Fábio Renato Fioramonti
Fábio Renato Fioramonti
Número da OAB:
OAB/SP 185718
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fábio Renato Fioramonti possui 52 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TRT3, TJSP, TRT18 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
27
Total de Intimações:
52
Tribunais:
TRT3, TJSP, TRT18, TRT1, TJRJ
Nome:
FÁBIO RENATO FIORAMONTI
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
32
Últimos 30 dias
52
Últimos 90 dias
52
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (16)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (5)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (5)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 52 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1015623-37.2025.8.26.0576 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.V.S. - A.M.F.S. - Vistos. Fls. 39/40: Concedo a gratuidade judiciária à parte requerida. Anotado no cadastro dos autos os nomes dos advogados indicados no oficio de fls. 42. Tendo em vista que o(a,s) advogado(a,s) da parte requerida atua(m) pelo Convênio firmado com a Defensoria Pública, a contagem dos prazos deve ser feita em dobro, conforme artigo 186, § 3º do CPC. No mais, aguarde-se a audiência designada. Intimem-se. - ADV: FÁBIO RENATO FIORAMONTI (OAB 185718/SP), SOLANGE DE LOURDES NASCIMENTO PEGORARO (OAB 234059/SP), JOYCE KELLY PEGORARO (OAB 358164/SP), PAULO ROBERTO ANSELMO (OAB 245662/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002571-61.2020.8.26.0189 (processo principal 1002842-53.2020.8.26.0189) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Cooperativa de Créd, Poup e Investimento Terra dos Pinheirais do Paraná e Noroeste Paulista Sicredi Planalto das Águas - Rodrigo Venâncio Picolo - Me - Vistos. Fls. 817/819 (petição do exequente): Providencie o procurador jurídico a juntada do demonstrativo atualizado do débito (CPC, 798, I, letra b). Prazo: 5 dias (CPC, 219). Após, tornem conclusos. Diligencie e intimem-se. - ADV: ELTON LUIZ BORRACHINI (OAB 138116/SP), ELTON LUIZ BORRACHINI (OAB 32245/SC), ANTONIO VALDEMIR ZAGO (OAB 32176/PR), FÁBIO RENATO FIORAMONTI (OAB 185718/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002571-61.2020.8.26.0189 (processo principal 1002842-53.2020.8.26.0189) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Cooperativa de Créd, Poup e Investimento Terra dos Pinheirais do Paraná e Noroeste Paulista Sicredi Planalto das Águas - Rodrigo Venâncio Picolo - Me - Vistos. Em virtude da ausência de movimentação processual por parte da credora, conforme evidenciado na certidão do cartório (fl. 823) dos autos, determina-se a suspensão do feito, que será encaminhado ao arquivo provisório (61613 - CPC, 921, III e § 1º), até que haja uma nova provocação ou a ocorrência da prescrição intercorrente. Diligencie e intimem-se. - ADV: FÁBIO RENATO FIORAMONTI (OAB 185718/SP), ELTON LUIZ BORRACHINI (OAB 138116/SP), ELTON LUIZ BORRACHINI (OAB 32245/SC), ANTONIO VALDEMIR ZAGO (OAB 32176/PR)
-
Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004842-86.2011.8.26.0115 (115.01.2011.004842) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Banco Bradesco Sa - Cleber dos Santos - Vistos. Fls. 489: Defiro as diligências pleiteadas. Antes, porém, deverá o exequente proceder ao recolhimento das taxas judiciárias atinentes a cada uma delas. Intime-se. - ADV: LUIZ ALCESTE DEL CISTIA THONON FILHO (OAB 211808/SP), FÁBIO RENATO FIORAMONTI (OAB 185718/SP), AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP), PATRÍCIA COSTA PEREIRA NALDI (OAB 319653/SP), FLAVIO DEL PRA (OAB 19817/SP), FABIANA PIOVAN AVILA (OAB 177709/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500172-38.2021.8.26.0063 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Fato Atípico - WILLIS DEIVISON FERREIRA - - IDALGO EDUARDO DA GAMA JUNIOR - - Tainan Eduardo Américo - - Salim Aparecido dos Santos - - Florisvaldo Gomes de Azevedo e outro - Vistos. Fls. 645: - Homologo a desistência da oitiva da testemunha James Belo pelo Ministério Público. Observo que as defesas dos réus Willis Deivison Ferreira e Tainan Eduardo Américo também arrolaram a testemunha não localizada, desta forma, manifestem-se no prazo de 05 ( cinco) dias sob pena de preclusão de prova. Int. - ADV: RICARDO JOSE BRESSAN (OAB 150776/SP), FÁBIO RENATO FIORAMONTI (OAB 185718/SP), WILLI NELSON DA