Rodolfo Nascimento Fiorezi

Rodolfo Nascimento Fiorezi

Número da OAB: OAB/SP 184479

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rodolfo Nascimento Fiorezi possui mais de 1000 comunicações processuais, em 753 processos únicos, com 172 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1972 e 2025, atuando em TRF6, TRF4, TJDFT e outros 8 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.

Processos Únicos: 753
Total de Intimações: 1234
Tribunais: TRF6, TRF4, TJDFT, TJMG, TRF1, TRT15, TJRJ, TJRS, TRF3, TRF2, TJSP
Nome: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI

📅 Atividade Recente

172
Últimos 7 dias
811
Últimos 30 dias
1232
Últimos 90 dias
1232
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (241) APELAçãO CíVEL (156) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (115) AGRAVO DE INSTRUMENTO (99) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (98)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 1234 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMG | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 1ª Vara Cível da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 0401459-78.2014.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Levantamento de Valor, Causas Supervenientes à Sentença] AUTOR: RUBY NAVES CPF: 003.680.161-53 e outros RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 DECISÃO Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença instaurado por TOLSTOI JUNQUEIRA DE MORAES, BENEDITO SERGIO DA SILVA, HELY ANTONIO SIVIERI, ANA LUCIA PINHEIRO, UNEBALDO MOREIRA DE SOUZA, OSVALDO NERI DA SILVA, NIVALDO PAULO DA SILVA, RUBY NAVES, NILDA MEDIDA DE MOURA, ANGELA DAS GRAÇAS E SILVA, DIOMIRA CRUZ PINHEIRO, NILTON FERREIRA SILVA, ZENAIDE JUNQUEIRA GUIMARÃES em face do BANCO DO BRASIL S/A, visando à satisfação de crédito decorrente de expurgos inflacionários relativos a contas de poupança, oriundo de ação civil pública. A fase de cumprimento de sentença teve início com a apresentação de planilha de cálculo pelos exequentes, indicando um crédito total de R$ 714.464,88 (ID 1461619795 - Pág. 3 ao ID 1461619798 - Pág. 28). Em resposta, o executado apresentou impugnação aos cálculos, alegando excesso de cobrança e apontando um valor devido de R$ 107.756,21, além de discordar da incidência de honorários advocatícios e multa, bem como da aplicação de juros remuneratórios, e postulando a observância de índices específicos de correção monetária e juros de mora (ID 1460924965 - Pág. 3-6). Os exequentes, por sua vez, manifestaram concordância parcial com os índices de correção monetária e a dedução de valores já pagos, mas requereram a nomeação de perito contábil para a apuração do quantum debeatur (ID 1461929833 - Pág. 2-20). Após tentativas de conciliação perante o CEJUSC, que restaram infrutíferas (ID 3627208026), sobreveio decisão que acolheu a impugnação do executado, estabelecendo os parâmetros para a retificação dos cálculos, notadamente a exclusão dos juros remuneratórios, a aplicação de juros de mora de forma simples (0,5% de 08/06/1993 a 10/01/2003 e 1% a partir de 11/01/2003), e a adoção dos índices de 42,72% para janeiro e 10,14% para fevereiro de 1989. A decisão também determinou a incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o valor apurado, em razão da ausência de depósito do valor incontroverso (ID 3670908002). Terceiros interessados (JÚLIO CÉSAR DE SOUZA, IDELVAN MOREIRA BONTEMPO e MAURO CAMPOS DA SILVA) opuseram embargos de declaração (ID 3795638088), alegando omissão quanto ao pleito de penhora no rosto dos autos e reserva de valores em favor de um dos exequentes, NIVALDO PAULO DA SILVA. O executado, intimado, apresentou contrarrazões aos embargos (ID 8592693283), e os exequentes também se manifestaram (ID 8600008074). Os embargos de declaração foram rejeitados, sob o fundamento de que visavam a efeito modificativo, o que é inadmissível em sede de aclaratórios (ID 9464617110). Posteriormente, os exequentes apresentaram novos cálculos, atualizados até junho de 2022, em conformidade com os parâmetros fixados na decisão anterior, totalizando R$307.585,79 (ID 9497422030 e seguintes). Em manifestação subsequente, o executado reiterou a alegação de litispendência em relação a diversos poupadores, apresentando cópias de petições iniciais de outros processos (ID 9593399546 e seguintes). O Juízo, por sua vez, determinou que o executado trouxesse aos autos documentação hábil a comprovar a fase em que se encontravam os processos indicados, sob pena de indeferimento da alegação (ID 9679269805). Em cumprimento à determinação judicial, o executado juntou aos autos documentos intitulados "Estado Atual" de diversos processos, indicando o status de cada um (ID 10341562452 e seguintes). Os exequentes, em resposta, insistiram na rejeição da alegação de litispendência, argumentando que os documentos apresentados pelo executado (meramente cópias de petições iniciais e andamentos processuais sem trânsito em julgado) são insuficientes para comprovar a identidade de partes, causa de pedir e pedido, ou mesmo a efetiva tramitação das ações (ID 9611275238, ID 9722672280, ID 9811727160, ID 10156438343, ID 10366474961). É o relatório Decido. A questão central a ser dirimida neste momento processual reside na análise da preliminar de litispendência arguida pelo executado, em face da documentação acostada aos autos e das manifestações das partes. O artigo 337, § 1º do CPC, estabelece que: "verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada". Para que se configure a identidade entre as ações, o § 2º do mesmo