Christiana Maria Roselino Coimbra Paixão
Christiana Maria Roselino Coimbra Paixão
Número da OAB:
OAB/SP 184611
📋 Resumo Completo
Dr(a). Christiana Maria Roselino Coimbra Paixão possui 85 comunicações processuais, em 56 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1992 e 2025, atuando em TJSP, TRF6 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
56
Total de Intimações:
85
Tribunais:
TJSP, TRF6
Nome:
CHRISTIANA MARIA ROSELINO COIMBRA PAIXÃO
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
71
Últimos 30 dias
85
Últimos 90 dias
85
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (49)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (13)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
APELAçãO CíVEL (7)
DIVóRCIO LITIGIOSO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 85 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004892-95.2025.8.26.0506 (apensado ao processo 1004920-63.2025.8.26.0506) - Procedimento Comum Cível - Tutela de Urgência - Adilson Santos Lima - Marcela Cristina Silva Lima - Fls. 242/245: Manifeste-se o credor/devedor, nos termos de prosseguimento. - ADV: SÉRGIO LUIZ DE CARVALHO PAIXÃO (OAB 155847/SP), PAULO CÉSAR DE OLIVEIRA BORGES (OAB 455129/SP), CHRISTIANA MARIA ROSELINO COIMBRA PAIXÃO (OAB 184611/SP), MARIA CONCEICAO DO NASCIMENTO (OAB 125458/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1030103-41.2022.8.26.0506 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - B.C.F.M. e outro - J.M.N.A. - Ante o exposto, julgo procedentes em parte os pedidos formulados nestes autos, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e assim o faço para o fim de reconhecer a união estável mantida entre B. C. F. de M. e J. M. N. A., com início em abril de 2018 e término em março de 2020, determinando a partilha do patrimônio comum conforme exposto na fundamentação desta sentença. Além disso, o regime de guarda e visitas fica estipulado conforme fundamentação desta sentença. Por fim, fixo a pensão alimentícia a ser paga pelo requerido em favor de sua filha menor Manuela em dois salários mínimos nacionais vigentes, além da obrigação de custear diretamente as mensalidades escolares, plano de saúde e um curso extracurricular para a filha. Os alimentos em pecúnia retroagirão à data de citação e deverão ser pagos todo dia 10 (dez) de cada mês, mediante depósito em conta bancária de titularidade da representante legal da menor, ressalvada a irrepetibilidade dos valores eventualmente adimplidos e a impossibilidade de compensação de eventual excesso pago com prestações vincendas. Em virtude da sucumbência recíproca, as partes arcarão igualmente com as custas e despesas processuais. A autora arcará com a verba honorária dos patronos do requerido, fixada em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, enquanto o requerido arcará com os honorários do advogado da parte autora, fixados no mesmo valor, observado o disposto no artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, visto que a autora é beneficiária de Justiça Gratuita. A esse propósito, rejeito a impugnação aos benefícios da Justiça Gratuita concedidos à autora, visto que o requerido não conseguiu comprovar que não se encontram presentes os requisitos essenciais à concessão do benefício de que se cuida. Com efeito, as Declarações de Imposto de Renda acostadas aos autos (fls. 1175/1204) não revelam renda ou patrimônio de valores consideráveis. Aliás, os rendimentos isentos e não tributáveis percebidos pela autora, no valor de R$ 26.756,01, são provenientes do pagamento da pensão alimentícia (fls. 1198). Além disso, os documentos juntados pelo requerido a fls. 1222/1225 evidenciam que a autora possui dívidas. Portanto, mantenho a r. decisão de fls. 80, item 1, eis que os elementos de prova existentes nos autos não afastam a presunção de necessidade da autora, e nada foi trazido pelo requerido que pudesse demonstrar o contrário. Finalmente, a alegação de litigância de má-fé por parte da autora deve ser afastada. Como se sabe, para que reste configurada a má-fé, é necessária a demonstração do dolo em obstar o trâmite regular do processo, causando prejuízos para a parte adversa, o que não aconteceu. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, procedendo-se às anotações necessárias. P.I.C. - ADV: MARCUS VICTOR GILAVERTE BARONI (OAB 378834/SP), CHRISTIANA MARIA ROSELINO COIMBRA PAIXÃO (OAB 184611/SP), SÉRGIO LUIZ DE CARVALHO PAIXÃO (OAB 155847/SP), MARCUS VICTOR GILAVERTE BARONI (OAB 378834/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2178434-06.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Hapvida Assistência Médica S/A - Agravada: Juliana Silva Pereira dos Santos (Representando Menor(es)) - Interessado: Thiago Junio Silva dos Santos (Menor(es) representado(s)) - Vistos. 1 - Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão (fls. 419/420) que, em ação de obrigação de fazer, assim dispôs: Vistos. Trata-se de pedido de tutela de urgência na qual a parte autora pretende que o plano de saúde requerido proceda a transferência do adolescente T.J.S.S. para unidade de saúde específica, qual seja o IBCC Instituto Brasileiro de Controle de Câncer, a fim deque lá o jovem possa realizar tratamento contra a Leucemia Linfoblástica Aguda que o acomete. Isto porque referido instituto realiza tratamento alternativo para a mencionada moléstia, sem que haja a necessidade de transfusão de hemocomponentes, uma vez que o adolescente e seus responsáveis legais se recusam a realizar o tratamento convencional em virtude de crença religiosa. A respeito do assunto existem os recentes Temas de Repercussão Geral 952 e 1.059 do Supremo Tribunal Federal que entenderam por cabível a recusa do paciente a submeter-se a tratamento médico por motivos religiosos. Especificamente quanto a possibilidade de incapazes ou relativamente incapazes manifestarem recusa a tratamento médico, no Tema de Repercussão Geral 952foi assim decidido: "A recusa de transfusão de sangue somente pode ser manifestada em relação ao próprio interessado, sem estender-se a terceiros, inclusive e notadamente filhos menores. Porém, havendo tratamento alternativo eficaz, conforme avaliação médica, os pais poderão optar por ele.". (grifo nosso). No feito em tela, ao menos nesta fase de cognição sumária, os documentos que instruem a inicial demonstram que há alternativa terapêutica eficaz que não colide com as crenças religiosas da família em questão, inclusive já com vaga disponibilizada para o adolescente, o que demonstra a adequação do caso concreto ao entendimento do STF. Ainda que referidos Temas tratem sobre a responsabilidade do Poder Público em garantir acesso a esses tratamento alternativos, entendo que aplicável também aos Planos de Saúde, por analogia. Assim, em atendimento ao princípio do melhor interesse e ao princípio da proporcionalidade, ponderando entre os direitos fundamentais à vida, saúde e liberdade religiosa, DEFIRO a liminar pleiteada a fim de determinar à Havpida Assistência Médica S/A que proceda a transferência do adolescente T.J.S.S. para o IBCC Instituto Brasileiro de Controle de Câncer, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais). Intime-se para cumprimento da liminar e cite-se para apresentação de defesa. Insurge-se a agravante alegando, em síntese, que não há motivo para realização do tratamento do agravado fora da rede credenciada, sob o fundamento de que sua rede é apta para o tratamento requerido. Afirma que possui hospital próprio na cidade de São Paulo (Hospital Salvalus), em sua rede de prestadores, apto a prestar o mesmo atendimento com protocolo para Testemunhas de Jeová pretendido junto ao IBCC, hospital este que não pertence à rede credenciada da agravante. Acrescenta que a transferência do agravado para o Hospital Salvalus já está autorizada, estando pronto o quarto, o qual aguarda o paciente. Pleiteia a concessão de efeito suspensivo/ativo para determinar a suspensão dos efeitos da decisão ora combatida e autorizar sua transferência para o Hospital Salvalus, ou, subsidiariamente, que seja concedido efeito suspensivo até o julgamento de mérito do presente recurso. 2 Presentes os pressupostos de admissibilidade, processe-se o recurso sem o efeito pleiteado. Em que pesem as razões recursais, é tormentosa a apreciação de questão que versa sobre o direito à saúde em sede de cognição incipiente, ainda mais considerando a gravidade do quadro descrito nos autos. Reserva-se, dessa forma, o aprofundamento das questões no momento da deliberação colegiada. 3 Dispenso informações. 4 Intime-se para contraminuta (DJE). 5 À Douta PGJ. Int. São Paulo, 11 de junho de 2025. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Andre Menescal Guedes (OAB: 23931/CE) - Andre Menescal Guedes (OAB: 324495/SP) - Christiana Maria Roselino Coimbra Paixão (OAB: 184611/SP) - Sérgio Luiz de Carvalho Paixão (OAB: 155847/SP) - Paulo Cesar David (OAB: 225323/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010082-10.2023.8.26.0506 - Divórcio Litigioso - Dissolução - W.C.S. - T.A.S. - Vistos. Fls. 852/853 e 778/781: manifeste-se a requerida no prazo de 15 (quinze) dias, após ao Ministério Público, tornando conclusos com urgência. Intime-se. - ADV: SÉRGIO LUIZ DE CARVALHO PAIXÃO (OAB 155847/SP), ARTHUR COIMBRA DE CARVALHO PAIXÃO (OAB 393556/SP), CHRISTIANA MARIA ROSELINO COIMBRA PAIXÃO (OAB 184611/SP), LIGIA MARIA CRISTOFARO (OAB 190699/SP), PAULO CÉSAR DE OLIVEIRA BORGES (OAB 455129/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006789-49.2023.8.26.0506 (processo principal 0070213-51.2012.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Serviços de Saúde - Selma Freitas Carneiro - - Giomario Mendes Carneiro - Sociedade Beneficente e Hospitalar Santa Casa de Misericordia de Ribeirao Preto e outro - Vistos. Diante do silêncio do exequente, presume-se o cumprimento do acordo homologado, razão pela qual julgo extinto o processo com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Nos termos do Comunicado Conjunto 951/2023, ficam os executados Santa Casa Saude de Ribeirao Preto e Sociedade Beneficente e Hospitalar Santa Casa de Misericordia de Ribeirao Preto intimado(a)(s), na pessoa de seu advogado, para recolhimento das custas finais, no valor de R$11.593,09 (art. 4º, IV, da Lei 11.608/2003), sob pena de inscrição da dívida do Estado. Prazo 15 dias. Na inércia ou caso não esteja representada nos autos, intime-se a parte executada pessoalmente, para recolhimento das custas iniciais, sob pena de inscrição da dívida ativa, nos termos do § 2º, do art. 1.098, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Prazo 60 dias. A taxa postal para intimação por carta deverá ser acrescida ao montante devido, nos termos do item 15 do Comunicado Conjunto 951/2023. Atente-se o cartório. Considerar-se-á válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos, considerando que cabe à parte comunicar a alteração de endereço conforme disposto no art. 274, parágrafo único do CPC. Decorrido o prazo, sem recolhimento das custas, expeça-se certidão para inscrição do nome da(s) parte(s) executada na dívida ativa do Estado. Oportunamente, ao arquivo. P.I. - ADV: CHRISTIANA MARIA ROSELINO COIMBRA PAIXÃO (OAB 184611/SP), SÉRGIO LUIZ DE CARVALHO PAIXÃO (OAB 155847/SP), LEONARDO AFONSO PONTES (OAB 178036/SP), LEONARDO AFONSO PONTES (OAB 178036/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0017496-63.1992.8.26.0506 (1598/1992) - Cumprimento de sentença - Serviços de Saúde - Paulo Henrique Batista - - Daiane Barbara Batista de Souza - - Valdeci Batista - Espólio de NILTON LUIZ LATUF - - HOSPITAL SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE RIBEIRÃO PRETO - - Nilda Latuf Najar - Vistos, Proceda-se a alteração da classe do presente procedimento, para cumprimento de sentença. Cumpra-se o V. Acórdão. Intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, em prosseguimento ao feito. Int. - ADV: MARCIO ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 190462/SP), MARCIO ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 190462/SP), MARCIO S. SOUZA (OAB 34124/MG), MARCIO ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 190462/SP), DAVILSON DOS REIS GOMES (OAB 83117/SP), DAVILSON DOS REIS GOMES (OAB 83117/SP), ANTONIO CARLOS COLLA (OAB 63708/SP), SAMIRA DE VASCONCELLOS MIGUEL (OAB 102694/SP), JOSE ROBERTO VIEIRA DE ALMEIDA (OAB 18684/SP), CHRISTIANA MARIA ROSELINO COIMBRA PAIXÃO (OAB 184611/SP), JOÃO VICENTE LEME DOS SANTOS (OAB 177184/SP), SÉRGIO LUIZ DE CARVALHO PAIXÃO (OAB 155847/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoVISTA Nº 2314831-09.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Regiane Cirilo Miranda - Agravante: Aparecido de Souza Figueiros - Agravado: Sociedade Beneficiente Hospitalar Santa Casa de Misericórdia de Ribeirão Preto - Agravado: Município de Ribeirão Preto - Vista à(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contraminuta ao(s) agravo(s) interposto(s), no prazo legal. - Advs: Carlos Roberto de Lima (OAB: 219137/SP) - Sérgio Luiz de Carvalho Paixão (OAB: 155847/SP) - Paulo César de Oliveira Borges (OAB: 455129/SP) - Christiana Maria Roselino Coimbra Paixão (OAB: 184611/SP) - Arthur Coimbra de Carvalho Paixão (OAB: 393556/SP) - Marcos Rodrigo Carvalho Chiavelli (OAB: 232919/SP) - 1º andar