Rodolfo Nascimento Fiorezi
Rodolfo Nascimento Fiorezi
Número da OAB:
OAB/SP 184479
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rodolfo Nascimento Fiorezi possui mais de 1000 comunicações processuais, em 757 processos únicos, com 228 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1972 e 2025, atuando em TRF2, TJDFT, TRT15 e outros 9 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.
Processos Únicos:
757
Total de Intimações:
1199
Tribunais:
TRF2, TJDFT, TRT15, TRF3, TJSP, TRF6, TJMG, TRF4, STJ, TJRJ, TJRS, TRF1
Nome:
RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI
📅 Atividade Recente
228
Últimos 7 dias
847
Últimos 30 dias
1197
Últimos 90 dias
1197
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (241)
APELAçãO CíVEL (146)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (121)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (106)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (105)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 1199 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0004638-41.2015.4.03.6302 / 2ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto EXEQUENTE: ROSEMEIRE APARECIDA PEREIRA DA PONTE FERREIRA Advogados do(a) EXEQUENTE: MAGNEI DONIZETE DOS SANTOS - SP235326, ROBERTA NASCIMENTO FIOREZI GRACIANO - SP326340, RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Vistos. Ofício/Informação do INSS (id 367364815): dê-se ciência à parte autora. Em nada mais sendo requerido, tornem os autos ao arquivo. Int. RIBEIRãO PRETO, 7 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0004886-39.2016.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: LUCIA LEAO Advogado do(a) EXEQUENTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Vistos, em decisão. Ciência às partes acerca do retorno dos autos do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Intime-se a CEABDJ/INSS (eletronicamente) a fim de que cumpra a obrigação de fazer no que tange à revisão do benefício de pensão por morte previdenciária, conforme título executivo transitado em julgado, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, exceto nos casos de diminuição ou cancelamento de benefício mais vantajoso eventualmente recebido pela parte autora, ocasião em que este Juízo deverá ser informado, de modo a possibilitar sua intimação para que realize a opção pelo benefício mais vantajoso. Com o cumprimento, apresente o INSS os cálculos de liquidação que entender devidos, para fins de execução de sentença, no prazo de 30 (trinta) dias. Intimem-se. Cumpra-se. SÃO PAULO, 4 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5016135-86.2022.4.03.6183 AUTOR: NADIR GENTIL FERREIRA Advogado do(a) AUTOR: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Tornem os autos conclusos para sentença. Int. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0007206-10.2014.4.03.6126 / 3ª Vara Federal de Santo André AUTOR: NELSON DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Defiro o prazo de 45 dias requerido pela parte Autora. Intimem-se. SANTO ANDRé, 8 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0003944-59.2016.4.01.3306 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003944-59.2016.4.01.3306 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSE SINFRONIO IRMAO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479-A POLO PASSIVO:JOSE SINFRONIO IRMAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479-A RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0003944-59.2016.4.01.3306 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003944-59.2016.4.01.3306 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação interposto por ambas as partes em face de sentença (fls. 132-141) que julgou procedente o pedido formulado na ação ordinária movida pelo autor, objetivando a revisão de benefício previdenciário para adequação aos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, com o pagamento das diferenças daí decorrentes, respeitada a prescrição quinquenal. Em suas razões, o autor insurge-se quanto à fixação do termo inicial da prescrição, sustentando que o ajuizamento da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, proposta pelo Ministério Público Federal, interrompeu a prescrição quinquenal, devendo os efeitos financeiros retroagirem a cinco anos antes da propositura daquela demanda coletiva, em 05/05/2011, e não da data da propositura da ação individual. Por sua vez, o INSS, em seu recurso de apelação (fls. 163-170), alega, preliminarmente, a ocorrência de decadência, nos termos do artigo 103 da Lei nº 8.213/1991, uma vez que o benefício foi concedido em 15/04/1991 e a presente demanda foi ajuizada apenas em 2016. No mérito, sustenta que o benefício da parte autora não estava limitado ao teto previdenciário nas datas de vigência das referidas emendas, de modo que não faria jus à readequação. Requer, ainda, subsidiariamente, que sejam observados os critérios de correção monetária previstos na Lei nº 11.960/2009. O INSS apresentou contrarrazões à apelação do autor (fls. 158-161). A parte autora nao apresentou contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0003944-59.2016.4.01.3306 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003944-59.2016.4.01.3306 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o recurso de apelação. Considerando a nova sistemática