Renata Aparecida De Morais Barbosa
Renata Aparecida De Morais Barbosa
Número da OAB:
OAB/SP 184469
📋 Resumo Completo
Dr(a). Renata Aparecida De Morais Barbosa possui 285 comunicações processuais, em 187 processos únicos, com 39 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJSP, TRT15, TRF3 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
187
Total de Intimações:
285
Tribunais:
TJSP, TRT15, TRF3, TJMS, TJMG, TRF6
Nome:
RENATA APARECIDA DE MORAIS BARBOSA
📅 Atividade Recente
39
Últimos 7 dias
178
Últimos 30 dias
285
Últimos 90 dias
285
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (77)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (71)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (51)
APELAçãO CíVEL (16)
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANçA (9)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 285 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005291-35.2022.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - R.C.M. - A.S.B. - Vistos. Páginas 317 e 318: manifeste-se o autor. Após, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: KARINNE ANSILIERO ANGELIN BUNAZAR (OAB 286613/SP), MAURICIO BAPTISTELLA BUNAZAR (OAB 234812/SP), RENATA APARECIDA DE MORAIS BARBOSA (OAB 184469/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 30/06/2025 2198991-14.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Habeas Corpus Criminal; 6ª Câmara de Direito Criminal; ZORZI ROCHA; Foro de Franca; 3ª Vara Criminal; Ação Penal - Procedimento Ordinário; 1500323-76.2025.8.26.0608; Furto Qualificado; Impetrante: Luiz Felipe de Aragão Passos; Impetrante: Renata Aparecida de Morais Barbosa; Impetrante: Beatriz Rossato Pedigone; Impetrante: Pedro José Taveira Bachur; Paciente: Paulo Luiz Borges Junior; Advogado: Luiz Felipe de Aragão Passos (OAB: 512543/SP); Advogada: Renata Aparecida de Morais Barbosa (OAB: 184469/SP); Advogada: Beatriz Rossato Pedigone (OAB: 502440/SP); Advogado: Pedro José Taveira Bachur (OAB: 513387/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga / Vara da Infância e da Juventude e de Cartas Precatórias Cíveis da Comarca de Ipatinga Rua Maria Jorge Selim de Sales, 170, Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 5008737-27.2025.8.13.0313 CLASSE: [CÍVEL] CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) ALEX SANDRO MARCILIO CPF: 284.551.518-97 e outros DANIEL MACIEL CRUZ CPF: 105.036.366-30 e outros Fica a parte interessada intimada da Certidão de ID10482297284. LAYSA LIMA LIESNER Ipatinga, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001565-27.2022.8.26.0196 (processo principal 1005765-41.2014.8.26.0196) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Expropriação de Bens - S.D.A. - T.H.V.A. - Fls. 784 - Reitere-se a pesquisa SISBAJUD em relação ao Mercado Pago. Extraia-se, via prevJud, o CNIS da parte requerida. Infrutífera ou insuficiente a diligência, deverá a parte exequente se manifestar especificamente em prosseguimento, devendo apresentar planilha atualizada do débito, bem como indicar bens à penhora ou, alternativamente, requerer o arquivamento, nos termos do artigo 921, III, do CPC, evitando-se diligências desnecessárias. Int. - ADV: RENATA APARECIDA DE MORAIS BARBOSA (OAB 184469/SP), JOEL JUNIOR AMORIM RODRIGUES (OAB 426882/SP), CAROLINE BUENO AZEVEDO (OAB 488425/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005847-06.2025.8.26.0196 (processo principal 1012165-56.2023.8.26.0196) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - GIANE RODRIGUES CINTRA - Diante do pagamento do débito, julgo extinta a execução nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Conforme art. 1.000 do mesmo diploma, atendido o pedido de extinção, não haverá fundamento para a interposição de recurso. Certifique-se o trânsito em julgado (Código 60690). Expeça-se mandado de levantamento eletrônico da importância depositada a fls. 13/14 em favor das exequentes, observado o formulário de fls. 16. Custas na forma da lei, certificando-se. Se o caso, intime-se a parte condenada nas custas, pessoalmente, para recolhimento da taxa processual (NSCGJ, Cap. VIII, art. 