dispositivo legal exige a presença dos mesmos elementos: as mesmas partes, a mesma causa de pedir (próxima e remota) e o mesmo pedido (mediato e imediato). O § 3º, por sua vez, esclarece que "há litispendência quando se repete ação que está em curso", distinguindo-a da coisa julgada, que se configura quando a ação já foi decidida por decisão transitada em julgado, conforme o § 4º do referido artigo. No caso, o executado arguiu a litispendência em relação a diversos exequentes, indicando a existência de outras ações judiciais com suposta identidade de elementos. Contudo, a mera alegação da existência de processos paralelos, sem a devida comprovação dos requisitos legais para a configuração da litispendência ou da coisa julgada, não é suficiente para o acolhimento da preliminar. A parte que alega a litispendência ou a coisa julgada tem o ônus de provar a sua ocorrência, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, que impõe ao réu o encargo de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. No contexto das preliminares, o § 6º do artigo 337 do CPC é categórico ao dispor que "a arguição de litispendência e coisa julgada será examinada antes do mérito, mas o juiz poderá, de ofício, conhecê-las a qualquer tempo e grau de jurisdição". Embora o conhecimento possa ser de ofício, a comprovação dos fatos que a ensejam recai sobre a parte que a suscita. Analisando a documentação apresentada pelo executado, notadamente os documentos de "Estado Atual" dos processos (IDs 10341562452, 10341569137, 10341576966, 10341581119, 10341558712, 10341569382, 10341559160, 10341570722, 10341563000), verifica-se que, embora indiquem a existência de outras demandas envolvendo alguns dos exequentes, a prova produzida é manifestamente insuficiente para demonstrar a tríplice identidade exigida pela lei processual. Os andamentos processuais, por si só, não revelam de forma inequívoca a identidade de partes, causa de pedir e pedido. A simples menção de um número de conta poupança não é bastante para configurar a identidade da causa de pedir, que abrange os fatos e fundamentos jurídicos do pedido. Da mesma forma, a ausência de cópias integrais das petições iniciais e, principalmente, das sentenças e certidões de trânsito em julgado, impede a verificação da identidade dos pedidos e da efetiva conclusão das demandas. A jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que a alegação de litispendência ou coisa julgada exige prova cabal da identidade dos elementos da ação. A mera presunção ou a apresentação de documentos parciais, como o "estado atual" de processos (ID 10341559160 a 10341562452) , que não permitem uma análise aprofundada da identidade dos elementos essenciais da demanda, não se mostra apta a ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito. Ainda que se considere a possibilidade de conhecimento de ofício da matéria, a ausência de elementos probatórios mínimos e conclusivos nos autos impede que este Juízo forme convicção acerca da efetiva ocorrência da litispendência ou da coisa julgada. A diligência de trazer aos autos a documentação completa e pertinente para a comprovação da preliminar é ônus da parte que a argui, e a sua inobservância acarreta o não acolhimento da tese. Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, REJEITO a preliminar de litispendência arguida pelo executado, por ausência de comprovação dos requisitos legais para sua configuração. No mais, intime-se a parte exequente para juntar aos autos demonstrativo atualizado do débito, bem como para dizer como pretende prosseguir com o presente cumprimento de sentença, prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Uberaba, data da assinatura eletrônica. FÁBIO GAMEIRO VIVANCOS Juiz de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Uberaba
  3. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0031424-68.2007.8.26.0114 (114.01.2007.031424) - Procedimento Comum Cível - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Espólio de Jose Gomes Balsas - - JOSE LUIZ GOMES BALSAS - Itaú Unibanco S/A - Vista à parte apelada para, querendo, apresentar Contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). (Art. 196, XXVIII, das NSCGJ - Recebido o recurso de apelação, intimará a parte contrária para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões, remetendo os autos, em seguida, ao Tribunal de Justiça de São Paulo para exercício do juízo de admissibilidade. Na hipótese de apelação interposta contra decisão de indeferimento da petição inicial (CPC, art. 330), de improcedência liminar do pedido (CPC, art. 332) e de extinção do feito sem resolução de mérito (CPC, art. 485) os autos serão remetidos ao juiz, que poderá retratar-se, e, caso não haja exercício de retratação, deve-se expedir o necessário para citação do réu para responder ao recurso, devendo o autor apelante providenciar o necessário para tanto;) - ADV: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI (OAB 184479/SP), JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP), RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI (OAB 184479/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008121-16.2015.8.26.0053 - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - Virgilio Passaro - - Francisco Passaro Neto e outros - Banco do Brasil Sa - Vistos. Para o levantamento dos valores (inclusive os depositados antes de 01/03/2017), os pedidos devem estar acompanhados do formulário MLE. Assim, para viabilizar a expedição do MLE no Portal de Custas, a parte exequente deverá apresentar as seguintes informações (CC nº 