SILVA (OAB 499608/SP), RONALDO DA SANÇÃO LOPES (OAB 291173/SP), RONALDO TECCHIO JUNIOR (OAB 109635/SP), RONALDO TECCHIO JUNIOR (OAB 109635/SP), RONALDO TECCHIO JUNIOR (OAB 109635/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001006-80.2024.8.26.0132 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Wilton Francisco Napoli - - Nayara Mariana Napoli - Genuína Veículos Rio Preto Ltda - - Samuel Rosa Vilela da Silva - Vistos. Decisão saneadora. Trata-se de ação de reparação de danos morais e materiais ajuizada por WILTON FRANCISCO NAPOLI e NAYARA MARIANA NAPOLI em face de GENUINA VEICULOS RIO PRETO LTDA e SAMUEL ROSA VILELA DA SILVA, alegando a existência de vícios ocultos em veículo FIAT STRADA WORKING, ano 2015/2016, adquirido no final do ano de 2020, pelo valor de R$ 49.900,00. Afirma que, embora o contrato se encontre em nome de sua filha NAYARA, o veículo é de propriedade do primeiro requerente. Houve contestação às fls. 235/242 e 268/275 e réplica às fls. 285/288 e 289/294. Das preliminares. Inicialmente, cabe ressaltar que as preliminares devem ser analisadas de forma abstrata, conforme entendimento do C. STJ: Como é sabido, as condições da ação, dentre elas, o interesse processual, definem-se da narrativa formulada na inicial, não da análise do mérito da demanda (teoria da asserção), motivo pelo qual não se recomenda ao julgador, na fase postulatória, se aprofundar no exame de tais preliminares. Para a sua caracterização, os argumentos deduzidos na petição inicial devem possibilitar ao magistrado deduzir, a partir de um exame abstrato deles, que a parte pode ter interesse na relação jurídica, dispensando-se, em tal momento, qualquer atividade probatória. É o que diz a teoria da asserção, adotada pela jurisprudência desta eg. Corte Superior, que já proclamou que os fatos narrados na inicial constituem meras alegações de modo que, nesse momento, as condições da ação, dentre elas o interesse processual, devem ser avaliadas in status assertionis, ou seja, de forma abstrata, à luz exclusivamente da narrativa constante na inicial, sem o aprofundamento na matéria de mérito e dispensando qualquer atividade probatória. (REsp 1609701/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2021, DJe 20/05/2021) (g.n.). A corré GENUINA VEICULOS alega a existência de ações anteriores (processos nº 1006942-23.2023.8.26.0132 e 1007136-91.2021.8.26.0132), que foram extintas, respectivamente, por incompetência, pois proposta perante o Juizado Especial Cível e reconhecida a prevenção em relação a este Juízo, e por ilegitimidade ativa do coautor WILTON, esta que será analisada nesta decisão. Portanto, não há impedimento para ajuizamento da presente ação. Não há que se falar em inépcia da petição inicial, pois esta preenche todos os requisitos dos arts. 319, 320 e 330, § 1º, do CPC/2015, sendo que da narrativa dos fatos decorre logicamente a conclusão, estando a causa de pedir devidamente delimitada e, portanto, possível o exercício do direito de defesa. Os documentos juntados pela parte autora, em análise abstrata das preliminares, são suficientes para o ajuizamento da presente ação, devendo ser relegada para o mérito a análise aprofundada. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva do corréu SAMUEL, tendo em vista que há documentos que demonstrem sua participou na negociação. Ao presente feito, aplica-se integralmente o Código de Defesa do Consumidor posto que a relação de consumo restou configurada. Assim, cabe o ensinamento de Nelson Nery em sua obra Código de Processo Civil Comentado, 10ª Ed, pag. 610, em relação à produção da prova: A doutrina mais moderna e as legislações novas têm compreendido bem a problemática que envolve a produção da prova que deve ser feita pelo autor que, por sua vez, não tem acesso a elementos e informações que são de vital importância para a demonstração dos fatos que sustentam o seu direito. Nessa linha de considerações está a inversão do ônus da prova que se admite no CDC em favor do consumidor. O E. TJSP decidiu em caso semelhante: AGRAVO DE INSTRUMENTO. BEM MÓVEL. PRODUTO ALIMENTÍCIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1. A inversão do ônus da prova não se dá automaticamente e nem se destina a toda e qualquer prova, estando no contexto da facilitação da defesa dos direitos, quando essencial ou necessária para o deslinde da causa, pois a hipossuficiência de que trata o CDC não é apenas a econômica, mas também a técnica. 