Rodolfo Nascimento Fiorezi
Rodolfo Nascimento Fiorezi
Número da OAB:
OAB/SP 184479
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rodolfo Nascimento Fiorezi possui mais de 1000 comunicações processuais, em 753 processos únicos, com 172 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1972 e 2025, atuando em TRF6, TRF4, TJDFT e outros 8 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.
Processos Únicos:
753
Total de Intimações:
1234
Tribunais:
TRF6, TRF4, TJDFT, TJMG, TRF1, TRT15, TJRJ, TJRS, TRF3, TRF2, TJSP
Nome:
RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI
📅 Atividade Recente
172
Últimos 7 dias
797
Últimos 30 dias
1232
Últimos 90 dias
1232
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (241)
APELAçãO CíVEL (156)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (115)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (99)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (98)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 1234 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF6 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Cível Nº 1012786-69.2020.4.01.9999/MG RELATORA : Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA APELADO : CARMELINA PEREIRA DE JESUS ADVOGADO(A) : RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI (OAB SP184479) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. ação ajuizada em 2008 sem requerimento administrativo. TEMA 350/stf. deferimento administrativo no curso da ação. pagamento de atrasados desde a data do ajuizamento. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta em face da sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural com fixação da DIB na data do ajuizamento da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a data de início do benefício (DIB) deverá ser fixada na data da citação do INSS ou na data do ajuizamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação em questão, ajuizada em 2008, foi, inicialmente, extinta sem resolução do mérito em virtude da ausência do prévio requerimento administrativo, após a interposição de recurso perante o TRF 1, os autos retornaram à origem por força de decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal - STF no bojo do RE 631.240 (Tema 350), na qual, no presente caso, determinava a suspensão do processo para que a parte autora protocolasse o pedido administrativo. 4. Consoante se extrai do item V da tese fixada no tema 350 do STF, no caso das ações que foram ajuizadas até o dia 03/09/2014 e que tiveram o requerimento administrativo realizado no curso do processo judicial, o termo inicial do benefício previdenciário deve ser fixado na data do ajuizamento da ação, seja na esfera judicial ou na esfera administrativa . Diante disso, para que o deferimento administrativo seja capaz de ocasionar a extinção da demanda judicial sem resolução do mérito, deve levar em conta a data de início da ação como data de entrada do requerimento, o que não ocorreu no caso concreto quando do deferimento administrativo. IV. DISPOSITIVO 5. Apelação do INSS não provida. De ofício, determinada a atualização da metodologia de cálculo dos juros de mora e da correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 17 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF6 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Cível Nº 1000259-85.2020.4.01.9999/MG RELATORA : Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA APELADO : ANTONIO OLIMPIO DA SILVA ADVOGADO(A) : RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI (OAB SP184479) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INEXISTENTE. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. INADMISSIBILIDADE. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. A concessão de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige implemento do requisito etário (55 anos para mulher e 60 anos para homem) e demonstração do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, ou na data em que preenchidas as condições exigidas. 2. A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação do trabalho rural, devendo ser acompanhada de início de prova material contemporânea dos fatos, conforme art. 55, § 3º da Lei 8.213/1991, na redação dada pela Lei 13.846/2019. 3. A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à desnecessidade de contemporaneidade da prova material durante todo o período em que se pretende comprovar o exercício de atividade rural, devendo haver ao menos um início razoável de prova material contemporânea aos fatos alegados, a ser complementada por prova testemunhal (AREsp 1.550.603/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 03/10/2019, DJe 11/10/2019). 4. Diante da dificuldade do segurado especial na obtenção de prova escrita relativa à sua profissão, entende-se que o rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único da Lei 8.213/1991, é meramente exemplificativo, sendo admissíveis outros documentos além daqueles previstos no mencionado dispositivo legal, inclusive que estejam em nome de membros do grupo familiar do postulante. 