instituída pelo novo Codex de Direito Adjetivo Civil, em que o legislador optou por restringir as hipóteses de remessa oficial, a sentença, proferida sob a égide do CPC/2015, não está sujeita à remessa oficial, nos termos do artigo 496, §3º, I, do NCPC, tendo em vista que a condenação imposta ao INSS não tem o potencial de ultrapassar 1.000 (mil) salários-mínimos. Da decadência e prescrição A matéria impugnada circunscreve-se à possibilidade de aplicação ao benefício concedido antes de 16/12/98 dos novos tetos de benefício estabelecidos pelos arts. 14 da EC 20/98 e 5º da EC 41/03. Importante registrar que a parte autora não se insurge contra critério de cálculo ou de ato de revisão do ato concessório, mas sim contra o limitador a incidir sobre o cálculo incontroverso, de sorte que não se aplica o prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213/91, incidindo tão somente a prescrição, conforme entendimento assentado pelo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ADEQUAÇÃO AOS NOVOS TETOS DO RGPS INSTITUÍDOS PELAS ECS N. 20/98 E 41/2003. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS NO PERÍODO DENOMINADO "BURACO NEGRO". AFASTADA A DECADÊNCIA DO DIREITO À REVISÃO NOS MOLDES DO CAPUT DO ART. 103 DA LEI N. 8.213/1991. REVISÃO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. I - Trata-se de ação objetivando a revisão de benefício previdenciário, para majorar a renda mensal mediante a aplicação dos novos tetos previdenciários fixados pelas Emendas Constitucionais n. 20/98 e 41/2003, com os reajustamentos legais daí decorrentes. Na sentença, julgaram-se improcedentes os pedidos. No Tribunal Regional Federal da 5ª Região, a sentença foi reformada. II - Cumpre salientar que é uníssona a orientação desta Corte ao afirmar não incidir o prazo decadencial, previsto no art. 103 da Lei n. 8.213/1991, nas ações em que se busca a aplicação dos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, uma vez que a discussão se restringe ao pedido de adequação do valor do benefício previdenciário já concedido aos novos tetos, e não à revisão da RMI ou alteração da DIB. A propósito: AgInt no AREsp n. 1.625.602/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 31/8/2020 e AREsp n. 1.579.077/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/12/2019, DJe 12/5/2020. III - O acórdão objurgado está integralmente fundamentado em dispositivos constitucionais e interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal à quaestio iuris - mormente à decisão proferida pelo STF no RE n. 564.354 - razão pela qual descabe ao STJ se manifestar sobre a vexata quaestio, sob pena de invasão da competência do STF. A propósito: REsp n. 1.758.314/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/12/2018, DJe 12/12/2018; REsp n. 1.809.449/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 12/9/2019 e REsp n. 1.810.496/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 18/10/2019) IV - Ademais, extrai-se do acórdão vergastado e das razões recursais que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, especialmente para avaliar se houve contribuição com valores acima do limite máximo vigente na ocasião da aposentadoria, o que não se admite ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.868.808/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 28/10/2020) Restam prescritas as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, cujo cômputo da prescrição da matéria em tela está definido na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1005), in verbis: Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90. (REsp 1751667/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 23/06/2021, DJe 01/07/2021). Assim, na presente ação o autor busca aplicação dos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais n. 20/98 e 41/03, porquanto a prescrição alcança as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento desta ação, uma vez que o autor não requereu a suspensão da presente ação individual para aproveitamento dos efeitos da decisão coletiva. Do mérito Na hipótese, os Tribunais Superiores vêm entendendo ser possível a aplicação imediata do novo teto previdenciário trazido pela EC 20/98 e EC 41/03 aos benefícios concedidos em data anterior, incluindo aqueles concedidos durante o buraco negro e mesmo os anteriores à Constituição Federal, desde que considerados os salários de contribuição utilizados no momento do cálculo da renda mensal inicial. O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354, em sede de Repercussão Geral deliberada nos termos dos artigos 543-A e 543-B do Código de Processo Civil e as normas correlatas de seu Regimento Interno, decidiu pela aplicação imediata das regras estabelecidas no artigo 14, da Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.98, e artigo 5º, da Emenda Constitucional nº 41, de 19.12.03, aos benefícios previdenciários que haja sofrido limitação em seu teto por ocasião do cálculo da renda mensal inicial, in verbis: DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada. 2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional. 3. Negado provimento ao recurso extraordinário. (RE 564.354, Rel. Min. Carmen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 08/09/2010, Repercussão Geral – Mérito, DJe-030 divulg. 14-02-2011 publ. 15-02-2011, Ement. Vol. 02464-03 p.00487) (destaques acrescidos). Estabelecidos os tetos constitucionais, respectivamente, em 15/12/98 (EC 20 /98) e 19/12/03 (EC 41 /03), nos valores de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), deverá ser revisada a RMI dos benefícios, cuja data de início ocorreu anteriormente à promulgação das referidas Emendas, e que sofreu limitação pelas regras legais de concessão e reajuste dos proventos. Válido ressaltar que a Corte Constitucional, quando da análise do Recurso Extraordinário 937.595 (Rel. Min. ROBERTO BARROSO, julgado em 02/02/2017, DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017), reafirmou a mencionada jurisprudência, momento em que fixou a seguinte tese de repercussão geral: “os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (período do buraco negro) não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação segundo os tetos instituídos pelas ECs 20/1998 e 41/2003, a ser aferida caso a caso, conforme os parâmetros definidos no julgamento do RE 564354, em regime de repercussão geral”. Assim sendo, a parte autora faz jus à revisão do seu benefício, com a devida observância dos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, uma vez que seu benefício foi limitado ao teto, conforme demonstram os documentos acostados aos autos (fls. 26-31), os quais evidenciam uma diferença percentual de 91,1373% entre a média dos salários de contribuição e o teto máximo vigente à época. Na apuração da Renda Mensal Inicial (RMI), verifica-se que a média dos salários de contribuição superava o teto previdenciário vigente na data da concessão do benefício (DIB: 15/04/1991). Assim, o valor efetivamente pago foi limitado ao teto então vigente, o que, por conseguinte, enseja o direito à readequação aos novos tetos estabelecidos pelas referidas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003. Atrasados: atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ). Conclusão Ante o exposto, nego provimento às apelações. É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0003944-59.2016.4.01.3306 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003944-59.2016.4.01.3306 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELADO / APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, JOSE SINFRONIO IRMAO APELADO / APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE SINFRONIO IRMAO E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ADEQUAÇÃO AOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/1998 E Nº 41/2003. BENEFÍCIO CONCEDIDO NO PERÍODO DO "BURACO NEGRO". DECADÊNCIA AFASTADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONFIGURADA. READEQUAÇÃO DEVIDA. APELAÇÕES DESPROVIDAS. 1. Apelações interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação ordinária visando à revisão de benefício previdenciário, concedido em 22/05/1989, para adequação aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, com o pagamento das diferenças, observada a prescrição quinquenal. 2. A decadência não se aplica às ações que visam à adequação do benefício aos tetos constitucionais fixados pelas EC nº 20/1998 e nº 41/2003, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, uma vez que não se discute revisão do ato concessório, mas sim a limitação imposta na renda mensal inicial. 3. A prescrição quinquenal incide sobre as parcelas vencidas anteriormente aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da presente ação individual, nos termos do Tema 1005 do STJ, não se aplicando a interrupção pela Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, uma vez que não houve requerimento de sua suspensão nos termos do art. 104 do CDC. 4. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 564.354 (Tema 76), firmou o entendimento de que é devida a aplicação dos novos tetos constitucionais aos benefícios que tiveram sua renda mensal inicial limitada, independentemente da data de sua concessão. 5. A documentação acostada aos autos demonstra que, na data da concessão (15/04/1991), a média dos salários de contribuição da parte autora superava o teto previdenciário vigente, tendo havido efetiva limitação do valor do benefício, o que autoriza a revisão pretendida. 6. A atualização monetária e os juros moratórios devem observar os critérios fixados pelo STF no julgamento do RE nº 870.947 (Tema 810) e pelo STJ no REsp nº 1.492.221 (Tema 905), conforme os parâmetros do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 7. Apelações não providas. A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso das partes, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da sessão de julgamento. Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator
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Tribunal: TJMG | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoVista ao autores acerca da decisão de ID 10486783292.
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Tribunal: TRF3 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0009142-59.2015.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: RITA SANTOS DA SILVA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados: 1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento. 2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento. 3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal. SãO PAULO/SP, 8 de julho de 2025.