Rodolfo Nascimento Fiorezi
Rodolfo Nascimento Fiorezi
Número da OAB:
OAB/SP 184479
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rodolfo Nascimento Fiorezi possui mais de 1000 comunicações processuais, em 757 processos únicos, com 228 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1972 e 2025, atuando em TRF2, TJDFT, TRT15 e outros 9 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.
Processos Únicos:
757
Total de Intimações:
1199
Tribunais:
TRF2, TJDFT, TRT15, TRF3, TJSP, TRF6, TJMG, TRF4, STJ, TJRJ, TJRS, TRF1
Nome:
RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI
📅 Atividade Recente
228
Últimos 7 dias
847
Últimos 30 dias
1197
Últimos 90 dias
1197
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (241)
APELAçãO CíVEL (146)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (121)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (106)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (105)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 1199 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMG | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ituiutaba / 3ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba Avenida Sadalla Jorge, 400, Fórum Desembargador Newton Ribeiro da Luz, Universitário, Ituiutaba - MG - CEP: 38302-224 PROCESSO Nº: 0064359-75.2014.8.13.0342 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) WANTUILDES TAVEIRA JORGE CPF: 240.914.726-72 BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0204-60 Intimo a parte exequente a se manifestar quanto à petição e ID 10488112695, e documentos anexados à mesma. PRISCILLA MARIA SEVERINO Ituiutaba, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJMG | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoEmbargante(s) - BANCO DO BRASIL S/A; Embargado(a)(s) - OSVALDO CHARALLO; Relator - Des(a). Adilon Cláver de Resende (JD Convocado) OSVALDO CHARALLO apresentar contrarrazões no prazo legal. Adv - NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI.
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Tribunal: TRF3 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002258-21.2018.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: ADRIANA DA SILVA VIEIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dê-se ciência de que os valores requisitados nestes autos foram depositados em contas à ordem dos beneficiários para saque de acordo com as normas aplicáveis aos depósitos bancários, dispensando-se a expedição de alvará de levantamento, ofício de transferência eletrônica ou certidão de atuação de advogado, nos termos da Resolução CJF 822/2023: "DO SAQUE E LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS Art. 49. Os valores destinados aos pagamento decorrentes de precatórios e de requisição de pequeno valor serão depositados pelos tribunais regionais federais em instituição financeira oficial, abrindo-se conta remunerada e individualizada para cada beneficiário. § 1º. Os saques correspondentes a precatórios e RPVs serão feitos independentemente de alvará e reger-se-ão pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários, com o prazo de até 48 horas para a agência efetuar o pagamento, a contar da apresentação dos documentos de identificação ao gerente." No mais, tendo em vista o cumprimento da obrigação, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do Novo Código de Processo Civil. Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo findo, observadas as formalidades legais. Permanecendo saldo em conta o que impede o arquivamento definitivo do processo, nos termos da Resolução Conjunta PRES/CORE n. 21/2022, intime-se o beneficiário, por publicação, para que providencie o saque do numerário no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento do requisitório e estorno do valor ao erário. No silêncio, sobrestem-se os autos no arquivo pelo período de dois anos e meio (prescrição da execução - art. 9º do Decreto 20.910/32). Decorrido o prazo acima estipulado, os autos serão dessobrestados para que seja providenciado o cancelamento do ofício requisitório e o estorno do valor depositado para o órgão pagador. São Paulo, na data a assinatura digital.
