Elisangela Pena Munhoz
Elisangela Pena Munhoz
Número da OAB:
OAB/SP 185630
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
40
Total de Intimações:
54
Tribunais:
TJRJ, TJSP, TRF3
Nome:
ELISANGELA PENA MUNHOZ
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 54 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1061335-23.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - M.S.A.M. - M.F.C.S.A.M. - Vistos. Folhas 55/56: a ré que ajuizou ação de divórcio cumulado com guarda e visitas, de número 1010984-46.2025.8.26.0003, no Foro Regional do Jabaquara, anteriormente à distribuição destes. Prevento aquele juízo. Ante o exposto, declino da competência e remeto os autos para distribuição direcionada à 2ª Vara de Família e Sucessões do Foro Regional do Jabaquara. Em consequência, retiro o feito de pauta. Int. - ADV: ELISANGELA PENA MUNHOZ (OAB 185630/SP), EDUARDO ANDRADE SANTANA (OAB 195723/SP), TIAGO ANDRADE DE PAULA (OAB 198324/SP), RICARDO SANTOS ALVES ARRUDA (OAB 243763/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0059340-60.2023.8.26.0100 (apensado ao processo 1124454-31.2020.8.26.0100) (processo principal 1124454-31.2020.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Sentença - Alienação Parental - A.Z.G.P.R. - T.F.C. - Vistos. Vista ao MP. Intime-se. - ADV: ELISANGELA PENA MUNHOZ (OAB 185630/SP), RENATA MELLO CERCHIARI (OAB 124526/SP), SANDRA REGINA VILELA (OAB 155350/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011761-31.2025.8.26.0003 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.C.S.A.M. - - M.C.S.A.M. - M.S.A.M. - Vistos. Trata-se de CONTESTAÇÃO COM PEDIDO RECONVENCIONAL. Anote-se no sistema informatizado a interposição da reconvenção. Após, intime-se a parte autora para apresentar resposta à Reconvenção, nos termos do artigo 343, §1º do Código de Processo Civil. Int. - ADV: ELISANGELA PENA MUNHOZ (OAB 185630/SP), EDUARDO ANDRADE SANTANA (OAB 195723/SP), EDUARDO ANDRADE SANTANA (OAB 195723/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1103741-64.2022.8.26.0100 - Divórcio Litigioso - Dissolução - I.X.R. - F.A.G.P. - Vistos, Verifico, a partir da manifestação juntada aos autos por terceiros (fls. 1408/1422), que foi ajuizada ação de obrigação de fazer com pedido de suprimento de outorga uxória em face da autora deste processo (Autos nº 1028431-39.2024.8.26.0114, perante a 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Campinas/SP), com o objetivo de viabilizar a alienação de imóvel pertencente ao requerido em regime de copropriedade com referidos terceiros. Conforme se extrai dos documentos apresentados, naquela demanda foi proferida sentença de procedência, com a concessão de autorização judicial para a lavratura da escritura pública de compra e venda, condicionada ao depósito prévio da quota-parte pertencente ao requerido nos presentes autos de divórcio. Comunicado nos autos o depósito, as partes foram intimadas para ciência e manifestação quanto ao cumprimento da condição imposta e houve impugnação ao montante depositado, questionando se ele reflete, de fato, o valor correspondente à parte do requerido, em relação ao imóvel objeto da compra e venda. Ainda que tal discussão esteja relacionada ao patrimônio objeto de partilha, entendo que o processo de divórcio não é o meio adequado para verificação da exatidão do valor depositado. Anoto que, caso a parte entenda que o valor não corresponde ao que lhe seria devido a título de partilha, poderá adotar as medidas cabíveis em sede própria, com a devida participação dos demais coproprietários, se o caso, assegurando-se o contraditório e evitando tumulto processual. Assim sendo, eventual discussão sobre a suficiência do valor depositado deverá ser suscitada, de forma autônoma, não cabendo o seu processamento no presente feito. Por fim, ficam as partes cientificadas de toda prova documental produzida nos autos para que, querendo, manifestem-se, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. - ADV: MARCIO LUIZ XAVIER DE MELO (OAB 185630/MG), CIBELE GONSALEZ ITO (OAB 179444/SP), LUIS EDUARDO VIDOTTO DE ANDRADE (OAB 130426/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001088-47.2025.8.26.0568 (apensado ao processo 1000886-63.2019.8.26.0568) (processo principal 1000886-63.2019.8.26.0568) - Cumprimento de sentença - Alienação Judicial - E.P.M. - - R.M.C. - B.C.G. - - S.A.C. - Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença - honorários sucumbenciais. Aditamento à inicial para apresentação da planilha de débito e informação quanto ao valor da causa - fls. 19/20. É o relatório. DECIDO. I - DAS CUSTAS E TAXAS PROCESSUAIS Prossiga-se nos termos do art. 82, §3º do CPC, cujo benefício será reapreciado havendo impugnação pelo devedor em momento oportuno. II. DA INTIMAÇÃO DO(A)(S) REQUERIDO(A)(S)-EXECUTADO(A)(S) Já cadastrado o advogado do executado. Intime-se o executado na pessoa de seu(s) advogado(s), para pagamento do débito no valor de R$ 5.018,00 no prazo de 15 dias, sob pena de multa e honorários advocatícios previstos no §1º, do artigo 523, do CPC. III.DO PAGAMENTO E PEDIDO DE EXTINÇÃO Havendo pagamento com pedido de extinção, tornem-me conclusos. IV.DA AUSÊNCIA DE PAGAMENTO Decorrido o prazo para pagamento e havendo requerimento do(a)(s) exequente(s), aplico a multa de 10% sobre o valor do débito e honorários de advogado de 10% sobre o valor do débito, devendo ser o(a)(s) exequente(s) intimado(s) para apresentar nova planilha de débito e indicar bens à penhora. Prazo: 15 dias. Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput do art. 523, do CPC, a multa e os honorários incidirão sobre o valor remanescente. V - DO PEDIDO DE PESQUISAS E BLOQUEIO ON-LINE (PENHORA DE DINHEIRO EM DEPÓSITO OU EM APLICAÇÃO FINANCEIRA ART. 854, DO CPC) V.a. PEDIDO DE PESQUISAS. Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário FICA DEFERIDO O PEDIDO DE PENHORA nos termos do art. 835 do CPC, em bens do executado (s), inclusive de pedidos de pesquisas e/ou bloqueio através do SISBAJUD (bloqueio simples recolhidas 01 UFESP e Teimosinha de 10 dias recolhidas 03 UFESP) e RENAJUD, bem como pesquisas pelo INFOJUD, SNIPER, CENSEC,PREV-JUD, SERP-JUD, CNIB e QUAISQUER OUTRAS FERRAMENTAS DISPONIBILIZADAS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E/OU CNJ, e ainda, inclusão do nome do(a)(s) executado(a)(s) junto ao SERASAJUD, ficam os mesmos deferidos. Observe-se o valor constante da planilha do débito apresentada. Restando frutífera a pesquisa INFOJUD, decreto o sigilo, devendo a serventia providenciar as anotações necessárias. V.a1. DO PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Havendo requerimento de pesquisas que demandam expedição de ofício, ficam as mesmas deferidas. Deverá(ão) o(s) ofício(s) ser encaminhado(s) pelo(a)(s) exequente(s), comprovando-se nos autos. Prazo de 15 dias. Com a resposta, dê-se vista ao exequente para manifestação no prazo de 15 dias. V.a2. DO PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS À CNSEG E À SUSEP Havendo requerimento de pesquisas que demandam expedição de ofícios à CNSEG e à SUSEP, ficam as mesmas indeferidas, pois a medida não trará informações úteis ao processo, uma vez que tais entes não possuem cadastro de cliente de seus confederados. V.b. PESQUISAS NEGATIVAS. Restando negativas as pesquisas, intime-se o(a)(s) exequente(s) para manifestação no prazo de 15 dias. No silêncio, arquivem-se. V.c. PENHORA DE DINHEIRO EM DEPÓSITO OU EM APLICAÇÃO FINANCEIRA ART. 854, DO CPC) Em caso de bloqueio, proceda a Serventia a transferência do valor bloqueado para o Banco do Brasil agência 65-5. Sendo bloqueado valor ínfimo, desde já fica autorizado o seu desbloqueio. Apresentado pelo Banco o comprovante do depósito judicial, converto tal depósito em penhora e nomeio o Gerente da instituição financeira como depositário servindo o presente como termo de penhora e nomeação de fiel depositário. Intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) da