Amadeu Vargas Filho
Amadeu Vargas Filho
Número da OAB:
OAB/SP 184576
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
22
Total de Intimações:
36
Tribunais:
TJSP
Nome:
AMADEU VARGAS FILHO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 36 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000661-66.2014.8.26.0132 - Execução de Título Extrajudicial - Transação - INFOENG INFORMÁTICA E AUTOMAÇÃO LTDA. - CONTRATA LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA TEMPORÁRIA LIMITADA - - Rodrigo Felipe Betussi - - Rosa Alice Sarti Betussi - Vistos. 1. Considerando a ordem estabelecida pelo Art.835 do Código de Processo Civil, que dá preferência ao dinheiro, entendo que é o caso de ser realizada a penhora on-line. Assim, nos termos do Art.854 do CPC, DETERMINO a solicitação de bloqueio, via sistema SISBAJUD, de valores existentes em contas correntes e aplicações financeiras sob a titularidade do(s) executado(s) RODRIGO FELIPE BETUSSI e ROSA ALICE SARTI BETUSSI. 2. Aguarde-se, em cartório, por cinco dias, observando-se o sigilo, conforme Comunicado CG 2193/2019 (DJE de 07/07/2022, pp.07/11). Decorrido o prazo, tornem conclusos para verificação da confirmação da penhora. Havendo bloqueio de valor superior (o que pode ocorrer em razão das inconsistências do sistema SISBAJUD), tornem conclusos imediatamente para liberação do excedente. 3. A(s) parte(s) exequente(s) deverá(ão) comprovar o recolhimento da taxa respectiva [GUIA FEDTJ cód. 434-1 valor de R$37,02 (que corresponde a 1 UFESP) para cada executado incluindo os atos sequenciais de bloqueio, penhora e transferência vide Comunicado CG 677/2018 DJE de 13/04/2018, p.07; e Provimento CSM 2.684/2023 DJE de 31/01/2023], no prazo máximo de cinco dias (prazo improrrogável), a contar da publicação/ciência desta decisão. Caso não comprove(m), tornem conclusos para liberação de eventuais valores bloqueados, arquivamento da execução e inscrição em dívida ativa do débito relacionado à taxa. Frise-se que a continuidade do feito depende do prévio recolhimento das respectivas taxas. Aliás, a conduta processual da parte exequente no sentido de não recolher a respectiva taxa e apresentar juntamente com o pedido pode até prejudicar seus interesses no processo (por exemplo, atraso nas medidas de constrição de bens, ciência pela parte executada do pedido etc.), razão pela qual fica advertida que nas próximas fases deverá observar a necessidade de prévio recolhimento das respectivas taxas. 4. Para as próximas fases processuais, a(s) parte(s) exequente(s) fica(m) desde já advertida(s), nos termos do Art.77, inciso IV e §1º, do CPC, que eventuais/futuros pedidos de acesso a sistemas (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, SNIPER etc.) deverão vir acompanhados do prévio recolhimento da taxa respectiva, sob pena de indeferimento, de plano, do pedido e arquivamento da execução por inércia. 4.1. Em centenas de outros casos, foram constatados enormes prejuízos processuais quando não realizado o prévio recolhimento da taxa, valendo destacar o seguinte: (a) atraso processual que é prejudicial aos interesses da própria parte exequente; (b) sobrecarga desnecessária de trabalho do cartório, que precisa, por exemplo, elaborar ato ordinatório para o recolhimento, publicar, certificar publicação, movimentar o processo nas filas, juntar petição e novamente analisar se houve o devido recolhimento; (c) o mesmo procedimento muitas vezes também gera a necessidade de nova análise pelo Magistrado; (d) há a possibilidade de a parte executada tomar ciência dessas movimentações e ter ciência prévia do pedido de constrição de bens, podendo prejudicar a pretensão. 4.2. Não custa deixar registrado que esta determinação está baseada em diversos princípios processuais/constitucionais: (a) com fundamento no princípio da cooperação, a(s) parte(s) exequente(s) deve(m) apresentar o pedido de acesso a sistemas juntamente com o recolhimento da taxa, postura que está em consonância com o princípio da celeridade (Art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal e Arts.4º e 6º do CPC); (b) com fundamento nos princípios da boa-fé e lealdade processuais (Art.5º do CPC), este Magistrado está advertindo, antecipadamente, a(s) parte(s) exequente(s) que eventuais/futuros pedidos de acesso a sistemas (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, SNIPER etc.) deverão vir acompanhados do prévio recolhimento da taxa respectiva, sob pena de indeferimento, de plano, do pedido e arquivamento da execução por inércia. 