5. Declarações prestadas pelo próprio postulante, por terceiros ou pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais (sem homologação do órgão competente) equivalem a depoimentos unilaterais reduzidos a termo e não submetidos ao crivo do contraditório, carecendo de força probatória suficiente à comprovação da condição de trabalhador rural do interessado. O mesmo ocorre com os seguintes documentos, quando não lastreados em outros elementos (idôneos) de prova: (a) certidão expedida pela Justiça Eleitoral, em que a qualificação de trabalhador rural é declarada pelo próprio beneficiário, sem exigência de comprovação perante o órgão emissor; (b) documentos expedidos em data próxima ao implemento do requisito etário, requerimento administrativo ou ajuizamento da ação, a indiciar o mero intuito de obtenção de proteção previdenciária; (c) documentos dos quais não se podem extrair informações seguras acerca da data em que elaborados, ou da qualificação da parte como trabalhador rural, a exemplo daqueles desprovidos de fé pública ou passíveis de inclusão da qualificação em momento posterior à emissão, ou quando divergente a grafia em diferentes campos do documento; (d) documentos ilegíveis/ininteligíveis, configurando ônus da parte autora a apresentação de provas em condições adequadas de análise pelo Juízo; (e) comprovante de residência ou de frequência a estabelecimentos localizados em zona rural, como escolas, igrejas e postos de saúde; (f) documentos comprobatórios de posse ou propriedade rural em nome de terceiros alheios ao núcleo familiar do postulante; (g) CTPS sem registro de vínculos empregatícios, em virtude da possibilidade de exercício de atividade urbana informal; dentre outros, em razão da fragilidade e falta de segurança que os permeiam. 6. O segurado especial tem que estar laborando no campo quando completar a idade mínima para se aposentar, ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que preencheu ambos os requisitos (carência e idade) de forma concomitante, mas não requereu o benefício. Afastando-se da atividade campesina antes do implemento da idade mínima para a aposentadoria, o segurado especial deixa de fazer jus ao benefício (Tema 642 do STJ). 7. No caso em exame, os documentos apresentados não servem como início de prova material da alegada condição de rurícola da autora, já que extemporâneos e/ou desprovidos de força probatória, concluindo-se pela reforma da sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural. 8. Ante a ausência de prova hábil da alegada condição de trabalhador rural da parte autora, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, resguardada a possibilidade de ajuizamento de nova ação, acaso reunidos os elementos necessários para tanto, em observância do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema 629, pelo rito dos recursos repetitivos. 9. Invertidos os ônus da sucumbência, a parte autora fica condenada ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa. Fica suspensa a execução dos honorários devidos pela parte autora em razão da concessão de assistência judiciária. 10. Apelação do INSS parcialmente provida para extinção do processo extinto sem resolução do mérito. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 17 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF2 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0035673-80.2017.4.02.5104/RJ EXEQUENTE : LEIR MIRANDA RODRIGUES ADVOGADO(A) : RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI (OAB SP184479) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença cujo objeto é a readequação da renda mensal do benefício previdenciário de aposentadoria especial de nº 46/085.505.534-0 (Osvaldo Parreira), aos tetos previdenciários fixados pelas Emendas à Constituição de nºs 20/98 e 41/03, a fim de que os reflexos financeiros daí advindos repercutam sobre o benefício de pensão por morte da parte autora de nº 21/122.660.426-6. A obrigação de fazer foi inicialmente cumprida, tendo sido determinada a expedição de requisições de pagamento quanto aos valores incontroversos , que no caso foram os valores apontados pelo INSS em sua impugnação à execução, referentes ao principal e honorários de sucumbência, atualizados em 10/2019 ( evento 77, OUT44 ), e com termo final na competência de 04/2019, conforme os termos da decisão ( evento 190, DESPADEC1 ). Na referida decisão, foi verificada a necessidade do cumprimento correto da obrigação de fazer, com a devida implantação da nova RMB do benefício em pauta, NB 21/122.660.426-6, para posterior apuração de eventuais valores residuais devidos, até a efetivação da implantação da nova RMB, com a devida compensação dos valores incontroversos, já efetivamente pagos no feito. Com a implantação correta da nova RMB do benefício, os autos foram remetidos à contadoria judicial para a apuração de eventuais valores residuais devidos ( evento 214, DESPADEC1 ). A contadoria apresentou os cálculos dos valores residuais devidos, tanto em relação ao principal como aos honorários sucumbenciais ( evento 216, CALCULO 2 e evento 224, CALCULO 2 ). O INSS apresentou