penhora, pessoalmente, ou através de seu(s) advogado(s) caso tenha defensor constituído nos autos, na forma do art. 854, § 2º, do C.P.C., observado o prazo de 05 dias (§ 3º, do referido artigo). Com a manifestação do executado, abra-se vista ao credor, pelo prazo de 05 dias e após conclusos. V.d. DO VALOR ÍNFIMO Considera-se valor ínfimo aquele que não for suficiente para o pagamento das custas iniciais (processo de execução e cumprimento de sentença correspondente a 2%), devendo ser desbloqueado. Tal determinação tem como base legal, o disposto no artigo 836, do CPC, o qual estabelece que não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados, será totalmente absorvido pelo pagamento das custas. Deverá a Serventia portanto antes de efetuar o desbloqueio de valores considerados ínfimos, certificar nos autos indicando o valor atualizado da dívida e o valor das custas para assim identificar a hipótese concreta e após proceder a liberação. V. e. DO BLOQUEIO Apresentado pelo Banco o comprovante do depósito judicial, converto tal depósito em penhora e nomeio o Gerente da instituição financeira como depositário servindo o presente como termo de penhora e nomeação de fiel depositário. Intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) da penhora, pessoalmente, ou através de seu(s) advogado(s) caso tenha defensor constituído nos autos, na forma do art. 854, § 2º, do C.P.C., observado o prazo de 05 dias (§ 3º, do referido artigo). Com a manifestação do executado, abra-se vista ao credor, pelo prazo de 05 dias e após conclusos. V.f. PENHORA DE SALÁRIO Embora o art. 833, IV, do CPC, reze ser impenhorável o salário, a interpretação literal desse dispositivo pode ser mitigada, especialmente quando não há o pagamento da dívida por parte do executado, pois a proteção legal não pode servir de esteio ao devedor para que, sob o manto da impenhorabilidade, deixe de adimplir suas obrigações. Tal entendimento encontra-se em consonância com o RESP nº 1874222/ DF, onde a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, relativizou a regra da impenhorabilidade do artigo 833 do CPC, para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor, desde que preservado valor que assegure subsistência digna para ele e sua família. Nas palavras do relator a fixação desse limite de 50 salários-mínimos merece críticas, na medida em que se mostra muito destoante da realidade brasileira, tornando o dispositivo praticamente inócuo, além de não traduzir o verdadeiro escopo da impenhorabilidade, que é a manutenção de uma reserva digna para o sustento do devedor e de sua família. Logo, considerando a ausência de pagamento, pertinente a pretensão de penhora dos rendimentos do executado (a)(s) sobre o percentual de 10% de seus rendimentos líquidos, uma vez que não tolherá a manutenção mínima ou básica de suas necessidades, podendo tal medida ser reavaliada pelo Magistrado de acordo com as circunstâncias do caso concreto. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Pretendida penhora de 20% do salário do devedor. Possibilidade. Mitigação do CPC, art. 833, IV. Princípio da efetividade que deve prevalecer quando se verificar que o rendimento do devedor pode fazer frente ao pagamento de suas despesas básicas e ainda suportar a amortização da dívida para com o credor. Caráter alimentar do salário que deve ser analisado casuisticamente. PROVIMENTO.(TJ-SP - AI: 21634924220208260000 SP 2163492-42.2020.8.26.0000, Relator: Eduardo Abdalla, Data de Julgamento: 28/08/2020, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/08/2020) E mais: "Agravo de instrumento. Ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença. Decisão que deferiu pedido de penhora de 20% do salário da agravante. 1. Gratuidade judiciária indeferida. Renda mensal da parte agravante incompatível com o custeio das despesas processuais. Patrono contratado na modalidade pro bono. Decisão reformada nesta parte. 