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Tribunal: TRF3 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5013618-50.2018.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: JOSE LUIZ DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dê-se ciência de que os valores requisitados nestes autos foram depositados em contas à ordem dos beneficiários para saque de acordo com as normas aplicáveis aos depósitos bancários, dispensando-se a expedição de alvará de levantamento, ofício de transferência eletrônica ou certidão de atuação de advogado, nos termos da Resolução CJF 822/2023: "DO SAQUE E LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS Art. 49. Os valores destinados aos pagamento decorrentes de precatórios e de requisição de pequeno valor serão depositados pelos tribunais regionais federais em instituição financeira oficial, abrindo-se conta remunerada e individualizada para cada beneficiário. § 1º. Os saques correspondentes a precatórios e RPVs serão feitos independentemente de alvará e reger-se-ão pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários, com o prazo de até 48 horas para a agência efetuar o pagamento, a contar da apresentação dos documentos de identificação ao gerente." No mais, tendo em vista o cumprimento da obrigação, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do Novo Código de Processo Civil. Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo findo, observadas as formalidades legais. Permanecendo saldo em conta o que impede o arquivamento definitivo do processo, nos termos da Resolução Conjunta PRES/CORE n. 21/2022, intime-se o beneficiário, por publicação, para que providencie o saque do numerário no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento do requisitório e estorno do valor ao erário. No silêncio, sobrestem-se os autos no arquivo pelo período de dois anos e meio (prescrição da execução - art. 9º do Decreto 20.910/32). Decorrido o prazo acima estipulado, os autos serão dessobrestados para que seja providenciado o cancelamento do ofício requisitório e o estorno do valor depositado para o órgão pagador. São Paulo, na data a assinatura digital.
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Tribunal: TRF2 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5004623-29.2020.4.02.0000/RJ AGRAVADO : GEISIANE DE SOUZA GARCIA ADVOGADO(A) : rodolfo nascimento fiorezi (OAB SP184479) AGRAVADO : LETHICIA DE SOUZA GARCIA ADVOGADO(A) : rodolfo nascimento fiorezi (OAB SP184479) AGRAVADO : SOLANGE RODRIGUES DE SOUZA GARCIA ADVOGADO(A) : rodolfo nascimento fiorezi (OAB SP184479) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo, com fundamento no artigo 1042 do Código de Processo Civil, interposto por GEISIANE DE SOUZA GARCIA e OUTROS (evento 154), após a prolação de acórdão pelo Órgão Especial desta Corte, não conhecendo agravo interno interposto pelos ora recorrentes, em face de decisão que negou seguimento a seu recurso especial. O voto condutor do acórdão recorrido foi lançado nos seguintes termos (evento 140): AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. TEMA 877 do stj. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I – CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial manejado contra acórdão de Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . A questão em discussão consiste em saber se seria aplicável à hipótese dos autos o Tema 877, do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . In casu , as razões recursais do agravo interno constituem repetição das razões apostas no recurso especial. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e consignando as razões que eventualmente conduzam à sua reforma, ônus do qual a agravante não se desincumbiu no caso em tela. IV. DISPOSITIVO 4. Agravo interno não conhecido. É o breve relatório. Decido. O recurso não merece trânsito, por não preenchimento de requisito de admissibilidade. Por expressa disposição legal, o recurso de agravo disciplinado no artigo 1.042 do Código de Processo Civil é cabível apenas em face de decisão monocrática do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso especial ou recurso extraordinário. Com efeito, inexiste recurso cabível contra decisão que nega provimento a agravo interno interposto com fulcro no art. 1.030, I, “a” e § 2º do CPC e julgado pelo Órgão Especial desta Corte, sendo este o último julgamento a ser proferido nos autos. As normas que tipificam os recursos não comportam interpretação extensiva. Por isso, o art. 994 da vigente Lei de Ritos representa verdadeira síntese dos mecanismos recursais que permeiam o sistema de revisão das decisões judiciais. Assim, em razão do princípio da taxatividade, se não há