impugnação aos cálculos da contadoria, nos termos do parecer ( evento 230, PARECERTEC2 ), com a indicação de novos cálculos. A parte autora, não obstante incialmente discordar ( evento 221, PET1 e evento 223, PET1 ), manifestou concordância com os cálculos da contadoria judicial ( evento 232, PET1 ). Já o INSS, conforme os termos do parecer apresentado, apontou que nos cálculos da Contadoria houve equívoco ao se utilizar " juros compostos (taxa Selic sobre principal e juros) ", com metodologia distinta na atualização do valor positivo de 12/2021 para 04/2025 e o valor do abatimento do precatório já recebido. Acolhendo a observação do INSS, considero corretos os valores indicados pela contadoria da autarquia, em relação aos valores devidos no feito, e a apuração dos valores residuais ainda devidos, quanto ao principal ( evento 230, OUT3 ) , destacando que os referidos valores foram adequados aos novos termos da Res 822/2023 do CJF, pela Contadoria Judicial ( evento 235, CALCULO 2 ), a partir da decisão ( evento 233, DESPADEC1 ). Ocorre que, nos cálculos apresentados, o INSS cometeu equívoco em relação aos valores indicados como devidos em relação aos honorários sucumbenciais, já que houve indicação da base de cálculo dos valores devidos até a sentença ( evento 230, OUT3 ), mas sem compensar os valores já pagos neste processo em relação à referida verba, quando da expedição dos requisitórios incialmente expedidos quanto aos valores incontroversos. Deste modo, proceda-se novo envio à Contadoria para que faça o abatimento dos honorários já recebidos em razão do primeiro precatório, partindo dos cálculos apresentados no evento 235. Após, intimem-se as partes, no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo acima sem manifestação, expeçam-se os precatórios complementares, referentes aos valores residuais devidos, com o destaque de honorários contratuais, conforme a expedição anterior, dando-se vista às partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias, em cumprimento ao disposto no art. 12 da Resolução nº 822/2023 do CJF. Decorrido o prazo e nada sendo requerido, proceda-se ao envio do requisitório ao TRF-2ª Região, certificando-se, posteriormente, nos autos a efetivação do envio, tão logo este se dê. Com o cumprimento do acima determinado, e não havendo determinação de bloqueio de requisitórios de pagamento, façam os autos conclusos para sentença de extinção da execução, ficando os beneficiários responsáveis pelo acompanhamento do(s) depósito(s) do(s) requisitório(s) para fins de posterior levantamento dos valores, bem como, da comprovação nos autos do efetivo recebimento dos valores assim que proceder ao levantamento . Caso ocorra o bloqueio de requisição (ões) de pagamento, suspenda-se o feito até a efetivação do(s) depósito(s), fazendo-se os autos posteriormente conclusos.
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Tribunal: TRF2 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0003765-43.2019.4.02.5101/RJ EXEQUENTE : MARIA FRANCISCA FERREIRA ADVOGADO(A) : RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI (OAB SP184479) DESPACHO/DECISÃO Defiro a dilação do prazo, por derradeiros 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
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Tribunal: TRF2 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0181501-43.2016.4.02.5169/RJ AUTOR : LUIZ SERGIO PEREIRA ADVOGADO(A) : RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI (OAB SP184479) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC. Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Apresentados embargos de declaração, INTIME-SE o embargado para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1023, § 2º, do CPC. Havendo recurso, ao recorrido para oferecer resposta no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 42, §2º da Lei nº 9.099/1995 e, após, encaminhem-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo. Certificado o trânsito em julgado, DÊ-SE baixa na distribuição e arquivem-se. Publique-se. Intimem-se.
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Tribunal: TRF2 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoAção Rescisória (Seção) Nº 0003622-31.2019.4.02.0000/RJ RÉU : MARIA DE JESUS FERREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : rodolfo nascimento fiorezi (OAB SP184479) DESPACHO/DECISÃO Em atenção à Resolução TRF nº 57/2025 e a consequente extinção da 4ª Seção Especializada, determino a retirada do processo em epígrafe da pauta ordinária do dia 17/07/2025, e sua redistribuição para 1ª Seção Especializada - Gabinete 05.
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Tribunal: TRF2 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 0104412-64.2015.4.02.5108/RJ RELATOR : LEONARDO DA COSTA COUCEIRO EXEQUENTE : FRANCISCO ANTONIO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI (OAB SP184479) INTERESSADO : NACIONAL FEITO PRA VOCE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS ADVOGADO(A) : LUCAS PACE ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 172 - 27/06/2025 - Remetidos os Autos