2. Impenhorabilidade do salário que não pode servir de estímulo à inadimplência. Razoabilidade do percentual fixado. Decisão mantida nesta parte. Recurso a que se dá provimento em parte.(TJ-SP - AI: 22148923220198260000 SP 2214892-32.2019.8.26.0000, Relator: Maurício Campos da Silva Velho, Data de Julgamento: 06/03/2020, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/03/2020)". Assim, havendo a comprovação da existência de vínculo empregatício, desde já fica deferido eventual pedido de expedição de ofício para o estabelecimento onde o(a)(s) executado(a)(s) desempenha sua atividade, para que proceda à penhora sobre os vencimentos do (a)(s) executado(a)(s), no importe de 10% dos rendimentos líquidos percebidos, até a quitação da dívida, podendo tal medida ser reavaliada pelo Magistrado, a qualquer momento. Providencie a parte exequente a juntada de planilha de débito. Após, oficie-se à empresa empregadora expressamente indicada pelo(a) (s) exequente para o desconto em folha de pagamento, devendo os valores serem depositados mensalmente em conta judicial vinculada a este feito até decisão em contrário. Anote-se que deverá ser este Juízo comunicado da transferência. Prazo de 20 dias. CONSIGNO QUE O DESCUMPRIMENTO DESTA DECISÃO PODERÁ ACARRETAR A PENHORA DE VALORES DIRETAMENTE NA CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DA EMPRESA, PELO SISTEMA SISBAJUD. O ofício será encaminhado pela parte exequente, que deverá comprovar o envio no prazo de 20 dias. Comunicado o primeiro desconto, intime-se o executado, por intermédio de seu procurador, ou, na ausência, pessoalmente, para, querendo, apresentar impugnação à penhora, no prazo legal. Para tanto, providencie a parte exequente o recolhimento da respectiva taxa (1 UFESP). Prazo de 15 dias. Decorrido o prazo para apresentação de impugnação, dê-se vista à parte exequente para manifestação. V. g. BENS MÓVEIS Havendo pedido de penhora fica desde jádeferida a expedição de mandado de penhora e avaliação. Realizada a penhora e avaliação, intime-se o executado(a)(s) para eventual impugnação, no prazo de 15 dias. Por ocasião do ato, o Sr. Oficial de justiça deverá certificar as condições gerais do veículo, como a situação dos pneus, eventuais avarias, existência de estepe/equipamentos de som e outros, bem como sua quilometragem. A avaliação terá como parâmetro a Tabela FIPE. Havendo impugnação, vista à exequente para manifestação no prazo de 15 dias, tornando-me conclusos. V. h. PENHORA DE IMÓVEL V. h1. DO CNIB Nojulgamento do Agravo de Instrumento n. 2167302-93.2018.8.26.0000,ocorrido em 22/10/2018, a 18ª. Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em acórdão relatado pelo desembargador Roque Antonio Mesquita de Oliveira, decidiu que:"RECURSO Agravo de Instrumento Execução de título extrajudicial Insurgência contra o r."decisum" que indeferiu o pedido de decretação da indisponibilidade de bens dos executados através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) - Admissibilidade Executados que não pagaram o débito nem indicaram bens passíveis de penhora - Tentativas de localização de bens que resultaram infrutíferas Indisponibilidade de bens - Medida que busca assegurar a efetividade do processo, eis que sua decretação por meio da CNIB visa a localização de bens em todo território nacional Precedentes desta Corte de Justiça - Recurso provido." Assim, havendo pedido de decreto a indisponibilidade de bens, junto ao sistema - CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens), em nome do(a)(s) executado(a)(s), até o limite do débito, desde já fica o mesmo deferido. Para tanto, providencie a parte interessada o recolhimento da respectiva taxa (1 UFESP para cada CPF/CNPJ). Prazo de 15 dias. Com o resultado da ordem de indisponibilidade efetivada, intime(m)-se o(a)(s) exequente (s) para manifestação. Prazo 15 dias. No silêncio, arquivem-se os autos. V. h2. PENHORA DE IMÓVEL NOS AUTOS Em havendo requerimento de penhora de bem imóvel,desde