Renata Aparecida De Morais Barbosa

Renata Aparecida De Morais Barbosa

Número da OAB: OAB/SP 184469

📋 Resumo Completo

Dr(a). Renata Aparecida De Morais Barbosa possui 290 comunicações processuais, em 189 processos únicos, com 44 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJMG, TRT15, TJSP e outros 3 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 189
Total de Intimações: 290
Tribunais: TJMG, TRT15, TJSP, TRF3, TJMS, TRF6
Nome: RENATA APARECIDA DE MORAIS BARBOSA

📅 Atividade Recente

44
Últimos 7 dias
170
Últimos 30 dias
290
Últimos 90 dias
290
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (81) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (71) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (51) APELAçãO CíVEL (16) DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANçA (9)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 290 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1011259-32.2024.8.26.0196 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Vania Carvalho Menezes Derminio - Vistos. Manifeste-se a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do regular seguimento. No silêncio, prossiga-se nos termos do art. 485, §1º do CPC. Int. - ADV: RENATA APARECIDA DE MORAIS BARBOSA (OAB 184469/SP), LILIAN SONIA DE MORAIS SILVA (OAB 337295/SP), BEATRIZ ROSSATO PEDIGONE (OAB 502440/SP)
  3. Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 10ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5041023-26.2023.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Espécies de Contratos] AUTOR: O F DA CUNHA PRESTACAO DE SERVICOS E COMUNICACAO LTDA CPF: 18.731.324/0001-65 RÉU: ALGAR MULTIMIDIA S/A CPF: 04.622.116/0001-13 e outros SENTENÇA Vistos, etc. R O F da Cunha Prestação de Serviços e Comunicação Ltda. ajuizou ação de cobrança em face de Algar Multimídia S.A., Smart Telecomunicações e Serviços Ltda., Algar Telecom S.A. e Vogel Soluções em Telecomunicações e Informática S.A., todas regularmente qualificadas nos autos, alegando que celebrou com as rés contrato de prestação de serviços, posteriormente rescindido em 15/02/2023. Afirma que, após a rescisão, as rés procederam à gestão de estoque e inventário, ocasião em que alegaram não localizar 1.628 modens, razão pela qual reteram o pagamento do valor de R$268.172,59, correspondente às notas fiscais emitidas pelos serviços prestados. Sustenta a autora que não há demonstração de que os modens ausentes tenham sido efetivamente entregues à sua contratada V.L. de Sousa Cintra EIRELI e que, portanto, não há fundamento legal ou contratual para a retenção do valor correspondente às faturas emitidas, motivo pelo qual requer a condenação das rés ao pagamento. A inicial veio acompanhada dos documentos de ID 9873030764/ID 9873047400. A autora foi intimada a comprovar a hipossuficiência financeira (ID 9881511500). Comprovante de recolhimento das custas iniciais (ID 9912980050). Citada, a parte ré apresentou contestação, acompanhada de procuração e documentos (IDs 10122481249 a 10122545323). Em sede preliminar, requereram a exclusão da empresa Algar Soluções em TIC S.A. do polo passivo. No mérito, alegaram, em resumo, que a retenção dos valores encontra respaldo contratual (cláusula 22.1.8 do Contrato Máster), diante da divergência detectada no inventário de encerramento da parceria, que apontou o desaparecimento de 1.628 modens e afirmaram que os equipamentos foram enviados, conforme comprovantes de entrega assinados (canhotos de notas fiscais). Defende a ocorrência de inadimplemento da autora, o que enseja a aplicação da exceção do contrato não cumprido, razão pela qual requereu a improcedência dos pedidos. Instadas as partes a especificarem provas, a autora requereu prova testemunhal, indicando duas testemunhas (sócio e supervisor técnico da época), para demonstrar os serviços prestados e a suposta ausência de entrega dos modens. A ré também postulou a produção de provas. Posteriormente, os réus juntaram novos documentos (IDs 10302442440 a 10302797807). Foi designada audiência de instrução para o dia 10/09/2024, a qual foi realizada com a presença da ré e ausência da autora e suas testemunhas, que não compareceram nem justificaram devidamente a ausência. O pedido de redesignação foi indeferido (ID 10305121195). Convertido o julgamento em diligência e determinada a intimação da autora sobre os documentos novos apresentados pelas rés (ID 10381058168). Manifestação da autora sobre os documentos apresentados (ID 10391786734). É o relatório. Fundamento e Decido. Trata-se de ação em que se pretende a cobrança da quantia de R$268.172,59, referente aos serviços prestados às rés. Antes de adentrar ao mérito da demanda, cumpre apreciar a admissibilidade da documentação acostada pelas rés em momento posterior à contestação. Nos termos do art. 435 do CPC, a juntada extemporânea de documentos é admitida em situações excepcionais, sobretudo quando respeitados os princípios do contraditório e da busca pela verdade real, desde que não verificada má-fé ou intuito de surpresa. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência pacificada nesse sentido: “(...) Esta Corte possui o entendimento de que é possível a juntada extemporânea de documentos ao processo, desde que ouvida a parte contrária e inexistente o espírito de ocultação premeditada ou de surpresa para o Juízo. (...)” (AgInt no REsp 1904023/MG, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 03/05/2021, DJe 07/05/2021) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais: “A regra segundo a qual apenas documentos novos podem ser juntados em momentos posteriores à petição inicial ou à contestação deve ser flexibilizada em atenção ao princípio da verdade real, devendo ser observado, contudo, o princípio do contraditório (...)” (TJMG - Apelação Cível nº 1.0702.13.087082-8/001, Rel. Des. Fernando Lins, 20ª Cível, d.p. 22/06/2020) Dessa forma, admite-se a apreciação dos documentos posteriormente juntados pelas rés, tendo em vista a ausência de prejuízo à parte adversa e a observância do contraditório. Superada essa questão, passo ao exame do mérito. A controvérsia recai sobre a validade da retenção de valores devidos à autora, sob a alegação de desaparecimento de equipamentos (1.628 modens) de propriedade das rés, conforme inventário final realizado após o encerramento contratual. Compulsando os autos, verifica-se que a autora comprovou a emissão das notas fiscais relativas aos serviços prestados (ID 9873020844/ID 9873047400). As rés, por sua vez, alegam que os modens foram entregues, apresentando canhotos de recebimento (ID10302797799/ID 10302797802), os quais, todavia, não guardam correlação direta e inequívoca com as notas fiscais bloqueadas, tampouco indicam que os equipamentos foram efetivamente recebidos pela contratada da autora. Ademais, não houve produção de prova técnica ou testemunhal eficaz a demonstrar a suposta entrega dos modens. Assim, não se desincumbiram as rés do ônus da prova quanto ao fato impeditivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC. Não comprovado o inadimplemento contratual por parte da autora, e diante da ausência de justa causa para a retenção, impõe-se a procedência do pedido de cobrança. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para condenar as rés ALGAR TELECOM S.A., SMART TELECOMUNICAÇÕES E SERVIÇOS LTDA., ALGAR MULTIMÍDIA S.A. e VOGEL SOLUÇÕES EM TELECOMUNICAÇÕES E INFORMÁTICA S.A., de forma solidária, no pagamento do valor de R$ 268.172,59 (duzentos e sessenta e oito mil, cento e setenta e dois reais e cinquenta e nove centavos), devidamente corrigido e com incidência de juros de mora a partir do respectivo vencimento. Anoto que, diante do início da eficácia da Lei n. 14.905/2024 que alterou a redação dos arts. 389 e 406 do Código Civil, a correção monetária e os juros de mora serão calculados da seguinte forma: I - até a data de 29/08/2024, o índice da correção monetária será calculado pela Tabela Prática do TJMG e os juros de mora serão de 1% ao mês; II - a partir 30/08/2024, o índice da correção monetária será o do IPCA ou do que vier a substituí-lo (art. 389,parágrafo único, CC); e os juros de mora será o da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzida a variação do IPCA (índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC). Condeno as rés, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, conforme art. 85, §2º, do CPC. P.I. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. CLAUDIANA SILVA DE FREITAS Juíza de Direito 10ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