318/2023 - DJE 09/05/2023): Comprovante ATUALIZADO da situação cadastral do CPF junto a Receita Federal, que valerá como prova de vida (exceto para os advogados) a ser obtido em: https://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/CPF/ConsultaSituacao/ConsultaPublica.asp Conta Judicial número: Comprovante de depósito Fls.: Valor a transferir: R$ Beneficiário nome: CPF ou CNPJ do beneficiário: Crédito em nome de: CPF ou CNPJ: Registro da OAB: (necessário também para a Sociedade de Advogados para o crédito) Folha da Procuração/Substabelecimento: Banco (nome do banco e respectivo número com e dígitos): Agência número: Conta número: Tipo de conta (corrente ou poupança): Advirto, desde já, que o não preenchimento ou a incorreção nos dados informados em qualquer dos campos acima impossibilitará o crédito na conta favorecida. Com tal providência, tornem conclusos para deliberação quanto ao pedido de levantamento. Int. - ADV: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI (OAB 184479/SP), RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI (OAB 184479/SP), RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI (OAB 184479/SP), RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI (OAB 184479/SP), RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI (OAB 184479/SP), DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP), RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI (OAB 184479/SP), RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI (OAB 184479/SP), RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI (OAB 184479/SP), RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI (OAB 184479/SP), RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI (OAB 184479/SP), ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP), INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1023584-95.2015.8.26.0053 - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - Antonio Calixto de Sousa - Banco do Brasil S/A - Vistos. 1. Proceda a Serventia, VIA PORTAL DE CUSTAS, à transferência de R$ 131.139,07da conta judicial nº2600105435352(fl. 113) e R$ 19.287,77da conta judicial nº1100103727924(fls. 275) vinculada ao processo em epígrafe para à 3ª Vara da Família e Sucessões da Comarca de Ribeirão Preto/SP, onde tramita o processo nº0001711-02.2008.8.26.0506,do inventário dos bens deixados por Euripedes Calixto de Souza. Este valor deve ser transferidos com correção monetária e juros até a data da efetiva transferência. Incumbe à Serventia o imediato encaminhamento de cópia desta decisão ao Juízodo Inventário (Ribpreto3fam@tjsp.jus.br) para ciência acerca do teor desta decisão,comprovando-se nos autos em seguida. 2. Deverá a Serventia certificar a suficiência do recolhimento das custas pelo Banco do Brasil. Caso seja constatado que ainda há importe pendente de pagamento, intime-se a parte sucumbente para complementá-las. Se em termos, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e, oportunamente, arquivem-se os autos. Int. - ADV: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI (OAB 184479/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001149-42.1996.8.26.0270 (270.01.1996.001149) - Arrolamento de Bens - Arrolamento de Bens - Maria do Carmo Santos Carneiro Mendes - - Viviane Carneiro Mendes - - Luciane Carneiro Mendes - - Luis Fernando Carneiro Mendes - Fls. 421/422: Diante da ausência de resposta, oficie-se novamente ao Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública - Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes, consignando que se trata de REITERAÇÃO, solicitando a transferência do crédito depositado em favor do falecido João Nicolau Mendes nos autos nº 1018940-12.2015.8.26.0053 para estes autos, a fim de viabilizar o prosseguimento da sobrepartilha de bens, no prazo de 15 (quinze), sob pena de responder por crime de desobediência, além de outras sanções cabíveis. A resposta deverá ser encaminhada ao e-mail: itapeva1@tjsp jus.br. Anexe-se ao ofício cópia das solicitações de fls. 410 e 413/414. Servirá o presente despacho por cópia digitalizada, como OFÍCIO, e deverá ser encaminhada pela parte interessada, comprovando-se nos autos. Int. - ADV: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI (OAB 184479/SP), RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI (OAB 184479/SP), RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI (OAB 184479/SP), RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI (OAB 184479/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001678-61.2010.8.26.0079 (089.01.2010.001678) - Inventário - Inventário e Partilha - Jandyra Alves Saliba - Rodolfo Nascimento Fiorezi - Manifeste-se a parte quanto ao ofício juntado às fls. 718/721 no prazo de cinco dias. - ADV: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI (OAB 184479/SP), RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI (OAB 184479/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003162-05.2022.8.26.0296 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Dorival Luiz Brandão Junior - - João Emanuel Brandão - Formal de partilha/Carta de Sentença, expedido de acordo com o Parecer 221/2020 e Provimento CG 14/2020. Deverá a parte interessada encaminhá-lo ao Cartório de Registro de Imóveis para cumprimento. Desnecessária a instrução do formal com quaisquer peças, cabendo ao Serviço Registral buscá-las nos autos. - ADV: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI (OAB 184479/SP), RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI (OAB 184479/SP)
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