4.3. Em relação aos recolhimentos, lembre-se que os valores, informações sobre as guias respectivas e procedimentos podem ser facilmente encontrados no site do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (na aba principais acessos > despesas processuais: < https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais >). Consigno, ainda, que, na remota hipótese de o pedido não ser acolhido, será imediatamente autorizada a devolução do valor para a parte, nos termos do Comunicado CG 1.158/2021 (vide DJE de 02/02/2023, pp.20/23 ou no mesmo link indicado acima na aba Restituições de Valores Recolhidos...), não havendo qualquer prejuízo. Int. - ADV: VALÉRIA BAZZANELLA SCAMARDI DA COSTA (OAB 182028/SP), AMADEU VARGAS FILHO (OAB 184576/SP), GUSTAVO SPÓSITO CENEVIVA (OAB 210914/SP), MARIA ELISABETH MARTINS SCARPA (OAB 269410/SP), BRUNA SEGURA DA CRUZ (OAB 282036/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000047-55.2024.8.26.0673 (processo principal 0001020-98.2010.8.26.0673) - Cumprimento de sentença - Pagamento - Agropastoril São Geraldo Ltda. - Expertisemais Serviços Contábeis e Administrativos Eireli - Vistos. Trata-se de Cumprimento de sentença - Pagamento que FLORALCO AÇÚCAR E ÁLCOOL LTDA e outros move em face de Agropastoril São Geraldo Ltda.. Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente (fls.436/438), JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas, ante a natureza do procedimento. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Ciência ao MP. P.R.I.C. - ADV: ALBERTO TURCO BRANDÃO (OAB 357563/SP), ANDERSON COSME DOS SANTOS PASCOAL (OAB 346415/SP), GLAUCE CRISTINA PERASSA DE FREITAS SIQUEIRA (OAB 158936/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001624-08.2025.8.26.0132 - Execução de Medidas Sócio-Educativas - Liberdade assistida - W.G.F.M. - Vistos. Fl. 60: Manifestem-se as partes quanto a unificação das medidas. Int. - ADV: AMADEU VARGAS FILHO (OAB 184576/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000170-44.2023.8.26.0132 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - M.R.P. - Ante o exposto julgo a presente ação: A) PROCEDENTE em relação ao co-réu G. P. para o fim de exonerar o autor, M. R. P. do pagamento de pensão alimentícia, a partir da citação. Tendo em vista a ausência de oposição por parte do co-requerido que manifestou expressa aquiescência ao pedido inicial, excepcionalmente deixo de condená-lo no pagamento de custas e honorários advocatícios da parte adversa. B) PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação ajuizada por M. R. P. em face de L. G. B. P., para o fim de reduzir o valor da pensão alimentícia devida pelo autor à requerida L. G. B. P., para montante equivalente a 1/3 do salário mínimo nacional em caso de desemprego ou emprego informal, mantendo-se o valor anteriormente fixado em caso de emprego formal, ou seja, 20% (vinte por cento) do salário líquido do genitor [20% (vinte por cento) dos seus ganhos líquidos (total dos ganhos brutos, incluídos salário-base, adicionais, abonos, comissões, gratificações, férias usufruídas e respectivo adicional, horas extras, 13º salário e quaisquer outras remunerações, ainda que pagas por ocasião da rescisão do contrato de trabalho não incidindo a pensão alimentícia sobre o FGTS, indenização de férias não gozadas e respectivo adicional, imposto de renda, previdência, participação nos lucros e resultados e eventuais verbas indenizatórias pagas por ocasião da rescisão do contrato de trabalho), nunca inferior a 1/3 do salário mínimo nacional vigente na data do efetivo pagamento], mantendo-se as demais obrigações assumidas, conforme acordo copiado às folhas 24/26. Em razão da sucumbência majoritária na lide, condeno a co-requerida L. G. B. P. ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 800,00 com fundamento no art. 85, § 8º do Código de Processo Civil. Arbitro os honorários aos advogados nomeados em 100% do valor da tabela Defensoria/OAB. Expeçam-se as certidões, oportunamente. Ciência ao Ministério Público. P.R.I. - ADV: AMADEU VARGAS FILHO (OAB 184576/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Amadeu Vargas Filho (OAB 184576/SP) Processo 0001624-08.2025.8.26.0132 - Execução de Medidas Sócio-Educativas - Infrator: W. G. F. M. - Vistos. Ao adolescente WENDELL GABRIEL FRANCO MATOSINHO foi(ram) aplicada(s) a(s) medida(s) socioeducativa(s) de Liberdade assistida. O programa de atendimento responsável pelo acompanhamento da medida apresentou o relatório inicial e o Plano Individual de Atendimento (art. 53 da Lei nº 12.594/2012). Manifestaram-se o Ministério Público e a defesa do adolescente, não sendo apontado nenhum motivo de impugnação. Assim, HOMOLOGO o P.I.A. apresentado, nos termos do § 5º do artigo 41 da Lei nº 12.594/2012. Aguardem-se relatórios periódicos de acompanhamento, nos termos do artigo 42 do mesmo diploma. Intime-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Valéria Bazzanella Scamardi da Costa (OAB 182028/SP), Amadeu Vargas Filho (OAB 184576/SP), Gustavo Spósito Ceneviva (OAB 210914/SP), Maria Elisabeth Martins Scarpa (OAB 269410/SP), Bruna Segura da Cruz (OAB 282036/SP) Processo 1000661-66.2014.8.26.0132 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: INFOENG INFORMÁTICA E AUTOMAÇÃO LTDA. - Exectdo: CONTRATA LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA TEMPORÁRIA LIMITADA, Rodrigo Felipe Betussi, Rosa Alice Sarti Betussi - Vistos. 1. Determinei ao cartório judicial a realização de novo acesso ao sistema SISBAJUD e o(s) relatório(s) já está(ão) liberado(s) nos autos (fls.206/214) à disposição da parte interessada. No caso concreto, foi constatada a existência de bloqueio no montante de R$91,08, na(s) conta(s) bancária(s) em nome das parte executadas RODRIGO FELIPE BETUSSI e ROSA ALICE SARTI BETUSSI. 2. Todavia, considerando o disposto no Art.836 do Código de Processo Civil ("Art. 836.Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução"), considerando o pequeno valor bloqueado, a penhora não pode ser levada a efeito, razão pela qual determinei o desbloqueio da quantia pelo sistema SISBAJUD. 3. Assim, fica concedido o prazo máximo de 15 dias, a contar da publicação desta decisão no DJEN, para a(s) parte exequente(s) apresentar(em) manifestação, dando andamento ao feito e requerendo o que de direito: (a) juntando nos autos memória atualizada e discriminada do débito, a(s) pesquisa(s) e a(s) certidão(ões); (b) se tem interesse na penhora/adjudicação/alienação do(s) bem(s). Decorrido o prazo sem o devido andamento, tornem conclusos para arquivamento por inércia. Int.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Amadeu Vargas Filho (OAB 184576/SP), Letícia Nigro da Silva (OAB 497159/SP) Processo 1007340-33.2024.8.26.0132 - Procedimento Comum Cível - Reqte: M. A. C. da S. - Reqdo: K. O. C. da S. - Vistos. 1) Considerando que o requer informou que está trabalhando formalmente (fls. 67/70), com contrato de trabalho registrado em sua CTPS, apresente cópia de seus três últimos holerites no prazo de dez dias. No mesmo prazo, tendo em vista que o requerido matriculou-se no curso de Educação Física na União das Faculdades dos Grandes Lagos (fls. 57/62), deverá apresentar documento hábil a comprovar o valor da mensalidade do referido curso. Fica o requerido advertido que o não cumprimento da determinação retro implicará no encerramento da instrução processual, com o consequente sentenciamento do feito, sob o prisma de que o ônus processual de comprovar a impossibilidade de prover o próprio sustento, após a maioridade civil, cabe ao alimentando, ora requerido. 2) Após, com fundamento no artigo 437, §1º, do Código de Processo Civil, manifeste-se a parte autora, no prazo de quinze dias, sobre os documentos juntados pela parte contrária. 3) Em atenção à eventuais alimentos atrasados, providencie a parte credora, caso seja de seu interesse, o protocolamento eletrônico do pedido de cumprimento da sentença que deverá se realizado por peticionamento eletrônico, petição intermediária, como incidente junto aos autos principais e será cadastrado como incidente processual ( NSCGJ artigos 917, 1285/1289, Provimento CG 16/2016 - DJE 04/04/2016 pg. 9, Comunicados CG 438/2016 - DJE 04/04/2016 pg. 10) e não como processo autônomo, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, junto aos autos onde fixada a pensão alimentícia. Intime-se.