  4. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000954-86.2024.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Aleandro Pires Lopes - - Verediana Fraga Braz - Juliano Conceição Goulart de Lima - Juliano Conceicao Goulart de Lima - - Garantti Sociedade de Fiança e Garantia Ltda e outro - Aleandro Pires Lopes e outro - INTIMAÇÃO da parte autora para manifestação no prazo de 10 dias. - ADV: RENATA APARECIDA DE MORAIS BARBOSA (OAB 184469/SP), RENATA APARECIDA DE MORAIS BARBOSA (OAB 184469/SP), LILIAN SONIA DE MORAIS SILVA (OAB 337295/SP), ISADORA DE MELO SIQUEIRA (OAB 489739/SP), ISADORA DE MELO SIQUEIRA (OAB 489739/SP), LILIAN SONIA DE MORAIS SILVA (OAB 337295/SP), CÁSSIO EDUARDO BORGES SILVEIRA (OAB 321374/SP), CÁSSIO EDUARDO BORGES SILVEIRA (OAB 321374/SP), LILIAN SONIA DE MORAIS SILVA (OAB 337295/SP), RENATA APARECIDA DE MORAIS BARBOSA (OAB 184469/SP), ISADORA DE MELO SIQUEIRA (OAB 489739/SP), LILIAN SONIA DE MORAIS SILVA (OAB 337295/SP), MARCOS VIANA COSTÓDIO (OAB 49526/PR), ISADORA DE MELO SIQUEIRA (OAB 489739/SP), AIRTON THIAGO CHERPINSKY (OAB 523421/SP), RENATA APARECIDA DE MORAIS BARBOSA (OAB 184469/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1014857-33.2020.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Wagner Antonio Campos - - Raphael Teixeira Campos - - WAGNER ANTONIO CAMPOS JÚNIOR - Pamela Virginia dos Santos e outro - Fls. 330 e anterior, preclusão etc. : vista ao contrário (parte autora) por 10 dias. - ADV: LUCAS NORONHA MARIANO (OAB 376144/SP), RENATA APARECIDA DE MORAIS BARBOSA (OAB 184469/SP), VERALBA BARBOSA SILVEIRA (OAB 147864/SP), VERALBA BARBOSA SILVEIRA (OAB 147864/SP), LUCAS NORONHA MARIANO (OAB 376144/SP), RENATA APARECIDA DE MORAIS BARBOSA (OAB 184469/SP), LUCAS NORONHA MARIANO (OAB 376144/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1000560-79.2024.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Tais Garcia (Assistência Judiciária) - Apelada: Adriana Fatima de Freitas Silva Zago e outro - Magistrado(a) João Antunes - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - DIREITO CIVIL E LEI DE LOCAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA. PERDA DO OBJETO QUANTO AO DESPEJO DIANTE DA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE COBRANÇA. INSURGÊNCIA DA LOCATÁRIA. I. CASO EM EXAME.AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA. PERDA DO OBJETO DECLARADA QUANTO AO DESPEJO E PROCEDÊNCIA DO PEDIDO RELATIVAMENTE À COBRANÇA. INSURGÊNCIA DA LOCATÁRIA NO QUE CONCERNE A INCIDÊNCIA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR (I) SE DEVIDOS PELA PARTE RÉ OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS; E (II) ACASO EXCLUÍDOS, INVERTE-SE OU NÃO O ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.III. RAZÕES DE DECIDIR3. INDEVIDA A INCIDÊNCIA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS DE 20% SOBRE A CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS PACTUADOS SÃO INCLUÍDOS PARA HIPÓTESE DE PURGAÇÃO DA MORA A QUE SE REFERE A ALÍNEA "D" DO INCISO II DO ART. 62 DA LEI Nº 8.245/91, O QUE NÃO SE VERIFICA NO CASO CONCRETO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS DECOTADOS DA CONDENAÇÃO CONSTANTE DA SENTENÇA COMBATIDA.4. SUCUMBÊNCIA QUE PERMANECE CARREADA À PARTE RÉ.5. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. IV. DISPOSITIVO.6. RECURSO PROVIDO, EM PARTE.  ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓ
  7. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0009118-91.2023.8.26.0196 (processo principal 1021094-15.2022.8.26.0196) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Idacir Ferreira - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 203, § 4º do C.P.C. e Normas de Serviço da Corregedoria. = Intimação da parte autora para manifestação sobre o prosseguimento dos autos ante juntada de AR(s)/Mandado(s) cumprido(s) negativamente. Franca, 27 de junho de 2025. Ana Paula Furlan de Melo Rodrigues Alves, Escrevente Técnico Judiciário. - ADV: RENATA APARECIDA DE MORAIS BARBOSA (OAB 184469/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0008603-90.2022.8.26.0196 (processo principal 1031541-96.2021.8.26.0196) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - COOPERATIVA DE CREDITO DOS PRODUTORES RURAIS E EMPRESARIOS DO INTERIOR PAULISTA - SICOOB COCRED - Neverseen Comércio, Serviços, Importação Eexportação de Tapetes Ltda - OBS: manifeste-se a credora sobre a resposta ao ofício encaminhado. - ADV: RENATA APARECIDA DE MORAIS BARBOSA (OAB 184469/SP), OSCAR LUIS BISSON (OAB 90786/SP), TADEU GUSTAVO JANUÁRIO (OAB 340199/SP)
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