previsão legal de cabimento de nenhum recurso contra a decisão proferida no agravo interno que impugna a decisão de admissibilidade do recurso extraordinário, não há que se falar em possibilidade de interposição de outro recurso, sendo certo que não é dado aos litigantes, como no caso dos autos, inovarem no mecanismo recursal como forma de burlar o sistema de recursos repetitivos, fazendo subir para o STJ e ou para o STF recurso que não merece trânsito e novo exame nas Cortes Superiores. Nesse ponto, à luz da orientação sufragada pelos Tribunais Superiores, constitui erro grosseiro a interposição equivocada de recurso fora das hipóteses legais expressamente previstas. Isso porque, havendo explícita previsão legal acerca do cabimento do recurso, resta afastada qualquer dúvida objetiva acerca das hipóteses para sua interposição, valendo destacar que, nessa situação, o não conhecimento do recurso pela Corte local não caracteriza usurpação da competência dos Tribunais Superiores. Corroborando tudo o quanto foi dito, colacionamos os seguintes julgados: AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO, JULGADO PELO COLEGIADO DA CORTE ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Insurge-se a parte agravante contra acórdão da Corte Especial que não conheceu do agravo em recurso extraordinário, por ser manifestamente incabível, bem como não ser possível a aplicação do Princípio da Fungibilidade Recursal. 2. A interposição do agravo nos próprios autos contra decisão colegiada consubstancia erro grave, impedindo, portanto, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes. 3. "Não terá seguimento pedido ou recurso dirigido ao Supremo Tribunal Federal, quando manifestamente incabível, ou apresentado fora do prazo, ou quando for evidente a incompetência do Tribunal" (Súmula 322/STF). Agravo em recurso extraordinário não conhecido com determinação imediata de certificação do trânsito em julgado e baixa dos autos à origem. (ARE no ARE no RE no AgRg no AREsp 1587570/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 09/03/2021, DJe 11/03/2021) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO PENAL. RECLAMAÇÃO AJUIZADA APÓS CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RECLAMADA. ART. 988, 5º, I, DO CPC/2015. APLICAÇÃO, COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, I, DO CPC, DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL MANTIDA EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO DE NOVO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (ART. 1.042 DO CPC). RECURSOS MANIFESTAMENTE INCABÍVEIS. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. INOCORRÊNCIA. 1. Os embargos de declaração contra decisão monocrática do Relator, proferida em sede de reclamação constitucional, devem ser conhecidos como agravo regimental. Precedentes. 2. Incabível reclamação constitucional ajuizada para discutir ato decisório que já tenha transitado em julgado, a teor do art. 988, 5º, I, do CPC/2015. Aplicação da Súmula 734/STF: Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal. 3 . Não se aplica a Súmula 727/STF às hipóteses em que negado seguimento ao recurso extraordinário com fundamento na sistemática da repercussão geral, pois, em tais casos, a interposição do agravo previsto no art. 1.042 do CPC constitui erro grosseiro. 4. Absolutamente inadmissível a interposição de novo recurso extraordinário contra acórdão proferido em sede de agravo interno que, com base no art. 1.030, I, do CPC, mantém a aplicação da sistemática da repercussão geral, tampouco de agravo em recurso extraordinário, pois, em tais hipóteses, não existe qualquer recurso apto a trazer a controvérsia, já apreciada pelas instâncias ordinárias com aplicação de entendimento firmado sob repercussão geral, à apreciação desta Suprema Corte. Precedentes. 5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (Rcl 44764 ED, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 31/05/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-106 DIVULG 02-06-2021 PUBLIC 04-06-2021) – grifei AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, INCISO I, ALÍNEA B, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIA RECURSAL INADEQUADA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. CORREÇÃO DAS DEFICIÊNCIAS DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. O único recurso cabível contra a decisão das Cortes locais que nega seguimento a recurso especial, com fundamento em repercussão geral ou tema repetitivo, é o agravo interno ou regimental, dirigido ao próprio Tribunal de origem, conforme expressamente previsto no art. 1.030, § 1.º, do Código de Processo Civil, c.c. o art. 3.