2. Inteligência do art. 6º, VIII, do CDC que, na relação consumerista, suplanta a aplicação do art. 95 do CPC. Decisão reformada. Recurso provido para a inversão do ônus da prova. (TJSP; Agravo de Instrumento 2076466-35.2022.8.26.0000; Relator (a): Felipe Ferreira; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba - 5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 20/06/2022; Data de Registro: 20/06/2022). Sendo assim, cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, o que não exonera a parte autora de produzir as provas que lhe competem exclusivamente. Não se aplica ao presente caso o prazo decadencial de 90 dias, previsto no CDC, considerando que se trata de ação de reparação de danos, sendo aplicável o prazo prescricional de cinco anos, nos termos do art. 27 do CDC, conforme entendimento jurisprudencial em casos análogos: APELAÇÃO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais. Afastada a preliminar de inobservância ao princípio da dialeticidade. Afastada a prejudicial da decadência. (...) No mais, não há falar em decadência, diante do ajuizamento da ação após o prazo de noventa dias previsto no art. 26, inciso II e §3º do CDC. Com o devido respeito a entendimento diverso, ao caso não se aplica o instituto da decadência, vez que o pleito do autor é indenizatório. Os autores visam, com a presente ação, obter provimento jurisdicional para serem ressarcidos pelos danos morais e materiais suportados com a rescisão do contrato de compra e venda, razão pela qual deve incidir o prazo prescricional de cinco anos disposto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. O prazo decadencial previsto no art. 26, inciso II, do CDC, somente atinge pretensão estritamente vinculada ao vício apresentado no bem, para fins de incidência dos arts. 18 e 20 também do CDC, nada influindo na reparação pelos danos materiais e morais pretendidos. Sobre o tema, destaca-se o REsp 683.809/RS, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma do STJ, J. 20/4/2010: 'DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE VÍCIOS NO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO. CINCO ANOS. INCIDÊNCIA DO ART. 27 DO CDC. 1. Escoado o prazo decadencial de 90 (noventa) dias previsto no art. 26, II, do CDC, não poderá o consumidor exigir do fornecedor do serviço as providências previstas no art. 20 do mesmo Diploma - reexecução do serviço, restituição da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço,porém, a pretensão de indenização dos danos por ele experimentados pode ser ajuizada durante o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, porquanto rege a hipótese o art. 27 do CDC. 2. Recurso especial conhecido e provido.' Por essas razões, afasto a prejudicial de mérito. (...) (TJSP; Apelação Cível 1007232-05.2017.8.26.0405; Relator (a):Deborah Ciocci; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/07/2023; Data de Registro: 03/07/2023). E: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação desconstitutiva de débito c.c reparação de danos materiais e morais c.c. pedido de tutela de urgência. Insurgência da requerida contra a r. decisão que que indeferiu a decadência arguida Descabimento A pretensão de indenização por dano material está fundamentada em razão de um defeito no motor - Vício oculto caracterizado - Prazo decadencial que tem início no momento em que é identificado o defeito - Decadência não configurada - Decisão bem fundamentada e dentro da legislação processual Inteligência do artigo 206, §3º, do Código de Defesa do Consumidor - Decisão mantida - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2375692-58.2024.8.26.0000; Relator (a):Luis Roberto Reuter Torro; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Avaré -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/05/2025; Data de Registro: 30/05/2025). DA ILEGITIMIDADE DO COAUTOR WILTON. O corréu SAMUEL, em sede de preliminares, alegou a ilegitimidade ativa do coautor WILTON, afirmando que, conforme já julgado em processo anterior e o Contrato de Compra e Venda de Veículo Seminovo, o negócio foi realizado somente entre NAYARA e a corré GENUINA VEÍCULOS. Na ação 1007136-91.2021.8.26.0132, foi proferida a ação foi julgada extinta sem resolução do mérito, conforme fundamentação: Não se olvida que