exposto, impõe-se a condenação dos acusados Jefferson Santana Blanco, Laize Cristina de Assis, Tiago Moraes Galvão e Washington da Silva Rodrigues pela prática do crime previsto no art. 288 do Código Penal, e, por outro lado, a absolvição dos acusados Jheison Cristiano de Souza Santos e Webert José Martins, por ausência de prova suficiente de autoria ou participação na associação criminosa, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. IV - DO CRIME DO ART. 15 DA LEI Nº 7.802/89 O Ministério Público também imputou aos acusados a prática do crime previsto no art. 15 da Lei nº 7.802/89, que previa sanção àquele que produzisse, transportasse, armazenasse, comercializasse ou utilizasse agrotóxicos em desacordo com as exigências legais ou regulamentares. É fato que a referida norma foi formalmente revogada pela Lei nº 14.785/2023, que passou a dispor sobre o novo marco regulatório dos agrotóxicos. Contudo, os arts. 56 e 57 da nova lei penal mantiveram a essência da conduta típica anteriormente descrita, prevendo, inclusive, penas mais severas. Assim, embora tenha havido revogação formal do art. 15, não se verifica abolitio criminis, mas sim continuidade normativa típica com novatio legis mais gravosa, o que impõe a aplicação da norma anterior mais benéfica, nos termos do art. 2º, parágrafo único, do Código Penal, haja vista que os fatos foram praticados em momento anterior à vigência da nova legislação. No caso dos autos, restou comprovado que os acusados Tiago Moraes Galvão, Jefferson Santana Blanco, Washington da Silva Rodrigues e Laize Cristina de Assis participaram da produção e comercialização de defensivos agrícolas adulterados, sem qualquer registro nos órgãos competentes e com composição química divergente daquela exigida por lei, expondo a risco a saúde humana, o meio ambiente e a atividade agrícola do ofendido. Os produtos foram entregues como se fossem originais, com rótulo e identidade visual falsificados, sendo armazenados e transportados sem qualquer controle técnico ou autorização, o que caracteriza, de forma inequívoca, a prática do crime previsto no art. 15 da Lei nº 7.802/89, vigente à época dos fatos. Por outro lado, em relação aos acusados Jheison Cristiano de Souza Santos e Webert José Martins, não há nos autos elementos que indiquem que tenham concorrido para a produção, armazenamento, transporte ou comercialização dos referidos produtos. Os registros que os vinculam ao processo se limitam a movimentações bancárias pontuais, sem demonstração de envolvimento direto com a manipulação, logística ou venda dos agrotóxicos, razão pela qual devem ser absolvidos quanto a este delito, por força do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Portanto, reconhece-se a responsabilidade penal de Tiago Moraes Galvão, Jefferson Santana Blanco, Washington da Silva Rodrigues e Laize Cristina de Assis pelo crime previsto no art. 15 da Lei nº 7.802/89, aplicando-se a referida norma por força de sua ultratividade, por ser mais benéfica que a legislação atualmente em vigor. V - DO CONCURSO MATERIAL Os delitos de estelionato, associação criminosa e o previsto no art. 15 da Lei nº 7.802/89, foram perpetrados em concurso material, razão pela qual as reprimendas deverão ser somadas, quando da dosimetria da pena, na forma do artigo 69, caput, do Código Penal. VI - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido constante da denúncia, para o fim de ABSOLVER OS ACUSADOS JHEISON CRISTIANO DE SOUZA SANTOS E WEBERT JOSÉ MARTINS, com fulcro no ART. 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, quanto aos crimes previstos no ART. 171, §2º, IV, DO CÓDIGO PENAL (ESTELIONATO MAJORADO), ART. 288 DO CÓDIGO PENAL (ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA) E ART. 15 DA LEI Nº 7.802/89 (INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO DE AGROTÓXICOS), diante da inexistência de provas suficientes da autoria delitiva; e, por outro lado, CONDENAR OS DENUNCIADOS TIAGO MORAES GALVÃO, JEFFERSON SANTANA BLANCO, WASHINGTON DA SILVA RODRIGUES E LAIZE CRISTINA DE ASSIS, já qualificados nos autos, como incursos nas sanções do ART. 171, §2º, IV, DO CÓDIGO PENAL, ART. 288 DO CÓDIGO PENAL, NA FORMA DO ART. 69 DO CÓDIGO PENAL, bem como do ART. 15 DA LEI Nº 7.802/89, com aplicação da ULTRATIVIDADE DA NORMA PENAL MAIS BENÉFICA, vigente ao tempo dos fatos e posteriormente revogada pela LEI Nº 14.785/2023, mais gravosa. Definida as capitulações que devem ser aplicadas aos réus, passo a dosar-lhe a pena, nos termos dos artigos 59 e 68, do CP. VII - DOSIMETRIA DA PENA PARA JEFFERSON SANTANA BLANCO 1ª Fase: Circunstâncias judiciais Em atenção ao disposto no art. 59 do supracitado diploma legal, passo ao exame das circunstancias judiciais previstas no referido dispositivo. Culpabilidade: Nesse momento, verifico a culpabilidade como normal a espécie. O acusado não agiu com dolo que ultrapassasse os limites da norma penal, portanto, não há a valoração. Não restou reconhecida a existência de premeditação na conduta do acusado. Antecedentes: Não há registros de que o acusado tenha sido condenado anteriormente, razão pela qual reconheço a ausência de maus antecedentes. Conduta social: Trata-se do comportamento do agente no meio social, familiar e profissional. Não há nos autos elementos que desabonem a conduta social do acusado. Personalidade: Não se pode afirmar que o acusado tenha personalidade voltada para o crime, uma vez que não consta dos autos qualquer laudo psicossocial firmado por profissional habilitado. Por essa razão, deixo de valorar tal circunstância de forma desabonadora. Motivos do crime: Os motivos do crime são típicos de crimes dessa natureza. Dessa forma, deixo de considerar de forma desabonadora. Circunstâncias do crime: Essas circunstâncias se referem ao modo como o crime foi praticado, tais como estado de ânimo do agente, local da ação delituosa, condições de tempo, modo de agir e objetos utilizados. São apreciadas nesse momento desde que não configurem ao mesmo tempo circunstância legal, causa de diminuição ou de aumento de pena ou qualificadora, sob pena de dupla valoração. No caso, não há circunstâncias que sejam desfavoráveis ao réu. Consequências do crime: Revela-se pelo resultado e efeitos da conduta do acusado. No presente caso, trata-se de prejuízo superior a R$ 846.000,00 à vítima, com reflexo social relevante negativamente, motivos estes suficientes para valorar a presente circunstância. Comportamento da vítima: a vítima em nada contribuiu para o cometimento do delito. No caso dos crimes em questão, a pena cominada é de reclusão, de 01 (um) a 05 (cinco) anos, e multa para o crime de estelionato; reclusão, de 01 (um) a 03 (três) anos para o crime de associação criminosa; e reclusão, de 02 (dois) a 04 (quatro) anos pelo crime previsto no art. 15 da Lei nº 7.802/89. Neste contexto, como houve a valoração de 1 (uma) circunstância judicial, aumento a pena em 1/8 (um oitavo), que deve incidir sobre a diferença entre a pena máxima e a pena mínima de ambos os tipos penais, e ao final ser somada com a pena mínima de cada delito. Estelionato (art. 171, §2º, IV, do Código Penal): a diferença entre a pena mínima e a pena máxima é de 4 anos; 1/8 de 4 anos corresponde a 6 meses. Somada essa fração à pena mínima, fixo a pena-base em 1 ano e 6 meses de reclusão e 18 dias-multa. Associação criminosa (art. 288 do Código Penal): a diferença entre a pena mínima e a pena máxima é de 2 anos; 1/8 de 2 anos corresponde a 3 meses. Somada essa fração à pena mínima, fixo a pena-base em 1 ano e 3 meses de reclusão. Infração à legislação de agrotóxicos (art. 15 da Lei nº 7.802/89): a diferença entre a pena mínima e a pena máxima é de 2 anos; 1/8 de 2 anos corresponde a 3 meses. Somada essa fração à pena mínima, fixo a pena-base em 2 anos e 3 meses de reclusão e 27 dias-multa. 2ª Fase: Circunstâncias legais Passo agora a considerar, de acordo com o artigo 68, caput, do Código Penal, assim entendidas as atenuantes genéricas constantes do artigo 65 do Código Penal, e as circunstâncias agravantes, elencadas nos arts. 61 e 62 do mesmo Código. Dessa forma, na segunda fase de aplicação da pena, não há a incidência de qualquer circunstância agravante ou atenuante, razão pela qual, mantenho as penas nos patamares anteriormente estabelecidos. 3ª Fase: Causas de diminuição e aumento de pena Ausentes causas de diminuição ou de aumento de pena, razão pela qual as penas permanecem inalteradas nos seguintes patamares: 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa, pelo crime de estelionato (art. 171, §2º, IV, do Código Penal); 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão, pelo crime de associação criminosa (art. 288 do Código Penal); 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão e 27 (vinte e sete) dias-multa, pelo crime de infração à legislação de agrotóxicos (art. 15 da Lei nº 7.802/89). DO CONCURSO MATERIAL Aplica-se, nos termos do art. 69 do CP, o cúmulo material das penas, fixando assim, a PENA DEFINITIVA em: 05 (cinco) anos de reclusão e 45 (quarenta e cinco) dias-multa. DETRAÇÃO Tendo em vista que o período em que o acusado ficou preso cautelarmente não influenciará no regime inicialmente atribuído pela lei penal, DEIXO DE EFETUAR A DETRAÇÃO, que ficará a cargo do Juízo de Execução da Pena. DO REGIME INICIAL PARA CUMPRIMENTO DE PENA Considerando a quantidade de pena aplicada, a valoração negativa das circunstâncias judiciais e o disposto no art. 33, §2º, alínea "a”, do CP, determino o REGIME FECHADO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, a ser cumprida em estabelecimento prisional à critério da Secretaria de Estado da Administração Penitenciária ou congêneres. DOS DEMAIS ASPECTOS CONDENATÓRIOS Verifico que, na situação em debate, revela-se incabível a aplicação da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pois as partes sentenciadas não preenchem os requisitos do artigo 44 do Código Penal, revelando ser a substituição insuficiente à reprovação do crime. DA CUSTÓDIA CAUTELAR E DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE No que tange à imposição da custódia cautelar e ao direito de apelar em liberdade, previstos no art. 387, § 1º, do CPP, DEFIRO o benefício de recorrer em liberdade, vez que não verifico a presença dos requisitos autorizadores constantes do art. 312 do CPP. VIII - DOSIMETRIA DA PENA PARA LAIZE CRISTINA DE ASSIS 1ª Fase: Circunstâncias judiciais Em atenção ao disposto no art. 59 do supracitado diploma legal, passo ao exame das circunstancias judiciais previstas no referido dispositivo. Culpabilidade: Nesse momento, verifico a culpabilidade como normal a espécie. A acusado não agiu com dolo que ultrapassasse os limites da norma penal, portanto, não há a valoração. Não restou reconhecida a existência de premeditação na conduta da acusada. Antecedentes: Não há registros de que a acusada tenha sida condenada anteriormente, razão pela qual reconheço a ausência de maus antecedentes. Conduta social: Trata-se do comportamento da agente no meio social, familiar e profissional. Não há nos autos elementos que desabonem a conduta social da acusada. Personalidade: Não se pode afirmar que a acusada tenha personalidade voltada para o crime, uma vez que não consta dos autos qualquer laudo psicossocial firmado por profissional habilitado. Por essa razão, deixo de valorar tal circunstância de forma desabonadora. Motivos do crime: Os motivos do crime são típicos de crimes dessa natureza. Dessa forma, deixo de considerar de forma desabonadora. Circunstâncias do crime: Essas circunstâncias se referem ao modo como o crime foi praticado, tais como estado de ânimo da agente, local da ação delituosa, condições de tempo, modo de agir e objetos utilizados. São apreciadas nesse momento desde que não configurem ao mesmo tempo circunstância legal, causa de diminuição ou de aumento de pena ou qualificadora, sob pena de dupla valoração. No caso, não há circunstâncias que sejam desfavoráveis a ré. Consequências do crime: Revela-se pelo resultado e efeitos da conduta da acusada. No presente caso, trata-se de prejuízo superior a R$ 846.000,00 à vítima, com reflexo social relevante negativamente, motivos estes suficientes para valorar a presente circunstância. Comportamento da vítima: a vítima em nada contribuiu para o cometimento do delito. No caso dos crimes em questão, a pena cominada é de reclusão, de 01 (um) a 05 (cinco) anos, e multa para o crime de estelionato; reclusão, de 01 (um) a 03 (três) anos para o crime de associação criminosa; e reclusão, de 02 (dois) a 04 (quatro) anos pelo crime previsto no art. 15 da Lei nº 7.802/89. Neste contexto, como houve a valoração de 1 (uma) circunstância judicial, aumento a pena em 1/8 (um oitavo), que deve incidir sobre a diferença entre a pena máxima e a pena mínima de ambos os tipos penais, e ao final ser somada com a pena mínima de cada delito. Estelionato (art. 171, §2º, IV, do Código Penal): a diferença entre a pena mínima e a pena máxima é de 4 anos; 1/8 de 4 anos corresponde a 6 meses. Somada essa fração à pena mínima, fixo a pena-base em 1 ano e 6 meses de reclusão e 18 dias-multa. Associação criminosa (art. 288 do Código Penal): a diferença entre a pena mínima e a pena máxima é de 2 anos; 1/8 de 2 anos corresponde a 3 meses. Somada essa fração à pena mínima, fixo a pena-base em 1 ano e 3 meses de reclusão. Infração à legislação de agrotóxicos (art. 15 da Lei nº 7.802/89): a diferença entre a pena mínima e a pena máxima é de 2 anos; 1/8 de 2 anos corresponde a 3 meses. Somada essa fração à pena mínima, fixo a pena-base em 2 anos e 3 meses de reclusão e 27 dias-multa. 2ª Fase: Circunstâncias legais Passo agora a considerar, de acordo com o artigo 68, caput, do Código Penal, assim entendidas as atenuantes genéricas constantes do artigo 65 do Código Penal, e as circunstâncias agravantes, elencadas nos arts. 61 e 62 do mesmo Código. Dessa forma, na segunda fase de aplicação da pena, não há a incidência de qualquer circunstância agravante ou atenuante, razão pela qual, mantenho as penas nos patamares anteriormente estabelecidos. 3ª Fase: Causas de diminuição e aumento de pena Ausentes causas de diminuição ou de aumento de pena, razão pela qual as penas permanecem inalteradas nos seguintes patamares: 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa, pelo crime de estelionato (art. 171, §2º, IV, do Código Penal); 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão, pelo crime de associação criminosa (art. 288 do Código Penal); 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão e 27 (vinte e sete) dias-multa, pelo crime de infração à legislação de agrotóxicos (art. 15 da Lei nº 7.802/89). DO CONCURSO MATERIAL Aplica-se, nos termos do art. 69 do CP, o cúmulo material das penas, fixando assim, a PENA DEFINITIVA em: 05 (cinco) anos de reclusão e 45 (quarenta e cinco) dias-multa. DETRAÇÃO Tendo em vista que o período em que o acusado ficou preso cautelarmente não influenciará no regime inicialmente atribuído pela lei penal, DEIXO DE EFETUAR A DETRAÇÃO, que ficará a cargo do Juízo de Execução da Pena. DO REGIME INICIAL PARA CUMPRIMENTO DE PENA Considerando a quantidade de pena aplicada, a valoração negativa das circunstâncias judiciais e o disposto no art. 33, §2º, alínea "a”, do CP, determino o REGIME FECHADO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, a ser cumprida em estabelecimento prisional à critério da Secretaria de Estado da Administração Penitenciária ou congêneres. DOS DEMAIS ASPECTOS CONDENATÓRIOS Verifico que, na situação em debate, revela-se incabível a aplicação da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pois as partes sentenciadas não preenchem os requisitos do artigo 44 do Código Penal, revelando ser a substituição insuficiente à reprovação do crime. DA CUSTÓDIA CAUTELAR E DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE No que tange à imposição da custódia cautelar e ao direito de apelar em liberdade, previstos no art. 387, § 1º, do CPP, DEFIRO o benefício de recorrer em liberdade, vez que não verifico a presença dos requisitos autorizadores constantes do art. 312 do CPP. IX - DOSIMETRIA DA PENA PARA TIAGO MORAES GALVÃO 