º do Código de Processo Penal. Não há dúvida objetiva acerca do recurso cabível, constituindo erro grosseiro a interposição de agravo em recurso especial, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade. 2. Em relação à parte da decisão da Corte estadual que inadmitiu o recurso especial, pela aplicação das Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal e da Súmula n. 7 desta Corte Superior, o agravo em recurso especial não foi conhecido porque não impugnou nenhum desses fundamentos. Quanto a esse ponto, as razões do presente agravo regimental apenas transcrevem a decisão agravada, mas não desenvolvem nenhum argumento no intuito de impugnar o aludido fundamento. Na verdade, em razão completamente dissociadas e carentes da adequada técnica recursal, sustentam que o agravo em recurso especial impugnou todos os fundamentos da decisão que não conheceu do próprio agravo em recurso especial. Contudo, por lógica, é impossível que um recurso, em um exercício de futurologia, em suas razões, impugne os fundamentos da decisão que dele próprio não irá conhecer. Aplicação da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Pela preclusão consumativa, é inviável a pretensão de suprir, no agravo regimental, as deficiências das razões do agravo em recurso especial. 4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.083.387/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024.) Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário. Analisados os autos, verifica-se que a decisão de inadmissão do recurso extraordinário está amparada exclusivamente em aplicação de precedente firmado com base na sistemática da repercussão geral. Assim, não há razão jurídica para a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal, uma vez que o art. 1.042 do Código de Processo Civil é expresso sobre o não cabimento de agravo dirigido ao STF nas hipóteses em que a negativa de seguimento do recurso extraordinário tiver como base exclusivamente a sistemática da repercussão geral, sendo essa decisão passível de impugnação somente por agravo interno (art. 1.030, § 2º, do CPC/2015). Sobre o tema: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL NA ORIGEM: AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE nº 1.109.295/RS-ED-ED, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cármen Lúcia - Presidente, DJe de 25/09/2018)Ressalte-se, ainda, que não caracteriza usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal o não conhecimento pela Corte local do agravo previsto no art. 1.042, caput, do CPC/2015 interposto contra decisão em que se aplique a sistemática da repercussão geral. Sobre o tema: Rcl nºARE 1465864 / RJ 2 25.078/SP-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 21/02/2017; Rcl nº 31.882/GO, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 28/09/2018; Rcl nº 31.883/GO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 25/09/2018; Rcl nº 31.880/GO, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 24/09/2018; Rcl nº 28.242/MG, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 20/09/2018; Rcl nº 31.497/PR, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 12/09/2018; e Rcl nº 30.972/PR, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 03/08/2018. Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao tribunal de origem para que proceda conforme as disposições acima consignadas (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). (STF, RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.465.864, PRESIDÊNCIA , Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO, 31/10/2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. EMBARGOS CONHECIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. ART. 1.024, § 3°, DO CPC. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL NA ORIGEM. ART. 1.042, DO CPC. SÚMULA 727/STF. INPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos casos em que o Tribunal de origem não conhece de agravo manifestamente incabível, interposto com base no art. 1.042 do CPC, para combater decisão a qual aplicou a sistemática da repercussão geral, o STF entende pacificamente que não há usurpação da competência desta Suprema Corte. II - Não se aplica à espécie a Súmula 727/STF, editada antes da criação do instituto da repercussão geral. III- Agravo regimental desprovido. (STF, Rcl 61752 ED, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma , julgado em 09-10-2023, PROCESSO ELETRÔNCO DJe-s/n DIVULG 11-10-2023 PUBLIC 16-10-2023) AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO. TESE REPETITIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INCABÍVEL. COMPETÊNCIA DO STJ. USURPAÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Nos termos da orientação desta Corte, se o recurso especial teve seu seguimento negado na origem exclusivamente com base no artigo 1.030, inciso I, alínea "b" ou no artigo 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, o único recurso cabível seria o agravo interno de que trata do § 2º do dispositivo legal em comento. A interposição do agravo previsto no artigo 1.042 do Código de Processo Civil nesses casos caracteriza-se como erro grosseiro. 