na compra e venda de bem móvel a propriedade se transfere pela sua tradição. Ocorre que a pretensão deduzida nos autos diz respeito à rescisão do contrato de compra e venda e reparação dos correspondentes danos. Com efeito, o liame obrigacional discutido nos autos deriva do contrato de compra e venda firmado exclusivamente com Nayara Mariana Napoli, não figurando o sr. Wilton Francisco Napoli (fls. 89/90). Ainda que o autor tenha efetuado pagamentos e tratativas com a ré, tal não lhe confere legitimidade extraordinária para demandar em nome próprio. Nesse sentido: AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DEVALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Demanda que visa ao desfazimento docontratodecompra e venda doveículodescrito na petição inicial em razãodesupostos vícios ocultos e prática, pela ré,depropaganda enganosa - Magistrado dePrimeira Instância que julgou improcedente a demanda - Recurso da autora - Reconhecimento,deofício, da ilegitimidade da demandante - Condições da ação não preenchidas - Autora que não figura nocontratoque pretende, nesta lide, rescindir, o qual foi firmado entre terceiros - Nota fiscaldecompra doveículoemitida, igualmente, em nome de terceiro - Demandante que figurou apenas no contrato acessório, de financiamento, firmado com a BV Financeira -Ilegitimidade ativada autora que acarreta a extinção do processo sem análisedemérito - Circunstância que torna desnecessária a abordagem da legitimidade, ou não, das empresas incluídas no polo passivo - Sentença anulada, com extinção do processo com fulcro no art. VI do CPC - Sucumbência pela demandante - RECURSO NÃO CONHECIDO, COM OBSERVAÇÃO (TJSP, Apel. 1002667-32.2020.8.26.0004, Rel. Angela Lopes, j. 11.02.2022). E: APELAÇÃO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃODEVALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SentençadeExtinção sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, VI do CPC - Irresignação do autor - Não cabimento - ILEGITIMIDADE ATIVA CARACTERIZADA - O fatodeo autor ter efetuado o pagamento à ré, bem como feito as tratativas, não se confunde com legitimidade extraordinária, não estando autorizado a demandar em nome próprio por direito alheio, pois ocontratoobjeto da lide está em nome de terceiro, adquirente doveículojunto à financeira - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP, Apel. 1001953-62.2019.8.26.0439, Rel. Luis Fernando Nishi, j. 25.11.2021). Isso posto, não cabe ao autor postular o desfazimento da relação contratual da qual não fez parte, impondo-se o acolhimento da preliminar de ilegitimidade de parte ativa. Sendo assim e porque o coautor WILTON é parte ilegítima também para a presente ação, nos termos da fundamentação acima, de rigor o acolhimento da preliminar. Diante do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC/2015, em relação ao coautor WILTON FRANCISCO NAPOLI, e considerando a sucumbência, condeno o coautor WILTON ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos dos réus, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, observado o disposto no art. 98, §§ 2º e 3º do CPC. Decorrido o prazo de recurso, anote a Serventia a baixa no cadastro de parte do Sistema SAJ. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. A parte ré apresentou impugnação à gratuidade de justiça concedida aos autores. A Constituição Federal estabelece ser obrigação do Estado a assistência jurídica aos necessitados (art. 5º, LXXIV). E, para obtenção do benefício, basta a declaração do interessado de que sua situação econômica não permite vir a juízo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. Vale lembrar que o benefício não é reservado somente aos que vivem na pobreza absoluta, mas também àqueles que teriam dificuldade de litigar em juízo sem prejuízo da manutenção da família e de seu próprio sustento. A presunção "juris tantum" afirmada pelo postulante, tocante a sua condição de hipossuficiência financeira, poderia ser afastada caso fossem apresentadas provas inequívocas da sua possibilidade financeira, a contrapor os documentos trazidos aos autos, ônus que incumbia à impugnante/ré. Nesse sentido, a jurisprudência: Justiçagratuita. Declaração de ausência de condiçõesdearcar com as custas e despesas processuais. Presunção juris tantumdeveracidade (art. 99, § 3º, do CPC). Benesse que somente pode ser negada se há