1ª Fase: Circunstâncias judiciais Em atenção ao disposto no art. 59 do supracitado diploma legal, passo ao exame das circunstancias judiciais previstas no referido dispositivo. Culpabilidade: A culpabilidade do réu merece valoração negativa, pois Tiago Moraes Galvão apresentou um grau de reprovabilidade acima do ordinário, uma vez que atuou como principal articulador da empreitada criminosa, demonstrando domínio sobre as etapas da fraude e orientando os demais integrantes quanto à execução dos atos. Sua conduta denota maior consciência da ilicitude, planejamento e liderança, elementos que evidenciam dolo mais intenso e elevado grau de censurabilidade. Antecedentes: Não há registros de que o acusado tenha sido condenado anteriormente, razão pela qual reconheço a ausência de maus antecedentes. Conduta social: Trata-se do comportamento do agente no meio social, familiar e profissional. Não há nos autos elementos que desabonem a conduta social do acusado. Personalidade: Não se pode afirmar que o acusado tenha personalidade voltada para o crime, uma vez que não consta dos autos qualquer laudo psicossocial firmado por profissional habilitado. Por essa razão, deixo de valorar tal circunstância de forma desabonadora. Motivos do crime: Os motivos do crime são típicos de crimes dessa natureza. Dessa forma, deixo de considerar de forma desabonadora. Circunstâncias do crime: As circunstâncias do crime devem ser valoradas negativamente, uma vez que Tiago Moraes Galvão, além de participar diretamente da negociação com a vítima, também esteve envolvido na falsificação de rótulos e embalagens dos produtos comercializados, conferindo aparência de legitimidade ao material ilícito. Para dificultar a identificação da origem dos valores obtidos, utilizou diversas contas bancárias de terceiros (laranjas), o que demonstra preocupação em ocultar a prática criminosa. Ademais, vale destacar que o réu lançou mão da estrutura de empresa aparentemente regular para mascarar a ilicitude da operação, o que não apenas dificultou a detecção do golpe, mas também reforçou a confiança da vítima. Tais fatores revelam que a execução do crime se deu em contexto de elevado grau de dissimulação e planejamento, o que justifica a valoração negativa. Consequências do crime: Revela-se pelo resultado e efeitos da conduta do acusado. No presente caso, trata-se de prejuízo superior a R$ 846.000,00 à vítima, com reflexo social relevante negativamente, motivos estes suficientes para valorar a presente circunstância. Comportamento da vítima: a vítima em nada contribuiu para o cometimento do delito. No caso dos crimes em questão, a pena cominada é de reclusão, de 01 (um) a 05 (cinco) anos, e multa para o crime de estelionato; reclusão, de 01 (um) a 03 (três) anos para o crime de associação criminosa; e reclusão, de 02 (dois) a 04 (quatro) anos pelo crime previsto no art. 15 da Lei nº 7.802/89. Neste contexto, como houve a valoração de 3 (três) circunstâncias judiciais, aumento a pena em 3/8 (três oitavos), que deve incidir sobre a diferença entre a pena máxima e a pena mínima de cada tipo penal, e ao final ser somada com a pena mínima respectiva. Assim, fixo a pena-base em: Estelionato (art. 171, §2º, IV, do Código Penal): a diferença entre a pena mínima e máxima é de 4 anos; 3/8 de 4 anos correspondem a 1 ano e 6 meses. Somada à pena mínima, fixo a pena-base em 2 anos e 6 meses de reclusão e 18 dias-multa; Associação criminosa (art. 288 do Código Penal): a diferença entre a pena mínima e máxima é de 2 anos; 3/8 de 2 anos correspondem a 9 meses. Somada à pena mínima, fixo a pena-base em 1 ano e 9 meses de reclusão; Infração à legislação de agrotóxicos (art. 15 da Lei nº 7.802/89): a diferença entre a pena mínima e máxima é de 2 anos; 3/8 de 2 anos correspondem a 9 meses. Somada à pena mínima, fixo a pena-base em 2 anos e 9 meses de reclusão e 27 dias-multa 2ª Fase: Circunstâncias legais Passo agora a considerar, de acordo com o artigo 68, caput, do Código Penal, assim entendidas as atenuantes genéricas constantes do artigo 65 do Código Penal, e as circunstâncias agravantes, elencadas nos arts. 61 e 62 do mesmo Código. Dessa forma, na segunda fase de aplicação da pena, não há a incidência de qualquer circunstância agravante ou atenuante, razão pela qual, mantenho as penas nos patamares anteriormente estabelecidos. 3ª Fase: Causas de diminuição e aumento de pena Ausentes as causas de diminuição e de aumento de pena, razaão pela qual, as penas permanecem inalteradas em: 2 anos e 6 meses de reclusão e 18 dias-multa, pelo crime de estelionato (art. 171, §2º, IV, do Código Penal); 1 ano e 9 meses de reclusão, pelo crime de associação criminosa (art. 288 do Código Penal); 2 anos e 9 meses de reclusão e 27 dias-multa, pelo crime de infração à legislação de agrotóxicos (art. 15 da Lei nº 7.802/89). DO CONCURSO MATERIAL Aplica-se, nos termos do art. 69 do Código Penal, o cúmulo material das penas, fixando assim a pena definitiva em 7 (sete) anos de reclusão e 45 (quarenta e cinco) dias-multa. DETRAÇÃO Tendo em vista que o período em que o acusado ficou preso cautelarmente não influenciará no regime inicialmente atribuído pela lei penal, DEIXO DE EFETUAR A DETRAÇÃO, que ficará a cargo do Juízo de Execução da Pena. DO REGIME INICIAL PARA CUMPRIMENTO DE PENA Considerando a quantidade de pena aplicada, a valoração negativa das circunstâncias judiciais e o disposto no art. 33, §2º, alínea "a”, do CP, determino o REGIME FECHADO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, a ser cumprida em estabelecimento prisional à critério da Secretaria de Estado da Administração Penitenciária ou congêneres. DOS DEMAIS ASPECTOS CONDENATÓRIOS Verifico que, na situação em debate, revela-se incabível a aplicação da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pois as partes sentenciadas não preenchem os requisitos do artigo 44 do Código Penal, revelando ser a substituição insuficiente à reprovação do crime. DA CUSTÓDIA CAUTELAR E DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE No que tange à imposição da custódia cautelar e ao direito de apelar em liberdade, previstos no art. 387, § 1º, do CPP, DEFIRO o benefício de recorrer em liberdade, vez que não verifico a presença dos requisitos autorizadores constantes do art. 312 do CPP. X - DOSIMETRIA DA PENA WASHINGTON DA SILVA RODRIGUES 1ª Fase: Circunstâncias judiciais Em atenção ao disposto no art. 59 do supracitado diploma legal, passo ao exame das circunstancias judiciais previstas no referido dispositivo. Culpabilidade: Nesse momento, verifico a culpabilidade como normal a espécie. O acusado não agiu com dolo que ultrapassasse os limites da norma penal, portanto, não há a valoração. Não restou reconhecida a existência de premeditação na conduta da acusada. Antecedentes: Não há registros de que o acusado tenha sida condenada anteriormente, razão pela qual reconheço a ausência de maus antecedentes. Conduta social: Trata-se do comportamento da agente no meio social, familiar e profissional. Não há nos autos elementos que desabonem a conduta social da acusada. Personalidade: Não se pode afirmar que a acusada tenha personalidade voltada para o crime, uma vez que não consta dos autos qualquer laudo psicossocial firmado por profissional habilitado. Por essa razão, deixo de valorar tal circunstância de forma desabonadora. Motivos do crime: Os motivos do crime são típicos de crimes dessa natureza. Dessa forma, deixo de considerar de forma desabonadora. Circunstâncias do crime: Essas circunstâncias se referem ao modo como o crime foi praticado, tais como estado de ânimo da agente, local da ação delituosa, condições de tempo, modo de agir e objetos utilizados. São apreciadas nesse momento desde que não configurem ao mesmo tempo circunstância legal, causa de diminuição ou de aumento de pena ou qualificadora, sob pena de dupla valoração. No caso, não há circunstâncias que sejam desfavoráveis a ré. Consequências do crime: Revela-se pelo resultado e efeitos da conduta do acusado. No presente caso, trata-se de prejuízo superior a R$ 846.000,00 à vítima, com