2. Não se verifica usurpação de competência deste Tribunal Superior quando o agravo, obstado na origem, é manifestamente incabível, motivo pelo qual não se admite o manejo da via reclamatória. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt na Rcl n. 44.487/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 20/6/2023, DJe de 23/6/2023.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STJ. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE QUE NÃO ADMITIU RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO QUE NÃO APLICOU PRECEDENTES DO STJ, TOMADOS SOB O REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. IMPOSSIBILIDADE. PROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO. TEMA TRATADO NO RECURSO ESPECIAL AFETADO À SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL PELO STF. RE 1.140.005/RJ (TEMA 1.002). SOBRESTAMENTO DO FEITO. PRECEDENTE IDÊNTICO DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ, NO JULGAMENTO DA RCL 35.027/AM. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara procedente a presente Reclamação, proferida na vigência do CPC/2015. II. Trata-se de Reclamação, proposta pela Defensoria Pública do Estado do Amazonas, em face de decisão proferida pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, que, nos autos do Processo 0005202-77.2017.8.04.0000, não conheceu do Agravo em Recurso Especial, interposto com fulcro no art. 1.042 do CPC/2015, contra decisão que inadmitiu Recurso Especial. III. Nos termos do art. 105, I, f, da Constituição Federal c/c o art. 988 do CPC/2015 e o art. 187 do RISTJ, cabe Reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para preservar a competência do Tribunal, garantir a autoridade das suas decisões, garantir a observância de Enunciado de Súmula Vinculante e de decisão do STF em controle concentrado de constitucionalidade e garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas ou de Incidente de Assunção de Competência. IV. Com efeito, o STJ tem entendido que, "conforme determinação expressa contida no art. 1.030, I, 'b' e § 2º, c/c 1.042, caput, do CPC/2015, é cabível agravo interno contra decisão na origem que nega seguimento ao recurso especial com base em recurso repetitivo. A interposição de agravo em recurso especial constitui erro grosseiro, porquanto inexiste dúvida objetiva, ante a expressa previsão legal do recurso adequado" (STJ, AgInt no AREsp 1.539.749/ES, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 12/02/2020). E, assim, em tais circunstâncias, na hipótese de recurso incabível - em que interposto Agravo em Recurso Especial, ao invés do Agravo interno -, entende-se que o seu trancamento na origem não importa em usurpação de competência desta Corte Superior (STJ, AgInt na Rcl 35.666/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 28/05/2018). V. No entanto, in casu, contra a decisão que inadmitiu o Recurso Especial da parte ora agravada - que não mencionou recursos repetitivos julgados pelo STJ -, a reclamante apresentou Agravo em Recurso Especial, nos termos do art. 1.042 do CPC/2015, que não foi conhecido, por decisão do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas. VI. Na forma da jurisprudência da Primeira Seção do STJ, em hipótese idêntica, em face das peculiaridades da situação, proferida no julgamento da Rcl 35.027/AM (Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, DJe de 05/11/2019), "nos termos do art. 1.042, § 4º, do CPC/2015, a competência para o julgamento de agravo em recurso especial é do Superior Tribunal de Justiça. Não sendo o recurso especial inadmitido com base em precedente exarado sob o regime dos recursos repetitivos, há a configuração de usurpação de competência do STJ quando o Tribunal de origem profere decisão em que julga o agravo em recurso especial que tinha sido corretamente interposto". VII. Ocorre, no entanto, que o tema objeto do Recurso Especial interposto pela reclamante teve repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 1.140.005/RJ (Tema 1.002, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, DJe 10/08/2018), devendo o feito aguardar, por esse motivo, no Tribunal de origem, o julgamento do referido recurso extraordinário, para juízo de retratação, se for o caso, nos termos dos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015 . VIII. Reclamação procedente para cassar a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, ora reclamado, determinando que os autos do Agravo 0005202-77.2017.8.04.0000 fiquem sobrestados na origem aguardando o julgamento pelo STF, em repercussão geral. IX. Agravo interno improvido. (STJ, AgInt na Rcl n. 35.123/AM, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 16/11/2022, DJe de 22/11/2022.