já DEFIRO, lavrando-se o termo de penhora, nostermos do art. 845, parágrafo 1º do CPC, nomeando-se o(a)(s) executado(a)(s) como depositário(s) do bem indicado. Providenciando a Serventia a intimação da parteexequente para apresentação da matrículaatualizada do imóvel a ser penhorado. Realizada a penhora do imóvel, intime-se o(a)(s) executado(a)(s) e eventualcônjuge da penhora e do prazo para impugnação, no prazo de 15 dias. Havendo impugnação,vista a exequente para manifestação no prazo de15 dias, tornando-me conclusos. Após a intimação da penhora, deverá a mesma ser registrada junto ao CRI, através do ARISP. V. h3. DO PEDIDO DE EVENTUAL ALIENAÇÃO DO BEM FORMULADO PELO(A) (S) EXEQUENTE(S) No caso de eventual pedido de alienação judicial do bem sub judice pelo credor, desde já fica o mesmo deferido, observando-se que a avaliação judicial deverá ser precedida ao ato de alienação (leilão judicial). Consigno que, eventual avaliação do bem, deverá ser realizada por meio de perito judicial, pois, os Oficiais de Justiça desta Comarca, em situações análogas ao presente feito, têm certificado a falta de conhecimento técnicos para realização de avaliação de imóveis. Assim, para evitar a realização de atos processuais infrutíferos, deverá informar o(a) exequente se há interesse na realização da avaliação do imóvel, por meio de perito judicial. Prazo de 20 dias. Os honorários do perito serão adiantados por aquele(a) que requerer a diligência, incorporando ao total da dívida executada. Havendo interesse na avaliação do bem, tornem-me os autos conclusos para nomeação do nobre perito. No silêncio, arquivem-se. V. i. DO PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE PENHORA E/OU RESTRIÇÃO JUDICIAL PELO(A) EXEQUENTE A execução tramita no interesse do credor. Assim, havendo pedido expresso da parte exequente de levantamento de penhora e/ou restrição judicial em nome do devedor, fica desde já deferido. Para tanto, providencie a parte interessada o recolhimento da(s) respectiva(s) taxa(s) (UFESP para cada CPF/CNPJ). Prazo de 15 dias. V. j DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO Havendo pedido de suspensão do processo pelo(s) exequente(s), pelo prazo de até 120 dias, desde já fica o mesmo deferido, sem a necessidade de nova conclusão. Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos sem a necessidade de nova intimação do(s) exequente(s). Intime-se. - ADV: ELISANGELA PENA MUNHOZ (OAB 185630/SP), ANDRE CROCE JERONYMO (OAB 352550/SP), ANDRE CROCE JERONYMO (OAB 352550/SP), ELISANGELA PENA MUNHOZ (OAB 185630/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002405-14.2025.8.26.0008 (processo principal 1014646-37.2024.8.26.0008) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - J.L.M.S. - L.F.S. - Vistos. Nos termos do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, a multa e os honorários advocatícios só serão devidos se o devedor, intimado, deixar de pagar o débito no prazo legal. Pois bem, no caso dos autos, o bloqueio do valor do débito indicado na exordial foi realizado antes mesmo da intimação do executado, portanto, não há se cogitar a cobrança de multa e honorários, sem temperamentos. Dessa forma, ante o teor da certidão de fl. 83 e considerando que já houve expedição de MLE referente ao valor cobrado na exordial (fl. 87), determino o desbloqueio do montante que permanece bloqueado. No mais, deverá a parte exequente apresentar eventual planilha de débito atualizado, sem a cobrança de multa e honorários. Intime-se. - ADV: ELISANGELA PENA MUNHOZ (OAB 185630/SP), LUCIANE NAVEGA FORESTI (OAB 177795/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1122565-03.2024.8.26.0100 - Despejo por Falta de Pagamento - Despejo por Inadimplemento - Câmara Paulista de Avaliações e Perícias S/ C Ltda - - Escritório Almeida Leite Ltda - Folhas 104/105 - Ciência do(s) ofício(s) juntado(s) aos autos. - ADV: ELISANGELA PENA MUNHOZ (OAB 185630/SP), ELISANGELA PENA MUNHOZ (OAB 185630/SP)