reflexo social relevante negativamente, motivos estes suficientes para valorar a presente circunstância. Comportamento da vítima: a vítima em nada contribuiu para o cometimento do delito. No caso dos crimes em questão, a pena cominada é de reclusão, de 01 (um) a 05 (cinco) anos, e multa para o crime de estelionato; reclusão, de 01 (um) a 03 (três) anos para o crime de associação criminosa; e reclusão, de 02 (dois) a 04 (quatro) anos pelo crime previsto no art. 15 da Lei nº 7.802/89. Neste contexto, como houve a valoração de 1 (uma) circunstância judicial, aumento a pena em 1/8 (um oitavo), que deve incidir sobre a diferença entre a pena máxima e a pena mínima de ambos os tipos penais, e ao final ser somada com a pena mínima de cada delito. Estelionato (art. 171, §2º, IV, do Código Penal): a diferença entre a pena mínima e a pena máxima é de 4 anos; 1/8 de 4 anos corresponde a 6 meses. Somada essa fração à pena mínima, fixo a pena-base em 1 ano e 6 meses de reclusão e 18 dias-multa. Associação criminosa (art. 288 do Código Penal): a diferença entre a pena mínima e a pena máxima é de 2 anos; 1/8 de 2 anos corresponde a 3 meses. Somada essa fração à pena mínima, fixo a pena-base em 1 ano e 3 meses de reclusão. Infração à legislação de agrotóxicos (art. 15 da Lei nº 7.802/89): a diferença entre a pena mínima e a pena máxima é de 2 anos; 1/8 de 2 anos corresponde a 3 meses. Somada essa fração à pena mínima, fixo a pena-base em 2 anos e 3 meses de reclusão e 27 dias-multa. 2ª Fase: Circunstâncias legais Passo agora a considerar, de acordo com o artigo 68, caput, do Código Penal, assim entendidas as atenuantes genéricas constantes do artigo 65 do Código Penal, e as circunstâncias agravantes, elencadas nos arts. 61 e 62 do mesmo Código. Dessa forma, na segunda fase de aplicação da pena, não há a incidência de qualquer circunstância agravante ou atenuante, razão pela qual, mantenho as penas nos patamares anteriormente estabelecidos. 3ª Fase: Causas de diminuição e aumento de pena Ausentes causas de diminuição ou de aumento de pena, razão pela qual as penas permanecem inalteradas nos seguintes patamares: 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa, pelo crime de estelionato (art. 171, §2º, IV, do Código Penal); 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão, pelo crime de associação criminosa (art. 288 do Código Penal); 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão e 27 (vinte e sete) dias-multa, pelo crime de infração à legislação de agrotóxicos (art. 15 da Lei nº 7.802/89). DO CONCURSO MATERIAL Aplica-se, nos termos do art. 69 do CP, o cúmulo material das penas, fixando assim, a PENA DEFINITIVA em: 05 (cinco) anos de reclusão e 45 (quarenta e cinco) dias-multa. DETRAÇÃO Tendo em vista que o período em que o acusado ficou preso cautelarmente não influenciará no regime inicialmente atribuído pela lei penal, DEIXO DE EFETUAR A DETRAÇÃO, que ficará a cargo do Juízo de Execução da Pena. DO REGIME INICIAL PARA CUMPRIMENTO DE PENA Considerando a quantidade de pena aplicada, a valoração negativa das circunstâncias judiciais e o disposto no art. 33, §2º, alínea "a”, do CP, determino o REGIME FECHADO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, a ser cumprida em estabelecimento prisional à critério da Secretaria de Estado da Administração Penitenciária ou congêneres. DOS DEMAIS ASPECTOS CONDENATÓRIOS Verifico que, na situação em debate, revela-se incabível a aplicação da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pois as partes sentenciadas não preenchem os requisitos do artigo 44 do Código Penal, revelando ser a substituição insuficiente à reprovação do crime. DA CUSTÓDIA CAUTELAR E DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE No que tange à imposição da custódia cautelar e ao direito de apelar em liberdade, previstos no art. 387, § 1º, do CPP, DEFIRO o benefício de recorrer em liberdade, vez que não verifico a presença dos requisitos autorizadores constantes do art. 312 do CPP. XV - DA INDENIZAÇÃO MÍNIMA – Art. 387, IV, do CPP c/c Art. 91, I, do CP O art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal estabelece que o juiz, ao proferir sentença condenatória, deverá fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração penal, considerando os prejuízos sofridos pela vítima. Trata-se de comando de natureza cogente, cujo objetivo é assegurar, no próprio juízo criminal, uma resposta imediata e inicial ao dano sofrido, sem prejuízo da posterior liquidação ou execução complementar na via cível. Tal comando guarda plena correspondência com o art. 91, inciso I, do Código Penal, que prevê, como efeito da condenação, a obrigação de indenizar o dano causado pela infração penal, tornando-a certa e exigível desde o trânsito em julgado. No caso em análise, ficou comprovado nos autos que a vítima suportou um prejuízo patrimonial de aproximadamente R$846.960,00 (oitocentos e quarenta e seis mil, novecentos e sessenta reais) em razão da conduta dos acusados, que agiram de forma coordenada na prática do crime de estelionato, associado a organização criminosa. Embora a peça acusatória não tenha trazido requerimento expresso quanto à reparação civil, os elementos constantes dos autos, especialmente os documentos acostados e analisados durante a instrução criminal, evidenciam com clareza a existência e a extensão do dano patrimonial sofrido pela vítima, o que autoriza e impõe a fixação do valor mínimo de indenização. Ademais, verifica-se que, ainda na fase de investigação, foram deferidas medidas cautelares de natureza patrimonial no bojo do processo n. 0800687-41.2022.8.10.0026, de natureza incidental, em trâmite nesta mesma vara, que resultaram no bloqueio judicial de valores nas contas bancárias de alguns dos acusados. O detalhamento das ordens judiciais de bloqueio e os respectivos extratos constam do ID 61971692, documento que integra aquele feito cautelar e que comprova o recolhimento parcial de valores vinculados aos investigados. No total, foram bloqueados R$25.149,44 (vinte e cinco mil cento e quarenta e nove reais e quarenta e quatro centavos), valor que permanece depositado judicialmente e que se encontra à disposição deste juízo para fins de futura execução da reparação. Ante o exposto, fixo, com fundamento no art. 387, IV, do CPP, c/c art. 91, I, do CP, o valor mínimo de reparação dos danos em R$846.960,00 (oitocentos e quarenta e seis mil, novecentos e sessenta reais), a ser atualizado monetariamente pelo índice IPCA-E desde a data do fato e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado. Esclareça-se que a quantia ora fixada não impede a vítima de buscar, por via própria, eventual complementação indenizatória, tampouco substitui a liquidação precisa do dano, mas estabelece um marco mínimo declaratório e executável para o início da reparação. Os valores bloqueados nos autos do processo cautelar n. 0800687-41.2022.8.10.0026, conforme documentação de ID 61971692, deverão permanecer vinculados à presente ação penal, com vista à satisfação parcial do valor ora fixado, podendo ser destinados à vítima mediante requerimento próprio após o trânsito em julgado da sentença e a observância do devido procedimento legal. XVI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Tendo em vista que compete ao Estado, a prestação de assistência jurídica e tendo em vista a atuação do defensor dativo nomeado por este juízo na audiência de instrução e julgamento (ID 119364330), arbitro, conforme tabela da OAB no item 2.5.4, às expensas do Estado do Maranhão os seus honorários advocatícios em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), porém, nos termos do art. 85, §2º, I e IV, do CPC, reduzo em 50%, perfazendo o valor de R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais), tudo conforme a tabela da OAB/MA, em favor de Jamacy Fernandes Pereira Netto - OAB/MA 26.602. Intime-se os sentenciados e seus defensores da prolação desta sentença, na forma da lei. Notifique-se o Ministério Público (art. 390, CPP). Publique-se via DJE. Notifique-se a vítima do teor desta sentença, na forma do artigo 201, § 2º, do CPP. Caso os sentenciados e/ou a vítima encontrem-se em lugar incerto e não sabido, intimem-se via Edital. Transitada em julgado a decisão, tomem-se as seguintes providências: Cadastrem-se as informações desta sentença no Sistema INFODIP do TRE-MA, para fins de suspensão dos direitos políticos enquanto durarem os efeitos da condenação ora imputada, nos termos do artigo 15, III, da Constituição Federal; Distribua-se feito de execução penal, com cópia das peças necessárias, inclusive guia de execução criminal, fazendo os autos conclusos para ter início o cumprimento da pena restritiva de direitos, via sistema SEEU. Cumpridas tais diligências, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se e Registre-se. BALSAS, 25 de junho de 2025. DOUGLAS LIMA DA GUIA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara da Comarca de Balsas/MA (assinatura eletrônica) O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe. Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar o conteúdo da petição inicial (ou termo de reclamação) e demais documento(s) anexado(s) no Portal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão na internet por meio da consulta de documentos disponível no endereço eletrônico " site.tjma.jus.br/pje ", coma a utilização do(s) código(s) de 29 dígitos abaixo relacionado(s): Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Protocolo de Inquérito Policial e procedimentos investigatórios Protocolo de Inquérito Policial e procedimentos investigatórios 22042509394703400000061141473 IP 41117.2022.345.345.4_compressed Documento Diverso 22042509394749800000061141474 Petição Petição 22042514111710100000061181094 CERTIDÃO CONSTA CRIMINAL INSTRUÇÃO PROCESSUAL PJE MANOEL ALVES Documento Diverso 22042514111715400000061181095 CERTIDÃO CONSTA CRIMINAL INSTRUÇÃO PROCESSUAL PJE RAIMUNDA NONATA Documento Diverso 22042514111843400000061181096 CERTIDÃO CONSTA CRIMINAL INSTRUÇÃO PROCESSUAL PJE CAMPO FORTE Documento Diverso 22042514111863000000061181097 CERTIDÃO CONSTA CRIMINAL INSTRUÇÃO PROCESSUAL PJE LAIZE Documento Diverso 22042514111893200000061181098 CERTIDÃO CONSTA CRIMINAL INSTRUÇÃO PROCESSUAL PJE washington Documento Diverso 22042514111922800000061181099 CERTIDÃO CONSTA CRIMINAL INSTRUÇÃO PROCESSUAL PJE jefferson Documento Diverso 22042514111935300000061181101 Vista MP Vista MP 22042614405307200000061275591 Petição Petição 22050208344265800000061613767 Despacho Despacho 22051917531275700000061984234 Intimação Intimação 22051917531275700000061984234 Intimação Intimação 22051917531275700000061984234 Petição Petição 22081717442323200000069171088 DESPACHO DE MOVIMENTAÇÃO Documento Diverso 22081717442330800000069171092 Despacho Despacho 22081908383653900000069275103 Intimação Intimação 22081908383653900000069275103 Vista MP Vista MP 22081908383653900000069275103 Petição Petição 22082211580454600000069451588 Relatório em Inquérito Policial Relatório em Inquérito Policial 22082411063373400000069657481 IP 41117.2022.345.345.4_compressed (1) Documento Diverso 22082411063378700000069657484 Vista MP Vista MP 22082411221990600000069661196 Conversão em diligências Petição 22090514333310900000070493228 Despacho Despacho 22090621532685600000070596612 Intimação Intimação 22090621532685600000070596612 Petição Petição 22090819374122100000070716814 LAIZE CONTRATO VENDA VEÍCULO Documento Diverso 22090819374147600000070716824 LAIZE DEPÓSITO VALOR BOLSA FAMILIA Documento Diverso 22090819374138200000070716823 LAISE PROCURAÇÃO BALSAS0001 Procuração 22090819374125200000070716828 DOCUMENTO PESSOAL LAISE BALSAS0001 Documento de identificação 22090819374132100000070716822 LAIZE COMPROVANTE VENDA VEÍCULO DEPÓSITO 45 MIL Documento Diverso 22090819374153500000070716826 COMPROVANTE BANCARIA LAISE Documento Diverso 22090819374158700000070716825 Protocolo Protocolo 22101316040053900000073161588 OFICIO 275-2022 Documento Diverso 22101316040138400000073161591 Protocolo Protocolo 22101908210704700000073469873 Despacho Despacho 22102716131834800000073573425 Vista MP Vista MP 22102716131834800000073573425 Petição Petição 22103110594838600000074217716 Despacho Despacho 22110309360071700000074387649 Intimação Intimação 22110309360071700000074387649 Protocolo Protocolo 22110316040824000000074460694 OFICIO 291-2022 Documento Diverso 22110316040838700000074460697 Vista MP Vista MP 22110309360071700000074387649 Petição de Agravo em Execução Criminal (413) Petição de Agravo em Execução Criminal (413) 22110409220242300000074499217 Despacho Despacho 22111414383572800000075089641 Intimação Intimação 22111414383572800000075089641 Autos de Inquérito Policial (279) Autos de Inquérito Policial (279) 22120716333360000000076659924 RELATORIO FINAL 41117-2022 Documento Diverso 22120716334946400000076659927 IMAGENS DE TIAGO MORAES Imagem(ns) fotográfica(s) 22120716334954800000076659928 IP 411117.2022 Documento Diverso 22120716334968100000076659932 Despacho Despacho 22120718095930800000076670755 Vista MP Vista MP 22120809400885800000076700276 Petição Petição 22121915242591800000077322116 PRINT PROC. 0801679-02.2022 Documento Diverso 22121915242597800000077322120 Vista MP Vista MP 22120718095930800000076670755 Petição Petição 23011711420040100000078154967 Decisão Despacho 23012316574042200000078222679 Intimação Intimação 23012316574042200000078222679 Protocolo Protocolo 23012509535013000000078639755 SCAN0020 Documento Diverso 23012509535056600000078639760 Vista MP Vista MP 23012316574042200000078222679 Denúncia Denúncia 23012610532117700000078739485 Parecer de Mérito (MP) Parecer de Mérito (MP) 23012610540038000000078740746 Decisão Decisão 23013015440179100000078908767 Intimação Intimação 23013015440179100000078908767 Vista MP Vista MP 23013015440179100000078908767 Petição Petição 23013114233668600000079049614 Certidão Certidão 23020111012869400000079122367 MANDADO DE PRISÃO DE JEFFERSON SANTANA BLANCO Documento Diverso 23020111012879300000079122369 MANDADO DE PRISÃO DE JHEISON CRISTIANO DE SOUSA SANTOS Documento Diverso 23020111012896500000079122371 MANDADO DE PRISÃO DE LAIZE CRISTINA DE ASSIS Documento Diverso 23020111012910200000079122382 MANDADO DE PRISÃO DE TIAGO MORAES GALVÃO Documento Diverso 23020111012964900000079122386 MANDADO DE PRISÃO DE WASHINGTON DA SILVA RODRIGUES Documento Diverso 23020111012994200000079122392 MANDADO DE PRISÃO DE WEBERT JOSE MARTINS Documento Diverso 23020111013010700000079123294 Petição Petição 23020316562344000000079347270 procuração nova laize balsas Procuração 23020316562352500000079347277 declaração nova hipossuficiencia laise balsas Declaração 23020316562359500000079347272 DOCUMENTO PESSOAL LAISE BALSAS0001 Documento de identificação 23020316562365100000079348967 LAIZE COMPROVANTE VENDA VEÍCULO DEPÓSITO 45 MIL Documento Diverso 23020316562378400000079348969 LAIZE COMPROVANTE BOLSA FAMILIA Documento Diverso 23020316562384500000079348970 Decisão Decisão 23020420233915800000079330415 Habilitação nos autos Petição 23020616241678600000079452315 procuração Procuração 23020616241689700000079452327 Petição Petição 23020709025940200000079485179 procuração tiago balsas Procuração 23020709025971400000079487043 declaração hipossuficiencia tiago balsas Declaração 23020709030015600000079487044 declaração nova hipossuficiencia laise balsas Declaração 23020709030065600000079487045 procuração nova laize balsas Procuração 23020709030116200000079487046 DOCUMENTO PESSOAL LAISE BALSAS0001 Documento de identificação 23020709030162200000079487047 Despacho Despacho 23021514152986100000079804296 Carta Precatória Carta Precatória 23022314181114700000080540094 Carta Precatória Carta Precatória 23022411160581100000080629754 Carta Precatória Carta Precatória 23022412314821400000080651352 Protocolo Protocolo 23022711333515400000080757295 Protocolo Protocolo 23022711482344200000080759026 Protocolo Protocolo 23022712075059400000080761980 Protocolo Protocolo 23022712205358700000080764300 Protocolo Protocolo 23022712264950700000080764337 Pedido de Liberdade Provisória com ou sem fiança (305) Pedido de Liberdade Provisória com ou sem fiança (305) 23022713094924400000080767776 procuraýýo Procuração 23022713094943300000080767779 declaração emprego Declaração 23022713094955700000080769002 Jeferson - carteira trabalho Declaração 23022713094964600000080769003 declaração imobiliaria Declaração 23022713094974600000080769004 Jeferson - contrato locação Declaração 23022713094984400000080769008 Jeferson - certidao nascimento filho Documento Diverso 23022713094997400000080769009 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23022713225635900000080770794 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23022713225635900000080770794 Protocolo Protocolo 23030215190409200000081089899 CP WEBERT JOSE RIBEIRAO PRETO Protocolo 23030215190424000000081089908 CP WEBERT JOSE Protocolo 23030215190444700000081089909 CP TIAGO MOARES Protocolo 23030215190465800000081089910 Parecer de Mérito (MP) Parecer de Mérito (MP) 23030215211302000000081089938 Termo de Juntada Termo de Juntada 23031310104535300000081762462 PROCESSO 5000514-64.2023.8.13.0569 - [CRIMINAL] CARTA PRECATÓRIA CRIMINAL - 5000514-64.2023.8.13.056 Carta Precatória 23031310104558700000081762464 Decisão Decisão 23031321051773700000081763533 Intimação Intimação 23031321051773700000081763533 Intimação Intimação 23031321051773700000081763533 Petição Petição 23040418014350300000083453938 Carta Precatória Carta Precatória 23041011235237500000083561117 Protocolo Protocolo 23041110022386300000083656740 Intimação Intimação 23041011235237500000083561117 Ofício Ofício 23041816053051700000084210531 Vista MP Vista MP 23041816324724700000084215276 Petição Petição 23041917261213500000084305030 Petição Petição 23042710400224600000084817928 CERT CASAMENTO Documento de identificação 23042710400288800000084819049 CERT SOFIA Documento de identificação 23042710400341900000084819052 CERT ADRIELY Documento de identificação 23042710400389700000084819054 CERT LAUANE Documento de identificação 23042710400437800000084819055 CERT LORRAINE Documento de identificação 23042710400499500000084819056 CERT. CAUA Documento de identificação 23042710400548200000084819058 ANDAMENTO PRECATÓRIA CUMPRIDA Documento Diverso 23042710400592400000084819062 PEÇAS PRECATÓRIA CITAÇÃO FRANCA Documento Diverso 23042710400635000000084819066 Decisão Decisão 23042810090990900000084784484 Certidão Certidão 23042815460254000000084960846 Certidão Certidão 23042817110148500000084972844 prect. 4296 Documento Diverso 23042817110154700000084972845 Habilitação nos autos Petição 23050115163318000000085015639 PROC. DIEGO RODRIGUES Procuração 23050115163457400000085016893 Certidão Certidão 23050213245226600000085071455 CITAÇÃO LAIZE Citação 23050213245236300000085071467 CITAÇÃO TIAGO Citação 23050213245244100000085071470 CITAÇÃO WASHINGTON Citação 23050213245251500000085071472 CITAÇÃO WEBERT Citação 23050213245258700000085071473 Intimação Intimação 23042810090990900000084784484 Intimação Intimação 23042810090990900000084784484 Certidão Certidão 23050213311466100000085072505 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23050213334715800000085072515 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23050213334715800000085072515 Petição Petição 23050314322383600000085174033 Manifestação ministerial Petição 23050314353019800000085185169 Habilitação nos autos Petição 23050409471558000000085246222 INSTRUMENTOS PROCURATORIOS - SYNGENTA - CRIMINAL Procuração 23050409453869800000085246223 Petição Petição 23050813464624600000085495818 Decisão Decisão 23051010095247700000085404463 Intimação Intimação 23051010095247700000085404463 Certidão Certidão 23051211430781100000085897188 Carta Precatória Carta Precatória 23051216314304200000085898302 Carta Precatória Carta Precatória 23051510071211100000085985323 Edital Edital 23051510235254300000085988593 Citação Citação 23051510235254300000085988593 Protocolo Protocolo 23051512121458200000086008445 Certidão Certidão 23051512370846900000086011136 Protocolo Protocolo 23051513402137800000086018764 Certidão Certidão 23051611170349600000086108526 Certidão Certidão 23052508412124200000086812787 Devolução - 1004301-64.2023.8.26.0196 - 3ª Crim - Balsas MA Carta Precatória 23052508412132800000086812788 Termo de Juntada Termo de Juntada 23053017430108100000087201955 Devolução de precatória 1004296-42.2023 Carta Precatória 23053017430132000000087201956 Certidão Certidão 23060109364913200000087328267 J4VB-M_MA_HC 826846_OFIC_50494 Cópia de decisão 23060109364922700000087328270 Certidão Certidão 23060110393445700000087338602 Certidão Certidão 23060209222025100000087415078 Petição Petição 23060212141078800000087442854 Petição Petição 23060212273725800000087442885 Washington - comprovante endereço Comprovante de endereço 23060212273737300000087442887 Certidão Certidão 23060708263508600000087714514 Despacho Despacho 23060911341053700000087442010 Certidão Certidão 23061512551660100000088260095 Despacho Despacho 23061912230126900000088458735 Certidão Certidão 23062212245291700000088774848 EDITAL DE CITAÇÃO Documento Diverso 23062212245313600000088774850 Certidão Certidão 23062214074837200000088786076 CARTA PRECATÓRIA RIBEIRÃO Carta Precatória 23062214074848800000088786078 Vista MP Vista MP 23060911341053700000087442010 Petição Petição 23070613250523400000089763805 Certidão Certidão 23071117271497200000090078693 E-mail de- Devolução da precatória Documento Diverso 23071117271506700000090078697 CARTA PRECATÓRIA sem cumprimento Carta Precatória 23071117271515500000090078699 Despacho Decisão 23071417115309800000090356537 Intimação Intimação 23071417115309800000090356537 Edital Edital 23071814485161600000090552557 Citação Citação 23071814485161600000090552557 Certidão Certidão 23080209024238300000091510558 CArta Precatória de Sacramento-cumprida Carta Precatória 23080209024245600000091510563 Habilitação nos autos Petição 23080210070927900000091520071 Procuração - Jheison Cristiano Procuração 23080210070934300000091520075 Habilitação nos autos Petição 23080214060821700000091550367 INSTRUMENTOS PROCURATORIOS - SYNGENTA - CRIMINAL Procuração 23080214060836500000091550369 Protocolo Protocolo 23081013202996900000092132763 Despacho Despacho 23081412541162100000092255223 Intimação Intimação 23081412541162100000092255223 Intimação Intimação 23081412541162100000092255223 Resposta à Acusação Protocolo 23082313451626600000092983720 Certidão Certidão 23082409400386000000093052102 DECISÃO EM HC Cópia de decisão 23082409400413200000093052107 Carta Precatória Carta Precatória 23090512092544800000093892035 Protocolo Protocolo 23091111344212500000094182147 Carta Precatória Carta Precatória 23091116233923300000094187400 Protocolo Protocolo 23091210011101400000094266277 Intimação Intimação 23091116233923300000094187400 Certidão Certidão 23091212374251500000094292378 Certidão Certidão 23092111595466400000095031049 Carta Precatória cumprida - citação Washington Carta Precatória 23092111595509400000095031052 Certidão Certidão 23102611003678500000097630845 CERTIDÃO WERBET Documento Diverso 23102611003685100000097630878 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23102611060951700000097632069 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23102611060951700000097632069 Manifestação ministerial Petição 23102614494333700000097660239 Certidão Certidão 23103110242913900000097927167 Intimação Intimação 23020420233915800000079330415 Despacho Despacho 23110619142500200000098197439 Intimação Intimação 23110619142500200000098197439 Contestação Contestação 23110910110664000000098606079 Decisão Decisão 23120720015841700000098626975 Decisão (expediente) Decisão (expediente) 23120720015841700000098626975 Intimação Intimação 23120720015841700000098626975 Petição Petição 23121516472522600000101279597 Intimação Intimação 23120720015841700000098626975 Intimação Intimação 23121522041565200000101293009 Intimação Intimação 23121522041594400000101293010 Intimação Intimação 23121522041616900000101293011 Certidão Certidão 23121522233771100000101293012 E-mail de Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão - requisição de Delegado de Policia Civil Protocolo 23121522233782100000101293013 Certidão Certidão 