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.042 DO CPC/2015. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL FUNDAMENTADA EM TESE JULGADA SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. PRECEDENTES DO STJ. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, configura erro grosseiro a interposição do agravo previsto no art. 1.042, caput, do CPC/2015, quando a Corte estadual inadmite o recurso especial com base em recurso repetitivo, nos termos do art. 1.040, I, e 1.030, I, b, ambos do NCPC (antigo art. 5 43-C, § 7º, do CPC/1973). Precedentes. 2. A Corte de origem, alinhada ao entendimento deste Tribunal Superior, concluiu que os juros de mora e a correção monetária, por serem matérias de ordem pública podem ser analisados de ofício. Incidência no ponto do óbice da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno da municipalidade a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.784.034/SP, relator Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022.) Agravo regimental na reclamação. 2. Origem negou seguimento ao recurso extraordinário com base no tema 339 da repercussão geral. Interposição do agravo previsto no art. 1.042 do CPC. Incabível. Usurpação da competência do STF não configurada. 3. Impossibilidade de utilização da reclamação como sucedâneo recursal. 4. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, Rcl 51512 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma , julgado em 14-03-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-059 DIVULG 28-03-2022 PUBLIC 29-03-2022) AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STJ PARA APRECIAÇÃO DE AGRAVO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO QUE, NO TRIBUNAL DE ORIGEM, NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO INTERNO, O QUAL MANTEVE DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL, COM FUNDAMENTO EM TESE JULGADA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (ART.1.030, INCISO I, "B" DO CPC/2015). UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. ERRO GROSSEIRO NA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO FUNDADO NO ART. 1.042 DO CPC. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (STJ, AgInt na Rcl n. 39.601/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção , julgado em 16/6/2020, DJe de 19/6/2020.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA NÃO CONFIGURADA. RECURSO OBSTADO NA ORIGEM MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. PRECEDENTES. 1. Conforme jurisprudência assente desta Corte, não se identifica usurpação de competência quando o agravo obstado na origem é manifestamente incabível, hipótese em que não é admitido o manejo da via reclamatória. 2. No caso, a interposição de novo recurso especial visando à discussão da aplicação de tese repetitiva - após o julgamento do agravo interno pela Corte local com esteio no art. 1030, I, do CPC -, evidencia manifesta hipótese de descabimento e, neste sentido, não há que se falar em hipótese de usurpação da competência do STJ. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt na Rcl n. 39.204/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção , julgado em 5/5/2020, DJe de 12/5/2020.) Agravo regimental na reclamação. Direito Processual. Violação da garantia da autoridade de decisão. Não ocorrência. Não comprovação de teratologia ou de peculiaridades que tornassem incorreta a aplicação ao caso do Tema nº 339 de repercussão geral pelo Tribunal reclamado. Sucedâneo recursal. Ausência de impugnação específica. 1. “Inexiste usurpação de competência desta Suprema Corte na decisão que não conhece agravo em recurso extraordinário (artigo 1.042 do CPC/2015) interposto contra decisão que aplicou a sistemática da repercussão geral, passível de impugnação apenas por agravo interno (artigo 1.030, § 2º, do CPC/2015)” (Rcl nº 24.885/SP-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 9/8/17) . 2. Nos termos dos arts. 1.021 e 1.030, § 2º, do CPC, contra decisão proferida pelo relator em que se aplique a sistemática da repercussão geral para negar seguimento a recurso, caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal, sendo incabível interpor o agravo previsto no art. 1.042 do CPC ou ajuizar reclamação constitucional (ARE 1.071.668, Rel. Min. Dias Toffoli (Presidente), DJe 7/11/2018). Precedentes. 