concretos elementos probantes reveladores da respectiva possibilidade financeira. Apelante que comprovou a alegação de hipossuficiência. Inexistênciadeelementos nos autos que elidam a presunção de veracidade. Gratuidade concedida. Impugnaçãoao benefício dagratuidadejudiciária (art. 98 do CPC) concedido à apelada. Desacolhimento. Declaração de incapacidade financeira que tem o condão deautorizar o deferimento da benesse. Presunção de veracidade. Ausência decondiçõesdearcar com as custas processuais que não fora elidida pelo impugnante. Ônusque lhe incumbia. Contraprova inexistente. Benefício mantido. Não obstante, a impugnante não trouxe aos autos prova efetiva de que o autor reúne condições financeiras que justificariam a revogação do benefício. (...). (TJSP, Apel. 1000020-27.8.26.0566, Rel. Rômolo Russo, j. 01.09.2021). Não obstante, a impugnante não trouxe aos autos prova efetiva de que os autores reúnem condições financeiras que justificariam a revogação do benefício, sendo que a simples negociação do veículo não leva, por si só, à conclusão da capacidade econômica para prover as despesas processuais, como quer fazer crer a parte ré. Além disso, o deferimento da gratuidade foi fundamentado na documentação apresentada pelos autores, contrariamente ao alegado pela parte ré. Assim, a manutenção dos benefícios da gratuidade de justiça aos autores é medida que se impõe, ficando, pois, REJEITADA a impugnação apresentada. Não há outras preliminares a serem apreciadas. As partes estão bem representadas e não sendo o caso de julgamento antecipado da lide, DECLARO O PROCESSO SANEADO. É incontroversa venda e compra do veículo, controvertendo as partes quanto à existência de vícios ocultos no veículo e a extensão dos danos materiais. Para dirimir tais questões, defiro a produção de prova oral. Designo, para tanto, audiência de instrução e julgamento para o dia 01 de junho de 2025, às 14:00 horas, a ser realizada por meio de videoconferência, nos termos do Provimentos CSM 2554/2020, 2557/2020, 2564/2020 e, mais recentemente, o Provimento CSM 2651/2022 (8º), além dos Comunicados CG 284/2020, 317/2020; 323/2020, que regulam a matéria, com utilização da ferramenta Microsoft Teams. 1. Deverão ser confirmados/informados nos autos os endereços eletrônicos (e-mail pessoal) das partes e de seus respectivos patronos, no prazo de 5 dias da publicação desta decisão, para os quais serão enviados, oportunamente, os links de acesso à sessão virtual do dia e horário agendados, observando-se o disposto no COMUNICADO CG Nº 284/2020. 2. Fixo ainda o prazo comum de 5 (cinco) dias úteis para apresentação de rol de testemunhas, a contar da publicação desta decisão, o qual deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número do documento de identidade, número de CPF e endereço completo da residência e do local de trabalho, SOB PENA DE PRECLUSÃO, INCLUSIVE DE QUALQUER OUTRO ROL APRESENTADO ANTERIORMENTE. O rol deverá ainda conter o e-mail da testemunha para possibilitar a participação dela na audiência virtual. 2.1. As testemunhas deverão ser ao máximo de 3 (três) para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. 2.2. Consigno que, nos termos do artigo 455 do CPC, cabe ao patrono das partes a intimação das respectivas testemunhas, por carta, com aviso de recebimento, bem como a comprovação nos autos, com antecedência mínima de 3 (três) dias da data da audiência, de que a intimação se efetivou, exceto se a parte for beneficiária da justiça gratuita, cuja intimação incumbirá ao juízo. A inércia na realização da intimação importará a desistência da oitiva. 2.3. Figurando no rol de testemunhas servidor público ou militar, requisite-se seu comparecimento na audiência virtual ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir, nos termos do art. 455, § 4º, III, do CPC. Tratando-se de Policial Civil a requisição deverá ser feita através do endereço eletrônico audienciasjudiciais@policiacivil.sp.gov.br, e quando se tratar de Policial Militar, através do endereço eletrônico dpapjuizo@policiamilitar.sp.gov.br, nos termos do Comunicado CG 305/14, devendo neste último caso, enviar também o ofício com cópia ao endereço eletrônico 30bpmisjd@policiamilitar.sp.gov.br, conforme ofício nº 345/12/16, do 30BPMI, datado de 27/10/2016. Via digitalmente assinada da presente decisão servirá de ofício de requisição às autoridades competentes. 