1098 - 60 dias). Decorrido tal prazo e não havendo recolhimento, providencie-se a extração de certidão para inscrição na dívida ativa (cód. 505265). P.I., e, após certificado sobre o cumprimento do mandado, providencie-se a baixa deste processo (cód. 22) e arquivem-se os autos com as formalidades legais (código 61615). NOTA DE CARTÓRIO: fica a parte executada intimada a comprovar nos autos o recolhimento da taxa judiciária, no valor de R$ 185,10 (guia DARE-SP). - ADV: RENATA APARECIDA DE MORAIS BARBOSA (OAB 184469/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011259-32.2024.8.26.0196 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Vania Carvalho Menezes Derminio - Vistos. Manifeste-se a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do regular seguimento. No silêncio, prossiga-se nos termos do art. 485, §1º do CPC. Int. - ADV: RENATA APARECIDA DE MORAIS BARBOSA (OAB 184469/SP), LILIAN SONIA DE MORAIS SILVA (OAB 337295/SP), BEATRIZ ROSSATO PEDIGONE (OAB 502440/SP)
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Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 10ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5041023-26.2023.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Espécies de Contratos] AUTOR: O F DA CUNHA PRESTACAO DE SERVICOS E COMUNICACAO LTDA CPF: 18.731.324/0001-65 RÉU: ALGAR MULTIMIDIA S/A CPF: 04.622.116/0001-13 e outros SENTENÇA Vistos, etc. R O F da Cunha Prestação de Serviços e Comunicação Ltda. ajuizou ação de cobrança em face de Algar Multimídia S.A., Smart Telecomunicações e Serviços Ltda., Algar Telecom S.A. e Vogel Soluções em Telecomunicações e Informática S.A., todas regularmente qualificadas nos autos, alegando que celebrou com as rés contrato de prestação de serviços, posteriormente rescindido em 15/02/2023. Afirma que, após a rescisão, as rés procederam à gestão de estoque e inventário, ocasião em que alegaram não localizar 1.628 modens, razão pela qual reteram o pagamento do valor de R$268.172,59, correspondente às notas fiscais emitidas pelos serviços prestados. Sustenta a autora que não há demonstração de que os modens ausentes tenham sido efetivamente entregues à sua contratada V.L. de Sousa Cintra EIRELI e que, portanto, não há fundamento legal ou contratual para a retenção do valor correspondente às faturas emitidas, motivo pelo qual requer a condenação das rés ao pagamento. A inicial veio acompanhada dos documentos de ID 9873030764/ID 9873047400. A autora foi intimada a comprovar a hipossuficiência financeira (ID 9881511500). Comprovante de recolhimento das custas iniciais (ID 9912980050). Citada, a parte ré apresentou contestação, acompanhada de procuração e documentos (IDs 10122481249 a 10122545323). Em sede preliminar, requereram a exclusão da empresa Algar Soluções em TIC S.A. do polo passivo. No mérito, alegaram, em resumo, que a retenção dos valores encontra respaldo contratual (cláusula 22.1.8 do Contrato Máster), diante da divergência detectada no inventário de encerramento da parceria, que apontou o desaparecimento de 1.628 modens e afirmaram que os equipamentos foram enviados, conforme comprovantes de entrega assinados (canhotos de notas fiscais). Defende a ocorrência de inadimplemento da autora, o que enseja a aplicação da exceção do contrato não cumprido, razão pela qual requereu a improcedência dos pedidos. Instadas as partes a especificarem provas, a autora requereu prova testemunhal, indicando duas testemunhas (sócio e supervisor técnico da época), para demonstrar os serviços prestados e a suposta ausência de entrega dos modens. A ré também postulou a produção de provas. Posteriormente, os réus juntaram novos documentos (IDs 10302442440 a 10302797807). Foi designada audiência de instrução para o dia 10/09/2024, a qual foi realizada com a presença da ré e ausência da autora e suas testemunhas, que não compareceram nem justificaram devidamente a ausência. O pedido de redesignação foi indeferido (ID 10305121195). Convertido o julgamento em diligência e determinada a intimação da autora sobre os documentos novos apresentados pelas rés (ID 10381058168). Manifestação da autora sobre os documentos apresentados (ID 10391786734). É o relatório. Fundamento e Decido. Trata-se de ação em que se pretende a cobrança da quantia de R$268.172,59, referente aos serviços prestados às rés. Antes de adentrar ao mérito da demanda, cumpre apreciar a admissibilidade da documentação acostada pelas rés em momento posterior à contestação. Nos termos do art. 435 do CPC, a juntada extemporânea de documentos é admitida em situações excepcionais, sobretudo quando respeitados os princípios do contraditório e da busca pela verdade real, desde que não verificada má-fé ou intuito de surpresa. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência pacificada nesse sentido: “(...) Esta Corte possui o entendimento de que é possível a juntada extemporânea de documentos ao processo, desde que ouvida a parte contrária e inexistente o espírito de ocultação premeditada ou de surpresa para o Juízo. (...)” (AgInt no REsp 1904023/MG, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 03/05/2021, DJe 07/05/2021) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais: “A regra segundo a qual apenas documentos novos podem ser juntados em momentos posteriores à petição inicial ou à contestação deve ser flexibilizada em atenção ao princípio da verdade real, devendo ser observado, contudo, o princípio do contraditório (...)” (TJMG - Apelação Cível nº 1.0702.13.087082-8/001, Rel. Des. Fernando Lins, 20ª Cível, d.p. 22/06/2020) Dessa forma, admite-se a apreciação dos documentos posteriormente juntados pelas rés, tendo em vista a ausência de prejuízo à parte adversa e a observância do contraditório. Superada essa questão, passo ao exame do mérito. A controvérsia recai sobre a validade da retenção de valores devidos à autora, sob a alegação de desaparecimento de equipamentos (1.628 modens) de propriedade das rés, conforme inventário final realizado após o encerramento contratual. Compulsando os autos, verifica-se que a autora comprovou a emissão das notas fiscais relativas aos serviços prestados (ID 9873020844/ID 9873047400). As rés, por sua vez, alegam que os modens foram entregues, apresentando canhotos de recebimento (ID10302797799/ID 10302797802), os quais, todavia, não guardam correlação direta e inequívoca com as notas fiscais bloqueadas, tampouco indicam que os equipamentos foram efetivamente recebidos pela contratada da autora. Ademais, não houve produção de prova técnica ou testemunhal eficaz a demonstrar a suposta entrega dos modens. Assim, não se desincumbiram as rés do ônus da prova quanto ao fato impeditivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC. Não comprovado o inadimplemento contratual por parte da autora, e diante da ausência de justa causa para a retenção, impõe-se a procedência do pedido de cobrança. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para condenar as rés ALGAR TELECOM S.A., SMART TELECOMUNICAÇÕES E SERVIÇOS LTDA., ALGAR MULTIMÍDIA S.A. e VOGEL SOLUÇÕES EM TELECOMUNICAÇÕES E INFORMÁTICA S.A., de forma solidária, no pagamento do valor de R$ 268.172,59 (duzentos e sessenta e oito mil, cento e setenta e dois reais e cinquenta e nove centavos), devidamente corrigido e com incidência de juros de mora a partir do respectivo vencimento. Anoto que, diante do início da eficácia da Lei n. 14.905/2024 que alterou a redação dos arts. 389 e 406 do Código Civil, a correção monetária e os juros de mora serão calculados da seguinte forma: I - até a data de 29/08/2024, o índice da correção monetária será calculado pela Tabela Prática do TJMG e os juros de mora serão de 1% ao mês; II - a partir 30/08/2024, o índice da correção monetária será o do IPCA ou do que vier a substituí-lo (art. 389,parágrafo único, CC); e os juros de mora será o da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzida a variação do IPCA (índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC). Condeno as rés, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, conforme art. 85, §2º, do CPC. P.I. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. CLAUDIANA SILVA DE FREITAS Juíza de Direito 10ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia