Luiz Henrique Pereira De Oliveira
Luiz Henrique Pereira De Oliveira
Número da OAB:
OAB/SP 185302
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
90
Total de Intimações:
122
Tribunais:
TRF4, TJRJ, TRF3, TJBA, TJSP, TRF2, TJMG
Nome:
LUIZ HENRIQUE PEREIRA DE OLIVEIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 122 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0007425-41.2023.8.26.0562 (processo principal 1008205-32.2021.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Créditos / Privilégios Marítimos - V3 Shipping do Brasil Ltda- Me - ABN8 Comercial Importadora e Exportadora Ltda. - Vistos. Sobre o depósito efetuado, manifeste-se o vencedor (executado), no prazo de 05 (cinco) dias, se satisfaz a sua pretensão, sob pena de presunção de pagamento. Intime-se. - ADV: PEDRO DE TOLEDO RIBEIRO (OAB 275335/SP), ALEXANDRE HIROYUKI ISHIGAKI (OAB 220987/SP), LUIZ HENRIQUE PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB 185302/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001024-55.2025.8.26.0562 (apensado ao processo 1003485-85.2022.8.26.0562) (processo principal 1003485-85.2022.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Quitação - Vibrant Global Logistics (Ningbo) Co. Ltd. Neste Ato Representada Por V3 Shipping do Brasil Ltda - Costa Esmeralda Trading Importação e Exportação Ltda - Vistos. DEFIRO o bloqueio, através da modalidade TEIMOSINHA, por meio do sistema SISBAJUD, em ativos financeiros em nome do(s) executado(s), pelo prazo de 30 dias. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio.Executado :Costa Esmeralda Trading Importação e Exportação Ltda;Valor atualizado: R$ 333.848,97 (trezentos e trinta e três mil e oitocentos e quarenta e oito reais e noventa e sete centavos)Desde já determino que o valor excedente deverá ser prontamente liberado, nos termos do artigo 854, § 1º, CPC.Efetivado o bloqueio, intime-se o devedor na pessoa do advogado ou, não tendo advogado constituído nos autos (inclusive se revel), via postal, por determinação judicial, dando-lhe ciência de que no prazo de 05 (cinco) poderá arguir as matérias de que trata o artigo 854, § 3º, do novo Código de Processo Civil.Não apresentada a manifestação referida no item anterior, a Serventia deverá providenciar a transferência do valor bloqueado para conta à disposição deste Juízo, dando-se por efetivada a penhora independentemente da lavratura de termo. Intime-se. - ADV: THIAGO ANTONIO DE LEMOS ALMEIDA (OAB 38384/PR), LUIZ HENRIQUE PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB 185302/SP), THAISA JANSEN PEREIRA (OAB 38248/PR)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001024-55.2025.8.26.0562 (apensado ao processo 1003485-85.2022.8.26.0562) (processo principal 1003485-85.2022.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Quitação - Vibrant Global Logistics (Ningbo) Co. Ltd. Neste Ato Representada Por V3 Shipping do Brasil Ltda - Costa Esmeralda Trading Importação e Exportação Ltda - Vistos. DEFIRO o bloqueio, através da modalidade TEIMOSINHA, por meio do sistema SISBAJUD, em ativos financeiros em nome do(s) executado(s), pelo prazo de 30 dias. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio.Executado :Costa Esmeralda Trading Importação e Exportação Ltda;Valor atualizado: R$ 333.848,97 (trezentos e trinta e três mil e oitocentos e quarenta e oito reais e noventa e sete centavos)Desde já determino que o valor excedente deverá ser prontamente liberado, nos termos do artigo 854, § 1º, CPC.Efetivado o bloqueio, intime-se o devedor na pessoa do advogado ou, não tendo advogado constituído nos autos (inclusive se revel), via postal, por determinação judicial, dando-lhe ciência de que no prazo de 05 (cinco) poderá arguir as matérias de que trata o artigo 854, § 3º, do novo Código de Processo Civil.Não apresentada a manifestação referida no item anterior, a Serventia deverá providenciar a transferência do valor bloqueado para conta à disposição deste Juízo, dando-se por efetivada a penhora independentemente da lavratura de termo. Intime-se. - ADV: THIAGO ANTONIO DE LEMOS ALMEIDA (OAB 38384/PR), LUIZ HENRIQUE PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB 185302/SP), THAISA JANSEN PEREIRA (OAB 38248/PR)
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Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 1ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 6º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DESPACHO Processo: 0817069-30.2025.8.19.0002 Classe: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) AUTOR: OCEANUS AGENCIA MARITIMA SA DEPRECANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA CÍVEL DO FORO DE SANTOS DA COMARCA DE SANTOS EXECUTADO: ORIGINAL CARGO BRAZIL LTDA DEPRECADO: JUÍZO DE DIREITO DE UMA DAS VARAS DA COMARCA DE NITERÓ/RJ Intime-se a parte interessada para comprovar o recolhimento das custas devidas, no prazo de quinze dias. Sem prejuízo, oficie-se ao Juízo Deprecante. Recolhidas as custas, cumpra-se a precatória. Após, dê-se baixa e devolva-se, com as cautelas de praxe. NITERÓI, 30 de junho de 2025. JOSE FRANCISCO LEITE MARQUES Juiz Titular
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0010391-45.2021.8.26.0562 (processo principal 1024797-88.2020.8.26.0562) - Cumprimento Provisório de Sentença - Créditos / Privilégios Marítimos - Oceanus Agencia Marítima S.a - Diasfer Comércio de Aços Metais Ltda - Vistos. Retornem os autos ao arquivo --- o feito já se encontra sentenciado (fls. 76). Intime-se. - ADV: ADÃO PAULO FERREIRA (OAB 12708/SC), NEICELARA MINATI DOS SANTOS (OAB 524322/SP), LUCAS MÜLLER ZANIZ (OAB 45782/SC), OSVALDO AGRIPINO DE CASTRO JUNIOR (OAB 527931/SP), LUIZ HENRIQUE PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB 185302/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1014401-47.2023.8.26.0562 - Monitória - Espécies de Contratos - Vibrant Global Logistics Representada Por V3 Shipping do Brasil Ltda - Sb Trade Comércio Exterior Ltda. - ciência acerca do retorno dos autos do Tribunal de Justiça. - ADV: LUIZ HENRIQUE PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB 185302/SP), KELLY GERBIANY MARTARELLO (OAB 28611/PR)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1030400-06.2024.8.26.0562 (apensado ao processo 1023498-08.2022.8.26.0562) - Embargos à Execução - Extinção da Execução - Demezio Manoel Filho - Boss Shipping Logistica Eireli - Ciência quanto à certidão expedida ás fls. 656. - ADV: MARISTELA VIEIRA DANELON (OAB 155727/SP), LUIZ HENRIQUE PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB 185302/SP)
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Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: Intimação1 - Considerando haver informação nos autos de que os embargos de declaração de fls. 162/8163, foram interpostos de forma indevida, desentranhe-os. 2 - Fls. 167/172: Abra-se vistas dos autos ao recorrido em contrarrazões. Com as juntadas das contrarrazões, após as devidas certificações, subam os autos ao E. TJERJ.
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Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Governador Valadares / 6ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares Praça do XX Aniversário, sem número, - até 870/871, Centro, Governador Valadares - MG - CEP: 35010-140 PROCESSO Nº: 0159610-60.2011.8.13.0105 CLASSE: [CÍVEL] RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) CAIUBI INDUSTRIA DE ALIMENTOS S.A CPF: 05.798.208/0001-11 Vista a recuperanda e o Espólio de Izalpino Carlos de Oliveira, através de seus Procuradores; e, os Senhores Administrador Judicial e Fernando Caetano Moreira Filho, sobre os Embargos de Declaração ID 10473553637, interposto pela União contra a decisão ID 10453252105, e para manifestação em 05 (cinco) dias. JULIANA FERNANDES TEIXEIRA Governador Valadares, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007100-22.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO AGRAVANTE: EUROTECNICA AUTO PECAS LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: LUIZ HENRIQUE PEREIRA DE OLIVEIRA - SP185302-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por EUROTECNICA AUTOPEÇAS LTDA contra decisão proferida em mandado de segurança impetrado em face do DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE SANTOS, objetivando: “[...] 1) Em sede de tutela de urgência, inaudita altera pars, seja determinada a autoridade coatora que promova a conclusão do desembaraço aduaneiro da DI nº de modo que sejam liberados no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, bem como, que determine a autoridade coatora a desunitização da unidade de carga e entrega ao transportador. 1.1) Ainda, de forma preventiva, a concessão de medida liminar, inaudita altera pars, para que as Autoridades Coatoras, durante o período que perdurar a greve dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil, efetue o regular desembaraço aduaneiro das importações da Impetrante, atendendo os prazos legalmente previstos para conclusão do desembaraço aduaneiro. [...] 5) Ao final a concessão definitiva da segurança, para confirmar a liminar a seu tempo deferida e conceder a segurança em caráter definitivo, para que (i) em caráter repressivo, reconheça a ilegalidade pelo não cumprimento do prazo legal estipulado para conclusão do despacho aduaneiro, assim como em face do movimento grevista, assegurando seu direito líquido e certo de ter o prosseguimento regular desembaraço aduaneiro, determinando a continuidade e conclusão do despacho; (ii) em caráter preventivo, declare o direito da Impetrante de ter os prazos do despacho aduaneiro de importação rigorosamente cumpridos mesmo diante da greve deflagrada pelos Auditores da Receita Federal do Brasil; [...]” A r. decisão recorrida indeferiu a liminar/tutela pleiteada. Em suas razões recursais, postula a reforma do r. decisum, sob o fundamento, em síntese, da existência de ameaça a seu direito pelo longo decurso de prazo que se deu para conclusão do despacho de importação da DI 25/0072824-1, bem como pelos impactos causados pelo movimento grevista deflagrado pelos Auditores Fiscais da Receita Federal. Sustenta o “direito líquido e certo de ver cumprido os prazos legalmente previstos para conclusão do desembaraço aduaneiro durante o período que perdurar a greve dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil”. Afirma que a probabilidade do direito se configura pelo fato de que a Declaração de Importação registrada em 09/01/2025 foi liberada dois meses depois, em 27/02/2025, bem como pelo descumprimento do prazo de 8 dias para a finalização do desembaraço aduaneiro, previsto no artigo 4º do Decreto 70.235/72, invocando, em prol da sua tese, a jurisprudência pátria. Ainda, sustenta que o desrespeito ao prazo foi agravado com a deflagração do movimento “Desembaraço Zero” pelos Auditores Fiscais da Receita Federal, com a suspenção dos procedimentos de liberação de mercadorias pela alfândega, bem como que o desembaraço aduaneiro é atividade que integra os serviços essenciais, conforme entendimento do STJ, no julgamento do REsp 179.255/SP, não devendo ser paralisado em razão da greve de servidores da Receita Federal. Aduz que o perigo de dano se funda na “ameaça à impossibilidade de acesso e comercialização das mercadorias importadas, em caso de descumprimento dos prazos previstos para o despacho aduaneiro, fato que impediria a Impetrante de dar continuidade ao seu negócio, violando, por conseguinte, seu direito de auferir lucro, tal como garantido no art.1º, IV e art. 170, Caput, e inciso IV, todos da Constituição Federal”. Ademais, o perigo de dano se funda na cobrança de altas tarifas de armazenagem, pelo impedimento da desunitização e entrega do container, pelo risco de se agravar o desrespeito ao prazo legalmente previsto para a conclusão do desembaraço aduaneiro e pelo risco de prejudicar futuras importações. Consta decisão que indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal. (ID 319827533). A parte agravada apresentou contraminuta (ID 328132418). O Ministério Público Federal, não vislumbrando interesse público que justificasse sua intervenção, manifestou-se pelo regular processamento do feito (ID 323462883 e 328289106). É o relatório. Decido na forma do artigo 932 do CPC, com fulcro em jurisprudência desta Corte. Para concessão de medida liminar é necessária a demonstração da plausibilidade do direito e de risco de perecimento de direito no curso da tramitação do processo. Cinge-se a controvérsia na observância, de forma preventiva, dos prazos legalmente previstos para a conclusão dos procedimentos de desembaraço aduaneiro, em virtude da deflagração de movimento de paralisação dos auditores fiscais da Receita Federal do Brasil. A Constituição Federal de 1988 dispõe no inciso LXXVIII do art. 5º que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”. No inciso VII do art. 37 do texto constitucional tem-se que “o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica”. Embora não haja lei específica que regulamente tal direito aos servidores públicos, o Supremo Tribunal Federal tem adotado o entendimento pela aplicação da Lei n.º 7.783/89, que regulamenta as paralisações dos trabalhadores privados, assegurando a continuidade dos serviços públicos. Por sua vez, o Decreto n.º 70.235/72, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal, estabelece, no seu artigo 4º, que “Salvo disposição em contrário, o servidor executará os atos processuais no prazo de oito dias”. No caso concreto, constata-se que a agravante realizou a importação das mercadorias objeto da Declaração de Importação (DI) nº 25/0072824-1, registrada em 09/01/2025, tendo sido liberadas em 27/02/2025, posteriormente à impetração do mandado de segurança, datado de 17/02/2025. Quanto ao ponto, cumpre registrar que a agravante informa que “os motivos que ensejaram a propositura do referido madamus ocorreram independentemente do movimento grevista deflagrado pelos Auditores-Fiscais da Receita Federal, agravado pelo denominado "Desembaraço Zero", que suspendeu os despachos de importação”. Nota-se que o que pretende a agravante não se trata do cumprimento de eventuais providencias para a conclusão do referido despacho aduaneiro, o que já foi feito. No caso, postula, de forma genérica, o direito de serem cumpridos os prazos do despacho aduaneiro de importação, diante de uma futura possibilidade de retenção das mercadorias por prazo superior ao legalmente previsto devido à situação de greve dos Auditores Fiscais. O Decreto-Lei nº 37/66 (que regula o imposto de importação, reorganiza os serviços aduaneiros e dá outras providências), ao tratar do despacho aduaneiro, estabelece que a mercadoria será desembaraçada e posta à disposição do importador após a conclusão da conferência aduaneira, sem exigência fiscal relativamente a valor aduaneiro, classificação ou outros elementos do despacho. Como é cediço, os atos administrativos gozam de presunção de legalidade, segundo a qual os atos praticados pela Administração Pública são considerados legítimos, válidos e em conformidade com a lei, até que se prove o contrário. Sobressai da análise da documentação acostada aos autos que a autoridade coatora, em suas informações, traz o histórico do despacho aduaneiro de importação das mercadorias em comento, o qual cumpre aqui descrever: “16. Em consulta ao sistema Siscomex Importação, verifica-se que, para nacionalizar a carga guerreada, o Impetrante, por intermédio de seu representante legal, registrou a referida Declaração de Importação em 09/01/2025 (quinta-feira), submetendo as mercadorias descritas a despacho aduaneiro de importação. No dia 10/01 (sexta-feira), a DI foi parametrizada para o canal vermelho de conferência aduaneira, pelo qual a mercadoria somente será desembaraçada após a realização do exame documental e da verificação da mercadoria (art. 21, III, IN SRF n° 680/2006), em função da “natureza, volume ou valor da importação” e o “valor dos impostos incidentes ou que incidiriam na importação”. Esses foram os elementos considerados no gerenciamento de risco para parametrização da declaração. 17. Em 10/01 (sexta-feira), o representante legal do Importador anexou no Portal Único Siscomex (dossiê 20250026777813-9 vinculado à DI nº 25/0072824-1) os primeiros documentos instrutivos do despacho. 18. A declaração de importação foi distribuída ao Auditor-Fiscal responsável pelo despacho em 15/01 (quarta-feira), data em que foi lançada a primeira exigência fiscal no sistema de controle, determinando a anexação de documentos e esclarecimentos, bem como noticiando que a conferência física das mercadorias seria realizada presencialmente pela Fiscalização e por Analista Tributário designado [...] 21. A primeira conferência das mercadorias foi realizada, presencialmente, em 17/01, às 10h. O relatório fotográfico foi anexado ao dossiê da DI em 20/01. 22. Remanescendo dúvidas quanto à correta classificação tarifária, foi incluída nova exigência fiscal, em 21/01, para que o Importador detalhasse, esclarecesse e exemplificasse a utilização das mercadorias, se as peças são substituíveis, bem como as etapas do processo produtivo que que as mercadorias seriam submetidas. 23. No dia 22/01, o representante do Importador anexou relatório técnico. 24. Após análise da documentação apresentada, em 24/01, foi lançada nova exigência fiscal, noticiando a solicitação de assistência técnica certificante (SAT nº 0817800 2025 01987). 25. A vistoria para perícia foi realizada em 20/02. Neste momento, o despacho aduaneiro de importação da DI nº 25/0072824-1 encontra-se interrompido, aguardando o resultado da perícia, com a disponibilização do laudo técnico (exigência de 21/02). 26. Consultado o setor GRALT - Grupo de Acompanhamento de Laudos Técnicos, que faz a interface com o laboratório contratado pela RFB e engenheiros credenciados, foi informado que o perito enviou amostras das mercadorias para análise laboratorial e que a entrega do laudo pelo perito está prevista para 26/02. 27. Com relação à verificação física e perícia, seu agendamento depende da disponibilidade do importador (despachante aduaneiro), do Analista-Tributário do CONFERE designado para o respectivo RVF, do recinto alfandegado (posicionar, abrir os contêineres e acompanhar o procedimento) e do perito autônomo (realizar a perícia). Tal procedimento ainda não foi concluído, mas o laudo está previsto para ser entregue em 26/02. [...] Em que pese o lapso temporal total decorrido, considerando as especificidades do caso concreto, o prazo despendido para realização/conclusão de assistência técnica não pode justificar a liberação pura e simples de mercadorias sobre as quais paire qualquer dúvida quanto à exatidão dos dados declarados e cumprimento das obrigações legais, nem impor à Fiscalização tempo em horas para prosseguimento/conclusão do despacho, sem que a providência anterior esteja cumprida. [...] Imputar prazo máximo para a prática dos procedimentos fiscais fragilizaria severamente o controle aduaneiro. Em outras palavras, o controle sobre o comércio exterior não pode sofrer qualquer tipo de abrandamento ou flexibilização, sob pena de se estar agindo à margem da própria legislação aduaneira. De igual modo, não seria razoável vincular a Administração a um tempo máximo de despacho aduaneiro, já que o desembaraço somente pode se dar em caso de perfeita observância, pelo interveniente, das normas que regulam o despacho aduaneiro. Afinal, de tal procedimento participam tanto o declarante, fornecendo as informações corretas indispensáveis ao desembaraço, como a Aduana, encarregada de verificar a regularidade da operação, de forma fiel aos ditames legais.” Não se verifica do processo descrito pela autoridade coatora a ocorrência de mora ou omissão administrativa, nem mesmo que o referido desembaraço aduaneiro sofreu influência do movimento grevista ao qual o agravante se reporta. No tocante à individualização dos processos, ainda que se entendesse pela aplicação do prazo previsto no Decreto n.º 70.235/72, devem ser objeto da concessão da tutela somente as mercadorias que estejam descritas na planilha apresentada no ajuizamento da ação, as quais, no caso, já foram registradas e liberadas, não sendo possível a concessão da tutela de forma ilimitada. A pretensão do agravante não se limita às mercadorias apontadas nos documentos acostados. Nesse sentido é o entendimento deste Tribunal: DIREITO ADMINISTRATIVO E ADUANEIRO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESPACHO ADUANEIRO. PRAZO MÁXIMO DE 8 DIAS. MOVIMENTO PAREDISTA DOS AUDITORES FISCAIS. ATIVIDADE ESSENCIAL. POSSIBILIDADE DE TUTELA JURISDICIONAL LIMITADA AOS DOCUMENTOS APRESENTADOS. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame Recurso de apelação interposto por PIRELLI PNEUS LTDA e OUTROS contra sentença que denegou a segurança e julgou improcedente o pedido de determinação judicial para observância do prazo máximo de oito dias no processamento do despacho aduaneiro de mercadorias importadas pelas apelantes, conforme disposto no art. 4º do Decreto nº 70.235/72. Extinção do processo com resolução de mérito. Alegação das apelantes de que o movimento grevista dos auditores fiscais da Receita Federal do Brasil impede o regular andamento dos despachos aduaneiros, gerando prejuízos às suas atividades empresariais e custos elevados com armazenagem de mercadorias. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) se a omissão dos agentes fiscais, decorrente do movimento paredista, justifica a concessão de tutela judicial para garantir o prazo máximo de oito dias nos despachos aduaneiros; e (ii) se a tutela judicial pode ser limitada às mercadorias descritas nos documentos apresentados (planilhas, pedidos de compra e invoices). III. Razões de decidir O exercício do direito de greve por servidores públicos, embora legítimo, deve observar as necessidades elementares da sociedade, com vistas a assegurar a continuidade de serviços essenciais, como o despacho aduaneiro, em conformidade com a jurisprudência. Restou comprovado nos autos que o movimento paredista tem gerado prejuízos concretos às atividades empresariais das apelantes, devido ao atraso no desembaraço de mercadorias, o que compromete o princípio da livre iniciativa e acarreta custos adicionais de armazenagem. A concessão da tutela deve ser restrita às mercadorias descritas nas planilhas apresentadas, com pedidos de compra e invoices devidamente individualizados, de forma a evitar decisão de abrangência ilimitada. A análise documental e vistoria das mercadorias devem ser realizadas no prazo de cinco dias, conforme distribuído aos agentes fiscais de aduana. IV. Dispositivo e tese Recurso parcialmente provido. Reformada a sentença para determinar a observância do prazo máximo de oito dias no processamento dos despachos aduaneiros das mercadorias descritas nos documentos apresentados pelas apelantes, com análise documental e vistoria no prazo de cinco dias, distribuída aos agentes fiscais de aduana. Tese de julgamento: “1. O direito de greve dos servidores públicos deve respeitar as necessidades inadiáveis da sociedade, especialmente quanto à continuidade de serviços essenciais. 2. É cabível a concessão de tutela judicial para garantir o prazo máximo de oito dias no despacho aduaneiro, limitado às mercadorias individualizadas em documentos apresentados nos autos.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, VII; Decreto nº 70.235/72, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 592.317, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, j. 16.06.2014; TRF3, REOMS nº 291787, Rel. Des. Federal Regina Costa, 6ª Turma, j. 03.09.2009. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5007434-79.2022.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 25/03/2025, Intimação via sistema DATA: 26/03/2025) (g.n.) Desta feita, diante dos elementos apresentados, em um juízo de cognição sumária, a decisão agravada deve subsistir, uma vez que não restaram preenchidos, por ora, os requisitos necessários para a concessão da medida liminar requerida e, sequer, o alegado direito líquido e certo. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento interposto por EUROTECNICA AUTOPEÇAS LTDA. Comunique-se ao Juízoa quo. Intimem-se e, oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo. São Paulo, data constante da certificação de assinatura eletrônica.