23121522410025500000101293034 1 Protocolo 23121522410033400000101293035 Carta Precatória Carta Precatória 23121718155583500000101294561 Carta Precatória Carta Precatória 23121718160453700000101294566 Carta Precatória Carta Precatória 23121718170796300000101294565 Ciência MPE Petição 23121809110648900000101319770 Protocolo Protocolo 23121809290073700000101322112 Certidão Certidão 23121811485500600000101345591 recibo Protocolo 23121811485510500000101345592 Certidão Certidão 23121812361374800000101352723 recibo Protocolo 23121812361384400000101352724 Certidão Certidão 23121911104080900000101437077 Intimação positiva da testemunha: GENIO ANTONIO ZITKOSKI Diligência 23121918092598600000101496604 Print-int-GENIO ZITKOSKI Diligência 23121918092606500000101496605 Diligência Diligência 23122815575554500000101649000 Habilitação nos autos Petição 24010811411728300000101792003 PEDIDO DE HABILITACAO. ZITKOSKI Petição 24010811411742500000101792004 procuracao GENIO ZITKOSKI Procuração 24010811411750200000101792016 Diligência Diligência 24010915363946600000101885449 Certidão Certidão 24011508481354600000102135860 CP - proc. 08016790220228100026 Carta Precatória 24011508481364700000102135862 certidão de intimação-proc. 08016790220228100026 Certidão 24011508481371500000102135864 Vista MP Vista MP 24011800091838300000102369314 Certidão Certidão 24011800205197100000102369315 E-mail de Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão - solicitação de devolução de carta precatória d Protocolo 24011800205209400000102369316 Certidão Certidão 24011800313085500000102369317 E-mail de Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão - solicitação de devolução de carta precatória d Protocolo 24011800313096200000102369318 Manifestação MPE Petição 24011808321717700000102249172 Intimação Intimação 23120720015841700000098626975 Intimação Intimação 23120720015841700000098626975 Certidão Certidão 24011810592415500000102394920 E-mail de informação de carta precatória devidamente cumprida Documento Diverso 24011810592432000000102394922 protocolo carta precatória Protocolo 24011810592457500000102394924 Certidão Certidão 24012407510295500000102735113 Carta Precatória negativa de intimação de WEBERT JOSPE MARTINS Carta Precatória 24012407510305700000102735114 COTA MINISTERIAL Petição 24012515285093000000102889832 Petição Petição 24012518150492300000102912543 Certidão Certidão 24012919331244900000103090734 1031430-44 Carta Precatória 24012919331255800000103090735 CIÊNCIA Petição 24013011553247800000103138928 Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença 24020909175543300000103987151 Certidão Certidão 24020916011391300000104075484 Manifestação Protocolo 24022121282138300000104811747 Pesquisa BNMP Documento Diverso 24022121282147800000104811748 HABEAS CORPUS com PEDIDO LIMINAR Petição 24022121282155700000104811750 Protocolo Habeas Corpus Documento Diverso 24022121282165200000104811752 Despacho Decisão 24022717425667200000104220871 Certidão Certidão 24022810091716200000105278367 Intimação Intimação 24022717425667200000104220871 Intimação Intimação 24022717425667200000104220871 Intimação Intimação 24022717425667200000104220871 Ciência MPE Petição 24022816563837300000105343335 Despacho Despacho 24032111152626100000105424399 Intimação Intimação 24040310425269100000107786669 Intimação Intimação 24032111152626100000105424399 Intimação Intimação 24032111152626100000105424399 Intimação Intimação 24032111152626100000105424399 Intimação Intimação 24032111152626100000105424399 Intimação Intimação 24040310425788800000107786670 Intimação Intimação 24032111152626100000105424399 Intimação Intimação 24032111152626100000105424399 Intimação Intimação 24032111152626100000105424399 Intimação Intimação 24032111152626100000105424399 Intimação Intimação 24032111152626100000105424399 Carta Precatória Carta Precatória 24040311142876400000107788174 Carta Precatória Carta Precatória 24040311145694000000107789451 Carta Precatória Carta Precatória 24040311151168500000107789443 Petição Petição 24040311214725800000107794459 Ciência MPE Petição 24040315480700000000107823721 Certidão Certidão 24040819122149100000108174247 COMPROVANTE CARTA PRECATÓRIA SACRAMENTO MG Protocolo 24040819122154900000108174248 Certidão Certidão 24041017241208200000108387874 PROTOCOLO CARTA PRECATÓRIA RIBEIRÃO PRETO Protocolo 24041017241219500000108387878 Certidão Certidão 24041017343136300000108389427 PROTOCOLO CARTA PRECATÓRIA FRANCA Protocolo 24041017343146100000108389429 Diligência Diligência 24041508433033000000108633659 Certidão Certidão 24041508591532300000108635514 Certidão de Oficial de Justiça Certidão de Oficial de Justiça 24041509192281600000108638307 Certidão Certidão 24042210134827400000109193153 Habilitação nos autos Petição 24042219262200800000109267421 procuração assinada Procuração 24042219262210700000109267422 Certidão Certidão 24042908564581700000109677794 E-mail de SOLICITAÇÃO Documento Diverso 24042908564602500000109677795 certidão de triagem Certidão 24042908564617900000109677796 Certidão Certidão 24042911034170500000109701373 COMPROVANTE DE CARTA SACRAMENTO MG Protocolo 24042911034188300000109701374 HABILITAÇÃO COMO ASSITENTE DE ACUSAÇÃO Petição 24043010273640900000109814386 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24043016452088800000109876824 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24043016452088800000109876824 Manifestação ministerial Petição 24050611542000000000110183681 Certidão Certidão 24050612303679900000110192320 5001013-14.2024.8.13.0569 - carta precatória cumprida-intimação de Jeferson Carta Precatória 24050612303689800000110192322 Pedido de redesignação de audiência Petição 24050621582639900000110247286 Habilitação nos autos Petição 24051315202389000000110769428 Procuração Jheison Cristiano de Sousa Santos Procuração 24051315202401900000110769439 Certidão Certidão 24051709052031500000111146518 CArta Precatória precatória Carta Precatória 24051709052042300000111146520 Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença 24051709261692100000110972417 Petição - Renúncia de mandato Petição 24052412505415300000111708621 Notificação de Renúncia Documento Diverso 24052412505427800000111708623 Aviso de Recebimento Renúncia - Jheison 1 Documento Diverso 24052412505440900000111708625 Aviso de Recebimento Renúncia - Jheison 2 Documento Diverso 24052412505452100000111708626 Despacho Despacho 24052710431337600000111691556 Intimação Intimação 24061817501736100000113479988 Intimação Intimação 24052710431337600000111691556 Intimação Intimação 24052710431337600000111691556 Intimação Intimação 24052710431337600000111691556 Intimação Intimação 24061817501959300000113479990 Intimação Intimação 24052710431337600000111691556 Intimação Intimação 24052710431337600000111691556 Intimação Intimação 24052710431337600000111691556 Intimação Intimação 24052710431337600000111691556 Intimação Intimação 24061817502539400000113479991 Intimação Intimação 24052710431337600000111691556 Intimação Intimação 24052710431337600000111691556 Intimação Intimação 24061818202629300000113483028 Petição Petição 24061909520975700000113512867 Carta Precatória Carta Precatória 24061914362224500000113483670 Carta Precatória Carta Precatória 24061914364500300000113483666 Carta Precatória Carta Precatória 24061914371514200000113483653 Diligência Diligência 24062010363373900000113630843 Ciência MPE Petição 24062015263500000000113673670 Certidão de Oficial de Justiça Certidão de Oficial de Justiça 24062015520405700000113678704 INT EUGENIO PACELLI PINTO PIRES Diligência 24062015520416900000113678705 Petição Inicial Petição Inicial 24062017385937100000113696156 Certidão Certidão 24062022160363700000113708050 COMPROVANTE CARTA PRECATÓRIA SACRAMENTO MG Protocolo 24062022160375800000113708051 Certidão Certidão 24062022180512600000113708052 COMPROVANTE DELEGADO KENEDY Protocolo 24062022180522400000113708053 Certidão de Oficial de Justiça Certidão de Oficial de Justiça 24062117203752200000113790350 Print 01 Diligência 24062117203760500000113790356 Print 02 Diligência 24062117203768800000113790357 Print 03 Diligência 