Rodolfo Nascimento Fiorezi

Rodolfo Nascimento Fiorezi

Número da OAB: OAB/SP 184479

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rodolfo Nascimento Fiorezi possui mais de 1000 comunicações processuais, em 746 processos únicos, com 208 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1972 e 2025, atuando em TJMG, TJDFT, STJ e outros 9 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.

Processos Únicos: 746
Total de Intimações: 1179
Tribunais: TJMG, TJDFT, STJ, TRF3, TRF6, TRF1, TJRJ, TRF2, TJRS, TRF4, TJSP, TRT15
Nome: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI

📅 Atividade Recente

208
Últimos 7 dias
827
Últimos 30 dias
1177
Últimos 90 dias
1177
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (238) APELAçãO CíVEL (147) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (125) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (105) AGRAVO DE INSTRUMENTO (101)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 1179 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5026771-02.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 29 - JUIZ CONVOCADO CIRO BRANDANI AGRAVANTE: NASCIMENTO FIOREZI ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP Advogado do(a) AGRAVANTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: INTERESSADO: JEFFERSON DA SILVA VIEIRA ADVOGADO do(a) INTERESSADO: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479-A D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por NASCIMENTO FIOREZI ADVOGADOS ASSOCIADOS contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença, que indeferiu o pedido de destaque dos honorários contratuais. Em petição protocolizada nos autos, a parte agravante requereu a desistência do presente recurso, em razão da superveniente perda de objeto, bem como a certificação do trânsito em julgado. É o relatório. DECIDO. Nos termos do artigo 998 do Código de Processo Civil, é facultado ao recorrente desistir do recurso a qualquer tempo, independentemente de anuência da parte contrária ou de litisconsortes. A manifestação expressa de vontade pela desistência, devidamente formalizada nos autos, constitui motivo suficiente para o não conhecimento do recurso, por ausência de interesse recursal superveniente. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a desistência do recurso é irretratável e produz efeitos imediatos, independentemente de homologação judicial ou anuência da parte adversa. A esse respeito, confira-se: PROCESSO CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. APELAÇÃO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA ANTES DO JULGAMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATO DE CARÁTER IRRETRATÁVEL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A desistência de recurso, por ser ato unilateral praticado pela parte, produz efeitos imediatos e não depende de homologação judicial ou de anuência da parte ex adversa para sua eficácia. 2. É irretratável a desistência do recurso formulado pela parte recorrente (AgInt no AREsp n. 763.346/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/8/2018, DJe de 24/8/2018). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.415.236/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA. IRRETRATABILIDADE. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO RECURSAL. 1. Controvérsia em torno da possibilidade de retratação da desistência recursal em razão de alegado equívoco no direcionamento do pedido aos presentes autos. 2. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, postulada a desistência do recurso, operam-se, de pronto, os seus efeitos, independente de homologação ou anuência da parte contrária, não havendo, assim, espaço para posterior retratação, salvo no caso de erro material. 3. Inexistência de erro material a obstar os efeitos da desistência postulada. 4. Razões recursais que não alteram as conclusões da decisão agravada, extintiva do procedimento recursal. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgRg no REsp n. 1.393.573/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 30/4/2019.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO. DESISTÊNCIA. ATO IRRETRATÁVEL. MATÉRIA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO PELO JUIZ. ENTENDIMENTO DOMINANTE DO STJ. 1. Não há ofensa ao art. 535 do CPC/73 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. 2. É irretratável a desistência do recurso formulado pela parte recorrente. Precedentes. 3. A formulação da desistência pelo recorrente constitui causa de não conhecimento do recurso, na medida em que um dos requisitos de admissibilidade dos recursos é a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. 4. Assim, a inadmissibilidade do recurso, em razão da desistência expressada pela parte, trata-se de matéria cognoscível de ofício pelo julgador, que não depende de provocação da parte adversa. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 763.346/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/8/2018, DJe de 24/8/2018.) Ante o exposto, não conheço do presente recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC, em razão da perda superveniente do interesse recursal. Certifique-se o trânsito em julgado, nos termos requeridos. Dê-se ciência e, após, arquivem-se os autos. São Paulo, 04 de julho de 2025.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5016215-79.2024.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: MARIA AMBROSIA ACACIO Advogado do(a) AUTOR: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Remetam-se os presentes autos à Contadoria judicial para que, no prazo de 10 (dez) dias, seja verificado se o(s) autor (es) faz(em) jus à requerida revisão e, em sendo o caso, ao recebimento de valores e eventual montante, observada a decisão proferida pelo Excelso Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 564.354. Após, conclusos. Int. SãO PAULO, 8 de julho de 2025.