3. Havendo pedido de depoimento pessoal, intime-se pessoalmente sob pena de confesso, nos termos do art. 385 e §§ seguintes do CPC, devendo a parte que requereu providenciar as diligências do Oficial de Justiça no prazo de 5 (cinco) dias úteis, salvo aqueles beneficiados com a gratuidade de justiça. Caso se trate de empresas, organizações fundações etc., informe a parte que requereu o depoimento pessoal o nome do representante legal da parte contrária que pretende o depoimento pessoal, apresentando o endereço em prazo hábil para expedição de intimação sob pena de confesso, nos termos do art. 385 e §§ seguintes do CPC. Com os recolhimentos, expeça-se o necessário para a intimação para depoimento pessoal por mandado compartilhado, sendo que os intimados devem indicar ao oficial de justiça o endereço de e-mail para encaminhamento do link da audiência. Observem as partes que: Relativamente às pessoas jurídicas, a admissibilidade se mostra por seu turno mais ampla, inclusive porque em muitas situações pode propiciar um depoimento que, em condições normais, se mostraria inócuo. Ocorre que nem sempre aqueles que atuam como órgãos dirigentes da pessoa jurídica, com poderes de representação (ou presentação, como defende Pontes de Miranda) têm contato direto com os fatos de interesse ao litígio, e se convocados a depor poderiam legitimamente arguir esse desconhecimento; diversamente, se nomeado dentre os funcionários diretamente envolvidos com os fatos um procurador, com poderes específicos para a prestação do depoimento pessoal, poderá ele contribuir de forma certamente mais efetiva apara com a instrução da causa (tome-se por exemplo de um gerente de banco indicado para se pronunciar sobre um incidente verificado com um cliente no interior de sua agência. 4. Fornecidos os endereços eletrônicos, providencie-se a serventia o agendamento da audiência via Outlook 365 ou Outlook Web, enviando o link de acesso aos participantes. 5. Partes e Testemunhas, no dia e hora agendados para a audiência, deverão entrar na sala virtual e apresentar seus documentos pessoais de identificação, com foto. Destaca-se que a participação na audiência virtual poderá se dar, inclusive, a partir de um celular com conexão à internet, bastando nesse caso baixar o aplicativo Microsoft Teams, sem custo. Repiso, será encaminhado o link de acesso à audiência virtual nos e-mails porventura informados, bastando no dia e horários agendados acessar a sala virtual pelo link encaminhado, aguardando a sua autorização de ingresso na audiência. Ressalto, ainda, que o link de participação à audiência será encaminhado somente ao e-mail indicado pelas partes para esta finalidade e não será enviado, pela Serventia, por mensagem de celular ou WhatsApp. Ficam as partes, portanto, cientificadas de que não poderá ser aceita a justificativa de ausência pelo não recebimento do link de acesso, seja pelo não fornecimento do endereço de e-mail ou por erro no e-mail indicado, tratando-se de informação de responsabilidade das partes. 6. Eventuais dúvidas sobre a realização de audiência virtual, poderão ser dirimidas pelo e-mail: catanduva2cv@tjsp.jus.br, ou acessando: http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer/Audiência Virtual - Participar de uma Audiência Virtual. Intimem-se. - ADV: NOEL DE ARAGÃO OLIVEIRA (OAB 355209/SP), NOEL DE ARAGÃO OLIVEIRA (OAB 355209/SP), ÉDER VASCONCELOS LEITE (OAB 270601/SP), FÁBIO RENATO FIORAMONTI (OAB 185718/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500172-38.2021.8.26.0063 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Fato Atípico - WILLIS DEIVISON FERREIRA - - IDALGO EDUARDO DA GAMA JUNIOR - - Tainan Eduardo Américo - - Salim Aparecido dos Santos - - Florisvaldo Gomes de Azevedo e outro - Fls. 645: - Homologo a desistência da oitiva da testemunha James Belo pelo Ministério Público. Observo que as defesas dos réus Willis Deivison Ferreira e Tainan Eduardo Américo também arrolaram a testemunha não localizada, desta forma, manifestem-se no prazo de 05 ( cinco) dias sob pena de preclusão de prova. - ADV: WILLI NELSON DA SILVA (OAB 499608/SP), RONALDO TECCHIO JUNIOR (OAB 109635/SP), RICARDO JOSE BRESSAN (OAB 150776/SP), RONALDO TECCHIO JUNIOR (OAB 109635/SP), RONALDO TECCHIO JUNIOR (OAB 109635/SP), RONALDO DA SANÇÃO LOPES (OAB 291173/SP), FÁBIO RENATO FIORAMONTI (OAB 185718/SP)