24062117203777700000113790358 Certidão Certidão 24062422201811700000113922344 COMPROVANTE CARTA PRECATÓRIA FRANCA SP Protocolo 24062422201821500000113922345 Certidão Certidão 24062422230642000000113922349 COMPROVANTE CARTA PRECATÓRIA RIBEIRÃO PRETO SP Protocolo 24062422230652200000113922350 Intimação positiva da testemunha: PAULO MASSAO YZUI Certidão de Oficial de Justiça 24062619522619500000114135443 Petição Petição 24071518283872700000115449361 Certidão Certidão 24071710322368000000115577196 Petição Petição 24071711272381900000115584693 Noticia 1 Documento Diverso 24071711272394300000115584695 Noticia 2 Documento Diverso 24071711272412300000115584711 Certidão Certidão 24071812360611600000115692305 CArta Precatória Carta Precatória 24071812360622100000115692313 Certidão Certidão 24072208541558300000115846250 Carta Precatória de Sacramento-MG, cumprida Carta Precatória 24072208541577800000115846254 Certidão Certidão 24072209003329300000115846270 Carta precatória negativa Carta Precatória 24072209003343000000115846273 Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença 24072318355254200000115660698 Despacho Despacho 24080809390979600000116966952 Intimação Intimação 24081312091484500000117563967 Intimação Intimação 24080809390979600000116966952 Intimação Intimação 24081312091615200000117563968 Intimação Intimação 24080809390979600000116966952 Intimação Intimação 24080809390979600000116966952 Intimação Intimação 24081312091783000000117563969 Intimação Intimação 24080809390979600000116966952 Intimação Intimação 24080809390979600000116966952 Intimação Intimação 24080809390979600000116966952 Intimação Intimação 24080809390979600000116966952 Intimação Intimação 24080809390979600000116966952 Intimação Intimação 24080809390979600000116966952 Intimação Intimação 24081312092114100000117563971 Intimação Intimação 24080809390979600000116966952 Petição Petição 24081312170761200000117564589 Ciência MPE Petição 24081509084500000000117747655 Diligência Diligência 24081916261156600000118038935 GENIO ANTONIO ZITKOSKI. CIENTE Diligência 24081916261175300000118038938 Certidão Certidão 24082015200104400000118134386 COMPROVANTE DELEGADO Protocolo 24082015200122400000118134389 Carta Precatória Carta Precatória 24082015544418000000118135682 Carta Precatória Carta Precatória 24082015544492100000118136788 Certidão Certidão 24082017024036400000118151059 COMPROVANTE CARTA PRECATÓRIA SACRAMENTO Protocolo 24082017024051400000118151062 Certidão Certidão 24082017184345000000118152483 COMPROVANTE CARTA PRECATÓRIA FRANCA Protocolo 24082017184358200000118152484 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24082017235367100000118154664 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24082017235367100000118154664 Certidão de Oficial de Justiça Certidão de Oficial de Justiça 24082116190406800000118252121 Certidão de Juntada Certidão de Juntada 24082309172529100000118395592 Manifestação ministerial Petição 24090315070648800000110054565 Carta Precatória Carta Precatória 24090514330707600000119386627 Intimação Intimação 24090514330707600000119386627 Certidão Certidão 24090517495147700000119485990 PROTOCOLO WEBERT Protocolo 24090517495158000000119485991 Petição - DISPENSA DE TESTEMUNHA Petição 24091014431163100000119804481 Certidão de Oficial de Justiça Certidão de Oficial de Justiça 24091119030484200000119949600 PAULO MASSAO YZUI Certidão de Oficial de Justiça 24091214123554800000120014222 Habilitação nos autos Petição 24091618113481000000120271937 Procuração Procuração 24091618113556100000120273051 CNH-e-2 Documento de identificação 24091618113574300000120273052 Certidão Certidão 24091714451474600000120354914 Protocolo Protocolo 24091715460348400000120365416 Aviso de Recebimento Renúncia - Jheison 1 Documento Diverso 24091715460356200000120365421 Aviso de Recebimento Renúncia - Jheison 2 Documento Diverso 24091715460531200000120365425 Certidão Certidão 24091911243741000000120568646 CP devolvida Carta Precatória 24091911243752000000120568648 Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença 24092020591794200000120686171 Protocolo Protocolo 24092508425674100000121008290 Ofício Ofício 24100317184753600000121784945 OFÍCIO_040_2024 Fazenda Tomazina - Forum de Balsas Ofício 24100317184767200000121784948 DOC. ABERTURA PROCESSO PAULO MASSAO YZUI Documento Diverso 24100317184780200000121784946 Despacho Despacho 24121810005596000000120907557 Intimação Intimação 24122018385765200000127890979 Intimação Intimação 24121810005596000000120907557 Intimação Intimação 24121810005596000000120907557 Intimação Intimação 24121810005596000000120907557 Intimação Intimação 24121810005596000000120907557 Intimação Intimação 24121810005596000000120907557 Intimação Intimação 24121810005596000000120907557 Intimação Intimação 24121810005596000000120907557 Intimação Intimação 24121810005596000000120907557 Intimação Intimação 24121810005596000000120907557 Intimação Intimação 24121810005596000000120907557 Petição Petição 24122019114412300000127892028 Carta Precatória Carta Precatória 24122309301420100000127890987 Carta Precatória Carta Precatória 24122309303152200000127891845 Petição Petição 25010712330567800000128138666 Ciência do MPE Petição 25010713454953300000128142166 ciencia da audiencia Petição 25010714434421900000120344292 Proc. Webert Petição 25010714434593600000120347854 Certidão Certidão 25010814454789200000128227245 COMPROVANTE DE ENVIO DE CARTA PRECATÓRIA VIA MALOTE Protocolo 25010814454801400000128227256 Petição Petição 25010817304433500000128246564 Certidão Certidão 25010820414808900000128253258 document Protocolo 25010820414821900000128253260 Certidão Certidão 25012010290411200000128901292 CArtaPrecatória negaativa Carta Precatória 25012010290422000000128901893 Certidão Certidão 25012208464655500000129078254 Carta Precatória cumprida em parte Carta Precatória 25012208464670100000129078256 Certidão de Oficial de Justiça Certidão de Oficial de Justiça 25012221455444000000129179214 Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença 25020112212014900000129963568 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25020311215425700000130033283 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25020311215425700000130033283 Manifestação ministerial Petição 25020510503535600000130321255 link Certidão 25020517053310400000130452013 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25020522291056300000130472194 Intimação Intimação 25020517053310400000130452013 Alegações Finais do MPE (memoriais) Petição 25021415493454200000131230846 Intimação Intimação 25020522291056300000130472194 Intimação Intimação 25020112212014900000129963568 Intimação Intimação 25020112212014900000129963568 Intimação Intimação 25020112212014900000129963568 Alegações Finais ( Memoriais) - JHEISON CRISTIANO DE SOUZA SANTOS Petição 25021711173692300000131390193 alegações finais Petição 25021915311424100000131637698 Petição Petição 25032412492044700000133925657 Alegações Finais Alegações Finais 25051214112883700000137684305 ENDEREÇOS: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO Avenida Professor Carlos Cunha, 3261, Jaracaty, SãO LUíS - MA - CEP: 65076-820 Telefone(s): (99)3421-1845 / (99)3642-4019 / (98)3462-1575 / (98)3219-1600 / (99)3522-1192 / (99)3663-1800 / (99)3663-1240 / (98)3219-1835 / (99)3636-1238 / (98)3224-1522 / (98)3469-1195 / (98)8821-2291 / (98)8560-6370 / (98)2315-6555 / (98)3357-1295 / (98)3351-1200 / (99)8457-2825 / (99)8444-0961 / (98)3655-3285 / (00)0000-0000 / (98)8179-6493 / (99)3528-0650 JEFFERSON SANTANA BLANCO NAO INFORMADO, NAO INFORMADO, BALSAS - MA - CEP: 65800-000 WASHINGTON DA SILVA RODRIGUES NAO INFORMADO, NAO INFORMADO, BALSAS - MA - CEP: 65800-000 LAIZE CRISTINA DE ASSIS NAO INFORMADO, NAO INFORMADO, BALSAS - MA - CEP: 65800-000 JHEISON CRISTIANO DE SOUSA SANTOS Rua Albino Marques, 2551, Jardim Centenário, FRANCA - SP - CEP: 14403-556 TIAGO MORAES GALVAO JOSE DINIZ MOREIRA, 1540, SANTA LUZIA, FRANCA - SP - CEP: 14405-305 WEBERT JOSE MARTINS ANA AMADO, 492, RIBEIRãO PRETO - SP - CEP: 14092-330
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