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 8 de julho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: MARIA ANGELICA DE OLIVEIRA CARDOSO Advogados do(a) APELANTE: CLEBER EMIDIO DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CLEBER EMIDIO DA SILVA - SP274013-A, RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1011087-72.2022.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 06/08/2025 Horário: 14:00 Local: Gab 2.1 P - Des Gustavo - Observação: O pedido de preferencia, com ou sem sustentacao oral, devera ser encaminhado para o e-mail 1tur@trf1.jus.br ate o dia anterior a sessao, nos termos da Resolucao Presi 10118537, de 27/04/2020 ou solicitado presencialmente ao secretario ate o inicio da Sessao. De ordem do Presidente da Primeira Turma, informo que advogados com domicílio profissional no Distrito Federal deverao realizar sustentacao oral presencialmente, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Endereco: Ed. Sede I, Sobreloja, Sala de Sessoes n. 3.
  5. Tribunal: TRF6 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 6005739-03.2024.4.06.0000/MG AGRAVADO : ALICE ALVES RIBEIRO ADVOGADO(A) : RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI (OAB SP184479) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal. Sustenta a autarquia recorrente, em síntese, que houve violação aos arts. 502 e 509, § 4º, do CPC, porquanto a decisão exequenda extrapolaria os limites do título executivo judicial transitado em julgado, cuja condenação restringiu-se à revisão do benefício originário, não contemplando expressamente a readequação da pensão por morte. Alega, ainda, negativa de prestação jurisdicional, diante da rejeição dos embargos de declaração sem enfrentamento da tese jurídica suscitada, configurando, assim, afronta ao art. 1.022, II, do CPC. É o relatório. Decido. Observa-se que as razões recursais contêm, conforme exige o art. 1029 do CPC, a exposição do fato e do direito, a demonstração do cabimento do recurso interposto e as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida. Ao analisar os autos, verifica-se que foram observados os requisitos gerais de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, representação, regularidade formal e preparo) e intrínsecos (exaurimento das instâncias, cabimento e interesse recursal). Foi prequestionada a matéria objeto do recurso e satisfeitas as demais condições para o seu processamento. Nas razões recursais, a autarquia questiona a extensão dos efeitos da condenação à pensão por morte, sem previsão expressa no título executivo, o que, em tese, violaria os limites da coisa julgada (art. 502 do CPC) e o princípio da fidelidade ao título (art. 509, § 4º, do CPC), sendo controvérsia de índole eminentemente jurídica, sem necessidade de reexame do acervo probatório. A controvérsia está suficientemente prequestionada, inclusive por meio da interposição de embargos de declaração. Assim, partir de juízo preliminar, próprio desta fase de admissibilidade, tem-se que a parte, a teor de suas razões recursais, demonstrou possível contrariedade aos citados artigos legais, conforme exigência do artigo 105, III, "a", da CF/88, suficiente para justificar a admissão do recurso. Ante ao exposto e diante da inexistência de outros óbices processuais, com amparo no artigo 1030, V, caput , do CPC, ADMITO o recurso especial. Remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Belo Horizonte - MG, (data e assinatura digitais).
  6. Tribunal: TRF6 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    2ª Turma Suplementar Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 21 de julho de 2025, às 00:00, e encerramento no dia 28 de julho de 2025, segunda-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 0027804-11.2009.4.01.9199/MG (Pauta: 9) RELATORA: Juíza Federal ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM APELANTE: JOAQUIM LUCIO MOREIRA ADVOGADO(A): RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI (OAB SP184479) APELANTE: GEISE HELENA MOREIRA DA CRUZ ADVOGADO(A): RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI (OAB SP184479) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR(A): PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO Publique-se e Registre-se.Belo Horizonte, 08 de julho de 2025. Desembargador Federal RICARDO MACHADO RABELO Presidente
  7. Tribunal: TRF6 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    2ª Turma Suplementar Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 21 de julho de 2025, às 00:00, e encerramento no dia 28 de julho de 2025, segunda-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 0018173-33.2015.4.01.9199/MG (Pauta: 3) RELATORA: Juíza Federal ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM APELANTE: MARIA CATARINA SILVA DO COUTO ADVOGADO(A): RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI (OAB SP184479) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR(A): PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO Publique-se e Registre-se.Belo Horizonte, 08 de julho de 2025. Desembargador Federal RICARDO MACHADO RABELO Presidente
  8. Tribunal: TRF6 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    2ª Turma Suplementar Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 21 de julho de 2025, às 00:00, e encerramento no dia 28 de julho de 2025, segunda-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 0007483-07.2015.4.01.3811/MG (Pauta: 234) RELATOR: Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA APELANTE: ELZITA SOARES SILVA FREITAS ADVOGADO(A): RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI (OAB SP184479) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR(A): PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Belo Horizonte, 08 de julho de 2025. Desembargador Federal RICARDO MACHADO RABELO Presidente
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