3. A reclamação com fundamento em precedente de repercussão geral não pode ser usada para subverter a nova sistemática, estando essa conclusão apoiada em reiterada jurisprudência do STF no sentido de que a reclamatória constitucional não se “configura instrumento viabilizador do reexame do conteúdo do ato reclamado” (Rcl nº 6.534/MA-AgR, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Celso de Mello, DJe de 17/10/08). Tampouco se admite o emprego da reclamação como “sucedâneo de ação rescisória, de recursos ou de ações judiciais em geral” (Rcl nº 23.157/BA-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 7/4/16). 4. Segundo a firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a parte deve impugnar, na petição do agravo, todos os fundamentos da decisão, o que não ocorreu no caso em tela. Precedentes. 5. Agravo ao qual se nega provimento. (STF, Rcl 36773 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 06-12-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-029 DIVULG 12-02-2020 PUBLIC 13-02-2020) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO SUBMETIDO AO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RECLAMAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE NÃO ADMITIRA RECURSO ESPECIAL SOB A SISTEMÁTICA DO REPETITIVO. NÃO CONHECIMENTO, PELA CORTE DE ORIGEM. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DESTA CORTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Trata-se de reclamação contra decisum do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em que não conhecido do agravo em recurso especial interposto contra decisão que negara seguimento ao apelo excepcional com base no art. 1.040, I, do CPC/2015. Alega a reclamante que houve usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar o agravo em recurso especial. 2. Não há falar em usurpação da competência do STJ nesses casos, pois, conforme se extrai do caput do art. 1.042 do CPC/2015, é expressamente vedado agravo em recurso especial contra decisão que não admite recurso especial com base na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos. Assim, ainda que inadmitido recurso especial com base no art. 1.040, I, do CPC/2015, cumpre à parte interessada interpor agravo interno, conforme inteligência do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015. 3. A mesma lógica já manifestada por esta Corte em casos análogos submetidos ao regime processual civil anterior (v.g. AgRg na Rcl 26.796/RS, Rel. Min Humberto Martins, Primeira Seção, DJe de 22/10/2015; AgRg na Rcl 22.073/PR, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, DJe 18/02/2015). 4. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt na Rcl n. 37.638/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção , julgado em 14/8/2019, DJe de 19/8/2019.) Diante do exposto, não conheço do agravo em recurso especial do evento 154. Considerando que o uso de meios processuais manifestamente inadmissíveis gera efeitos danosos à prestação jurisdicional, a parte recorrente fica advertida, na hipótese de recurso dessa decisão, da possibilidade de aplicação, ipso facto, da multa processual prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
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Tribunal: TRF3 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0008155-86.2016.4.03.6183 SUCEDIDO: ANIRIO BIGHETTI EXEQUENTE: ELIDE MARIA BRUM BIGHETTI Advogado do(a) SUCEDIDO: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479 Advogado do(a) EXEQUENTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ante a(s) transmissão(ões) do(s) ofício(s) requisitório(s), SOBRESTEM-SE os autos até pagamento. Intime-se apenas a parte exequente, sem prazo. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF2 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO CÍVEL Nº 0175944-23.2016.4.02.5154/RJ RECORRENTE : NELY VIEIRA ADVOGADO(A) : RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI (OAB SP184479) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de agravo interposto, tempestivamente, contra a decisão de não conhecimento de pedido de uniformização nacional de jurisprudência, segundo o disposto no art. 14, I, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 2. Por não ser caso de reconsideração da decisão de não conhecimento do pedido de uniformização nacional de jurisprudência, pois a parte recorrente não apresentou argumentos novos a justificarem a alteração da decisão agravada, mantenho tal decisão e determino a remessa dos autos à Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, na forma do art. 14, § 2º, do seu Regimento Interno, para julgamento do agravo. 3. Intimem-se as partes.